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DE JUSTICÃ OO ÂMAZONAS
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Jorsê chãrub Peíeka
PLANTÃO JUDICIAL REVOGACÃO DE PRISÃO PREVENTIVA pnoces6o N. 2011.007599-1/00o1'00
GoNçALvEs DA
inìàJirarijoé;ìanr-os
srlvA E EDsoN
SOARES DA SILVA
OfrenSOnt leruOER DE MELO LOBATO DECISAO pedido de JENDER DE MELO LOBATO' apresenta de cARLos GoNçALvEs Revogação de Prìsão Prevenüva eÍít íavor agora' a DA SILVA E EDSoN SoARES DA SILVA' fincando' decisório que decretou as súplica, na ausência de fundamentação do cautelares e nos custódias, na desnecessìdade dos segregamentos bons predicados pessoais dos custodiados'
.luntou documentos.
No primordial, é o relatório.
Passo a decidir.
Penal: Dispõe o art. 316 do Código de Processo
preventiva Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão motivo se, no correr do processo, verificar a falta de se para que subsista, bem como de novo decretáìa' sobrevierem razões que a justifiquem'
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a
ÌRIBUNAL DE JUSÌIçADO AMÀZONAS o;minsos Joíse charub Perêúâ
d;Ë;;;;-"íg";;
não vislumbro Nos novos documêntos apresentados' idôneos a modificar o entendimento
presença de elementos
da decretação das firmado por este magìstrado quando
prisões
preventivas dos investigados
de Revogação da Ante o exposto, indefiro o pedido Prisões Preventivas Postuladas' Dê-se vista ao Ministério Público'
Notifique-se o defensor dos investigados'
f4anaus, 01 de janeiro de 2012
Des.
Magìstrado Plantonista
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TRIBUNÁL DE JUSTIçADO AÌúAZONAS Gâbinetê do Desembãrsador Domingos JoÍge Chalub Pereúa
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PLANTAO ]UDICIAL
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA pRocEsso N. 00016s3-98.2011.8.04.Ooss neõúenerure' DELEGADo oe polÍcrn oe npnuÁ
lcúsloos:
cARLos coNçALVES DA srLVA
E
EDsoN
SOARES DA SILVA
DECISAO
o
DELEGADo
oe Polícra DE TAPAUÁ
representa pela decretação da prisão preventiva em desfavor de caRlos GoNçALVÉS DA SrLVA e EDSON SOARES DA SILVA' acusados pelo crime de tráfÌco de drogas
Relata
a
autoridade requerente que após receber
denúncìa, diÍigiu-se ao aeroporto de Tapauá, onde verifìcou que
haviam sido queimados alguns materìais, dentre
os
quais
entoÍpecentes. No local, foram apreendidas 138 "cabeças" de drogas enroladas em papel aìumínio, que ainda não estavam consumidas pelo fogo.
A
autoridade policial inÍorma ainda que após o
incidente, foi apanhado de surpresa pelos ora representados, carlos Gonçalves
da Silva, Prefeito de Tapauá e Edson Soares da
Silva,
Secretário de Administração daquele município, juntamente com o Secretário Municipal de Abastecimento, que, em tom de ameaça, requereram que o delegado não desse continuidade às investigações,
pois não poderiam ter seus nomes envolvidos em escândaìo Tais fatos foíam comunicados ao Excelentíssimo Senhor Delegado Geral
da Polícia Civil do Amazonas e ao Comandante da Polícia Militar do Amazonas,
ÌRtBUNAL DE JUSTIç DO ÀMAZONAS Gabineie do Desembargador Doningos Jorse Chalub Pereira
Além disso, aduz que Ferreira
o
senhor Carlos Augusto
de Andrade, que denunciou os fatos à
Polícia
e
vem
colaborando com as investigações do Inquérito Policial, procurou o delegado informando que fora ameaçado por mensagem via celular.
Baseados nas circunstâncias relatadas, com base no
art. 312 do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução crimina e por estarem presentes provas de materialidade e autoria, o
requerente representa pela decretação da prisão preventiva de CARLOS GONÇALVES DA SILVA e EDSON SOARES DA SILVA.
É
o relatório. Decido.
Verifico que
a medida solicitada reclama urgência,
razão pela qual deve ser apreciada pelo Magistrado Plantonista, consoante autorizam as Resoluções
n.
4212007,
n.
4312007
e
n.
01/2010 deste Tribunal de Justiça.
Prìmeiramente, cabe destacar que um dos acusados ocupa o cargo de Prefeito de Tapauá, conforme certÌdão da Diretora
de Secretaria do Juizo de Direito da Comarca de Tapauá às fls. 39, o que justifìca a atuação deste Egrégio Tribunâl de Justiça na presente medida, conforme previsão do art. 29, X, da Constituição Federal.
Justificada
a
minha atuação no feito, passo
a
analisar o pedido de decretação da prisão preventiva.
Para a decretação da prisão preventiva,
a lei exige
a
presença do fumus bonijuris e do perìculum in mora insculpidos sob
TRIBUNAL DÉ JUSTIçA DO AIIIAZONÀS Gabinete do Oêsêmbargador Domingos Jorge Chatub pe.eÍa
a égide do ad. 312 do Código de Processo penal:
'Art. 312. A prisão preventÌva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniêncÌa da instrução crÌminal, ou para assegurar a aplicação da leÌ penal, quando
houver prora
da
existência
do crime e
indício
sufrcìente de autorìà.
O fumus bonÌ juris está calcado na prova do crime e em ìndicios sufÌcientes de sua autoria.
Na ìição de BORGES DA ROSA (processo penal, v. 3,
p. 281), os indícìos "devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranqüilizar a consciência do juiz".
Já
o
periculum
in
mora consubslancia-se pela
presença de qualquer das seguintes circunstâncias; a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da
ordem econômica; d) asseguração da aplicação da leì penal ou e) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
No caso em tela, pelas informações acostadas aos
autos,
é de se concluir pela ocorrência
dos dois pressupostos
conjuntivos do art. 312, constantes da "prova da existência do crime
e dos indícios suficientes da autoria'; assim como das cìrcunstâncias transcritas nas alíneas "a" e "b" acima.
TRIBUNAL OÉ JUSTIç DO AIVIAZONAS Gâbinetê do Desêmbargâdor Domingos Jorge Chalub Peíeira
A materialidade do delito esiá a indicat nesta análise
preambular/
a
presunção
de veÍdade do ato administrativo da
autoridade policial, configurada peìa apreensão de droga no locaì,
descrita no laudo de constatação de
fls 09, e a autoria resta
que dão conta evÌdenciada pelos depoimentos colhidos na Deìegacia, da participação dos representados no delito. Para CARRARA, segundo WEBER MARINS PEREiM'
em seu Liberdade Provisória, p. 16, "4 prisão pÍeventiva responde a três necessidades: de justiç4, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delÌto e intimide as testemunhas; de defesa pública, para imped.Í
a cieftos facinorosos, que durante o
processo
continuem os ataques no direito alheio". A moderna jurisprudêncìa tem entendido ser possível o decreto forte em virtude da gravidade do delito, aliado a outros elementos autorizadores da medida (RT 483/306)'
E
ainda:
"Prisão preventiva Entendimento
-
-
Garantia
-
Ordem de habeas corpus denegada'
Prisão preventiva. Garantia repercussão
da ordem pública
da ordem púbìica:
do crime pode justificar
preventiva que preserve
a
a
A
prìsão
credìbilidade da Justiça
como ìnstrumento de garantia da ordem pública "/Vo conceito de ordem pública não se vÌsa apenas a
evitar
a
reprodução
de fatos criminosos' mas
a
TRTBUNAL OE J USTIç DO AtllÃZONAS Gábinete do Desembãrgador Doningos Jorge Châtub pêrêira
acautelar o meio social e a própria credibilidade da JustiÇa
em face da gmvidade do crÌme e de sua
repercussão;
a
conveniência
da nedida deve ser
revelada pela sensibilidade do .luiz à reação do meio
ambiente à ação crimlnosl' (STF/RHC no 65.043-RS,
Rel. l.4in. Carlos Madeira, in LEX-JSTF 105/365, /h RTJE Vellenich
BIl274, Rel. Des. Ivan Righi, TJPR).
Se é certo que
gravidade
ou
o
a simples repercussão do fato, sua clamor público, por si só, não constituem
justifÌcativas legaìs para decretação menos certo
é que ela
da custódia preventiva,
se justÌfÌca, totalmente, se
o
não
acusado é
dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e
insensibilidade moral,
o
que se nos parece
absolutamente
demonslrado, in casu,
Tem-se, por fim, que
a prisão preventiva, prevista
nos arts. 311 a 316 do CPq segundo WALTER P ACOSTA, em seu "O Processo Penal", Editora do Autor, 17a edição, 1995, p. 82. "é medida
cuja decretação cabe ao juiz, em despacho fundamentado,
em
qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, de ofício,
ou a pedido do órgão acusador ou por representação da autoridade policial. ... E a exigida motivação tem a finalidade de não dar ensejo
a um perigoso arbítrio judicial em assunto que tão profundamente afeta a liberdade individual."
De tal
exegese coadunamos
integralmente,
mormente no que se refere ao cuidado que deve nortear um decreto dessa natureza, pelo lvlagistrado.
TRIBUNAL DE JUSTIç DO AMÁZONAS Gabinete do oêsêmbarqador Dominsos Jorse Chalub PeÍêira
No caso concreto, verifÌca-se que os acusados estão sendo investigados por suposto crime de tráfico de drogas, existindo
ainda notícia da ocorrência de ameaça
à
testemunha que está
auxiliando na elucidação dos fatos, o que demonstra claramente a necessidade da segregação, a fìm de garantir a ordem pública e a conveniência da instíução criminal.
Outrossim, tem-se que o delito como
imputado aos representados, dada sua gravidade
justifica
a
o que ora
e
é
natureza,
da medida extrema, sob os fundamentos da qarantia da ordem púbìica, pelos fundamentos já aduzidos, assim adoção
como da conveniência da instrução criminal, este configurado, na
lição sempre opoduna de l4irabete, em seu Código de Processo Penal Interpretado, ed. Atlas,
p. 378, para
"assegurar
a
prova
processual contra a aÇão do criminoso, que pode fazer desaparecer
provas do crime, apagando vestígio, subornandq alìciando ou a meaça
ndo testemunhas etc.".
Isto posto, considerando a
ocorrência dos
pressupostos e das circunstâncias da garantia da ordem públìca e da conveniência da instrução criminal, previstos no
de
Processo Penal, DECRETO
a
ad. 312 do Código
PRISÃO PREVENTIVA de
CARLOS GONçALVES DA SILVA e EDSON SOARES DA SILVA, qualificados na representação da autoridade policial, escudado no que dispõem os arts. 311 e segs. do mesmo diploma legal. Expeçam-se l4andados de Prisão.
Observem-se
as
disposições
do art, 295,
II,
do
código de Processo Penal, no que tange ao primeiro representado,
ÌRtauNAL DE JUSTTç DO AMAZONAS Gabinêle do Dèsêmba.gador DomingosJorgê Chalub PeÍenâ
CARLOS GONçALVES DA SILVA, por se tratar
Municipal, ainda
que em
de
Prefeito
substituição legal, devendo seu
Segregamento dar-se em cela especial.
Dê-se vista ao Mìnistério Público.
lYagisbado Plantonista