TBIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AI\4AZONAS Processo Nq. 2335/2006
Trihünâl de Contâs do Estado do Amâzonas Conselheiro Lrício Álberto de Lina Albuquerque Tribunal Pleno PROCÊSSO N9:
2335/2006 (6 vol.)
óRcÃo:
PreÍeitura Municipal de Urucará
ASSUNTO:
PÍestação de Contas Anuais, reÍerente ao exercício de 2005
RESPONSÁVEL:
Sr. Antonio Taumaturgo Caldas Coelho
RELATOR:
CONSELHEIRO LÚCIO ALBERTO DE LIMA ALBUOUËRQUE,
RELATóRIO Tratam os autos sobre a Prestação de ConÌas da PreÍeltuÍa l\/unicipal de Urucará/AN/, refeÍente
ao exercÍcio de 2005, de
responsabilidade
do Sr. Antonio
Taumaturgo Caldas Coelho, ex-PreÍeito l\,4unicipal e Ordenador de Despesas. Devidamente notificado por duas vezes, Íoram expedidas as NotiÍicações 632/2007-Subcami, de 27.11.07 (í1. 623)
e
nq 2341201o-secami,
nq
de 18.03.10 (Í1. 1143).
Reíerente ao primeiro documenÌo, o responsáve solicitou prorrogação de prazo através do
Of. s/n!, de 17.10.07, sendo lhe concedida atíavés do OÍ. nç 339/07-Subcarni, de 05.11.07 (Í1. 627), apresentando justiÍicativas e/ou documentos (Í1. 629/1094). ReÍerente ao segundo docurnento,
o responsável nomeou e consiituiu como
representante legal
o DÍ. Egído
Gomes de Queiroz Neto, que so Ìcitou em 06.04.2011, nova concessão de prazo que foi concedìda através do OÍ. N'Q 060/2011/G/LA,
de 12.04.11, por nìals 30 (trinta)
djas
improrÍogávels, entretanto até esta data não Íoj apresentada justificativas ou documentos reíerente à segunda notiÍicação.
A Unidade Técnica (íì. 1095/1116 e 114811149) sugere que as contas
em
análise sejam julgadas Regulares com tìessalvas e aplicação de multa e o representante
Ministerial, o Procurador de Contas Dr. Evanildo Santana Bragança (Í1. 1155/1162), suqere que as contas ern anállse sejam julgadas irregulares e aplicação multa.
Eo
voTo Preliminarmente, deve-se observar que
a presenÌe prestação deu entrada
nesta Corte enì 19.05.2006, com atraso de 19 (dezenove) dlas.
CumpÍe observar que o Sr. Antonio Taumaturgo Caldas Coelho exerceu concornitanlemente as Íunções de Cheíe do Executivo (Função Polítca) e de Gestor de Becursos Políticos (Ordenador de Despesas).
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo Nq- 2335/2006
FIs.N"........... .....
Trihnnâl de Contas do Estâdo do Amâzonâs Cohselheiro Lticio Albetto de Litua Albuquerque Tribunal Pleno Em vìÍÌude dessa acumulação, deverá o PreÍeito Municipal, respondeí junto à
Câmara Municipal de Urucará, após a emissão de parecer prévio pelo Tribunal dê Contas e responder, ainda como Ordenadoí de Despesas iunto a esta Corte, conÍorme disposto no art. 11.lll,"a", 1) da Resolução
Seguindo com
na
a
04/2002
-
RI'TCE/AM
análise dos autos, observa-se que
o
responsável, foì
notlÍicado por duas vezes, iá que Íoram expedidas as NotiÍicações ne 632/2007-5ubcami, de 27.11.07 (ll. 629) e ne 23412010'Secami, de 18.03.10 (fl. Í143) BeferenÌe ao primeiro documento, o responsável solicitou prorrogação de prazo através do Of. s/ne, de 17.10.07, sendo-lhe concedida através do Of. ne 339/07-Subcami, de 05.11.07 (f| 627), apresentando
justiíicativas e/ou documentos
(fl. 629/1094). Referente ao segundo documento,
o
responsável nomeou e constituìu como representante legal o Dr' Egídio Gornes de Queiloz Neto, que solicitou em 06.04.201 '1, nova concessão de prazo que Íoi concedida através do
OÍ. Na 060/2011/G/LA, de 12.04.11, por mais 30 (trinta) dias improrrogáveis, entretanto até esta data não foi apresentada juslificatlvas ou documentos Íeferente à segunda notilicaçáo.
As impropriedades mais
reJevantes detectadas
e não contraditadas pelo
responsável aponÌadas tanto pelo Órgão Técnico como pelo Representante l\,4inisteíial, são as seguintes:
1. Os
FÌelatórios Resumidos
encaminhados ao TCE, referente
da Execução Orçamentária não ÍoraÌn
a todos os birnestÍes do ano de 2005, nem
ioram
publicados, descurnprindo os aÍts. 1e e 2e da Resolução 06/2000 c/c arts 52a e 54q da Lei CompleÌnentar ne 101/2000;
2. Os RelaÌórios de Gestão Fiscal, referente ao não íoram encaminhados ao TCE, descurnprindo o
art
2e
1e
e 2a semesve de 2005,
da Res TCE 06/2000 c/c art 54a e
55'da Le' Co.í'p'ementar n" 101'2000. 3. A movimentação Çontábil da PÍeÍeituía
lì,4unicipal, reÍerente
a todos
os
meses do exercÍclo em anáÌise, Íoi encaminhada por meio magnético (sistema ACP) a esta Corte de Contas, Íora do prazo estabelecido no art 4e da Resolução 07|02-TCE c/c o parágraío 1.e, art. 15, da Lei CompleÍnenlar n.p 06, de 22.01.91, com nova Íedação dada pela Lei CompleÌnentat n.e 24l2OOo, conlatme se discrimina a seguirl
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t-h N'
Tribunal de Contas do Estado do Arrr:yonâs Consellteíro Lúcio Albeúo de Lima ,llbuqaerque Tribunal Pleno Compelência
PILÀZO
DAT,\
(mês)
ENl'RtrGA. ATÉ
DA ENïIÌADA
JANEIRO/2005
2At20A5
l5i tì105
FEVERE]RO/2005 MARCO/2005
29r,1/2005
13,12,0i
ll/01i06
ABRIL/2005
30/5/2005 29/6r2005
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Qtrantidâde de diàs
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153
OUIUBRO/2005
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Lr:ì/2006
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NOVEN,lBRO/2005 DEZEI\4BRO/2005
ì:10 109
4. O Relatório Circunstanciado de Ativldades Econômicas Financeiras está incompleto, poí não conteÍ os itens prevÌstos sobre a Saúde, Educação e pessoal.
5. Ausência de ExÌratos Bancários das seguintes Contas, cujo titular é
a
Preieltura Municìpal de Urucará, no Banco Bradesco, Ag.326, sediada naquele MunicípÌol 5.1 CC nq 1.565-2 - SETAB, no vator de Rg 4.930,86; e 5.2 CC ne 2.885-1 CIDE, no valor de Rg 7,60. 6. FracionamenÌo da despesa, contrariando o d sposto no art. 105, S b! cla Constituição do Estado do Amazonas c/c o at1.2e da Lei 8.666/93, como por exemplo a despesa realizada em favor da credora Benedita Felipe Atves, no valor total cle B$ 9.094,20 E]\4PEN]]O
FOBNECEDOF
269s 2461
30/09/2m5 06/10/2ms
23S1
I
lt75
t8/11/2005
Benedila Fe pe Aves, releíenle à âquisição de refê çâô e anches
t/t 02m5
ÌOÌAL
7.
Realização
I
2434 2A A94.2A
de
despesas sem liciÌação, acima do limite previsto, conÌrariando o disposto no inciso XXt, do art.37, da CFl98, c/c S Se, do art. '105 da Constituição do Estado do Amazonas e art.2e da Lei 9.666/93, como por exeÌìplo a despesa realizada em Íavoí do credor Adelson Coelho de Lima: EMPENHO 3511
131r?2005
8. Permanência
em caixa
do valor de R$ 456.201,01 (quatrocentos e
cinqüenta e seis mil. duzenÌos e um reais e um centavo), conforíne o Termo de ConÍerênc a de Caixa
(Í1.
20), conÌrariando o disposto no art. 156, S 1', da CE/89, já que município possui
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS PÍocesso Ne. 2335/2006
fls
N"
Tribunal de Contas do Estâdo do Amazonas Conselheíro Lúcio Alheúo de Limq Albuquerqae Tribunâl Pleno
a Agência Bancaria
n0 326,
do Bradesco, onde o Ente Municìpal é tituÌar em mais de 10
(dez) contas dlíerentes. 9. Retenção do INSS senì justiÍlcativa do valor de R$ 578.019,00, proveniente
do resultado do valor total retido de R$ 608.631,56 e repassado R$ 30.6í2,56
10. Ausência de Regisiro no AcP/Captura, das Licitações realizadas no exercício, contrariando o dìsposto na Res. TCE/AM ne 07/2002. 11. Ausência da Relação de Bens l\4óveis e lmóveis da Prefeitura L4uniclpal,
contrariando o disposto na Res. TCÊ/AM
ne
05/90.
12. DìveÍgência entre os Saldos apresenÌados na Conciliação Bancária com os ext.aÌos das corlas, cor'oÍme se d.sc'imiaa a sequi.: Bradesco
Vâloí na Conci iacáo
ConÌa 2 884-3
4.382,16
19 779 42
3.643,9
48.122.34
43125,20
DlÍerença -15 397 26 4 997 l0
Conquanto concordo com alguns pontos defendidos tanto pelo Órgão técnjco como pelo Representante l\,4!nìsterial, hei de tecer algumas consideÍações divergentes:
Com relação aos itens 6 e 7, iá que a Comissão de Ìnspeção e o l\,4inlstério Público, em mornento aiqum, sugeriram a existência de fraude ou desvio na despesa. Destaco o posicionamenÌo do l\,4estre JUSTEN FILHO, NIARÇAL, na sua obra "Comentários à Lei de LicitaçÕes e Contratos AdmjnistraÌivos":
"A decísão sobrc o parÇelamento ou a execução glabal deverá ser orÌentada ao melhot aproveitamento dos recutsos "dispaniveis no mercado" e à ampliaÇãa da competitividade. Seria o caso em que o vulto, o licìtante deverá dispot de capital de girc elevado, recursos pessoais próp os de monta etc. lsso elimina a a patticipaçãa de Pequenos e médíos em?resários."
Já que não houve prejuízo ao Erário Público e o servlço foi prestado ou o material entregue, dentro das especiticações, com preços cornpatÍveis, considerando a lustificativa apreseniada pelo responsável e a realidade do interior do Estado, onde os licltantes, quando existeÍÌr, são pequenas empresas. Assim sendo, sobÍe o ìtem 6, desconsidero a irnproprjedade em comento no julgamento do mérito das contas, aplicando multa ao responsável, emiÌindo recomendações à origem. Aliado ao Íato de que o somatório
TRIBUNAL DE CONTAS DÕ ESTADO DO AMAZONAS Processo Ne. 2335/2006 Fls. N".
Tribunal de Contas do Estado do Anrazonas Consellteìrc Lúcio,Álheno de Lina AlltuqaerEte fribunal Pleno das reÍeridas despesas dizem respeito à aquisjção de mercadorias e/ou servlços durante todo o exercício de 2005. Com relação aos itens 4, S, 8 ao 12, a Comrssão de lnspeção e o l\4inistério Público, em momento agum, sugeriram a existência cle fraude ou desvio na despesa, ou mesmo prejuízo ao Erário. Assim sendo, entenclo pela aplicação de muÌta e recomendaÇões à orìgem.
DianÌe do exposto, concordando, discordando do Parquet, VOTO no sentido
cle que
no mérito, com o órgão Técnlco
e
o Egrégio Tíibunal pleno no uso de suas
atribuições constjtucionais e legais previstas nos art. 31s, I, da l\ilagna Carta, art. 127e, da Constituição Estadual do Amazonas e nos art. 1q, I e lt, da Lei Estadual ne 2.42g196 e ari. 50, I e ll, da Resolução ne O4|2OO2- TC?AIV], ressatvando-se as prestações de Contas de ConvênÌos Fedetais e Estaduais, em decoffência do que preceituam, respectÌvamente, os arts. 71, inciso Vl e 40, inciso V, das ConstiÌuições da República e Estadual do Amazonas, que:
1. Emita Parecer prévio recomenclando ao poder Legislativo l\,4unicipal a APROVAçÃO COM RESSALVAS das contas anuais da preÍeitura Mun cipat de Urucará, reÍerente ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. Antonio Taumaturgo Caldas Coêlho, ex-PreÍeito
de UÍucará, com lulcro no art. 127, S 2q, da Constituição do Estado do Amazonas, de 1989 c/c os art. 1a, I e arÌ. 29e, ambos da Lei ne 2423196 e aft. se ll, da Resolução nq 09/1997; N.4unicipal
2, Julgue Regular com Ressalvas, a presÌação de Contas da preÍeitura Muniçipal de Urucará, exercício de 2005, de responsabitidade do Sr. Antonio Taumaturgo Caldas Coelho, enquanto Oídenador de Despesa, nos termos do art. 1q, I e 22, ll, da Lei
2.423/96 clc o aft.188, Síq, tt, da Resotu ça\a na O4l2OO2-rCEtAM, 3. Aplique Multa ao responsáveÌ, Sr. Antonio TaumâtuÍgo Caldas Coêlho, no valor total de R$ 3.000,00 (tÍês mil reais), nos termos do art. 308, l, ,.c,'da Resotução nq ne
O4/2002-ÍCEIAM pelas seguintes impropriedades não sanacias, tistadas a segurr: 3.1. Atraso de 19 (dezenove) dias no envio da prestação de Contas Anuais, exercício 2009, contrariando o disposto no art. 51, S 1a, da Lei Complementar n. 101/2000;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo No. 2335/2006
Tribunâl
de Contas do Estado do Amazonas
Conselheiro Lúcio Albetlo de Lima Álhuqaerque Tribunal Pleno
3.2. Não encamÌnhamento dos Fìelatórios de Gestáo Fiscal ao TCE/AM, descumprindo os arts. 1e e 2e cla Resolução 0612000 clc art. 54a da Lei CompleÌnentar na '101/2000:
'159, 155, 153, 130, 109 e 82 3.3. Atraso de 237,228,227,197,186, 169, dÌas, referente aos meses do exercício em análise, no envio da movimentação conÌábil da Preíeitura l\,4unicipal por meio magnético (sistema ACP) a esta CorÌe de Contas,
contíariando o disposto no art.4a da Resolução 07/02-TCE c/c o S 1.q, art 15, da Lei Complementar n.q 06, de 22.0'1.91, com nova redação dada pela Lei Compìementar ne 24l20OOl
3.4. Permanência em caixa do valor de H$ 456201,01 (quatrocentos
e
cinqüenta e seis mil, duzentos e um Íeals e um centavo), conforme o Termo de Conferêncìa de Caixa (fl. 20), contrarlando o disposto no art. 156, S 10, da CE/89;
3.5. Ausência dos Extratos Bancáíios das contas ne 2.885'1
-
1
565-2
-
SETAB e
n0
CIDE em 31/12105, do Bradesco, conÍorme item 5 do Relatório;
3.6. FÍacionamento da despesa, contrariando o dìsposto no Constituição do Estado do Arnazonas clÇ
art
105, S 5q da
a atl. 2e da Lei 8.666/93, coníorme item 6
do
Bêlatório:
3.7. Realização de despesa, sern licitação, acima do limite previsto, contrariando o disposto no inciso XXl, do arÌ. 37, da CF/88 c/c S 5a, do art. 105 da Constitulção do Estado do Amazonas e art.2a da Lei 8.666/93, conÍorme item 7 do Relaiórìo:
3.8. Retenção sem justiÍicativa do valor de R$ 578.019,00, proveniente do resultado do valor total retido de R$ 608.631,56 e Íepassado R$ 30.612,56;
3.9. Ausência de RegÌstro no AcP/Captura, das Lìcitações realizadas no exercício, contíarlando o disposio na Res. TCE/4N,4 na 07/2002; 3.10. Ausência da Relação de Bens Móveis e lmóveis da PreÍeitura lvlunicipal,
contrariando o disposto na Res. TCE/AM
na
05/90;
3.11. Divergência enÌre os saldos apresentados na Conciliação Bancária corn
os extratos das contas 2.884'3 e 3.643-9, da Agência 326 - Urucará, conforme item 12 do Relatórlo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo Nq. 2335/2006
FÌ\ N'
Tribunal
de Contas do Estado do Amazonas
Conselheiro Lúcio Álberto le LimuAlbaqueryue Tribunal Pleno
4. Fixe prazo dê 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos coÍrês
da Fazenda Estadual, com a devida comprovação perante a este Tribunal, nos termos dos arts. 72, lll, da Lei na 2.423196. Expirado prazo estabeÌecido, o valor da mulÌa deverá ser atua izado monetariamente (art. 55, da Lei na 2.423/96 clc o arÌ. 308, S 3a da Resolução na
04/2002-TCE/Al!l), autoÍizando se desde já a inscrição da pena dade na dívida ativa e a instauração da cobrança executiva em caso de não recolhimento do valor da condenação, ex vi do art. 173, do Begirnento lnterno deste Tribunal de Contas.
5. Comunique à Receita Federal do Brasil, órgão competente para Íiscalizar e aÍrecadar as contribuições previdenciárias, coníoÍme art. 2q da Lei n0 11.45712007, parc que
tome as providêncÌas cabíveis, quanto à dlvergência dos valores recolhidos e repassados pela PreíeÌtura Municipal aque e ÓÍgáo. 6. Recomendê à origem a estrita obseÍvâncja das normas legals aplÌcáve s, notadamenie da Lei 8.666/93, Lei 101/2000 (LRF), Lei 2.423196 (Lei Orgânica do TCE/A[il), bern como a Resolução np 0412002 (Reglmen{o lnterno do TCE/AN,4) e demais Resoluoões desiâ Corte
E o voto
l\,4anaus-AM. 06 de lu ho de 2011
LÚCIO ALBERTo DE LIMA ALBUoUEBoUE ConsêlhêiÍo - Rêlâtor