TCE FIGUEIREDO

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRTSIDTNTE FIGI'EIREDO' de suas atdbuições que lhe sâo conferidas pelo AÍt- 90, Incisos III,

NQ

uso

LII

ORGÂNICÀ DO MÜNICIPIO DE PRESIDENTE FIGI'TIREDO.

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Att.r" -

EXONERAR, a pedido o Sr. JULIO ASSIS CORREÂ PINHEIRo, do Ca.rgo em Comissão, de Consultor Jurídico do M!ìnicilio, do Ce.binete do Prefeito, destâ Prefeitura. a partir destã data.

'"

'

Coordenadoria de Administrsçâo e Recursos HumãnbS, dá Secretaria Municipal de Administração, autorizada a proceder às anotações deco.rentes dâ Exoneração de que trata este Decreto.

AÍ1.2"

- Fica a

Art.3" - Este Decreto entrará em viior na data de sua Publicação, rc,vogadas as disposiçócs em contrário.

.

3l

GÁBIlÍgtt DO PREFTITO

MUNICIPAL, em Presidente Figueiredo,

de dezembro de 2002.

X'.O-F.

Prefeito

DE !I{E]qDONCA

llluicipal


TRIBLII.ÌAI DE CONTAS Góinete da Presidênciá PROCESSO \ta 5. 188/2011

APENsos: 217012004 (13 vols.); 5189/2011; 3j3/2oo4 (r2 vots); 4o3/20o4; 3555/2OO4; 3556/2004; 3SS7/20O4; 3SSA/2AO4; 3SSg/ZOo4; 3s6o/20}4; 3561/2004; SsaA/2OO4l 3SA9 /2OO4; 3590/ZOO4: 639r/ 2OO7 7 ; 7 56/2A03. PARTE: ROMEIRO IOSÉ COSTÊIRÂ DE MENDONçA-

ASSUNÌO: Pedido de Reconsideração.

DESPACHO

EMENÌA: ADM|NISTRÁT|VO, PRoCESSUAL. RECONSTDÊRAçÃo. Juízo tNtclal

ADMISSIBII.IDADE.

Admite-se

o

recurso que ãtende aos

pressupostos legãis exigíveis à espécie.

Tratam os autos do pEDtDO DE RECONSIDERAçÃO Ìnterposto peÍê Sr. ROMETRO JOSÉ COSTETflA D€ MÊNOONçA, ex_ prefeito MunicipaÌ de presidente Fíg!eiredo, por intermédio de seu advogado devidamente constituÍdo nos autos, por meio de instrumento de procuração de fls. 49, contra o Acórdão n." 4a/2OII__1CE, proferido pelo EgrégÌo Ìribunal pleno desta Col.te de Contas, nos autos do processo n." 21jO/2O04, fls. 2524/252s, que trata da prestação de contas Anuar da prefeiturâ Municrpar de presidente

FigueÍredo, exêrcício de 2003, o quar jurgou as contas irregurares com aplicação de murta ao recorrente pelas irregularÌdades ali detectadas. O pedido de Reconsider

previsto no art 59' ll' c/c o art 62, cêput "*' da Lei Orgânica do Ìribunal O" aon,a, ,"t'o Jo Estado do Arnazonâs (Lei n." 2.423/1996), bem como no aft. 154 do Regimento Interno deste órgão (ResolLrção n.. A4/2002_ TCE/AM). Ainda, traz o art. 145 destè última norm a os pressupostos de âdmiss;bilÌdade dos recursos junto a estâ corte de contâs.


Estado do Amazonas

TRIBUNAL DE CONTAS Câbinete da Prcsidênc;a

Quanto à tempestividade tem-se que o mârco inìciaì para a contagem do prazo do recurso cabível, isto é, pedÌdo de reconsideração, é contado a pâítir da dãta de jnterpôs o sêu recurso iuntada do ofício de comunìcação do Acórdão. outrossim, a pârte

en O4/LolzoLL, e considerando que o prazo do ped;do de reconsìdeÍação ex vi, do art 154' ç 2e do RITCE é 30 (trintâ) d!ãs, constato que restou atendido o pressuposto de tempestividãde estabelecido â espécie recursâ|, posto que a juntada do oficio n" 1619/SP acostado às fls. 2526 d a Processo n" 2l7o/2oa4, oco(íeú em o2lo9l2o77'

Verìfico também o atendimento dos pressupostos de cabimento, forma recursal adotada e possibilidade jurídica do pedìdo, posto que o Pedido de Reconsideração

cabe da decisão de competência originária do Tribunâl Pleno, devendo ser ãpresentado diretamente ao Presidente do TrÌbunal, na dicção do arl. 62 da Lei n.' 2.423/1996' Por Íim, atesto a presença dã legitimidade

e o interesse processual

na

alteração do julgado, conforme estabelece o inciso lll do art. 145.

Diante do exposto, ADMITO O PRESENTE PEDIDO DE RECONSIDERAçÃO assegurândo lhe os efeitos devolutivo

e suspensivo previstos no art. 62, 6 1s, da

Lei

Orgânica e no art. 146,5 3s, do Regimento lnterno, ambos do Trìbunal de Contas do Estãdo

do Amazonas e DETERMINO o encaminhamento dos autos à Secretaria do Tribunaì Pleno, para que adote o procedirnento previsto no art. 153, S 1e, da Resoloção n." 04/2OO2.

GABINEÌE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAI. DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 07 de outubro

201!

( zt' cônselheiro Júlio Assis Corrêa Pinheiro Presidente


I DR. PROCURADOR CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DÉ CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

JONAS CASTRo RIBEIRO, brasileiro, casado, Vereador em Presidente Figueiredo pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB/AM, portador da Carteira de ldeniidade no: 553489-5 Seseg/AM, cPF n" 094.052.832-00, residente e domiciliado na Avenida Sucuri, Quadra 18. Lote 1, Bairro Galo da Seffa, Presidente Figueiredo, Amazonas, vem respeitosamente, com fundamento no artigo 5", inciso XXXIV, alínê4 "a", c/c o artigo 37 "caput" ambos da Constituição Federal Brasileira, oferecer a presente RÊPRESENTACÃO

Em face do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, a qual se dá

pelos fatos que passa

a

expor,

e que necessitam da

flscalizaçâo

e

atuação do

Ministério Público do Estado do Amazonas:

1

- Na oportunidade, como Relator da comissão Especial para Análise das contas da

Prefeitura lvlunicipal de Presidente Figueiredo, exercício 2003, venho expor alguns

fatos que, provavelmente, passou despercebido pela Corte de Contas, quando da concessão do benefício ao ex-gestor daquele Poder Executivo.

2 - Como Vereador ouiorgado pelos eleitores deste Município, nâo poderia fugir do dever que cerca esta atividade legislativa de fìscalizar a boa e transparente aplicação do erário público, não obstante, recai sobre os ombros deste parlamentar a Relatoria do Processo n" 217012004 e seus apensos conforme Portaria n" 06120a 1-GP/CMP( :--.:- )

----


3

-

Respeitando o que preza

o bom relaclonamento entre Poderes, esta

Câmara

Municipal encaminhou a CoÌ1e de Contas, Resolução n" 006/2011' mediante ofício no 198/2011-GP, informando a composição desta Comissão, nâ quaì respondo como junto Relator. E, no desempenho desta Relatoria, tomei a iniciativa, medlante oÍicio que levou esta aquela Corte de Contas, que a mesma fornecesse cópia do Processo

Câmara a criar esta Comissão, sendo atendida a solicltação mediante o pagamento das custas

(doc.0li.

Em procedimento de análise, esta Comissão iniciou algumas diligências para suprir questionamentos vagos sobre fatos que compõem o Processo no 2170l2004' conforme

4

-

exposto:

das a) Ofício encaminhado ao CRÉNAM, soljcltando informaçáo sobre a situação legal empresas que fazem parie deste Processo (doc.02);

b) OfÍcio a CMPF sollcitando toda a documentação da P[/PF relaiivas ao exercício 2003 (doc. 03);

c) Ofício ao TCE/Am soliciiando certidão sobre a existência de algum procedimento recursal dos interessados (doc. 04); d) Ofício notificando, através de SEDEíAR' encaminhando cópia da decisão desse

ïcE/Am, concedendo o direiio constitucional a Defesa e ao ContradÌiório, com prazo legal (doc.05); 5 - Não obstante a todos os procedlmenios iniciados e em andamento acima mencionados, esta Relatoria foi surpreendida com a concessáo do benefício de efeito suspensivo da decisão proferìda pelo Tíibunal Pleno em acatamenio a Rêcurso de

Reconsideração impeirado pelo gesior sentenciado (Processo 04.10.2011), sendo concedÌdo pela Presidência

n'

5188/2011' de

Esta Casa tem em seu regimento, procedimenios próprios que deverão ser observados quanto ao seu sistema de fÌscalização e acompanhamento das atividades inerentes ao Poder Ëxecutivo, cabendo aos edis' até por Íespeito aqueles que lhes

ô

-

outorgaram o dever de bem representá-los, exercer o poder de fiscalizar e exigir o Íel cumprimento das normas e o bom uso do erárìo, protegendo e combatendo quaÌquer

tentativa de dilapidação do patrimônio púbìico, respeitando e acatando qualquer ato decisório, desde que esteia em conformidade com as normas legais disponíveis a cada Poder.

6.1

-

Numa análise aprofundada aos questionamentos dos Auditores daquele órgão

írnunicípio


de 20 anos, constatou a existêncía de várias em?resas vencedoras de Processos executadas". paqas Dela munìcÌDalÌdade. Não querendo fugir a lisura ou ser lffesponsável com quem quer que seja, buscamos inforn]ações sobre essas empresas

a quem de fato possui a

compeiência de fÌscalizá-las, Amazonas

-

o

Conselho Reqional de

CREÁ/

Demonstrando

compicmisso e respeito a esia Casa do Povo, o CREA'/AM se manifestou nas duas consultas realizadas, informando o solicitado e, pasrne Excelência, a maioria das empresas contratadas pela municipalidade, simplesmente nunca foram reoisiradas, não tendo a capacidade técnicâ para executar quaisquer obras de engenharia (doc.06).

7

-

Tendo este Relator conhecimento das obrigações impostas pelo Art. 4o da Lei

no

8.429t92, náo poderia omitir-se ao cumprimênto do dever de buscar a responsabilidade daqueles que deram margem a essas açôes vis, imorais e que sangraram o erário ao qual temos o dever de proteger. Embora esses atos estejam prescriios (ari. 23' 8.429t92), e a Douta Corte de conias lenha

l-

Lei

@

de multa iftisória, diga-se de passagem, poderia ir mais além, punindo os atos lesivos

ao erário com a devolução integral aos cofres púbìico, através do mecanismo

da

GLOSA.

7.1 - Enquanto Vereador e Relator, tendo o conhecimento de todo os atos ímprobos contidos nos 13 volumes que compõem o Processo nÓ 217012004, tenho o dever e a obrigação de discordar

e questionar os procedimentos adotados pela

Presidência,

quanto aos prazos estabelecidos, para conceder o diÍeito ao efeito suspensivo de um

Parecer proferido por unanimidade por um conselho de Notáveis que compõem o Trìbunal Pleno e que vem de encontro aos interesses deste Município, que já foi penalizado em demasìa, pelas constanies e persistentes mordidas em seu erário, sem que seu Povo tenha sido benefÌciado.

7.2

-

Se observarmos o direito inicial do lmpetrante, deparamos com os prazos

disponÍveis que este deveria observar, principalmenie o ç[Spqqo!gq3ltiggs_!!5-!!9i!9 I

e 147. ç

7.3

-

2o

da Resolucão no 04/2002 daquele TCE/Am.

No dia 1410412a11, a Corte de Contas em PARECER PRÉVIO, recomendou ao

Poder Legislativo lvunicipal,

l\runicÌpal

de

a DESAPRoVACÃO das contas Anuais da

Presidente Figueiredo, refeíente

Prefeitura

ao exercício de 2003, sobre

responsabilidade do Sr. RomeiÍo José CosteÌra de Mendonça. Es

a


sua Relatoria em consonância com o TCE/Am, acompanhou, como parâmetro inicial, a

sentença proÍerida pela Corte, aié porque, após

a

publicãção

no Dìário

Oficial

Eletrônjco, ediçâo de 1210512011, a Corte consolidou a decisão através do Acórdão no 48/201 1. Sem perder o liame prescricional, a presidência determinou ao Secretário do Pleno, que este, oficializa-se a pade interessada, para que a mesma tomasse ciéncia do íeito, concedendo, com isso, no momento do aceite, o direito dê manifestaÈse de punho próprio ou através de seu representante legalmente constituÍdo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notiÍÌcação, ato concluído no dia 09/08/201í, no própdo ofício (doc. 07).

-

O Ofício 1620/SP, de 06.07.2011, tem como destinatário o Sr. Antônio Fernando Fontes Vìeira, Prefeito do IVunicÍpio de presidente Figueiredo, contendo, tâo somente,

7.4

em seu teor a decisão proferida pela Corie de Contas. Observa-se neste procedimento,

que o referido ofício é de mera informação decÍsória, não cabendo qualquer tipo de manifestação pela parte informada, que gerasse contagem de prazo (doc.0g). 7.5

-

Acompanhando o preceito Constitucional da Comunicabilidade, esse Tribunal de Contas, por meio de seu Secretário do Tribunal pleno, encaminhou por meio do Of. 162215P, de 06.07.11, ao Trjbunal RegÌonal Eleitoral do Amazonas, a decisão proferida

por unanimidade, referente a irregularidades das contas do exercício 2003, do Romeiro José Costeira de Mendonça (doc. 09). 7.6

Sr.

-

No mesmo teor, o Ofício n" 1621/Sp, de 06.07.I 1, foi encaminhado ao presÌdente da Câmara Municipai de Presidente Figueiredo (doc. íO). Após todos esses fatos estampados, podernos observar que em momento aloum se mencionou a páqina 2528 do volume 13, cabendo aqui um capitulo a parie (doc, 1j): 8

-

-

O que gerou esta missiva foi justamente a falta da páqina 252g, que por mais absurdo que possa parecer, o seu conteúdo deu marqem a qrandes anomalias de 8.1

caráter recursal, tÍansformando

o seu teor em alicerce para obtenção da

reconsideração de suas penalidades, alicerce esses construÍdos em bancos de areia. pois, como Relator não poderia furiar-me de questjonar tal benefício, haja vista, o mesmo não conter solidez e muito menos legalidade, difìcultando de forma simulada, o andamento dos trabalhos até então realizados por esta Comissão, sem que esta possa dar uma resposta satisfatória a população deste MunicÍpio.

8.2

-

Não comungando com tal benefÍcio, como também, nâo transformando minhas suspeitas em ponto cerrado, busqueijunto ao lvlinistério público de Contas, auxÍlio para

dirimir as dúvidas

e

questionamentos surgidos quanto

prazo recursal. que


adotado para a concessão do efeito suspensivo. Pra minha surpresa, justamente o que

gerou tal benefício foi

a páqina 2528,

tendo em seu conteúdo

o

"TERMO DÉ

JUNTADA DE A.R" datado de 2? dC-9Cl!!fSj9-a0'!.1, sendo a data que consta no Avlso de Recebimento dos Correios (AR), pela Sra. Neyla lvl Marques, RG no 1798943-1. Não é somente isso. Ao manusear as originais do volume 13, juntamente com a Procuradora em sua sala, deoarei-me com um carimbo preenchido no verso da

páoina 2525. datado de 02.09.2011, como sendo a data de juntada das páginas seguintes, propicìando ao impetrante o prazo necessário para argÚir seu direito ao benefício, ato este, protocolizado no dia 04.10.2011. 8.3 - Achando que os absurdos haviam se esgotados, eis que ao confrontar a cópia do

volume 13, toÍnecidas pelo TCE/Alil em 30 de setembro de 2011, com as originais apreseniadas pela Procuradora, verifÌquei que na cópìa do volume 13, em sua capa'

consta um lembrete esDecificando prazo. vencimento, ofício no í6í9/SP' que não existe no original. Este fato indica que o lembrete foi colocado pra indicar a data ou o orazo em oue deveria ser feito a ìuntada do of. 161g/SP (doc.12). 09

-

ANTE AO EXPOSTO. Solicito:

aberto procedimento discipìinar oara investÌoar e apurar as responsabilidades, nos termos do Art. 11 , lei L425192, daqueles que contribuíram e/ou

a) que seja

paÌliciparam para a inserção de falsas informações em documentos públicos, omitindo documento que deveria ter sÌdo fornecido quando requeridos pelo Poder Legislativo e

pelo fornecimento de falsas informações ao Exmo. Sr. Conselheiro Presidenie, induzindo-o a conceder beneiício em desacordo com a Resoluçâo n'04/2002; b) que seja requerido daquele Parquet, parecer desfavorável a concessão do benefÍcio

que suspende os efeitos do Parecer no 48/2011 (Processo dêsâcôrdo com o oue

ioôs 62 e 63 da

n'5188í1),

por estar em

Q,

para

que esta Comissão possa levar a julgamento o ex-gestor, cumprindo o recomendado pelo Tribunal Pleno, dando, desta forma, resposta aos anseios popular e fazer a justiça para com a população deste município e este Parlamento, c) que seja argüida a suspeiçâo do Exmo. Sr. Conseìheiro Presidente daquela Corte de

Contas, com base no art. 65, inciso lll e V, da Resolução na A4|2OO2, em virtude de ser

ex-funcionárío comissionado da PreÍeitura l\,4unicipal de Presidente Figueiredo em 2002 (doc. 13).

d) que seja requerida daquela Corte de Contas, celeridade nas análises das Contas da Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo, haja vista,


municipalidade nos últimos 30 anos. eslão sob as responsabilidades daouela Corte. Drêiudicando. atrapalhando a manifestacão e a fiscalizacão desta Casa Leqislativa. Termos em que pede e espera deferimento.

Presidente Frgueiredo-41,4. Em, 26 de outubro de 2011.

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Vereador PSB/AM


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Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS 1 - TCE - TRIBUNAL PLËNO do Parêcêr Prévio

ne 4812011

'l-PROCESSO TCE ne 2170/2004 (13 vots.) $-elì:9:r Pjggqsggs n's 775612OO'3 (4vo.s'). 373/2004 (12vots.). 358gi2004, 35g9/2004, 3590/2004. 639i /2007 . 3ssst2oa4. 3ss6t2oa4. 4o3t2oa4.:sot r2ooq, gsgo,2ob4. 35s9/2004, 355812004 e 355712004.

2- Assunto: P'estaçâo de Contas Anual. 3- Orgão: Prefeìtuía Municipal de Presidenie Figueìredo. 4- Êxêrcício: 2003. 5- Besponsável: Sr. Romeiro José Costeìro Mendonça, preÍeìto Municipat e Ordenador de Despesas, à época. 6- Unidade Técnica: SECANiII- lnformaçâo n, 01/2011 (Íts. 2511/2S12). 7- Pronunciamento do Ministério Público Especiâl: parecer nq 1149/2011-Mp- EFCLp, da Dra. Evelyn FÍeire de Carvalho Langaro Pareja, píocuradora de Contas (fts. 25i412516). 8- Fìelator: Conselheira Substituta Yara Amazônia Lins Rodriguês dos Santos.

ÊMENIÁ; Prestação de Contas da prefeituÍa Municipal de Presidente Figueiredo. Exercício de 2003Contas irÍegulares. Multa. Comunicação ao TRE. RecamendaÇões à a gem.

s. AcóRDÃo:

Visios, Íelatados e discutìdos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. reunidos em Sessão P{enária, no uso de suas atribuìções Constitucionais e legais prevjstas nos arts. 71, ll, da CF/88, c/c o art. 40, , da CE e arts. lp,I,2e, 4e e S0, I, da Lei ne 2.42A/96 e art. 11, lt da Fesolução nq 04/2002-TCE/AM, tendo dìscutido a matéria nestes autos, e acolhido, à unanimidade, o voio da Excelentíssima Senhora Conselheira-Relatora, que concorclou com o Parecer na 1 149/2011-MP" ËFCLP do Ministério Púbtico Especiatl 9.1- Julgaí InREGULARES as contas anuais da PÍefêitura lvlunicipal de Presidente Figueiredo, exercicio de 2003, sob responsabitidade do Sr. Romeiro José Costeìro l\lendonça, Prefeito N4unicípal e Ordenador de Despesas, à época, com fuìcÍo nos artigos 1ç, ll, 19, inciso ll, 22, inciso lll, alíneas "b" e "c" e art. 25, da Lei na 24231961 9.2- Aplicar muita ao responsável Sr. Romeko José Costeiro lúendonÇa, PreieiÌo à época e OÍdenador de Despesas, no valor de B$ 6.453,41, com fulcro no art.308, V, "a" da Resolução 04/2002" TCE, alterada pelo art.2e, da Besotução 01/09, pelas irregularidades a

seguir:

a) CR/1988ì

b) Lei de LìcitaQão (Lei n,8.666/93); ASP/DIBAc/Decisório f€ìto dê âcordo com a R€sotucãô

nb 01/2003-TCE/AM


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Eslado do Amazonas ÌFIBUNAL DE CONTAS 48/2or 1 - ÌcË _TRtBüNãITLENõ rantê do Parecer prévio

ne 48y201.1

2Í7012004 (.ts vots.) _ Ít. 02

c) Fìesotução nçs 04/1996 e O4I2002-TCE/AM: d) Lei Nacjonat n, 4320/1964;

e) Lei Comptementar Estaduâl

nq 06/1991;

f) Lei Estaduat ne 242311996;

9.3. A reÍerida multa deve parágrafo 2a, ã" n"liri"çãã

r"ïirË'"cr

ser recolhida no prazo de 30 dias, conioÍme art.

99,

9.4. Comunicar a decisão âo Tribunal Regional Eieitoral no Estado do Amazonas, em razão do arr. 10, l, arínea ,8", da Leí Compiementar neï+

;"1ãiüÃr;õ;".-""

9,S. Recomendaf ao poder Executivo l\runicipal de presÍdente Figueiredoj

a) Observar com rnais rioor aos prazls legais para remessa dos registros via ACp e relatórios de execucào oícamenráriã c gesráo riscar "no" ïoìoà iJï""r:ìr;""" n" o7l02 e Lei comptementar Estaduat ne 06/1991. com ''oua ,"oaçào o-aou

plãti;"'iï;bïï

b) criação do controle interno, segundo art 54 da cË/8g c/c art. 43 da Lei nç 2423196;

c) Cumprir o determìnado na Fìesolução ne 04196, quanto ao envto das admissões promovidas pelo ente. 1G Ata: 13! Sessão Ordiná.ia Tribunat pleno. 1l-Data dã Sessão: 14 de abril de 201 1.

caoraì, 8,'"'rrïfil1'fiigã3 Faimúiiló Joié ,t""".tUl;XB:.

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lho (convocado). Costa Filho. Il:Al919ttt"-"pnFtturãiioloib_ãõiüô;àï;ëã,ì:ïïirï,i t n-RepresentantJ

(presiderte), Jurio

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prHgerno

Conselheiro-Presìdente

aSPtoìRrcipeçisórrõTdGìõãõõìãõìõãã

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01/2003-ÌCEJAü

eida, Procurador-Geral.

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