.0nsrhrirô írhô xrrúr D(hrÌo
PROCESSO N. 1630/2010 (s
ÀSSüNTO: PreÍaçâo de
C
ontas, Excrcicio do de
o Pú
20
Conunic4ão
REsPoNsÁvEIs: Liüâtre Montciro Mnir ertantc {ìo Min istóri
siìv{
volunet.
óRCÃO: S€cÌetari! Municipd
R€prcs
o
ê
09. de ltl ânnüs
(SEMCOM).
Edüardo comes de oliyeira.
bliro I Elissân drr Mon
te
iro Fr€i rc de Meftzes,
RELATORIO
Exanina-se a Preíaçâo de Conlas dâ SEMCOM. rêferenl€ âo exercj.io dc 2009, lendo cono Ìesponsáveis o Sr. Eduardo Gones dc o1ì!eirâ. no periodo dc 01.01.2009 a 11.05.2009, e a Srâ.
Ì
)
Liliane MonreiÌo Mâia, no peÌiodo de 11.05.2009 d 31.12.2009. gestores 2.) lor neìo do Relatório Conclusìvo de fis. 599/631, a SECAMM sugerè o jllCaneíto p€la Ìeqülâridâde com ressalvls d! lreslaçno de conlas em concnto, bcm como,pli.âcão de mült! aos gêslores e ..cônoúdrcõcs. 3 ) Mediânte Pareccr n. 8860/2010-MI-EMFM (ns. ó33/614), O Miniíério Púbiico reconenda qüe sejan as conlas prestâdas pelâ Secretaria Municital dc Conunicação jnìsad.s i!l!r!.l44g. con
aoliclcâo dô nuliâ
âos ecstores.
4.) após chessÌem os âutos conclusos a mú, enitì Reìatódo e voto pela Ul3gsbltl|3lq das Contas da Secret.ria Municipàl de Conunìcdção de Manans, caeÍcício dê 2009, peìo !eriodo de Adnìnistrâção d. SÍa. !lliane Monlei.ó Maia, aplìcândo_Ìhe 4lr!lê no valor de Rli l(ì.0OO.0Oi e Dela r€strlâÌidadc con .ôs.rlvts das Coítas d0
corfúêiÌo
Érico
\arÈ De rrd t srrvâ
SEMCOM, eaeÌcicio de 2009, no pcriodo de Gestão do Sr' Ednardo seeuida. requeri dia pa.a julCanento do presente processoi tendo este sìdo incluido.ã paula dâ se\sÀo d' dìa 03/02/2011
5.)
Er
(fl.642).
fls
643/ó44, a Sra' Lilianc Monteiro Mâia requerou a retirlda da pauta de julganento para a apresentâçãô de nova jüstìficação. fundada €m f!tos inicialnenle não ìncìnidos nas Ì!zões ânterioúcntc apÍesênÌâdas ?.) D€feri o adiarento do juìgancnro dcstes outos,
6.) Por neio dos documentôs de
conccdendo úrszo dê 15
di!s à resDônsár€ì Dtrâ nova dcfcar
(fl
643)
Junlô às ns. 650/850, a sra. Lilìane MonteiÍo Maìa eícrninhou nova docuneitâção e juíificatn a. 8.) Alé aqui encontÌei o processo
Er
análise ninuciosr dos autos. iíclusive da nova docunentação e justìficativas ha?idos pela responsá!el {fls ó50/850), verìfico que algunls inpro.riedad€s rão {orrm sanad!s !eìa defesa do
9.)
sc! jurisdicìonâdo. a saber:
ol)PrimeiÍaúcntc.nJ eestõo do Sr. Eduârdo Gones dc Oliveira:
9 Ì. ì.) Diverqência entre os vâlorcs resistrados no AcP e nos deno!slÍativos contábeis apreseniados com ãs contas anuais. por irfÌação ao arl 4' dâ Resolução O712002 (item 4 do Rel. Conchsivo); 9,l 2.) DivereênciÈ cntre os vaÌores.êgis1râdos nô AcP e nos dcmonstrativos de fls 29130. no que sê refere a créditos âdjcionais (itcm 7 do ReL Conclusivo)l 9.1,1.) Div.reônci! nos râìorcs lançados no SIAFEM no bâlancetc do Íazão do ÁcP;
€
I
1.4.) Onissão no recoìhinerlo €m favor da Receìtâ lederâl do Blasil de valor ref€Ìente ao ÌNSS e lRRf de terceiros, no lolâl de RS 13.053,?4 (Í€ze mil, cinqüerta e sois rcais e setêntâ e
quaÍo centâvos)
9.2.) No que coicerne à g!g&--C-ê--S-r4--]]i!-e-4 Monteiro M,ir não forln sanadas as sesuinres 9.2.Ì.) lalta dê ãssinlturâ de contEdor üabiÌitado ro
a auséncia dc contldor hâtilitado na unid.d€ gesloÍa nio é arsuúcrto suficiente para sanar tal
,))t
Fâlhâ nâ âDuracào do ralor
ìnvênlário de b€ns pâÍimoniaìs nôveìsi O fâro de ser â SEMAD quêm faz â
íão rctiro dâ de ter tal intenlário
inventáÌio patrìmoniâl responsabilidadc
9.2.1.) D.lJsrsOlslg de vâiôres entrc sÍÁFEM corn o do ÀCPi
SEMCOM
o balaicete
a
do
9.2.4.) Aq3jg no envió de registios anaÌitjcos cóntábeis via ACP ros m€scs de março, âbril, nãio, julho, âeosto o
/
de
I l-UiÉ-Ed! o, pá8ir a oo DOV. or ê Óo|nco''c!ão vaìores, republicou o balaíço financciro <
sc que apesâr dâs
inpropliedades supranencionadâs não caracterìza.en fâlüas con polencjalidadê bastânte lra ensejar o julgamento pelâ iÚo8ülâridâde das cont sÉ-!9!9-q3-!-qq roÌrn âlvo de Í.ssaltas ên sxcrcícios ârte'iores foÍçoso é reconheccr' lO
)
Obseivâ
no caso em lelâ, â violação de normas de administraçãÓ fìn'nceita c oÍçamentáriai o qne laÍbén prejudicã o julgâúento peìâ resulâridldê'
coiÌrhrirc ÍÌim
ben como o
erercicio J ít cçào do ãÌt.22,
'Aí.22 ()
ll,
Ás co.tas seràojuleâdâs:
.cgulir€s con rêsrlv!- quando evidenôiârem inìpropriedade ou quaìquer óuúâ lalrr de naluÌeza fornal de que não resulte dano ao e.á!io'. (Crilei) IÌ
12.)
Desrâqü€-sê
que a eventuâl reincìdôúcia
das
ìmpropÍiedades aqui listadas, acaso adokdas pclo Pl€.ário dèsr! Casa, cN€jará ã júegulâridade de prcatações de conlas furüras, nos ternos do â.1.22. pârásÍa1b
l'.
da Lei tr.2421196.
Ì1.) Adenâìs, qom rislr a rroteser a Ìêculrridâde lintn.aira c a e\iLrr a conrinúidÀde drs inÍrn.À,. ser aplicâdâ nnlta !os resoonsávcis. íos teÍnos do art. 54. ìì. da I-ei
í.2.123t96.
13.) Antc o cÌposro, discordando nêsr€ mon€nro
do
Minìstério Público, VOTO sueêrindo !o Coleddo Tribunâl Pleno na comp€têncjâ atribuidr pelo art. 11, III, a , i1eú 3, d! Resolução
ri
r.)
Julsue RECULÂRES cOM
RESSÂLVÀ
Prestação de Corras Anual da Secrerâriâ Municipâl de
Conunìcaçâo de Manans - SEMCOM, ref€re.te âo eacrcicio dc 2009, sob aeíão do Sr. Edua.do Cones de OÌiveira e da Sra. Liìiane Monteiro Maia, ex secretáriôs nnnicipais dc Coúunicaçãô, nos peÍiodos dê 0l/01/2009 â 1l/05/2009 e Ì Ì/05/2009 a 31/i2l2009, rcspectivan€!te, com üÌcro nos a!ts.lo, ÌI,22, ll, e 24 dE Ì-ei Estâdual n.2 421/96 e arts.188. $Ì., l, c 189, Ì, da Resolução 13.2.)
4gl!94_j!gl!g
ao Sr. Eduardo Cones d€ Oliveira e
à Sra. Lillane Monteiro Maia no valoÍ de R$ 3.289.73 (rÍês
mil
düzcnlos
e oilenta e n.v€ rêâìs ê sele.tr ê
trés
.irvrieiÌo iÌi.i !'viêr Dp\ÈrÌ0 r srrva centa!o9. nos ternos do ari.54, n!.2423/96 c/c art.308,
V, a
II, da Lci
Estaduoì
dâ Rcsolução r'.04/2002
TCE. pelas inpÌopricdadcs conslantes nos itens 9.1. a 9.4.:
l3.3 ) I!Às o prazô de i0 (rrinta) dias para o recôllÌiúento aos cofres pnblicos no vaLor do p€nalidade inposta, con cômprovação perante este
Il,
Tritunal, nos terúos do air.?2,
da Lei EsÌ.dual n.2423196 clc aú.114, capuí e
13.4.) ÂütoÌüe desde
já
l4',
a insciição do détìto na Divida
Ativâ e insrâurâçÀo da cobrança êx€cuti!a. no caso de.ão rêcolhinento dos valores da co.denaçãô, éÌ !i o art.173 do Rêginenlo lntêrno destc Tribünal de Contas; ì3.s) Bglgleçdg à Origen qnc adote as providências .Le,rdos pr'o óredo Tè.nico (-.. 6ì0 6ìlJ e oue ieitn observados, doravante, com mais rieor aos conandos nornalivos e principios orienladores da Administraçào Pública, dc Direito FinaDccüo c a Lci de Resporsabilidade
CABINETÉ DE CONSÊLHEÌRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Mânaüs, Ì0 d€ naio de 20Ì
l F,RICO XÁVTER DESTERRO E STLVA