AcóRDÃo No 6260/2011 - Tcu - 2a câmara 1. Processo no TC 031.218/2010-5.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Romeiro tosé Costeira de t4endonça (CpF 465.929.706-34). 4. Entidade: [4unicípio de Presidente Figueiredo/AM. 5. Relator: lvlinistro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério públìco: Procurador l.4arinus Eduardo De Vries lvÌarsico.
7. Unidade Ìécnica: Secex/414.
8. Advogados constituídos nos autos: Aldenize l4agalhães AufÌero (OAB/AI'4 no 1.874); Danielle AufÌero tvl. de Paula (OAM/AM no 6.945); e Marizete de Souza Caldas (OAI4/A[4 no 6.405).
9. Acórdão:
e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em desfavor de Romeiro José Costeira de lvlendonça, ex_ prefeito do lvlunicípio de Presidente Figueiredo/Atv, ante a verifìcação de irregularidades na prestação de contas dos recursos atinentes ao Termo de VISTOS, relatados
Responsabilidade no 893/MPAS/SEAS/2002, que teve por objeto a imptantação e manutenção, no âmbito do programa Sentinela, de um centro de referência, com visNas ao desenvolvimento de ações de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual e comercial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Romeiro José Costeira de l.4endonça, com amparo nos arts. 10, ìnciso I, 16, inciso IIÌ, alínea ,'c", 19, caput, e 23, inciso IIÌ, da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 209, incisó IIÌ, 210 e 214, inciso III, do RITCU, e condená-lo ao pagamento das quantias que se seguem/ com a fÌxação do prazo de 15 (quÌnze) dias, a contar da notifÌcação, para comprovar, perante o Tribunal (atigo 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dilvida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetarìamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partÌÍ das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na
forma
prevista na legislação em vigor:
DATA DE
e
EMISSÃO
lal2oo2
tL
lL2l2OO2
2el212oo3
VALOR (R$)
27.600,oo 2O.7OO,OO
20.7OO,00
9.2. aplicar ao Sr. Romeiro losé Costeira de Mendonça a multa prevista no aÍt. 57 da Lei no 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do üazo de 15 (quinze) dias, a contaÍ da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dÍvida aos cofres do Tesouro Nacional, atuaìizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde já, com amparo no aÌt. 26 da Lei no 8'443, de 1992, e no art.217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão em até (24) vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, caso requerido;
9.4. aulotizat, desde logo, a cobrança judicial das dilvidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendidas as notifÌcações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei no 8.443, de 1992;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de DelibeÍação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com amparo no 5 30 do
10. Ata
at.
76 da Lei no 8-443, de 7992.
n' 29l20ll - 2a Câmara.
11. Data da Sessão: 761812011- ütraordinária.
12. Código eletrônico para ìocalização na página do TCU na Ìnternet: AC-626029171,-2.
13. Especifìcação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldó Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. 14inistro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
Cedraz,