TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 607 - MANAUS/AM Relatora: Ministra Cármen Lúcia Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorridos: Carlos Eduardo de Souza Braga e outra Advogado: Délcio Luís Santos Recorrido: Lírio Albino Parisotto Advogados: Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros DESPACHO
1. O Ministério Público Eleitoral interpõe, com fundamento no art. 262, inc. IV, do Código Eleitoral, recurso contra a expedição dos diplomas de Carlos Eduardo de Souza Braga, senador, Sandra Backsmann Braga e Lírio Albino Parisotto, primeira e segundo suplentes, sob a alegação de supostos abuso de poderes econômico e político, captação ilícita de sufrágio, prática de condutas vedadas e uso indevido dos meios de comunicação social. Indica como assistentes simples as Coligações Avança Amazonas Proporcionais e Majoritárias e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro. 2. Alega, em extensas razões: a) uso indevido de meios de comunicação social por meio do programa "Fala Governador" ; b) o desvirtuamento de programa social de distribuição de bens, especialmente o denominado "Zona Franca Verde" , pelo uso de órgãos e servidores públicos, e c) distribuição de dinheiro a supostos cabos eleitorais por meio de cartões de débito e saque da empresa A.C. Nadaf Neto Assessoria em Comércio Exterior, objeto do Inquérito Civil Público n. 1.13.000.001389/2010-87, pelo que entende configurado o ilícito previsto no art. 30-A da Lei n. 9504/1997. O Ministério Público Eleitoral requer a oitiva de testemunhas, cujo rol apresenta, e a procedência do
pedido para cassar os diplomas dos Recorridos. Junta as cópias dos Inquéritos Civis Públicos ns. 1.13.000.000338/2010-38, 1.13.000.000380/2010-59 e 1.13.000.001389/2010-87, e do Inquérito Policial Federal n. 578/2010. 3. Em despacho de fl. 173, a presidente do Tribunal Regional, ao fundamento de que o recurso contra a expedição de diploma tem natureza jurídica de recurso, concluiu pela competência do Tribunal Superior Eleitoral para seu exame e julgamento. Assim, determinou a citação dos Recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo de três dias e a citação das coligações e do partido indicados na inicial na qualidade de assistentes simples. 4. Os mandados de citação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, das Coligações Majoritária e Proporcional Avança Amazonas (fl. 181) e de Carlos Eduardo de Souza Braga e Sandra Backsmann Braga (fl. 193) foram juntados aos autos devidamente cumpridos. 5. Carlos Eduardo de Souza Braga e Sandra Backsmann Braga apresentaram contrarrazões, nas quais alegam (fls. 216-308): a) incompetência do Tribunal Superior Eleitoral; b) inadequação do recurso contra a expedição de diploma para a apuração de condutas estranhas à eleição e de fatos anteriores ao registro de candidatura; c) ausência de requerimento de citação de litisconsorte passivo necessário; d) preclusão para o requerimento de provas e e) ilicitude de provas produzidas em inquéritos civis públicos e policiais sem a observância do contraditório e do devido processo legal. No mérito, sustentam, em síntese: a) inexistência de provas de ilícito eleitoral e de propaganda institucional; b) ausência de ilegalidade e de potencialidade no programa "Fala Governador" , pois é perfeitamente lícita a veiculação de informação sobre os atos de governo; c) não veiculação de propaganda institucional no período vedado; d) impossibilidade de configuração de captação ilícita de sufrágio mediante a distribuição de implementos agrícolas;
e) inadequação da acusação de captação ilícita de sufrágio para outros candidatos; f) ausência de demonstração de anuência dos Recorridos; g) impossibilidade de configuração de captação ilícita de sufrágio mediante suposta distribuição de dinheiro a cabos eleitorais; h) impossibilidade de discutir em recurso contra a expedição de diploma matéria afeta ao art. 30-A da Lei n. 9504/97; i) inutilidade das provas emprestadas e j) ausência de demonstração da potencialidade. Requerem o acolhimento das alegações preliminares de: a) incompetência; b) suspensão deste recurso contra a expedição de diploma até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 167; c) ausência de citação do partido, litisconsorte necessário, e d) contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda, seja reconhecida a inadequação do recurso contra a expedição de diploma para a apuração de condutas estranhas à eleição do diploma impugnado ou a sua desconsideração quanto àquelas condutas; ou que não seja conhecido o recurso por impugnar fatos anteriores ao início do processo eleitoral. Pleiteia a desconsideração das provas produzidas extrajudicialmente em inquéritos civis públicos e policiais e ações cautelares, pois não teriam sido observados o contraditório e a ampla defesa. Requerem, se ultrapassadas as preliminares, o não conhecimento do recurso contra a expedição de diploma porque inadequado para a discussão de matéria relativa ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97. No mérito, requerem a improcedência do pedido, por ausência de provas. Requerem as seguintes provas: a) seja determinada à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral a juntada da prestação de contas de Eduardo Braga, Processo n. 4309-98/2010; b) a juntada de documentos que acompanham as contrarrazões; c) a oitiva das testemunhas indicadas à fl. 308;
d) perícia de todas as mídias existentes nos autos. 6. À fl. 1.680 foi juntado o mandado de citação de Lírio Albino Parisotto devidamente cumprido. 7. Carlos Eduardo Braga e Sandra Backsmann Braga apresentam rerratificação de suas razões (fls. 1.6831.691). 8. Lírio Albino Parisotto adere integralmente às contrarrazões apresentadas por Carlos Eduardo Braga e Sandra Backsmann Braga. Alega a inexistência de abuso de poderes político e econômico relacionado ao programa "Fala Governador" e ao programa social "Zona Franca Verde" . Sustenta a inocorrência de captação ilícita de sufrágio por meio de cartões de débito e saque emitidos pelo banco Bradesco. Requer a improcedência do recurso contra a expedição de diploma. 9. Não houve contrarrazões das Coligações Avança Amazonas Proporcional e Majoritária e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (fls. 1.735 e 185). 10. Os autos foram distribuídos em 22.3.2011, nos termos do art. 260 do Código Eleitoral, e vieram-me em conclusão nessa data, conforme o art. 270 c/c o art. 280 do Código Eleitoral. Preliminarmente, consigno que este Tribunal Superior, no julgamento do RCED n. 694/AP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 12.12.2008, ratificou, por maioria, o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma decorrente de eleições federais e estaduais. E resolvendo questão de ordem concluiu, também por maioria, que a instrução, presidida pelo relator, deve ser ampla. Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo à cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 167/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 26.2.2010, em acórdão assim ementado: ¿ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO.
1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais. 2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do arguente. 3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o arguente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV, e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam. 4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar. 5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar" . O prazo decadencial para a interposição é de três dias, a contar da diplomação. Na espécie vertente, a diplomação ocorreu em 17.12.2010 e a petição foi protocolizada no Tribunal Regional Eleitoral em 22.12.2010 (fl. 2). É tempestivo, portanto, pois não se consideram dias úteis os compreendidos no recesso forense. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão. 2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. 3. Agravo regimental desprovido" (AgR-REspe n. 35856/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 2.6.2010). 11. Nos termos da Questão de Ordem no Recurso Contra Expedição de Diploma n. 671/MA, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 13.12.2007, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que: ¿A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90)" .
Ainda nesse julgamento firmou-se o entendimento no sentido de que, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 8.038/90 e do § 1º do art. 239 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é possível delegar-se ¿à Corte Regional ou a Juiz Eleitoral a inquirição de testemunhas" . 12. Pelo exposto, defiro a oitiva de testemunhas requeridas pelas partes às fls. 171 e 308. Expeça-se carta de ordem, acompanhada da inicial e das contrarrazões deste recurso, ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que a encaminhará ao competente Juiz Eleitoral. Intime-se o Ministério Público Eleitoral, ora Recorrente, para fornecer a qualificação e o endereço de suas testemunhas. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora