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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Autos n°: 0012998-21.1996.8.04.0012 Ação: Procedimento Ordinário/PROC Requerente: Companhia Tropical de Hoteis da Amazonia Requerido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte R. H. Trata-se da análise da petição de fls. 1182/1184 da Executada Companhia Tropical de Hotéis da Amazônia. Arguiu a Executada que o patrimônio penhorado é infinitamente superior ao crédito exequendo, pois o bem foi avaliado em R$ 186.869.820,00 para garantir crédito de R$ 1.375,920,53, violando os princípios da proporcionalidade e do menor sacrifício ao credor, de que trata o inc. I do art. 685 do CPC. Que, também, o avaliador não observou os referidos princípios deixando de mencionar no laudo de avaliação do imóvel os possíveis desmembramentos (parágrafo único do art. 681 do CPC). Expõe que o imóvel penhorado tem baixa liquidez (dificilmente haverá lance não vil – em razão do seu enorme valor), está gravado com ônus real e, ainda, é o maior ativo da executada, onde exerce sua atividade produtiva e emprega quase 400 funcionários e, sua eventual alienação, ainda que traga algum retorno financeiro, resultará no encerramento de suas atividades, por absoluta impossibilidade do exercício do serviço de hotelaria. Esclareceu que a alienação do imóvel penhorado é verdadeiro abuso de direito e que a Lei n° 11.101/2005, dentre suas medidas protetivas, garante a suspensão de todos os processos, condições especiais de pagamento, dilação de prazo, etc. Requereu respaldado no princípio da proporcionalidade e garantia do menor sacrifício ao devedor, a substituição do bem penhorado por aqueles indicados às fls. 1049/1052 ou, sucessivamente, por outros menos gravosos que este juízo entender de forma a garantir a existência da empresa executada. E, caso não acatado o pedido, requereu a anulação da avaliação por violação ao parágrafo único do art. 681 do CPC. Às fls. 1200/1204, manifestação do Exequente alegando que sobre a matéria, substituição da penhora, já se operaram os efeitos da preclusão em todas as


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suas formas, inclusive, pro judicato. E, argumenta a impossibilidade da substituição, pois dentre os imóveis oferecidos existe um que sequer a Executada tem o domínio, além de não comprovado que estão livres de dívidas junto ao condomínio ou mesmo junto a administradora do hotel e foram supervalorizados pela Executada que não apresentou laudo de avaliação idôneo. Assevera que a executada vem tentado de todas as formas, permitidas ou não, protelar a efetividade do provimento jurisdicional contra si proferido. Alega, ainda, que se a Exequente tivesse interesse em substituir o imóvel que diz ser sua principal fonte de rendimentos e de muitos trabalhadores, traria aos autos suas demonstrações financeiras ou balanços contábeis que indicassem onde se encontram seus ativos financeiros para que sobre os mesmos pudesse recair a constrição judicial. Afirmou que não aceita a pretendida substituição, requerendo a manutenção da penhora e prosseguimento dos atos tendentes a ultimar a expropriação, marcando-se nova data para leilão, com a expedição do edital de praça e intimação. Às fls. 1206/1207, petição do Exequente acostando cópias dos acórdãos negando provimento aos Agravos de Instrumento n° 2010.006434-2 e n° 2010.006641-8 interpostos pela Executada. Relatado. Decido. Assiste razão ao Exequente, pois não há como reabrir discussão acerca da matéria, excesso e substituição da penhora, já decidida no curso do processo, conforme se verifica às fls. 1095/1099 e sobre a qual se operou a preclusão. Dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil que, "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Como observam NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 618). Como bem observa FREDIE DIDIER JR., "a preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (in Curso de Direito Processo Civil, vol. 1, p. 249, Edições Jus PODIVM, Salvador, BA, 2007). Quanto aos vícios da avaliação alegado pelo Executado, a questão


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foi analisada na liminar concedida nos embargos de terceiro n° 0259903-45.2010.8.04.0001 ajuizado por Condomínio do Edifício Tropical Executive & Residence Hotel, que transcrevo na íntegra: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos n°: 0259903-45.2010.8.04.0001 Ação: Embargos de Terceiro Requerente: Condomínio do Edificio Tropical Executive & Residence Hotel Requerido: Companhia Tropical de Hoteis da Amazônia e outro R. H. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO em apenso aos autos do Processo n° 0012998-21.1996.8.04.0012, tendo como Embargante Condomínio do Edifício Tropical Executive & Residence Hotel, alegando em síntese: Que, no dia 29.11.2010 tomou ciência da publicação do edital de praça de imóvel da Companhia Tropical de Hotéis da Amazônia com a primeira praça designada para 06.12.2010 às 10 horas. Ocorre que no EDITAL publicado a área do imóvel descrito em sua totalidade ( 455.817,6390 m2) engloba parte do terreno pertencente à Embargante, que já foram desmembradas junto ao CRI. Esclareceu que a empresa Columbia Engenharia e Comércio Ltda, incorporadora responsável pela construção do flat, celebrou permuta de imóveis com a Companhia Tropical Hotéis, por meio da qual se comprometeu a transferir o domínio de unidades no flat em troca de área de terras de 25.986,42m² concretizada em "Quitação de Escritura de Promessa de Permuta de Imóveis por transferência de domínio e entrega de unidades", devidamente registrada em cartório em 16.09.2005. E que no ano de 2000 houve o desmembramento do terreno que pertencia a Companhia Tropical, que passou a incorporadora Columbia e, posteriormente, aos adquirentes das unidades do Flat. Requereu a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinado a suspensão das praças designada para os dias 06.12.2010 e 17.12.2010, às 10:00 hs., até que sejam julgados os presentes Embargos com a, consequentemente, RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE PRAÇA e exclusão da metragem correspondente a 25.986,42 m² . É o relatório sucinto, Decido. É consabido que os requisitos inerentes ao manejo dos embargos de terceiro estão delineados no art. 1.046 do Código de Processo Civil, dispositivo que confere ao senhor e possuidor, ou tão-somente ao possuidor, a prerrogativa de defesa de sua posse, quando ameaçada por turbação ou esbulho "por ato de apreensão judicial". No caso, parte do terreno pertencente aos proprietários das unidades autônomas do Embargante foi objeto de constrição nos autos da Ação de Execução que a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. move em face de Companhia Tropical de Hotéis da Amazônia, sendo os embargos opostos quatro dias antes da realização da praça (06.12.2010). A documentação acostada, como a planta da área desmembrada e as certidões do registro do desmembramento e da permuta (fls. 52/62) denotam a verossimilhança da alegação, de que parte da área do imóvel descrito no edital de praça engloba terreno pertencente aos proprietários das unidades do Embargante, NO ENTANTO, CONVÉM FRISAR, QUE O EDITAL DE PRAÇA INCLUIU APENAS O TERRENO DO EMBARGANTE, QUAL SEJA, A ÁREA DE 25.986,42m² (QUE FOI DESMEMBRADO) não constando ainda as EDIFICAÇÕES POSTERIORES AVERBADAS JUNTO AO


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CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL, SOB A MATRÍCULA N° 9.259, LIVRO 2. REGISTRO GERAL, FOLHAS DE 01 A 09 E VERSO, por ser objeto de nova matricula, a nº. 27.902, do mesmo Cartório, inclusive com toda documentação juntada nos autos da EXECUÇÃO/AUTO DE PENHORA. Nesse caso, entendo desnecessária a suspensão das praças, na forma requerida pela Embargante, uma vez que a melhor solução é a PUBLICAÇÃO de errata do EDITAL DE PRAÇA com a devida retificação da área do terreno penhorado, excluindo-se os 25.986,42m² discutido nos Embargos, de modo a não prejudicar a satisfação do crédito do Exequente, eis que eventual arrematação do imóvel penhorado poderia vir a ser viciada, além de causar prejuízos à Embargante, em consonância aos princípios de economia processual/menor onerosidade/publicidade. Ressalto ainda, que a retificação visa tão somente resguardar direitos de terceiros, vez que consta dos autos, a CERTIDÃO DO IMOVEL, com as devidas AVERBAÇÕES junto ao CRI, da hipoteca, penhora e desmembramentos e que certamente nenhum prejuízo traria para as partes litigantes ou eventuais arrematantes. Diante dos fatos apresentados pelo Embargante em sua exordial, vislumbro presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, de modo que, CONCEDO A LIMINAR, para o fim de DETERMINAR a PUBLICAÇÃO de ERRATA DO EDITAL DE PRAÇA, retificando-se a área penhorada com a exclusão dos 25.986,42m² ( Matr. Nº 27902, do 3º CRI), discutido nos presentes embargos, devendo a mesma ser PUBLICADA EM JORNAL, com ampla divulgação, mantida as datas das praças designadas. Determino ainda, ao Sr/a Leiloeiro, que antes do pregão, faça a leitura da presente decisão, retificando a area total, fazendo menção da exclusão ora deferida, conforme já averbado junto ao CRI. Proceda-se as devidas publicações. Cite-se o Embargado, por seu advogado (art. 1.050, §3º do CPC), para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal. P.R.I. Cumpra-se. Manaus, 03 de dezembro de 2010. Rosselberto Himenes Juiz de Direito

Desse modo, não há que se falar em nulidade da avaliação, uma vez que restou determinada naquela decisão, inclusive, transitada em julgado, a retificação da área do terreno penhorado, com a exclusão dos 25.986,42m² (que foi desmembrado). Ante o exposto, rejeito os pleitos do Executado e dando regular andamento a execução, DESIGNO OS DIAS 03.10.2011 e 14.10.2011 às 10 horas para a venda do bem. Publique-se os Editais de Praça, com observância da área desmembrada. Intime-se eventual hipotecante. PRI. Cumpra-se. Manaus, 19 de agosto de 2011


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Rosselberto Himenes Juiz de Direito


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