TribuÌÌaÌ de CoÌÍas
aio
Estado do ^mazonas PÌocesso n'2745/2010
Fls
Tribunal de Contff do Estâdo do Amâzonas Gâbinete do Attditor Alípio R€is Firmo Filho Trihunãl Pleno PBOCESSO:
274512010
NATUNEZA:
RÊPBESENTAçÃO
RËPRESENÌANTE:
IMinlslério Público do TCE
ÊEPRESENTADO:
Secretaíia de Estado da lnÍra-Êslrutura SEÌNF
OBJÉTO:
Dispensa de Licitação
REPRESENTANTE MINISTERIAL:
Procurador de Contas, Ruy l\,4aícelo
rMPÊDrDO(S):
Conselheiro Lúclo Albuquerque
RELATOR:
AUditOT ALÍPIO
A
Mendonça
REIS FIRMO FILHO,
EM
substìluicão ao Conselheiro Lúcio Albuquêrquê
Os presentes autos referem-se à Representação interposta pelo Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, acerca da contratação direta por dispensa de licitação, da Empresa BRW Empreendimentos Ltda pela Secretaria de Estado da tnira-Estrutura - SEINF, para a refoÍma de delegacias em municípios do lnterior do Estado e íoÍnecimento de equipamentos e mobÍlia, coníorme extÍato publicado no DiárÌo OÍicial do EsÌado, no dia 15.3.2010 (fls.7).
2.
Pot meio do Despacho de fls. 14, Íoi conhecida a presenÌe Representação e determinado o enUo dos autos a SECAD, para adotar as medÌdas pertinentes, assegurando ao Representaqó õ direito ao contradiÌório e à ampla defesa, nos termos do inciso I do e do art. 18 da Lèi nq 2.423196 clc an. ü do Regimento Interno - TCE/A|\,1.
art
19
3.
Após examinar os autos, o Órgão Técnico (SECAD), mediante Laudo Técnico Conclusivo n.e 33/2011 (tls. 108/109), sugeÍiu o arquivamento dos autos por perda de objeto, alegando que a documentação entregue pelo Representado encontra-se correta, não dando conhecimenÌo a esta presente Representação. O N,4inistério Público de Contas, por sua vez, emitiu o Parecer ne 1086/2011-lVlPRNrAM (fls. 11'1), suqeriu a procedência da Representação, com aplicação de multa ao gesÌoÍ, corn iundamenio no art. 54, Ìl da Lei na 2.423196, uma vez que as Íazões de defesa apresentadas não demonstraram o atendimento ao disposto no parágrafo único do art 26 da Lei n. 8.666/93, tampouco, comprovaram o crìtério objeuvo de escoìha da empresa BRW Empreendimentos Ltda. É o relatório.
Preliminarmente, cumpÍe salientar a obseÍvância dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Deíesa, nos termos do inciso I do art.19 e do art. 18 da Lei ne JFSB
1/,1
TdbunaÌ de Conias do Estado do AmaTonas Processo n" 274512010
Iìs.
................................
Tribunal de Contas do Estado do ^mazoÌìas Filho Gâbinete do Auditor Alípio Reis Firmo Tribunal Pleno 2.423196 c,lc art. 81 do Regimento lnterno/ICE-AM, conforme se vê da Notiíicação nq 329/2010 de Íls. 16, paÍa a Sra. Waldívia Ferreira Aìencar, Secreiária de Estado de lnÍraEstrutura - SEINF. A mesma apresentou documentos e justificativas que vieram sanar as impropriedades.
2.
Observa-se quanto aos questlonamentos levantados pelo Orgão Técnico (íls 108/109), que não houve perda de objeto' uma vez que este Trìbunal deve êxercel a sua coÀpeõncia constltucionaimente previsia no momento da ocorrência dos Íatos motivadores da presente Representação.
3. 4.
Assim sendo, passo à análise da Representaçáo em epígíaÍe'
contÍatação direta, por dispensa de licitação, da Empresa BRW Empreendimento Ltda, com baée no aÍt 24, V' da Lei ne 8 666/93, ocorreu em virtude de os ã (tieij pro""r"o" de licÌtatórios abertos teÍem siclo considerados desertos' o inciso V do art. 24 e o parágrafo único do art. 26 assim dispõern:
Quanto
à
Art. 24
-
É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à liciiação anterior e esta, paÌa- a iustiÍicadamente, não pudeí ser repetida sem preiuízo as condições Âdministração, mantidas, nesie caso, todas Preestabêlecidas;
Art. 26 - As dispensas prêvistas nos SS2q e 4e do art 17 e no inciso lll e seguintes do art.24, as situaçõês de inexigibilidadê ÌeÍeridas no art 25;necessariamente jusiificadas, e o retâÍdamento píevisto no final do parágraÍo único do art.8q dêsta Lei deverão ser comunicadas, dentro de 3Ìhês) dias, à autoridade supedor, para ratificação e publicação na imprênsa oÍicial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eÍicácia dos atos-
'
ou de - O processo de dispensa, de inêxigibilidade que com no coubel, instruído, previsto neste artigo, será retardamênto, seguintes elemenlos: os ParághÍo Único
I - caÍacterização da situação emergencial ou calamitosa quê itistìÍìque a dispensa, quando Íor o caso;
ll-
razão da escolha do Íornecedor ou executante;
lll - justiÍicativa do Preço.
Vale salientar que estes processos licitatórios foram considerados desertos, não havendo inteÍesse de nenhuma Empresa em participar do dito certame, decorrendo o direiio de ser efetìvada a contratação direta, conforme documentaçóes apresentadas pela CGL e SÉ|NF na ConcoÍrência nn ó7112009 (fls. 76180), Concorrência na 115/2009 (í|s 82185) e na òoncorrência na 143/2009 (Íls. 87leÒ), sendo assim' a impossibilidade de realizar a tal
5.
IiÇitação.
JFSB
2t4
Tribunal de Contas do Estado clo Annzonas Proccsso n" 2745/2010 l:1s. .-..............................
TribunaÌ de Contâs do Estldo do ^mâzonas Filho Gabinete do Aüditor Alípio Reis Firmo TribünâÌ Pleno hipótese Ocorre que o Íato de ser autorizada a contratação dìreta de empresa na que tal ã" ri"it"çao ãàiàrtu,'nos termos do inciso V do art. 24, acima tÍanscrito' não signiíica pèrmissivo tegat sela cumprido sem o atendimento a certos requisitos legais
6.
da Neste diapasão, veriÍica-se que a SEINF, ao ÍealizaÍ a contratação direta Empresa BRW, não celebíou o competente processo de dispensa
7.
Da anáìise dos autos, veriÍica-se que a Secretaria de Estado de lnÍra-Estrutura por meio óerNr iu.tif,"or, pàisua vez, a escolha da Émpresa BRW Empre:"qiT"l9-: Ltda capacidade a eles: dentredo documento de íls. 52, íundamentada em c;itèíios obiettvos, ü"rãã, òáp*rà"de de cumprìr os prazos contratuais, a qualidade dos serviÇos executados. dentre outros critérios apresentados pela empresa
L
"
Ocorre que a SEINF náo comprovou materialmente o atendimento aos critérios teÍá o que impossibilita aferiÍ com precisão se a EÌnpresa contratada ãÚutiuo" u"itã "ituàòio contrato Íntegralmente. condições de cumprir
9.
Ademais, cabe saÌìentar que a SEINF nào apresentou documentos e justiÍicatÌvas em Íelação ao preço apresta nào ficou deínonstrado de forma detalhada o quaìs ãtãnoiÃànto ao objeio cont;atado Ou seja' restou ausente a especiÍicação de
10.
ìas seriam utilizados paÍa a execução da refornla qual das Delegacias "àrióáÁ""totó vários Municípios de Ívlanaus, nos termos do obieto contratado' de
*oó
Dessa foÍma, encontra-se impossível veriÍica-se o preço aprestado coordena-se com a descrição do objeto proposto.
1í.
fls 2/5' licÌtação' uma inexigível 'qìer o administrador deve ter muita cautela ao dispensar ou tornaÍ punido' haja vista que os limites impostos paÍa tal discricionariedade, podendo o mesmo ser observaÍ as náo somente quando coniratar diretamente, mas tambérn quando deixar de formalidades exigíveis para tais pÍocessos, ou seja, não basta que.o administrador se sêrrs ciirêiÌos aìenÀa aó estrito"cump;imento da lei, mas também que paute o exercício de portanto' abusos e evitando' foderes e faculdades nos princípios da moral e da ética, irregularidades".
12.
É de ressaltal, como bem asseveÍou a RepÍesentante do Parquet, às
Nestes iermos, Voto, concordando cor"l
o
Parquet' pelo provimento da
RepresenÌaçáo, no sentido de o TÍibunal Pleno:
a)
a multa, a Sra. Waldrvia Ferrei'a Alencar. SecrelaÍid de Estad; da lnÍraeslrutura, á epoca ro valor de R$ 32.267.08 {trrnta e aolicar
doÌs mil. duzentos e sessenta e sete reais e oito centavos), por ato praticado cot grave inÍração à normal legal ou regulamentar de natureza contábí, financeirá, orçamentária, operacional e patrimonial, so Ú do a1 3oB da ResolLcào t' oAt2oo?' oiàvisto na alinea -a do 'nc a't. 2 cla ResoluÇao n 12009 ura vez q'e 'nÍri'giu ice,AM
"r" à Lei de Licitações (parágraÍo único do art 26; flagrantemente
br) seia f:xado o prazo de 30 (ÌÍinta) dias paía o recolhimento coÍres (ia
aos
Fazenda Estadual dos vdloíes relaÌ:vos as mulLas in postas 7t4
Tribunal de Contas do Lstado do Amazonas Processo n" 2745/2010
Ì;Is...-......................
..
.
Tribun:ìl de ContÂs do Estàdo do,{mlzonas Gabinete do A$ditor Alípio Reis Firmo Filho Tribunal Pleno
com como'ovacáo peranle esle Trbunal dos valores recolhidos tudo com a alinea -a oo inciso lll qo art 72 da Le n' ã. "ãnroirn'0"à" q" Oo 174 do Rl/TCE-AL'1, corrigido monetariamenie' ã.+Zglgo S "rt. "1" Íora do prazo determinado (art 55 da Lei ocorra ãasïo uaioi iecornioo ne 2.423196);
se,a aJÌo'i7aoa. oesde logo a instaLlacáo da Cobranca Èi"".tiuu. no caso de não 'ecolhime"lLo das 'nporÌàncias acima
ct
coníorme disposto no art. 73 da Lei ne 2.423196
ManiÍestação que submeto à apreciação deste EgÍégio Plenário' Manaus, 31 de malo de 2011
ALíPIO REIS FIRMO FILHO conselheiro-Relator, em substituiÇão
JFSB