TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 182 - MANAUS/AM Relatora: Ministra Cármen Lúcia Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorridos: Vanessa Grazziotin e outros Advogados: Délcio Luís Santos e outra
DESPACHO 1. O Ministério Público Eleitoral interpõe, com fundamento no art. 262, inc. IV, do Código Eleitoral, recurso contra a expedição de diploma de Vanessa Grazziotin, senadora, Francisco Garcia Rodrigues e Alzira Ferreira Bastos, primeiro e segunda suplentes, e Eronildo Braga Bezerra, deputado estadual do Amazonas, sob a alegação de supostos abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Indica como assistentes simples a Coligação Avança Amazonas Proporcionais e Majoritárias e o Partido Comunista do Brasil. 2. Alega a ocorrência de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico em razão da utilização de bens e servidores públicos, por meio de doação de equipamentos e implementos agrícolas, em benefício das candidaturas de Vanessa Grazziotin e Eronildo Bezerra. Esses fatos teriam dado origem ao Inquérito Policial Eleitoral n. 578/2010 (apenso V do Inquérito Civil Público n. 1.13.000.000380/2010-59). Sustenta, ainda, ter havido abuso de poder econômico com a distribuição de dinheiro a supostos cabos eleitorais, por meio de cartões de débito e saque da empresa A.C. Nadaf Neto Assessoria em Comércio Exterior, e pela apreensão de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) em poder do presidente da Câmara Municipal de Amaturá/AM, acompanhado de material da campanha da candidata Vanessa Grazziotin. Dessa quantia, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) estariam em notas de R$ 10,00 (dez reais), e R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) não teriam origem comprovada.
Entende configurados os ilícitos previstos nos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9504/1997, os quais são de mera conduta, sendo prescindível a consumação do ato. O Ministério Público Eleitoral requer: a) a oitiva de testemunhas, cujo rol apresenta; b) a procedência do pedido para cassar os diplomas dos Recorridos; c) ¿seja determinado ao IDAM a exibição, se houver (como se alegou), dos possíveis originais de requerimento de doação e publicação dos respectivos termos no DOE (Diário Oficial do Estado) dos motores Toyama doados para Elson Gomes da Silva e Alcimar Mendonça de Souza Filho, sob as penas da desobediência eleitoral (Código Eleitoral, art. 347)"; protesta pelo exame grafotécnico desses documentos, se porventura apresentados. Junta as cópias dos Inquéritos Civis Públicos ns. 1.13.000.000380/2010-59 e 1.13.000.001389/2010-87, e dos Inquéritos Policiais Federais ns. 578/2010 e 713/2010. 3. Em despacho de fl. 85, a presidente do Tribunal Regional, ao fundamento de que o recurso contra a expedição de diploma tem natureza jurídica de recurso, concluiu pela competência do Tribunal Superior Eleitoral para seu exame e julgamento. Assim, determinou a citação dos Recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo de três dias e a citação das coligações e do partido indicados na inicial na qualidade de assistentes simples. 4. Foram apresentadas contrarrazões por Vanessa Grazziotin, Francisco Garcia Rodrigues, Alzira Ferreira Barros e Eronildo Braga Bezerra às fls. 100-134. Alegam a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral, a ausência de requerimento de citação de litisconsorte passivo necessário e a inutilidade de provas produzidas em inquéritos civis públicos e policiais sem a observância do contraditório e do devido processo legal. No mérito, aduzem, em síntese, que políticas públicas não caracterizam abuso de poder econômico ou corrupção, pois é dever do Estado prestar assistência social. E que não há falar em ¿abuso de poder ou captação indireta de sufrágio, pois as políticas públicas foram autorizadas por lei e executadas dentro dos parâmetros legais, havendo o recorrido Eron Bezerra se desincompatibilizado do cargo de Secretário da SEPROR no dia 1º/04/2010, enquanto os demais
recorridos não exerciam e não exercem qualquer cargo no governo do Estado do Amazonas, sendo impossível, portanto, que praticassem qualquer conduta vedada ao agente público" (fl. 111). Dizem ser ¿fato público e notório que desde o início de 2003 o governo estadual criou uma política de governo denominado “Programa Zona Franca Verde”, previsto nos Planos Plurianuais de 2004/2007 e de 2008/2011, conforme documentação anexa. De se ressaltar que este programa social para o desenvolvimento e dinamização de cadeias produtivas da agropecuária, pesca, aqüicultura foi posto em prática já no ano de 2005 e nos subsequentes até a atualidade" (fl. 114). Asseveram não ter havido a participação ou a anuência dos Recorridos em suposta prática de atos em seus benefícios. Assim, inexistindo provas, não há nexo de causalidade nem potencialidade. Quanto à apreensão de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) e de material de propaganda eleitoral de Vanessa Grazziotin em poder do presidente da Câmara Municipal de Amaturá/AM, Siriaco Silva Gomes, sustentam não haver prova alguma de ligação entre o vereador e a deputada federal, então candidata ao Senado Federal. Esclarecem que o motivo que levou a Comissão de Fiscalização do TRE/AM a concluir, em seu parecer, pela reprovação das contas da recorrida Vanessa Grazziotin foi o fato de ter sido contratada uma empresa que, segundo os membros da Comissão, terceirizou o pagamento dos cabos eleitorais, o que teria impedido uma efetiva fiscalização e controle dos gastos, já que os valores utilizados para remunerá-los não teriam tramitado pela conta bancária da candidata" (fl. 127). Aduzem que é possível verificar a origem e o destino dos recursos por meio de extratos das contas da candidata e da empresa terceirizada, respectivamente. Finalmente, alegam que não é cabível a propositura de RCED com fundamento no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 por ausência de previsão nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral" (fl. 132). No entanto, se conhecido o recurso, há de ser verificada a potencialidade da suposta conduta. Requerem o acolhimento das preliminares de incompetência e de ausência de citação dos partidos, litisconsortes necessários. Ainda, que não sejam admitidas as provas produzidas em inquéritos civis públicos e policiais. No mérito, requer a improcedência do pedido.
Requerem, ainda, seja determinada ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas a juntada da prestação de contas de campanha da Recorrida e da Coligação Majoritária Avança Amazonas. Apresentam rol de testemunhas à fl. 134. 5. À fl. 92, foram juntados aos autos os mandados de citação dos Recorridos, devidamente cumpridos. E, à fl. 911, o mandado de citação do Partido Comunista do Brasil, cumprido na pessoa do Dr. Sender Jacaúna de Lima, advogado inscrito na OAB/AM 6292. 6. Os autos foram distribuídos em 18.2.2011, nos termos do art. 260 do Código Eleitoral, e vieram-me em conclusão em 22.2.2011, conforme o art. 270 c/c o art. 280 do Código Eleitoral. Preliminarmente, consigno que este Tribunal Superior, no julgamento do RCED n. 694/AP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 12.12.2008, ratificou, por maioria, o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma decorrente de eleições federais e estaduais. E resolvendo questão de ordem concluiu, também por maioria, que a instrução, presidida pelo relator, deve ser ampla. Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo à cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 167/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 26.2.2010, em acórdão assim ementado: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO. 1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais. 2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do arguente. 3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o arguente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV, e LV do artigo 5°, e
nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam. 4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar. 5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar" . O prazo decadencial para a interposição é de três dias, a contar da diplomação. Na espécie vertente, a diplomação ocorreu em 17.12.2010 e a petição foi protocolizada no Tribunal Regional Eleitoral em 22.12.2010 (fl. 2). É tempestivo, portanto, pois não se consideram dias úteis os compreendidos no recesso forense. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO. 1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão. 2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. 3. Agravo regimental desprovido" (AgR-REspe n. 35856/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 2.6.2010). 7. Requisitem-se informações, com urgência, à Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas, sobre os Inquéritos Civis Públicos ns. 1.13.000.000380/2010-59 e 1.13.000.001389/2010-87 e à Superintendência da Polícia Federal no Amazonas sobre os Inquéritos Policiais Federais ns. 578/2010 e 713/2010. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora