PROCESSO No. 191-45.2011.6.04.0000 CLASSE 24
AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS DE PETIçÃO AGRAVANTE: VANESSA GRAZZIOTIN ADVOGADOS: DR. DÉLCIO |-UIS SANTOS OABI AM
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OUTRO
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AGMVADO: ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO ADVOGADO: DR. YURI DANTAS BARROSO OAB/AM
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OUTROS
RELATOR: JUIZ VASCO PEREIRA DO AMARAL
DECISÃO Trata-se agravo regimental interposto por VANESSA GRAZZIOïN em face da decisão que deferiu o pedido de ingresso na lide de ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO na qualidade de assistente simples do Representante, Mlnistério Público Eleitoral, consoante razões expostas às fls. 58-68.
A decisão impugnada se fundamentou no entendimento de que o interesse jurídico direto e imedÌato de AÍthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto, no presente caso, resta configurado, posto que/ ao ser julgada procedente a Íepresentação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Vanessa Grazziotin, o ora Agravado assumirá a vaga de Senador pelo Estado do Amazonas no Congresso NacÌonal, atualmente ocupada pela Representada, ora Agravante. Nas razões recursais, alega, em síntese, a Agravante que o pedido de ìngresso na lide supramencionado deve ser indeferido por ser patente que o interesse do
Agravado é apenas de fato, ou seja, no resultado da demanda, e não jurídico, por não estar em discussão o direito material do qual seria o titular.
que o Agravado não trouxe aos autos nenhum elemento/documento que pudesse ao menos justificar sua condição de Sustenta, ainda,
beneficiário direto de decisão eventualmente favorável à tese do Autor. Ao fìnal, requer seja exercido o juÍzo de retratação por pate deste Relator ou que este submeta o presente pedido a seus pares a fÌm de que seja modificada a referida decisão para que, em qualquer das hipóteses, seja indeferido o referido pedido de ingresso na lide formulado por Arthur Virgilio do Carmo Ribeiro Neto. É
o sucinto relatório. Decido.
A jurisprudência da Corte Superior Eleitoral é paciFìca no sentido de que, nas ações regidas pela Lei Complementar no 64/90, irrecorrÍvel decisão
é
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interlocutória (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral no 25386 Curitiba/PR, Relator Ministro AIdir cuimarães passarinho Júnior, DJE de 19/04/2011, p. s2).
No caso em tela, a decisão que origìnou este agravo regimentaì - deferindo o pedido de ingresso na lide formulado por Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto na qualidade de assistente simples - tem natureza interlocutória e foi proferida em ação cujo pÍocedimento é regido pela Lei Complementar no 64/90, nos termos do art. 20 da ResoluçãoffsE no 23.193/2009. Desse modo, a mencionada decisão é irrecorrível isoladamente, pois a matéria nela decidida não se sujeita à preclusão imediata, podendo ser examinada, em
preliminar/ quando 63.2010.6.04.0000
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do
da
julgamento
RepÍesentação
no
4867-
Classe 42.
Por conseguinte, sendo manifestamente incabível
o
agravo regimental interposto, determino permaneça o citado recurso retido nos autos para aprecidção posterior, em preliminar, por ocasião do julgamento da Representação no 4861-63.2010.6.04.0000
Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos.
Manaus,28 de julho de 2011, Juiz VASCO PEREIRA DO AMARAL
Relator
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Classe 42.