pRocEsso No. 191-45,2011.6.04,0000 cLAssE 24 PEDIDO DE RECONSIDERAçÃO
Requerente: Vanessa Grazziotin Advogado: Délcio Luis Santos OAB/AM n. 2729 Requerido: Artrur vírgilio Do Carmo RibeiÍo Neto Advogado: Alexândre Pena De Carvalho OAB/AM n. 4208 e outros
RelatoÍ: Juiz Vasco Pereira Do AmaÌal
DECISÃO Trdta-se de pedido de reconsideração formulado por VANESSA GMZZIOIN em face da decisão que converteu o Agravo Regimental manejado nos presentes autos em Agravo RetÌdo, consoante razões expostas às fls. 75-76. A decisão impugnada se fundamentou no entendimento de que a jurisprudência da Corte Superìor Eleitoraì é pacífìca no sentido de que, nas ações regidas pela Lei Complementar no 64190, é irrecorrível decisão interlocutoria (Agravo
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Curitiba/PR, Relator Regimental em Recurso Especial Eleitoral no 25386 Ministro Aldir Guimarães Passarinho lúnior, DJE de 191041207L, p.52)-
Na decisão ora atacada, sustentou-se que, no caso em tela, a decisão que originou o mencionado agravo regimental - deferindo o pedido de ingresso na lide formulado por AÍthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto na qualidade de assistente simples - tem natureza interlocutória e foi proferida em ação cujo procedimento é regido pela Lei Complementar no 64/90, nos termos do art. 20 da ResoluçãoffsE na 23.193/2009. Assim sendo, a aludida decisão seria irrecorrível isoladamente, pois a matéria nela decidida não se sujeita à preclusão imediata, podendo ser examinada, em julgamento preliminar, quando Representação 4861-
do
63.2010.6.04.0000 É
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da
no
Classe 42.
o relatório. Decido.
Mantenho a decisão objeto do presente pedido de reconsideração por seus próprios fundamentos.
Do exame dos ãutos, verif,co que ê decisão que entendeu ser lncabíveì o agravo regimental interposto e determinou que tal recurso permanecesse retido nos autos para apreciação posterior, quando do julgamento da Representação
no 4861-63.2010.6.04.0000
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Classe
42, possui natureza judicìal
e
irrecorrível, por se tratar de decisão interlocutória, conforme acima ressaltado.
Isto posto, indefiro o presente pedido de reconsideração"
Publique-se. Intimem-se as partes. Manaus, 18 de agosto de 2011. Juiz VASCO PEREIRA DO AMARAL
Relatol
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