vicente lopes

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pRocEsso N. 9984714-11.2008.6.04.0000 - CLASSE 04 (PROTOCOLO: 8.006/2OO8) AçÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PúBLICO ELEITORÂL RÉU: VTCENTE LOPES DE SOUZA

aDvoGADOS: DRA. MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO (oAB/sp 236.604 E OAB/AM A-619) Ê DR, CÉSAR DIRCEU ARAúJO DA srlvA (oAB/AM 3268) RELATOR: DESEMBARGADOR

FúVIO

HUMBERTO PASCARELLI LOPES

DECISÃO A fl. 900, o réu postulou que o feito sejã chamado à ordem, a fìm de que, antes das diligências instrutórias, seja realÌzado o seu interrogatório.

A fi. 903, o Procurador Regional Eleitoíal, por sua vez, reiterou o pedido

de inquirìção das testemunhas de acusação Ednelza Rodrìgues dos Santos, João Francisco Pereira da Silva e Ëdivalda Bentes Rodrigues, uma vez que a desistência promovida pelo Promotor Eleitoral da 51.a Zona Eleitoral deu-se de forma equivocada, sendo absolutamente nula, posto ser ele, o signatário, o titular da ação penal, e não o r. promotor. Relatado. Decido,

Atento às modiflcaçõês introduzìdas ao Código de Processo Penal pela Lei n.o

reconheceu definitivamente a natureza jurídica do interrogatório como meio de defesa, defiro o requerimento formulado pelo réu

fl.7f9/08, que

para, chamando o processo à ordem, tornar sem efeito o despacho de fls. 897. na parte que determlnou a intimação das partes para apresentação de reqüerimento das diligências pertinentes. Relativamente ao pedido formulado pelo Procurador Regional Eleitoral a fl. 903, recebo-o como Íecurso em sentido estrito e o mantenho retido nos autos, tendo em vista a ÍegÍa geral de ìrrecorrlbilidade das decisões interlocutórias no processo penal, salvo as hipóteses reguladas no ad. 581 do código de Processo Penã1.

Posto isso, designo o dia 03/10/201f, às 15 horas, na sede da Corregedoria Regional EleÌtoral do TRE/AM, para realização da audiência de lnterrogatório do


réu, nomeando o servidor Gláucio Mêrques Sousa para a função de escrivão ad hoc.

lntimações necessárias, inclusive quanto ao Ministério Público Eleitoral'

Por derradeiro, intime-se o réu para, querendo, apresentaÍ contrarrazões ao recurso interposto pelo autoÍ, no prazo da lei. À SecretaÍia Judiciária para providências' CUMPRA.SE.

Manaus (AM), 20 de setembro de 2011'

DesembargadoÍ RAFAET DE ARAÚJo ROMANO Rêlator Substituto


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