Livro habitalçao social

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3 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS 2 ² LA 2 1 .14 SA 7.8m 0.3 6 E URBANISMO CENTRO POLITÉCNICO - ARQUITETURA 1 0.1 : 2 A 0.4 00 . 0 ATELIER VI - PROF. ALEXANDRE MACIEL 7 -.3

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ACADÊMICOS:

Alexandra Vaz Viana Aline Poulsen Andrea Tessaro Andréia Rodrigues Bruna Cardoso Silva Camila Heinemann Charine Aldrighi Cintia Silva Isabel de Boer Matheus Baini Nádia Marlova Rafael Poetsch Rafael Renata Zschornack

SETEMBRO/2013


«O importante não é o tamanho da ação social que a gente faz, mas a idéia é que se todo mundo fizer um pouquinho o mundo vai ser melhor»


PG 05

PG 48

PG 06 PG 26

PG 127

Sumรกrio


INTRODUÇÃO

O objetivo deste caderno é subsidiar recomendações projetuais para qualificar a habitação de interesse social, na atividade de projeto dentro da Disciplina de Atelier VI. Os dados obtidos através dos Precedentes Nacionais, Precedentes Internacionais, Normas da ABNT e Legislações, possibilitam a produção das informações necessárias à execução de um projeto de qualidade e consequentemente sustentável. A qualidade das soluções arquitetônicas envolve aspectos estéticos e funcionais do projeto e determina a eficiência com que o mesmo responda as necessidades dos moradores do Bairro Dunas na cidade de Pelotas, RS.

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PRECEDENTES NACIONAIS

BOX HOUSE.................................. 07 PRÊMIO CAIXA 2014.....................13 RESIDENCIAL GAMELEIRA..........18 BAIRRO DAS INDUSTRIAS............21

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PRECEDENTE NACIONAL BOX HOUSE

Este projeto inicia-se com o ideal de que baixas classes sociais podem unir as qualidades estĂŠticas e funcionais, sem a necessidade de altos custos.

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PRECEDENTE NACIONAL BOX HOUSE Em um lugar alto e com uma inclinação expressiva, o projeto tem uma rua que liga o interior de unidades, proporcionando um eixo de grande visibilidade dos arredores.

Localizado na parte alta de São Paulo, em um encostas íngremes, o projeto tem uma estrada interna que liga a unidade, criando um eixo de grandevisibilidade na área circundante.Cada residência tem uma garagem com espaço para estacionamento. A fim de não ultrapassar o limite de seis metros de altura estabelecidos pela Prefeitura, era esperado para diminuir o nível de garagem, um armazenamento e uma área de trabalho no piso superior há sala, banheiro, cozinha e área de utilidade no segundo andar dois quartos e um banheiro.

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PRECEDENTE NACIONAL BOX HOUSE A Casa Box, fundada com a principal tarefa de dizer ao mundo como a arquitetura pode ajudar a fornecer boas soluções de habitação para famílias de baixa renda, que respondam às necessidades estéticas e funcionais, sem custos elevados. O arquiteto Vital criou uma série de 17 unidades de baixo custo.

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PRECEDENTE NACIONAL BOX HOUSE A solução estrutural, obtido com ideias inovadoras, é constituído por uma estrutura mista de alvenaria e uma estrutura convencional em que a laje, com reforço, é inserido em um feixe (plana, de modo a não ser visto na parte traseira abaixo), que por sua vez está ligado à estrutura principal da casa. Todos os sistemas de água são uma solução estrutural, de plástico e de baixo custo para o projeto, porque eles foram concentrados em um único elemento, o "torre de água", localizado na parte frontal de cada unidade. Detalhes do projeto são projetados principalmente por ser barato.

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PRECEDENTE NACIONAL BOX HOUSE A área total é de 1011 m², e a área de cada unidade é de 46 m².

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PRECEDENTE NACIONAL BOX HOUSE

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PRECEDENTE NACIONAL

PRÊMIO CAIXA 2014 PRÊMIO CAIXA 2004 – CONCURSO DE IDÉIAS E SOLUÇÕES PARA HABITAÇÃO SOCIAL NO BRASIL (ESTUDANTES) Premiado: Estudante Igor Macedo de Araújo Local: Belo Horizonte, 2004 Idéia: Ser diferente dos edifícios habitacionais comuns. Foi decidido pela horizontalidade, fazendo os edifícios baixos, garante-se que o maior número possível de moradias estejam direta e intimamente relacionadas com o chão e com os jardins. Soluções: Amplitude volumétrica do espaço, minimamente compartimentados, facilitando a ventilação cruzada, minimizando os custos de operação e possibilitando que todas as habitações recebam luz natural em todas as partes. (Otimizando as horas de luz solar.) Uso de materiais reciclados e recicláveis de baixo custo. Variedade de distribuição em planta, com modelos flexíveis, e a eleição pelo usuário, de ampla gama de opções de configurações e componentes, que fazem mais pessoais as moradias Aproveitamento da água de chuva. Coleta seletiva de lixo com central de reciclagem e artesanato. Horta e pomar comunitários.

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PRECEDENTE NACIONAL

PRÊMIO CAIXA 2014

IMPLANTAÇÃO

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PRECEDENTE NACIONAL

PRÊMIO CAIXA 2014 O sistema construtivo do conjunto se baseia na reciclagem de materiais (as vedações de painéis pré-fabricados de bambu; as estruturas de tubos de papelão; e as coberturas de telhas de pneus); São casas dispostas linearmente que permitem ocupar a encosta, de maneira sutil, sem cortes e terraplanagens no terreno. A combinação volumétrica das casas propõem uma porosidade no conjunto, garantindo ventilação e iluminação natural.

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PRECEDENTE NACIONAL

PRÊMIO CAIXA 2014 MORADIA TIPO1 - CASA COM NICHOS Dispõem de uma prumada hidráulica atendendo oito casas, quatro em cada pavimento. As implantações formam cheios e vazios, explorando as relações de semipúblico e semiprivado, através de pátios centrais, circulações e varandas comuns. A vida sustentável é considerada como uma estratégia econômica que aumenta a qualidade de vida.

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PRECEDENTE NACIONAL

PRÊMIO CAIXA 2014 MATERIAIS Estrutura de papelão: O sistema construtivo em papelão é utilizado na estrutura das casas. O papelão foi escolhido por ser um material não convencional e de baixo impacto ambiental, viabilizando construções rápidas e econômicas. É leve, barato e resistente para suportar as cargas de uma construção, além de ser reciclado e reciclável e, portanto, atrativo sob o ponto de vista da sustentabilidade ambiental. Cobertura: é composta de telhas produzidas com pneus. Primeiramente corta-se cada pneu em oito partes iguais, formando telhas. Cada telha é encaixada na outra por pressão, abrindo as abas laterais do pneu e afixando na outra telha, posteriormente elas devem ser amarradas para evitar desencaixes. Vedações verticais de painéis pré-fabricados de bambu: deverão ser cortados na lua minguante, pela ausência de seiva nesta fase, e em seguida mergulhados em água, para tirar algum vestígio dessa seiva (assim evita a proliferação de formigas). Os bambus deverão ser colocados paralelamente em alguma superfície nivelada, e encobertos com uma capa rasa de concreto (3 cm de espessura). Assim, têm-se um painel de vedação leve, resistente e barato. Os bambus além de forma para o concreto, ainda servem como proteção térmica para as moradias.

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PRECEDENTE NACIONAL

RESIDENCIAL GAMELEIRA

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PRECEDENTE NACIONAL

RESIDENCIAL GAMELEIRA

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PRECEDENTE NACIONAL

RESIDENCIAL GAMELEIRA

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PRECEDENTE NACIONAL

BAIRRO DAS INDUSTRIAS

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PRECEDENTE NACIONAL

BAIRRO DAS INDUSTRIAS Este ensaio de projetação entende o tema da habitação social, a partir da noção de bairro-cidade capaz de atender tanto a necessidade por moradia digna quanto a possibilidade de promover relações e transformações sociais no urbano.

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PRECEDENTE NACIONAL

BAIRRO DAS INDUSTRIAS As motivações para tal estudo foram: a) refletir sobre as conseqüências da falta de comprometimento em valorizar a prática do projeto no processo de planejamento urbano; b) pensar sobre os danos causados por dispersos conjuntos habitacionais de baixa densidade; c) conjecturar sobre a eficiência dos investimentos públicos e da infraestrutura; d) aferir a contribuição da intervenção na escala territorial e local; e) avaliar a qualidade da arquitetura e do urbanismo no plano de bairro; e f) analisar a contribuição da redução do déficit habitacional numa ótica sistêmica e não emergencial.

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PRECEDENTE NACIONAL

BAIRRO DAS INDUSTRIAS

IMPLATAÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL A mistura e inter-relação de usos promovem movimento nas calçadas, podendo contribuir à maior segurança nos espaços públicos pelo seu poder de vigilância ininterrupto. Nesse estudo essa premissa foi considerada na espacialidade proposta. Há quadras poliesportivas e praças de vizinhanças de forma descentralizadas, visando atender a população local e do entorno. Além do mais, a polifuncionalidade atua como importante elemento de vitalidade urbana, visto que inúmeras relações de vizinhança são potencializadas nos heterogêneos espaços gerados.

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REFERÊNCIAS BOX HOUSE Rafael Poetsch http://www.archdaily.com/18262/box-house-alan-chu-cristiano-kato/

PRÊMIO CAIXA 2014 Andrea Tessaro http://www.vitruvius.com.br/revistas/read/projetos/05.055/2510?page=9

RESIDENCIAL GAMELEIRA Henrique Lange http://concursosdeprojeto.org/tag/habitacao-de-interesse-social/

BAIRRO DAS INDUSTRIAS Matheus Baini http://www.joaodiniz.com.br/projetos.php?id=8

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PRECEDENTES INTERNACIONAIS

CONJ. HABITACIONAL BARCELONA..26 QUINTA MONROY.................................31 CENTRE VILLAGE................................33 QUINTA DA MALAGUEIRA...................38 MテウS SOLTEIRAS................................43

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PRECEDENTE NACIONAL CONJ. HABITACIONAL BARCELONA

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PRECEDENTE NACIONAL

Ficha Técnica

CONJ. HABITACIONAL BARCELONA

Projeto de Arquitetura: ONL ArquiteturaJoan Nogué, Txema Onzain, Felix Lopez Projeto: 2007-2009 Construção: 2008-2009 Local: Barcelona, Espanha Área – 10.613,17 m² Orçamento – 6.750.818 Euros Construtor - FIRA 2000 S.A.. Colaboradores – Arquitetos Topo Abe, Cristina Ribera, Marina Berbel, Silvia Ocaña, Massimo Pietrobon, Cèlia Monfort e Arquiteto Técnico Joan Puig Instalações – FONT I ARMENGOL S.A. Estrutura - BIS Arquitectes

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PRECEDENTE NACIONAL CONJ. HABITACIONAL BARCELONA

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PRECEDENTE NACIONAL CONJ. HABITACIONAL BARCELONA Os blocos de apartamentos foram dispostos ao longo da rua e no pavimento térreo foram locadas principalmente atividades comerciais, a fim de criar uma barreira visual e acústica entre a rua e o jardim interno. As cozinhas e sala de estar foram orientadas para a fachada sul. Como resultado, a fachada exterior (voltada para a rua) é mais formal e imponente e a fachada interior é mais informal e doméstica. Os ambientes que abrigam as atividades diurnas são voltados para a fachada mais leve, marcada pela pele de brises externos, enquanto os ambientes de atividade noturna (descanso) são voltados para a fachada mais fechada e maciça. A pele exterior é adaptável e permite ajustes em função das estações do ano. Todos estes aspectos dão aos edifícios um caráter moderno e urbano, de acordo com as intenções projetuais, preservando sua harmonia com o meio ambiente, não só em termos de aparência, mas também quanto às soluções técnicas e ao sistema de construção utilizado.

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PRECEDENTE NACIONAL QUINTA MONROY / ELEMENTAL

Ficha técnica: Arquitetos:ELEMENTAL S.A. Ano: 2004 Área construída: 3500 m² Área do terreno: 5000 m² Tipo de projeto: Habitação de i nteresse social Status:Construído Materialidade: Tijolo e Madeira Estrutura: Concreto Localização: Iquique, Chile Equipe: Arquitetos: Alejandro Aravena, Alfonso Montero, Tomás Cortese, Emilio de la Cerda Engenheiros: Juan Carlos de la Llera y José Gajardo

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PRECEDENTE NACIONAL QUINTA MONROY / ELEMENTAL

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PRECEDENTE NACIONAL

Centre Village Arquitetos: 5468796 Architecture, Cohlmeyer Architecture Limited Localização: Winnipeg, Manitoba, Canadá Arquiteto Responsável: 5468796 Architecture and Cohlmeyer Architecture Limited Diretor De Projeto: Hold Zone Inc. Ano: 2010 Cliente: Centre Venture Development Corporation Engenheiro Estrutural: Lavergne Draward & Associates Engenheiro Civil: MEC Consulting Construtor: Capstone Construction Arquiteto Paisagista: Cynthia Cohlmeyer Landscape Architect

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PRECEDENTE NACIONAL

Centre Village

Do arquiteto. Servindo a famílias carentes, a cooperativa de habitação Winnipeg Centre Village utiliza de projetos para ajudar a revitalizar bairros negligenciados do centro da cidade e proporcionar aos seus moradores um ambiente único, que inspire orgulho e incentive a construção de uma comunidade.

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PRECEDENTE NACIONAL

Centre Village Projetado para aproveitar ao máximo o espaço, o material O local era um terreno abandonado em forma de L, e a luz do dia, as unidades têm composições feitas a partir previsto para seis moradias familiares. Em vez disso, de módulos compactos de 2,40 x 3,60 e módulos em balanço o projeto estabeleceu uma micro-vila de 25 habitações de 4,25 x 3,60 para as áreas maiores de moradia que oferecem divididas em seis blocos de três pavimentos que seriam fáceis de construir e manter. O arranjo dos blocos define visões mais amplas. Os módulos são empilhados e interligados para criar configurações diversas, que variam de 35 metros dois espaços públicos - através de uma rua e um pátio quadrados, para as unidades de um dormitório, a 81 metros compartilhado - que tecem a cidade através do projeto e quadrados para as de quatro dormitórios. Já que os dormitórios proporcionam facilidades para os moradores e vizinhos. de cada unidade são distribuídos por vários andares, até mesmo O pátio ajardinado oferece um lugar calmo e protegido pequenos apartamentos têm muita privacidade, - um fator para as crianças brincarem, e a nova rua é um local de encontro informal. Cada moradia tem sua própria entrada, importante considerando que grande parte dos inquilinos seja em nível ou em uma escada exterior, reduzindo assim são famílias multi-geracionais. Com entradas e janelas posicionadas em todos os lados dos a circulação interna e o tamanho do edifício em geral, e blocos, não há nenhuma parte de fundos neste projeto, também levando os moradores a conhecerem uns aos melhorando assim a qualidade da rua e a segurança em todas outros e interagirem. as direções. Além disso, uma residência típica possui oito ou mais janelas em pelo menos dois lados do edifício, proporcionando amplo e variado acesso a vistas, luz e ventilação cruzada. Molduras laranjas em torno das janelas modulam a privacidade e a visibilidade das unidades, garantindo ao Centre Village uma identidade distinta na cidade. Com o tempo o projeto vem demonstrando como a arquitetura inventiva pode influenciar o urbanismo e impactar positivamente nas relações sociais.

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PRECEDENTE NACIONAL

Centre Village Sustentabilidade A principal iniciativa sustentável do projeto está na densidade de unidades, atingida pela tipologia de edifícios de três pavimentos, no terreno especificado. No entanto, a densidade por si só não é uma solução inovadora se não for suportável ou comprometida com a qualidade dos espaços. O que originalmente eram seis únicos lotes de casas unifamiliares foram reunidos para criar 25 residências, número de unidades exigido pelo cliente. Quadruplicar a densidade tinha o potencial de preencher o lote inteiro, não deixando espaço comunitários, cômodos tão ventilados ou áreas suficientes para as janelas, o que traria impactos negativos exterior e interiormente. Para evitar a possível massa construtiva, decidimos projetar módulos de cômodos de 2,40 x 3,60 para cozinhas, dormitórios secundários, circulação vertical e lavanderias, além de módulos em balanço, com 3,60 x 4,25, para as maiores áreas de estar e dormitórios principais. Uma cuidadosa mistura destes módulos resultou em uma variação de tamanhos de unidades para indivíduos e famílias, provando que um volume menor poderia ser construído no terreno e ainda acomodar o número desejado de unidades.

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PRECEDENTE NACIONAL

Centre Village O projeto desafia e prova que é possível projetar e viver em locais menores do que os países da América do Norte estão acostumados. O tamanho médio de uma residência nova no Canadá é de 213 m². No projeto, as unidades variam entre 35 e 81 m², com 1, 2, 3 e 4 dormitórios em três pavimentos. Estas dimensões representam os padrões europeus para áreas de cômodos, que eles têm seguindo por décadas, mas que não é muito conhecido na América do Norte. Normalmente, as menores residências no Canadá simplesmente possuem menos dormitórios ou banheiros, e não especificamente espaços menores e, consequentemente estilos de vida mais enxutos. O desafio de viver 'com menos' representada por esse projeto cria uma alternativa mais acessível e substancialmente mais sustentável para a residência suburbana. Quando vivemos em locais menores, acabamos consumindo menos energia, gerando menos resíduos e os consumidores tornam-se mais inteligentes e intencionais.

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PRECEDENTE NACIONAL

Ficha técnica:

Quinta da Malagueira

·Arquitetos:Álvaro Siza ·Ano: 1973 ·Tipo de projeto: Habitacional ·Status:Construído ·Localização: Évora, Portugal ·Implantação no terreno: Adossado às 2 divisas ·Número de Habitações: 1200 O conjunto habitacional da Malagueira foi desenvolvido como uma comunidade suburbana na periferia de Évora, uma antiga cidade romana, situada a uns 160 km a leste de Lisboa. Está implantada numa área de 27 hectares, apresentando construções de dois pavimentos, e alta densidade, totalizando 1200 habitações, construídas num período de 20 anos aproximadamente A ideia era construir uma nova comunidade, que eventualmente seria propriedade dos residentes numa organização cooperativa. Não fazia parte do projeto a ideia de "habitação social", já que a Malagueira não era pensada como uma instalação típica de habitações sociais subvencionadas.

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PRECEDENTE NACIONAL

Quinta da Malagueira No lugar, existiam dois bairros Santa Maria e Nossa Senhora da Glória, que cresceram ao longo de uma das vias radiais que saem da cidade, criando um eixo leste-oeste. Também passa um rio nos limites desses bairros, que juntos constituem os limites da nova construção. O modelo para o desenho da Quinta da Malagueira foi a malha urbana pre-existente do bairro Santa Maria, possibilitando a criação de um padrão de novas ruas de pequenos fragmentos numa malha ortogonal. O projeto foi divido em vários grupos de habitações, implantados em diferentes ângulos, formando distintos bairros, cujos espaços intersticiais formam espaços públicos, utilizados para usos comunitários, lojas, estacionamento, recreação e a circulação de pedestres.

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PRECEDENTE NACIONAL

Quinta da Malagueira Um sistema de aquedutos de concreto conecta os grupos residenciais, e proporcionam a infraestrutura para água e distribuição elétrica. Os aquedutos eram uma característica da época romana e, depois, da época renascentista, e restos destes ainda são visíveis em Évora. Foram utilizados canais feitos com blocos de concreto apoiados em colunas que formam uma estrutura contínua, como uma galeria que conecta os bairros, fornecendo o serviço a cada casa. O aqueduto foi justificado pelo baixo custo e que, ao mesmo tempo, funciona como um elemento para o planejamento em grande escala, que conecta os bairros e forma áreas públicas definindo as entradas aos grupos de lojas e outras instalações públicas. Devido a sua construção a partir do segundo nível, deixou-se o concreto aparente, que proporciona um alivio visual diante da repetitiva e contínua parede branca das habitações.

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PRECEDENTE NACIONAL

Quinta da Malagueira As residências de Malagueira são do tipo Pátio ou Átrio, com uma planta em 'L' com dois grupos de recintos que dão a um pequeno pátio interior. Há dois tipos similares de habitações, ambos construídos em um terreno de 8×11 metros, um com pátio de entrada, e o outro com pátio de fundos. Ambos apresentam terraços no segundo nível e podem ser combinados de várias maneiras, resultando em diferentes jogos de cheios e vazios. A dimensão vertical dos muros varia entre a altura da porta de entrada, a altura do segundo andar, uma parede de ventilação que é perpendicular à rua, e se estende à altura da laje do segundo andar. Esta gama de alturas, junto com a posição alternada dos pátios e terraços, resulta numa rica composição tridimensional. A construção segue a topografia existente, o que traz a cada casa uma identificação própria.

HABITAÇÕES TIPO A E B

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PRECEDENTE NACIONAL

Quinta da Malagueira A dimensão vertical dos muros varia entre a altura da porta de entrada, a altura do segundo andar, uma parede de ventilação que é perpendicular à rua, e se estende à altura da laje do segundo andar. Esta gama de alturas, junto com a posição alternada dos pátios e terraços, resulta numa rica composição tridimensional. A construção segue a topografia existente, o que traz a cada casa uma identificação própria. De longe, as casas parecem ser mais altas do que só dois níveis, ao intensificar os contornos se produz a impressão de uma organização mais densa, mais alta e mais aterraçada. O conjunto limitado das formas de portas e janelas varia também em altura com o objetivo de organizar e agrupar as paredes. As casas foram projetadas para permitir a construção de mais quartos, de acordo com as necessidades e possibilidades de cada família. A precariedade do revestimento das casas associada à variedade de volumes e paredes da Quinta da Malagueira rompe a repetição restrita e típica dos conjuntos de habitação de baixo custo.

HABITAÇÕES TIPO A E B

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PRECEDENTE NACIONAL

MÃES SOLTEIRAS FICHA TÉCNICA Arquitetura: 4L ARQ Localização: Cutral Có, Neuquén, Argentina Equipe De Projeto: Eduardo Lastra, Cristina Rodriguez, Julian Lastra, Matias Lastra Sistema Construtivo: PRE-MOLD Área Unitária: 30 m2 Área Total: 90.0 m2 Ano De Projeto: 2012

HABITAÇÕES TIPO A E B

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PRECEDENTE NACIONAL

MÃES SOLTEIRAS Do arquiteto. O trabalho consistia em melhorar dentro de um curto prazo de tempo a situação habitacional vulnerável de um grupo de Mães Solteiras de Cutral Có.

Planejamos para isto um módulo base, que contempla as transformações e possíveis ampliações no futuro da casa, colocando em foco a participação do usuário nestas definições do projeto.

HABITAÇÕES TIPO A E B

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PRECEDENTE NACIONAL

MÃES SOLTEIRAS Acreditamos que é fundamental no desenho participativo compreender as dinâmicas do habitar e specíficas de cada lugar. Propomos neste caso particular um elemento transportável, utilizando a tecnologia para alcançar altos índices de conforto e durabilidade que apresentem uma resposta definitiva à problemática habitacional apresentada O componente chave do sistema construtivo proposto é a utilização do concreto armado em painéis pré-fabricados tipo sanduíche com barreiras térmicas e acústicas de acordo com as condições climáticas adversas locais.

HABITAÇÕES TIPO A E B

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PRECEDENTE NACIONAL

MÃES SOLTEIRAS

Permitindo a construção total do módulo em fábrica, para ser transportado e habitado logo quando for descarregado no local correspondente.

HABITAÇÕES TIPO A E B

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CONJ. HABITACIONAL BARCELONA

REFERÊNCIAS

Aline Poulsen e Renata Zschornack http://www.archdaily.com.br/br/01-127091/centre-village-5468796-architecture-cohlmeyer-architecture-limited

QUINTA MONROY Aline Poulsen e Renata Zschornack http://www.archdaily.com.br/br/01-28605/quinta-monroy-elemental

CENTRE VILLAGE Aline Poulsen e Renata Zschornack http://www.archdaily.com.br/br/01-49523/classicos-da-arquitetura-quinta-da-malagueira-alvaro-sizal

QUINTA DA MALAGUEIRA Aline Poulsen e Renata Zschornack http://concursosdeprojeto.org/2012/12/23/conjuntohabitacional-barcelona/

MÃES SOLTEIRAS Aline Poulsen e Renata Zschornack http://www.archdaily.com.br/br/01-130699/habitacao-de-emergencia-para-maes-solteiras-4l-arq/51d5b10ab3fc4b583400025e

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NORMAS

NBR 9050........................49 NBR 9077........................101

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NORMAS

NBR 9050 1 Objetivo 1.1 Esta Norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade. 1.2 No estabelecimento desses critérios e parâmetros técnicos foram consideradas diversas condições de mobilidade e de percepção do ambiente, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, como: próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistivos de audição ou qualquer outro que venha a complementar necessidades individuais. 1.3 Esta Norma visa proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção, a utilização de maneira autônoma e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos. 1.3.1 Todos os espaços, edificações, mobiliário e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos urbanos, devem atender ao disposto nesta Norma para serem considerados acessíveis. 1.3.2 Edificações e equipamentos urbanos que venham a ser reformados devem ser tornados acessíveis. Em reformas parciais, a parte reformada deve ser tornada acessível. 1.3.3 As edificações residenciais multifamiliares, condomínios e conjuntos habitacionais devem ser acessíveis em suas áreas de uso comum, sendo facultativa a aplicação do disposto nesta Norma em edificações unifamiliares. As unidades autônomas acessíveis devem ser localizadas em rota acessível. 1.3.4 As entradas e áreas de serviço ou de acesso restrito, tais como casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico etc., não necessitam ser acessíveis.

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NORMAS

NBR 9050 3. Definições Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: 3.1 acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos. 3.2 acessível: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. O termo acessível implica tanto acessibilidade física como de comunicação. 3.3 adaptável: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características possam ser alteradas para que se torne acessível. 3.4 adaptado: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características originais foram alteradas posteriormente para serem acessíveis. 3.5 adequado: Espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características foram originalmente planejadas para serem acessíveis. 3.6 altura: Distância vertical entre dois pontos. 3.7 área de aproximação: Espaço sem obstáculos para que a pessoa que utiliza cadeira de rodas possa manobrar, deslocar-se, aproximar-se e utilizar o mobiliário ou o elemento com autonomia e segurança. 3.8 área de resgate: Área com acesso direto para uma saída, destinada a manter em segurança pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, enquanto aguardam socorro em situação de sinistro. 3.9 área de transferência: Espaço necessário para que uma pessoa utilizando cadeira de rodas possa se posicionar próximo ao mobiliário para o qual necessita transferir-se.

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NORMAS

NBR 9050 3.10 barreira arquitetônica, urbanística ou ambiental: Qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço, mobiliário ou equipamento urbano. 3.1 calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins - Código de Trânsito Brasileiro. 3.12 calçada rebaixada: Rampa construída ou implantada na calçada ou passeio, destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito carroçável. 3.13 circulação externa: Espaço coberto ou descoberto, situado fora dos limites de uma edificação, destinado à circulação de pedestres. As áreas de circulação externa incluem, mas não necessariamente se limitam a, áreas públicas, como passeios, calçadas, vias de pedestres, faixas de travessia de pedestres, passarelas, caminhos, passagens, calçadas verdes e pisos drenantes entre outros, bem como espaços de circulação externa em edificações e conjuntos industriais, comerciais ou residenciais e centros comerciais. 3.14 deficiência: Redução, limitação ou inexistência das condições de percepção das características do ambiente ou de mobilidade e de utilização de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, em caráter temporário ou permanente. 3.15 desenho universal: Aquele que visa atender à maior gama de variações possíveis das características antropométricas e sensoriais da população. 3.16 elemento: Qualquer dispositivo de comando, acionamento, comutação ou comunicação. São exemplos de elementos: telefones, intercomunicadores, interruptores, torneiras, registros, válvulas, botoeiras, painéis de comando, entre outros. 3.17 equipamento urbano: Todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados. 3.18 espaço acessível: Espaço que pode ser percebido e utilizado em sua totalidade por todas as pessoas, inclusive aquelas com mobilidade reduzida.

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NBR 9050 3.19 faixa elevada: Elevação do nível do leito carroçável composto de área plana elevada, sinalizada com faixa de travessia de pedestres e rampa de transposição para veículos, destinada a promover a concordância entre os níveis das calçadas em ambos os lados da via. 3.20 faixa livre: Área do passeio, calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres. 3.21 faixa de travessia de pedestres: Sinalização transversal às pistas de rolamento de veículos, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via - Código de Trânsito Brasileiro. 3.2 fatores de impedância: Elementos ou condições que possam interferir no fluxo de pedestres. São exemplos de fatores de impedância: mobiliário urbano, entradas de edificações junto ao alinhamento, vitrines junto ao alinhamento, vegetação, postes de sinalização, entre outros. 3.23 foco de pedestres: Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada - Código de Trânsito Brasileiro. 3.24 guia de balizamento: Elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais das superfícies de piso, destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, perceptível por pessoas com deficiência visual. 3.25 impraticabilidade: Condição ou conjunto de condições físicas ou legais que possam impedir a adaptação de edificações, mobiliário, equipamentos ou elementos à acessibilidade. 3.26 linha-guia: Qualquer elemento natural ou edificado que possa ser utilizado como guia de balizamento para pessoas com deficiência visual que utilizem bengala de ] rastreamento.

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NBR 9050 3.27 local de reunião: Espaço interno ou externo que acomoda grupo de pessoas reunidas para atividade de lazer, cultural, política, social, educacional, religiosa ou para consumo de alimentos e bebidas. 3.28 mobiliário urbano: Todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados. 3.29 orla de proteção: Elemento edificado ou instalado, destinado a constituir barreira no piso para proteção de árvores, áreas ajardinadas, espelhos d'água e espaços similares. 3.30 passarela: Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres Código de Trânsito Brasileiro. 3.31 passeio: Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas - Código de Trânsito Brasileiro. 3.32 pessoa com mobilidade reduzida: Aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo. Entende-se por pessoa com mobilidade reduzida, a pessoa com deficiência, idosa, obesa, gestante entre outros. 3.3 piso cromo-diferenciado: Piso caracterizado pela utilização de cor contrastante em relação ás áreas adjacentes e destinado a constituir guia de balizamento ou complemento de informação visual ou tátil, perceptível por pessoas com deficiência visual. 3.34 piso tátil: Piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual. 3.35 rampa: Inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5%. 3.36 reforma: Intervenção física em edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que implique a modificação de suas características estruturais e funcionais.

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NBR 9050 3.37 rota acessível: Trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência. A rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, etc. A rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores etc. 3.38 rota de fuga: Trajeto contínuo, devidamente protegido proporcionado por portas, corredores, antecâmeras, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de um incêndio de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço externo, protegido do incêndio. 3.39 superfície de trabalho: Área para melhor manipulação, empunhadura e controle de objetos. 3.40 tecnologia assistiva: Conjunto de técnicas, aparelhos, instrumentos, produtos e procedimentos que visam auxiliar a mobilidade, percepção e utilização do meio ambiente e dos elementos por pessoas com deficiência. 3.41 uso comum: Espaços, salas ou elementos externos ou internos que são disponibilizados para o uso de um grupo específico de pessoas (por exemplo, salas em edifício de escritórios, ocupadas geralmente por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes). 3.42 uso público: Espaços, salas ou elementos externos ou internos que são disponibilizados para o público em geral. O uso público pode ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada. 3.43 uso restrito: Espaços, salas ou elementos internos ou externos que são disponibilizados estritamente para pessoas autorizadas (exemplos: casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico e espaços similares). 3.4 visitável: Parte de unidade residencial, ou de unidade para prestação de serviços, entretenimento, comércio ou espaço cultural de uso público que contenha pelo menos um local de convívio social acessível e um sanitário unissex acessível.

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NBR 9050 4 Parâmetros antropométricos Para a determinação das dimensões referenciais, foram consideradas as medidas entre 5% a 95% da população brasileira, ou seja, os extremos correspondentes a mulheres de baixa estatura e homens de estatura elevada. Nesta Norma foram adotadas as seguintes siglas com relação aos parâmetros antropométricos: M.R. – Módulo de referência; P.C.R. – Pessoa em cadeira de rodas; P.M.R. – Pessoa com mobilidade reduzida; P.O. – Pessoa obesa; L.H. – Linha do horizonte. NOTA As dimensões indicadas nas figuras são expressas em metros, exceto quando houver outra indicação. 4.1 Pessoas em pé A figura 1 apresenta dimensões referenciais para deslocamento de pessoas em pé.

Figura 1 — Dimensões referenciais para deslocamento de pessoa em pé

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NBR 9050 4.2 Pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.) 4.2.1 Cadeira de rodas A figura 2 apresenta dimensões referenciais para cadeiras de rodas manuais ou motorizadas. NOTA Cadeiras de rodas com acionamento manual pesam entre 12 kg a 20 kg e as motorizadas até 60 kg. 4.2.2 Módulo de referência (M.R.) Considera-se o módulo de referência a projeção de 0,80 m por 1,20 m no piso, ocupada por uma pessoa utilizando cadeira de rodas, conforme figura 3. 4.3.1 Largura para deslocamento em linha reta de pessoas em cadeira de rodas A figura 4 mostra dimensões referenciais para deslocamento em linha reta de pessoas em cadeiras de rodas.

a) Uma pessoa em cadeira b) Um pedestre e uma pessoa c) Duas pessoas em de rodas de rodas em cadeira de rodas cadeiras de rodas Figura 4 — Largura para deslocamento em linha reta

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NBR 9050 4.3.2 Largura para transposição de obstáculos isolados A figura 5 mostra dimensões referenciais para a transposição de obstáculos isolados por pessoas em cadeiras de rodas. 4.3.2.1 A largura mínima necessária para a transposição de obstáculos isolados com extensão de no máximo 0,40 m deve ser de0,80 m, conforme figura 5. 4.3.2.2 A largura mínima para a transposição de obstáculos isolados com extensão acima de 0,40 m deve ser de 0,90 m.

Vista superior

Vista frontal

Figura 5 — Transposição de obstáculos isolados

Figura 6 — Área para manobra sem deslocamento

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Figura 7 — Área para manobra de cadeiras de rodas com deslocamento

4.3.3 Área para manobra de cadeiras de rodas sem deslocamento As medidas necessárias para a manobra de cadeira de rodas sem deslocamento, conforme a figura 6, são: a) para rotação de 90° = 1,20 m x 1,20 m; b) para rotação de 180° = 1,50 m x 1,20 m; c) para rotação de 360° = diâmetro de 1,50 m. 4.3.4 Manobra de cadeiras de rodas com deslocamento A figura 7 exemplifica condições para manobra de cadeiras de rodas com deslocamento. 4.4 Área de transferência A área de transferência deve ter no mínimo as dimensões do M.R., conforme 4.2.2. 4.4.1 Devem ser garantidas as condições de deslocamento e manobra para o posicionamento do M.R. junto ao local de transferência. 4.4.2 A altura do assento do local para o qual for feita a transferência deve ser semelhante à do assento da cadeira de rodas. 4.4.3 Nos locais de transferência, devem ser instaladas barras de apoio, nas situações previstas nesta Norma (ver seções 7 e 9). 4.4.4 Para a realização da transferência, deve ser garantido um ângulo de alcance que permita a execução adequada das forças de tração e compressão (ver 4.6.4).

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4.5 Área de aproximação Deve ser garantido o posicionamento frontal ou lateral da área definida pelo M.R. em relação ao objeto, avançando sob este entre 0,25 m e 0,5 m, em função da atividade a ser desenvolvida (ver 4.3 e 4.6). 4.6 Alcance manual 4.6.1 Dimensões referenciais para alcance manual As figuras 8 a 10 exemplificam as dimensões máximas, mínimas e confortáveis para alcance manual frontal.

Figura 8 — Alcance manual frontal – Pessoa em pé

Figura 9 — Alcance manual frontal – Pessoa sentada

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NBR 9050 4.6.2 Aplicação das dimensões referenciais para alcance lateral de pessoa em cadeira de rodas A figura 1 apresenta as aplicações das relações entre altura e profundidade para alcance manual lateral para pessoas em cadeiras de rodas.

Figura 1 — Alcance manual lateral - Relação entre altura e profundidade - Pessoa em cadeira de rodas

4.6.3 Superfície de trabalho As superfícies de trabalho necessitam de altura livre de no mínimo 0,73 m entre o piso e a sua parte inferior, e altura de 0,75 m a 0,85 m entre o piso e a sua superfície superior. A figura 12 apresenta no plano horizontal as áreas de alcance em superfícies de trabalho, conforme abaixo: a) A1 x A2 = 1,50 m x 0,50 m = alcance máximo para atividades eventuais; b) B1 x B2 = 1,0 m x 0,40 m = alcance para atividades sem necessidade de precisão; c) C1 x C2 = 0,35 m x 0,25 m = alcance para atividades por tempo prolongado.

Figura 12 — Superfície de trabalho

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NBR 9050 4.6.4 Ângulos para execução de forças de tração e compressão As figuras 13 e 14 mostram ângulos e dimensões para execução adequada de forças de tração/compressão.

Figura 13 — Ângulos para execução de forças de tração e compressão – Plano horizontal

Figura 14 — Ângulos para execução de forças d e tração e compressão – Plano lateral

4.6.5 Empunhadura Objetos tais como corrimãos e barras de apoio, entre outros, devem ter seção circular com diâmetro entre 3,0 cm e 4,5 cm e devem estar afastados no mínimo 4,0 cm da parede ou outro obstáculo. Quando o objeto for embutido em nichos deve-se prever também uma distância livre mínima de 15 cm, conforme figura 15. São admitidos outros formatos de seção, desde que sua parte superior atenda às condições desta subseção.

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NBR 9050 4.6.6 Controles (dispositivos de comando ou acionamento) Os controles, botões, teclas e similares devem ser acionados através de pressão ou de alavanca. Recomenda-se que pelo menos uma de suas dimensões seja igual ou superior a 2,5 cm, conforme figura 16.

Figura 15 — Empunhadura

5 Comunicação e sinalização 5.1 Formas de comunicação e sinalização As formas de comunicação e sinalização adotadas são estabelecidas em 5.1.1 a 5.1.3. 5.1.1 Visual É realizada através de textos ou figuras. 5.1.2 Tátil É realizada através de caracteres em relevo, Braille ou figuras em relevo. 5.1.3 Sonora É realizada através de recursos auditivos. 5.2 Tipos de sinalização Os tipos de sinalização adotados são estabelecidos em 5.2.1 a 5.2.4.

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NBR 9050 5.2.1 Permanente Sinalização utilizada nas áreas e espaços cuja função já esteja definida, identificando os diferentes espaços ou elementos de um ambiente ou de uma edificação. No mobiliário, deve ser utilizada para identificar os comandos. 5.2.2 Direcional Sinalização utilizada para indicar a direção de um percurso ou a distribuição espacial dos diferentes elementos de um edifício. Na forma visual, associa setas indicativas de direção, conforme figura 23, a textos, figuras ou símbolos, conforme exemplo descrito em 5.5.6. Na forma tátil, utiliza recursos como linha-guia ou piso tátil, conforme 5.14.2.

Figura 23 — Seta indicativa de direção — Exemplo

5.2.3 De emergência Sinalização utilizada para indicar as rotas de fuga e saídas de emergência das edificações, dos espaços e do ambiente urbano, ou para alertar quanto a um perigo iminente. 5.2.4 Temporária Sinalização utilizada para indicar informações provisórias ou que podem ser alteradas periodicamente. 5.3 Informações essenciais As informações essenciais aos espaços nas edificações, no mobiliário, nos espaços e equipamentos urbanos devem ser sinalizadas de forma visual, tátil ou sonora, no mínimo conforme tabela 1.

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5.4 Símbolos Representações gráficas que, através de uma figura ou de uma forma convencionada, estabelecem a analogia entre o objeto ou a informação e sua representação. Todos os símbolos podem ser associados a uma sinalização direcional. 5.4.1.1 Representação A indicação de acessibilidade das edificações, do mobiliário, dos espaços e dos equipamentos urbanos deve ser feita por meio do símbolo internacional de acesso. A representação do símbolo internacional de acesso consiste em pictograma branco sobre fundo azul (referência Munsell 10B5/10 ou Pantone 2925 C). Este símbolo pode, opcionalmente, ser representado em branco e preto (pictograma branco sobre fundo preto ou pictograma preto sobre fundo branco), conforme figura 24. A figura deve estar sempre voltada para o lado direito, conforme figura 25. Nenhuma modificação, estilização ou adição deve ser feita a este símbolo. 5.4.1.2 Finalidade O símbolo internacional de acesso deve indicar a acessibilidade aos serviços e identificar espaços, edificações, mobiliário e equipamentos urbanos onde existem elementos acessíveis ou utilizáveis por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 5.4.1.3 Aplicação Esta sinalização deve ser afixada em local visível ao público, sendo utilizada principalmente nos seguintes locais, quando acessíveis: a) entradas; b) áreas e vagas de estacionamento de veículos; c) áreas acessíveis de embarque/desembarque; d) sanitários; e) áreas de assistência para resgate, áreas de refúgio, saídas de emergência; f)áreas reservadas para pessoas em cadeira de rodas; g) equipamentos exclusivos para o uso de pessoas portadoras de deficiência. Os acessos que não apresentam condições de acessibilidade devem possuir informação visual indicando a localização do acesso mais próximo que atenda às condições estabelecidas nesta Norma.

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NBR 9050 5.4.2 Símbolo internacional de pessoas com deficiência visual (cegueira) 5.4.2.1Representação A representação do símbolo internacional de pessoas com deficiência visual (cegueira) consiste em um pictograma branco sobre fundo azul (referência Munsell 10B5/10 ou Pantone 2925 C). Este símbolo pode, opcionalmente ser representado em branco e preto (pictograma branco sobre fundo preto ou pictograma preto sobre fundo branco), conforme figura 26. A figura deve estar sempre voltada para a direita, conforme figura 27. Nenhuma modificação, estilização ou adição deve ser feita a este símbolo.

5.4.2.2 Finalidade O símbolo internacional de pessoas com deficiência visual deve indicar a existência de equipamentos, mobiliário e serviços para pessoas com deficiência visual.

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NBR 9050 5.4.3 Símbolo internacional de pessoas com deficiência auditiva (surdez) 5.4.3.1Representação A representação do símbolo internacional de pessoa com deficiência auditiva (surdez) consiste em pictograma branco sobre fundo azul (referência Munsell 10B 5/10 ou Pantone 2925C). Este símbolo pode, opcionalmente ser representado em branco e preto (pictograma branco sobre fundo preto ou pictograma preto sobre fundo branco), conforme figura 28. A figura deve estar sempre representada na posição indicada na figura 29. Nenhuma modificação, estilização ou adição deve ser feita a este símbolo.

5.4.3.2 Aplicação O símbolo internacional de pessoa com surdez deve ser utilizado em todos os locais, equipamentos, produtos, procedimentos ou serviços para pessoa com deficiência auditiva (surdez).

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5.4.4 Símbolos complementares Os símbolos complementares devem ser utilizados para indicar as facilidades existentes nas edificações, no mobiliário, nos espaços e equipamentos urbanos e serviços oferecidos. Os símbolos complementares são compostos por figuras que podem ser inseridas em quadrados ou círculos. 5.4.4.1 Símbolos internacionais de sanitários Todos os sanitários devem ser sinalizados com o símbolo internacional de sanitário, de acordo com cada situação, conforme figuras 30 a 33.

5.4.4.2 Símbolo internacional de sanitários acessíveis Para os sanitários acessíveis, deve ser acrescido, para cada situação, o símbolo internacional de acesso conforme figuras 34 a 37.

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NBR 9050 5.5 Sinalização visual 5.5.1 Condições gerais Informações visuais devem seguir premissas de textura, dimensionamento e contraste de cor dos textos e das figuras para que sejam perceptíveis por pessoas com baixa visão. As informações visuais podem estar associadas aos caracteres em relevo. 5.5.2 Legibilidade A legibilidade da informação visual depende da iluminação do ambiente, do contraste e da pureza da cor (ver tabela 2). 5.5.2.1 Deve haver contraste entre a sinalização visual (texto ou figura e fundo) e a superfície sobre a qual ela está afixada, cuidando para que a iluminação do entorno - natural ou artificial - não prejudique a compreensão da informação. 5.5.2.2 Os textos e figuras, bem como o fundo das peças de sinalização, devem ter acabamento fosco, evitando-se o uso de materiais brilhantes ou de alta reflexão.

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NBR 9050 5.5.2.3 A visibilidade da combinação de cores pode ser classificada de forma decrescente em função dos contrastes. Recomenda-se utilização de cor contrastante de 70% a 100% (claro sobre escuro ou escuro sobre claro).

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5.5.2.4 Quando a sinalização for retroiluminada, o fundo deve ter cor contrastante, a figura e o texto devem ser translúcidos e a luz deve ser branca. 5.5.2.5 Quando for necessária a adaptação a pouca luz pelo observador, deve ser utilizado texto ou figura clara sobre fundo escuro, mantendo-se o contraste. 5.14 Sinalização tátil no piso A sinalização tátil no piso pode ser do tipo de alerta ou direcional. Ambas devem ter cor contrastante com a do piso a djacente, e podem ser sobrepostas ou integradas ao piso existente, atendendo às seguintes condições: ·quando sobrepostas, o desnível entre a superfície do piso existente e a superfície do piso implantado deve ser chanfrado e não exceder 2 mm; · quando integradas, não deve haver desnível.

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NBR 9050 5.14.1 Sinalização tátil de alerta 5.14.1.1 A textura da sinalização tátil de alerta consiste em um conjunto de relevos tronco-cônicos conforme tabela 3, dispostos conforme figura 59. A modulação do piso deve garantir a continuidade de textura e o padrão de informação.

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NBR 9050 5.14.1.2 A sinalização tátil de alerta deve ser instalada perpendicularmente ao sentido de deslocamento nas seguintes situações: a) obstáculos suspensos entre 0,60 m e 2,10 m de altura do piso acabado, que tenham o volume maior na parte superior do que na base, devem ser sinalizados com piso tátil de alerta. A superfície a ser sinalizada deve exceder em 0,60 m a projeção do obstáculo, em toda a superfície ou somente no perímetro desta, conforme figura 60; b)nos rebaixamentos de calçadas, em cor contrastante com a do piso, conforme figuras 61 e 62; c)no início e término de escadas fixas, escadas rolantes e rampas, em cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,25 m a 0,60 m, afastada de 0,32 m no máximo do ponto onde ocorre a mudança do plano, conforme exemplifica a figura 63; d)junto às portas dos elevadores, em cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,25 m a 0,60 m, afastada de 0,32 m no máximo da alvenaria, conforme exemplifica a figura 64; e) junto a desníveis, tais como plataformas de embarque e desembarque, palcos, vãos, entre outros, em cor contrastante com a do piso. Deve ter uma largura entre 0,25 m e 0,60 m, instalada ao longo de toda a extensão onde houver risco de queda, e estar a uma distância da borda de no mínimo 0,50 m, conforme figura 65.

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NBR 9050 5.14.2 Sinalização tátil direcional 5.14.2.1 A sinalização tátil direcional deve: a) ter textura com seção trapezoidal, qualquer que seja o piso adjacente; b) ser instalada no sentido do deslocamento; c) ter largura entre 20 cm e 60 cm; d) ser cromodiferenciada em relação ao piso adjacente. NOTA:Quando o piso adjacente tiver textura, recomenda-se que a sinalização tátil direcional seja lisa. 5.14.2.2 A textura da sinalização tátil direcional consiste em relevos lineares, regularmente dispostos, conforme tabela 4 e figura 66.

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NBR 9050 6.5.1.1A inclinação das rampas, conforme figura 79, deve ser calculada segundo a seguinte equação: i é a inclinação, em porcentagem; h é a altura do desnível; c é o comprimento da projeção horizontal.

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NBR 9050 6.5.1.2 As rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na tabela 5.Para inclinação entre 6,25% e 8,33% devem ser previstas áreas de descanso nos patamares, a cada 50 m de percurso.

6.5.1.3 Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a tabela 5, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8), conforme tabela 6.

6.5.1.4 A inclinação transversal não pode exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas. 6.5.1.5 A projeção dos corrimãos pode incidir dentro da largura mínima admissível da rampa em até 10 cm de cada lado, exceto nos casos previstos em 0. 6.5.1.6 A largura das rampas (L) deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de pessoas. A largura livre mínima recomendável para as rampas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível 1,20 m, conforme figura 80.

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NBR 9050 6.5.1.7 Quando não houver paredes laterais as rampas devem incorporar guias de balizamento com altura mínima de 0,05 m, instaladas ou construídas nos limites da largura da rampa e na projeção dos guarda-corpos, conforme figura 80

6.7.1 Corrimãos 6.7.1.1 Os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados dos degraus isolados, das escadas fixas e das rampas. 6.7.1.2 Os corrimãos devem ter largura entre 3,0 cm e 4,5 cm, sem arestas vivas. Deve ser deixado um espaço livre de no mínimo 4,0 cm entre a parede e o corrimão. Devem permitir boa empunhadura e deslizamento, sendo preferencialmente de seção circular, conforme figura 85.

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NBR 9050 6.7.1.3 Quando embutidos na parede, os corrimãos devem estar afastados 4,0 cm da parede de fundo e 15,0 cm da face superior da reentrância, conforme demonstrado na figura 15. 6.7.1.4 Os corrimãos laterais devem prolongar-se pelo menos 30 cm antes do início e após o término da rampa ou escada, sem interferir com áreas de circulação ou prejudicar a vazão. Em edificações existentes, onde for impraticável promover o prolongamento do corrimão no sentido do caminhamento, este pode ser feito ao longo da área de circulação ou fixado na parede adjacente, conforme figura 86. 6.7.1.5 As extremidades dos corrimãos devem ter acabamento recurvado, ser fixadas ou justapostas à parede ou piso, ou ainda ter desenho contínuo, sem protuberâncias, conforme figuras 87 a 89. 6.7.1.6 Para degraus isolados e escadas, a altura dos corrimãos deve ser de 0,92 m do piso, medidos de sua geratriz superior. Para rampas e opcionalmente para escadas, os corrimãos laterais devem ser instalados a duas alturas: 0,92 m e 0,70 m do piso, medidos da geratriz superior.

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NBR 9050 6.7.1.7 Os corrimãos laterais devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas ou rampas, conforme exemplos ilustrados na figura 88. 6.7.1.8 Quando se tratar de escadas ou rampas com largura superior a 2,40 m, é necessária a instalação de corrimão intermediário. Os corrimãos intermediários somente devem ser interrompidos quando o comprimento do patamar for superior a 1,40 m, garantindo o espaçamento mínimo de 0,80 m entre o término de um segmento e o início do seguinte, conforme figura 89.

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NBR 9050 6.9 Circulação interna 6.9.1 Corredores 6.9.1.1 Os corredores devem ser dimensionados de acordo com o fluxo de pessoas, assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos, conforme 6.10.8. as larguras mínimas para corredores em edificações e equipamentos urbanos são: a) 0,90 m para corredores de uso comum com extensão até 4,00 m; b) 1,20 m para corredores de uso comum com extensão até 10,00 m; e 1,50 m para corredores com extensão superior a 10,00 m; c) 1,50 m para corredores de uso público; d) maior que 1,50 m para grandes fluxos de pessoas, conforme aplicação da fórmula apresentada em 6.10.8. 6.9.1.2 Em edificações e equipamentos urbanos existentes onde a adequação dos corredores seja impraticável, devem ser implantados bolsões de retorno com dimensões que permitam a manobra completa de uma cadeira de rodas (180°), sendo no mínimo um bolsão a cada 15,00 m. Neste caso, a largura mínima de corredor em rota acessível deve ser de 0,90 m. 6.9.1.3 Para transposição de obstáculos, objetos e elementos com no máximo 0,40 m de extensão, a largura mínima do corredor deve ser de 0,80 m, conforme 4.3.2. Acima de 0,40 m de extensão, a largura mínima deve ser de 0,90 m.

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NBR 9050 6.9.2 Portas As figuras 92 e 93 exemplificam espaços necessários junto às portas, para sua transposição por P.C.R.

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NBR 9050 6.9.2.3 As portas devem ter condições de serem abertas com um único movimento e suas maçanetasdevem ser do tipo alavanca, instaladas a uma altura entre 0,90 m e 1,10 m. Quando localizadas em rotas acessíveis, recomenda-se que as portas tenham na sua parte inferior, inclusive no batente, revestimento resistente a impactos provocados por bengalas, muletas e cadeiras de rodas, até a altura de 0,40 m a partir do piso, conforme figura 94. 6.9.2.4 As portas de sanitários, vestiários e quartos acessíveis em locais de hospedagem e de saúde devem ter um puxador horizontal, conforme a figura 94, associado à maçaneta. Deve estar localizado a uma distância de 10 cm da face onde se encontra a dobradiça e com comprimento igual à metade da largura da porta. Em reformas sua utilização é recomendada quando não houver o espaço exigido nas figuras 92 e 93. 6.9.2.5 As portas do tipo vaivém devem ter visor com largura mínima de 0,20 m, tendo sua face inferior situada entre 0,40 m e 0,90 m do piso, e a face superior no mínimo a 1,50 m do piso. O visor deve estar localizado entre o eixo vertical central da porta e o lado oposto às dobradiças da porta, conforme figura 95.

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NBR 9050 6.9.2 Portas As figuras 92 e 93 exemplificam espaços necessários junto às portas, para sua transposição por P.C.R. 6.9.2.6 Quando as portas forem providas de dispositivos de acionamento pelo usuário, estes devem estar instalados à altura entre 0,90 m e 1,10 m do piso acabado. Quando instalados no sentido de varredura da porta, os dispositivos devem distar entre 0,80 m e 1,00 m da área de abertura. 6.9.2.7 Quando as portas forem acionadas por sensores ópticos, estes devem estar ajustados para detectar pessoas de baixa estatura, crianças e usuários de cadeiras de rodas. Deve também ser previsto dispositivo de segurança que impeça o fechamento da porta sobre a pessoa. 6.9.2.8 Em portas de correr, recomenda-se a instalação de trilhos na sua parte superior. Os trilhos ou as guias inferiores devem estar nivelados com a superfície do piso, e eventuais frestas resultantes da guia inferior devem ter largura de no máximo 15 mm. 6.9.2.9 O vão livre de 0,80 m, previsto em 0, deve ser garantido também no caso de portas de correr e sanfonadas, onde as maçanetas impedem seu recolhimento total, conforme figura 96.

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NORMAS

NBR 9050 6.9.2.10 Quando instaladas em locais de prática de esportes, as portas devem ter vão livre mínimo de 1,00 m. 6.9.3 Janelas 6.9.3.1 A altura das janelas deve considerar os limites de alcance visual conforme 4.8, exceto em locais onde deva prevalecer a segurança e a privacidade. 6.9.3.2 Cada folha ou módulo de janela deve poder ser operado com um único movimento, utilizando apenas uma das mãos. Os comandos devem atender ao disposto em 4.6. 6.10 Circulação externa Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem ter piso conforme 6.1. 6.10.1 Inclinação transversal A inclinação transversal de calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres não deve ser superior a 3%. Eventuais ajustes de soleira devem ser executados sempre dentro dos lotes. 6.10.2 Inclinação longitudinal A inclinação longitudinal de calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres deve sempre acompanhar a inclinação das vias lindeiras. Recomenda-se que a inclinação longitudinal das áreas de circulação exclusivas de pedestres seja de no máximo 8,33% (1:12). 6.10.3 Inclinação Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres que tenham inclinação superior a 8,33% (1:12) não podem compor rotas acessíveis. 6.10.4 Dimensões mínimas de faixa livre Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre com largura mínima recomendável de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m e altura livre mínima de 2,10 m.

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NBR 9050 6.10.7 Obras sobre o passeio As obras eventualmente existentes sobre o passeio devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20 m para circulação. Caso contrário, deve ser feito desvio pelo leito carroçável da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura mínima de 1,00 m e inclinação máxima de 10%, conforme figura 98.

6.10.8 Dimensionamento das faixas livres Admite-se que a faixa livre possa absorver com conforto um fluxo de tráfego de 25 pedestres por minuto, em ambos os sentidos, a cada metro de largura. Para determinação da largura da faixa livre em função do fluxo de pedestres, utiliza-se a seguinte equação:

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NBR 9050 6.10.9 Faixas de travessia de pedestres 6.10.9.1 As faixas devem ser executadas conforme o Código de Trânsito Brasileiro – Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1977, anexo II item 2.2.2 – Marcas transversais, alínea c. 6.10.9.2 As faixas devem ser aplicadas nas seções de via onde houver demanda de travessia, junto a semáforos, focos de pedestres, no prolongamento das calçadas e passeios. 6.10.9.3 A largura da faixa de travessia de pedestres é determinada pelo fluxo de pedestres no local, segundo a seguinte equação:

6.10.10 Faixas elevadas 6.10.10.1 A faixa elevada, quando instalada no leito carroçável, deve ser sinalizada com faixa de travessia de pedestres conforme 6.10.9 e deve ter declividade transversal de no máximo 3%.

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NBR 9050 6.10.11 Rebaixamento de calçadas para travessia de pedestres 6.10.11.1 As calçadas devem ser rebaixadas junto às travessias de pedestres sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo, e sempre que houver foco de pedestres. 6.10.11.2 Não deve haver desnível entre o término do rebaixamento da calçada e o leito carroçável. 6.10.11.3 Os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fluxo de pedestres. A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33% (1:12), conforme exemplos A, B, C e D da figura 100. 6.10.11.4 A largura dos rebaixamentos deve ser igual à largura das faixas de travessia de pedestres, quando o fluxo de pedestres calculado ou estimado for superior a 25 pedestres/min/m. 6.10.11.5 Em locais onde o fluxo de pedestres for igual ou inferior a 25 pedestres/min/m e houver interferência que impeça o rebaixamento da calçada em toda a extensão da faixa de travessia, admite-se rebaixamento da calçada em largura inferior até um limite mínimo de 1,20 m de largura de rampa. 6.10.11.6 Quando a faixa de pedestres estiver alinhada com a calçada da via transversal, admite-se o rebaixamento total da calçada na esquina, conforme figura 100 – rebaixamento C. 6.10.11.7 Onde a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre (figura 100 – rebaixamentos A e B), deve ser feito o rebaixamento total da largura da calçada, com largura mínima de 1,50 m e com rampas laterais com inclinação máxima de 8,33%, conforme figura 100 – rebaixamento D. 6.10.11.8 Os rebaixamentos das calçadas localizados em lados opostos da via devem estar alinhados entre si. 6.10.11.9 Deve ser garantida uma faixa livre no passeio, além do espaço ocupado pelo rebaixamento, de no mínimo 0,80 m, sendo recomendável 1,20 m (ver figura 100 - rebaixamento A).

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NBR 9050 6.10.11.10 As abas laterais dos rebaixamentos (ver figura 100 - rebaixamento A) devem ter projeção horizontal mínima de 0,50m e compor planos inclinados de acomodação A inclinação máxima recomendada é de 10%. 6.10.11.11 Quando a superfície imediatamente ao lado dos rebaixamentos contiver obstáculos, as abas laterais podem ser dispensadas. Neste caso, deve ser garantida faixa livre de no mínimo 1,20 m, sendo o recomendável 1,50 m, conforme figura 100 – rebaixamento B. 6.10.11.12 Os rebaixamentos de calçadas devem ser sinalizados conforme figura 61. 6.10.11.13 Os rebaixamentos de calçadas podem ser executados conforme exemplos A, B, C e D da figura 100.

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NBR 9050 6.12.1 Sinalização e tipos de vagas As vagas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência devem: a)ter sinalização horizontal conforme figura 108; b) contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 m de largura, quando afastada da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo, ou perpendicular ao meio fio, não sendo recomendável o compartilhamento em estacionamentos oblíquos; c)ter sinalização vertical para vagas em via pública, conforme figura 109, e para vagas fora da via pública, conforme figura 110; d)quando afastadas da faixa de travessia de pedestres, conter espaço adicional para circulação de cadeira de rodas e estar associadas à rampa de acesso à calçada; e) estar vinculadas a rota acessível que as interligue aos pólos de atração; f) estar localizadas de forma a evitar a circulação entre veículos.

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NBR 9050 7 Sanitários e vestiários 7.1 Tolerâncias dimensionais Os valores identificados como máximos e mínimos nesta seção devem ser considerados absolutos. Demais dimensões devem ter tolerâncias de mais ou menos 10 mm. 7.2 Condições gerais Os sanitários e vestiários acessíveis devem obedecer aos parâmetros desta Norma no que diz respeito à instalação de bacia, mictório, lavatório, boxe de chuveiro, acessórios e barras de apoio, além das áreas de circulação, transferência, aproximação e alcance, conforme seção 4. 7.2.1 Localização e sinalização Os sanitários e vestiários acessíveis devem localizar-se em rotas acessíveis, próximos à circulação principal, preferencialmente próximo ou integrados às demais instalações sanitárias, e ser devidamente sinalizados conforme 5.4.4.2. Em sanitários acessíveis isolados é necessária a instalação de dispositivo de sinalização de emergência ao lado da bacia e do boxe do chuveiro, a uma altura de 400 mm do piso acabado, para acionamento em caso de queda. 7.2.2 Quantificação Os sanitários e vestiários de uso comum ou uso público devem ter no mínimo 5% do total de cada peça instalada acessível, respeitada no mínimo uma de cada. Quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas separadamente para efeito de cálculo. Recomenda-se a instalação de uma bacia infantil para uso de crianças e de pessoas com baixa estatura. 7.2.3 Sanitários familiares ou unissex Em função da especificidade do local ou natureza de seu uso, recomenda-se prever, além dos já determinados, mais um sanitário acessível que possa ser utilizado por uma pessoa em cadeira de rodas com acompanhante, de sexos diferentes. Este sanitário deve possuir entrada independente e ser anexo aos demais sanitários. Recomenda-se que tenha uma superfície para troca de roupas na posição deitada, de dimensões mínimas de 0,80 m de largura por 1,80 m de comprimento e 0,46 m de altura, provida de barras de apoio, conforme 7.4.3.

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NBR 9050 7.2.4 Barras de apoio Todas as barras de apoio utilizadas em sanitários e vestiários devem suportar a resistência a um esforço mínimo de 1,5 KN em qualquer sentido, ter diâmetro entre 3 cm e 4,5 cm, e estar firmemente fixadas em paredes ou divisórias a uma distância mínima destas de 4 cm da face interna da barra. Suas extremidades devem estar fixadas ou justapostas nas paredes ou ter desenvolvimento contínuo até o ponto de fixação com formato recurvado. Quando necessários, os suportes intermediários de fixação devem estar sob a área de empunhadura, garantindo a continuidade de deslocamento das mãos (figura 113). O comprimento e a altura de fixação são determinados em função de sua utilização, conforme 7.3.1.2, 7.3.4.4, 7.3.5.4, 7.3.6.4, 7.3.7.4 e 7.4.3.1 Quando executadas em material metálico, as barras de apoio e seus elementos de fixação e instalação devem ser de material resistente à corrosão, e com aderência, conforme ABNT NBR 10283 e ABNT NBR 11003.

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NBR 9050 7.2.5 Piso O piso dos sanitários e vestiários deve seguir as condições especificadas em 6.1.1. 7.3 Sanitários 7.3.1 Bacia sanitária 7.3.1.1Áreas de transferência Para instalação de bacias sanitárias devem ser previstas áreas de transferência lateral, perpendicular e diagonal, conforme figura 114. A figura 115 demonstra exemplos de transferência.

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7.3.1.2Localização das barras de apoio A localização das barras de apoio deve atender às seguintes condições:

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a) junto à bacia sanitária, na lateral e no fundo, devem ser colocadas barras horizontais para apoio e transferência, com comprimento mínimo de 0,80 m, a 0,75 m de altura do piso acabado (medidos pelos eixos de fixação). A distância entre o eixo da bacia e a face da barra lateral ao vaso deve ser de 0,40 m, estando esta posicionada a uma distância mínima de 0,50 m da borda frontal da bacia. A barra da parede do fundo deve estar a uma distância máxima de 0,11 m da sua face externa à parede e estender- se no mínimo 0,30 m além do eixo da bacia, em direção à parede lateral, conforme figura 116; b) na impossibilidade de instalação de barras nas paredes laterais, são admitidas barras laterais articuladas ou fixas (com fixação na parede de fundo), desde que sejam observados os parâmetros de segurança e dimensionamento estabelecidos conforme 7.2.4, e que estas e seus apoios não interfiram na área de giro e transferência. A distância entre esta barra e o eixo da bacia deve ser de 0,40 m, sendo que sua extremidade deve estar a uma distância mínima de 0,20 m da borda frontal da bacia, conforme figura 117; c)no caso de bacias com caixa acoplada, deve-se garantir a instalação da barra na parede do fundo, de forma a se evitar que a caixa seja utilizada como apoio. A distância mínima entre a face inferior da barra e a tampa da caixa acoplada deve ser de 0,15 m, conforme figura 118.

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7.3.1.3 Altura de instalação As bacias sanitárias devem estar a uma altura entre 0,43 m e 0,45 m do piso acabado, medidas a partir da borda superior, sem o assento. Com o assento, esta altura deve ser de no máximo 0,46 m, conforme figuras 119 a 121.

7.3.1.4 Bacia com altura inferior Quando a bacia tiver altura inferior à estipulada em 7.3.1.3, deve ser ajustada de uma das seguintes formas: a)instalação de sóculo na base da bacia, devendo acompanhar a projeção da base da bacia não ultrapassando em 0,05 m o seu contorno, conforme figura 121; b)utilização de assento que ajuste a altura final da bacia para a medida estipulada em 7.3.1.3.

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7.3.1.5 Acionamento da descarga O acionamento da descarga deve estar a uma altura de 1,00 m, do seu eixo ao piso acabado, e ser preferencialmente do tipo alavanca ou com mecanismos automáticos, conforme figura 122. Recomenda-se que a força de acionamento humano seja inferior a 23 N.

7.3.4 Boxes para chuveiro e ducha 7.3.4.1 Área de transferência Para boxes de chuveiros deve ser prevista área de transferência externa ao boxe, de forma a permitir a aproximação paralela, devendo estender-se no mínimo 0,30 m além da parede onde o banco está fixado, sendo que o local de transposição da cadeira de rodas para o banco deve estar livre de barreiras ou obstáculos, conforme figura 127. Quando houver porta no boxe, esta não deve interferir na transferência da cadeira de rodas para o banco e deve ser de material resistente a impacto.

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NBR 9050 7.3.1.5 Acionamento da descarga O acionamento da descarga deve estar a uma altura de 1,00 m, do seu eixo ao piso acabado, e ser preferencialmente do tipo alavanca ou com mecanismos automáticos, conforme figura 122. Recomenda-se que a força de acionamento humano seja inferior a 23 N. 7.3.4.2 Dimensões mínimas As dimensões mínimas dos boxes devem ser de 0,90 m por 0,95 m. Os boxes devem ser providos de banco articulado ou removível, com cantos arredondados e superfície antiderrapante impermeável, ter profundidade mínima de 0,45 m, altura de 0,46 m do piso acabado e comprimento mínimo de 0,70 m, conforme figuras 128 a 130. Recomenda-se banco do tipo articulado para cima. O banco e os dispositivos de fixação devem suportar um esforço de 1,5 kN. 7.3.4.3 Comandos O chuveiro deve ser equipado com desviador para ducha manual e o controle de fluxo (ducha/chuveiro) deve ser na ducha manual. Os registros ou misturadores devem ser do tipo alavanca, preferencialmente de monocomando, e ser instalados a 0,45 m da parede de fixação do banco e a uma altura de 1,00 m do piso acabado. A ducha manual deve estar a 0,30 m da parede de fixação do banco e a uma altura de 1,00 m do piso acabado, conforme figuras 128 a 130.

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NBR 9050 7.3.4.4 Barras de apoio Os boxes para chuveiros devem ser providos de barras de apoio verticais, horizontais ou em "L". Na parede de fixação do banco deve ser instalada uma barra vertical com altura de 0,75 m do piso acabado e comprimento mínimo de 0,70 m, a uma distância de 0,85 m da parede lateral ao banco. Na parede lateral ao banco devem ser instaladas duas barras de apoio, uma vertical e outra horizontal ou, alternativamente, uma única barra em "L", obedecendo aos seguintes parâmetros: ·barra vertical – com comprimento mínimo de 0,70 m, a uma altura de 0,75 m do piso acabado e a uma distância de 0,45 m da borda frontal do banco; ·barra horizontal – com comprimento mínimo de 0,60 m, a uma altura de 0,75 m do piso acabado e a uma distância máxima de 0,20 m da parede de fixação do banco (figuras 128 a 130); ·barra em "L" – em substituição às barras vertical e horizontal, com segmentos das barras de 0,70 m de comprimento mínimo, a uma altura de 0,75 m do piso acabado no segmento horizontal e a uma distância de 0,45 m da borda frontal do banco no segmento vertical, conforme figuras 128 a 130.

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NBR 9050 7.3.4.5 Desnível Admite-se que o piso do boxe para chuveiro tenha um desnível máximo de 1,5 cm do restante do sanitário. Quando superiores a 0,5 cm e até 1,5 cm, os desníveis devem ser tratados como rampa, com inclinação máxima de 1:2 (50%), de acordo com 6.1.4. 7.3.6 Lavatório 7.3.6.1 Deve ser prevista área de aproximação frontal para P.M.R., conforme figura 134, e para P.C.R., conforme figura 135, devendo estender-se até o mínimo de 0,25 m sob o lavatório

7.3.6.2 Os lavatórios devem ser suspensos, sendo que sua borda superior deve estar a uma altura de 0,78 m a 0,80 m do piso acabado e respeitando uma altura livre mínima de 0,73 m na sua parte inferior frontal. O sifão e a tubulação devem estar situados a no mínimo 0,25 m da face externa frontal e ter dispositivo de proteção do tipo coluna suspensa ou similar. Não é permitida a utilização de colunas até o piso ou gabinetes. Sob o lavatório não deve haver elementos com superfícies cortantes ou abrasivas. 7.3.6.3 As torneiras de lavatórios devem ser acionadas por alavanca, sensor eletrônico ou dispositivos equivalentes. Quando forem utilizados misturadores, estes devem ser preferencialmente de monocomando. O comando da torneira deve estar no máximo a 0,50 m da face externa frontal do lavatório, conforme figura 136.

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NBR 9050 7.3.6.4 Devem ser instaladas barras de apoio junto ao lavat贸rio, na altura do mesmo, conforme exemplos da figura 136. No caso de lavat贸rios embutidos em bancadas, devem ser instaladas barras de apoio fixadas nas paredes laterais aos lavat贸rios das extremidades, conforme figura 137.

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NBR 9077 1. Objetivos: 1.1 Esta norma fixa as condições exigíveis que as edificações deve possuir: a) Afim de que sua população possa abandona-las, em caso de incêndio, completamente protegida em sua integridade física. b) Para permitir o fácil acesso de auxilio externo (bombeiros) para o combate ao fogo e a retirada da população. 1.2 Os objetivos previstos em 1.1 devem ser atingidos projetando-se: a) As saídas comuns das edificações para que possam servir como saídas de emergência; b) As saídas de emergência, quando exigidas. 1.3 Essa norma se aplica a todas as edificações, classificadas quanto a sua ocupação, constantes na tabela 1 do anexo, independentemente de suas alturas, dimensões em planta ou características construtivas. 1.4 Essa norma fixa requisitos para edifícios novos, podendo, entre tanto, servir como exemplo de situação ideal que deve ser buscada em adaptações de edificações em uso, consideradas suas devidas limitações. 3 Definições Para os efeitos desta Norma são adotadas as definições de 3.1 a 3.55. 3.1 Abertura desprotegida Porta, janela ou qualquer outra abertura não dotada de vedação com o exigido índice de proteção ao fogo, ou qualquer parte da parede externa da edificação com índice de resistência ao fogo menor que o exigido para a face exposta da edificação. 3.2 Acesso Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas e terraços.

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NBR 9077 3.3 Alçapão de alívio de fumaça (AAF) ou alçapão de tiragem Abertura horizontal localizada na parte mais elevada da cobertura de uma edificação ou de parte desta, que, em caso de incêndio, pode ser aberta manual ou automaticamente, para deixar a fumaça escapar. 3.4 Altura da edificação ou altura descendente Medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede do prédio, ao ponto mais alto do piso do último pavimento, não considerando pavimentos superiores destinados exclusivamente a casas de máquinas, caixas d'água, e outros. 3.5 Altura ascendente Medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo). 3.6 Antecâmara Recinto que antecede a caixa da escada, com ventilação natural garantida por janela para o exterior, por dutos de entrada e saída de ar ou por ventilação forçada (pressurização). 3.7 Área de pavimento Medida em metros quadrados, em qualquer pavimento de uma edificação, do espaço compreendido pelo perímetro interno das paredes externas e paredes corta-fogo, e excluindo a área de antecâmaras, e dos recintos fechados de escadas e rampas. 3.8 Área do maior pavimento Área do maior pavimento da edificação, excluindo o da descarga. 3.9 Balcão ou sacada Parte de pavimento da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior.

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NBR 9077 3.10 Bocel ou nariz do degrau Borda saliente do degrau sobre o espelho, arredondada inferiormente ou não. Nota: Se o degrau não possui bocel, a linha de concorrência dos planos do degrau e do espelho, neste caso obrigatoriamente inclinada, chama-se quina do degrau; a saliência do bocel ou da quina sobre o degrau imediatamente inferior não pode ser menor que 15 mm em projeção horizontal. 3.11 Carga-incêndio, carga térmica ou carga combustível de uma edificação Conteúdo combustível de uma edificação ou de parte dela, expresso em termos de massa média de materiais combustíveis por unidade de área, pelo qual é calculada a liberação de calor baseada no valor calorífico dos materiais, incluindo móveis e seu conteúdo, divisórias, acabamento de pisos, paredes e forros, tapetes, cortinas, e outros. A carga combustível é expressa em MJ/m², ou kg/m², correspondendo à quantidade de madeira (kg de madeira por m²) que emite a mesma quantidade de calor que a combustão total dos materiais considerados nas dependências. 3.12 Circulação de uso comum Passagem que dá acesso à saída de mais de uma unidade autônoma, quarto de hotel ou assemelhado. 3.13 Compartimentar Separar um ou mais locais do resto da edificação por intermédio de paredes e portas corta-fogo. 3.14 Corrimão ou mainel Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada e contínua, localizada junto às paredes ou guardas de escadas, rampas ou passagens para as pessoas nela se apoiarem ao subir, descer ou se deslocar. 3.15 Degrau Conjunto dos dois elementos, horizontal e vertical, de uma escada: o piso, isto é, o degrau propriamente dito, e o espelho. 3.16 Descarga Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este.

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NORMAS

NBR 9077 3.17 Distância de segurança Distância entre uma face exposta da edificação ou de um local compartimentado à divisão do lote, ao eixo da rua ou a uma linha imaginária entre duas edificações ou áreas compartimentadas do mesmo lote, medida perpendicularmente à face exposta da edificação. 3.18 Divisória ou tabique Parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente em caso de reforma. 3.19 Duto de entrada de ar (DE) Espaço no interior da edificação, que conduz ar puro, coletado ao nível inferior desta, às escadas, antecâmaras ou acessos, exclusivamente, mantendo-os, com isso, devidamente ventilados e livres de fumaça em caso de incêndio. 3.20 Duto de saída de ar (DS) Espaço vertical no interior da edificação, que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação. 3.21 Entrepiso Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior. 3.22 Escada de emergência Escada integrante de uma rota de saída, podendo ser uma escada enclausurada à prova de fumaça, escada enclausurada protegida ou escada não enclausurada. 3.23 Escada à prova de fumaça pressurizada (PFP) Escada à prova de fumaça, cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por método de pressurização. 3.24 Escada enclausurada à prova de fumaça (PF) Escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio.

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NBR 9077 3.17 Distância de segurança Distância entre uma face exposta da edificação ou de um local compartimentado à divisão do lote, ao eixo da rua ou a uma linha imaginária entre duas edificações ou áreas compartimentadas do mesmo lote, medida perpendicularmente à face exposta da edificação. 3.18 Divisória ou tabique Parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente em caso de reforma. 3.19 Duto de entrada de ar (DE) Espaço no interior da edificação, que conduz ar puro, coletado ao nível inferior desta, às escadas, antecâmaras ou acessos, exclusivamente, mantendo-os, com isso, devidamente ventilados e livres de fumaça em caso de incêndio. 3.20 Duto de saída de ar (DS) Espaço vertical no interior da edificação, que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação. 3.21 Entrepiso Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior. 3.22 Escada de emergência Escada integrante de uma rota de saída, podendo ser uma escada enclausurada à prova de fumaça, escada enclausurada protegida ou escada não enclausurada. 3.23 Escada à prova de fumaça pressurizada (PFP) Escada à prova de fumaça, cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por método de pressurização. 3.24 Escada enclausurada à prova de fumaça (PF) Escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio.

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3.25 Escada enclausurada protegida (EP) Escada devidamente ventilada situada em ambiente envolvido por paredes corta-fogo e dotada de portas resistentes ao fogo. 3.26 Escada não enclausurada ou escada comum (NE) Escada que, embora possa fazer parte de uma rota de saída, se comunica diretamente com os demais ambientes, como corredores, halls e outros, em cada pavimento, não possuindo portas corta-fogo. 3.27 Espaço livre exterior Espaço externo à edificação para o qual abrem seus vãos de ventilação e iluminação. Pode ser constituído por logradouro público ou pátio amplo. 3.28 Guarda ou guarda-corpo Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, galerias e assemelhados, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro. 3.29 Incombustível Material que atende aos padrões de método de ensaio para determinação da não-combustibilidade. 3.30 Lanço de escada Sucessão ininterrupta de degraus entre dois patamares sucessivos. Nota: Um lanço de escada nunca pode ter menos de três degraus, nem subir altura superior a 3,70 m. 3.31 Largura do degrau (b) Distância entre o bocel do degrau e a projeção do bocel do degrau imediatamente superior, medida horizontalmente sobre a linha de percurso da escada. 3.32 Linha de percurso de uma escada Linha imaginária sobre a qual sobe ou desce uma pessoa que segura o corrimão da bomba, estando afastada 0,55 m da borda livre da escada ou da parede. Nota: Sobre esta linha, todos os degraus possuem piso de largura igual, inclusive os degraus ingrauxidos nos locais em que a escada faz deflexão. Nas escadas de menos de 1,10 m de largura, a linha de percurso coincide com o eixo da escada, ficando, pois, mais perto da borda.

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NBR 9077

3.33 Local de saída única Local em um pavimento da edificação, onde a saída é possível apenas em um sentido.

3.34 Mezanino Piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação, incluindo um balcão interno. 3.35 Nível de acesso Nível do terreno no ponto em que se atravessa a projeção do paramento externo da parede do prédio, ao se entrar na edificação. Nota: É aplicado para a determinação da altura da edificação 3.36 Nível de descarga Nível no qual uma porta externa de saída conduz ao exterior. 3.37 Ocupação Uso real ou uso previsto de uma edificação ou parte dela, para abrigo e desempenho de atividades de pessoas ou proteção de animais e bens. 3.38 Parede corta-fogo Tipo de separação corta-fogo que, sob a ação do fogo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapasse 140°C durante um tempo especificado. 3.39 Parede resistente ao fogo Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta, durante um tempo determinado. 3.40 Pavimento Parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso imediatamente superior, ou entre a parte superior de um piso acabado e o forro acima dele, se não houver outro piso acima. 3.41 Pavimento de descarga Pavimento que possui uma porta externa de saída.

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NORMAS

NBR 9077 3.42 Pavimento em pilotis Local edificado de uso comum, aberto em pelo menos três lados, devendo os lados abertos ficar afastados, no mínimo, 1,50 m das divisas. Considera-se, também, como tal, o local coberto, aberto em pelo menos duas faces opostas, cujo perímetro aberto tenha, no mínimo, 70% do perímetro total. 3.43 Poço de instalação Passagem essencialmente vertical deixada numa edificação com a finalidade específica de facilitar a instalação de serviços tais como dutos de ar-condicionado, ventilação, canalizações hidráulico-sanitárias, eletrodutos, cabos, tubos de lixo, elevadores, monta-cargas, e outros. 3.44 População Número de pessoas para as quais uma edificação, ou parte dela, é projetada. 3.45 Porta corta-fogo (PCF) Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, que atende à NBR 11742. Nota: As portas podem ser dotadas de vidros aramados transparentes, com 6,5 mm de espessura e 0,50 m² de área máxima 3.46 Prédio misto Edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso e que, portanto, deve satisfazer às exigências de proteção de acordo com o exigido para o maior risco, salvo se houver isolamento de risco, isto é, compartimentação. 3.47 Rampa Parte inclinada de uma rota de saída, que se destina a unir dois níveis de pavimento. 3.48 Saída de emergência, rota de saída ou saída Caminho contínuo, devidamente protegido, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de um incêndio, de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio, em comunicação com o logradouro.

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NBR 9077 3.49 Saída horizontal Passagem de um edifício para outro por meio de porta corta-fogo, vestíbulo, passagem coberta, passadiço ou balcão. 3.50 Separação corta-fogo Elemento de construção que funciona como barreira contra a propagação do fogo, avaliado conforme NBR 10636. 3.51 Subsolo Pavimento ou pavimentos de uma edificação situado(s) abaixo do pavimento térreo. 3.52 Terraço Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos acima do pavimento térreo. 3.53 Unidade autônoma Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum da edificação, assinalada por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964. 3.54 Unidade de passagem Largura mínima para a passagem de uma fila de pessoas, fixada em 0,55 m. Nota: Capacidade de uma unidade de passagem é o número de pessoas que passa por esta unidade em 1 min. 3.55 Varanda Parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces aberta para o logradouro ou área de ventilação

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NORMAS 4 Condições gerais

NBR 9077

4.1 Classificação das edificações 4.1.1 Para os efeitos desta Norma, as edificações são classificadas: a) quanto à ocupação, de acordo com a Tabela 1 do Anexo; b) quanto à altura, dimensões em planta e características construtivas, de acordo, respectivamente, com as Tabelas 2, 3 e 4 do Anexo. 4.2 Componentes da saída de emergência 4.2.1A saída de emergência compreende o seguinte: a) acessos ou rotas de saídas horizontais, isto é, acessos às escadas, quando houver, e respectivas portas ou ao espaço livre exterior, nas edificações térreas; b) escadas ou rampas; c) descarga 4.3 Cálculo da população 4.3.1 As saídas de emergência são dimensionadas em função da população da edificação. 4.3.2 A população de cada pavimento da edificação é calculada pelos coeficientes da Tabela 5 do Anexo, considerando sua ocupação, dada na Tabela 1 do Anexo. 4.3.3 Exclusivamente para o cálculo da população, devem ser incluídas nas áreas de pavimento: a) as áreas de terraços, sacadas e assemelhados, excetuadas aquelas pertencentes às edificações dos grupos de ocupação A, B e H; b) as áreas totais cobertas das edificações F-3 e F-6, inclusive canchas e assemelhados; c) as áreas de escadas, rampas e assemelhados, no caso de edificações dos grupos F-3, F-6 e F-7, quando, em razão de sua disposição em planta, estes lugares puderem, eventualmente, ser utilizados como arquibancadas. 4.3.4 Exclusivamente para o cálculo da população, as áreas de sanitários nas ocupações E e F são excluídas das áreas de pavimento. 4.4 Dimensionamento das saídas de emergência 4.4.1 Largura das saídas 4.4.1.1 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar, observados os seguintes critérios: a) os acessos são dimensionados em função dos pavimentos que servirem à população b) as escadas, rampas e descargas são dimensionadas em função do pavimento de maior população, o qual determina as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais pavimentos, considerando-se o sentido da saída.

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NBR 9077 3.17 Distância de segurança Distância entre uma face exposta da edificação ou de um local compartimentado à divisão do lote, ao eixo da rua ou a uma Onde:duas edificações ou áreas compartimentadas do mesmo lote, medida perpendicularmente à face linha imaginária entre N = número de unidades de passagem, arredondado para número inteiro exposta da edificação. P = população, conforme coeficiente da Tabela 5 do Anexo e critérios das seções 4.3 e 4.4.1.1 = capacidade da unidade de passagem, conforme Tabela 5 do Anexo 3.18 Divisória ouC tabique

Parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente em caso de reforma. 3.19 Duto de entrada de ar (DE) Espaço no interior da edificação, que conduz ar puro, coletado ao nível inferior desta, às escadas, antecâmaras ou acessos, exclusivamente, mantendo-os, com isso, devidamente ventilados e livres de fumaça em caso de incêndio. 3.20 Duto de saída de ar (DS) Espaço vertical no interior da edificação, que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação. 3.21 Entrepiso Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior. 3.22 Escada de emergência Escada integrante de uma rota de saída, podendo ser uma escada enclausurada à prova de fumaça, escada enclausurada protegida ou escada não enclausurada. 3.23 Escada à prova de fumaça pressurizada (PFP) Escada à prova de fumaça, cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por método de pressurização. 3.24 Escada enclausurada à prova de fumaça (PF) Escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio.

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NBR 9077 4.4.3.2 As portas que abrem para dentro de rotas de saída, em ângulo de 180°, em seu movimento de abrir, no sentido do trânsito de saída, não podem diminuir a largura efetiva destas em valor menor que a metade (ver Figura 2), sempre mantendo uma largura mínima livre de 1,10 m para as ocupações em geral e de 1,65 m para as do grupo F. 4.4.3.3 As portas que abrem no sentido do trânsito de saída, para dentro de rotas de saída, em ângulo de 90°, devem ficar em recessos de paredes, de forma a não reduzir a largura efetiva em valor maior que 0,10 m (ver Figura 2).

4.5 Acessos 4.5.1 Generalidades 4.5.1.1Os acessos devem satisfazer às seguintes condições: a) permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes do prédio; b) permanecer desobstruídos em todos os pavimentos; c) ter larguras de acordo com o estabelecido em 4.4; d) ter pé-direito mínimo de 2,50 m, com exceção de obstáculos representados por vigas, vergas de portas, e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,00 m; e) ser sinalizados e iluminados com indicação clara do sentido da saída, de acordo com o estabelecido nesta Norma.

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NBR 9077 4.5.1.2 Os acessos devem permanecer livres de quaisquer obstáculos, tais como móveis, divisórias móveis, locais para exposição de mercadorias, e outros, de forma permanente, mesmo quando o prédio esteja supostamente fora de uso. 4.5.2 Distâncias máximas a serem percorridas 4.5.2.1 As distâncias máximas a serem percorridas para atingir um local seguro (espaço livre exterior, área de refúgio, escada protegida ou à prova de fumaça), tendo em vista o risco à vida humana decorrente do fogo e da fumaça, devem considerar: a) o acréscimo de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido; b) o acréscimo de risco em função das características construtivas da edificação; c) a redução de risco em caso de proteção por chuveiros automáticos; d) a redução de risco pela facilidade de saídas em edificações térreas. 4.5.2.2 As distâncias máximas a serem percorridas constam da Tabela 6 do Anexo 4.5.2.3 Para uso da Tabela 6 do Anexo devem ser consideradas as características construtivas da edificação, constante na Tabela 4 do Anexo, edificações classes X, Y e Z. 4.5.2.4 Um prédio é classificado como de classe X - edificações em que a propagação do fogo é fácil - quando tiver qualquer peça estrutural ou entrepiso combustível ou não resistente ao fogo e desprotegido. 4.5.2.5 Qualquer edificação dotada de estrutura resistente ao fogo é classificada como de classe Y - mediana resistência ao fogo - se, em qualquer ponto da edificação,houver qualquer uma das seguintes condições de risco: a) aberturas entre pavimentos, que permitam a fácil propagação vertical do incêndio, tais como escadas, vazios ornamentais ou não, dutos desprote-gidos, e outros; b) inexistência de distância satisfatória entre aberturas de pavimentos consecutivos, tais como prédios com paredes-cortina, "pele de vidro", peitoris muito baixos e outros; c) existência, em edifícios de escritórios (grupo D), de grandes salões - dependências com mais de 125 m² - sem divisões ou utilizando divisórias leves, não-resistentes ao fogo; d) vãos de iluminação e ventilação, dando para pátios internos que não atendam às condições de espaço livre exterior (ver 3.27).

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NBR 9077 4.5.2.6 Para que um prédio seja classificado em Z - edificações em que a propagação do fogo é difícil - e, portanto, a distância máxima a ser percorrida possa ser maior, é necessário que: a) sua estrutura seja de concreto armado ou protendido, calculado e executado conforme NBR 5627; b) tenha paredes externas com resistência ao fogo igual ou superior à da estrutura, resistindo, pelo menos, a 2 h de fogo; c) tenha isolamento entre pavimentos, o qual é obtido por afastamentos mínimos de 1,20 m entre vergas e peitoris de aberturas situadas em pavimentos consecutivos, com parede ou viga com resistência ao fogo igual à exigida para a laje de entrepiso e nunca inferior a 2 h; esta distância entre aberturas pode ser substituída por aba horizontal que avance 0,90 m da face da edificação, solidária com o entrepiso e com a mesma resistência ao fogo deste; d) tenha isolamento entre unidades autônomas, conforme 4.5.2.7. 4.5.2.7 Para que as unidades autônomas sejam consideradas isoladas entre si, devem: a) ser separadas entre si e das áreas de uso comum por paredes resistentes a 2 h de fogo; 4 h de fogo se em edifício alto (tipo 0); b) ser dotadas de portas resistentes ao fogo quando em comunicação com os acessos; c) ter as aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias entre unidades autônomas e afastamentos de 1,00 m entre si; esta distância pode ser substituída por moldura vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 0,50 m de saliência sobre ele e ultrapassando 0,30 m a verga da abertura mais alta; d) ter as aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblíquas entre si, que pertençam a unidades autônomas distintas; afastamento mínimo de 1,50 m. Notas: a) Para efeito da aplicação desta seção, são equiparados a unidades autônomas os apartamentos de hotéis, as salas de aulas, as enfermarias e quartos de hospitais, e outros. b) Para efeito da aplicação da alínea a, enquanto não houver norma brasileira específica, devem ser adotadas como padrões as paredes de tijolos maciços de meio-tijolo (15 cm) em um tijolo (25 cm) como resistentes a 2 h e 4 h de fogo, respectivamente. 4.5.2.8 Em edificações térreas, pode ser considerada como saída, para efeito da distância máxima a ser percorrida, qualquer abertura, sem grades fixas, com peitoril, tanto interna como externamente, com altura máxima de1,20 m, vão livre com área mínima de 1,20 m² e nenhuma dimensão inferior a 1,00 m.

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NBR 9077 4.5.2.9 A existência de chaminés ou dutos de ventilação natural ou mecânica não prejudica o isolamento exigido em 4.5.2. 6-c), desde que com área máxima de 1,50 m², com suas aberturas com vergas a, no máximo, 15 cm do forro e peitoris com altura mínima de 1,80 m. 4.5.2.10 As tubulações de lixo e similares, quando existirem, devem ter portas estanques à fumaça e aberturas no alto da edificação com secção no mínimo igual à sua, para permitir eventual exaustão de fumaça. 4.5.3 Número de saídas 4.5.3.1 O número mínimo de saídas exigido para os diversos tipos de ocupação, em função da altura, dimensões em planta e características construtivas de cada edificação, acha-se na Tabela 7 do Anexo. 4.5.3.2 Além dos casos constantes da Tabela 7 do Anexo, admite-se saída única nas habitações multifamiliares (A-2), quando não houver mais de quatro unidades autônomas por pavimento. 4.5.4 Portas 4.5.4.1 As portas das rotas de saída e aquelas das salas com capacidade acima de 50 pessoas e em comunicação com os acessos e descargas devem abrir no sentido do trânsito de saída (ver Figura 2). 4.5.4.2 A largura, vão livre ou "luz" das portas, comuns ou corta-fogo, utilizadas nas rotas de saída, deve ser dimensionada como estabelecido em 4.4, admitindo-se uma redução no vão de luz, isto é, no vão livre, das portas ematé 75 mm de cada lado (golas), para o contramarco, marco e alizares. As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de luz: a) 80 cm, valendo por uma unidade de passagem; b) 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem; c) 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem. Nota: Acima de 2,20 m, exige-se coluna central. 4.5.4.3 As portas das antecâmaras das escadas à prova de fumaça e das paredes corta-fogo devem ser do tipo corta-fogo, obedecendo à NBR 11742, no que lhe for aplicável. 4.5.4.4 As portas das antecâmaras, escadas e outros devem ser providas de dispositivos mecânicos e automáticos, de modo a permanecerem fechadas, mas destrancadas, no sentido do fluxo de saída, sendo admissível que se mantenham abertas, desde que disponham de dispositivo de fechamento, usando necessário.

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NBR 9077 4.5.4.5 Se as portas dividem corredores que constituem rotas de saída, devem: a) ter condições de reter a fumaça e ser providas de visor transparente de área mínima de 0,07 m², com altura mínima de 25 cm; b) abrir no sentido do fluxo de saída; c) abrir nos dois sentidos, caso o corredor possibilite saída nos dois sentidos. 4.5.4.6 Em salas com capacidade acima de 200 pessoas e nas rotas de saída de locais de reunião com capacidade acima de 200 pessoas, as portas de comunicação com os acessos, escadas e descarga devem ser dotadas de ferragem do tipo antipânico, conforme NBR 11785. 4.5.4.7 É vedado o uso de peças plásticas em fechaduras, espelhos, maçanetas, dobradiças e outros, e portas de: a) rotas de saída; b) entrada em unidades autônomas; c) salas com capacidade acima de 50 pessoas. 4.5.4.8 A colocação de fechaduras nas portas de acesso e descargas é permitida desde que seja possível a abertura pelo lado interno, sem necessidade de chave, admitindo-se que a abertura pelo lado externo seja feita apenas por meio de chave, dispensando-se maçanetas, etc. 4.6 Rampas 4.6.1 Obrigatoriedade O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos: a) para unir dois pavimentos de diferentes níveis em acessos a áreas de refúgio em edificações com ocupações dos grupos H-2 e H-3; b) na descarga e acesso de elevadores de emergência; c) sempre que a altura a vencer for inferior a 0,48 m, já que são vedados lanços de escadas com menos de três degraus; d) quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento equilibrado dos degraus de uma escada; e) para unir o nível externo ao nível do saguão térreo das edificações em que houver usuários de cadeiras de rodas (ver NBR 9050).

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NORMAS

NBR 9077 4.6.2 Condições de atendimento 4.6.2.1 O dimensionamento das rampas deve obedecer ao estabelecido em 4.4. 4.6.2.2 As rampas não podem terminar em degraus ou soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas sempre por patamares planos. 4.6.2.3 Os patamares das rampas devem ser sempre em nível, tendo comprimento mínimo de 1,10 m, medidos na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de direção ou quando a altura a ser vencida ultrapassar 3,70 m. 4.6.2.4 As rampas podem suceder um lanço de escada, no sentido descendente de saída, mas não podem precedê-lo. 4.6.2.5 Não é permitida a colocação de portas em rampas; estas devem estar situadas sempre em patamares planos, com largura não-inferior à da folha da porta de cada lado do vão. 4.6.2.6 O piso das rampas deve ser antiderrapante. 4.6.2.7 As rampas devem ser dotadas de guardas e corrimãos de forma análoga ao especificado em 4.8. 4.6.2.8 As exigências de sinalização, iluminação, ausência de obstáculos, e outros, dos acessos aplicam-se, com as devidas alterações, às rampas. 4.6.3 Declividade 4.6.3.1 A declividade máxima das rampas externas à edificação deve ser de 10% (1:10) 4.6.3.2 As declividades máximas das rampas internas devem ser de: a) 10%, isto é, 1:10, nas edificações de ocupações A,B, E, F e H; b) 12,5%, isto é, 1:8, quando o sentido de saída é na descida, nas edificações de ocupações D e G; sendo a saída em rampa ascendente, a inclinação máxima é de 10%; c) 12,5% (1:8), nas ocupações C, I e J. 4.6.3.3 Quando, em ocupações em que sejam admitidas rampas de mais de 10% em ambos os sentidos, o sentido da saída for ascendente, deve ser dado um acréscimo de 25% na largura calculada conforme 4.3

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NBR 9077 4.8 Guardas e corrimãos 4.8.1 Guarda-corpos e balaustradas 4.8.1.1 Toda saída de emergência - corredores, balcões, terraços, mezaninos, galerias, patamares, escadas, rampas e outros - deve ser protegida de ambos os lados por paredes ou guardas (guarda-corpos) contínuas, sempre que houver qualquer desnível maior de 19 cm, para evitar quedas.] 4.8.1.2 A altura das guardas, internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05 m ao longo dos patamares, corredores, mezaninos, e outros (ver Figura 15), podendo ser reduzida para até 92 cm nas escadas internas, quando medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus. 4.8.1.3 A altura das guardas em escadas externas, de seus patamares, de balcões e assemelhados, quando a mais de 12,00 m acima do solo adjacente, deve ser de, no mínimo, 1,30 m, medido como especificado em 4.8.1.2.

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NBR 9077 4.8.1.4 Exceto em ocupações dos grupos I e J, as guardas constituídas por balaustradas, grades, telas e assemelhados, isto é, as guardas vazadas, devem: a) ter balaústres verticais, longarinas intermediárias, grades, telas, vidros de segurança laminados ou aramados e outros, de modo que uma esfera de 15 cm de diâmetro não possa passar por nenhuma abertura; b) ser isentas de aberturas, saliências, reentrâncias ou quaisquer elementos que possam enganchar em roupas; c) ser constituídas por materiais não-estilhaçáveis, exigindo-se o uso de vidros aramados ou de segurança laminados, se for o caso. 4.8.2 Corrimãos 4.8.2.1 Os corrimãos devem estar situados entre 80 cm e 92 cm acima do nível do piso, sendo, em escadas, esta medida tomada verticalmente da forma especificada em 4.8.1.2 (ver Figura 15). 4.8.2.3 Os corrimãos devem ser projetados de forma a poderem ser agarrados fácil e confortavelmente, permitindo um contínuo deslocamento da mão ao longo de toda a sua extensão, sem encontrar quaisquer obstruções, arestas ou soluções de continuidade. No caso de secção circular, seu diâmetro varia entre 38 mm e 65 mm (ver Figura 16). 4.8.2.4 Os corrimãos devem estar afastados 40 mm, no mínimo, das paredes ou guardas às quais forem fixados. 4.8.3 Exigências estruturais 4.8.3.2 Os corrimãos devem ser calculados para resistirem a uma carga de 900 N, aplicada em qualquer ponto deles, verticalmente de cima para baixo e horizontalmente em ambos os sentidos.

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NBR 9077 4.8.4 Corrimãos intermediários 4.8.4.1 Escadas com mais de 2,20 m de largura devem ter corrimão intermediário, no máximo, a cada 1,80 m. Os lanços determinados pelos corrimãos intermediários devem ter, no mínimo, 1,10 m de largura, ressalvado o caso de escadas em ocupações dos tipos H-2 e H-3, utilizadas por pessoas muito idosas e deficientes físicos, que exijam máximo apoio com ambas as mãos em corrimãos, onde pode ser previsto, em escadas largas, uma unidade de passagem especial com 69 cm entre corrimãos. 4.8.4.2 As extremidades dos corrimãos intermediários devem ser dotadas de balaústres ou outros dispositivos para evitar acidentes.

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NBR 9077 5.1 Acesso sem obstáculos 5.1.1 As rotas de saída destinadas ao uso de doentes e deficientes físicos, inclusive usuários de cadeiras de rodas, devem possuir rampas e elevadores de segurança ou outros dispositivos onde houver diferença de nível entre pavimentos. 5.1.2 Estas rotas devem permanecer livres de quaisquer obstáculos ou saliências nas paredes (móveis, extintores de incêndio, e outros) e ter as larguras exigidas pela NBR 9050. 5.2 Construções subterrâneas e edificações sem janelas 5.2.1 Generalidades e conceituação 5.2.1.1 Para os efeitos desta Norma, considera-se construção subterrânea ou subsolo a edificação, ou parte dela, na qual o piso se ache abaixo do pavimento da descarga, ressalvado o especificado em 5.2.1.2. 5.2.1.2 Não são considerados subsolos, para efeito de saídas de emergência, os pavimentos nas condições seguintes: a) o pavimento que for provido, em pelo menos dois lados, de, no mínimo, 2,00m² de aberturas inteiramente acima do solo a cada 15,00 m lineares de parede periférica; b) estas aberturas tenham peitoril a não mais de 1,20 m acima do piso interno e que não tenham medida alguma menor que 60 cm (luz), de forma a permitir operações de salvamento provenientes do exterior; c) estas aberturas sejam facilmente abertas, tanto do lado interno como do externo, sendo facilmente identificáveis, interna e externamente. 5.2.1.3 As edificações sem janelas são aquelas edificações, ou parte delas, que não possuem meios de acesso direto ao exterior através de suas paredes periféricas ou aberturas para ventilação ou salvamento através das janelas ou grades fixas existentes, ressalvados os casos descritos em 5.2.1.4 e 5.2.1.5. 5.2.1.4 Uma edificação térrea (K) ou porção dela não é considerada sem janelas quando: a) o pavimento tem portas ao nível do solo, painéis de acesso ou janelas espaçadas a não mais de 50,00 m nas paredes exteriores; b) estas aberturas têm dimensões mínimas de 60 cm x 60 cm, obedecendo às alíneas a, b e c de 5.2.1.2.

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NORMAS

NBR 9077 5.2.1.5 Uma edificação não-térrea (L, M, N ou O) não é considerada sem janelas quando: a) existem acessos conforme a alínea a de 5.2.1.4; b) todos os pavimentos acima do térreo têm aberturas de acesso ou janelas em dois lados do prédio, pelo menos, espaçados, no mínimo, 15,00 m nestas paredes, obedecendo às alíneas b e c de 5.2.1.2, com, no mínimo, 60 cm de largura livre por 1,10 m de altura livre. 5.2.2 Exigências especiais para subsolos e prédios sem janelas As construções subterrâneas e as edificações sem janelas, além das demais exigências desta Norma que lhes forem aplicáveis, considerando que, em áreas sem acesso direto ao exterior e sem janelas para permitir ventilação e auxílio de bombeiros, qualquer incêndio ou fumaça tende a provocar pânico, devem, para permitir a saída conveniente de seus usuários: a) ser dotadas de iluminação de emergência, exceto no caso de ocupações A-1 e nos pavimentos destinados exclusivamente a caixas d'água, casas de máquinas e assemelhados; b) quando com população superior a 100 pessoas, ser dotadas de chuveiros automáticos (ver NBR 10897); c) quando com população superior a 100 pessoas e tendo conteúdo combustível ou acabamentos combustíveis, ter sistema automático de saídas de fumaça e gases quentes (ver NBR 8132), além dos chuveiros automáticos (ver NBR 10897); d) ter sempre duas saídas, no mínimo, o mais afastado possível uma da outra, se servir de local de trabalho ou houver acesso de público; e) quando com acesso de público ou população superior a 50 pessoas, ter ao menos uma das saídas direta ao exterior, sem passagem pela descarga térrea, no caso de subsolo.

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NORMAS

NBR 9077 6.9.2 Portas As figuras 92 e 93 exemplificam espaços necessários junto às portas, para sua transposição por P.C.R.

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NBR 9077 6.9.2 Portas As figuras 92 e 93 exemplificam espaços necessários junto às portas, para sua transposição por P.C.R.

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NBR 9077 6.9.2 Portas As figuras 92 e 93 exemplificam espaços necessários junto às portas, para sua transposição por P.C.R.

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NORMAS

NBR 9077 6.9.2 Portas As figuras 92 e 93 exemplificam espaços necessários junto às portas, para sua transposição por P.C.R.

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LEGISLAÇÃO

PLANO DIRETOR - PELOTAS.....128 CÓDIGO DE OBRAS - PELOTAS...153 CAIXA - MCMV..............................161

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NORMAS

PLANO DIRETOR - PELOTAS 401Institui o Plano Diretor Municipal e estabelece as diretrizes e proposições de ordenamento e desenvolvimento territorial no Município de Pelotas, e dá outras providências.

PARTE I – OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES LIVRO I - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL MUNICIPAL Art. 6 - A política de ordenamento e desenvolvimento territorial do município deve se pautar pelos seguintes princípios: I - Função social da cidade; II - Função social da propriedade; III - Desenvolvimento sustentável da cidade para as presentes e futuras gerações, utilizando adequadamente as potencialidades naturais, culturais, sociais e econômicas da região e do Município reconhecendo a multidimensionalidade deste processo. IV - Gestão democrática e participativa na execução das políticas territoriais; V - Compatibilização entre a ocupação e o desenvolvimento do território urbano e do rural. VI - A cidade de Pelotas como Patrimônio Histórico Nacional. VII - Garantia do direito à cidade, entendido como direito à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer. § 1º. Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender às seguintes exigências: I - Uso adequado à disponibilidade da infra-estrutura urbana e de equipamentos e serviços, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado em lei. II - Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do ambiente natural e cultural. III - Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança, a saúde e o sossego público. § 2º. Considera-se sustentável o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando a garantir qualidade de vida para a população. § 3º. A gestão democrática na execução das políticas territoriais dar-se-á, também,pela cooperação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada para a efetivação das políticas urbanas, nos termos do sistema de planejamento do espaço municipal, constante na presente Lei;

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 7 - A política de ordenamento e desenvolvimento territorial do município deve se pautar pelas seguintes diretrizes gerais: I - Promover o ordenamento territorial adequado, observando o caráter complementar entre urbano e rural, bem como o desenvolvimento articulado comos municípios vizinhos; II - Promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana; III - Promover a acessibilidade universal, como forma de garantir a inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais ou mobilidade reduzida; IV - Coibir e corrigir distorções do crescimento urbano no território municipal; V - Evitar o uso inadequado da propriedade; VI - Coibir o uso e ocupação indevida das áreas públicas; VII - Coibir o uso especulativo da propriedade como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; VIII - Promover a qualificação do sistema viário dando prioridade ao pedestre, ao ciclista e ao transporte coletivo; IX - Planejar e implantar a distribuição espacial adequada dos equipamentos sociais; X - Preservar o meio ambiente, como forma universal de garantir a qualidade de vida, protegendo os ecossistemas e as paisagens naturais, como instrumentos de identidade e cidadania; XI - Implementar as diretrizes contidas nas Políticas Nacionais e Estaduais do Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, Política Nacional e Estadual de Saneamento bem como no Programa Nacional e Estadual de Controle da Qualidade do ar, de acordo com a legislação pertinente; XII - Proteger os recursos naturais, buscando o controle e redução dos níveis de poluição e de degradação, em quaisquer de suas formas, criando mecanismos que visem definir metas e modo de recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana degradada; XIII - Proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana e desenvolver ações de educação ambiental; XIV - Estimular o adensamento populacional da cidade em áreas denominadas de vazios urbanos e prédios ociosos, dotados de infra-estrutura e condições favoráveis, visando a diminuição do impacto ambiental que a urbanização de áreas desfavoráveis causa, estimulando a distribuição espacial da população e atividades econômicas em áreas dotadas de serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada, reduzindo os custos e deslocamentos; XV - Ordenar e controlar o uso e a ocupação do solo, com vistas a respeitar e valorizar a diversidade ambiental da paisagem da cidade, respeitando a manifestação cultural de sua população; XVI - Estabelecer o zoneamento econômico ambiental em escala compatível com as diretrizes para ocupação do solo, estabelecendo as diretrizes para regular e controlar a exploração do ambiente e econômico. XVII - Criar Programas e Projetos Especiais que venham incentivar a adoção de áreas verdes públicas e a arborização municipal, construindo mecanismos de estímulo para que as áreas verdes particulares também sejam integradas ao sistema de Adoção, Manutenção e Recuperação de Áreas Verdes do Município;

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PLANO DIRETOR - PELOTAS XVIII - Criar parâmetros técnicos restritivos para a emissão dos gases geradores do efeito estufa, começando pelo controle mais rígido do sistema de transporte coletivo e das frotas públicas, buscando uma política de redução, em médio prazo, de suas emissões; XIX - Estimular a redução do consumo de energia nas edificações, buscando melhores condições de aeração e iluminação natural; XX - Criar mecanismos de incentivo ao aproveitamento das águas pluviais e reuso de águas tratadas, mediante a aplicação de tarifa de saneamento diferenciada; XXI - Desenvolver ações preventivas em relação ao saneamento ambiental que incluam a ampliação do tratamento de efluentes industriais e domésticos, a coleta seletiva, reciclagem e a Educação Ambiental; XXII - Implantar políticas e alternativas técnicas para o controle da qualidade da água, seja em captação, depósito, tratamento ou distribuição; XXIII - Dinamizar a economia do município, a partir da heterogeneidade de seus distritos, de suas distintas vocações sócio-produtivas e implementar programas de práticas agrícolas sustentáveis, promovendo capacitação técnica e educação ambiental como duas frentes interativas de trabalho; XXIV - Fortalecer a identidade sócio-cultural da população, evidenciando as potencialidades do território rural como vetor de desenvolvimento local e regional, para além da produção estrita de alimentos e de matérias-primas, promovendo atividades vinculadas ao turismo, artesanato, prestação de serviços, conservação do patrimônio cultural, ecológico e paisagístico. XXV - Reconhecer o valor do patrimônio cultural das localidades rurais de Pelotas, historicamente consolidadas como objeto de preservação, tendo como fundamentação os conceitos de sítio rural, de conjunto histórico e de pequenas aglomerações, provenientes das Cartas Patrimoniais, investindo em políticas públicas direcionadas à salvaguarda dessas localidades e de suas expressões de ruralidade e aplicando instrumentos de incentivo e de proteção. Parágrafo único: As diretrizes do Plano Diretor serão atendidas com base na implementação de políticas públicas integradas para ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo o crescimento urbano organizado e planejado, de modo a fazer cumprir os objetivos desta lei. Art. 8 - O cumprimento da função social da propriedade imobiliária se caracteriza pela adequação da mesma à função social da cidade, nos termos dispostos neste Plano Diretor e em outros instrumentos próprios para realização da política urbana, bem como pela destinação da propriedade imobiliária para: I. O uso habitacional; II. Atividades que gerem emprego e renda; III. A proteção e a preservação do ambiente natural; IV. A proteção e a preservação do patrimônio cultural; V. A realização de atividades culturais ou educacionais. Parágrafo único: O não atendimento da função social da propriedade se dá com a não utilização, não edificação ou subutilização de imóvel, podendo ser caracterizado o mesmo como reserva imobiliária, em consonância com as disposições deste plano diretor e com o art. 5.º, § 1.º, inciso I do Estatuto da Cidade.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 9 - Para verificação do cumprimento da função social da propriedade, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será considerada a utilização e a taxa de ocupação mínima aplicável no Município de Pelotas, conforme Lei específica derivada deste Plano Diretor. Art. 10 - Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas cuja taxa de ocupação for nula, respeitadas as limitações ao direito de construir indicadas na legislação pertinente. Art. 11 - Para aplicação do disposto nesta lei, considera-se não utilizado o imóvel situado na área do Município que não cumpre com sua função social, nos termos indicados nos artigos anteriores. Para aplicação do disposto nesta lei, considera-se subutilizado o imóvel: I – Com taxa de ocupação abaixo do mínimo definido para a área na qual está localizado; II – Com taxa de ocupação acima ou abaixo do mínimo definido para o local, desde que não realizada atividade econômica ou cultural, em conformidade com o disposto na legislação municipal. Art. 12 - O planejamento e a ordenação do Espaço Municipal de Pelotas serão realizados a partir dos sistemas dispostos nesse Plano Diretor: I – Sistema de Idéias e Modelo Urbano. II – Sistema de Gestão. III – Sistema de Planejamento do Espaço Municipal: a) Sistema de Territórios. b) Sistema Temático. Art. 13 - A realização da política urbana de gestão e organização do uso e da ocupação do espaço municipal deverá, além das disposições do Plano Diretor de Pelotas, ser elaborada com a utilização de outros instrumentos previstos na legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes, destacando-se as disposições do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10257/01). I. São considerados instrumentos de planejamento: a. Planos nacionais, regionais e estaduais para ordenação e gestão do território; b. Planos nacionais, regionais e estaduais de desenvolvimento econômico e social; c. Planejamento específico para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. d. Plano plurianual; e. Planos, programas e projetos setoriais; f. Lei de diretrizes orçamentárias; g. Lei de orçamento anual; h. Programas e projetos especiais de urbanização;

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i. Instituição de unidades de conservação; j. Zoneamento ambiental; V. Instrumentos jurídico-administrativos: l. Programas de preservação e de conservação do patrimônio a. Servidão Administrativa e limitações administrativas; cultural . b. Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens m. Código de Obras; públicos municipais; n. Código de Posturas; c. Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; o. Código Municipal de Meio-ambiente; d. Contratos de gestão com concessionária pública p. Código Florestal; municipal de serviços urbanos; q. Cadastro Ambiental Municipal; e. Convênios e acordos técnicos; r. Cadastro Municipal de Áreas Degradadas; f. Termo administrativo de ajustamento de conduta; II. São considerados instrumentos jurídico-urbanísticos: g. Dação de imóveis em pagamento da dívida a.Transferência do Direito de Construir; VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana: b. Operações Urbanas Consorciadas; a. Conselhos municipais; c. Outorga Onerosa do Direito de Construir; b. Fundos municipais; d. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); c. VETADO; e. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; d. Audiências e consultas públicas; f. IPTU Progressivo no Tempo; e. Conferências municipais; g. Desapropriação com pagamentos em títulos da dívida f. VETADO; pública; g. Iniciativa popular de projetos de lei; h. Usucapião especial de imóvel urbano; h. Referendo popular e plebiscito i. Consórcio Imobiliário; j. Direito de Preempção; l. Direito de Superfície; III. São instrumentos para regularização fundiária e política habitacional. a. Concessão de Direito Real de Uso; b. Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; c. Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais de baixa renda favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião, especialmente nas Áreas de Especial Interesse Social (AEIS). IV. Instrumentos tributários e financeiros: a. Tributos municipais; b. Taxas e tarifas públicas; c. Contribuição de Melhoria; d. Incentivos e benefícios fiscais; . 132


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PLANO DIRETOR - PELOTAS SEÇÃO I – DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL Art. 50 - O interesse ambiental para os fins desta lei será resguardado, através daidentificação de Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Natural e Cultural ou Construído. § 1º. Considera-se Ambiente Natural o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. § 2º. Considera-se Ambiente Cultural ou Construído todo e qualquer bem ou direito de valor histórico, estético, artístico, cultural, turístico, arquitetônico, arqueológico, urbanístico e paisagístico, cuja conservação seja de interesse público. SUBSEÇÃO I – DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO AMBIENTE NATURAL Art. 51 - Áreas com atributos especiais de valor ambiental, especialmente quanto a características de relevo, solo, hidrologia, vegetação, fauna e ocupação humana, protegidas por instrumentos legais ou não, nas quais o poder público poderá estabelecer normas específicas de utilização para garantir sua preservação e conservação. Parágrafo único: Estas áreas apresentarão diferentes níveis de proteção, com restrição ou limitação ao uso do solo e preservação de seus recursos naturais, com usos proibidos ou limitados, manejo controlado com áreas destinadas preferencialmente a pesquisa científica, ao lazer, recreação, eventos culturais, turismo e educação. Art. 52 - Constituem objetivos da proteção ao ambiente natural: I - Proteger os recursos naturais, buscando o controle e redução dos níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas; II - Estabelecer o zoneamento ambiental em escala compatível com as diretrizes para ocupação do solo; III - Proteger nascentes, cursos d'água, arroios e lagos buscando mecanismos de recuperação de áreas degradadas e estabelecendo o controle da poluição da água, do ar e do solo, definindo metas para a sua redução; IV - Ampliar o sistema de áreas verdes do município e incentivar a adoção de áreas verdes e arborização municipal, garantindo o tratamento adequado da vegetação, configurando-a como elemento integrador na composição da paisagem urbana; V - Criar meios de estímulo para incorporar as áreas verdes ocupadas por particulares ao sistema de adoção e manutenção e recuperação de áreas verdes do município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso; VI - Ordenar e controlar o uso e a ocupação do solo, através de regime urbanístico especial, visando a preservação da diversidade ambiental da paisagem da cidade, respeitando a manifestação cultural de sua população; VII - Regular e controlar o uso e a ocupação do solo,desenvolvendo projetos e ações preventivas, em relação ao saneamento ambiental, especialmente em áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas com alta declividade ou em solos com grande suscetibilidade a erosão.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 53 - As Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Natural Urbano, conforme demonstrativos do mapa U-08 em anexo, e não urbanos, serão classificadas conforme disposições à seguir, cabendo ao Poder Público descrever e delimitar os marcos físicos em legislação específica. Parágrafo único: As Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Natural são divididas, para fins de classificação, nas seguintes categorias: I - Área Especial de Interesse do Ambiente Natural (AEIAN) Pública; II - Área Especial de Interesse do Ambiente Natural (AEIAN) Particular; III - Área de Preservação Permanente (APP) Ocupada; IV - Área de Preservação Permanente (APP) Degradada; V - Área Ambientalmente Degradada (AAD). CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE E SISTEMA VIÁRIO Art. 101 - Constituem definições da Mobilidade Urbana e do Sistema Viário: I - A Mobilidade Urbana no território municipal é definida e estruturada pelo conjunto de políticas de transporte e circulação que visam proporcionar o amplo acesso ao espaço urbano, garantindo acessibilidade universal, eqüidade, segurança e a circulação de pessoas e de veículos de forma ordenada territorialmente; II - A Mobilidade Urbana é composta pelo sistema viário e pelo transporte municipal; III - O Sistema Viário é constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha viária por onde circulam os veículos, pessoas e animais; IV - O Plano Viário visa a implementação do sistema de transporte coletivo e dos meios não motorizados, valorizando os deslocamentos de pedestres e ciclistas e diminuindo a ocupação das vias centrais, por parte dos automóveis estacionados; V - O Transporte Municipal é constituído pelos serviços de transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros e operadores de serviços, submetidos à legislação específica para sua execução. Art. 102 - Constituem diretrizes amplas da mobilidade urbana e sistema viário: I - Reformular a atual estrutura viária radiocêntrica, mediante interligações transversais que integrem as diversas centralidades do Município, por meio da complementação do sistema-viário e das vias de ligação às áreas de adensamento preferencial; II - Articular o sistema viário com as vias de integração municipais (zona rural) e as rodovias estaduais e federais, propiciando a melhoria dos acessos às propriedades e comunidades rurais; III - Melhorar a estruturação espacial que consolide a cidade policêntrica; IV - Implementar novos itinerários para o transporte coletivo urbano que propiciem a integração entre os bairros, mediante a utilização de rotas alternativas que não circulem pela área central; V - Implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do sistema viário principal, tais como abertura de ruas e conexões viárias;

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PLANO DIRETOR - PELOTAS VI - Melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer; VII - Tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo; VIII - Priorizar a circulação dos pedestres, ciclistas, veículos coletivos em relação aos veículos motorizados particulares; IX - Implantar melhorias e alteração de circulação viária na área central, redefinindo as rotas para veículos de carga; X - Implementar novos itinerários para microônibus e vans na área central, na forma de transporte executivo, buscando incentivar a utilização do transporte coletivo em detrimento do individual; XI - Implementar o estacionamento rotativo como forma de racionalizar o uso dos veículos particulares na área central; XII - Regulamentar os serviços de transporte coletivo do município garantindo manutenção preventiva para o conforto dos usuários e controle de poluentes; XIII - Permitir a integração do transporte coletivo com outros municípios; XIV - Garantir a utilização do transporte coletivo municipal pelos portadores de necessidades especiais com qualificação; XV - Possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por população de baixa renda; XVI - Restringir a circulação de cargas na área central; XVII - Garantir para as vias locais, a implantação de medidas físicas e regulamentares que redefinam as prioridades de circulação, para revitalizar as características ambientais das vias através da redução do domínio do automóvel e priorização de pedestres e ciclistas; XVIII - Criar um sistema cicloviário que propicie a conectividade em toda a área urbana e integração com o sistema de transporte coletivo, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte; XIX - Implementar ciclofaixas, paraciclos, bicicletários proporcionando conforto e segurança ao usuário; XX - Revitalizar e construir passeios para qualificar a circulação de pedestres, assegurando a acessibilidade universal, em especial na Meso-Região CE 3, conforme mapa U-06 anexo à presente lei; XXI - Proporcionar a criação de rotas acessíveis, conforme norma, conectadas ao sistema de transporte coletivo; XXII - Aumentar os espaços destinados aos pedestres no perímetro da zona comercial central da cidade; XXIII - Garantir a implantação, a qualificação e a manutenção das calçadas, prioritariamente, daquelas que acessam equipamentos públicos e comunitários. Art. 103 - A mobilidade urbana compreende os seguintes conceitos: I - Corredores Viários - vias, ou conjunto de vias, de diferentes categorias funcionais ou não, com vistas a otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano; II - Sistema de Transporte Urbano - conjunto das diferentes modalidades de transporte de passageiros ou de cargas e seu inter-relacionamento com a cidade; III - Sistema de Transporte Coletivo - linhas e itinerários operados por veículos com tecnologias para média e baixa capacidade de passageiros, integrados ou não com outras modalidades de transporte urbano; IV - Sistema de Transporte Seletivo - linhas e itinerários operados por veículos com tecnologias para baixa capacidade de passageiros sentados, serviços e tarifação diferenciados, integrados ou não com outras modalidades de transporte urbano;

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PLANO DIRETOR - PELOTAS V - Rede Cicloviária - conjunto de ciclovias, ciclofaixas e áreas cicláveis integradas com o sistema de transporte urbano; VI - Centros de Transferência - terminais de manejo de cargas, de abastecimento, inclusive centrais de armazenamento e comercialização atacadista; VII - Estacionamentos - estacionamentos públicos ou privados, integrados ao sistema de transporte urbano, com vistas a dissuadir o uso do transporte individual. Art. 108 - As Vias Coletoras são as vias que alimentam os bairros, com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional e as vias locais, e deverão obedecer às seguintes diretrizes: I - Gabarito mínimo da via: 18,00 m (dezoito metros); II - Pista de rolamento de 10,00m (dez metros); III - Passeios de 4,00 (quatro metros); SEÇÃO I – DO SISTEMA VIÁRIO DAS ÁREAS ESPECIAIS Art. 111 - O sistema viário básico do Parcelamento de Solo em Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS deverá considerar os seguintes atributos, além das demais disposições da presente Lei, no que couber: I - Circulação de pedestres e veículos; II - Acesso às edificações; III - Circulação e acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais; IV - Atividades comerciais, de lazer e convívio social; V - Implantação de redes públicas de infra-estrutura; VI - Implantação de equipamentos diversos. Art. 112 - As vias Principais e Coletoras seguirão os gabaritos indicados na lei do Plano Diretor para o sistema viário projetado para a cidade. Parágrafo único: Quando existirem vias Principais ou Coletoras na AEIS ou quando sobre ela estiver projetada via Principal ou Coletora que integre o sistema viário básico da cidade, deverão ser mantidos o traçado, o gabarito e demais características existentes ou projetadas. Art. 113 - As vias locais, definidas como aquelas que delimitam o contorno externo das quadras, devem comportar a circulação de caminhões para atendimento de necessidades habitacionais e veículos de serviço e manutenção. I - As vias Locais deverão atender ao seguinte dimensionamento mínimo: a) Faixa carroçável: 5,00m (cinco metros); b) Passeio: 1,80m (um metro e oitenta centímetros, de cada lado da via); c) Total da faixa de Domínio: 8,60m (oito metros e sessenta centímetros).

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 115 - As vias do sistema viário do parcelamento em AEIS devem ter prioridade na pavimentação, sendo que as vias Principais e Coletoras, ao serem pavimentadas, devem seguir a orientação do Plano Diretor para o Sistema Viário Planejado e dar continuidade à pavimentação existente no trecho anterior à gleba. Art. 116 - Para a pavimentação das vias locais e mistas ou compartilhadas, admitem-se soluções tecnológicas diferenciadas, que ofereçam suporte para o trânsito e as condições de trafegabilidade nas diversas condições climáticas, desde que tecnicamente comprovadas por profissional habilitado, e submetido a análise da CTPD – Comissão Técnica do Plano Diretor. LIVRO II – DAS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO TÍTULO I – REGIME URBANÍSTICO CAPÍTULO I – REGRAS GERAIS Art. 123 - Em todo o perímetro urbano será permitida a edificação de até 10,00m (dez metros) de altura, observadas as seguintes disposições, conforme mapa U-14 em anexo à presente lei: I - Recuo de ajardinamento de 4,00m (quatro metros), o qual poderá ser dispensado através de estudo prévio do entorno imediato no caso de evidenciar-se, no raio de 100,00m (cem metros), a partir do centro da testada do lote, a existência de mais de 60% (sessenta por cento) das edificações no alinhamento predial; II - Recuo de ajardinamento secundário, nos terrenos de esquina, nas condições estabelecidas no inciso anterior, o qual se fará na testada do lote em que não se faça o recuo de ajardinamento principal com, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); III - Isenção de recuos laterais; IV - Taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento); V - Recuo de fundos mínimo de 3,00m (três metros). Parágrafo único: O disposto neste capítulo não se aplica às Áreas Especiais de Interesse – AEIs, à Região Administrativa do Laranjal e à área Rururbana, Núcleos de Urbanização Específica e Áreas Industriais, que observarão regras específicas

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PLANO DIRETOR - PELOTAS CAPÍTULO III – REGIME URBANÍSTICO DAS ÁREAS ESPECIAIS SEÇÃO II - ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (AEIS) Art. 167 - Os usos, altura, taxa de ocupação, recuos e afastamentos obedecerão aos definidos para a região onde for implantado o novo parcelamento em AEIS. Art. 168 - Quando o regime urbanístico a ser adotado para as AEIS diferir daquele adotado para o local ou do previsto para novas AEIS, deverá o mesmo ser definido por decreto municipal. TÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 173 - O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido no perímetro urbano, assim definido pelo Município e dependerá de autorização deste e atendimento às disposições desta lei e da legislação federal e estadual pertinente. Parágrafo único: Será admitido parcelamento de solo para fins urbanos em zonas rurais do município, desde que atendidas as disposições do INCRA, sem prejuízo das demais exigências das legislações federal, estadual e municipal, além das disposições da presente lei, no que couber, e atendidos os seguintes requisitos: I - Por suas características e situação ser própria para a localização de serviços comunitários das áreas rurais circunvizinhas; II - Ser oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como estância hidromineral ou balneária; III - Comprovadamente ter perdido suas características produtivas, tornando anti-econômico o seu aproveitamento; IV - Ser preservada toda a vegetação nativa existente, independente da forma do parcelamento; V - Ser constituída como zona de urbanização específica, conforme Lei Federal. VI - Garantir as condições mínimas de saneamento ambiental, a critério do órgão ambiental competente. Art. 174 - O Município poderá: I - Recusar aprovação de parcelamento, a fim de evitar excessivo número de lotes, ou não havendo capacidade técnica na infra-estrutura existente; II - Obrigar a subordinação do parcelamento às necessidades locais, inclusive quanto à destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento local adequado e o cumprimento da função social da propriedade; III - Exigir áreas verdes e de uso institucional em percentuais superiores ao estabelecido no art. 187 desta lei, para preservação das florestas e outras formas de vegetação, nas Áreas Especiais de Interesse Ambiental e Cultural; IV - Exigir a integração e a adequação da rede viária do parcelamento ao sistema viário do Município; V - Estabelecer condições que assegurem a preservação das Áreas Especiais de Interesse referidas nesta lei.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 175 - Não será autorizado parcelamento do solo: I - Em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações; II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - Em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas da CTPD – Comissão Técnica do Plano Diretor que tornem a área adequada ao parcelamento; IV - Em terreno cuja estrutura geológica não apresente características de suporte adequadas para urbanização; V - Em terrenos ocupados por reservas arborizadas, salvo se estas ficarem preservadas; VI - Em terrenos ocupadas por dunas fixadas por vegetação; VII - Em áreas de preservação ecológica e de especial interesse ambiental; e naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. VIII - Na AEIAC Sítio Charqueador, exceto para destinação à AEIS, respeitados os estudos previstos nesta lei. Art. 178 - Todo loteamento deverá comportar rotas acessíveis para portadores de necessidades especiais, entre as unidades habitacionais e os espaços de uso coletivo, observadas as disposições dos planos municipais de rotas acessíveis. Art. 179 - Todas as atividades de parcelamento de solo com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) deverão, além das exigências da presente Lei, apresentar laudo de cobertura vegetal, nos termos da legislação vigente. Art. 180 - A implantação de loteamentos, condomínios e edificações deverá apresentar sistema de tratamento de efluentes em nível primário, secundário e terciário, em áreas onde não existam redes coletoras de esgoto, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente; § 1º. O sistema de tratamento de efluentes, acima disposto, será exigido em edificações com área construída superior a 3000m² (três mil metros quadrados), sem prejuízo das exigências contidas no processo de licenciamento ambiental. § 2º. Em áreas onde existam redes coletoras de esgoto, e for implantado o sistema de tratamento de efluentes, mencionados no caput do artigo, a edificação será passível de incentivo, por parte do órgão responsável pela coleta dos efluentes. Art. 181 - São condições para parcelamento do solo: situação registral regular, frente para via pública existente "de fato" e "de direito", dimensões tais, que permitam aos lotes resultantes apresentarem área igual ou acima da mínima determinada na presente Lei. Parágrafo único: Excetua-se da condição de frente para via pública a situação onde a gleba ou lote esteja situado perpendicularmente ao eixo da via, interrompendo-a – situação de topo de via – quando poderão ser exigidos o prolongamento do sistema viário e a reclassificação do parcelamento.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 182 - Em parcelamentos de solo de qualquer natureza, o lote mínimo deverá obedecer às seguintes dimensões mínimas: I - Para lotes pertencente às áreas industriais, nos termos desta lei, ou que possuam testada voltada para sistema viário pertencentes às referidas áreas, até o limite de abrangência destas, testada mínima de 15,00m (quinze metros) e área mínima de 1.000m² (um mil metros quadrados); II - Para lotes pertencente às áreas ambientais, nos termos desta lei, ou que possuam testada voltada para sistema viário pertencentes às referidas áreas, e apenas para aquelas áreas onde seja permitida ocupação e parcelamento, até o limite de abrangência destas, testada mínima de 50,00m (cinqüenta metros) e área mínima de 10.000m² (dez mil metros quadrados); III - Para lotes pertencente às áreas de transição industrial, nos termos desta lei, ou que possuam testada voltada para sistema viário pertencentes às referidas áreas, até o limite da abrangência destas, testada mínima de 12,00m (doze metros) e área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados); IV - Para lotes que possuam testada voltada para sistema viário pertencente ao Grupo 01 (um), ao Grupo 02 (dois) ou ao Grupo 03 (três), nos termos desta lei (ver artigo 238), testada mínima de 12,00m (doze metros) e área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados); V - Para os lotes que possuam testada voltada para sistema viário pertencente ao Grupo 04 (quatro) e ao Grupo 05 (cinco), nos termos desta lei, testada mínima de 5,00m (cinco metros) e área mínima de 125,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados); Art. 183 - O lote mínimo admitido no município, para parcelamentos do solo em lotes de qualquer natureza, nunca deverá ser inferior àquele previsto na Legislação Federal referente a Parcelamento de Solo. Art. 184 - Entende-se lote de excepcional conformação aqueles terrenos com dimensões inferiores às mínimas especificadas em lei, para a zona urbana do município, bem como aqueles em que a conformação irregular seja de tal monta que não permita a aplicação dos índices urbanísticos legais exigidos mas sempre tendo em vista a exigüidade do espaço para a aplicação dos citados índices. Art. 185 - O quarteirão máximo admitido para parcelamentos de solo na zona urbana do município terá área máxima de 10.000m² e dimensão máxima de 180,00m, ou determinado pela área máxima de gleba definida pelo sistema viário, existente ou planejado, e seu prolongamento, a critério do CTPD. Parágrafo único: São admitidas exceções nas dimensões dos quarteirões máximos para parcelamentos em Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Natural.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 186 - São admitidas as seguintes formas de parcelamento do solo: I - Loteamento: considerado aquele resultante da divisão de gleba em lotes, destinado à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; II - Desmembramento: considerado aquele resultante da divisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou abertura dos já existentes. O limite máximo de área para desmembramento será determinado pela conformação do sistema viário existente e planejado para o local, a critério do CTPD. III - Fracionamento: considerado aquele que importar em subdivisão de lote em duas parcelas com dimensões iguais ou superiores às mínimas, previstas na presente Lei; IV - Fracionamento e Anexação: considerado aquele que importar em fracionamento de lote em parcela a ser imediatamente anexada a imóvel lindeiro, permanecendo ambos com dimensões iguais ou superiores às mínimas previstas na presente Lei, não havendo dimensão mínima para a parcela fracionada; V - Unificação: considerado aquele que importar na anexação de lotes, sem limite de unidades, que passam assim a constituir novo lote. As parcelas a serem unificadas não podem apresentar quaisquer restrições tributárias, cadastrais ou registrais. VI - Conjuntos habitacionais: considerado aquele destinado à construção de mais de uma edificação para o uso multifamiliar, sem a criação ou modificação do sistema viário; VII - Condomínio urbanístico: a divisão de imóvel, em unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de circulação interna de domínio privado e vedada a de logradouros públicos, internamente ao perímetro do condomínio, com a conformação da gleba respeitando a malha viária; VIII - Condomínio urbanístico com edificação integrada: a variante de condomínio em que a construção das edificações, previamente aprovadas nos termos da Lei, é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização.

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NORMAS

PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 187 - Em todo o parcelamento de gleba em lotes com vias públicas se fará reserva da área destinada a sistema de circulação, implantação de equipamento comunitário e urbano, bem como espaços livres de uso público, com um mínimo de: I - 5% (cinco por cento) de área a parcelar, para espaços de uso público com finalidade de lazer ativo; II - 5% (cinco por cento) de área a parcelar, para espaços de uso público com finalidade de implantação de área verde arborizada; III - 5% (cinco por cento) de área a parcelar, para espaços de uso público, representado por arborização de passeios, considerando a largura útil mínima não impermeabilizada de 1,00m (um metro), por toda a extensão dos passeios do parcelamento, com plantio dos espécimes seguindo as instruções de plantio, porte, espécie e distanciamento determinadas pelo Plano Diretor de Arborização Urbana de Pelotas, em quantidade e distribuição nunca inferiores às de testadas de lotes; IV - 3% (três por cento) da área a parcelar, para área de uso institucional; § 1º. As áreas referidas no caput deste artigo passarão a integrar o domínio do município, desde a data de registro do parcelamento no registro imobiliário. § 2º. O Município destinará as áreas de uso institucional exclusivamente para a instalação de edifícios públicos e de equipamentos com finalidades educativas, culturais, sanitárias, administrativas ou de lazer. § 3º. Ao longo das águas dormentes e correntes e das faixas de domínio público das rodovias, dutos (água, gás, energia, dados, telecomunicações) e linhas de transmissão de energia elétrica será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. § 4º. Poderá o município exigir, complementarmente, reserva de faixas não edificáveis destinadas a equipamentos urbanos, como os destinados a abastecimento de água, serviços de esgotos, coletas de água pluviais, que possam vir a serem necessárias ao bom funcionamento da infra-estrutura urbana e ambiental, nunca superior a 2% (dois por cento) da superfície a parcelar.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 188 - Incumbe ao proprietário a implantação de infra-estrutura do parcelamento, nas seguintes condições: I - Obras Básicas - são aquelas referidas em Lei Federal, de duração máxima de 2 (dois) anos, expressos em cronograma próprio, englobando, no mínimo os seguintes itens: a) Execução de demarcações e terraplanagens das vias de circulação do parcelamento; b) Demarcação de quarteirões, lotes e logradouros; c) Obras primárias de escoamento das águas pluviais que garantam a perfeita drenagem da totalidade de área a ser parcelada. II - Obras Complementares - são aquelas constantes do projeto executivo aprovado na Prefeitura Municipal e demais organismos afins, expressas em cronograma próprio, a serem executadas em Módulos Autônomos, compostas no mínimo dos seguintes itens: a) Rede e equipamento para o abastecimento de água potável; b) Rede e equipamento para distribuição de energia elétrica domiciliar e iluminação pública do sistema viário e demais logradouro públicos; c) Rede de esgoto cloacal ou coletor de fossa, conforme indicação da Prefeitura Municipal; d) Sistema de tratamento de esgoto em nível primário, secundário e terciário, passível de licenciamento ambiental, obedecendo a legislação pertinente; e) Sistema definitivo de canalização subterrânea para drenagem pluvial; f) Pavimentação, com asfalto, blocos de concreto intertravados ou pedra regular, dos leitos das vias e colocação de meio-fio de granito, pré-moldado de concreto, ou outros materiais a serem analisados pelo CTPD; g) Execução dos dispositivos que garantam acessibilidade universal, a saber: rampas nos passeios, elevação das vias, alargamentos nos passeios e outras medidas apontadas na análise da viabilidade; h) Arborização e ajardinamento das vias públicas e das áreas verdes; i) Pavimentação dos passeios das áreas verdes e institucionais, assim como equipamento para práticas desportivas, brinquedos infantis, ajardinamento, bancos, rede de iluminação e lixeiras de pedestres, observando critérios definidos pelo poder público; j) Implantação de pavimento e equipamento desportivo adequado, composto de no mínimo, uma quadra poliesportiva para no mínimo 3 (três) modalidades de esporte. Parágrafo único: A critério da Prefeitura Municipal deverão ser implantados reservatório e sistema de adução, dimensionado em função do número de economias, no caso de parcelamento de imóvel não servido por rede pública, ou nos casos de necessidade de reforço na capacidade de abastecimento.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 189 - O loteamento deverá conter vias destinadas à formação de um sistema viário básico, integrado ao sistema viário do município, existente e projetado. § 1º. Todo lote terá frente para via pública, sendo admitidas vias compartilhadas e internas para pedestres, conforme previsão no plano do sistema viário do município; § 2º. O parcelamento de imóvel junto à reserva arborizada ou curso d'água e áreas especiais de interesse ambiental deverá ter via pública que possibilite acesso aos mesmos,a critério, em quantidade e de forma fixadas pelo Município. Art. 190 - Será admitido também o loteamento para sítios de lazer, quando: I - situado em zona rururbana do município; II - estiver localizado em áreas urbanas com especiais características turísticas, climáticas, paisagística, topográfica, balneária ou de estância hidromineral; III - tiver lotes indivisíveis, com área mínima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), e quando situado em Áreas Especiais de Interesse do Ambiente Natural particulares, lotes com área mínima de 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados); IV - preservar a íntegra da mata nativa e implantar saneamento ambiental. Parágrafo único: deverão ser executadas as obras de infraestrutura básica e complementar previstas no art. 187 desta lei, com especial atenção à preservação das reservas arborizadas e demais Áreas Especiais de Interesse Ambiental, e às medidas de saneamento ambiental. Art. 198 - Todas as obras, coletivas ou individuais, que vierem a ser edificadas na área comum ou nas unidades autônomas deverão ser previamente submetidas à aprovação pelo Município, aplicando-se a elas as mesmas normas aplicáveis às construções daquela zona. Art. 204 - Qualquer projeto de parcelamento de solo no município deve ser elaborado com base nas disposições desta Lei e considerando: I - A valorização do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico; II - A previsão da execução das obras necessárias em seqüência que minimize a instauração de processo erosivo e seu desenvolvimento; III - A reposição da camada superficial do solo nas áreas que forem terraplenadas, com plantio de vegetação apropriada, preferencialmente nativa; IV - A adequação ao exigido para o escoamento pluvial, cloacal, drenagem e canais existentes, além de tratamento de resíduos, quando cabível. seguintes etapas: I - Diretrizes/viabilidade; II - Aprovação de Projeto; III - Licença de Execução

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 207 - O interessado em parcelamento do solo deverá, previamente, requerer informação sobre as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, bem como das faixas não edificáveis, juntando 3 (três) vias de planta do imóvel em escala 1:2.000 (um por dois mil), assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, em que constem: I - Limites do imóvel a parcelar; II - Sistema viário adjacente ao imóvel a parcelar, em acordo com o plano do sistema viário do município; III - Localização dos cursos d'água, inclusive sangas e mananciais; IV - Atributos naturais ou monumentos significativos; V - Serviços de utilidade pública, de uso comunitário e áreas de recreação existentes no imóvel e adjacências, num raio de 1.000m (um mil metros) em escala 1:20.000 (um por vinte mil); VI - Construções existentes no imóvel; VII - Tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina; VIII - Curvas de nível de meio em meio metro;71 IX - Características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas; X - Indicações outras que interessem à orientação geral e à caracterização do parcelamento. Parágrafo único: O CTPD indicará, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal: I - Ruas avenidas e estradas, existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário principal da cidade e do Município, bem como aquelas que se vincularão com o sistema viário do parcelamento, informando sobre a pavimentação, tipo e classe dos materiais empregados; II - Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários; III - Localização aproximada dos espaços livres destinados a áreas verdes de uso públicos, de forma a preservar atributos paisagísticos relevantes, áreas especiais de interesse ambiental e cultural; IV - As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V - As características e regimes de uso predominante da área; VI - Alinhamento oficial das ruas. Art. 220 - Quando a gleba onde será instalado o empreendimento não tiver sido objeto de loteamento anterior e dele não tenha resultado prévia doação de área pública, deverá ser destinado 10% (dez por cento) do total da gleba para uso público, em localização a ser definida pelo município e todo o arruamento que a CTPD – Comissão Técnica do Plano Diretor julgar necessário, para a preservação da continuidade do sistema viário municipal, existente e projetado, sendo proibida a interrupção de ruas projetadas ou existentes.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 224 - Os parcelamentos de solo em AEIS deverão atender aos seguintes requisitos mínimos, além das disposições da presente Lei, no que couber: I - Os parcelamentos de solo em AEIS deverão estar servidos, no mínimo, pela seguinte infra-estrutura: a) Água potável: rede de distribuição e reservatório(s) que permitam abastecimento em todos os lotes. Parágrafo único: Poderá ser suprimido o reservatório desde que exista disponibilidade de abastecimento pela autarquia responsável: b) Energia Elétrica: rede que permita ligação domiciliar em todos os lotes e fornecimento aos logradouros públicos. c) Iluminação pública: sistema que alcance todos os logradouros públicos; d) Esgoto pluvial: rede de drenagem subterrânea ou através de meio-fio e calha, projetada e executada de acordo com a legislação vigente, sendo vedado o uso de valetas, ainda que a título precário; e) Rede de coleta e tratamento de esgoto ou de fossa, projetada e executada de acordo com a legislação vigente. f) Arborização: todas as vias públicas, praças e áreas de uso comunitário deverão ser arborizadas, nos termos da legislação municipal vigente. g) Sistema de Coleta de Lixo doméstico. Art. 225 - Para a execução das redes mencionadas nesta seção, admitem-se soluções tecnológicas diferenciadas, que ofereçam condições de funcionamento, manutenção, vida útil e resistência semelhantes, desde que tecnicamente comprovado por profissional habilitado, e a critério do CTPD. Art. 226 - A dimensão da gleba a ser parcelada, dentro das AEIS, obedecerá às disposições da lei do Plano Diretor, respeitando o sistema viário existente e planejado, a critério da CTPD. Art. 227 - A área máxima de gleba a ser parcelada em AEIS será de 100.000m² (cem mil metros quadrados), com a previsão correspondente das reservas de áreas verdes, comunitárias e/ou institucionais, conforme lei do Plano Diretor, para cada gleba.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 228 - A premissa básica para o dimensionamento do lote para um parcelamento em AEIS levará em conta tamanho, que permita a implantação de unidade habitacional, térrea ou assobradada, ocupando o terreno de forma a: I - Permitir a acessibilidade ao lote e edificação; II - Garantir espaços para uso externo (jardim frontal, recuo de fundo, etc.); III - Garantir condições de insolação, ventilação e iluminação das edificações; IV - Garantir condições de absorção das águas de chuva pelo solo; V - Permitir a ocupação do lote por unidade habitacional com possibilidade de uso misto (residência familiar/área comercial/prestação de serviços) e/ou por mais de uma residência familiar. Art. 229 - Os lotes em AEIS obedecerão ao seguinte dimensionamento mínimo: I - A área do lote poderá variar entre 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) no mínimo a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) no máximo. II - A testada mínima admitida será de 5,00m (cinco metros). III - Admitem-se processos de fracionamento, fracionamento e anexação, e unificação, entre os lotes do parcelamento, desde que os imóveis resultantes cumpram o disposto neste artigo, e nos termos da legislação pertinente. Art. 230 - Para fins de escoamento pluvial a área descoberta do lote não deverá ser utilizada para cálculo de área de permeabilidade. Art. 231 - As reservas para áreas verdes e áreas de uso comunitário e institucional deverão obedecer aos percentuais e proporções mínimas estabelecidas pelo art. 187 para o local de implantação do parcelamento. Parágrafo único: As áreas verdes deverão ser entregues implantadas, equipadas e arborizadas, evitando assim a ocupação indevida. Art. 232 - A quadra para parcelamentos de solo em AEIS deverá atender as seguintes diretrizes: I - Distância máxima entre vias locais igual a 300,00m (trezentos metros). II - A distância entre as vias locais deverá ser subdividida por vias Mistas ou Compartilhadas. § 1º. As dimensões máximas para os quarteirões obedecerão à disposição do sistema viário público existente e planejado, a critério do CTPD, e, em ausência destes, às guias de desenho do órgão municipal de habitação. § 2º. Recomenda-se que os quarteirões sejam compostos por diferentes tipos de lotes (quanto a forma e dimensão), permitindo patamares diferentes de valores comerciais e buscando a ocupação de uso misto da quadra para habitação, comércio e serviços.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS Art. 233 - Os parcelamentos de solo situados em AEIS a serem regularizados deverão atender ao disposto na presente Lei Art. 234 - Os parcelamentos em AEIS que não atenderem às disposições da presente Lei poderão ser regularizados, desde que indicadas as medidas necessárias para adequar, de forma tecnicamente correta e eficaz, os quesitos em desacordo, a critério da CTPD e CONPLAD – Conselho do Plano Diretor Art. 235 - Os parcelamentos situados em AEIS I (AEIS do tipo um), havendo possibilidade, serão regularizados mediante medidas de mitigação de passivo ambiental, implantação de sistemas de saneamento ambiental e relocação das populações, quando cabível, seguindo, quando possível, as diretrizes constantes no Plano de Requalificação de Áreas Degradadas do município. Art. 236 - Para as áreas caracterizadas como bens de uso comunitário, atingidas por AEIS dos tipos I, II e IV (tipos um, dois e quatro) e, em se tratando de área urbanizável, a desafetação poderá ser feita, adotando um projeto de urbanização que, havendo possibilidade por parte do poder público municipal, garanta medidas compensatórias no sentido da provisão de áreas verdes equivalentes à mesma unidade de vizinhança ou região de planejamento. TÍTULO III – REGIME DE ATIVIDADES CAPÍTULO I – REGRAS GERAIS Art. 238 - Para efeito desta Lei, os usos do solo permitidos dentro do território municipal são os instituídos nas tabelas dos anexos 03 e 05, respectivamente, espacialização das atividades e classificação das atividades, conforme mapa U-13 em anexo à presente lei, que definem os grupos de atividades, sua classificação, assim como condições relativas ao porte máximo das edificações, nas quais sejam instaladas e suas localizações no território. I - Grupo Um: Vias pertencentes ao sistema viário do município, existentes e projetadas, classificadas como "arteriais" no Plano do Sistema Viário Municipal, com características residenciais e comerciais de pequeno e médio porte. II - Grupo Dois: Vias pertencentes ao sistema viário do município, existentes e projetadas, classificadas como "arteriais" no Plano do Sistema Viário Municipal, com características de uso misto, mesclando uso residencial, comercial, serviços e indústrias de médio porte e baixo a médio grau de impacto. III - Grupo Três: Vias pertencentes ao sistema viário do município, existentes e projetadas, classificadas como "arteriais" e "ligação regional" no Plano do Sistema Viário Municipal, com características produtivas, atividades e usos de grande porte e médio e alto grau de impacto, com mínimo uso residencial. IV - Grupo Quatro: Vias pertencentes ao sistema viário do município, existentes e projetadas, classificadas como "coletoras" no Plano do Sistema Viário Municipal, com características de uso misto e passíveis de instalação de atividades de médio porte, desde que com impacto baixo, e de porte mínimo e pequeno com impacto médio. V - Grupo Cinco: Vias pertencentes ao sistema viário do município, existentes e projetadas, classificadas como "locais" no Plano do Sistema Viário Municipal, permitindo atividades de porte mínimo e pequeno, quando impacto médio, e até porte médio quando impacto baixo. Parágrafo único: Os trechos, assim como seus respectivos grupos de uso, estão definidos no anexo 02.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS SEÇÃO II – ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – AEIS Art. 264 - Os usos do solo e atividades a serem desenvolvidos em Áreas Especiais de Interesse Social são aqueles de caráter local, integrados à atividade residencial, conforme tabela de espacialização das atividades, anexo 03. CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES DE PARCELAMENTOS DE SOLO Art. 307 - Para efeitos desta Lei, considera-se movimentação de terra as atividades de terraplanagem desenvolvidas no solo do imóvel, constituídas de aterros, escavações e reaterros, destinadas à regularização da superfície do terreno e preparação das bases e sub-bases de vias, com ou sem auxílio de equipamentos mecânicos ou maquinário específico. Art. 308 - Constituem infrações de parcelamento de solo passíveis de penalidades: I - Realizar desmembramento de imóvel sem licença: multa de 6 (seis) URM por lote resultante de desmembramento; II - Realizar desmembramento de imóvel em desconformidade com o disposto em licença: multa de 5 (cinco) URM por lote resultante de desmembramento por lote irregular; III - Realizar implantação de loteamento sem licença para execução de loteamento: multa de 150 (cento e cinqüenta) URM por Hectare irregular; IV - Realizar implantação de loteamento em desconformidade com a licença para execução de loteamento: multa de 75 (setenta e cinco) URM por Hectare irregular; V - Não atender o cronograma de obras de loteamento: multa de 10 (dez) URM a cada 30 (trinta) dias sem a realização do ajuste do cronograma de obras; VI - Abrir logradouros sem licença: multa de 30 (trinta) URM; VII - Abrir logradouros em desconformidade com a licença: multa de 25 (vinte e cinco) URM; VIII - Abrir corredor de servidão sem licença: multa de 10 (dez) URM; IX - Abrir corredor de servidão em desconformidade com o disposto em licença: multa de 6 (seis) URM; X - Alterar traçado ou forma de estrada ou via pública sem prévia licença: multa de 50 (cinqüenta) URM; § 1º. As multas dispostas nos incisos VI e VII serão majoradas, no que couber, quando a irregularidade for realizada com, pelo menos, uma das características descritas nos incisos abaixo: I - Não for observado o gabarito mínimo para a abertura da via, conforme disposto na legislação municipal: multa de 20 URM; II - Ausência de infra-estrutura urbana mínima exigida pela legislação urbanística: multa de 20 (vinte) URM. § 2º. A multa prevista nos incisos I a IV serão majoradas em 100% (cem por cento), não cumulativamente, quando o parcelamento de solo for realizado em local onde se verifique pelo menos uma das características descritas nos incisos abaixo: I - Em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências necessárias para assegurar o escoamento das águas;

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PLANO DIRETOR - PELOTAS II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente sanados; III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas que tornem a área adequada ao parcelamento; IV - Em terrenos cuja estrutura geológica não apresente características de suporte adequadas para urbanização; V - Em terrenos ocupados por reservas arborizadas, salvo se estas ficarem preservadas; VI - Em terrenos ocupados por dunas fixadas por vegetação; VII - Em áreas de preservação ecológica; VIII - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; IX - Quando tratar-se de implantação de loteamento sem reserva de área destinada a sistema de circulação, equipamento comunitário e urbano, bem como espaços livres de uso público, conforme disposto na legislação urbanística ou em padrão estabelecido pelo Município; X - Realizar parcelamento de imóvel junto à reserva arborizada ou curso d'água sem implantação de via pública que possibilite acesso aos mesmos, conforme forma determinada pelo Município. XI - Realizar movimentação de terra para implantação de loteamento que acarrete prejuízos ao escoamento e à drenagem do entorno.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS I - Em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências necessárias para assegurar o escoamento das águas; II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente sanados; III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas que tornem a área adequada ao parcelamento; IV - Em terrenos cuja estrutura geológica não apresente características de suporte adequadas para urbanização; V - Em terrenos ocupados por reservas arborizadas, salvo se estas ficarem preservadas; VI - Em terrenos ocupados por dunas fixadas por vegetação; VII - Em áreas de preservação ecológica; VIII - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; IX - Quando tratar-se de implantação de loteamento sem reserva de área destinada a sistema de circulação, equipamento comunitário e urbano, bem como espaços livres de uso público, conforme disposto na legislação urbanística ou em padrão estabelecido pelo Município; X - Realizar parcelamento de imóvel junto à reserva arborizada ou curso d'água sem implantação de via pública que possibilite acesso aos mesmos, conforme forma determinada pelo Município. XI - Realizar movimentação de terra para implantação de loteamento que acarrete prejuízos ao escoamento e à drenagem do entorno.

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PLANO DIRETOR - PELOTAS I - Em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências necessárias para assegurar o escoamento das águas; II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente sanados; III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas que tornem a área adequada ao parcelamento; IV - Em terrenos cuja estrutura geológica não apresente características de suporte adequadas para urbanização; V - Em terrenos ocupados por reservas arborizadas, salvo se estas ficarem preservadas; VI - Em terrenos ocupados por dunas fixadas por vegetação; VII - Em áreas de preservação ecológica; VIII - Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; IX - Quando tratar-se de implantação de loteamento sem reserva de área destinada a sistema de circulação, equipamento comunitário e urbano, bem como espaços livres de uso público, conforme disposto na legislação urbanística ou em padrão estabelecido pelo Município; X - Realizar parcelamento de imóvel junto à reserva arborizada ou curso d'água sem implantação de via pública que possibilite acesso aos mesmos, conforme forma determinada pelo Município. XI - Realizar movimentação de terra para implantação de loteamento que acarrete prejuízos ao escoamento e à drenagem do entorno.

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CÓDIGO DE OBRAS - PELOTAS CÓDIGO DE OBRAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.528, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008. Institui o Código de Obras para Edificações do Município de Pelotas, e dá outras providências.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 - O Código de Obras é Lei Complementar à Lei Orgânica Municipal. Art. 2 - O Código de Obras é instrumento normativo para o planejamento e a ordenação do espaço municipal, juntamente com o III Plano Diretor de Pelotas, o Código de Posturas Municipal e os demais instrumentos do sistema de planejamento e gestão municipal, indicado no art.4.º do III Plano Diretor de Pelotas (Lei Municipal 5502/08). Art. 3 - A interpretação e a aplicação do Código de Obras devem ser realizadas em conformidade com as disposições do III Plano Diretor de Pelotas, Lei Municipal 5502/08, sem prejuízo das disposições da legislação federal e estadual pertinentes. Art. 4 - Os dispositivos do Código de Obras Municipal poderão ser alterados através de lei complementar, desde que as propostas de alteração de texto sejam previamente analisadas pelas instâncias do Sistema de Gestão Municipal, disposto no art.20 do III Plano Diretor de Pelotas (Lei Municipal 5502/08). Art. 5 - Cabe ao Município de Pelotas, entidades profissionais e instituições de ensino superior conveniadas, realizar a divulgação do conteúdo desta lei, bem como campanhas educativas para a população pelotense, voltadas para a regularização de edificações

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CÓDIGO DE OBRAS - PELOTAS SEÇÃO II - DOS OBJETIVOS Art. 6 - O Código de Obras Municipal estabelece regras básicas sobre edificações, sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual aplicáveis, e tem como objetivos: I. garantir a sustentabilidade do espaço municipal; II. garantir a função social da propriedade e da cidade; III. regulamentar a acessibilidade nas edificações e a qualidade dos passeios públicos; IV. garantir assessoramento técnico nos casos de comprovada insuficiência econômica; V. realizar e preservar o interesse público atinente ao ordenamento edilício; VI. garantir conforto e higiene para as edificações; VII. viabilizar e incentivar, nos termos desta lei, a utilização de fontes alternativas de energia; VIII. viabilizar, incentivar e obrigar, conforme o caso e as disposições desta lei, o reaproveitamento de águas pluviais, bem como conservação, uso racional e reaproveitamento das águas; IX. viabilizar e incentivar a utilização de novas tecnologias construtivas; X. dispor sobre a segurança, habitabilidade e durabilidade das edificações; XI. dispor sobre sanções e medidas passíveis de serem realizadas pela Administração Municipal nos casos de inobservância das normas dispostas neste Código. XII. servir de referência normativa para a realização de campanhas educacionais com temas atinentes a sustentabilidade e regularidade na ocupação do espaço urbano. §1.° Para garantir a função social da propriedade e a sustentabilidade do espaço municipal, poderão ser concedidos incentivos fiscais e construtivos além dos que são previstos neste código, a serem estabelecidos em leis específicas. §2.° A concessão de incentivos fiscais e construtivos para prédios de grande porte, assim definidos em lei deverá ser precedida pela manifestação do Conselho Municipal do Plano Diretor (CONPLAD).

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CÓDIGO DE OBRAS - PELOTAS Art. 7 - As disposições sobre consumo, conservação e reaproveitamento de águas, nos termos deste Código de Obras, sem prejuízo das demais normas pertinentes, objetivam: I. uso racional da água; II. reaproveitamento das águas; III. diminuir a demanda de água e evitar o desperdício; IV. adequar as condições de atendimento da demanda de água; V. reduzir as possibilidades de inundações; VI. estabelecer diretrizes para o reaproveitamento das águas: VII. regular a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas; VIII. regular a captação, o armazenamento e a utilização de águas servidas. Art. 8 - Para aplicação das disposições sobre reaproveitamento de águas pluviais, nos termos estabelecidos na legislação, o Município poderá cadastrar edificações para realização de estudos referentes a incentivos construtivos e/ou fiscais, conforme lei específica. Art. 9 - O Município, através de lei específica, deverá dispor sobre incentivos fiscais e/ou construtivos para construções que utilizem tecnologias construtivas sustentáveis. §1.º Considera-se tecnologia construtiva sustentável aquela que utiliza: I. materiais reaproveitados; II. materiais reciclados. §2.° Os benefícios fiscais e/ou construtivos serão concedidos considerando a proporção de materiais reciclados ou reaproveitados utilizados na construção, nos termos de lei específica. CAPÍTULO II – DAS EDIFICAÇÕES SEÇÃO I - DAS OBRAS Art. 10 - A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos administrativos: I - Aprovação do Projeto; II - Licenciamento da Construção. Parágrafo único: Os atos acima podem ser requeridos de uma só vez. Art. 11 - O alinhamento e o nivelamento serão determinados em conformidade com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro por meio de referência existente no local, ou marcados nele diretamente, salvo nos casos onde o alinhamento já esteja determinado pela conformação das edificações existentes, a critério da Municipalidade.

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CÓDIGO DE OBRAS - PELOTAS Art. 12 - Todos os prédios que abriguem instalações comerciais, industriais, de diversões públicas, bem como edifícios residenciais com mais de uma economia e mais de um pavimento, excetuando-se as isenções previstas na legislação e nas Normas Técnicas,deverão possuir plano de prevenção e proteção contra incêndio, aprovado pelo órgão competente SEÇÃO III - DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL Art. 13 - A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos, privados e públicos, bem como reformas, ampliações e adaptações de edificações, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências principais as normas técnicas da ABNT e demais legislações pertinentes, bem como as disposições da presente lei, no que couber. Art. 14 - As Residências Unifamiliares são isentas da obrigatoriedade de acessibilidade universal, sendo válido o artigo anterior apenas como recomendação. Art. 15 - O Poder Público Municipal, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista na norma técnica de acessibilidade da ABNT. Art. 16 - Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência. SEÇÃO IV - DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES Art. 17 - A altura das edificações, para efeito de cálculo de índices urbanísticos, localizadas no alinhamento predial, será tomada entre o nível do passeio junto ao meio-fio até o ponto máximo edificado na fachada, sendo tolerada variação de 5% (cinco por cento) na altura máxima e este adicional não será computado para cálculo da altura total da edificação, até o limite de 1,25 metros de desnível entre a soleira principal do prédio e o meio-fio. Parágrafo único: No caso de recuadas, será tomada entre o nível da soleira da porta principal até o ponto máximo edificado na fachada, sem detrimento do estabelecido no caput deste artigo. Art. 18 - Serão permitidos elementos da construção, como reservatórios, casas de máquinas, sistemas de arrefecimento, que ultrapassem a altura máxima estabelecida, desde que implantados a uma distância nunca inferior a 1/3 (um terço) da dimensão longitudinal da edificação, medida a partir da face externa da fachada frontal ao logradouro, respeitando ainda, no fundo, distância mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) medidos sobre a dimensão longitudinal da edificação, a partir da face externa da fachada de fundos, e com área construída não superior a 30% (trinta por cento) da área construída do pavimento tipo. A altura final destes elementos, contemplando reservatórios, casas de máquinas e sistemas de arrefecimento, não poderá exceder a 8,00m (oito metros) para edificações com quatro pavimentos ou mais, 5,50m (cinco metrose cinqüenta centímetros) para edificações de três pavimentos e 4,00m (quatro metros) para edificações com até dois pavimentos.

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CÓDIGO DE OBRAS - PELOTAS § 1º. A distância de 1/3 (um terço) da dimensão longitudinal da edificação é aplicável a edificações com até quatro pavimentos; poderá ser reduzida para 1/4 (um quarto) quando a edificação for de cinco ou seis pavimentos, 1/5 (um quinto) para quando de oito a doze pavimentos, e no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para edificações com altura acima de doze pavimentos. § 2º. O pavimento de cobertura, se utilizado, será incluído no cálculo da altura máxima da edificação. § 3º. Será permitida, somente na Região Administrativa do Laranjal, a construção de terraço coberto aberto que ultrapasse a altura máxima estabelecida para a região, desde que atenda ao disposto no caput deste artigo, além de respeitar recuos laterais mínimos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambas as laterais da construção, não sendo permitido balanço. § 4º. Será permitido que o pé-direito do pavimento térreo tenha uma altura superior aos pavimentos tipo, e este adicional não será acrescido ao cálculo da altura permitida até o limite de 10% da altura máxima da edificação. Art. 19 - Quando da utilização de pavimento destinado à garagem com mais da metade da dimensão do pé-direito abaixo do nível do passeio, a altura remanescente não será acrescida ao cálculo da altura permitida da edificação. Parágrafo único: Nas edificações situadas na Área Especial de Interesse do Ambiente Cultural (AEIAC) da Zona de Preservação do Patrimônio Cultural (ZPPC), o acréscimo previsto neste artigo deverá ser analisado pelo órgão municipal de controle e preservação do patrimônio cultural. Art. 20 - Os pavimentos de subsolo não serão computados no cálculo da altura. SEÇÃO V – DO COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE Art. 21 - O Coeficiente de Permeabilidade do Solo (CP) constitui-se em uma porcentagem da área do terreno sem pavimentação, que deverá ser dotada de vegetação e arborização,facilitando a absorção das águas pluviais e aliviando a contribuição sobre o sistema de esgotamento pluvial público. § 1.º Para os casos de novas edificações, reformas com acréscimo de área construída ou acréscimos em edificações existentes, será exigido o atendimento ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de Coeficiente de Permeabilidade do Solo, calculado sobre a área do terreno. §2.º Havendo interesse do usuário em receber incentivos do órgão responsável pela coleta de efluentes, poderá implantar o sistema de Caixa de Captação de Drenagem.

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CÓDIGO DE OBRAS - PELOTAS Art. 22 - Além do Coeficiente de Permeabilidade, será exigida capacidade, da Caixa de Captação e Drenagem, equivalente a, no mínimo, 1,00m³ (um metro cúbico) por economia na edificação, inclusive para Residências Unifamiliares, para fins de limpeza, abastecimento de caixas de descarga e regas de jardim e recomposição de reservas de incêndio. § 1º. Quando não atendido o CP mínimo, deverá ser acrescida à capacidade da Caixa de Captação e Drenagem a capacidade equivalente a 30 (trinta) litros para cada metro quadrado – da área remanescente do cálculo do CP – de terreno impermeabilizado, capaz de retardar o lançamento das águas no sistema público de coleta de esgoto pluvial; § 2º. Poderão ser utilizados, simultaneamente, os recursos das áreas permeáveis de terreno e das Caixas de Captação e Drenagem para atingir o percentual de permeabilização exigido; § 3º. Pode ser dispensado o CP nos casos em que comprovadamente, por meio de parecer técnico, seja desaconselhável a permeabilização do terreno. § 4º. Quando da implantação do sistema de captação e drenagem, mencionado no "caput" do artigo, ficará a edificação passível de receber incentivo por parte do órgão responsável pela coleta de efluentes. Art. 23 - A execução de Caixa de Captação e Drenagem será autorizada pelo município, mediante previsão nos projetos arquitetônicos submetidos aos órgãos públicos de análise. Parágrafo único: Para fins de fiscalização da correta capacidade do dispositivo, deverá ser facilitada vistoria, por parte dos fiscais do município, da instalação, antes de sua conclusão e fechamento. SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO V – DO COEFICIENTE DE PERMEABILIDADE Art. 24 - As edificações com estrutura em madeira deverão guardar recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de todas as divisas do lote. Art. 25 - Nos terrenos situados em vias públicas com alinhamento irregular, o Município poderá exigir recuos com medidas diferenciadas das fixadas para o local, a fim de estabelecer uniformidade no quarteirão. Art. 26 - Nenhuma construção ou parcelamento de solo poderá impedir o escoamento das águas pluviais, sendo obrigatória a canalização e se necessário, servidão que permita o natural escoamento das águas. Parágrafo único: A servidão que trata o caput do artigo deverá ser devidamente registrada no ofício do Registro de Imóveis competente, gravada como área não edificável, e não deverá ser utilizada como via. Art. 27 - A implantação de edificações com área superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados) exigirá a construção e funcionamento de um sistema de tratamento de esgoto em nível primário, secundário e terciário, passível de licenciamento ambiental, em acordo com a legislação ambiental pertinente.

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CÓDIGO DE OBRAS - PELOTAS CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS DIVERSOS TIPOS DE EDIFICAÇÃO SEÇÃO III - DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 150 - É definida como Habitação de Interesse Social (HIS), aquela produzida pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, cuja demanda será definida pelo Poder Público Municipal, e destinada a famílias ou pessoas nas seguintes situações: I - Removidas de áreas de risco ou para viabilizar projetos de urbanização específica; II - Com renda familiar mensal menor ou igual ao equivalente a três salários mínimos. Parágrafo único: Quando a provisão de Habitação de Interesse Social não for produzida pelo Poder Público a demanda poderá ser indicada pela entidade responsável, mediante a verificação dos critérios anteriormente descritos. Art. 151 - Caracteriza-se como Habitação de Interesse Social, o parcelamento do solo, a produção, manutenção e melhorias de habitação ou de conjunto de edificações. Art. 152 - A produção de Habitação de Interesse Social poderá ocorrer fora do perímetro das AEIS, desde que obedeça aos parâmetros urbanísticos previstos pela presente Lei. Art. 153 - Para fins desta lei, consideram-se os seguintes dimensionamentos mínimos para cada compartimento da Habitação de Interesse Social: I - Banheiro: composto por, no mínimo, um vaso sanitário, um lavatório e um box de chuveiro, com área mínima de 2,30 m² (dois metros e trinta centímetros quadrados) e que permita a inscrição de um círculo com 1,10m (um metro e dez centímetros) de diâmetro no seu interior, sendo que, no caso do lavatório externo ao banheiro, a área mínima poderá ser reduzida para 1,80 m² (um metro e oitenta centímetros quadrados); II - Cozinha: dimensionada para conter, no mínimo, fogão, geladeira e pia, e Sala, ambos com área integrada mínima de 13,00 m² (treze metros quadrados); III - Dormitórios: quando apenas um dormitório, área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), quando segundo dormitório, área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados). Art. 154 - Quando da implantação da unidade habitacional evolutiva, serão adotados os seguintes valores mínimos: I - Embrião: Área total construída mínima de 23,00m² (vinte e três metros quadrados), com espaço interno contendo, no mínimo, um cômodo de uso múltiplo e um banheiro; II - Habitação com um dormitório: Área total construída mínima de 26,00m² (vinte e seis metros quadrados), com espaços internos divididos em Sala, Cozinha, Banheiro e Dormitório; III - Habitação com dois dormitórios: Área total construída mínima de 33,00m² (trinta e três metros quadrados), com espaços internos divididos em Sala, Cozinha, Banheiro e dois Dormitórios.

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CÓDIGO DE OBRAS - PELOTAS Art. 155 - Quando a Habitação de Interesse Social se valer do conceito de "planta livre" constante das Normas Edilícias em vigor no município, a área construída deverá equivaler à habitação expandida de 40,00m² (quarenta metros quadrados). SEÇÃO IV - DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES Art. 156 - As edificações destinadas a prédios de apartamentos, além das disposições desta lei que lhes forem aplicáveis deverão ter: I - Reservatório de água potável de acordo com as exigências do órgão responsável pelo serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto; II - Instalações preventivas contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legislação municipal vigente; III - Distância entre dois pavimentos consecutivos, pertencentes a economias distintas, não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); IV - Para Conjuntos Habitacionais, o número de vagas de estacionamento ou garagens será equivalente a, no mínimo, uma vaga por unidade habitacional; V - Em prédios de apartamentos, o número de vagas de estacionamento ou garagens, será determinado pela Tabela constante no Anexo 2. § 1º. Nos casos de prédios situados em vias classificadas como Arteriais ou Coletoras, a critério do município, poderá ser exigido número de vagas superior ao previsto no Anexo 2. § 2º. Não será permitida a ventilação da área de serviço por meio de um poço. Art. 157 - Em prédios de apartamentos residenciais, só poderão existir conjuntos de escritórios, consultórios e compartimentos destinados a comércio exclusivamente no pavimento térreo, devendo possuir acesso direto e independente para o logradouro público, além de sua natureza não prejudicar o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores. Parágrafo único: Admitir-se-á a existência dde prédios com atividade mista, residencial e comercial, desde que em pavimentos separados e com acessos verticais independentes. Art. 158 - O Código de Obras classifica as edificações conforme o tipo de ocupação e o uso predominante nas mesmas, de acordo com o art.250, CXXXVII. Parágrafo único: As edificações de uso misto são classificadas conforme as ocupações predominantes, sem prejuízo da observância das regras específicas para cada unidade, considerando o respectivo uso.

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CAIXA - MCMV

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NORMAS

CAIXA - MCMV 6.9.2 Portas As figuras 92 e 93 exemplificam espaços necessários junto às portas, para sua transposição por P.C.R.

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NORMAS

CAIXA - MCMV

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NORMAS

CAIXA - MCMV 6.9.2 Portas As figuras 92 e 93 exemplificam espaços necessários junto às portas, para sua transposição por P.C.R.

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NORMAS

CAIXA - MCMV 6.9.2 Portas As figuras 92 e 93 exemplificam espaços necessários junto às portas, para sua transposição por P.C.R.

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REFERÊNCIAS PLANO DIRETOR - PELOTAS Alexandra Viana, Cintia Silva e Rafael Azevedo www.pelotas.com.br

CÓDIGO DE OBRAS - PELOTAS Alexandra Viana, Cintia Silva e Rafael Azevedo www.pelotas.com.br

CAIXA - MCMV Alexandra Viana, Cintia Silva e Rafael Azevedo www.caixa.gov.br

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RESPONSÁVEIS PELA ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DO CADERNO:

Bruna Cardoso Silva Isabel de Boer Nádia Marlova

SETEMBRO/2013


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