Violência Doméstica
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Índice
O Que é a Violência Doméstica? ....................................................................................... 3
O Ciclo da Violência Doméstica......................................................................................... 5
Índices………………………………………………………………………………………………………………………………… ……….6
As Instituições de Apoio ................................................................................................... 7
As instituições de Apoio no Terreno ................................................................................. 8
Desafios dos Nossos Tempos .......................................................................................... 10
Enquadramento…………………………………………………………………………………………………………………… ……… 11
Violência doméstica: as respostas do sistema legal…………………………………………………………………….. 13
Planos Nacionais contra a Violência Doméstica (PNCVD)……………………………………………………………. 13
A aplicação do conceito de “síndroma” na justiça…………………………………………………………………………...14
Material e Fontes ........................................................................................................... 15
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O Que é a Violência Doméstica? A Violência Doméstica é um padrão de comportamento que envolve violência ou outro tipo de abuso por parte de uma pessoa contra outra num contexto doméstico, como no caso de um casamento ou união de facto, ou contra crianças ou idosos. Quando é perpetrada por um cônjuge ou parceiro numa relação íntima contra o outro cônjuge ou parceiro denomina-se violência conjugal, podendo ocorrer tanto entre relações heterossexuais como homossexuais, ou ainda entre antigos parceiros ou cônjuges. A Violência Doméstica pode assumir diversos tipos, incluindo abusos físicos, verbais, emocionais, económicos, religiosos, reprodutivos e sexuais. Estes abusos podem assumir desde formas subtis e coercivas até violação conjugal e abusos físicos violentos como: 1. Sufocação; 2. Espancamento; 3. Mutilação genital feminina; 4. Ataques com ácido que provoquem desfiguração ou morte. Os homicídios domésticos incluem o apedrejamento, imolação de noivas, morte por dote e crimes de "honra". As vítimas podem ser de qualquer classe social ou com qualquer tipo de condição financeira (serem ricas ou pobres), de qualquer idade, sexo, religião, cultura, grupo étnico, orientação sexual, formação ou estado civil. As pessoas envolvidas podem ser casadas ou não, ser do mesmo sexo ou não, viverem juntas ou separadas ou simplesmente namorarem.
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A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ENGLOBA DIFERENTES TIPOS DE ABUSO, TAIS COMO:
Violência Emocional: qualquer comportamento do(a) companheiro(a) que visa fazer o outro sentir medo ou inútil. Usualmente inclui comportamentos como: ameaçar os filhos; magoar os animais de estimação; humilhar o outro na presença de amigos, familiares ou em público, entre outros.
Violência Social: qualquer comportamento que intenta controlar a vida social do(a) companheiro(a), através de, por exemplo, impedir que este(a) visite familiares ou amigos, cortar o telefone ou controlar as chamadas e as contas telefónicas, trancar o outro em casa.
Violência Física: qualquer forma de violência física que um agressor(a) inflige ao companheiro(a). Pode traduzirse em comportamentos como: esmurrar, pontapear, estrangular, queimar, induzir ou impedir que o(a) companheiro(a) obtenha medicação ou tratamentos.
Violência Sexual: qualquer comportamento em que o(a) companheiro(a) força o outro a protagonizar actos sexuais que não deseja. Alguns exemplos: pressionar ou forçar o companheiro para ter relações sexuais quando este não quer; pressionar, forçar ou tentar que o(a) companheiro(a) mantenha relações sexuais desprotegidas; forçar o outro a ter relações com outras pessoas.
Violência Financeira: qualquer comportamento que intente controlar o dinheiro do(a) companheiro(a) sem que este o deseje. Alguns destes comportamentos podem ser: controlar o ordenado do outro; recusar dar dinheiro ao outro ou forçá-lo a justificar qualquer gasto; ameaçar retirar o apoio financeiro como forma de controlo.
Perseguição: qualquer comportamento que visa intimidar ou atemorizar o outro. Por exemplo: seguir o(a) companheiro(a) para o seu local de trabalho ou quando este(a) sai sozinho(a); controlar constantemente os movimentos do outro, quer esteja ou não em casa.
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O CICLO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A violência doméstica funciona como um sistema circular – o chamado Ciclo da Violência Doméstica – que apresenta, regra geral, três fases: 1. Aumento de Tensão: as tensões acumuladas no quotidiano, as injúrias e as ameaças tecidas pelo agressor, criam, na vítima, uma sensação de perigo eminente. 2. Ataque Violento: o agressor maltrata física e psicologicamente a vítima; estes maus-tratos tendem a escalar na sua frequência e intensidade. 3. Lua-de-Mel: o agressor envolve agora a vítima de carinho e atenções, desculpando-se pelas agressões e prometendo mudar (nunca mais voltará a exercer violência).
Este ciclo caracteriza-se pela sua continuidade no tempo, isto é, pela sua repetição sucessiva ao longo de meses ou anos, podendo ser cada vez menores as fases da tensão e de apaziguamento e cada vez mais intensa a fase do ataque violento. Usualmente este padrão de interação termina onde antes começou.
Em situações limite, o culminar destes episódios poderá ser o homicídio.
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Indícios da Vítima Existem algumas questões que podem ajudar a pessoa a perceber se está a ser vítima do crime de Violência Doméstica, tais como:
Tem medo do temperamento do seu namorado ou da sua namorada?
Tem medo da reação dele(a) quando não têm a mesma opinião?
Ele(a) constantemente ignora os seus sentimentos?
Goza com as coisas que lhe diz?
Procura ridicularizá-lo(a) ou fazê-lo(a) sentir-se mal em frente dos seus amigos ou de outras pessoas?
Alguma vez ele(a) ameaçou agredi-lo(a)?
Alguma vez ele(a) lhe bateu, deu um pontapé, empurrou ou lhe atirou com algum objecto?
Não pode estar com os seus amigos e com a sua família porque ele(a) tem ciúmes?
Alguma vez foi forçado(a) a ter relações sexuais?
Tem medo de dizer “não” quando não quer ter relações sexuais?
É forçado(a) a justificar tudo o que faz?
Ele(a) está constantemente a ameaçar revelar o vosso relacionamento?
Já foi acusado(a) injustamente de estar envolvida ou ter relações sexuais com outras pessoas?
Sempre que quer sair tem que lhe pedir autorização?
A presença de um ou mais destes comportamentos, sobretudo utilizados para controlar as outras pessoas, pode significar que é vítima de violência física, psicológica ou sexual no seu relacionamento 6
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As Instituições de Apoio Em Portugal existe uma larga rede de apoio, encaminhamento e proteção às vítimas de violência doméstica, sustentada por inúmeros organismos da administração central e local, por instituições privadas e também por organizações não governamentais. Temos como exemplos:
Linha Nacional de Emergência Social (LNES) Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica Comissão para a Cidadania e Igualdade do Género (CIG) Estrutura de Missão Contra a Violência Doméstica (EMCVD) Amnistia Internacional Portugal Associação de Mulheres Contra a Violência (AMCV) Centro Anti-Violência Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) Rede nacional de Gabinetes de Apoio à Vítima (GAV) Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ) Plataforma Portuguesa para os Direitos da Mulher União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR)
OUTRAS INSTITUIÇÕES
Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas Unidade de Apoio à Vítima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica Associação de Imigrantes em Portugal Associação Presença Feminina Fundação Bissaya Barreto Serviço de Apoio à Mulher Vítima Polícia de Segurança Pública GNR – Núcleos Mulher e Menor
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Instituições de Apoio no Terreno
APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima) É uma instituição particular de solidariedade social, pessoa colectiva de utilidade pública, que tem como objectivo estatutário promover e contribuir para a informação, protecção e apoio aos cidadãos vítimas de infracções penais. É, em suma, uma organização sem fins lucrativos e de voluntariado, que apoia, de forma individualizada, qualificada e humanizada, vítimas de crimes, através da prestação de serviços gratuitos e confidenciais. Fundada em 25 de Junho de 1990, é uma instituição de âmbito nacional, localizando-se a sua sede em Lisboa. Para a realização do seu objectivo, a APAV propõe-se, nomeadamente: » Promover a protecção e o apoio a vítimas de infracções penais, em particular às mais carenciadas, designadamente através da informação, do atendimento personalizado e encaminhamento, do apoio moral, social, jurídico, psicológico e económico; » Colaborar com as competentes entidades da administração da justiça, polícias, de segurança social, da saúde, bem como as autarquias locais, regiões autónomas e outras entidades públicas ou particulares; » Incentivar e promover a solidariedade social, designadamente através da formação e gestão de redes de cooperadores voluntários e do mecenato social, bem como da mediação vítima-infractor e outras práticas de justiça restaurativa; » Fomentar e patrocinar a realização de investigação e estudos sobre os problemas da vítima, para a mais adequada satisfação dos seus interesses; » Promover e participar em programas, projectos e acções de informação e sensibilização da opinião pública; » Contribuir para a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, facilitadoras da defesa, protecção e apoio à vítima de infracções penais, com vista à prevenção dos riscos de vitimização e atenuação dos seus efeitos; » Estabelecer contactos com organismos internacionais e colaborar com entidades que em outros países prosseguem fins análogos.
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Para a APAV, o Crime de Violência Doméstica deve abranger todos os actos que sejam crime e que sejam praticados neste âmbito.
Qualquer acção ou omissão de natureza criminal, entre pessoas que residam no mesmo espaço doméstico ou, não residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro/a, ex-namorado/a, progenitor de descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos: -Físicos -Sexuais -Psicológicos -Económicos
Partindo deste conceito podemos ainda distinguir a Violência Doméstica entre:
- Violência Doméstica em Sentido Estrito (os actos criminais enquadráveis no art. 152º: maus tratos físicos; maus tratos psíquicos; ameaça; coacção; injúrias; difamação e crimes sexuais). - Violência Doméstica em Sentido Lato que inclui outros crimes em contacto doméstico [violação de domicílio ou perturbação da vida privada; devassa da vida privada (imagens; conversas telefónicas; emails; revelar segredos e factos privados; etc. violação de correspondência ou de telecomunicações; violência sexual; subtracção de menor; violação da obrigação de alimentos; homicídio: tentado/consumado; dano; furto e roubo)]
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Desafios dos Nossos Tempos
Nos últimos anos, temos assistido a um esforço para aumentar a ajuda institucional às mulheres em situação de violência com: - a criação dos Planos Nacionais para a Igualdade e Contra a Violência Doméstica (PNCVD); - a criação de mais casas abrigo; - a multiplicação de estruturas de atendimento; - a formação das polícias; - a crescente sensibilização pelos profissionais de saúde. Para além destas medidas, as políticas desenvolvidas em Portugal têm passado por uma forte aposta na mudança legislativa. As mulheres são cada vez mais encorajadas pelas diferentes instituições a fazer uma denúncia formal do seu agressor. Mas que ajuda é efectivamente dada a estas mulheres? É fundamental identificar e caracterizar as instituições presentes nos caminhos percorridos pelas mulheres vítimas de violência doméstica - estatais ou da sociedade civil –, saber em que altura do percurso surgem, analisar o seu modo de funcionamento, perceber que mecanismos de articulação, formais e informais, estabelecem entre si, avaliar os problemas que persistem e os desafios que se colocam no presente e para o futuro
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Enquadramento
“A lei tem vindo a refletir, ao longo dos tempos, os mitos socialmente construídos acerca da família. Tais mitos referem-se, por exemplo, à noção da família nuclear, como modelo familiar “normal”; ao lugar da mulher no lar; ao homem como ganha pão da família e não tanto como cuidador dos filhos; à sexualidade no casamento com o fim de procriação; às relações extramatrimoniais como comportamentos sociais e legalmente condenáveis, entre outros…” “Um dos mitos mais básicos que têm sido colocados em causa devido às mudanças supramencionadas, é o da família nuclear como sendo o modelo mais adequado de organização familiar. Se estatisticamente podemos aceitar a sua prevalência, devido sobretudo à redução da dimensão média da família (2,1 pessoas em 2006) e do número de filhos por casal (as famílias com apenas um filho representam, em 2007, 31,5% do total de famílias, para 20,5% com dois filhos) (INE, 2008a), é inegável a proliferação de novos arranjos de vida em comum. Nos nossos dias, os indivíduos vivem juntos em distintas combinações de vida, intimidade e solidariedade, não se encontrando, por isso, confinados ao modelo da família nuclear. Existem, hoje, famílias unipessoais, recompostas, multigeracionais, monoparentais (Guerreiro, 2003), que colocam não só novos desafios à definição de família, como obrigam o sistema legal e judicial a responder com alguma versatilidade.” “Histórica e legalmente aos homens foi conferido o direito de controlar e exercer poder sobre as mulheres e as crianças. Encaradas como propriedade ou como fonte de trabalho e rendimento para a família, a lei via-as como categorias sociais dependentes, desprovidas de direitos.”
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(A LEGITIMAÇÃO DO USO DA VIOLÊNCIA AO LONGO DA HISTÓRIA)
“A violência contra as mulheres é um aspeto comum no casamento, desde os tempos medievais. A doutrina de “cobertura” influenciou profundamente o seu estatuto, considerando as mulheres casadas como sendo legalmente inexistentes. De acordo com tal princípio, através do casamento, as mulheres perdiam a sua identidade legal individual, passando a constituir, juntamente com os maridos, uma entidade legal única, cujo representante era o homem.”
“As autoridades apenas advertiam os homens de que a disciplina por eles infligida ao género feminino devia ser moderada. A expressão coloquial “rule of thumb”, que teve origem numa lei de 1768, afirmava que os “maridos tinham o direito de punir fisicamente as mulheres mal comportadas, desde que a vara não fosse mais grossa 251 Dias, Isabel Violência doméstica e justiça Sociologia: Revista do Departamento de Sociologia da FLUP, Vol. XX, 2010, pág. 245-262 do que o polegar” (Gelles, 1993:2). Até ao final do século XIX não existiam leis em Inglaterra e nos Estados Unidos da América que proibissem os homens de maltratarem as mulheres, exceto no caso de haver danos graves ou homicídio (Giddens, 2004; Dias, 2004a:68). Tradicionalmente a lei também isenta os homens do crime de violação no contexto da conjugalidade. A noção de que o contrato de casamento legitima todo o tipo de atos sexuais, inclusive os que são violentos e fisicamente forçados, ainda continua a estar presente no universo representacional e legal dos nossos dias. “Não só é verdade que ao casar o homem obtém uma espécie de imunidade à acusação de violação, como também parece ser verdade que as pessoas têm menos tendência para condenar os comportamentos sexualmente violentos se eles forem praticados contra a mulher com quem se está casado e não contra outra mulher qualquer” (Finkelhor e Yllo, 1983:129). Para muitas mulheres o consentimento que é conferido aos homens para terem relações sexuais com elas no casamento só é revogado através do divórcio. Em suma, a perceção de que as mulheres têm um tratamento diferente perante a lei, não se sentindo por ela totalmente protegidas, continua a estar presente nos debates feministas e da jurisprudência dos nossos dias.”
“ (…) No entanto, a intervenção ainda se faz imbuída no pressuposto de que só é legítima se a vítima beneficiar de facto com ela, fazendo-se o esforço de a manter com família natural de forma a não comprometer a sua autonomia (Liss, 1987:783). Existe uma clara proteção dos direitos da família, o que desequilibra o balanço entre os interesses dos alegados perpetradores e das vítimas, sejam elas crianças, mulheres ou idosos..”
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Violência doméstica: as respostas do sistema legal
Desde a década de 1990 que em Portugal se tem vindo a produzir legislação específica voltada para a proteção dos direitos dos cidadãos que são vítimas de violência doméstica. Entre as diversas disposições legais existentes no Código Penal português destacam-se, neste domínio, os artigo 152.º refere-se ao crime de maus tratos e infração das regras de segurança, que contempla uma pena de prisão de 1 a 5 anos, é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às do cônjuge, maus tratos físicos ou psíquicos, assim como a progenitor de descendente comum em primeiro grau; e o crime de violação, uma pena de prisão de 3 a 10 anos e o de lenocínio uma pena de 6 meses a 5 anos. Por seu turno, o artigo 143.º - crime de ofensa à integridade física, pune com pena de prisão até 3 anos quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa (n.º1).
Através da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, este crime passou a ter natureza pública. Tal significa que a denúncia pode ser efetuada por qualquer cidadão, passando a ser obrigatória para as entidades policiais. O crime de maus-tratos constitui também fundamento de divórcio
A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, aprovou o regime aplicável ao adiantamento de indemnização às mulheres que sejam vítimas do crime de maus-tratos (previsto no nº 2 do artigo 152.º), e que incorram em situação de carência económica acentuada em consequência daquele. Pode ainda ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo o afastamento do agressor da residência (Artigo 200.º - Proibição de permanência, de ausência e de contactos, do Código Penal)
Por seu turno, a Lei 107/99, de 3 de Agosto, criou o enquadramento legal da rede pública de casas de abrigo para as mulheres vítimas de violência doméstica. A rede de casas de abrigo em Portugal só foi regulamentada através do Decreto-Lei n.º 323/2000 de 19 de Dezembro.
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Planos Nacionais contra a Violência Doméstica (PNCVD)
Os I (1999-2003) e II (2003-2006) Planos destinavam-se às vítimas particularmente vulneráveis à violência doméstica, designadamente às crianças, mulheres e aos idosos. Também não excluíam os agressores, considerando que era necessário serem acompanhados por serviços especializados, com vista à sua integração social (II PNCVD, pontos 2.15 e 2.16).
O III Plano (2007-2010) passou a ter como “objetivo primordial de intervenção o combate à violência exercida diretamente sobre as mulheres, no contexto das relações de intimidade, sejam elas conjugais ou equiparadas, presentes ou passadas. Esta opção abrange ainda a violência exercida indiretamente sobre as crianças que são testemunhas das situações de violência interparietal, naquilo que a doutrina designa por violência vicariante”. Desta afirmação, resulta que o presente Plano tem uma vocação mais orientada para a violência de género, não colocando no mesmo patamar da intervenção as crianças e os idosos.
A aplicação do conceito de “síndroma” na justiça
A aplicação do conceito de “síndroma” no domínio da justiça teve, como vimos, um impacto importante na forma como as vítimas e os agressores passaram a ser tratados, sobretudo nos Estados Unidos da América. No caso da “síndroma da mulher batida”, este conceito proporcionou um referente racional explicativo dos atos das mulheres que denunciavam os maus tratos que eram alvo ou cometiam homicídio conjugal. Independentemente das limitações do conceito, principalmente porque enfatiza uma perspetiva vitimista, é inegável que através dele foi possível fazer entrar em linha de conta outros argumentos na análise da violência doméstica, que não apenas os exclusivamente legais, tal como vimos no caso da figura jurídica da “legítima defesa” 14
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(Shuller, 1994). No que concerne aos conceitos de “síndroma da criança batida “ e de “síndroma do idoso batido”, a sua utilização foi fundamental para alertar a consciência pública para a gravidade do problema e desencadear um conjunto de medidas legais e de política social.
Material e Fontes Todo o material presente neste dossier foi produzido pela JS ou encontra-se presente em documentos, notícias e locais públicos para acesso generalizado. As referências podem encontrar-se abaixo.
Notícias: - Sentença de Neto Moura: https://www.publico.pt/2019/02/25/sociedade/noticia/rebentou-timpano-mulher-socosneto-moura-tiroulhe-pulseira-electronica-1863142#gs.f7lYnns0 - Consentimento na Aplicação da Medida de Coação – Buraco na Lei: https://www.publico.pt/2019/02/25/sociedade/opiniao/violencia-domestica-buraco-lei-ceifar-vidas1863285#gs.ShcvCT7l - Necessidade da existência termos Tribunais especializados em julgar Violência Doméstica: https://www.tsf.pt/sociedade/justica/interior/observatorio-da-justica-quer-tribunais-especializados-para-julgar-crimesde-violencia-domestica-10616387.html
- Violência Doméstica é equivalente à Tortura, diz Tribunal Europeu: https://www.dn.pt/edicao-do-dia/24-fev-2019/interior/violencia-domestica-e-igual-a-tortura-diz-juiz-do-tribunaleuropeu-10610003.html
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- Associações cansadas de medidas: https://www.dn.pt/edicao-do-dia/23-fev-2019/interior/associacoes-cansadas-demedidas-contra-violencia-domestica-10609935.html
- Marcelo sobre a Violência Doméstica: https://tvi24.iol.pt/politica/marcelo-rebelo-de-sousa/violencia-domestica-e-muito-importante-que-ninguem-se-sintasozinho
- Falta de serviços/especialistas com formação adequada: http://www.ebc.com.br/noticias/internacional/2012/11/violencia-domestica-contra-mulheres-e-pratica-generalizadana-uniao http://visao.sapo.pt/actualidade/sociedade/2017-11-23-So-uma-em-cada-10-vitimas-de-violencia-domestica-recorre-aapoios
- Estereótipos de género: https://www.jn.pt/opiniao/felisbela-lopes/interior/quando-eles-sao-o-problema-10579450.html
- Violência Doméstica em homens: https://www.dn.pt/sociedade/interior/homens-vitimas-de-violencia-domestica-ficam-em-silencio-5717286.html https://www.dn.pt/sociedade/interior/numero-de-homens-vitimas-de-violencia-domestica-aumentou-15-entre-2013-e2015-5363450.html https://www.publico.pt/2018/01/19/sociedade/noticia/quebrar-o-silencio-1799900#gs.GrJbHTkK - Apoio a homens de VD: https://quebrarosilencio.pt/ https://www.publico.pt/2017/03/29/sociedade/noticia/primeira-casaabrigo-para-homens-teve-oito-utentes-em-seismeses-1767044#gs.mUhcdSnX - Revitimização: https://www.dn.pt/pais/interior/neto-de-moura-critica-juizes-com-ideias-preconcebidas-10619469.html https://tvi24.iol.pt/sociedade/neto-de-moura/juiz-do-acordao-que-citou-a-biblia-punido-apenas-com-advertencia https://www.publico.pt/2018/04/01/sociedade/noticia/na-coutada-do-macho-iberico-30-anos-depois1808052#gs.giWocCTd
- Violência Doméstica em geral: https://www.dn.pt/sociedade/interior/numero-de-homens-vitimas-de-violencia-domestica-aumentou-15-entre-2013-e2015-5363450.html https://www.esquerda.net/artigo/combater-o-assedio-e-violencias-de-genero/57106
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