Plano Diretor de Nerópolis PU3 UFG/2014

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PLANO DIRETOR DE

NERĂ“POLIS Alunos: Al llierme, Bruno, Daniel, Felipe, Jabes, Jhersyka, Keicy, Lauro, Paula, Renata, Renato, Vanessa e Vitor. Disciplina: Projeto Urbano 3

Professora: Erika Cris ne

Data: 26 de novembro de 2014


PLANO DIRETOR DE NERÓPOLIS

LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE __ DE ________ DE 2014

SUMÁRIO TITULO I: DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS CAPITULO I: DA CONCEITUAÇÃO ....................................... Art. 1º a Art. 3º CAPITULO II: DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS .................... Art. 4º a Art. 6º TITULO II: DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL CAPITULO I: DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAÇÃO TERRITORIAL ........................................................................................ Art. 7º CAPITULO II: DAS DEFINIÇÕES ........................................................ Art. 8º CAPITULO III: DO MACROZONEAMENTO ...................................... Art. 9º TITULO III: MACROZONEAMENTO RURAL CAPITULO I: DA DEFINIÇÃO ............................................ Art. 10º a Art. 11º CAPITULO II: ZONEAMENTO ........................................... Art. 12º a Art. 15º SEÇÃO I: ZONA DE BAIXO-MÉDIO NÍVEL TECNOLOGICO ................................................................. Art. 16º a Art. 17º SEÇÃO II: ZONA DE ALTO NÍVEL TECNOLÓGICO .... Art. 18º a Art. 19º SEÇÃO III: ZONA DE RESTRIÇÃO ................................ Art. 20º a Art. 21º SEÇÃO IV: ZONA DE PROTEÇÃO PERMANENTE....... Art. 22º a Art. 27º SEÇÃO V: ZONA DE USO SUSTENTÁVEL ................... Art. 28º a Art. 29º SEÇÃO VI: ZONA DE INCENTIVO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA FAMILIAR.......................................................................... Art. 30º a Art. 34º TITULO IV: MACROZONEAMENTO AMBIENTAL CAPITULO I: DA DEFINIÇÃO ............................................ Art. 35º a Art. 37º CAPITULO II: ZONEAMENTO ........................................... Art. 38º a Art. 39º


SEÇÃO I: ZONA DE PROTEÇÃO PERMANENTE ......... Art. 40º a Art. 44º SEÇÃO II: ZONA DE REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL .... Art. 45º a Art. 49º SEÇÃO III: ZONA DE USO SUSTENTÁVEL .................. Art. 50º a Art. 57º SEÇÃO IV: ÁREA DE INCENTIVO AO ECOTURISMO. Art. 58º a Art. 59º TITULO V: MACROZONEAMENTO AMBIENTAL CAPITULO I: DA DEFINIÇÃO ............................................ Art. 60º a Art. 61º CAPITULO II: ZONEAMENTO .......................................................... Art. 62º SEÇÃO I: ZONA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA...... Art. 63º a Art. 65º SEÇÃO II: ZONA DE PROTEÇÃO PERMANENTE ....... Art. 66º a Art. 71º SEÇÃO III: ZONA DE REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL....................................................................... Art. 72º a Art. 78º SEÇÃO IV: ZONA INDUSTRIAL ..................................... Art. 79º a Art. 83º SEÇÃO V: ZONA DE OCUPAÇÃO DE 1ª CATEGORIA . Art. 84º a Art. 85º SEÇÃO VI: ZONA DE OCUPAÇÃO DE 2ª CATEGORIA Art. 86º a Art. 87º SEÇÃO VII: ZONA DE OCUPAÇÃO DE 3ª CATEGORIA .... Art. 88º a Art. 90º SEÇÃO VIII: ZONA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA . Art. 91º a Art. 92º CAPITULO III: DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA SEÇÃO I: DOS INSTRUMENTOS EM GERAL DE GESTÃO URBANA ........................................................................................... Art. 93º SEÇÃO II: DOS INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR DEMOCRÁTICO ............................................................................... Art. 94º SUBSEÇÃO I: DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS ........................... Art. 95º a Art. 99º SUBSEÇÃO II: DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO ..... Art. 100º SUBSEÇÃO III: DO DIREITO DE SUPERFÍCIE ................ Art. 101º SUBSEÇÃO IV: DO DIREITO DE PREEMPÇÃO


URBANÍSTICA ................................................... Art. 102º a Art. 104º SUBSEÇÃO V: DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO ...................................................... Art. 105º a Art.106º SUBSEÇÃO VI: DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS ............................................... Art. 107º a Art. 109º SUBSEÇÃO VII: DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR ....................................................... Art. 110º a Art. 112º SUBSEÇÃO VIII: DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA .................................................... Art. 113º a Art. 115º SUBSEÇÃO IX: DO BANCO DE LOTES .......... Art. 116º a Art.118º SUBSEÇÃO X: DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA ............................................................. Art. 119º SUBSEÇÃO XI: DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEIS URBANOS ............................................................................ Art. 120º CAPITULO IV: DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAIS ....................................................... Art. 121º a Art. 122º SEÇÃO I: DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DOS SISTEMAS DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAIS ................... Art. 123º a Art. 124º SUBSEÇÃO I: DA EDUCAÇÃO ....................... Art. 125º a Art. 126º SUBSEÇÃO II: DA SAÚDE .............................. Art. 127º a Art. 128º SUBSEÇÃO III: DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO ..................................................... Art. 129º a Art. 130º SUBSEÇÃO IV: DA CULTURA ........................ Art. 131º a Art. 132º SUBSEÇÃO V: DA ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL ............................................................... Art. 133º a Art. 136º SUBSEÇÃO VI: DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL .................................................. Art. 137º a Art. 138º 3


SEÇÃO II: DO PLANO DE ARTICULAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS REDES DE EQUIPAMENTOS ......................................................... Art. 139º SEÇÃO III: DO PLANO DE GESTÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS......................................................................................... Art.140º CAPITULO V: DA HABITAÇÃO SEÇÃO I: DA PROMOÇÃO A MORADIA .................... Art.141º a Art. 142º SUBSEÇÃO I: DO SERVIÇO DE MORADIA SOCIAL ............................................................... Art. 143º a Art. 144º SEÇÃO II: DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO SOCIAL SUBSEÇÃO I: DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE HABITAÇÃO ............................ Art. 145º a Art. 146º SUBSEÇÃO II: DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS NA HABITAÇÃO SOCIAL ................................................................................. Art. 147º CAPITULO VI: DA SUSTENTABILIDADE SOCIO-AMBIENTAL ...................................................................... Art. 148º a Art. 153 CAPITULO VII: DA MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E TRANSPORTE .................................................................... Art. 154º a Art. 157º SEÇÃO I: DO PROGRAMA DE PLANEJAMENTO E ADEQUAÇÃO DA REDE VIÁRIA .................................................................................. Art. 158º SUBSEÇÃO I: DA REDE VIÁRIA ...................................... Art. 159º SUBSEÇÃO II: DA HIERARQUIA DA REDE VIÁRIA ..... Art. 160º SUBSEÇÃO III: DA MACRO REDE VIÁRIA BÁSICA............................................................... Art. 161º a Art. 163º SEÇÃO II: DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO ..................................................................... Art. 164ª a Art. 166º SEÇÃO III: DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO ..................................................................... Art. 167º a Art. 168º


SUBSEÇÃO I: DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL ...................... Art. 169º a Art. 170º CAPITULO VIII: DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ..................................................................... Art. 171º a Art. 174º CAPITULO IX: DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ........ Art. 175º a Art. 177º SEÇÃO I: DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO .............. Art. 178º CAPITULO X: DA INFRAESTRUTURA URBANA ........ Art. 179º a Art. 182º CAPITULO XI: DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO . Art. 183º a Art. 184º TITULO VI: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANS. .......... Art. 185º a Art. 187º REFERÊNCIAS

LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE __ DE ________ DE 2014

Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Nerópolis e dá outras providências.

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS

CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1.º - Esta Lei institui o Plano Diretor e o Processo de Planejamento do Município de Nerópolis. Art. 2.º - O Plano Diretor Democrático é o instrumento global da Política de Desenvolvimento Urbano, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no Município. 5


§ 1.º – O Plano Diretor Democrático é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2.º - Além do Plano Direto, o processo de planejamento municipal conta com algumas Leis complementares: da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades – os seguintes itens: I – Lei Organica do Município de Nerópolis; II – Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 III – Código Municipal do Meio Ambiente, Lei nº 1.574, de 30 de setembro de 2010; IV – Parcelamento do Solo Urbano, Lei Federal nº 6766/79, de 19 de dezembro de 1979; Art. 3.º - O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, definindo: I – a Política de Desenvolvimento Urbano do Município; II – a Função Social da Propriedade Urbana; III – as Políticas Públicas do Município; IV - o Plano Urbanístico Ambiental, V – a Gestão Democrática.

CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4.º - A Política Urbana do Município de Nerópolis sustentar-se-á nos princípios da igualdade, oportunidade, transformação e qualidade, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo à população a requalificação do território do Município e uma cidade mais justa e sustentável. Parágrafo único. Para efeito dos princípios estabelecidos no caput são adotadas as seguintes definições: I – igualdade – o direito de atendimento às necessidades básicas como o acesso a terra, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;


II – oportunidade - como a garantia da oferta, pelo poder público, dos serviços, equipamentos urbanos, comunitários, transporte e direitos sociais; III – transformação - como o processo originado pelas ações ou iniciativas do poder público e das representações sociais, voltadas ao aprimoramento das ações em benefício da cidade e do cidadão; IV – qualidade - como o resultado positivo do aprimoramento das ações do poder público e representações sociais, voltados para a cidade e o cidadão; V – função social da cidade – como o uso racional e adequado da propriedade urbana, dos recursos naturais e preservação do meio ambiente. Art. 5.º - A política urbana será implementada observadas as disposições previstas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001 – Estatuto da Cidade e § 1º do art. 157 – Lei nº 1.472/2008, Plano Diretor Democrático Município de Nerópolis, assegurando: I – o direito à cidade sustentável, compatibilizando o crescimento econômico com a proteção ambiental, o respeito à biodiversidade e a sociodiversidade; II – o direito à moradia digna; III – a função social da cidade e da propriedade urbana; IV – a gestão democrática e controle social; V – a inclusão social e étnica, promovendo-se a eliminação das desigualdades e o combate à discriminação; VI – a sustentabilidade financeira; VII – a parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada. Art. 6 .º - O Plano Diretor, instrumento da Política Urbana, incorpora o enfoque ambiental de planejamento na definição do modelo de desenvolvimento do Município, devendo compatibilizar-se com os planos regionais e setoriais complementares.

TÍTULO II DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL

CAPITULO I DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAÇÃO TERRITORIAL

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Art. 7.º - A ordenação territorial do Município de Nerópolis será realizada por meio: I – do Macrozoneamento, estabelecido no Mapa 1, anexo; II – do Zoneamento Rural, estabelecido no Mapa 2, anexo; III – do Zoneamento Ambiental, estabelecido no Mapa 3, anexo; IV – do Zoneamento Urbano, estabelecido no Mapa 4, anexo;

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 8 .º - Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas: I – Ações prioritárias nos sistemas urbanos e ambientais são conjuntos de intervenções e investimentos que têm por finalidade melhorar, ajustar e complementar os sistemas urbanos e ambientais que estruturam o território municipal; II – Área Bruta de uma zona é a sua área total, inclusive logradouros, áreas verdes e institucionais; III – Área Construída Computável é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação, que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento; IV – Área Construída Total é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação; V – Área Construída Não Computável é a soma das áreas cobertas de uma edificação não consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos termos dispostos na legislação pertinente; VI – Área Líquida de uma zona é a área dos lotes e glebas, excluídos logradouros, áreas verdes e institucionais; VII – Áreas de Intervenção Urbana são porções do território de especial interesse para reestruturação, transformação, recuperação e melhoria ambiental de setores urbanos com efeitos positivos na qualidade de vida, no atendimento às necessidades sociais, na efetivação de direitos sociais e no desenvolvimento econômico do Município; VIII – Equipamento Urbano segundo a norma brasileira NBR 9284, é um termo que designa todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinado


à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados. IX – Vulnerabilidade Urbana Risco urbano. Áreas que oferecem risco à saúde e à integridade física dos moradores. X – Políticas públicas são conjuntos de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico. As políticas públicas correspondem a direitos assegurados constitucionalmente ou que se afirmam graças ao reconhecimento por parte da sociedade e/ou pelos poderes públicos enquanto novos direitos das pessoas, comunidades, coisas ou outros bens materiais ou imateriais. XI – Morbidade e Mortalidade é a taxa de portadores de determinada doença em relação à população total estudada, em determinado local e em determinado momento. A quantificação das doenças ou cálculo das taxas e coeficientes de morbidade e morbi-mortalidade são tarefas essenciais para Vigilância epidemiológica. XII – Playground é um local destinado para a recreação infantil, composto de brinquedos para o entretenimento das crianças. Do inglês play (jogo, divertimento) e ground (terreno, pátio), que significa pátio para brincadeiras. XIII – Assentamentos precários e irregulares são ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia como favelas, núcleos habitacionais, loteamentos irregulares ou clandestinos, conjuntos habitacionais de interesse social não regularizados; XIV – Benefício Econômico Agregado ao Imóvel é a valorização do terreno decorrente da obtenção de Potencial Construtivo Adicional, alteração de uso e parâmetros urbanísticos; XV – Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote podendo ser: a) básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos; b) máximo, que não pode ser ultrapassado; c) mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado; XVI – Coeficiente de Aproveitamento Bruto é a relação entre a área construída total de uma zona, área de intervenção ou operação urbana e sua área bruta. XVII – Empreendimento de Habitação de Interesse Social (EHIS) corresponde a uma edificação ou um conjunto de edificações, destinado total ou parcialmente à Habitação de Interesse Social e usos complementares, conforme disposto na legislação específica; 9


XVIII – Equipamentos urbanos, sociais ou comunitários são imóveis destinados a serviços públicos de uso coletivo operados pelas políticas públicas de diferentes setores voltados à efetivação e universalização de direitos sociais; XIX – Galeria Compartilhada são espaços para implantação de infraestruturas para uso compartilhado de serviços públicos; XX – Fachada ativa corresponde à exigência de ocupação da extensão horizontal da fachada por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e o logradouro lindeiro, promovendo a dinamização dos passeios públicos; XXI – Habitação de Interesse Social – HIS é aquela destinada ao atendimento habitacional das famílias de baixa renda, podendo ser de promoção pública ou privada, tendo no máximo um sanitário e uma vaga de garagem. XXII – Macrozona é uma divisão territorial do Município, de acordo com critérios pré- estabelecidos, que consideram características ambientais e geológicas em relação à aptidão para a urbanização; XXIII – Zona é uma divisão territorial do Município, de acordo com critérios pré- estabelecidos, que consideram características urbanas, ambientais, sociais e econômicas similares em relação à política de desenvolvimento urbano; XXIV – Moradia digna é aquela cujos moradores dispõem de segurança na posse do imóvel, boas instalações sanitárias e atendimento adequado de abastecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, trafegabilidade de vias, pavimentação viária, transporte coletivo, equipamentos sociais básicos, entre outros serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas; XXV – Plano de Urbanização é aquele que visa à recuperação física, instalação de infraestruturas urbanas, eliminação de áreas de risco, regularização fundiária, envolvendo ou não reassentamento, garantindo a participação da população moradora em todas as etapas de planejamento e implementação; XXVI – Potencial Construtivo de um lote é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento; XXVII – Potencial Construtivo Adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais, sendo considerado como correspondente à diferença entre o potencial construtivo básico e máximo do lote; XXVIII – Potencial Construtivo Básico de um lote é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico fixado para a zona onde está localizado; XXIX– Potencial Construtivo Máximo de um lote é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo fixado para a zona onde está localizado;


XXX – Potencial Construtivo Mínimo de um lote é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento Mínimo fixado para a zona onde está localizado; XXXI – Potencial Construtivo Utilizado de um lote corresponde à área construída computável; XXXII – Projeto de Regularização Fundiária é aquele que integra medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à regularização dos assentamentos precários e irregulares, titulação de seus ocupantes, reassentamentos, adequação urbanística, ambiental e administrativa, integrando-o à cidade formal, elaborado pela prefeitura com a participação de seu respectivo conselho gestor, quando for o caso; XXXIII – Promotores da habitação de interesse social – HIS são os seguintes: a) órgãos da administração direta; b) empresas de controle acionário público; c) entidades representativas dos futuros moradores ou cooperativas habitacionais, conveniadas ou consorciadas com o Poder Público; d) entidades ou empresas que desenvolvam empreendimentos conveniados ou consorciados com o Poder Público para execução de empreendimentos de Habitação de Interesse Social – HIS; e) empresas ou entidades sem fins lucrativos, quando atuando, respectivamente, como executoras ou organizadoras de EHIS, no âmbito de programa habitacional subvencionado pela União, Estado ou Município; XXXIV – Rede (ou sistema) de infraestrutura urbana corresponde ao conjunto de elementos que estruturam e integram de forma estratégica o território urbano, tais como: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; drenagem; manejo de resíduos sólidos; mobilidade urbana; equipamentos urbanos e sociais; eletrificação e telecomunicações; XXXV – Taxa de Ocupação é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote; XXXVI – Taxa de Permeabilidade é a relação entre a parte permeável, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote; XL – Transporte coletivo de média capacidade corresponde aos veículos leves sobre trilhos (VLTs e metrôs leves) ou veículos coletivos sobre pneus dispostos em corredores viários segregados, com capacidade entre 20.000 e 40.000 passageiros por hora e por sentido; XXXVII – Transporte individual corresponde aos veículos privados motorizados que circulam sobre pneus;

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XXXVIII – Transferência de Potencial Construtivo é o instrumento que permite transferir o potencial construtivo não utilizado no lote ou gleba para outros lotes ou glebas; XXXIX – Uso Residencial-R é aquele que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos; XL – Uso Não Residencial é aquele que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais, de serviços, industriais e institucionais; XLI – Uso Misto é aquele que envolve, simultaneamente, o uso residencial e o uso não residencial; XLII – Zonas Especiais são porções do território que apresentam características diferenciadas ou com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, situadas em qualquer macrozona do Município. XLIII – Desaceleração são áreas para as quais serão dirigidas ações de controle e redução do atual processo de densificação urbana; XLIV – Requalificação são terras que seram desocupadas por se tratarem de ocupações irregulares. Áreas onde seus ocupantes sofrem riscos fisicos, causam danos ambientais ou impedem o crescimento da cidade.

CAPÍTULO III DO MACROZONEAMENTO

Art. 9.º - O território do Município de Nerópolis fica subdividido em três macrozonas, estabelecidas no Mapa 1 – Macrozoneamento, anexo: I – Macrozona 1 – Área Urbana; II – Macrozona 2 – Área Rural III – Macrozona 3 – Área de Preservação

TÍTULO III MACROZONEAMENTO RURAL

CAPITULO I DA DEFINIÇÃO


Art. 10 .º - A Zona Rural promove melhorias urbanísticas e ambientais consideráveis e é uma das principais inovações e preocupações do Planos Diretores contemporâneos. Os mecanismos e regulamentações adotados no âmbito do meio ambiente visam a preservação ambiental e o controle da expansão urbana de forma que não haja perdas de recursos naturais e qualidade de vida. Art. 11.º - O macrozoneamento rural objetiva a construção de um modelo espacial com a finalidade de promover uma gestão integrada que concilie a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento socioeconômico. Parágrafo único. Para efeito dos princípios do ordenamento territorial rural estabelecidos no caput são adotadas as seguintes definições: I– propiciar tratamento mais equilibrado ao território, compatibilizando o espaço urbano e o rural; II– disciplinar e ordenar o uso do solo rural com o objetivo de dar suporte e dinamizar o desenvolvimento do município; III– reconhecer, prioritariamente, o meio ambiente como determinante físico às ocupações públicas e privadas; IV– promover o desenvolvimento da economia municipal por meio da sua distribuição equilibrada pelo território, contemplando a proximidade e complementaridade entre as diversas funções urbanas; V– permitir a todos os cidadãos acesso igual aos bens e serviços oferecidos pelo Município.

CAPÍTULO II ZONEAMENTO

Art. 12.º - Para fins de planejamento, o modelo espacial de Macrozoneamento Rural divide-se em zonas, definidas com características físico-ambientais homogêneas, nas quais são apontadas potencialidades e vulnerabilidades socioambientais onde têm-se o incentivo ou restrições à determinadas atividades econômicas com vistas à preservação do ambiente natural e dos seus recursos. Art. 13.º - O Plano Espacial de Zoneamento Rural de Nerópolis (Mapa 2, anexo) desenvolvido com base no Projeto de Zoneamento Agroecológico e Econômico do Estado de Goiás (ZAEE-GO) e compatível com a legislação vigente bem como com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil (ZEE) terá papel fundamental, na medida em que:

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I- Definirá vulnerabilidades e potencialidades ambientais indicando áreas propícias para as diferentes atividades econômicas e as áreas que devem ser preservadas e protegidas; II- Contribuirá para a eficácia das políticas públicas de desenvolvimento e de meio ambiente; III- Diminuirá as taxas de risco dos investimentos públicos e privados devido a uma rede segura de informações e de alta capacidade de análise dos problemas e potencialidade socioambientais; IV- Aumentará a capacidade de previsão de impactos ambientais e de melhor escolha de sítios para alocação de investimentos, desta forma, reduz custos de implantação de obras de infra-estrutura; V- Identificará os sistemas ambientais capazes de prover serviços ambientais; VI- Aumentará a capacidade de planejar e monitorar as condições de sustentabilidade ambiental, econômica e social; VII- Potencializará a capacidade de integrar dados e informações dispersas setorialmente; VIII- Otimizará o suporte tecnológico existente nas instituições públicas; IX- contribuirá para racionalizar o uso do território, reduzindo as ações predatórias e aponta atividades sustentáveis a partir das potencialidades de cada área. X- Priorizará a conservação dos recursos hídricos com base no entendimento de que este sistema representa o suporte para a preservação da vida e da biodiversidade e ainda proporciona desenvolvimento social e econômico; XI- Servirá de instrumento para aprimorar a gestão de políticas públicas, em especial para o ordenamento territorial, a conservação da biodiversidade, uso sustentável dos recursos ambientais visando harmonizar a proteção da natureza com o desenvolvimento social e econômico do estado com as vocações e peculiaridades regionais; XII- Oferecerá suporte para subsidiar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas. Art. 14.º - Das diretrizes específicas para elaboração da lei de uso do solo rural e outras leis complementares que contribuam com a efetividade do Plano Espacial de Zoneamento Rural de Nerópolis (Mapa 2, anexo) e define-se: I- Elaborar um plano de leis que atenda a participação da sociedade civil organizada, por meio das contribuições de agentes sociais; II- Manter e incrementar o Sistema de Informações Geográficas do ZEEGOIÁS.


III- Identificar os impactos resultantes da evolução da matriz energética sobre realidade econômica, social e ambiental do Estado; IV- Elaborar diagnósticos integrados, potencialidades naturais, econômicas e sociais;

apontando

as

limitaçõe

e

V- Identificar atividades econômicas estratégicas para o Estado de Goiás; VI- Identificar áreas legalmente protegidas, definidas por meio do mapeamento das unidades de conservação, terras indígenas e de comunidades tradicionais, assim como as incompatibilidades legais, definidas pela situação dessas áreas e o tipo de ocupação que elas vêm sofrendo; VII- Identificar e propor áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável, considerando as peculiaridades, vulnerabilidades e potencialidades de cada região; VIII- Identificar a Fragilidade Natural Potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; IX- Identificar a Potencialidade Natural, definida pelos serviços ambientais dos ecossistemas e pelos recursos naturais disponíveis, incluindo, entre outros, a aptidão agrícola, o potencial madeireiro e o potencial de produtos florestais não madeireiros, que inclui o potencial para a exploração de produtos derivados da biodiversidade; X- Identificar áreas sociais e ambientais críticas especiais de uso, merecedoras de estudos detalhados; XI- Identificar os assentamentos rurais implantados no Estado; XII- Identificar povos e comunidades tradicionais (Indígenas, Quilombolas, Ribeirinhas), as áreas por eles ocupadas e as dinâmicas produtivas, culturais e ambientais, utilizando a metodologia de Cartografia Social; XIII- Identificar áreas potenciais para o desenvolvimento de atividades econômicas específicas, de caráter convencional ou alternativo ao atual processo de desenvolvimento econômico; XIV- Identificar os cenários decorrentes das temáticas definidas como orientadoras do zoneamento: matriz energética atual e futura do Estado (energia elétrica, etanol/cana-de-açúcar, carvão etc), uso múltiplo das águas, silvicultura e outras; XV- Definir unidades de planejamento ou de sistemas ambientais suas diretrizes legais e programáticas, com base na análise das temáticas orientadoras do zoneamento e da análise integrada dos diagnósticos físicobiótico, socioeconômico e jurídico-institucional de cada bacia hidrográfica do Estado; XVI- Subsidiar a normatização para o uso e a ocupação do território rural para cada unidade de planejamento ou de sistema ambiental identificado; 15


XVII- Identificar as tendências de ocupação e articulação regional, definidas em função das tendências de uso da terra, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infraestruturas e circulação da informação; XVIII- Identificar as condições de vida da população, definidas pelos indicadores de condições de vida, da situação da saúde, educação, mercado de trabalho e saneamento básico; XIX- Indicar corredores ecológicos em função da existência de remanescentes de vegetação nativa, áreas de reserva legal e de preservação permanente e das áreas legalmente protegidas; XX- Estabelecer cartas de vulnerabilidade natural, de potencialidade social e, ainda, outros produtos como mapas de indicadores de qualidade ambiental, de risco ambiental, de áreas prioritárias para conservação, de áreas prioritárias para recuperação, e de zonas temáticas em acordo com o desenvolvimento e aprovação dos Planos de Recursos Hídricos, das deliberações sobre o enquadramento de corpos de água, bem como das demais regulamentações advindas do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos – CERH-GO e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; XXI- Servir como instrumento auxiliar, para processos de licenciamento ambiental, de alterações de uso do solo, de fiscalização, controle e monitoramento do uso dos recursos ambientais. Art. 15.º - Ficam instituídas de acordo com o Plano Espacial de Zoneamento Rural de Nerópolis, seis zonas no território da macrozona rural do Município, a saber: § 1.º - Zona de baixo-médio nível tecnológico § 2.º - Zona de alto nível tecnológico § 3.º - Zona de restrição § 4.º - Zona de proteção permanente § 5.º - Zona de uso sustentável § 6.º - Zona de incentivo da agricultura e pecuária familiar

SEÇÃO I ZONA DE BAIXO-MÉDIO NÍVEL TECNOLÓGICO

Art. 16.º - A Zona de baixo-médio nível tecnológico consiste nas seguintes definições: I- Práticas agrícolas que refletem um nível tecnológico médio e baixo.


II- Caracteriza-se pela modesta aplicação de capital e de resultados de pesquisas para manejo, melhoramento e conservação das condições das terras e das lavouras. III- As práticas agrícolas estão condicionadas principalmente à tração animal e trabalho braçal, com implementos agrícolas simples. IV- Terras sem limitações significativas para a produção baseada em práticas agrícolas que refletem um nível tecnológico médio. V- Há um mínimo de restrições que não reduz a produtividade ou benefícios expressivamente e não aumenta os insumos acima de um nível aceitável. VI- Terras inaptas em manejo baseado em práticas agrícolas que refletem um alto nível tecnológico e motomecanização em nas diversas fases da operação agrícola. VII- Elevado poder de áreas resilientes; VIII- Capacidade para alavancar o desenvolvimento sustentável local. IX- Área com capacidade de oferecer respostas superiores aos investimentos realizados. Art. 17 .º - A estratégia da zona de baixo-médio nível tecnológico será efetivada mediante as seguintes diretrizes: I- Regulamentar medidas de uso do solo e punição de ilegalidades ambientais através da criação de lei complementar de uso do solo e legislação ambiental para cada tipo de zona, levando em consideração suas especificidades, atividades e usos. IIRestringir atividades agrícolas de grande impacto ou alto nível tecnológico. III- Conservação das terras e lavouras, influenciar atividades permanentes de baixo impacto ambiental. IV- Subsídios e financiamentos para investimentos em média e baixa tecnológiaspara produtores V- Incentivo fiscal e diminuição de impostos para produção sustentável, e proporcionar apoio e facilidade para adequação dos proprietários as novas exigências. VI- Potencializar atividades do local fornecendo suporte de análise, estudos e pesquisas com o intuito de melhorar a produção e concientizar para as prática e medidas de proteção e conservação ambiental.

SEÇÃO II ZONA DE ALTO NÍVEL TECNOLÓGICO

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Art. 18.º - A Zona de alto nível tecnológico consiste nas seguintes definições: I- Basear em práticas agrícolas que refletem um nível tecnológico alto e médio. II- Caracteriza-se pela aplicação intensiva de capital e de resultados de pesquisas para manejo, melhoramento e conservação das condições das terras e das lavouras. III- As motomecanização está presente nas diversas fases da operação agrícola, podendo em alguns casos condicionadas a tração animal. IV- Terras sem limitações significativas para a produção baseada em práticas agrícolas que refletem um nível tecnológico médio. V- Há um mínimo de restrições que não reduz a produtividade ou benefícios expressivamente e não aumenta os insumos acima de um nível aceitável. VI- Terras inaptas em manejo baseado em práticas agrícolas que refletem um baixo nível tecnológico e trabalhos braçais. Art. 19 .º - A estratégia da zona de alto nível tecnológico será efetivada mediante as seguintes diretrizes: I- Regulamentar medidas de uso do solo e punição de ilegalidades ambientais através da criação de lei complementar de uso do solo e legislação ambiental para cada tipo de zona, levando em consideração suas especificidades, atividades e usos. II- Subsídios e financiamentos para investimentos em alta tecnológias para produtores III- Incentivo fiscal e diminuição de impostos para produção sustentável, e proporcionar apoio e facilidade para adequação dos proprietários as novas exigências. IV- Incentivar práticas de mecanização e irrigação, com o intuito de potencializar a produção local. V- Potencializar atividades do local fornecendo suporte de análise, estudos e pesquisas com o intuito de melhorar a produção e concientizar para as prática e medidas de proteção e conservação ambiental.

SEÇÃO III ZONA DE RESTRIÇÃO

Art. 20.º - A Zona de restrição abrange as seguintes definições:


I- Zona de florestas, com grande capacidade de desenvolvimento de atividades sustentáveis. II- Terras com aptidão restrita para pastagem plantada. III- Terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando-se as condições do manejo considerado. IV- Área com redução de produtividade ou benefícios, ou então aumentam os insumos necessários de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente. Art. 21 .º - A estratégia da zona de restrição será efetivada mediante as seguintes diretrizes: I- Destinar fiscalização de maior intensidade para esta zona. II- Regulamentar medidas de uso do solo e punição de ilegalidades ambientais através da criação de lei complementar de uso do solo e legislação ambiental para cada tipo de zona, levando em consideração suas especificidades, atividades e usos. III- Incentivo fiscal e diminuição de impostos para produção sustentável, e proporcionar apoio e facilidade para adequação dos proprietários as novas exigências.

SEÇÃO IV ZONA DE PROTEÇÃO PERMANENTE

Art. 22.º - Zona de Preservação Permanente (ZPP), são porções do município protegidas por lei federal específica, regulando o desenvolvimento saudável urbano e rural garantindo o bem-estar da população, a manutenção e a preservação de recursos naturais, tais como os recursos hídricos, a permeabilidade do solo, fauna e flora. § 1.º - Considera-se como Zonas de Preservação permanente, florestas, vazios urbanos definidos pelo poder público como reservas e faixas bilaterais lindeiras aos cursos d'água, nascentes e mananciais. § 2.º - Também se encaixa como ZPP áreas declaradas e devidamente desapropriadas pelo poder público com intuito de proteger e resguardar o bem-estar geral bem como: áreas de risco, locais que contenham processos erosivos. Art. 23 .º - Fica definido, mediante lei federal, que as faixas bilaterais lindeiras aos cursos d'água, nascentes e mananciais deverá respeitar largura mínima de 50 metros de cada lado para o perímetro urbano e de 50 metros de cada lado em perímetro rura. No caso das nascentes, sua faixa de proteção permante é de 100 metros.

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Art. 24.º - Incluir na Política de Planejamento Urbano e agronegócios do município o monitoramento e fiscalização das ZPP's adotando medidas punitivas caso ocorram novas ocupações irregulares ou desmatamento da ZPP resguardada por lei. As notificações e os critérios de gravidade deverão ser regulamentados mediante legislação específica. Art. 25.º - Avaliação do impacto e identificação de atividades que levam à degradação das áreas de preservação permanente rurais e urbano e aplicação de medidas punitivas para inibir as ações. As notificações e os critérios de gravidade deverão ser regulamentados mediante legislação específica. Art. 26 .º - Criação de programas sócio-educativos de preservação, conservação e uso consciente dos recursos naturais, gerando culturalmente nos moradores essa consciência e a manutenção coletiva do meio ambiente em favor da qualidade de vida. Art. 27.º - A regularização fundiária de assentamentos urbanos somente será permitida em estrita obediência aos arts. 64 e 65 da Lei Federal no 12.651, de 2012, ou lei que vier a sucede-la.

SEÇÃO V ZONA DE USO SUSTENTÁVEL

Art. 28.º - Dos princípios e objetivos: I - contribuir para mitigação de fatores antropogênicos que contribuem para a mudança climática, inclusive por meio da redução e remoção de gases de efeito estufa, da utilização de fontes renováveis de energia e da construção sustentável, e para a adaptação aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas II - Diversidade econômica e de uso do solo gerando maior dinamismo econômico, e melhor aproveitamento do solo III - Levar o desenvolvimento de forma sustentável para a zona rural validando assim as diretrizes para esta macrozona IV - Desenvolvimento econômico que gera um ciclo de criação, produção e distribuição de bens e serviços. Art. 29.º - Das diretrizes são definidas: I - Insentivos fiscais a atividades de conservação e recuperação dos serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água, biodiversidade, proteção do solo e regulação climática


II - promover a infraestrutura necessária ao desenvolvimento sustentável, incluindo obras, empreendimentos e serviços de utilidade pública, na zona urbana e rural;

SEÇÃO VI ZONA DE INCENTIVO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA FAMILIAR

Art. 30.º - Com base na Constituição brasileira, na Lei nº 11.326 de julho de 2006, considera-se agricultor e pecuarista familiar aquele que desenvolve atividades econômicas no meio rural e que atenda os seguintes requisitos básicos: I - não possuir propriedade rural maior que 4 módulos fiscais; a - O módulo fiscal é uma unidade territorial agrária, fixada por cada município brasileiro baseados na Lei Federal nº 6.746/79. Para o município de Nerópolis o módulo fiscal é equivalente à 20 hectares. II - utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas da propriedade; III - possuir a maior parte da renda familiar proveniente das atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural. Art. 31.º - Criar programas de controle, incentivo a produção e fiscalização para a produção familiar, principalmente para o seu desenvolvimento sustentável e estimulação da produção rural ecológica e orgânica. Além de dispor de outros modos de produção, como em áreas corretas para o cultivo e criação, diminuindo assim, o desmatamento e alteração do meio natural. § 1º A AMMA deve fiscalizar, se os proprietários estão fazendo a capitação, seja por poço ou superficial e o descarte do esgoto de maneira correta sem que prejudique a hidrografia do município. Além de criar uma lei completar posterior contendo medidas punitivas para os responsáveis por impactos ambientais, degradação, uso de produtos nocivos ao meio ambiente e/ou dispersão de poluentes. Art. 32.º - Desenvolver medidas sócio-educativas, gerando para o município programas como a Escola Família Agrícola, para que a população, principalmente os produtores, possam conhecer e ter acesso a novas medidas, ideias, conhecimento e aprimoramento da mão-de-obra. Art. 33 .º - Priorizar as relações com o produtor rural e com as várias instâncias do Governo federal, estadual e municipal, a fim de estimular e apoiar a agricultura familiar. Além de gerar medidas para o incentivo da produção, e principalmente, de venda com valor justo, e também, dispor de investimentos tecnológicos e financeiros.

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Art. 34.º - Fortalecer as relações comerciais com o município. São diretrizes para a política da produção agrícola e pecuária familiar para o abastecimento do Município: I - manter os processos atuais de abastecimento realizados por meio de feiras livres e de supermercados; II - implantar projetos e programas de produção agrícola sustentável e orgânica; III - incentivar o feirante produtor familiar; IV - construir espaço público coberto e estacionamento para a realização de feiras da produção agrícola, nas modalidades: livre, varejista e atacadista como medida para melhores condições de infra-estrutura e higiene e para acabar com os conflitos entre as feiras e a circulação de veículos; V - nas feiras livres, fiscalizar a qualidade dos produtos comercializados e os demais direitos do consumidor; VI - melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar fornecida aos alunos da rede municipal de ensino.

TÍTULO IV MACROZONEAMENTO AMBIENTAL

CAPITULO I DA DEFINIÇÃO

Art. 35 .º - Limites da Macrozona Ambiental definidos no Mapa 1 – Macrozoneamento, anexo. Art. 36 .º - A Macrozona Ambiental é mais uma das preocupações estabelecidas no Plano Diretor de Nerópolis em relação à preservação ambiental e controle da expansão urbana, além de investimentos em ecoturismo e reflorestamento. O município possui diversos mananciais hídricos, além da Área de Proteção Ambiental do Ribeirão João Leite, o Parque Ecológico Municipal e o Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco. Art. 37.º - A preservação dos recursos naturais deve favorecer não somente a qualidade de vida da população, seja ela rural ou urbana, mas contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do município.


CAPÍTULO II ZONEAMENTO

Art. 38.º - Ficam instituídas na Macrozona Ambiental três zonas de acordo com o Mapa 3 – Zoneamento Ambiental, anexo, a saber: § 1° - Zona de Proteção Permanente; § 2° - Zona de Requalificação Ambiental; § 3° - Zona de Uso Sustentável; Art. 39 .º - Fica ainda estabelecida a criação da Área de Incentivo ao Ecoturismo, a qual abrange parcelas de áreas da Macrozona Ambiental, definidas no Mapa 3 – Zoneamento Ambiental, anexo.

SEÇÃO I ZONA DE PROTEÇÃO PERMANENTE

Art. 40.º - Zona de Proteção Permanente (ZPP), são porções do município protegidas por lei federal específica, regulando o desenvolvimento saudável ambiental garantindo o bem-estar da população, a manutenção e a preservação de recursos naturais, tais como os recursos hídricos, fauna e flora. § 1º Considera-se como Zonas de Proteção Permanente florestas, áreas definidas pelo poder público como reservas e faixas bilaterais lindeiras aos cursos d'água, nascentes e mananciais. § 2º Também se encaixa como ZPP áreas declaradas e devidamente desapropriadas pelo poder público com intuito de proteger e resguardar o bem-estar geral bem como: áreas de risco, locais que contenham processos erosivos. Art. 41.º - Fica definido, mediante lei federal, que as faixas bilaterais lindeiras aos cursos d'água, nascentes e mananciais deverá respeitar largura mínima de 100 metros de cada lado em perímetro ambiental. Art. 42.º - Incluir na Política de Planejamento Urbano e agronegócios do município o monitoramento e fiscalização das ZPP's adotando medidas punitivas caso ocorram novas ocupações irregulares ou desmatamento da ZPP resguardada por lei. As notificações e os critérios de gravidade deverão ser regulamentados mediante legislação específica. Art. 43.º - Avaliação do impacto e identificação de atividades que levam à degradação das áreas de proteção permanente rurais e aplicação de medidas punitivas 23


para inibir as ações. As notificações e os critérios de gravidade deverão ser regulamentados mediante legislação específica. Art. 44 .º - Criação de programas sócio-educativos de preservação, conservação e uso consciente dos recursos naturais, gerando culturalmente nos moradores essa consciência e a manutenção coletiva do meio ambiente em favor da qualidade de vida.

SEÇÃO II ZONA DE REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL

Art. 45 .º - Zona de Requalificação Ambiental (ZRA), são porções do município protegidas por lei federal específica que foram degradadas e necessitam de requalificação para a regularizar o desenvolvimento saudável da área rural, garantindo o bem-estar da população, a manutenção e a preservação de recursos naturais, tais como os recursos hídricos, fauna e flora. Paragrafo Único. Considera-se como Zonas de Requalificação Ambiental, florestas, áreas definidas pelo poder público como reservas e faixas bilaterais lindeiras aos cursos d'água, nascentes e mananciais que apresentam indícios de degradações, como assoreamento de cursos d’água, erosões, desmatamentos, queimadas, entre outros. Art. 46.º - Propõe-se a criação de um Plano de Recuperação, na área da Zona de Requalificação Ambiental, que possa orientar como deverá ser feito a recuperação das áreas degradadas. Art. 47.º - Incluir na Política de Planejamento Urbano e agronegócios do município o monitoramento e fiscalização das ZRA's adotando medidas punitivas caso ocorram novas degradações na ZRA resguardada por lei. As notificações e os critérios de gravidade deverão ser regulamentados mediante legislação específica. Art. 48.º - Avaliação do impacto e identificação de atividades que levam à degradação das áreas de proteção permanente rurais e aplicação de medidas punitivas para inibir as ações. As notificações e os critérios de gravidade deverão ser regulamentados mediante legislação específica. Art. 49 .º - Criação de programas sócio-educativos de preservação, conservação e uso consciente dos recursos naturais, gerando culturalmente nos moradores essa consciência e a manutenção coletiva do meio ambiente em favor da qualidade de vida.

SEÇÃO III ZONA DE USO SUSTENTÁVEL


Art. 50.º - Zona de Uso Sustentável é caracterizada pela existência de sistemas ambientais, compostos por elementos e processos relacionados a recursos hídricos, remanescentes florestais, biodiversidade, entre outros, entremeados por atividades agrícolas que buscam o mínimo de impacto ambiental possível, sítios ou chácaras de recreio. Art. 51.º - Trata-se de uma porção do município, que juntamente com a Zona de Proteção Permanente, promovem o desenvolvimento saudável rural, aliando proteção ao meio ambiente e desenvolvimento de atividades que geram retorno socioeconômico ao Município. Art. 52.º - Os objetivos da Zona de Uso Sustentável são: I – Contenção dos processos de expansão e adensamento construtivo e demográfico dos assentamentos urbanos existentes, sendo uma área de contenção em relação às zonas de proteção permanente e requalificação ambiental; II – Proteção da paisagem natural e dos bens e áreas de valor histórico e cultural; III – Conservação e recuperação dos corredores ecológicos, interligando os fragmentos de matas; IV – Manutenção e recuperação de fragmentos de vegetação natural ou implantada; V – Manutenção da conservação e da permeabilidade do solo e controle dos processos erosivos; VI – Compatibilização dos usos com as condicionantes geológicasgeotécnicas e de relevo dos seus terrenos; VII – Manutenção e incentivo ao desenvolvimento de atividades agrícolas, sociais e ambientalmente sustentáveis, assegurando a condição rural dos imóveis e restringindo o parcelamento urbano da terra; VIII – Incentivo aos usos e atividades de lazer, recreação e turismo, social e ambientalmente sustentáveis; IX – Garantia do saneamento ambiental, com uso de tecnologias adequadas a cada situação; X – Garantia da trafegabilidade das estradas rurais, conservando a permeabilidade do solo e minimizando os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade; XI – Incentivo aos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroambientais, em especial a prática da agroecologia e da produção orgânica, com a proteção dos mananciais hídricos, recuperação do solo e valorização da agrobiodiversidade. 25


Art. 53.º - Manter os programas de educação ambiental na Escola Rural Santa Banca e no Parque Ecológico. Art. 54.º - Estabelecer com o Governo estadual parcerias e convênios de interesse ambiental e de licenciamento. Art. 55.º - Implementar as diretrizes da política nacional do meio ambiente – Lei Federal n°. 6.938/1981. Art. 56.º - A concessão de licença ambiental fica condicionada à elaboração e aprovação de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), nos termos do art. 225, § 1o, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 57.º - Cumprir a legislação que se refere à prática de crimes ambientais Lei Federal no 9.605/1998;

SEÇÃO IV ÁREA DE INCENTIVO AO ECOTURISMO

Art. 58 .º - A Área de Incentivo ao Ecoturismo (AIE) é uma parcela da Macrozona Ambiental destinada ao desenvolvimento e manutenção de atividades relacionadas ao turismo em áreas rurais e de reservas naturais. § 1º. Segundo o Ministério do Turismo (MTur), entende-se como ecoturismo o segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações. Art. 59.º - São diretrizes das AIEs: I - Fomentar a atividade do ecoturismo na região integrada às políticas sócioambientais do município; II - Implantar a estrutura básica de acesso e de usufruto das potencialidades turísticas da região, bem como a sinalização técnica adequada; III - Promover parcerias público-privada para potencializar o desenvolvimento do ecoturismo e das atividades econômicas vinculadas; IV - Estabelecer diálogo e parceria com o Ministério do Turismo (MTur) e com a Agência Estadual de Tursimo (Goiás Turismo) para criação de programas e incentivos para atividade do ecoturismo na região; V - Integrar as atividades do ecoturismo aos programas de preservação e educação ambiental;


VI - Integrar os programas do ecoturismo às demais atividades econômicas do município de forma universalizada; VII - Incentivar e implantar a estrutura básica para a prática de esportes relacionados ao ecoturismo; VIII - Informatização e manutenção de um banco de dados para disponibilizar informações turísticas atualizadas e acessíveis; IX - Incentivar a geração de empregos para a atividade do ecoturismo; X - Promover o uso responsável do espaço natural, fiscalizando e aplicando as medidas administrativas para coibir práticas ilegais.

TÍTULO V: MACROZONEAMENTO URBANO

CAPITULO 1 DA DEFINIÇÃO

Art. 60 .º - Limites da Macrozona Urbana definidos no Mapa 1 – Macrozoneamento, anexo. Art. 61.º - A Macrozona Urbana localiza-se na área urbanizada do território municipal e é caracterizada pela existência de diversos tipos de bairros com usos residenciais e não residenciais instalados em edificações horizontais, com um grau básico de urbanização e com diferenças nas ofertas de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas. § 1º. - A Macrozona Urbana abrange áreas atravessadas por eixos do sistema de transporte coletivo que articulam parte da Rede de Estruturação da Transformação urbana. § 2º. - Os objetivos específicos da Macrozona Urbana são: I – controle dos processos de adensamento construtivo em níveis intermediários de modo a evitar prejuízos para os bairros e sobrecargas no sistema viário local de áreas localizadas em pontos distantes dos sistemas de transporte coletivo de massa; II – melhoria das condições urbanísticas dos bairros existentes com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas;

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III – ampliação da oferta de oportunidades de trabalho e emprego nos bairros existentes; IV – promoção da urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares existentes, ocupados pela população de baixa renda, com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas; V – estímulo à provisão habitacional de interesse social para a população de baixa renda, contribuindo para a redução do déficit habitacional existente; VI – proteger, recuperar e valorizar os bens e áreas de valor histórico e cultural.

CAPÍTULO II ZONEAMENTO

Art. 62.º - Ficam instituídas na Macrozona Urbana oito zonas de acordo com o Mapa 4 – Zoneamento Urbano, anexo, a saber: § 1° - Zona de Requalificação Urbana; § 2° - Zona de Proteção Permanente; § 3° - Zona de Requalificação Ambiental; § 4° - Zona Industrial; § 5° - Zona de Ocupação de 1ª Categoria; § 6° - Zona de Ocupação de 2ª Categoria; § 7° - Zona de Ocupação de 3ª Categoria; § 8° - Zona de Preservação Histórica;

SEÇÃO I ZONA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA

Art. 63.º - Caracteriza-se como “Zona de Requalificação Urbana” a zona mais consolidada e bem estruturada do município. Apresenta grande importância comercial para a cidade, por conter a maior concentração de serviços e a maior densidade populacional.


Art. 64 .º - As medidas urbanas adotadas para “Zona de requalificação Urbana” possuem como princípios a igualdade, oportunidade, transformação e qualidade, e têm como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo à população a requalificação do território do Município e uma cidade mais justa e sustentável. Art. 65 .º - As principais medidas a serem adotadas na “Zona de Requalificação Urbana” são: I - desenvolver ações orientadas por diretrizes quanto à política de transporte coletivo e trânsito para a região, racionalização, otimização e expansão das redes de infra-estrutura; II - fortalecer as relações no âmbito público para a promoção de programas comuns nas áreas da saúde, educação, cultura e meio-ambiente, com o reflorestamento urbanístico em todas as vias públicas com plantio, substituição e conservação de árvores, revitalização de praças e jardins; III - realçar os valores simbólicos tradicionais, sociais e culturais; IV- requalificar os sistemas ambientais da cidade, considerando as infraestruturas de saneamento e drenagem, a partir da constituição e articulação de espaços livres que contribua para a ampliação e requalificação dos espaços públicos, da moradia, da rede de equipamentos urbanos e sociais e de parques e praças, existentes ou planejados; V - promover o desenvolvimento econômico local visando ao incremento de atividades produtivas articuladas às transformações urbanísticas como mecanismo de inclusão social.

SEÇÃO II ZONA DE PROTEÇÃO PERMANENTE

Art. 66.º - Zona de Preservação Permanente (ZPP) são porções do município protegidas segundo a Lei Federal nº 12.651/2012, caracterizando-a como uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. § 1.º - Considera-se como Zonas de Preservação permanente, florestas, vazios urbanos definidos pelo poder público como reservas e faixas bilaterais lindeiras aos cursos d'água, nascentes e mananciais. § 2.º - Também se enquadram como ZPP’s as áreas declaradas e devidamente desapropriadas pelo poder público com intuito de proteger e resguardar o bem-estar geral, bem como áreas de risco e locais que contenham processos erosivos. 29


Art. 67.º - Fica definido, mediante lei federal, que as faixas bilaterais lindeiras aos cursos d'água, nascentes e mananciais deverão respeitar a largura mínima de 50 metros de cada lado em perímetro urbano e de 100 metros de cada lado em perímetro rural. Art. 68.º - Incluir na Política de Planejamento Urbano e agronegócios do município o monitoramento e fiscalização das ZPP’s, adotando medidas punitivas caso ocorram novas ocupações irregulares ou desmatamento da ZPP resguardada por lei. As notificações e os critérios de gravidade deverão ser regulamentados mediante legislação específica. Art. 69.º - Avaliação do impacto e identificação de atividades que levam à degradação das áreas de preservação permanente rurais e urbano e aplicação de medidas punitivas para inibir as ações. As notificações e os critérios de gravidade deverão ser regulamentados mediante legislação específica. Art. 70 .º - Criação de programas sócio-educativos de preservação, conservação e uso consciente dos recursos naturais, estimulando a cultura e consciência ambiental nos moradores e a manutenção coletiva do meio ambiente em favor da qualidade de vida. Art. 71.º - A regularização fundiária de assentamentos urbanos somente será permitida em estrita obediência aos arts. 64 e 65 da Lei Federal no 12.651, de 2012, ou lei que vier a sucede-la. § 3.º - As principais medidas a serem adotadas na Zona de Proteção Permanente são: I - proteção e valorização do patrimônio ambiental; II - fiscalização permanente, com base na lei vigente, impedindo a ocupação do solo e seu uso indevido ou diferente do qual lhe fora proposto; III - promover a compatibilização e integração sustentável com o contexto rural e/ou urbano.

SEÇÃO III ZONA DE REQUALIFICAÇÃO AMBIENTAL

Art. 72 .º - Zona de Requalificação Ambiental (ZRA), são porções do município protegidas por leis específicas e que se encontram degradadas e necessitam de requalificação para regularizar o desenvolvimento saudável da área afetada, garantindo o bem-estar da população, a manutenção e a preservação de recursos naturais, tais como os recursos hídricos, fauna e flora. Paragrafo Único. Considera-se como Zona de Requalificação Ambiental as áreas urbanas ou rurais definidas pelo poder público como reservas e faixas bilaterais


lindeiras aos cursos d'água, nascentes e mananciais que apresentam indícios de degradações ou ocupação irregular, como assoreamento de cursos d’água, erosões e invasão de moradores. Art. 73 .º - A ZRA foi definida de modo a contribuir para preservação ambiental e, ao mesmo tempo, disponibilizar espaços públicos verdes para o lazer da população urbana, formando parques lineares de flora e fauna, evitando que estes se transformem em ambientes subutilizados ― áreas escuras, despejo de lixo e vulneráveis à violência e ao vandalismo. Art. 74.º - Propõe a criação de um Plano de Recuperação, na área da ZRA, que possa orientar como deverá ser feito a recuperação das áreas degradadas. Art. 75.º - Incluir na Política de Planejamento Urbano e agronegócios do município o monitoramento e fiscalização das ZRA's adotando medidas punitivas para casos de degradações na ZRA resguardada por lei. As notificações e os critérios de gravidade deverão ser regulamentados mediante legislação específica. Art. 76.º - Avaliação do impacto e identificação de atividades que levam à degradação das áreas de proteção permanente rurais e aplicação de medidas punitivas para inibir as ações. As notificações e os critérios de gravidade deverão ser regulamentados mediante legislação específica. Art. 77 .º - Vincular aos programas sócio-educativos de preservação, conservação e uso consciente dos recursos naturais previstos para as Zonas de Proteção Permanente (ZPP), para estimular a cultura e consciência ambiental coletiva. Art. 78.º - As diretrizes adotadas para implementação e manutenção da Zona de Requalificação Ambiental são: I – identificar e definir os espaços que necessitam de requalificação ambiental, gerando diagnóstico que contenha o grau de degradação, o entorno afetado e demais dados que possam somar aos estudos prévios; II – tratamento das áreas degradadas, utilizando das técnicas existentes para remoção de lixo e poluentes, movimentação de terras, readequação de espécies da fauna e flora e o plantio/replantio de plantas; III – realocação de moradores que habitam regiões da ZRA para as ZEIS; IV – adequações de geometria viária para implantação de pistas de caminhadas e rede cicloviária; V – consolidação da infraestrutura para implantação de parques que compõem áreas de recreação e de lazer, jardins, bosques e corredor ecológico; VI – inserção de parques lineares, onde for conveniente para o bairro e para o município, que traga lazer e qualidade de vida aos cidadãos do entorno; VII – definir corredores verdes dentro da malha urbana que acompanham cursos hídricos e/ou matas nativas, estimulando a criação de áreas de respiro, passeio e contemplação inseridas na cidade; 31


VIII – articular e integrar as ações de gestão e proteção ambiental de áreas verdes e de reservas hídricas.

SEÇÃO IV ZONA INDUSTRIAL

Art. 79 .º - Caracteriza-se como “Zona Industrial” a zona destinada a construção de indústrias de pequeno a grande porte. Art. 80.º - As principais medidas a serem adotadas: I - realocação das indústrias hoje existentes na cidade para a zona industrial; II- construção de novo anel viário, que suporte o transito de veículos pesados na região, poupando a Avenida JK (continuação da GO-080). Conforme mapa 4, anexo. III- estudo do impacto de vizinhança para todo empreendimento na zona, de acordo com a lei nº 8.646 de 23/07/2008 que dispõem sobre o Estudo de impacto de vizinhança – EIV e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV; IV- estudo de impacto de ambiental (EIA) para todo empreendimento na zona, de acordo com os termos da legislação ambiental. V – Investimendo em infraestrutura adequada para tráfego pesado de caminhões e rede de saneamento de alta demanda para atender os empreendimentos industriais prevestitos para a região Art. 81.º - A liberação para instalação das atividades geradoras de alto grau de incomodidade urbana, em macro-projetos ou não, será condicionada à elaboração preliminar de instrumentos técnicos, tais como: I - Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório do Meio Ambiente EIA/RIMA; Plano de Gestão Ambiental - PGA; Plano de Controle Ambiental-PCA, nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou municipal em vigor; II - Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV; III - Estudo do Impacto de Trânsito. Art. 82 .º - O EIV será executado na forma a complementar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo das seguintes condições: I - adensamento populacional;


II - a equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; e, VII - paisagem urbana e patrimonial natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, no sítio/página da internet da Prefeitura Municipal de Goiânia e da Câmara Municipal do Município, qualquer interessado. Art. 83.º - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

SEÇÃO V ZONA DE OCUPAÇÃO DE 1ª CATEGORIA

Art. 84.º - Caracteriza-se como “Zona de Ocupação de 1ª Categoria” a zona pela qual acontecerá a ligação horizontal da cidade, por meio da promoção a moradia de diversos niveis sociais e do comercio. Atualmente são regiões de vazios urbanos ou chácaras. Art. 85.º - As principais medidas a serem adotadas na Zona de Ocupação de 1ª Categoria são: I - priorizar novas ocupação nestas áreas, como modo de suprir o deficit habitacional do municipio, fazendo com que a infraestrutura da cidade e sua ocupação se una por meio de um crescimento horizontal, gerando uma cidade mais unificada e mais compacta.

SEÇÃO VI ZONA DE OCUPAÇÃO DE 2ª CATEGORIA

Art. 86.º - Caracteriza-se como “Zona de Ocupação de 2ª Categoria” a área atualmente ocupada por indústrias que serão realocadas para uma zona especifica 33


industrial definida no Mapa 4 – Zoneamento Urbano anexo. Depois de retiradas as industrias a área será destinada a moradias de baixa renda. Art. 87.º - As principais medidas a serem adotadas na Zona de Ocupação de 2ª Categoria são: I - desapropriação das industrias existentes na região, relocando-as para a nova zona industrial; II - implementação da Zona de Interesse social; III - implementação do adensamento moderado ao longo das vias arteriais tipo 1; IV - implementação do adensamento básico nas demais regiões da zona.

SEÇÃO VII ZONA DE OCUPAÇÃO DE 3ª CATEGORIA

Art. 88.º - Caracteriza-se como “Zona de Ocupação de 3ª Categoria” a zona destinada a uma futura expansão da cidade. Região que ainda não extrapola os limites urbanos da cidade. Art. 89 .º - Até total consolidação, ocupação e infraestrutura da Zona de Ocupação de 1ª Categoria a Zona de Ocupação de 3ª Categoria fica destinada a chacaras e será uma zona de desaceleração e de ocupação acompanhada. Art. 90.º - As principais medidas a serem adotadas na Zona de Ocupação de 3ª Categoria são: I - área de restrição a novas ocupações; II - preservação dos loteamentos existentes; III - região de desaceleração.

SEÇÃO VIII ZONA DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA

Art. 91 .º - Caracteriza-se como “Zona de Preservação Histórica” região central da cidade que possui valor histórico para a mesma e sua memória.


Art. 92.º - As principais medidas a serem adotadas na Zona de Preservação Histórica são: I - a preservação e manutenção da integridade do espaço urbano; II - readequar das estruturas viárias, calçamento, além de arborização, sinalização, por meio de uma revitalização da estrutura existente; III- contenção do adensamento na região; IV- (UEPs) unidades especiais de presercação cultural, são imóveis ou espaços urbanos, públicos ou privados, de relevante interesse cultural no Município de Nerópolis por constituírem: § 1.º - Expressão arquitetônica ou histórica do patrimônio cultural edificado de Nerópolis composta por uma ou mais de uma edificação isolada; § 2.º - Suporte físico de manifestações culturais e de tradições populares do Município, especialmente a música e a dança folclórica, a culinária e o artesanato. Consideram-se também Unidades Especiais de Preservação Cultural (UEPs) os logradouros públicos que, pela importância da sua preservação cultural e/ou paisagística, sejam assim declarados pelo Plano Diretor de Nerópolis, bem como outros que, posteriormente, tenham reconhecida essa mesma importância pelo poder Executivo do Municipio. V- incentivos fiscais - os benefícios fiscais de que trata a Lei, previstos para as Zonas Especiais de Preservação Cultural somente serão concedidos às edificações que guardarem algum valor histórico. Compreendem os seguintes tributos: § 3.º - Será concedida isenção do IPTU pelo prazo de até 05 (cinco) anos, quando o proprietário realizar obras de reparação, a intervenção de natureza corretiva, que consiste na substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade arquitetônica do conjunto ou edifício isolado a ser preservado. § 4.º - É proibida toda espécie de demolição de imóveis de valor histórico, sujeitando-se o infrator, em caso de desobediência, ao pagamento de multa não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel. Em se tratando de demolição parcial, a multa será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor venal do imóvel, cumulada com a obrigação do infrator reconstituir as características originais da edificação, após apreciação do projeto pelo órgão municipal de preservação cultural a Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural, da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

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SEÇÃO I DOS INSTRUMENTOS EM GERAL DE GESTÃO URBANA

Art. 93 .º - Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano e rural, o Município de Nerópolis, em cooperação com a comunidade, adotará, dentre outros, notadamente aqueles previstos na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, os instrumentos de política urbana que forem necessários ao bem-estar dos habitantes: I - institutos de caráter administrativo e de planejamento: a) plano diretor; b) planos, programas e projetos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico, social e ambiental; c) banco de lotes; d) programas e projetos especiais de urbanização; e) zoneamento ambiental; f) instituição de unidades de conservação; g) lei de uso e ocupação do solo; h) Lei de parcelamento do solo; II - institutos de caráter tributário e financeiro: a) plano plurianual; b) lei de diretrizes orçamentárias; c) lei de orçamento anual; d) tributos municipais diversos; e) taxas e tarifas públicas específicas; f) contribuição de melhorias; g) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; h) gestão orçamentária participativa;


III - institutos de caráter jurídico e urbanístico: a) IPTU progressivo no tempo; b) desapropriação; c) regularização fundiária; d) servidão administrativa; e) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) transferência do direito de construir; o) consórcio imobiliário; p) operações urbanas consorciadas; q) estudo de impacto de vizinhança (EIV) e de impacto ambiental (EIA); r) assistência técnica e jurídica gratuita a indivíduos, entidades e movimentos comunitários da população de menor, ou sem, renda; s) instrumentos de gestão democrática e participativa da cidade. § 1.º - Os instrumentos enumerados neste artigo serão regidos por lei municipal de conteúdo específico, observado o disposto nesta Lei. § 2.º - Deve ser objeto de controle social a gestão dos gastos públicos na execução dos instrumentos urbanísticos elencados neste artigo, garantida a participação da comunidade e de entidades representativas da sociedade civil.

SEÇÃO II 37


DOS INSTRUMENTOS DO PLANO DIRETOR DEMOCRÁTICO

Art. 94 .º - Para o planejamento, gestão e implantação do Plano Diretor Democrático, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II - IPTU progressivo no tempo; III - direito de superfície; IV - direito de preempção urbanística; V - consórcio imobiliário; VI - operações urbanas consorciadas; VII - transferência do direito de construir; VIII - estudo prévio de impacto de vizinhança; IX - banco de lotes; X - concessão de uso especial para fins de moradia; XI - usucapião especial de imóveis urbanos. § 1.º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. § 2.º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recurso por parte do poder público municipal devem ser objeto de controle social, conforme preceitua o art. 4º. § 3º da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. § 3.º - Controle social, para fins desta Lei, consiste na possibilidade de segmentos da sociedade exercerem em cooperação com o poder público a função controladora, visando preservar a ordem urbanística e fiscalizar o modo como estão sendo executados os instrumentos relacionados à política urbana, sendo que o fundamento desse controle se aloja no regime democrático, consagrado no artigo 1o, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil.

SUBSEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS


Art. 95 .º - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios são instrumentos de política urbana pelas quais o Município pode exigir que o proprietário de lotes, glebas ou áreas não edificados, subutilizados ou não utilizados, promova o adequado aproveitamento do solo urbano, objetivando garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, impedindo que áreas da cidade continuem ociosas, conforme dispõem o art. 182, § 4o da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 5o da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Art. 96.º - Cabe ao órgão público municipal competente, após consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), fixar em lei municipal específica as condições e os prazos para implementação da área onde serão aplicados o parcelamento, edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Art. 97.º - Considera-se subutilizado para fins desta Lei: I - o imóvel cujo aproveitamento seja inferior a 15% (quinze por cento) do coeficiente previsto na Lei de Zoneamento; II - o imóvel cujo uso esteja em desconformidade com o uso estabelecido nas legislações urbanísticas e, ou ambientais vigentes. Art. 98.º - O proprietário será notificado pelo poder público municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. § 1.º - A notificação far-se-á: I - por funcionário do órgão competente do poder público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou de administração; II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I deste parágrafo. § 2.º - Os prazos na lei específica não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado no órgão municipal competente projeto de empreendimento ou atividade; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. § 3.º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica, a que se refere o caput, poderá prever a conclusão em etapas, 39


assegurando-se de que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Art. 99.º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação, ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sem interrupção de quaisquer prazos.

SUBSEÇÃO II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 100.º - Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, conforme previsto no art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 7o da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Parágrafo único. Lei específica baseada no artigo 8º da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, estabelecerá as condições para a aplicação desse instituto.

SUBSEÇÃO III DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Art. 101.º - O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo, nos termos dos arts. 21 a 24 da Lei no 10.257/2001, Estatuto da Cidade e do Código Civil, arts. 1.369 a 1.377. § 1.º - O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, prioritariamente, em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários. § 2.º - O Executivo poderá utilizar o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo


tempo que durarem as obras de urbanização.

SUBSEÇÃO IV DO DIREITO DE PREEMPÇÃO URBANÍSTICA

Art. 102.º - O poder público municipal poderá exercer o direito de preempção, também denominado de direito de preferência ou de prelação, para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. § 1.º - Lei específica, baseada neste Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos e renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial. § 2.º - O direito de preferência fica assegurado durante o prazo de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 103.º - O direito de preempção será exercido sempre que o poder publico municipal necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 104.º - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1.º - A notificação mencionada no caput será anexada à proposta de compra, assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, 41


condições de pagamento e prazo de validade. § 2.º - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação, recebida nos termos do caput, e intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3.º - Transcorrido, sem manifestação, o prazo mencionado no caput, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4.º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5.º - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6.º - Ocorrida a hipótese prevista no § 5o, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

SUBSEÇÃO V DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

Art. 105.º - O Poder Executivo municipal poderá receber por transferência imóveis que, a requerimento dos seus proprietários, lhe sejam oferecidos como forma de viabilização financeira do melhor aproveitamento do imóvel, nos termos do art. 46, da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. § 1.º - A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação. § 2.º - O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Art. 106 .º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. § 1.º - O valor real dessa indenização deverá:


I - refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo poder público, na área onde o mesmo se localiza; II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 2.º - O disposto neste artigo aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei. § 3.º - Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuado entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público. § 4.º - O consórcio imobiliário poderá ser utilizado em toda a zona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse instrumento serão definidas em lei específica.

SUBSEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 107.º - As operações urbanas consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo e implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infraestrutura e sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou descontínuo, de acordo com as disposições dos arts. 32 a 34 da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Art. 108.º - As operações urbanas consorciadas têm como finalidade: I - implantação de espaços públicos; II - ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo; III - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; 43


IV - construção ou ampliação de equipamentos públicos de uso coletivo que visem à preservação ambiental, à pesquisa, ao lazer, à educação, à saúde e à qualificação da paisagem do meio urbano ou rural; V - melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural; VI - construção de moradias, desde que relacionadas à política habitacional da municipalidade. Art. 109.º - Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, que deverá observar aos princípios de ordenação urbana, contendo no mínimo: I - definição da área a ser atingida; II - programa básico de ocupação e uso da área; III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV - finalidades da operação; V - estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - descrição dos benefícios a serem concedidos e contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados; VII - parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; VIII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. § 1.º - As contrapartidas obtidas pelo poder público municipal na forma do inciso VI deste artigo, serão aplicada exclusivamente na própria operação urbana consorciada. § 2.º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput deste artigo, são nulas as licenças e as autorizações a cargo do poder público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

SUBSEÇÃO VII DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 110.º - O Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,


podendo ser pessoa pública ou privada, a exercer o direito de construir em local diverso daquele onde seria naturalmente exercido, mediante formalidades legais e escritura pública, em sintonia com as necessidades urbanísticas contemporâneas da cidade, conforme preceitua o art. 35 da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Art. 111.º - A transferência do direito de construir implica alteração do direito de construir, fazendo com que o seu titular possa endereçá-lo a terceiro ou exercê-lo em local diverso daquele onde seria naturalmente exercido, e será consentida a partir do momento em que o Município, por meio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), manifestar interesse no imóvel e considerá-lo necessário para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III - programas de regularização fundiária, de urbanização de áreas ocupadas por população de menor renda e a habitação de interesse social. Art. 112 .º - Lei municipal específica regulamentará as transferências do direito de construir, que deverá observar os princípios de ordenação da política urbana do Município, contendo no mínimo: I - por parte do particular interessado: a) levantamento topográfico cadastral completo da área a ser transferida para o poder público, na escala 1:5000 e 1:2000, em meio digital, formato “dwg” ou “dxf” ou similares, e em duas cópias em papel A-4, acompanhadas de memorial descritivo assinado por profissional habilitado; b) documento de transferência do imóvel para o poder público registrado em cartório; c) declaração de renúncia, assinada pelo particular envolvido e registrada em cartório, às licenças e autorizações, para a área a ser transferida, expedidas pelo poder público anteriormente à aprovação da lei específica. II - por parte do poder público: a) programa básico e finalidade de ocupação e uso da área doada; b) programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada; c) parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

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d) descrição do quantum de direito de construir a ser transferido e das condições de uso desse direito; e) programa de controle do procedimento das transferências; f) registro em cartório da anulação do direito de o proprietário anterior construir nessa área doada. Parágrafo único. A área recebida pelo poder público só poderá ser utilizada para os fins descritos na lei específica que regulamenta a transferência.

SUBSEÇÃO VIII DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 113.º - Os empreendimentos e as atividades, privados ou públicos, que causam impacto urbanístico e ambiental terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da administração municipal, para obterem as licenças ou autorizações para a realização de construção, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade, nos termos dos arts. 36 a 38 da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Art. 114.º - O prévio estudo de impacto de vizinhança visa tutelar o bem-estar, o direito à paz, ao sossego e à saúde da população integrante da vizinhança que, por sua proximidade, está suscetível de sofrer os efeitos negativos advindos dos empreendimentos ou atividades, a exigência da licença prévia ou autorização municipal, nas seguintes hipóteses: I - em construção, ampliação ou funcionamento, quando se tratar de qualquer atividade que guarda inteira incompatibilidade com o uso dos imóveis vizinhos, residenciais ou comerciais, resultando a eles gravames irreparáveis, ou ainda, quando o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano julgar necessário; II - em empreendimentos, atividades ou obras que possam comprometer a paisagem urbana, o patrimônio cultural e natural e a valorização imobiliária; III - em empreendimentos, atividades ou obras considerados pólos geradores de tráfego; IV - em construção, ampliação ou funcionamento, quando se tratar de qualquer atividade consideradas pela população integrante da vizinhança como


causa de incômodo, de risco, de transtorno ou de constrangimento; V - em operação urbana consorciada e de transferência do direito de construir. § 1.º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, a comunidade poderá encaminhar à Prefeitura, ou ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, um abaixoassinado por moradores integrantes da vizinhança ou usuários do entorno, justificando os motivos pelos quais se sentem incomodados ou ameaçados de sofrer efeitos negativos advindos de empreendimentos ou de atividades; § 2.º - Ainda quanto ao inciso IV deste artigo, o órgão público municipal competente, após receber a reclamação, intimará o responsável pelo empreendimento identificado no abaixo-assinado a providenciar a elaboração do prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido esse prazo sem a devida elaboração ou em caso da não aprovação do prévio estudo de impacto de vizinhança pelo órgão público municipal competente, os atos de consentimento, como a licença ou a autorização, serão automaticamente suspensos. § 3.º - Já no caso de aprovação do prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), no que se refere o inciso IV, deste artigo, o responsável terá o prazo de 90 (noventa) dias para exercer o direito de construir, ampliar ou gerar funcionamento de suas atividades. § 4.º - O Município não concederá a licença, a autorização ou o alvará de localização, conforme o caso concreto, quando o empreendimento ou a atividade não se ajustar às metas de política urbana delineadas no Plano Diretor Democrático. Art. 115.º - O prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá incluir, no mínimo, as seguintes questões: I - adensamento populacional; II - uso e ocupação do solo; III - demanda gerada por equipamentos urbanos e comunitários; IV - interferência na valorização imobiliária, V - interferência na paisagem urbana, no patrimônio natural e cultural, meio ambiente, além de ventilação e iluminação no entorno; VI - geração de tráfego e demanda por transporte público; VII - geração de ruídos, riscos, constrangimentos, incômodos e transtornos. § 1.º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que ficarão disponíveis para consulta, no órgão 47


competente do Poder Público municipal, a qualquer interessado. § 2.º - O prévio Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Goiás (CREA/GO). § 3.º - A exigência do prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), como condição para implementar empreendimentos e atividades, é uma forma de limitação administrativa ao direito de construir do proprietário, objetivando a defesa da própria sociedade representada pela vizinhança, que se materializa como instrumento de política urbana para o desenvolvimento social da cidade, mas não substitui a elaboração e a aprovação de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental.

SUBSEÇÃO IX DO BANCO DE LOTES

Art. 116 .º - Banco de lotes é um instrumento de política urbana que regulamenta a formação de um estoque de imóveis territoriais de propriedade do Município, objetivando fomentar a política de habitação integrada ao ordenamento da ocupação e ao uso do território urbano, buscando viabilizar os Programas de Habitação de Interesse Social. Art. 117.º - A formação do estoque de imóveis territoriais de domínio do poder público, para a composição do banco de lotes, poderá dar-se por meio de: I - operação urbana consorciada; II - quitação de dívidas de particulares com o poder público municipal; III - áreas quando da aprovação de novos loteamentos; IV - troca de imóveis entre particulares e o poder público; V - doações; VI - desapropriação; VII - aquisição. Art. 118 .º - A incorporação de imóveis territoriais ao domínio do poder público deverá, observando os princípios do Planejamento Municipal Sustentável, ser


aprovado em lei específica, contendo, no mínimo: I - definição da área a ser atingida; II - levantamento topográfico cadastral da área; III - finalidades da operação; IV - descrição dos benefícios concedidos pelo poder público aos particulares envolvidos; V - documento de doação ou transferência registrada em cartório; VI - parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Parágrafo único. Os imóveis que compuserem o banco de lotes poderão ser utilizados em programas regulamentados pela Lei de Política Habitacional, inclusive equipamentos públicos de atendimento coletivo.

SUBSEÇÃO X DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

Art. 119.º - O Executivo poderá assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em área urbana de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), de propriedade pública, desde que o beneficiário preencha os requisitos descrito em lei, nos termos do art. 1o da Medida Provisória no 2.220/2001. § 1.º - O título de concessão de uso especial para fins de moradia será assegurado pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. § 2.º - Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o poder público recuperará o domínio pleno do terreno.

SUBSEÇÃO XI DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEIS URBANOS

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Art. 120 .º - O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos moradores de áreas usucapidas, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de menor, ou sem, renda, nos termos da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. § 1.º - O plano de urbanização deverá estar de acordo com o plano plurianual. § 2.º - A usucapião especial urbana, prevista no Estatuto da Cidade, contempla conforme o art. 9o, a moradia individual, que é extensiva aos cônjuges, companheiros e a todos que se possam classificar, no sentido amplo, como de entidade familiar, bem como contempla, conforme o art. 10, a moradia coletiva, que favorece os interesses individuais homogêneos da coletividade. § 3.º - É vedada a usucapião de imóveis públicos, nos termos do art. 183, § 3o, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAIS

Art. 121.º - O Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais é composto pelas redes de equipamentos urbanos e sociais voltados para a efetivação e universalização de direitos sociais, compreendidos como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados. Art. 122.º - São componentes do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais Públicos: I - os equipamentos de educação; II - os equipamentos de saúde; III - os equipamentos de esportes, lazer e recreação; IV - os equipamentos de cultura; V - os equipamentos de assistência e inclusão social; VI - os equipamentos de abastecimento e segurança alimentar.

SEÇÃO I


DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO SISTEMA DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAIS

Art. 123.º - Os objetivos do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais são: I - a proteção integral à família e à pessoa, com prioridade de atendimento às famílias e grupos sociais mais vulneráveis, em especial crianças, jovens, mulheres, idosos, negros e pessoas portadoras de necessidades especiais ou em situação de rua; II - a redução das desigualdades socioespaciais, suprindo carências de equipamentos e infraestrutura urbana nos bairros com maior vulnerabilidade social; III - o suprimento de todas as áreas habitacionais com os equipamentos necessários à satisfação dos serviços básicos de saúde, educação, lazer, esporte, cultura e assistência social de sua população; IV - a ampliação da acessibilidade à rede de equipamentos e aos sistemas de mobilidade urbana, incluindo pedestres e ciclovias; V - a garantia da segurança alimentar e do direito social à alimentação. Art. 124.º - Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais devem ser orientados conforme as seguintes diretrizes: I - priorizar o uso de terrenos públicos e equipamentos ociosos ou subutilizados como forma de potencializar o uso do espaço público já constituído e consolidado; II - otimizar o aproveitamento dos terrenos a serem desapropriados ao longo de corredores de ônibus, com localização e acessibilidade privilegiada e em conformidade com o maior potencial construtivo dessas áreas; III - otimizar a ocupação dos equipamentos existentes e a integrar os equipamentos implantados na mesma quadra; IV - incluir mais de um equipamento no mesmo terreno, de modo a compatibilizar diferentes demandas por equipamentos no território, otimizando o uso de terrenos e favorecendo a integração entre políticas sociais; V - integrar territorialmente programas e projetos vinculados às políticas sociais como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que diz respeito à inclusão social e à diminuição das desigualdades; VI - priorizar as Macroáreas de Redução da Vulnerabilidade Urbana e a de Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação Ambiental. VII - implantar ações e equipamentos destinados ao público idoso; VIII - aprimorar as políticas e a instalação de equipamentos, tendo em vista a 51


viabilização das políticas de inclusão e acolhimento de portadores de necessidades especiais (PNE) e mobilidade reduzida;

SUBSEÇÃO I DA EDUCAÇÃO

Art. 125 .º - As estratégias para promover educação têm por objetivo implementar na cidade uma política educacional única, articulada ao conjunto das políticas públicas, compreendendo a educação como constituição cultural de cidadãos livres, assegurando seu caráter emancipatório por meio da implementação da educação em todos os níveis, efetivando-a como espaço de inclusão social e da universalização da cidadania. Art. 126.º - A implantação dos programas estratégicos a promover educação dar-se-á por meio de diretrizes gerais que consistirão em: I – assegurar a autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e os recursos financeiros necessários à sua manutenção; II – ampliar o atendimento da educação infantil, com o objetivo de garantir a articulação, integração e colaboração das três esferas – União, Estado e Município e entre setores da educação, saúde, assistência social e cultura – para assegurar o desenvolvimento da educação infantil, enquanto prioridade; III – garantir a universalização do atendimento, a todas as crianças e adolescentes no ensino fundamental, com o propósito de implementar novo paradigma educacional, garantindo um projeto que considere a interlocução entre todos os atores do processo educativo com vistas ao atendimento universal da educação; inclusive com a participação de intérpretes da linguagem de sinais, nas salas de aula especiais, possibilitando ao portador de necessidades especiais (PNE), aproveitamento escolar igual aos demais; IV– garantir as condições de acesso e continuidade dos estudos aos adolescentes, jovens e adultos, com o objetivo de reconhecer a Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos - EJA- como parte integrante do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; V– possibilitar formas de integrar a Educação de Jovens e Adultos à Educação Profissional, tornando-a mais atraente e eficaz, considerando os seus eixos norteadores, para a construção de autonomia social, cultural, intelectual e política do educando; VI – reordenar e expandir o número de vagas do ensino médio, com oferta para o ensino regular, Educação de Jovens e Adultos – EJA –, com organização escolar metodológica e curricular, bem como adequar o horário de atendimento às necessidades do educando;


VII – reconhecer a importância de ampliar a educação profissional, promovendo sua expansão e oferta para os que cursam ou cursaram o ensino médio, possibilitando a formação técnica, preferencialmente num mesmo estabelecimento, garantindo a implementação de políticas conjugadas com outras instâncias; VIII – implementar políticas que facilitem às minorias o acesso à educação superior e tecnológica, ampliando a produção de conhecimento e melhorando o desenvolvimento da população; IX – promover formação profissional continuada e a valorização dos trabalhadores em educação, no sentido de implementar políticas e práticas de valorização e humanização das condições de trabalho de todos os servidores que atuam na educação, compreendendo a importância de cada segmento no cotidiano das escolas; X – fortalecer a gestão democrática e participativa, para assegurar a construção coletiva da política educacional, otimizando os espaços escolares como espaço de uso comum da população, promovendo e incentivando os Conselhos Escolares; XI – ampliar e garantir padrão mínimo de qualidade da estrutura e equipamentos da rede física de atendimento, adequando às necessidades da população; implantar as adapçãoes estruturais necessárias para atender ao uso de cadeiras de rodas nas unidades escolares, com o objetivo de deslocamento de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais (PNE); XII – ampliar e garantir a acessibilidade na estrutura física e equipamentos da rede de ensino público e privado, dos portadores de necessidades especiais (PNE); XIII – efetivar a educação inclusiva, garantindo, como um dos critérios para definição de prioridades, o atendimento educacional aos portadores de necessidades especiais (PNE); XIV - implantar as áreas de conexão de internet sem fio aberta, com qualidade e estabilidade de sinal; XIII - viabilizar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, ou programa que venha a sucedê-lo; XIV - expandir e requalificar equipamentos voltados ao atendimento de portadores de necessidades especiais (PNE) e mobilidade reduzida, inclusive à formação de professores e o acompanhamento dos PNE's matriculados na Rede Municipal de Ensino;

SUBSEÇÃO II DA SAÚDE

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Art. 127.º - As estratégias de Promoção da Saúde objetivam o atendimento à saúde garantindo à população integralidade, universalidade, equidade e resolutividade das ações visando melhorar a qualidade de saúde e vida das pessoas. Art. 128.º - A implementação dos programas estratégicos para o atendimento à saúde devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes: I – ampliação do acesso à rede de serviços e da qualidade da atenção à saúde para assegurar a efetividade do atendimento à população no processo saúde-doença, através de ações de proteção, promoção, assistência e reabilitação; II – universalização e integralidade da atenção à saúde, para assegurar o acesso a todos os cidadãos aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS; III – ampliação do atendimento da Saúde da Família de forma a atender toda população; IV – municipalização dos serviços de assistência à saúde aperfeiçoando os mecanismos plenos da forma de gestão; V – desenvolvimento de ações preventivas e de promoção da saúde, visando reduzir os indicadores de morbi-mortalidade com o controle das doenças, e a redução dos principais agravos, danos e riscos à saúde; VI – modernização administrativa e humanização do modelo de organização dos serviços de saúde no Município, com o objetivo de promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade do sistema de saúde instituindo de forma ordenada, para melhor controle de acesso e atendimento, pesquisa dos serviços de saúde, com opinião da população, indagando sobre a qualidade de atendimento prestado pelos profissionais da área de saúde e de apoio administrativo, a higiene das instalações, as condições físicas das unidades e o tempo de espera dos pacientes para o atendimento; VII – ampliação e garantia dos padrões mínimos de qualidade da estrutura física e equipamentos da rede física de atendimento, adequando-o às necessidades da população; VIII – promoção da melhoria da saúde ambiental da cidade no âmbito do controle da qualidade do ar, e dos níveis de ruído nos locais pertinentes; IX – divulgação para a população de forma geral, em especial para os de baixa renda, dos princípios básicos de higiene, saúde e cidadania; X – promoção da melhoria da saúde do trabalhador, atuando na prevenção e promovendo ações que visem atender os trabalhadores, compreendendo procedimentos de diagnósticos, tratamento e reabilitação; XI – implantação e garantia de serviço odontológico, especialmente aos idosos e a portadores de necessidades especiais (PNE's); XII– garantia, como um dos critérios, o atendimento prioritário à saúde dos idosos e dos portadores de necessidades especiais (PNE's).


SUBSEÇÃO III DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO

Art. 129 .º - As estratégias de promoção do esporte, lazer e recreação objetivam: I – ampliar e reorientar a instalação dos equipamentos públicos e privados direcionados a prática do esporte e lazer, com vistas à ampliação da oferta destes benefícios e novas oportunidades, inclusive com o aproveitamento das potencialidades do ecoturismo local, como forma de disseminar estas práticas; II – potencializar as ações na área de esporte e lazer no Município, como forma de promover a inserção da população socialmente excluída; III – garantir que as áreas identificadas como de fragilidade social no Mapa de Inclusão e Exclusão Social de Nerópolis sejam objetos de ações públicas de inserção da população carente aos programas sociais, ligados à prática esportiva e lazer; IV– assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos garantindo a manutenção das instalações; V– revitalizar os grandes equipamentos esportivos municipais, a saber: parques, parques infantis, praças poliesportivas, play ground, ginásios, dentre outros. Art. 130.º - A implantação dos programas estratégicos do esporte, lazer e recreação devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes: I – ampliação e a otimização da capacidade dos equipamentos esportivos municipais, adotando como padrão mínimo de atendimento a possibilidade de uso por 10% (dez por cento) da população; II – elaboração de diagnósticos, identificando áreas que necessitam de equipamentos, visando a ampliação da rede no território municipal; III – promoção de programas permanentes de atividades recreativas, esportivas e artísticas nas escolas, áreas de praças jardins e de equipamentos, possibilitando a integração e convivência entre a população; IV– elaboração de programa de incentivo às atividades de esporte e lazer possibilitando parcerias. Prazo de no máximo 3 (três) anos para elaboração, aprovação e implantação do programa; V– ampliação e reorientação dos equipamentos públicos e privados visando a garantia da acessibilidade e da prática esportiva e do lazer a portadores de necessidades especiais (PNE's). VI - promover a integração com clubes esportivos sociais objetivando o 55


fomento do esporte;

SUBSEÇÃO IV DA CULTURA

Art. 131.º - As estratégias relativas ao campo cultural objetivam: I – preservar e divulgar as substâncias e ambiências culturais e de promoção histórica, com vistas a recuperar os marcos representativos da memória da cidade e dos aspectos culturais de sua população, na perspectiva da preservação dos simbolismos históricos, bem como do despertar de uma relação de identidade da sociedade com seus espaços urbanos. II – garantir à população a acessibilidade aos bens e a produção cultural do município através da realização de eventos, viabilização e integração entre bairros e regiões do Município; III – promover uma política democrática, descentralizadora, compartilhada e integrada com instituições estatais, privadas e a população; IV – preservar, apoiar, incentivar, valorizar e difundir as manifestações culturais no território do Município, representando as diversidades e assegurando o processo criativo constituído; V – estimular a preservação dos bens patrimoniais, materiais e imateriais, e articular com a sociedade, Estado e Município ações que contemplam a salvaguarda de sua diversidade; VI – criação de planos, programas e projetos culturais que subsidiem a formação artística incentivando e apoiando a comunidade na edificação em áreas públicas e no uso de equipamentos públicos. A entrar em vigor em 3 (três) anos tais programas bem como seus mecanismos de manutenção; Art. 132.º - A implementação dos programas estratégicos do campo cultural devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes: I – ampliação das ações integradas das políticas sociais conjugadas entre os órgãos setoriais, oportunizando as parcerias com as instituições públicas e privadas a promoção cultural e serviços públicos no Município; II – promoção e intercâmbios culturais entre áreas artísticas e instituições culturais de diversos portes, regiões e nacionalidades, bem como a oferta de cursos de capacitação, qualificação e habilitação para preservação e circulação de bens culturais;


III – ampliação da proposta orçamentária baseada na sustentabilidade, na logística, no mercado e na produção cultural e salvaguarda dos investimentos orçamentários provenientes de tributos e outros recursos municipais; IV– disponibilização de dados e informações culturais do Município, facilitando a comunicação e atuação entre os profissionais e agentes culturais; V– promoção e interação entre o setor de produção cultural com os meios de comunicação para difusão das áreas artísticas à população; VI – valorização, defesa e preservação dos bens patrimoniais do Município, articulando com estatais, setores privados e sociedade, ações que contemplam a salvaguarda do patrimônio material e imaterial; VII – ampliação e garantia de acessibilidade, segundo as normas da ABNT, na estrutura física e equipamentos nos espaços culturais, priorizando o atendimento às pessoas com deficiência; VIII– expandir a rede de equipamentos culturais.

SUBSEÇÃO V DA ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL

Art. 133.º - A política pública de assistência social proverá os cidadãos do Município, em situação de vulnerabilidade social, dos padrões básicos de vida, garantindo-lhes a satisfação das necessidades sociais da segurança de existência, sobrevivência cotidiana e dignidade humana. Art. 134.º - As estratégias para a promoção da assistência social devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes: I – universalização do acesso às políticas públicas de assistência social, para garantir que todo cidadão homem, mulher, criança, adolescente, jovem, idoso, portadores de necessidades especiais (PNE's), de etnia diversa, em situação de risco social e pessoal, tenham acesso às políticas compensatórias de inclusão social que visam garantir os padrões básico de vida; II – focalização da assistência social, de forma prioritária na família, com o objetivo de estabelecer junto a esta o eixo programático das ações de assistência social de forma que crianças, adolescentes, jovens, mães, pais, idosos possam desenvolver as condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida; III – fortalecimento do controle social, reconhecendo as instâncias de participação popular e de controle da sociedade civil sobre definição e gestão das políticas de assistência social desenvolvidas no Município. 57


IV - expandir as ações e equipamentos para a mediação e a solução pacífica de conflitos; V - expandir as ações e equipamentos para a proteção social às crianças e adolescentes vítimas de violência e para a prevenção à violência, ao racismo e à exclusão da juventude negra e de periferia; Art. 135.º - As estratégias da inclusão social objetivam a garantia da inserção do cidadão excluído na sociedade, buscando sua inclusão nos investimentos e benefícios sociais implantados na cidade. Art. 136 .º - A implantação dos programas estratégicos da inclusão social devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes: I – priorizar a inclusão social dos grupos de maior vulnerabilidade, crianças e adolescentes, idosos, mulheres, mães, portadores de necessidades especiais (PNE's), GLBT, e as minorias étnicas, na proporção das políticas, planos, programas e projetos da gestão; II – aperfeiçoar os mecanismos de captação de recursos públicos e privados e garantir a destinação e fiscalização de recursos específicos para implantação dos programas e projetos da gestão; III – reconhecer os Conselhos Municipais constituídos dentre outras formas de participação e de controle da sociedade civil; IV – integrar programas intra-setoriais para que seja incorporado o segmento de maior vulnerabilidade na política pública de alcance social, garantindo o respeito e atendimento; V – combater o preconceito de todas as formas de discriminação e violência, promovendo o respeito as diferenças e as desigualdades; VI – desenvolver programas que visem combater o preconceito e todas as formas de discriminação e violência, promovendo o respeito às diferenças e as desigualdades.

SUBSEÇÃO VI DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 137.º - A política pública de Segurança Alimentar e Nutricional será desenvolvida em parceria com a sociedade civil organizada e terá como finalidade contribuir para que a população de Nerópolis tenha garantido o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 138 .º - São estratégias para a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional:


I – Formular e implementar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de 2 anos, que possibilite o intercâmbio e a soma de esforços entre os diversos setores, públicos e da sociedade civil, que atuam nesta área no município, visando garantir a todas as pessoas o acesso regular e permanente a alimentos com qualidade e em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, bem como possibilitar as informações necessárias para uma alimentação adequada e saudável; II – fortalecer as ações desenvolvidas pelo poder público que contribuem para a erradicação da fome, da miséria e da desnutrição, criar novas ações e estimular a sociedade civil organizada para que faça o mesmo; III – trabalhar de forma integrada entre o poder público e a sociedade civil articulando os programas estruturantes e emergenciais, visando a superação da dependência por parte das famílias beneficiárias e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a educação alimentar e nutricional; IV– garantir o planejamento participativo e a gestão democrática, integrar os programas em parceiria com os agentes da agricultura familiar como insentivo ao pequeno agricultor, bem como garantir que a segurança alimentar e nutricional permaneça resguardada.

SEÇÃO II DO PLANO DE ARTICULAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS REDES DE EQUIPAMENTOS

Art. 139.º - A Prefeitura elaborará o plano de articulação e integração das redes de equipamentos urbanos e sociais, no prazo de 5 anos, por intermédio de ação conjunta das secretarias municipais envolvidas e de ampla participação popular. § 1.º - O plano deverá apresentar critérios para dimensionamento de demandas por equipamentos urbanos e sociais compatibilizados com os critérios de localização e integração com os equipamentos existentes. § 2.º - A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir de estudo de demanda, priorizando as áreas de urbanização precária e/ou incompleta. § 3.º - O plano deverá estabelecer uma estratégia que garanta no horizonte temporal previsto nesta lei a implantação da rede básica de equipamentos e de serviços públicos de caráter local, preferencialmente articulados, em todos os distritos, dimensionados para atender à totalidade da população residente.

SEÇÃO III 59


DO PLANO DE GESTÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS

Art. 140.º - A Prefeitura deverá elaborar o plano de gestão das áreas públicas observando os objetivos e diretrizes previstas nesta lei, nos prazo de 6 anos, sem prejuízo das possibilidades de alienação ou permuta de bens imóveis, quando os programas, ações e investimentos previstos não vincularem diretamente determinado imóvel. Parágrafo único. O plano de gestão das áreas públicas deverá conter: I - elaboração de diagnóstico e situação atual das áreas públicas do Município; II - definição das estratégias de gestão da informação sobre áreas de responsabilidade, no mínimo as áreas públicas e parques, ponderando as alternativas apontadas no “caput”; III - estratégias e critérios de aproveitamento do patrimônio existente; IV - critérios para aquisição e destinação de novas áreas, a partir de informações sobre demandas existentes e projetadas; V - propostas para o aproveitamento de remanescentes de imóveis desapropriados; VI - critérios para alienação de remanescentes de imóveis desapropriados quando estes não forem objeto de interesse público; VII - condições e os parâmetros para uso das áreas e espaços públicos por atividades, equipamentos, infraestrutura, mobiliário e outros elementos subordinados à melhoria da qualidade da paisagem urbana, ao interesse público, às funções sociais da cidade e às diretrizes deste Plano Diretor; VIII - análise e alinhamento com as legislações pertinentes; IX - desenvolvimento de instrumentos alternativos à desapropriação como forma de aquisição de bens;

CAPÍTULO V DA HABITAÇÃO

SEÇÃO I DA PROMOÇÃO A MORADIA


Art. 141.º - Entende-se por moradia digna aquela que dispõe de instalações sanitárias adequadas, que garanta as condições da habitabilidade, e que seja atendida por serviços públicos essenciais. Art. 142 .º - A implementação das estratégias definidas pelo eixo desenvolvimento sociocultural em relação à moradia objetiva: I – a promoção de uma política habitacional para populações de baixa e de nenhuma renda, com incentivos e estímulos à produção de habitação, com o objetivo de implementar ações, projetos e procedimentos que incidam na produção da habitação de Interesse Social; II – a promoção ao acesso dos setores sociais de baixa renda e de nenhuma renda ao solo legalizado, adequadamente localizado e compatibilizado com o meio ambiente; III – a aplicação dos instrumentos redistributivos da renda urbana e do solo da cidade, na implementação da política habitacional de interesse social, com vistas a viabilizar mais oportunidades de produção de moradia; IV– a promoção da regularização fundiária e urbanização específica dos assentamentos irregulares da população de baixa renda e sua integração à malha urbana; V – a promoção de parcerias público-privadas na produção e na manutenção da habitação de interesse social, em especial com as Cooperativas Habitacionais Populares e Associações Habitacionais de Interesse Social.

SUBSEÇÃO I DO SERVIÇO DE MORADIA SOCIAL

Art. 143.º - Serviço de Moradia Social é a ação de iniciativa pública realizada com a participação direta dos beneficiários finais e de entidades da sociedade civil, que associa a produção habitacional de interesse social, ou as demais formas de intervenção urbanísticas, com regras específicas de fornecimento de serviços públicos e investimentos em políticas sociais, adequando-os às características de grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social. Parágrafo único. Terão prioridade no acesso ao serviço de moradia social: I - a população idosa de baixa renda; II - a população em situação de rua ou beneficiária dos programas de III - a população de baixa renda atingida por remoções decorrentes de intervenções públicas ou privadas.

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Art. 144.º - O Serviço de Moradia Social deverá observar os princípios e diretrizes definidos nesta lei e ainda os seguintes: I - gestão compartilhada, por meio de parcerias entre o Poder Público e a sociedade civil; II - constituição de parque imobiliário público, vinculado a programas de locação social e transferência da posse. III - adoção de medidas para ampliar a oferta de imóveis privados para o Serviço de Moradia Social; IV - acompanhamento socioeducativo, previamente à ocupação das unidades e na sua pós ocupação; § 1.º - O Poder Público poderá subvencionar, total ou parcialmente, os custos decorrentes de implantação de equipamentos urbanos, tarifas relativas ao consumo individual de serviços públicos, bem como aos privados que estejam diretamente vinculados à manutenção de despesas condominiais. § 2.º - Caberá ao Poder Executivo acompanhar a implementação dos projetos realizados na modalidade de Serviço Social de Moradia, providenciando a revisão da legislação, o estabelecimento de convênios com órgãos públicos e privados e as demais providências necessárias à sua viabilização.

SEÇÃO II DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO SOCIAL

SUBSEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE HABITAÇÃO SOCIAL

Art. 145.º - Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, na Habitação devem ser orientados para os seguintes objetivos: I - assegurar o direito à moradia digna como direito social; II - reduzir o déficit habitacional; III - reduzir as moradias inadequadas; IV - reduzir os impactos de assentamentos precários sobre áreas de proteção ambiental. Art. 146.º - Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, na


Habitação devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes: I - priorizar a população de baixa renda; II - priorizar o atendimento à população residente em imóveis ou áreas insalubres, áreas de risco e áreas de preservação permanente; III - promover a urbanização de assentamentos precários do ponto de vista urbanístico e ambiental IV - promover a regularização urbanística, jurídica, fundiária e ambiental, entre outras, de assentamentos precários e irregulares, como favelas, conjuntos habitacionais públicos irregulares, cortiços e loteamentos irregulares, inclusive com o reconhecimento e regularização das atividades comerciais e de serviço existentes nos locais; V - promover a produção de novas habitações de interesse social nas ZEIS e em áreas vazias VI - promover soluções habitacionais adequadas e definitivas para a população de baixa renda que forem realocadas dos seus locais de moradia em razão da necessidade de recuperação e proteção ambiental, da existência de riscos geológicos e hidrológicos e da execução de obras públicas; VII - priorizar a provisão de habitação social em áreas dotadas de infraestrutura e transportes coletivos, evitando sua instalação em unidades de conservação, áreas de proteção ambiental, áreas de proteção a mananciais; VIII - garantir que as realocações de moradores somente ocorram quando indispensáveis às finalidades públicas motivadoras da medida, sendo realizadas por intermédio de procedimentos públicos, isonômicos e democráticos, observando-se os princípios e objetivos definidos nesta lei; IX - promover o atendimento habitacional na forma de prestação de serviço social e público às famílias em condições de vulnerabilidade ou risco social, incluindo as pessoas que ocupam logradouros e praças públicas; X- considerar as condicionantes ambientais nas intervenções habitacionais, com a articulação entre urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários em programas de saneamento ambiental integrado, por meio dos perímetros de ação integrada; XI - incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso de energia solar, gás natural e ao manejo da água e dos resíduos sólidos e à agricultura urbana, na produção de Habitação de Interesse Social e na urbanização de assentamentos precários; XII - apoiar a produção social da moradia por intermédio de fomento às associações, cooperativas e demais entidades que atuam na produção social da moradia; XIII - promover ações de pós-ocupação e acompanhamento das famílias nos 63


novos assentamentos habitacionais; XIV - adotar cota de unidades habitacionais destinadas ao atendimento exclusivamente para setores vulneráveis da população, idosos e pessoas com deficiência.

SUBSEÇÃO II DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS NA HABITAÇÃO SOCIAL

Art. 147.º - São ações prioritarias para habitação social: I - adotar mecanismos de financiamento a longo prazo e investimentos com recursos orçamentários não reembolsáveis, distribuir subsídios diretos, pessoais, intransferíveis e temporários na aquisição ou locação social de Habitações de Interesse Social e declaração de concessão de uso especial para fins de moradia, visando aos objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social; II - implementar política de aquisição de terras urbanas adequadas e bem localizadas destinadas à provisão de novas Habitações de Interesse Social; III - criar sistema de monitoramento e avaliação da política pública habitacional; IV - estabelecer critérios e procedimentos para a distribuição das novas Habitações de Interesse Social, considerando as necessidades dos grupos sociais mais vulneráveis; V - apoiar a produção social de moradia por meio de fomento às associações, cooperativas e demais entidades; VI - produzir unidades habitacionais de interesse social em áreas vazias ou subutilizadas e recuperar edifícios vazios ou subutilizados, para a população de baixa e média renda, nos termos desta lei, nas regiões centrais da cidade e nas centralidades dotadas de infraestrutura; VII - debater, de modo participativo e integrado com os demais entes federativos, mecanismos para prevenir e mediar conflitos fundiários urbanos, buscando soluções negociadas e alternativas de moradia para as famílias despejadas.

CAPÍTULO VI: DA SUSTENTABILIDADE SOCIO-AMBIENTAL


Art. 148.º - Criar no prazo de 4 anos, Lei que regule a sustentabilidade socioambiental. Art. 149 .º - A estratégia de sustentabilidade sócio-ambiental prioriza o desenvolvimento local de forma sustentável para todo o Município de Nerópolis, privilegiando a qualidade do Patrimônio Ambiental que abrange os Patrimônios Cultural e Natural, visando a proteção, a recuperação e a manutenção dos aspectos paisagísticos, históricos, culturais, arqueológicos e científicos: I - integram o Patrimônio Cultural, o conjunto de bens imóveis de valor significativo, edificações isoladas ou não, os parques urbanos e naturais, as praças, os sítios e paisagens, com simbolismo cultural, assim como manifestações e práticas culturais e tradições que conferem identidade a estes espaços; II - integram o Patrimônio Natural os elementos como o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna e a flora, considerados indispensáveis à manutenção da biodiversidade, para assegurar as condições de equilíbrio ambiental e qualidade de vida em todo seu território. Art. 150.º - Para os fins desta Lei considera-se: I - topo de morro - área delimitada a partir da curva de nível correspondente a ¾ (três quartos) de sua altitude máxima, medida em relação a altitude media de Nerópolis. II - nascente ou olho d’água - local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático com contribuição para um curso d’água perene. III – talvegue - linha de maior profundidade de um vale; IV - curso d’água - massa líquida que cobre uma superfície, seguindo um curso ou formando um córrego ou ribeirão cuja corrente pode ser perene, intermitente ou periódica; V - unidades de conservação - espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Art. 151 .º - A implementação da estratégia de sustentabilidade sócioambiental no Município dar-se-á por meio das seguintes diretrizes gerais: I – conceituar, identificar e classificar os espaços representativos do Patrimônio Ambiental, definindo uso e ocupação de forma disciplinada, visando à preservação do meio ambiente e qualidade de vida; II – valorizar o Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;

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III – caracterizar o Patrimônio Ambiental como elemento de justificativa da valorização da paisagem e da estruturação dos espaços públicos, visando a formação da consciência crítica frente às questões sócio-ambientais; IV – articular e integrar as ações de gestão e proteção ambiental de áreas verdes, de reservas hídricas, do saneamento básico, da macro-drenagem, das condições geológicas, do tratamento dos resíduos sólidos e monitoramento da poluição; V – desenvolver programas de Educação Ambiental articulados com a população, visando à formação de consciência crítica frente às questões ambientais locais e globais. Inclusos no prazo de 4 anos na Lei de sustentabilidade socioambiental; VI – desenvolver programas que coíbam o uso indevido de recursos hídricos provenientes do lençol freático, contribuindo para a preservação desse recurso natural e das nascentes afloradas no município. Inclusos no prazo de 4 anos na Lei de sustentabilidade socio-ambiental; Art. 152.º - Constituem estratégias de sustentabilidade sócio-ambiental do Município: I – valorização do Patrimônio Natural; II – valorização do Patrimônio Cultural; III – gestão ambiental; IV – educação ambiental; V – incentivo aos que colaborarem com a preservação ambiental. Art. 153.º - Compõem a estratégia de sustentabilidade sócio-ambiental: I – Programa de Valorização do Patrimônio Natural que objetiva o desenvolvimento econômico associado ao uso sustentável, a conservação dos recursos naturais, visando a preservação e conservação dos ecossistemas florestais, a melhoria da qualidade da água e do ar, o controle das condições geológicas e o tratamento dos resíduos sólidos. Inclusos no prazo de 4 anos na Lei de sustentabilidade socioambiental; II – Programa de Valorização do Patrimônio Cultural que objetiva identificar e classificar elementos de valor cultural, definir diretrizes e desenvolver projetos, com vistas a resgatar a memória cultural, respeitando a evolução histórica dos direitos humanos e a pluralidade sócio-cultural, restaurando, revitalizando, potencializando áreas significativas e criando instrumentos para incentivar a preservação. Inclusos no prazo de 4 anos na Lei de sustentabilidade socio-ambiental; III – Programa de Implantação e Preservação de Áreas Verdes que objetiva a manutenção permanente dos parques, praças, reservas florestais, arborização dos passeios públicos, criação de incentivos à arborização e o ajardinamento em áreas privadas. Inclusos no prazo de 4 anos na Lei de sustentabilidade socio-ambiental;


IV – Programa de Gestão Ambiental que objetiva a elaboração de diretrizes a partir dos planos setoriais, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água, de drenagem urbana, de gerenciamento dos resíduos sólidos, de poluição ambiental, com vistas à articulação e qualificação das ações e redução dos custos operacionais no âmbito das bacias hidrográficas. Inclusos no prazo de 4 anos na Lei de sustentabilidade socio-ambiental; V – Programa de Preservação e Controle da Poluição que objetiva o monitoramento permanente da qualidade da água, ar, solo e dos espaços ocupados, visando o controle e a finalização das atividades poluidoras, considerando as condições e a degradação do meio ambiente. Inclusos no prazo de 4 anos na Lei de sustentabilidade socio-ambiental; VI – Programa de Educação Ambiental que objetiva sensibilizar e conscientizar a população em relação ao significado da educação ambiental e a defesa do Patrimônio Natural e Cultural, bem como a sensibilização e a capacitação do quadro técnico e operacional da administração pública. Inclusos no prazo de 4 anos na Lei de sustentabilidade socio-ambiental.

CAPÍTULO VII: DA MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E TRANSPORTE

Art. 154 .º - A política para a mobilidade, acessibilidade e transporte do Município de Nerópolis tem por objetivo promover ações de forma a garantir a mobilidade urbana sustentável, proporcionando o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, eliminando ou reduzindo a segregação espacial, garantindo o desenvolvimento urbano, contribuindo para a inclusão social, favorecendo a sustentabilidade sócio-ambiental e a acessibilidade universal. Art. 155.º - Para os fins desta Lei: I - mobilidade urbana é um atributo associado à cidade, correspondente à facilidade de deslocamento de pessoas e bens na área urbana, utilizando para isto veículos, vias, serviços de transporte e toda a infra-estrutura urbana associada; II – mobilidade urbana sustentável é a que expressa a capacidade de atendimento das necessidades de deslocamento das pessoas e de bens, de forma socialmente responsável, sem por em risco a qualidade de vida e a possibilidade das gerações futuras virem a satisfazer as suas próprias necessidades, incorporando-se aos preceitos da sustentabilidade econômica, social e ambiental; III - acessibilidade é a facilidade em distância, custo e tempo, de se alcançar fisicamente, a partir de um ponto específico no espaço urbano, os destinos desejados, em condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, das instalações e equipamentos esportivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por todas as pessoas tendo ou não limitações de 67


mobilidade ou percepção sensorial, possibilitando comunicação, compreensão e integração com o espaço urbano e com outros cidadãos. Parágrafo único: A Acessibilidade Universal é o direito da pessoa movimentar-se e locomover-se de acordo com as suas capacidades individuais, livre de obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança; significa acessibilidade às edificações, à comunicação, ao meio urbano, aos transportes e aos equipamentos e serviços. É a condição prévia para participação social e econômica em igualdade de oportunidades. É um direito básico que garante a não discriminação do cidadão em função de sua idade ou de suas necessidades especiais. Processo adotado pela comissão de estudo de acessibilidade na comunicação do CD-40-Comitê Brasileiro de Acessibilidade da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas -, para a elaboração de normas relacionadas à comunicação e à informação para pessoas com deficiência. Art. 156 .º - A implementação da política de mobilidade, acessibilidade e transporte dar-se-á por meio das seguintes diretrizes gerais: I – prioridade dos deslocamentos não motorizados sobre os motorizados, dos deslocamentos coletivos sobre os individuais e dos descolamentos das pessoas sobre os bens e mercadorias; II – estímulo aos meios não motorizados de transporte, valorizando a bicicleta como um meio de transporte e integrando-a com os modais de transporte coletivo; III – estruturar a rede viária com prioridade para a segurança, a qualidade de vida e a integração territorial do Município, favorecendo a acessibilidade e a circulação; IV – promover a difusão dos conceitos de trânsito seguro e humanizado e de mobilidade sustentável; V – organizar, disciplinar e fiscalizar o trânsito de forma a garantir a segurança das pessoas, a capacidade operacional da rede viária e a observância das prioridades de circulação estabelecidas nesta Lei; VI – consolidar a importância do deslocamento dos pedestres, incorporando a calçada como parte da via e submetendo o interesse privado dos proprietários dos lotes, ao interesse público; VII – propiciar mobilidade às pessoas, em especial àquelas portadoras de necessidades especiais, permitindo o seu acesso à cidade e aos serviços urbanos; Art. 157 .º - A implantação de ações estratégicas, tendo como base os objetivos e diretrizes dar-se-á por meio dos seguintes programas: I – Programa de Planejamento e Adequação da Rede Viária; II – Programa de Sistematização do Transporte Coletivo; III – Programa de Gerenciamento do Trânsito;


IV – Programa de Promoção da Acessibilidade Universal.

SEÇÃO I DO PROGRAMA DE PLANEJAMENTO E ADEQUAÇÃO DA REDE VIÁRIA

Art. 158.º - O programa de planejamento e adequação da rede viária tem como objetivo específico cumprir sua função estruturadora no tecido urbano, garantindo a fluidez do tráfego, readequando a hierarquia funcional da rede viária, o redesenho das características geométricas das vias, priorizando sua utilização pelo transporte coletivo, pedestres, ciclistas e o acesso controlado às atividades econômicas lindeiras.

SUBSEÇÃO I DA REDE VIÁRIA

Art. 159.º - A rede viária do Município de Nerópolis é parte fundamental da estrutura urbana e deverá ser planejada, reorganizada, construída e mantida como suporte para a circulação das pessoas, bens e mercadorias na cidade, de acordo com os princípios de mobilidade sustentável, atendendo ainda as seguintes diretrizes: I – garantir a implementação de uma rede viária compatível com as diretrizes de uso e ocupação do solo definidas nesta Lei; II – propiciar a integração territorial do Município, mediante a devida articulação viária e sua continuidade; III– oferecer uma estrutura física, na forma de calçadas, passarelas, ciclovias, pistas de rolamento, canteiros, ilhas, viadutos, trincheiras, passagens subterrâneas e outros dispositivos viários, que proporcionem segurança, conforto e fluidez à circulação das pessoas e veículos; IV – estimular a adoção de soluções, na forma de modelos de parceria e captação de novas fontes de recursos, para o investimento na infra-estrutura viária; V – observar na expansão da rede viária os princípios, diretrizes e prioridades da política urbana expressos nesta Lei, em especial garantindo a implementação das ações estratégicas nela definidas; VI – proporcionar prioridade, mediante soluções físicas adequadas, à circulação dos pedestres, ciclistas e veículos de transporte coletivo;

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VII – adotar e implementar o conjunto de soluções viárias que traduzam as regras de acessibilidade universal; VIII – empregar técnicas de engenharia e aplicar materiais que resultem em soluções técnicas adequadas, sustentáveis e econômicas ao Município. SUBSEÇÃO II DA HIERARQUIA DA REDE VIÁRIA

Art. 160.º - A hierarquia da rede viária de Nerópolis é composta por vias existentes e projetadas, definidas em Mapa 7 – Rede Viaria e Mobilidade Urbana anexo, classificadas em: I – Vias Expressas; II – Vias Arteriais; III – Vias Coletoras; IV – Vias Locais; V – Vias de Pedestre; VI – Ciclovias. § 1.º - Vias Expressas são vias de fluxo intenso de veículos que possuem interseções de nível e em nível, propiciando maiores velocidades e que cumprem, como principal função, as ligações entre regiões do Município e a articulação metropolitana ou regional, subdividindo-se nas seguintes categorias: I – Vias Expressas de 1ª Categoria - são vias de fluxo intenso de veículos, possuindo apenas interseções de nível com acessos às atividades econômicas por meio das vias paralelas; II – Vias Expressas de 2ª Categoria - são vias de fluxo intenso de veículos, possuindo interseções de nível e em nível; III – Vias Expressas de 3ª Categoria - são vias de fluxo intenso de veículos, com muitas interseções em nível e com acesso às atividades econômicas, § 2.º - Vias Arteriais são vias estruturadoras do tráfego urbano, atendendo a circulação geral urbana, com pista dupla, com canteiro central ou pista única, com sentido duplo de tráfego, subdividindo-se nas seguintes categorias: I – Vias Arteriais de 1ª Categoria - são vias de grande fluxo de veículos e que recebem a maior parte do tráfego de passagem;


II – Vias Arteriais de 2ª Categoria - são vias destinadas preferencialmente, ao tráfego de passagem, porém com menor intensidade do que as de 1ª Categoria. § 3.º - Vias Coletoras são vias que recebem o tráfego das vias locais e o direciona para as vias de categoria superior. § 4.º - Vias Locais são vias que promovem a distribuição do tráfego local e propiciam o acesso imediato aos lotes, sendo identificadas como vias verdes àquelas que têm a função de separar as Unidades de Proteção Integral das áreas parceladas e ocupadas. § 5.º - Vias de Pedestre são vias secundárias ou locais, não permitindo a circulação de nenhum tráfego motorizado, destinadas à circulação exclusiva de pedestres. § 6.º - Ciclovias são vias destinadas à circulação exclusiva de bicicletas.

SUBSEÇÃO III DA MACRO REDE VIÁRIA BÁSICA

Art. 161 .º - A macro rede viária básica do Município de Nerópolis, é composta por vias expressas e arteriais existentes ou projetadas, que representam a estrutura geral de circulação do Município e a articulação metropolitana e regional, na forma de corredores estruturadores, devendo: § 1.º - Requalificar as Vias Expressas que formam a macro rede viária básica da forma que se segue: § 2.º - Implantar corredores viários estruturadores que integram a macro rede viária básica, formada pelas vias arteriais de 1ª Categoria interligadas entre si e diametrais ao tecido urbano, como se segue: Art. 162.º - Constituem as estratégias para a melhoria da rede viária: I – implementar passagens em desnível, como elevados, viadutos, túneis, trincheiras em locais específicos da malha viária, visando a redução da saturação na malha viária principal e a segurança da circulação; II – implantar obras como pontes e bueiros, ampliação viária, prolongamentos e duplicações de vias com e sem desapropriações, visando à complementação da malha viária, a superação de gargalos localizados e a ampliação da capacidade do tráfego; III – implantar um plano de pequenas obras de ajustes de geometria no sistema viário, visando o melhor ordenamento da circulação e a segurança, como canalizações, canteiros, rotatórias, avanços de calçada, alargamentos e cortes de canteiros; 71


IV – duplicar e adequar as rodovias municipais, estaduais e federais no território do Município de Nerópolis, especialmente em relação às condições de acesso dos veículos à malha viária, às travessias de pedestres e a localização dos pontos de parada do serviço de transporte coletivo; V – instituir, planejar e implantar uma rede de ciclovias na malha da cidade, com espaços adequados e um conjunto de ações que garantam a segurança de ciclistas nos deslocamentos urbanos; VI – realizar rebaixamento de guias em cruzamentos, junto às faixas de pedestres para facilidade de circulação; VII – adequar os espaços públicos integrantes da rede viária básica, com calçadas, arborização, iluminação, sinalização, priorizando os grupos sociais que tenham necessidades especiais e a qualidade da paisagem urbana, humanizando a cidade; VIII – estabelecer plano de fomento e incentivo as ações privadas, isoladas ou em parcerias com o Poder Público Municipal, visando a pavimentação das vias públicas e adequação das guias junto as faixas de pedestres, proporcionando facilidade de circulação, especialmente daqueles com dificuldade de mobilidade; IX – realizar rebaixamento de guias em cruzamentos, junto às faixas de pedestres para facilidade de circulação, com pinturas texturizadas nas faixas de pedestres e rampas em todas as esquinas, diferenciando do calçamento nas passagens de pedestres habituais, em atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais; X – estabelecer plano de uniformização da denominação das principais vias da malha viária do Município, de forma a estender a denominação predominante em toda a extensão da via pública. Art. 163.º - A adequação ou implantação da macro rede viária básica do Município de Nerópolis, no que concerne às novas vias, será efetuada de forma gradativa, de acordo com o parcelamento, implantação ou ocupação das áreas em que se encontram projetadas estas vias, bem como de acordo com o planejamento das ações de infra-estrutura viária do município.

SEÇÃO II DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 164 .º - O transporte coletivo é a modalidade preferencial de deslocamento motorizado no Município, devendo ser organizado, planejado, implementado e gerenciado em observância do modelo em vigor e dar-se-á por meio das seguintes diretrizes erais:


I – planejar e implementar soluções para o transporte coletivo que ampliem a mobilidade da população por modos coletivos, contribuindo para a mobilidade sustentável; II – garantir as prerrogativas e atribuições do Município no modelo institucional de gestão unificada do serviço de transporte coletivo, mediante a sua participação nas instâncias deliberativas e executivas do transporte coletivo de Nerópolis, de forma compatível com a relevância do Município no contexto metropolitano; IV – estabelecer soluções de planejamento e operação que priorizem a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual, em especial, mediante a adoção de soluções de infraestrutura viária que lhe garanta prioridade e primazia na circulação; V – promover ações que permitam universalizar o serviço de transporte coletivo, considerando as necessidades específicas dos distintos segmentos da população e dos setores da cidade nos deslocamentos urbanos; VI – promover a inclusão social no transporte urbano, mediante a adoção de soluções operacionais e de modelo tarifário, do acesso das famílias de baixa renda às oportunidades da cidade que requerem deslocamentos motorizados; VII – garantir condições econômicas adequadas para a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro das atividades de prestação dos serviços de transporte coletivo; VIII – adotar instrumentos permanentes de planejamento estratégico para as ações da gestão do transporte, como o Plano Diretor Setorial de Transporte Coletivo, de forma a adequar a estrutura do serviço de transporte coletivo às modificações demográficas, econômicas e urbanas futuras, em especial às que decorram desta Lei; IX – qualificar o serviço de transporte por meio de inovações tecnológicas da frota e dos sistemas operacionais, rede e infra-estrutura, visando maior regularidade, menor lotação, maior conforto e menor tempo nas viagens; X – estimular a atualização tecnológica do serviço de transporte coletivo, mediante a pesquisa e o incentivo à adoção de veículos para o transporte coletivo, com menor emissão de poluentes e menor consumo de combustíveis não renováveis; XI – oferecer, à população usuária, o transporte noturno 24 horas, com a implantação de linhas regulares, mantendo a circulação dos veículos do sistema, no período compreendido entre 0:00 (zero) hora a 06:00 (seis) horas; Art. 165.º - A rede de integração intermodal de transporte é composta pelo Sistema Cicloviário e por estacionamentos de veículos integrados às estações de integração da rede estrutural de transporte coletivo. § 1.º - O Sistema Cicloviário integrado à rede estrutural de transporte coletivo deve atender à demanda e à conveniência do usuário da bicicleta em seus deslocamentos em áreas urbanas, garantindo segurança e conforto. 73


§ 2.º - As vias que compõem o Sistema Cicloviário classificam-se em: I – Via Ciclável; II – Ciclofaixa; III – Ciclovia. § 3.º - Os estacionamentos para bicicletas, integrantes do Sistema Cicloviário, classificam-se em: I - Paraciclos; II - Bicicletários. Art. 166.º - A implantação e a adequação da rede estrutural de transporte coletivo serão realizadas de forma gradativa, com a participação do Município estabelecida de modo comum com a instância executiva responsável pela gestão do transporte coletivo, desenvolvendo, no âmbito das instituições, programa de financiamento e custeio para a infra-estrutura, incluindo os recursos públicos e privados, destinados ao Sistema de Transporte Coletivo. SEÇÃO III DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO

Art. 167.º - O Programa de Gerenciamento do Trânsito objetiva: I – garantir a circulação dos pedestres, bicicletas, veículos automotivos e de tração animal; II – organizar, regulamentar, sinalizar, controlar e apoiar operacionalmente, mediante um adequado Sistema de Gerenciamento de Trânsito, conforme os princípios de mobilidade sustentável. Art. 168.º - A implementação dos Programas Estratégicos de Gerenciamento do Trânsito dar-se-á por meio de diretrizes que consistirão em: I – revisar a legislação que regulamenta os instrumentos de fiscalização, visando maior controle dos veículos de carga e estabelecer o perímetro de restrição da circulação dos mesmos períodos pré-definidos e regulamentados; II - dotar o Município de uma adequada sinalização padronizada nas suas diversas formas e que estabeleça ordenamento, prioridade, segurança, informação e conforto ao ato de circular; III – garantir a capacidade de atuação na gestão do trânsito, mediante uma estrutura de trabalho adequada, atualidade técnica, tecnológica e capacitação do pessoal;


IV – garantir que, prioritariamente, a acessibilidade e a mobilidade destinemse ao ser humano e não aos veículos e, que todos os demais usuários da via pública sejam respeitados, principalmente os pedestres, ciclistas, idosos, pessoas com limitações locomotoras e outras; V - instituir uma política de investimento que vise a capacitação, a qualificação e a valorização dos recursos humanos; VI – adotar programas de parcerias e captação de novas fontes de recursos para investimentos na infra-estrutura de trânsito; VII – adequar o Plano de Orientação de Tráfego – POT; VIII – observar os princípios, diretrizes e prioridades da política urbana, em especial garantindo a implementação de soluções de circulação compatíveis com as diretrizes de uso e ocupação do solo definidas nesta Lei; IX – garantir a implementação de soluções de circulação compatíveis com as diretrizes de uso e ocupação do solo definidas nesta Lei; X– estabelecer contrapartidas físicas adequadas na implantação de pólos geradores de tráfego que proporcionem a mitigação dos seus efeitos sobre a circulação e a mobilidade sustentável; XI – criar o Anel Rodoviário Municipal, visando minimizar o tráfego de carga na cidade e minimizando o impacto negativo que essa circulação proporciona; XII – implantar programas e campanhas de educação nas escolas, nas ruas, nas comunidades e nas empresas, com enfoque especial para o respeito à vida; XIII – adotar, em todos os níveis de ensino, e nos Centros de Formação de Condutores – CFC, um currículo interdisciplinar sobre segurança e educação, com conteúdos de trânsito, mobilidade, acessibilidade e conceitos de Desenho Universal; XIV – garantir a educação para o trânsito desde a primeira infância e propiciar aprendizagem continuada, utilizando metodologias diversas para atingir diferentes faixas etárias e espectadores, levando à discussão da cidadania nas escolas e em outros locais; XV – promover, de forma permanente junto à sociedade, através de ações no campo da educação para o trânsito e campanhas em geral, os conceitos da mobilidade sustentável estimulando os meios não motorizados de transporte e o transporte coletivo, da paz no trânsito, do respeito às prioridades de circulação e da acessibilidade universal.

SUBSEÇÃO I DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL

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Art. 169.º - O Programa de Promoção da Acessibilidade Universal objetiva, garantir o direito de a pessoa movimentar-se e locomover-se de acordo com as suas capacidades individuais, livre de obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança. Art. 170 .º - A implementação do Programa Estratégico de Promoção de Acessibilidade dar-se-á por meio de diretrizes que consistirão em: I – regulamentar e implementar as ações relativas à mobilidade e acessibilidade dos cidadãos, especialmente os portadores de necessidades espesiais, relativa ao transporte, acessibilidade em escolas, parques, acessos a edificações, a espaços públicos e privados, garantindo sua segurança; II – adequar as calçadas para atender o fluxo de pedestre da cidade especialmente as pessoas portadoras de limitações locomotoras, segundo as normas estabelecidas pelo poder público; III – promover a cultura da acessibilidade em todo o Município, implantando o programa brasileiro de acessibilidade urbana denominado Brasil Acessível.

CAPÍTULO VIII: DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 171.º - A estratégia do eixo de desenvolvimento econômico tem como principal objetivo o crescimento da economia e o avanço social da população, alicerçado na conservação dos recursos naturais e do meio ambiente, em novas oportunidades empresariais e tecnológicas. Art. 172.º - A implementação das estratégias de promoção econômica dar-se-á visando: I – disseminar pelo território do Município as atividades econômicas; II – garantir a instalação das atividades econômicas pelo tecido urbano; III – fomentar a produção agropecuária e ordenar o abastecimento familiar; IV – promover a geração de emprego e renda; V – criar mecanismo para regularizar o setor informal, estimulando a promoção de trabalho e renda; VI – fomentar os comércios agropecuários, agroindustriais, de artesanato e confecção nas feiras livres do município; Art. 173.º - A implementação dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico.


I – direcionar a ocupação auto-sustentável dos espaços do território definido pelas macrozonas, garantida por leis e programas que contemplem ação de fomento à produção, à preservação dos recursos naturais e de saneamento ambiental, combinando as atividades agropecuárias, turísticas à qualificação das áreas habitacionais; II – assegurar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico prevendo o desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroturísticas e agroecológicas; III – desenvolver as potencialidades da produção local, a dinamização e valorização dos ramos de atividades já consolidadas e emergentes; IV – criar arranjos produtivos de atividades intensivas que combinem o emprego de mão-de-obra com conteúdo tecnológico e serviços especializados, conectados em redes de micro, pequenas, médias e grandes empresas, em cadeias produtivas locais e globais; V – viabilizar mecanismos institucionais que possibilitem o desenvolvimento da cidade, identificando as potencialidades de cada atividade geradora de emprego e renda e divulgá-las como forma de incentivo à população, visando diminuir a desigualdade, dando oportunidades a todos, qualificando e transformando o Município; VI – implantar uma política de ciência e tecnologia que possibilite o padrão de crescimento econômico, visando a implementação de um novo arranjo produtivo de tecnologia da comunicação e da informação na área central em consonância com o atual programa da Estação Digital; VII – consolidar e divulgar a identidade goiana, associando-a aos produtos e serviços do Município, oferecendo espaço privilegiado e qualificado de convivência propícia à comunidade local, baseada na oferta de serviços, produtos e atividades turística; VIII – implementar mecanismos institucionais de incentivo fiscal para a consolidação da promoção do desenvolvimento econômico e um planejamento estratégico da atual política tributária municipal, pautado na integração com as demais políticas de desenvolvimento local. Art. 174 .º - Compõem a estratégia da promoção econômica os seguintes programas: I – Programa de Fortalecimento da Base Financeira e Fiscal do Município com o objetivo de garantir ao Sistema Tributário Municipal a organização e o gerenciamento das atividades econômicas e da arrecadação, capazes de desenvolver a economia local e o desenvolvimento social da população; II – Programa de Estímulo ao Turismo, com o objetivo de estabelecer uma política de desenvolvimento das atividades temáticas, com a participação da iniciativa privada e da comunidade. III – Programa de Integração dos Setores Formal e Informal da Economia, com o propósito de promover a legalização das atividades informais ligadas à micro e 77


pequena empresa, a empresa familiar e a indústria de fundo de quintal por meio de programas de apoio ao setor; IV – Programa de Promoção das Atividades Agrícolas e de Abastecimento, com o objetivo de assegurar por meio do Zoneamento Ecológico Econômico o desenvolvimento das atividades rurais ou as desenvolvidas no meio rural, apoiando e fomentando o sistema de produção e comercialização, visando o desenvolvimento sustentável da atividade; V – Programa de Estímulo à Geração de Emprego, Trabalho e Renda, com o propósito de garantir o acesso da população aos postos de trabalho, com a conseqüente geração de renda, contribuindo de maneira equivalente, para o desenvolvimento das atividades econômicas do Município; VII – Programa de Apoio às Atividades Econômicas do Município, com vistas a estimular as atividades geradoras de renda de caráter plural, de maneira equilibrada e sustentável, através de ações diretas com a população e o setor produtivo, bem como a articulação com outras esferas de poder e em consonância com as diretrizes de desenvolvimento locais e metropolitanas. CAPÍTULO IX DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 175 .º - As atividades de interesse urbano consubstanciam-se nas seguintes categorias de uso do solo: I - Habitação, especificada em: a) habitação unifamiliar - definida por uma unidade habitacional em edificação a que corresponde lote exclusivo; b) habitação geminada - definida por duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas em uma mesma edificação em lote exclusivo e ambas com acesso direto à via; c) habitação seriada - definida como a edificação de duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas em lote exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a 180m2 (cento e oitenta metros quadrados); d) habitação coletiva - definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em uma ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo. II – Comércio Varejista, que compreende as atividades de acesso imediato e cotidiano. III - Prestação de Serviço, compreendendo atividades voltadas ao atendimento das demandas da população.


V - Indústria, especificada em: a) Inofensiva, assim considerada por não ser poluente e não prejudicar os demais usos admitidos para a respectiva zona; b) Incômoda, assim considerada em virtude do seu funcionamento produzir ruído, trepidação, gás, poeira, odor ou conturbações sensíveis, porém, toleráveis em limites determinados pelos órgãos públicos competentes, em relação às características dos demais usos admitidos; Art. 176.º - Em cada uma das Zonas será admitido um uso diferente segundo o Mapa 6 – Usos e Ocupação Urbana, anexo, que é descrito a seguir: I - Área 1 e 3 – Habitação. II - Área 2 – Habitação, Comércio Varejista e de Prestação de Serviços III - Área 4 – Atividades Industriais Inofensivas ou Incômodas. Art. 177 .º - Quaisquer das categorias de uso tratadas no artigo anterior poderão ocorrer de forma associada no lote, desde que atendidas as especificações do Mapa 6 – Usos e Ocupação Urbana, anexo.

SEÇÃO 1 DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO

Art. 178 .º - A Macrozona Urbana de Nerópolis é dividida por áreas de ocupação e usos do solo diferenciadas, definidas no Mapa 6 – Usos e Ocupação Urbana anexo, são estas: I - Área 1 Coeficiente de aproveitamento – 1 Índice de ocupação – 50% Índice de permeabilidade - 20% ou 5% de caixa de coleta e 15% de área permeável Recuos ou afastamentos - 5m frontais, 2m laterais e 2m de fundo II - Área 2 Coeficiente de aproveitamento – 2 Índice de ocupação – 50% Índice de permeabilidade - 20% ou 5% de caixa de coleta e 15% de área permeável 79


Recuos ou afastamentos - 5m frontais, 2m laterais e 2m de fundo III - Área 3 Coeficiente de aproveitamento – 0,1 Índice de ocupação – 5% Índice de permeabilidade – 80% Recuos ou afastamentos – N/A IV - Área 4 Coeficiente de aproveitamento – 1,5 Índice de ocupação – 80% Índice de permeabilidade – 20% ou 5% de caixa de coleta e 15% de área permeável Recuos ou afastamentos – 6m frontais, 3m laterais e 3m de fundo.

CAPÍTULO X DA INFRAESTRUTURA URBANA

Art. 179.º - A infraestrutura urbana seguirá o cronograma de zoneamento do mapa, sendo que a área urbana existente e a área industrial tem prioridade de implantação dos sistemas, seguidos da área de ocupação de primeira e segunda categoria, que só poderão ter início uma vez que as demais áreas citadas estejam consolidadas. Art. 180.º - Os seguintes sistemas deverão ser implantados: a) Pavimentação e requalificação de toda a malha viária com canalização das águas pluviais; b) Rede de abastecimento de água potável; c) Rede de esgoto d) Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e) Distribuição da rede de telecomunicações; f) Recolhimento e tratamento de resíduos sólidos urbanos; g) Outros serviços de infraestrutura de utilidade pública.


Parágrafo único. As obras poderão ser instaladas em qualquer das microzonas, exceto na área de Preservação. Art. 181.º - São objetivos da Politica e do Sistema de Infraestruturas: I- racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada e assegurar a equidade na distribuição territorial dos serviços; II - coordenar e monitorar a utilização do subsolo pelas concessionarias de serviços públicos; III - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infraestrutura e dos serviços de utilidade publica, garantindo um ambiente equilibrado e sustentável; IV - promover a gestão integrada da infraestrutura e o uso racional do subsolo e do espaço aéreo urbano, garantindo o compartilhamento das redes, coordenando ações com concessionários e prestadores de serviços e assegurando a preservação das condições ambientais urbanas; V - estabelecer mecanismos de gestão entre Município, Estado e União para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de agua, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia; VI - garantir o investimento em infraestrutura; VII - garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana; VIII - coordenar o cadastramento das redes de agua, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo e o espaço aéreo, mantendo Sistema de Informações Integrado de Infraestrutura Urbana, incluindo base cartográfica georreferenciada das redes de infraestrutura; Art. 182.º - Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Infraestrutura devem ser orientados segundo as seguintes diretrizes: I - garantia da universalização do acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade publica por parte da população; II - garantia da preservação do solo e do lençol freático, realizando as obras e a manutenção necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infraestrutura; III - implantação por meio de galerias técnicas de equipamentos de infraestrutura de serviços públicos ou privados nas vias publicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando as vias de maior concentração de redes de infraestrutura; IV - racionalização da ocupação e da utilização da infraestrutura instalada e por instalar, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação de equipamentos; 81


V - instalação e manutenção dos equipamentos de infraestrutura e dos serviços de utilidade publica, garantindo o menor incomodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das vias, calcadas e logradouros públicos; VI - o estabelecimento e a obediência às normas de saúde publica e ambiental, com base no principio da precaução, exigindo laudos técnicos, quanto aos seus efeitos na saúde humana e no meio ambiente, para a implantação e manutenção da infraestrutura dos serviços de telecomunicações emissores de radiação eletromagnética; VII - a proibição da deposição de material radioativo no subsolo e a promoção de ações que visem preservar e descontaminar o subsolo.

CAPÍTULO XI DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

Art. 183 .º - Em consonância com as diretrizes expressas nesta lei, o planejamento tem como objetivos: I - indicar as transformações sociais, econômicas, territoriais e ambientais e as propostas de estratégias, ações e metas que comporão o Programa de Ação. II - buscar a redução das desigualdades socioterritoriais da cidade como um todo visando responder às necessidades e opções da população que ali mora e trabalha por meio de: a) garantia do equilíbrio entre a mescla de usos residenciais e não residenciais; b) definição de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações regionais; c) indicação de novas áreas públicas para a implantação de equipamentos sociais e áreas verdes, observados os planos setoriais; III - garantir a função social da propriedade e a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade por meio de: a) indicação de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados; IV - proteger o patrimônio ambiental e cultural por meio de: a) indicação de bens, imóveis e espaços dotados de especial interesse afetivo, simbólico e religioso para a coletividade a serem incluídas como Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC; b) indicação de áreas para proteção ambiental em função de exigência de manejo sustentável dos recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-


estar da população do Município, de suas características de cobertura vegetal, recursos hídricos e fragilidade geotécnica, a serem incluídas como Zonas Especiais de Proteção Ambiental – ZEPAM; c) indicação de novos parques urbanos, lineares e de praças públicas; V - indicar áreas para demarcação de Territórios de Interesse da Cultura e da Paisagem e de Polos de Economia Criativa - Distritos Criativos; VI - reservar glebas e terrenos para o atendimento ao déficit acumulado e às necessidades futuras de habitação social com a indicação de novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; VII - propor mecanismos de ampliação, regulação e ordenamento dos espaços livres públicos; VIII - propor medidas e estratégias para melhorar a conectividade entre os parques e áreas verdes públicas e particulares, prevendo caminhos verdes e áreas prioritárias para arborização urbana; IX - propor ações para a redução da necessidade de deslocamento e a melhoria do sistema viário e de transporte coletivo, por meio da definição de especificidades do subsistema viário coletor e local, incluindo rede cicloviária e de circulação de pedestres, acessibilidade universal nos espaços públicos, com base no Plano Municipal de Mobilidade; X - dar diretrizes e demarcar perímetros para projetos das Áreas de Estruturação Local, buscando contemplar os interesses e as necessidades locais, prever a utilização racional dos recursos naturais e articular as prioridades locais com ações institucionais, educativas e com equipamentos sociais em sua área de influência, observando-se as estratégias de ordenamento territorial presentes nesta lei; XI - indicar locais para instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos; XII - indicar áreas para localização de equipamentos necessários à gestão de resíduos sólidos, inclusive para cooperativas de catadores de materiais recicláveis; Art. 184.º - O processo de planejamento do crescimento urbano ocorre através de áreas delimitadas para o crescimento urbano. O loteamento e apropriação nos novos lotes deverão acontecer somente após o término das obras de infraestrutura urbana determinadas no capítulo anterior.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 185.º - Finalizado o atual mandato dos representantes da sociedade civil eleitos pela população local será renovada toda a composição do Conselho Municipal de Política Urbana, atendendo às disposições estatuídas nesta lei. Parágrafo único. Os representantes referidos no “caput” terão mandato até a realização da próxima Conferência da Cidade. Art. 186.º - Fica revogada a Lei nº 1.472/2008, Plano Diretor Democrático Município de Nerópolis. Art. 187.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

REFERÊNCIAS

BRASIL. LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014. Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei nº 13.430/2002. Diário Oficial da Cidade de São Paulo, São Paulo, SP, Ano 59, n. 140, 1 de agosto de 2014. Núcleo Estadual RJ da Campanha Plano Diretor Participativo. Cartilha a cidade que queremos. Rio de Janeiro, RJ, março de 2006. Disponivel em < http://www.mobilizacuritiba.org.br/files/2014/01/Cartilha-a-Cidade-quequeremos.pdf> Acessado em: 29 de outubro de 2014. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Brasília, DF, 24 de julho de 2006. Disponível em < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11326-24-julho2006-544830-normaatualizada-pl.pdf> Acesso em: 28 de outrubro de 2014. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Brasília, DF, 25 de maio de 2012. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm> Acesso em: 01 de novembro de 2014. SIEG - SISTEMAS ESTADUAL DE GEOINFORMAÇÃO. Macrozoneamento ZAEE – Zoneamento Agroecológico e Econômic.Acessado em 29 de outubro e 2014 <http://www2.sieg.go.gov.br/post/ver/171226>


TABELA 1 ESTUDO DAS MACROZONAS: PROBLEMAS/POTENCIALIDADES/DIRETRIZES

ZONA

MACROZONA 1 - ÁREA URBANA NOME/DESCRIÇÃO PROBLEMAS POTENCILIDADES

DIRETRIZES

Infra-­­estrutura comprometida com avenidas e calçadas em condições precárias, mal sinalizadas e mal iluminadas; tráfego intenso na avenida principal (Avenida JK) dificultado pelo fluxo de veículos pesados.

Região de grande importância comercial para a cidade, ali também se concentram os serviços e administração pública. É também a região de maior densidade populacional.

Melhoria da infraestrutura urbana e verticalização (moderada).

ZONA 2

Zona industrial: Zona destinada a construção de indústrias de pequeno à médio porte que não causem impactos diretos ao ecossistema local.

Algumas das indústrias existentes na cidade não se encontram nesta área, portanto será necessária uma relocação das indústrias existentes.

A nova zona industrial terá acesso direto por novo anel viário proposto. As indústrias ficarão afastadas das zonas de APP e da vitalidade da cidade, mas não o bastante para prejudicar o acesso dos trabalhadores.

Será proposto um novo anel viário, afim de suportar todo o transporte pesado da região, poupando a avenida principal JK (continuação da GO­­080).

ZONA 3

Zona de ocupação de 1ª categoria (OCUPAÇÃO IMEDIATA): Zona que deve ser priorizada na expansão horizontal cidade.

Atualmente são regiões de vazios urbanos ou chácaras que prejudicam de várias formas a cidade e a falta de aproveitamento da infraestrutura já instalada.

São áreas dentro do centro urbano da cidade, em grande parte providas de infra­­estrutura.

ZONA 4

Zona de ocupação de 2º categoria (ZEIS): Área atualmente ocupada pelas indústrias e que serão desocupadas pelas mesmas dando lugar à moradias.

As indústrias causam impactos em vários níveis para essa região que deve ser melhor aproveitada.

Região que localizada entre zona urbanas já ocupadas.

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Zona de ocupação de 3ª categoria (CHACARAS): Zona com grandes lotes destinados a chácaras e usos sustentáveis.

Deverá ser de uso acompanhado, pois os lotes não poderão ser desmembrados.

Região que ainda não extrapola os limites urbano da cidade, proposto no plano diretor da cidade.

ZONA 6

Zona de proteção permanente (APP): Áreas de preservação ambiental lindeiras aos córregos do município, cobertas ou não por vegetação nativa.

Hoje as áreas de preservação estão sendo invadidas e desmatadas, causando um impacto direto no ecossistema local.

As área verdes são áreas de grande importância para cidade, pois funcionam com área de respiro, trazendo uma melhor qualidade de vida à

ZONA 1

Zona de requalificação urbana: Zona mais consolidada e mais bem estruturada do município.

Propõe-­­se inicialmente a ocupação destas áreas para suprir o crescimento horizontal da cidade, visando a formação de uma cidade compacta. Região destinada a moradias para pessoas de baixa renda ou que moravam em áreas de risco, vão possuir baixa densidade variando apenas nas proximidades da avenida JK onde poderá alcançar densidades maiores. Uma área reservada a uma futura ocupação, o que, desta maneira, já orienta o crescimento da cidade. Propõe-se a inserção de um parque linear que traga lazer e qualidade de vida aos cidadãos.


população.

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As área verdes são áreas de grande importância para cidade, pois funcionam como áreas de respiro, trazendo uma melhor qualidade de vida à população.

Zona de requalificação ambiental: Área de preservação permanente, hoje desmatada e/ou invadida.

Desmatamento da vegetação nativa, danos ao ecossistema causados pela apropriação imprópria da região.

NOME/DESCRIÇÃO

MACROZONA 2 - ÁREA RURAL PROBLEMAS POTENCILIDADES

Zona de baixo-médio nível tecnológico

Terras INAPTAS em manejo do tipo C: Baseado em práticas agrícolas que refletem um alto nível tecnológico. Caracteriza-se pela aplicação intensiva de capital e de resultados de pesquisa para manejo, melhoramento e conservação das condições das terras e das lavouras. A motomecanização está presente nas diversas fases da operação agrícola.

Terras: BOA para lavouras do tipo B: Baseado em práticas agrícolas que refletem um nível tecnológico médio. Caracteriza-se pela modesta aplicação de capital e de resultados de pesquisas para manejo, melhoramento e conservação das condições das terras e das lavouras. As práticas agrícolas estão condicionadas principalmente à tração animal. Terras: REGULAR para lavouras do tipo A: Baseado em práticas agrícolas que refletem um baixo nível tecnológico. Praticamente não há aplicação de capital para manejo, melhoramento e conservação das condições das terras e das lavouras. As práticas agrícolas dependem do trabalho braçal, podendo ser utilizada alguma tração animal, com implementos agrícolas simples. Elevado poder de áreas resilientes.

Propõe-­­se a relocação dos moradores que hoje habitam região, buscando requalificar a área fazendo com que ela volte a ser parte da zona de APP. Parte dessa área também será destinada a implantação de um parque da cidade.

DIRETRIZES

Uso de medidas punitivas para responsáveis por impactos ambientais, degradação, uso de produtos nocivos ao meio ambiente e/ou dispersão de poluentes. Restringir atividades agrícolas de grande impacto ou alto nível tecnológico.

Conservação das terras e lavouras, influenciar atividades permanentes de baixo impacto ambiental.

Subsídios e financiamentos para investimentos em média e baixa tecnologias para


produtores.

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Zona de alto nível tecnológico

Zona de restrição

Terras INAPTAS em manejo do tipo A: Baseado em práticas agrícolas que refletem um baixo nível tecnológico. Praticamente não há aplicação de capital para manejo, melhoramento e conservação das condições das terras e das lavouras. As práticas agrícolas dependem do trabalho braçal, podendo ser utilizada alguma tração animal, com implementos agrícolas simples.

Terras com aptidão RESTRITA para pastagem plantada: Terras que apresentam limitações fortes para a

Capacidade para alavancar o desenvolvimento sustentável local.

Incentivo fiscal e diminuição de impostos para produção sustentável, e proporcionar apoio e facilidade para adequação dos proprietários as novas exigências.

Área com capacidade de oferecer respostas superior aos investimentos realizados.

Potencializar atividades do local, produzindo mais e impactando menos.

Terras: BOA para lavouras do tipo B: Baseado em práticas agrícolas que refletem um alto nível tecnológico. Caracteriza-se pela aplicação intensiva de capital e de resultados de pesquisa para manejo, melhoramento e conservação das condições das terras e das lavouras. A motomecanização está presente nas diversas fases da operação agrícola.

Uso de medidas punitivas para responsáveis por impactos ambientais, degradação, uso de produtos nocivos ao meio ambiente e/ou dispersão de poluentes. Subsídios e financiamentos para investimentos em alta tecnologia para os Produtores. Incentivo fiscal e diminuição de impostos para produção sustentável, e proporcionar apoio e facilidade para adequação dos proprietários as novas exigências.

Terras: REGULAR para lavouras do tipo B: Baseado em práticas agrícolas que refletem um nível tecnológico médio. Caracteriza-se pela modesta aplicação de capital e de resultados de pesquisas para manejo, melhoramento e conservação das condições das terras e das lavouras. As práticas agrícolas estão condicionadas principalmente à tração animal.

Incentivar práticas de mecanização e irrigação, com o intuito de potencializar a produção local.

Zona de florestas, com grande capacidade de desenvolvimento de atividades sustentáveis.

Destinar fiscalização de maior intensidade para esta zona.


produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando-se as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou então aumentam os insumos necessários de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente.

ZONA 4

Uso de medidas punitivas para responsáveis por impactos ambientais, degradação, uso de produtos nocivos ao meio ambiente e/ou de dispersão de poluentes. Incentivo fiscal e diminuição de impostos para produção sustentável, e proporcionar apoio e facilidade para adequação dos proprietários as novas exigências.

Ocupações Irregulares não respeitam a área de preservação ambiental exigida por lei.

Recuperação da área, resultando em maciços de vegetação.

Redução de área permeável/drenagem.

Criação de corredores/cinturões verdes.

Mata ciliar reduzida no perímetro urbano do município, sujeitando a erosões e entupimento do leito dos córregos.

Evitar erosões e obter a ampliação da área permeável e de drenagem de águas pluviais.

Dispersão de esgoto no canal.

Melhoramento do microclima do município com os corredores verdes intraurbanos.

Zona de proteção permanente - APP

Insalubridade. Transformar a área em um local de domínio público, de Lazer e recreação. Risco da perda permanente de recurso hídrico superficial, principalmente no perímetro urbano. Questão cultural.

Relocação dos moradores. Avaliação do impacto atual e identificação de atividades que levam à degradação. Recuperação das margens do rio, respeitando a área de Preservação permanente com uma faixa de 50 metros de cada lado da margem dos córregos. No perímetro Urbano essa faixa será subdividida em 35 metros de maciço vegetal e 15 metros para áreas de lazer, passeio e ciclovias. Plantio de árvores de espécies nativas e vegetação rasteirinha Criar vias de circulação de pedestres e ciclovias para dar suporte aos usuários e como um mecanismo para inibir novas construções irregulares. Planejamento, monitoramento e fiscalização das áreas.

Melhorar a consciência

Criação de medidas


ecológica da população.

ZONA 5

Apropriação restrita.

Aumento da Inclusão, integração social e Qualidade de Vida.

Degradação da paisagem e a implantação de atividades econômicas incompatíveis com a manutenção e recuperação dos serviços ambientais, em especial os relacionados às cadeias produtivas da agricultura.

Contribuir para mitigação de fatores antropogênicos que contribuem para a mudança climática, inclusive por meio da redução e remoção de gases de efeito estufa, da utilização de fontes renováveis de energia e da construção sustentável, e para a adaptação aos efeitos reais ou esperados das mudancas climáticas.

Concentração de um único tipo de atividade econômica em grandes áreas gerando degradação do solo.

Diversidade econômica e de uso do solo gerando maior dinamismo econômico, e melhor aproveitamento do solo.

Infraestrutura rural precária.

Levar o desenvolvimento de forma sustentável para a zona rural validando assim as diretrizes para esta macrozona.

Diminuição crescente de áreas destinadas a agricultura familiar e economias criativas.

Desenvolvimento econômico que gera um ciclo de criação, produção e distribuição de bens e serviços.

Zona de uso sustentável

sócio-educativas de preservação, conservação e uso consciente dos recursos naturais, gerando assim a manutenção coletiva do meio ambiente. Uso de medidas punitivas para responsáveis por impactos ambientais, degradação e/ou dispersão de poluentes. Incentivos fiscais a atividades de conservação e recuperação dos serviços ambientais prestados pelos sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da agua, biodiversidade, proteção do solo e regulação climática. Induzir uma distribuição mais equitativa da área rural, desconcentrando as atividades econômicas; criar novas áreas aptas para atrair investimentos em atividades econômicas. Promover a infraestrutura necessária ao desenvolvimento sustentável, incluindo obras, empreendimentos e serviços de utilidade pública, na zona urbana e rural. Incentivar a criatividade, a habilidade e o talento de indivíduos ou grupos como insumos primários, sendo composta por atividades econômicas baseadas no conhecimento e capazes de produzir


ZONA 6

Falta de incentivo para se manter e atrair famílias para esses tipos de produção.

Existência de programas de incentivo.

Perda economica do município comparado a indústria.

Terras férteis.

Impactos ambientais.

Por a cidade ser pequena, é possível ainda ter um controle.

Dispersão de esgoto e abastecimento de água irregular.

Melhorar a qualidade hídrica.

Questão cultural.

Melhorar o conhecimento da população.

Falta de atrativo financeiro.

Atrativo para manter e atrair novos produtores.

Produção inconsciente.

Aumento da Inclusão, integração social.

Zona de agricultura e pecuária familiar

riqueza, gerar emprego e distribuir renda. Melhorar as relações das familias com a prefeitura e com o Estado. Investimentos tecnológicos e financeiro para produtores familiares. Programas de controle, incentivo e fiscal para a produção familiar sustentável, além de dispor de outros modos de produção, como em áreas corretas para o cultivo e criação, diminuindo assim, o desmatamento e alteração do meio natural. A AMMA deve fiscalizar, se os proprietários estão fazendo a capitação, seja por poço ou superficial e o descarte do esgoto de maneira correta sem que prejudique a hidrográfia do município. Criação de medidas sócio-educativas (Escola Agrícola) para que a população, principalmente os produtores possam conhecer e ter acesso a novas medidas, ideias, conhecimento e aprimoramento da mão-de-obra. Medidas de incentivo de produção, e principalmente, de venda para o município e para o Estado com valor justo. Uso de medidas punitivas para responsáveis por impactos ambientais, degradação, uso de produtos nocivos ao meio ambiente e/ou dispersão de poluentes.


ZONA

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MACROZONA 3 - ÁREA DE PRESERVAÇÃO NOME/DESCRIÇÃO PROBLEMAS POTENCILIDADES

Zona de proteção permanente

Zona de requalificação ambiental

Zona de uso sustentável

Área de incentivo ao ecoturismo

Áreas de fauna e flora não interligadas.

* Desmatamento das matas ciliares em favor de cultivos/plantações. * PEAMP é uma unidade de conservação de proteção integral criada pela Lei nº 11.878 em 30 de dezembro de 1992, com uma área de 3.183 hectares. Em maio de 1993 parte da área do Parque foi excluída para a implantação do Reservatório do Ribeirão João Leite, reduzindo a área protegida para 2.132 hectares. Não foi reconstituída a área desmatada. * Apropriação ilegal de terras * Atividades vizinhas a áreas de preservação que a degradam. (Queima da Cana, Extração de rochas, Uso de Agrotoxicos [...]) * Crescimento da área rural dentro de zonas de preservação.

* Não há uma iniciativa que valorize de forma concreta a presença do ecoturismo nas áreas verdes.

DIRETRIZES

* Várias nascentes e córregos que compõe uma represa do Rio João Leite, um dos principais voltados para o abastecimento de Goiânia. * Diversidade de fauna e flora com potencialidade para estudos e pesquisas. * Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco (unidade de conservação de proteção integral).

* Ampliar as áreas de preservação, buscando a junção dos núcleos verdes de mata existentes. * Incentivar atividades de pesquisas na área.

* Expansão das áreas de preservação de diversas nascentes e seus afluentes, assim da fauna e flora que compõe diversos ecossistemas.

* Em primeiro plano: reestruturar mata ciliar dos rios. * Em segundo plano: conter o crescimento irregular nessas áreas. * Em terceiro plano: ampliar e/ ou criar unidades de conservação. *Em quarto plano: potencializar o ecoturismo e a diversidade dos ecossistemas.

* Ótimo solo para diversos tipos de plantações * Boa localidade, (perto de um grande rio, perto da GO-060 e GO-080)

* Incentivo fiscal e tributário para aqueles que praticarem o uso sustentável de suas terras.

* A presença de uma unidade de conservação é um bom indício de que mais áreas devem ganhar especial atenção quanto à preservação. * Existem várias estradas de chão que cortam a região da macrozona em questão, favorecendo um acessos sem tanta agressão ao meio

* Expansão e melhoramento das estradas de chão. * Incentivos a atividades de ecoturismo, como Trekking, trilhas, observação de fauna e flora, estudos do meio ambiente, espeleologia, cicloturismo, boiacross e similares, tirolesa, parapente e


ambiente.

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TRABALHO: REELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE NERÓPOLIS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - ARQUITETURA E URBANISMO - TURMA B: PU3 - PROFª: ERIKA C. GOIÂNIA 28/10/2014

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LEGENDA ZONA DE ALTO NÍVEL TECNOLÓGICO ZONA DE RESTRIÇÃO ZONA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - APP ZONA DE AGRICULUTRA E PECUÁRIA FAMILIAR ZONA DE USO SUSTENTÁVEL

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TRABALHO: REELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE NERÓPOLIS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - ARQUITETURA E URBANISMO - TURMA B: PU3 - PROFª: ERIKA C. GOIÂNIA 28/10/2014

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MAPA 3 - ZONEAMENTO AMBIENTAL MUNICIPIO NERÓPOLIS

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TRABALHO: REELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE NERÓPOLIS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - ARQUITETURA E URBANISMO - TURMA B: PU3 - PROFª: ERIKA C. GOIÂNIA 28/10/2014

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Bar dos Rua

DN - 150mm -6 PROF: 100m ND: 26,4m NE: 10,0m

MAPA 8 - INFRAESTRUTURA URBANA ESCALA: 1/20000

Rua Ang ico

LEGENDA

LOTEAM EN RECANT 03 TO O MIRIM APM 1

POSSUI ENERGIA ELETRICA

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MUNICIPIOS VIZINHOS

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CENTRAL DE ABASTECIMENTO ENERGETICO

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RODOVIA FEDERAL

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RODOVIA ESTADUAL ESTRADAS RURAIS SEM ASFALTO ESTRADA DE FERRO ANEL VIARIO (PROPOSTA) LIMITES LIMITE MUNICIPAL LEI 433/78 HIDROGRAFIA

CRIADO POR UM PRODUTO EDUCACIONAL DA AUTODESK

CRIADO POR UM PRODUTO EDUCACIONAL DA AUTODESK

Rua Armante Teixeira

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CIAL

APOIADO CONCRETO

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RESIDE RECANTNCIAL O DO BOSQUE

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JARDIM PARAISO

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ST. HAB. SANTANA

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DOM FELIPE I

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Guardian

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