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Espaços rurais junto a casas têm de estar limpos numa faixa de 50 metros

Os proprietários, arrendatários, usufrutuários e as entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações isoladas em espaços rurais são obrigados, até 15 de Abril, a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros à volta das edificações. Por sua vez, os terrenos junto aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais devem ser limpos numa faixa com largura não inferior a 100 metros até dia 30 de Abril.

A gestão de combustível deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

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1. No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 metro nos povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os oito metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;

2. No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de quatro metros e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os oito metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo quatro metros acima do solo;

3. Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis: a. No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm; b. No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm;

4. As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo cinco metros da edificação, evitando-se ainda a sua projecção sobre a cobertura do edifício;

5. Excepcionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico, como árvores de fruto e ornamentais, pode admitir-se uma distância inferior a cinco metros, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício;

6. Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

De acordo com o Despacho n.º 3780/2023, de 24 de Março de 2023, a fiscalização do cumprimento será reforçada nas freguesias prioritárias do concelho de Coimbra: Brasfemes, Ceira, Torres do Mondego, União de Freguesias de Assafarge e Antanhol, União de Freguesias de Eiras e São Paulo de Frades, entre 1 e 31 de Maio.

Para cumprimento do disposto na lei e na presente comunicação, a gestão de combustível deve ser executada em todo o concelho de Coimbra.

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