RAMOS DO DIREITO PÚBLICO 196.Direito Constitucional Em sentido amplo, significa estrutura e, sob esse aspecto, todo ser apresenta uma constituição: homem, livro, automóvel. Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que dispõe sobre a estrutura do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais da pessoa. É um direito que limita a ação do governo, pois estabelece faixas de competências para os poderes. É também um direito de garantia das pessoas, pois as constituições modernas estabelecem um elenco de garantias fundamentais aos seres humanos. Denomina-se parte orgânica da constituição a que dispõe sobre a estrutura do Estado e parte dogmática a que se refere aos direitos e garantias individuais. Em nossa Constituição, esta parte se acha inserida no art. 5° e seus setenta itens.
197.Direito Administrativo A finalidade do Estado é a de promover o bem-estar da coletividade. Para alcançar o seu objetivo deve apresentar, em primeiro lugar, uma estrutura definida de poder, que é uma atribuição do Direito Constitucional e, em segundo lugar, desenvolver a prestação de serviços públicos, cujo estudo compete a Dogmática Administrativa. É o Direito Administrativo que estabelece a fórmula jurídica para a realização do serviço público, cujo conceito foi definido por Jèze como ‘’toda organização de carácter permanente destinada a satisfazer as necessidades públicas de um modo regular e contínuo, e também definido por Themístocles Brandão Calvanti, ‘’é o conjunto de princípios e normas jurídicas que presidem ao funcionamento das atividades do Estado, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos, e às relações da administração com os indivíduos.’’