Aditamento_Casa Agrícola Irmãos Raposo, Lda

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CASA AGRÍCOLA IRMÃOS RAPOSO, LDA.

SISTEMA DE MINIPRODUÇÃO FOTOVOLTAICA DA CASA AGRÍCOLA IRMÃOS RAPOSO, LDA. PROJETO DE EXECUÇÃO

ESTUDO DE INCIDÊNCIAS AMBIENTAIS

ADITAMENTO 1

AGOSTO 2012



CASA AGRÍCOLA IRMÃOS RAPOSO, LDA.

ÍNDICE TEXTO 1

INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1

2

ELEMENTOS ADICIONAIS SOLICITADOS PELA CCDR-LVT ................................................................... 2

ÍNDICE DE FIGURAS Figura 1 - Configuração da estrutura de suporte dos módulos fotovoltaicos ......................................... 8 Figura 2 - Perfil e dimensões das estacas de suporte dos módulos fotovoltaicos ................................. 9 Figura 3 - Extrato do Esquema Global do Modelo Territorial para o Oeste e Vale do Tejo ................. 11

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1 INTRODUÇÃO O Sistema de Miniprodução Fotovoltaica da Casa Agrícola Irmãos Raposo, Lda., em fase de Projecto de Execução prevê a instalação de 414 módulos fotovoltaicos numa área total em planta de cerca de 2

2.525 m , com uma potência total de ligação à rede de 100kW. Embora este projecto não esteja sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) à luz do regime jurídico de AIA em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro), por estar localizado em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Salvaterra de Magos, (delimitada pela Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 184/97, de 28 de outubro, e alterada pela RCM n.º 169/208, de 21 de novembro), o licenciamento desta unidade face ao regime jurídico da REN (designadamente, ao n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de julho), está condicionado à pronuncia favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, neste caso a CCDR de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), no âmbito do procedimento de avaliação de incidências ambientais a instruir pelo promotor com base num Estudo de incidências Ambientais (EIncA). Para o efeito, a Casa Agrícola Irmãos Raposo, Lda. procedeu à elaboração do EIncA do projeto, o qual submeteu à apreciação da CCDR-LVT através da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), enquanto Entidade Licenciadora, no passado dia 12 de Julho. No âmbito do procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais em curso, a CCDR-LVT após a apreciação técnica da documentação recebida considerou necessária a apresentação de alguns elementos adicionais, solicitados através do seu ofício ref.ª S09845-201208-DAS/DAMA, datado de 17-08-2012, apresentado em anexo (ver Anexo 1). No capítulo 2 do presente documento, que constitui o Aditamento 1 ao EIncA, enumeram-se os elementos adicionais solicitados, os quais se reproduzem em caixas de fundo cinzento, seguidos da informação considerada pertinente para dar resposta à solicitação da CCDR-LVT.

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2 ELEMENTOS ADICIONAIS SOLICITADOS PELA CCDR-LVT

1. Apresentar uma caracterização adequada da propriedade para onde é proposta a acção.

O parque fotovoltaico será implantado numa propriedade pertencente aos sócios da Casa Agrícola Irmãos Raposo, Lda., localizada no concelho de Salvaterra de Magos, sujeita a exploração agrícola de cerca de 200 ha. A propriedade está maioritariamente localizada em solos de aluvião com elevada produtividade, a qual é potenciada através da adopção de boas práticas agrícolas particularmente ao nível da rega e fertilização. A sua proximidade ao rio Tejo permite a captação de água a partir do mesmo, fonte que é complementada por de 6 furos hertzianos. Apresenta 6 pivots que oferecem uma grande flexibilidade nas opções culturais a exercer, encontrando-se razoavelmente equipada em termos infraestruturais. A exploração apresenta uma componente inovadora e dinâmica materializada no fato de ter sido uma das fundadoras das principais Organizações de Produtores da região e com atividade em todo o movimento associativo da região. Esta componente inovadora revelou-se também através da introdução de culturas hortícolas pouco habituais na região, como a cenoura ou a beringela, e que continuou nos últimos anos com experiências na cultura de cebola, o milho doce e a beterraba de mesa. A Casa Agrícola Irmãos Raposo, vocacionada para a utilização de culturas de regadio, cultiva anualmente milho, batata, cenoura, ervilha e tomate para indústria aproveitando as potencialidades edafo-climáticas que lhe permitem conseguir produtividades elevadas. Destaca-se a certificação dos produtos realizada nesta exploração, o que aumenta a rentabilidade dos mesmos, permitindo que uma percentagem considerável seja escoada para exportação, e a restante destinada a grandes superfícies e a multinacionais como a Matutano ou a Princo, efetuando-se a comercialização através da Torriba S.A..

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2. Enquadrar o projecto relativamente ao cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) i) e l) do art.º 34º, do Regulamento do PDM de Salvaterra de Magos, e demonstrar de que forma as acções previstas se enquadram.

De acordo com a Planta de Ordenamento do PDM de Salvaterra de Magos, cujo extracto corresponde ao Desenho n.º 4 do EIncA, a área de estudo insere-se integralmente na classe de espaço “Espaço Agrícola”, abrangendo as categorias de espaço “Área Agrícola da RAN” e “Área Agrícola Não Incluída na RAN”. Não obstante, o parque fotovoltaico propriamente dito está integralmente inserido na categoria de espaço “Área Agrícola da RAN”. Na acepção do Artigo 31º do Regulamento do PDM de Salvaterra de Magos (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2000, de 27 de outubro; com as alterações introduzidas pela Deliberação n.º 548/2010, de 19 de março, Declaração de Retificação n.º 648/2010, de 31 de março e Aviso n.º 21122/2010, de 21 de outubro), o espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária, abrangendo os solos de aptidão agrícola, com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidroagrícola, pela implantação de sistema de rega e de drenagem e ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades agrícolas e pecuárias específicas. O n.º 3 do Artigo 34.º do Regulamento do PDM refere que em termos de edificação no espaço agrícola “são admitidas instalações para apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, estabelecimento salubre ou incómodo, equipamento colectivo e comércio grossista ou unidades comerciais de dimensão relevante”, devendo ser observadas as seguintes disposições (constantes do n.º 4 do referido Artigo 34.º): “(…) a) A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico, regime de fomento hidroagrícola; b) Quando localizada em área agrícola da RAN, deve ainda observar-se o correspondente regime jurídico; c) Área bruta dos pavimentos não deve exceder o índice de construção de 0,10; d) Afastamento mínimo de 5 m aos limites da frente e dos lados e de 20 m do tardoz do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

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e) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo -se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas; (…) i)

Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

(…) l)

Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e mais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,20 da área global da parcela.”

Tendo em conta que os consumos energéticos têm bastante peso na estrutura de custos da actividade agrícola da Casa Agrícola Irmãos Raposo, Lda.. A implantação do sistema de miniprodução fotovoltaica em análise tem como objectivo produzir a energia eléctrica necessária à exploração agrícola, diminuindo significativamente os custos inerentes ao consumo energético da exploração, podendo ser considerado como uma instalação de apoio à actividade agrícola. A área prevista para a implantação do parque fotovoltaico divide-se por duas parcelas que integram a propriedade da Casa Agrícola Irmãos Raposo, Lda.: a 10 PMMC (com 0,42 ha) e a 11V (com 3,68 ha). Estas parcelas, sitas no distrito de Santarém, concelho e freguesia de Salvaterra de Magos, estão registadas sob o Artigo Matricial 9 (Secção B1). No seu conjunto apresentam uma área de 4.1 ha, estando ambas integradas na REN do concelho de Salvaterra de Magos, facto que fundamenta o procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais em curso. Assim, considera-se observada a alínea a) do Artigo 34.º do Regulamento do PDM de Salvaterra de Magos. O projecto localiza-se também em área da Reserva Agrícola Nacional (RAN) cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março. Na acepção do Artigo 20.º deste diploma, “as áreas da RAN devem ser afectas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural”. Nestas áreas “são interditas todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN” (Artigo 21.º). O Artigo 22.º prevê a possibilidade de utilização não agrícola das áreas integradas na RAN desde que “não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar -se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa:

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(…) d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis; (…)” Pelo exposto, considera-se observada a alínea b) do Artigo 34.º do Regulamento do PDM de Salvaterra de Magos. No que concerne as alíneas c), d), e), i) e l) do Artigo 34.º consideram-se igualmente observadas as respectivas disposições, uma vez que: 

O projecto não implicará a construção de áreas pavimentadas;

A localização dos painéis fotovoltaicos respeitará as distâncias de afastamento mínimo dos limites das duas parcelas, com excepção feita ao limite que partilham;

Os painéis fotovoltaicos não serão instalados acima da altura máxima de 7,5 m;

Os acessos existentes à área de implantação do projecto apresentam o perfil transversal e o pavimento adequado para garantir o acesso dos veículos, máquinas e equipamentos necessários à construção e exploração do parque fotovoltaico;

A área global afecta à implantação do campo fotovoltaico (resultante do somatório das áreas dos 2

módulos fotovoltaicos, da vala e dos acessos) será de 2.525 m (= 0,2525 ha), a qual é inferior a 0,2 da área global das parcelas onde este se localiza (0,2 x 4,1 ha = 0,82 ha).

3. Uma vez que o projecto se desenvolve em área integrada na REN, deve ser demonstrado de que forma as acções previstas em áreas de REN se enquadram no regime jurídico da REN (Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto), nomeadamente face às especificidades dos sistemas que abrange.

De acordo com o regime jurídico em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 63-B/2008, de 21 de Outubro, a REN “(…) é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial” (n.º 1 do Artigo 2.º), sendo “(…) uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas” (n.º 2 do Artigo 2.º).

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A REN abrange áreas de proteção do litoral, áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e áreas de prevenção de riscos naturais. Nestas áreas “são interditos os usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em: a) operações de loteamento; b) obras de urbanização, construção e ampliação; c) vias de comunicação; d) escavações e aterros; e) destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais” (n.º 1 do Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008). No concelho de Salvaterra de Magos, a delimitação da REN foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/97, de 28 de outubro, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2008, de 21 de novembro, na zona abrangida pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos. De acordo com a Carta de REN (agregada) deste município disponibilizada pela CCDR-LVT, a área de estudo encontra-se totalmente incluída na REN (ver Desenho 6 do EIncA). Analisando a Planta de REN contante do PDM de Salvaterra de Magos, que apresenta a REN discriminada por ecossistemas, verifica-se que o parque fotovoltaico está integralmente localizado em “Áreas de máxima infiltração”, embora a área de estudo abranja também área classificada como “Zona ameaçada pela cheia” (ver Desenho 6 do EIncA). Na acepção do Decreto-Lei n.º 166/2008, as “Áreas de máxima infiltração” correspondem a “Áreas estratégicas de protecção e recarga dos aquíferos”, sendo “(…) áreas geográficas que, devido à natureza do solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e à morfologia do terreno, apresentam condições favoráveis à ocorrência de infiltração e recarga natural dos aquíferos e se revestem de particular interesse na salvaguarda da quantidade e qualidade da água a fim de prevenir ou evitar a sua escassez ou deterioração” (n.º 1, alínea d), Secção II, do Anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008). Nestas zonas só podem ser realizados os usos e as acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções (n.º 3, alínea d), Secção II, do Anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008):

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i)

Garantir a manutenção dos recursos hídricos renováveis disponíveis e o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos;

ii)

Contribuir para a protecção da qualidade da água;

iii)

Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, com particular incidência na época de estio;

iv)

Prevenir e reduzir os efeitos dos riscos de cheias e inundações, de seca extrema e de contaminação e sobreexploração dos aquíferos;

v)

Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso dos aquíferos costeiros.

As “Zonas ameaçadas pelas cheias” são áreas de prevenção de riscos naturais que “compreendem a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de 100 anos ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a cheia centenária” (n.º 1, alínea c), Secção III, do Anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008). Nestas zonas podem ser realizados os usos e acções que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções (n.º 3, alínea c), Secção II, do Anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008): i)

Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii)

Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;

iii)

Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;

iv)

Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;

v)

Manutenção da fertilidade e capacidade produtiva dos solos inundáveis.

O parque fotovoltaico será composto por 414 módulos fotovoltaicos, divididos por 13 mesas de 20 módulos (com largura equivalente a 10 painéis e altura equivalente a 2 painéis) e 7 mesas de 22 módulos (com largura equivalente a 11 painéis e altura equivalente a 2 painéis). Na configuração inicial do projeto (descrita no EIncA) a fixação da estrutura de suporte era garantida através da colocação de 140 de postes com espiral (que funcionavam basicamente como parafusos) enterrados a uma profundidade média de 1,2 m, os quais constituíam os pontos de suporte necessários sem necessidade de qualquer método de fixação adicional. Com o objectivo de optimizar a estrutura de fixação dos módulos e reduzir o número de pontos de fixação e, consequentemente, a área de implantação dos pontos de suporte da estrutura, foi estudado um sistema alternativo de fixação composto por estacas, o qual é ilustrado pela Figura 1. EIncA do Sistema de Miniprodução Fotovoltaica da Casa Agrícola Irmãos Raposo, Lda. Aditamento 1

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Figura 1 - Configuração da estrutura de suporte dos módulos fotovoltaicos

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Este sistema de estacas consiste na perfuração do terreno para colocação de 87 postes enterrados a uma profundidade média de 2 m (valor definido em função das características do terreno, da disposição dos módulos e das normas e regulamentos de resistência ao vento para instalação de estrutura no exterior). Apesar da diminuição do número de pontos de fixação, as 87 estacas fornecem os pontos de suporte necessários para a fixação da estrutura dos módulos, sem necessidade de qualquer método de fixação adicional. A resistência da estrutura é garantida pela parte do poste que fica enterrada no solo. As estacas apresentarão um perfil em U (ver Figura 2), com 180 x 70 mm, o que implica uma área de 2

implantação de 0,0126 m por estaca.

Figura 2 - Perfil e dimensões das estacas de suporte dos módulos fotovoltaicos Os painéis fotovoltaicos serão instalados a uma altura mínima de 50 cm do solo (altura medida a partir do ponto mais baixo). Além dos painéis está prevista a instalação de dois inversores e um quadro eléctrico AC, que serão colocados nas costas da estrutura de suporte dos painéis fotovoltaicos, apoiados nos respectivos pés. A passagem dos cabos para transporte de energia entre os inversores e o ponto de ligação AC será realizada através de vala. No interior da parcela, o acesso aos módulos será efectuado através de caminhos rurais já existentes que serão limpos e desobstruídos para o efeito. A implantação da vala 2

para passagem dos cabos e dos caminhos corresponde a uma área total de 1.697 m . A execução do projecto não implicará a realização de movimentos de terra relevantes, nem trabalhos topográficos, uma vez que a estrutura de suporte dos painéis poderá ser ajustada para compensar EIncA do Sistema de Miniprodução Fotovoltaica da Casa Agrícola Irmãos Raposo, Lda. Aditamento 1

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pequenos desníveis do terreno e também acompanhar a sua orografia natural. Na fase de construção será apenas efectuada a limpeza do terreno para eliminar pequenos arbustos e plantas, de forma a facilitar os trabalhos e também para regularizar o terreno. Considerando as características do projecto descritas anteriormente, verifica-se que a sua 2

implantação resultará na afectação de uma área total reduzida de cerca de 2525 m , da qual 828 m

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correspondem à área em planta dos painéis que ficarão elevados em relação ao solo, não implicando a sua ocupação directa com excepção dos pontos de colocação das estacas de suporte (que ocuparão a uma área total irrelevante). Pelo exposto, não se prevê que a execução do projecto coloque em causa as funções desempenhadas pelas áreas de REN interferidas pelo projecto, considerando-se demonstrada a forma como as acções previstas se enquadram no Regime Jurídico da REN, face às especificidades das “Áreas de máxima infiltração” e “Zonas ameaçadas pelas cheias.

4. Enquadrar o projecto relativamente ao modelo territorial e às normas orientadoras e directrizes aplicáveis do PROTOVT. Uma vez que se verificou a ausência de enquadramento no modelo territorial do PROTOVT.

O Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT) foi a aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto, rectificado pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, de 2 de Outubro. No subcapítulo 4.5.2.2 (Instrumentos de Gestão Territorial) do EIncA é efetuado o enquadramento do projecto relativamente à visão estratégica definida no PROT-OVT, a qual se estrutura em 4 Eixos Estratégicos de base territorial que se materializam através de Objectivos Estratégicos. Conforme é referido no EIncA, a temática das energias renováveis enquadra-se no Eixo Estratégico 2 - Potenciar as Vocações Territoriais num Quadro de Sustentabilidade Ambiental. Para este eixo estratégico um dos objectivos definidos é: “1.3 Potenciar o aproveitamento das actividades agrícolas, florestais, nomeadamente as associadas à exploração de produtos verdes (agro-florestais e energias renováveis), conciliando-as com as dinâmicas urbanas e as áreas fundamentais para a conservação da natureza e da paisagem e promover o aproveitamento dos recursos geológicos, numa EIncA do Sistema de Miniprodução Fotovoltaica da Casa Agrícola Irmãos Raposo, Lda. Aditamento 1

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perspectiva de compatibilização dos valores naturais e patrimoniais com as componentes económica e social.” O projecto em análise contribui para a prossecução deste objectivo, uma vez que associa à actividade agrícola a produção de energia eléctrica a partir de uma fonte renovável (energia solar). O Modelo Territorial, enquanto esquema global de ordenamento, traduz espacialmente as Opções Estratégicas de Base Territorial e orienta a reconfiguração espacial e funcional do Oeste e Vale do Tejo. O Modelo Territorial delineado (cujo extrato se apresenta na Figura 3) visa a consolidação interna do território aproveitando as características e potencialidades específicas das subunidades que o compõem, no enquadramento das oportunidades globais identificadas pelo exercício de cenarização efectuado, e fomenta a sua afirmação externa, contextualizada numa trajectória de desenvolvimento positivo da grande região metropolitana de Lisboa onde se insere.

Figura 3 - Extrato do Esquema Global do Modelo Territorial para o Oeste e Vale do Tejo O Modelo Territorial assenta em três sistemas fundamentais: o sistema urbano e de competitividade; o sistema ambiental e o sistema de mobilidade.

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Pela análise da Figura 3 constata-se que o projecto se localiza numa área relevante para a valorização e potenciação dos recursos da região para o turismo e lazer e no Corredor Ecológico Estruturante do Vale do Tejo. Dos sistemas estruturantes interessados pelo projecto assume especial relevância o Sistema Ambiental, no âmbito do qual são tratadas as opções estratégicas da Energia. No EIncA (subcapítulo 4.5.2.2) são definidas as normas orientadoras e directrizes aplicáveis do PROT-OVT no que concerne a Energia, constatando-se pela análise das mesmas que o projeto está devidamente enquadrado.

5. Avaliação dos impactes do projecto nas funções desempenhadas pela categoria de área REN afetada – áreas de máxima infiltração, pois a informação apresentada não permite avaliar especificamente a afectação das funções desempenhadas pelas áreas de máxima infiltração e zonas ameaçadas pelas cheias.

Conforme se pode constatar pela análise da Planta de REN contante do PDM de Salvaterra de Magos (ver Desenho 6 do EIncA), que apresenta a REN discriminada por ecossistemas, o parque fotovoltaico está integralmente localizado em “Áreas de máxima infiltração”, embora a área de estudo abranja também área classificada como “Zona ameaçada pela cheia” (ver Desenho 6 do EIncA). Pela descrição das características do projecto, apresentada na resposta ao ponto 3 do Pedido de Elementos Adicionais, constata-se que a execução do parque fotovoltaico resultará na afectação 2

directa de uma área reduzida de cerca de 1.697 m correspondente à implantação da vala para passagem de cabos e dos acessos aos módulos existentes no interior da parcela. Os painéis fotovoltaicos ficarão elevados em relação ao solo, evitando a ocupação directa do solo correspondente à sua área, com excepção dos pontos de colocação das estacas de suporte (que ocuparão a uma área total irrelevante). Desta forma, não se prevê que o projecto tenha efeitos negativos sobre o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos, provoque degradação da qualidade da água, afecte a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, e provoque ou acentue os riscos de cheias e inundações, de seca extrema e de contaminação e sobreexploração dos aquíferos, considerando-se pouco significativos os eventuais impactes

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negativos gerados pelo projecto nas funções desempenhadas pelas “Áreas de máxima infiltração” (conforme enumeradas no n.º 3, alínea d), Secção II, do Anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008). A mesma avaliação é válida para os impactes eventualmente gerados nas funções desempenhadas pelas “Zonas ameaçadas pelas cheias” (conforme enumeradas no n.º 3, alínea c), Secção III, do Anexo I do Decreto-Lei n.º 166/2008)

6. Apresentar as medidas de minimização a serem aplicadas na eventual desactivação do projecto, tendo em conta as funções desempenhadas pela área da REN afetada.

Na eventualidade de se proceder à desativação do parque fotovoltaico, todos os elementos que o compõem serão retirados, incluindo os cabos de transporte de energia enterrados em vala, sendo repostas as condições iniciais do terreno. Para o efeito durante a execução dos trabalhos de desactivação deverão ser implementadas as seguintes medidas de minimização com vista à salvaguarda das funções desempenhadas pela área de REN em causa: 

Caso seja necessário proceder a ações pontuais de desmatação, destruição do coberto vegetal, limpeza e decapagem dos solos, estas ações deverão ser limitadas às zonas estritamente indispensáveis para o desmantelamento do parque.

A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada, sendo posteriormente reutilizada na cobertura final da área afetada.

Iniciar os trabalhos de escavação para remoção dos cabos de transporte de energia logo que os solos estejam limpos, evitando repetição de ações sobre as mesmas áreas.

Utilizar os materiais provenientes da escavação da vala de passagem dos cabos como material de enchimento da mesma após a remoção dos cabos, evitando a existência de terras sobrantes ou necessidade de terras de empréstimo.

Restringir a movimentação de máquinas e viaturas à faixa da obra, devendo ser previamente definida a rede de acessos e caminhos a utilizar, como forma de restringir ao máximo a circulação nas áreas envolventes ao local de obra, evitando-se a compactação do solo nas áreas periféricas.

Proceder à limpeza da área afeta ao parque, garantindo a reposição das condições existentes antes da instalação do mesmo.

Repor as características topográficas da área afetada pelas obras de desativação do parque, promovendo a descompactação e arejamento dos solos e a sua cobertura com terra vegetal.

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Assegurar a desobstrução e limpeza de todos os elementos hidráulicos da parcela de terreno onde se encontrava o parque fotovoltaico (incluindo as valas de drenagem dos terrenos) que possam ter sido afetados pelas obras de desativação.

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Lisboa, agosto de 2012

Sofia Antunes, Direção Técnica

Paulo Pereira, Coordenação do EIA

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ANEXO 1 - CÓPIA DO

OFÍCIO REF.ª

S09845-201208-DAS/DAMA

LVT

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DA

CCDR-


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