Desembargador determina que Ilário Marques volte ao cargo de prefeito de Quixadá

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Processo: 0000865-54.2018.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental Agravante: J. I. G. M. Agravado: M. P. E. Custos legis: M. P. E. Terceiros: F. W. V. de L. e R. L. e C. E. -

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno, com Pedido de Reconsideração, interposto por José Ilário Gonçalves Marques, em face de Decisão proferida liminarmente em pedido de Medidas Cautelares, proposto pelo Ministério Público Estadual, que, dentre outras providências, determinou a suspensão provisória, pelo prazo de 180 dias, do exercício da função pública de prefeito de Quixadá. Na Exordial de fls. 02/37, o agravante refuta os fatos relacionados pela Procuradoria de Justiça, buscando esclarecer os motivos pelos quais o empresário Ernani Teles, em procedimento de investigação, apresentou afirmações incoerentes e contraditórias, embora capazes de motivar a iniciativa do MP, na apuração de infrações penais e irregularidades administrativas, no PIC Nº 45/2018. Ainda, suscita que as insinuações estão embasadas em documentos da lavra do próprio empresário. Em seguida, sustenta que a investigação afronta os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, vez que não lhe foi dada oportunidade de manifestação. Diz que a produção unilateral de provas é inválida. Por fim, defende que as demais medidas cautelares deferidas são suficientes à instrução processual, sendo conveniente e necessária a revogação do seu afastamento do cargo de prefeito municipal, para o qual foi eleito democraticamente. Com a Inicial do recurso vieram os documentos de fls. 38/1219 que se referem à contratação do município por meio de licitação, notas fiscais, planilhas de serviços e pagamentos, cópias de notas de empenho, liquidação e pagamentos, espelhos processuais e muitos outros, tendentes a justificar a lisura de seus atos e a conformidade da administração municipal com a lei. No Despacho de fl. 1225, foi determinada a intimação do Ministério Público estadual para ofertar Contraminuta ao recurso de Agravo Interno.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO LINCOLN ARAUJO E SILVA, liberado nos autos em 23/11/2018 às 14:06 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0000865-54.2018.8.06.0000 e código F42038.

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Em resposta (fls. 1241/1298), o MPCE refuta as alegações apresentadas pelo agravante quanto ao mérito da discussão, afirmando a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis que fundamentam a aplicação das medidas. Em relação ao afastamento do prefeito, defende sua manutenção, haja vista a provável necessidade de serem desenvolvidas outras ações que podem ser frustradas com o retorno do investigado ao exercício do cargo que ocupa. O agravante apresentou novas petições contrapondo os argumentos e documentos acostados pelo Parquet nas suas Contrarrazões (fls. 1559/1578 e 1579/1654). É o Relatório no essencial. Decido monocraticamente, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal1. Pois bem. Em análise detida dos autos, observa-se que existem elementos de convicção suficientes a ensejar o provimento do Pedido de Reconsideração formulado por José Ilário Gonçalves Marques, para o fim de autorizar sua recondução ao cargo de prefeito municipal de Quixadá. De certo, consoante asseverado na Decisão recorrida, o afastamento cautelar do Chefe do Executivo municipal de Quixadá das suas funções tratava-se de medida excepcional a ser aplicada ao caso, ante a demonstração de sua indispensabilidade, naquele momento processual, para condução da investigação realizada. No curso das investigações criminais, restou constatada a conveniência da adoção de medidas, eventualmente drásticas, para o êxito da apuração dos fatos. Daí, a busca e apreensão, a quebra de sigilo fiscal e telefônico, afastamento de servidores, por exemplo, como providências capazes de facilitar a colheita probatória. Também, para evitar a subtração de provas, a coação de testemunhas e a destruição de documentos. Naquela oportunidade, foi, então, autorizada a aplicação de diversas medidas, inclusive o afastamento do prefeito municipal de Quixadá, tido como indispensável à continuidade do trabalho realizado pela PROCAP, sendo recolhidos na diligência tantos documentos, anotações diversas e equipamentos eletrônicos que estão submetidos à análise. Ocorre que, após efetivadas as buscas e apreensões nos endereços indicados pelo MPCE, com a coleta do material necessário ao prosseguimento das investigações objeto 1Vide:

art. 270, inc. II, do RITJCE.

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do PIC nº 45/2018, serem oficiados os órgãos e instituições competentes para fins de informações bancárias e fiscais e, ainda, estarem os investigados afastados dos cargos e proibidos de acessar as repartições públicas desde o dia 16 de agosto de 2018, data em que as diligências foram cumpridas, não observo nos autos a existência atual de óbice ao retorno do prefeito às suas funções. Percebo que, passados mais de três meses, cumpridas com sucesso as diligências até então requeridas, não mais perduram, as razões para a continuidade da suspensão das funções do prefeito municipal, de tal sorte que não restaram, de forma concreta, evidentes os motivos que impliquem na conveniência do referido afastamento. Assim, embora, num primeiro momento, tenha entendido pela necessidade e adequação da medida de afastamento do agravante do cargo de prefeito, a fim de evitar qualquer interferência nos trabalhos desempenhados pelo Ministério Público, o que, de fato, era preciso, ao êxito da ação, considero que a adoção da medida não é mais necessária, neste momento processual, tampouco adequada. Quer dizer, as diligências próprias da investigação criminal devem prosseguir, segundo seja conveniente, e o retorno do prefeito às suas funções não deverá implicar em prejuízo das investigações, sob pena de reverter-se esta decisão. Efetivamente, não consta nos autos, em especial nas peças apresentadas pelo Ministério Público, após o cumprimento das diligências, de que maneira o agravante poderia atrapalhar o curso das investigações caso fosse reconduzido ao posto de Chefe do Poder Executivo local, ainda que faça referência ao fato dele ter sido condenado pela prática de falsificação de documento. Desse modo, o receio de que o administrador investigado poderia comprometer o acesso às provas que se encontravam nas repartições públicas, destruir e alterar documentos, conforme anteriormente se considerou, não restou evidentemente demonstrado através de elementos concretos, razão pela qual a medida deve ser reconsiderada. Afinal, sem a demonstração da existência efetiva de ameaça ao curso das investigações realizadas pelo MPCE, não é possível manter o deferimento da medida cautelar. Já não se justifica a suspensão do exercício das funções do prefeito. A este respeito, destaco trecho da lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco2: “É evidente que o afastamento do agente político, como o de qualquer 2In:

Improbidade administrativa. 5 ed. Ed. Lumen Juris, 2010.

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agente público, deve ser medida adotada em última hipótese (necessidade), o que decorre do próprio princípio constitucional da não-culpabilidade. E o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, vem, prudentemente, considerando tal aspecto”. Ora, não bastam meras conjecturas ou presunções acerca do risco para o processo, exigese a indicação de fato concreto que a permanência do investigado no cargo seja decisiva à obstrução da colheita de provas. Caso contrário, o mesmo não deve ser privado de exercer o mandato para o qual foi eleito. A propósito, trago à baila o entendimento manifestado pelo Min. Teori Zavascki, enquanto membro do Superior Tribunal de Justiça, em Voto-vista apresentado no julgamento da Medida Cautelar nº 5.214/MG, in verbis: “(...) Sem a alegação de existência efetiva de uma ameaça ao processo, o deferimento da medida equivale a tornar regra o que é exceção: em tese, qualquer agente público, especialmente os prefeitos, detém em sua competência um plexo de poderes ou de influência que, em maior ou menor medida, pode, se indevidamente utilizada, acarretar danos à prova. Assim, a acolher-se as razões do acórdão, todos deveriam ser desde logo afastados, ante a simples propositura de demanda, o que seria um exagero. Indispensável, portanto, não apenas a alegação teórica da possibilidade de ameaça, mas, no mínimo, a da existência de indícios, pelo menos, de algum ato ou comportamento do réu que importem ameaça à instrução do processo”. Nesse mesmo sentido, acosto os seguintes julgados: “(...) O afastamento do gestor público deve ser sempre a exceção, sendo essencial, para tanto, a presença de elementos concretos, configuradores de sua conduta obstativa das investigações, pressuposto legal, cujo escopo é impedir o administrador investigado de destruir provas, obstruir o acesso a elas ou coagir testemunhas”. (TJBA, PSL nº 0021261-84.2015.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, Julgado em: 05/10/2015). “(...) Afastamento de agente público do exercício de suas funções. Medida excepcional. Ausência de provas de obstrução a instrução processual. Recondução ao cargo”. (TJPA, AI nº 0002596-51.2014.8.14.0017, Rela. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, Julgado em: 03/02/2015).

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Em que pese a gravidade das acusações contra o agravante, enquanto prefeito municipal, não há evidências, até o momento, de que sua manutenção no cargo prejudicaria as investigações que ainda estão em curso sob o comando do Ministério Público estadual. Diante do exposto, recebo o Agravo Interno, interposto como Pedido de Reconsideração, para, em reexame das medidas cautelares aplicadas, dar-lhe provimento e modificar parcialmente a decisão recorrida, apenas no que diz respeito ao afastamento cautelar do prefeito do município de Quixadá, José Ilário Gonçalves Marques, autorizando sua recondução às funções à frente do Poder Executivo municipal. Resta prejudicada a análise do pedido de fls. 1235/1240, em razão do que aqui foi decidido. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de novembro de 2018.

DESEMBARGADOR FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Relator

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