Ministério Público de Icó ingressa com ação de improbidade administra contra prefeita

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3ª Promotoria de Justiça de Icó EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ/CEARÁ

PROCEDIMENTO Nº 08.2019.00264451-4

O Ministério Público do Estado do Ceará, através da Curadoria do Patrimônio Público da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Icó, representada por seu Promotor de Justiça – Curador do Patrimônio Público in fine assinado, VEM, perante Vossa Excelência, em defesa do patrimônio público e dos princípios norteadores da Administração Pública, arrimado nos artigos 127, caput e 129, III ambos da CF/88, 25, IV, “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), 26, XIX, “e”, da Lei Complementar nº 72/2008 (Lei Orgânica Estadual do MP/CE), propor a presente,

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR

em desfavor de ANA LAIS PEIXOTO CORREIA NUNES, brasileira, casada, prefeita municipal de Icó, portadora de CPF n° 026.942.683-31, RG n°2003034068797, residente e domiciliado na Av. Ilídio Sampaio,2131, Centro, Icó-CE; FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES, brasileiro, casado, portador de CPF n° 326.22546300, RG n°111948686 SSPCE, residente e domiciliado no sítio

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RENATO MAGALHAES DE MELO e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 30/08/2019 às 14:27 , sob o número 00800529820198060090. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0080052-98.2019.8.06.0090 e código 52FCCCC.

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3ª Promotoria de Justiça de Icó Sossego, zona rural, Icó-CE;

OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A presente ação de improbidade administrativa visa a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, aplicando-lhe as sanções previstas na Lei nº 8.429/92, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I – DO SUPORTE FÁTICO Havendo tramitação no âmbito do Ministério Público de inquérito civil nº 006/2018, chegou-se a conclusão de que os requeridos ferem, reiteradamente e dolosamente, o princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública. Inicialmente, em 07 de junho de 2017, foi instaurada Notícia de Fato n°21/2017, com posterior conversão para Inquérito Civil Público (anexo nos documentos do processo), com objetivo de apurar representação feita pelos Ilustres advogados Raimundo Wgerles Beserra Maia e Francisco Wasseles de Andrade Vilarouca, dando conta de que o Sr. Francisco Leite Guimarães Nunes (Neto Nunes), cônjuge da requerida, exerceria o cargo de Assessor de Relações Institucionais do Município de Icó, ferindo os preceitos da Constituição Federal e Estadual, conforme explanação abaixo. O Senhor FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES figura na “Relação de Responsáveis Com Contas Julgadas Irregulares”, do Tribunal de Contas da União, e foi condenado, pela 25ª Vara Federal do Ceará, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do

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3ª Promotoria de Justiça de Icó processo nº 0000669-14.2006.4.05.8101, à suspensão dos direitos políticos, por ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, o que o torna inapto para o exercício de cargos ou funções públicas, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 e do artigo 154, § 14, da Constituição do Estado do Ceará. Ademais, é fato público e notório que o Senhor FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES é esposo da Excelentíssima Prefeita Municipal, Senhora Ana Laís Peixoto Correia Nunes, o que configura a prática de nepotismo. Após oportunizar o contraditório e a ampla defesa, bem como constatando que o Sr. Neto Nunes, de fato, exercia o referido cargo público municipal, foi expedida Recomendação Ministerial n°09/2017, em 19 de julho de 2017, a qual recomendava a requerida: 1) Que exonere, através de ato administrativo devidamente fundamentado, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 DIAS, a contar do recebimento da presente Recomendação, o Assessor Municipal FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES, afastando-o de qualquer atividade relacionada à Administração Pública Municipal, mesmo que exercida em caráter informal, em virtude do mesmo incidir nas vedações legais acima apontadas; 2) Que SE ABSTENHA DE NOMEAR NOVAMENTE para cargos em comissão e/ou funções de confiança, incluindo os Secretários, pessoas com contas desaprovadas pela Câmara de Vereadores; condenadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, TCE-CE, TCU, COM NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E/OU CONTAS DESAPROVADAS, bem como pessoas que já respondam a ações judiciais por ato de improbidade

administrativa

administração pública.

e/ou

crime

contra

a

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3ª Promotoria de Justiça de Icó A gestora, inicialmente, acatou a recomendação e encaminhou cópia da portaria de exoneração do Sr. Neto Nunes. Ocorre, Excelência, que a requerida insiste em descumprir os preceitos da Carta Magna, nestes mesmos termos, já recomendado, o que configura o dolo da mesma. Senão, vejamos. Em 14 de agosto de 2018, foi instaurado novo procedimento administrativo, sob o número 141/2018, o que deu ensejo a expedição de NOVA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL (Nº005/2018), pois a requerida continuava a manter nomeações de pessoas inscritas na “Relação de Responsáveis Com Contas Julgadas Irregulares” do Tribunal de Contas do Estado, sendo quatro secretários municipais: DANIEL MACIEL DE MELO PEIXOTO, GILDOMAR FERREIRA

GONÇALVES,

JEQUÉLIA

MARIA

ALCÂNTARA

SILVA

E

EDJALMA MOREIRA DA CUNHA. RESSALTA-SE, EXCELÊNCIA, QUE AS NOMEAÇÕES DE DANIEL MACIEL E JEQUÉLIA MARIA ALCÂNTARA OCORRERAM EM 03/07/2018 E 01/02/2018, RESPECTIVAMENTE (FLS. 79 E 80), OU SEJA, APÓS A RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº009/2017, O QUE DEMONSTRA, CABALMENTE, O DOLO EM FERIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE POR PARTE DA REQUERIDA ANA LAIS PEIXOTO CORREIA NUNES. Ao final, a recomendação também foi acolhida. Entretanto, desde 09 de fevereiro de 2018, através do Inquérito Civil Público n°006/2018 (em anexo), o Ministério Público Estadual vem constatando que o Sr. FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES ainda atua ativamente na administração pública municipal, com anuência da gestora: 1. No dia 06 de fevereiro de 2018, o Sr. Neto Nunes participou do evento denominado “Ordem de Serviço”, no auditório da Secretaria de Ação Social, o qual realizou a entrega de 17 veículos para a saúde e assinava ordens de

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3ª Promotoria de Justiça de Icó serviços para obras. No referido evento, o Sr. Neto Nunes sentou-se ao lado da Prefeita, discursou e assinou um documento (fotos em anexo – fls. 10/13); 2. Em 26 de agosto de 2018 o Sr. Neto Nunes publicou em sua rede social facebook um texto no qual indica que o mesmo participa de atos de gestão da requerida: “Estou andando o município todo, acompanhando nossa Prefeita trabalhando e assinando ordens de serviço muito importantes para recuperar e empiçarrar as estradas carroçáveis” (…) “Passamos pela Comunidade Cacimbas e pela Forquilha dos Batistas, e também fomos ao Jenipapeiro, no Vale do Capim Pubo”, texto acompanhado de fotos do mesmo discursando (fls. 26); 3. Tramitou na Promotoria de Justiça Eleitoral, procedimento administrativo, declinado posteriormente para o Ministério Público Federal, o qual investigava ilícitos eleitorais praticados por Luziano Batista, Secretário Escolar da Secretaria de Educação, o qual, em um áudio enviado em um grupo da rede social whatsapp, cita o nome de Neto Nunes como uma pessoa com poder de decisão dentro da administração pública: “Com certeza, Neto não fez nenhuma modificação na região, mas prometeu que fará, a partir do dia oito de outubro se os resultados não saírem conforme ele espera e ele almeja.” (Min. 03:45 do áudio 01 – fls. 36); 4. Em 02 de abril de 2019, os vereadores Victor Luiz, Pedro Gilberto, Franklin Hilton

e

Cícero

Elieudo

representaram ao Ministério Público pelo

descumprimento da Recomendação Ministerial n°09/2017, afirmando que o Sr. Neto Nunes participa DIRETAMENTE e, de forma bem clara, OSTENSIVAMENTE da administração do Município de Icó e que no dia 23 de março de 2019 o mesmo participou e discursou no evento da assinatura de ordem de serviços para construção de uma creche, no

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3ª Promotoria de Justiça de Icó bairro Alto dos Bastos, e, novamente, dia 27 de março de 2019, participou e discursou no evento realizado pela Secretaria de Educação, na Escola Presidente Castelo Branco, tratando de assuntos da administração (fotos e áudio às fls. 37/41); 5. No dia 06 de junho de 2019, a página oficial da Prefeitura Municipal de Icó da rede social facebook publicou um texto intitulado “Edilberto Amâncio assume a Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos”. A publicação falava sobre a nomeação da referida pessoa, e era acompanhada

de

uma

fotografia registrada

NO GABINETE DA

PREFEITA, com a presença do Sr. Neto Nunes (fls. 44), como sendo parte da gestão, pois era o único que não exerce cargo público (TODOS OS DEMAIS PRESENTES EXERCEM CARGO PÚBLICO); 6.

Em 11 de julho de 2019, a página oficial da Prefeitura Municipal de Icó da rede social facebook publicou um texto intitulado “Forricó 2019 terá maior esquema de segurança da história com apoio de instituições públicas e agentes privados”. A publicação falava sobre a organização da segurança no evento do município denominado "Forricó 2019", e era acompanhada

de

uma

fotografia registrada

NO GABINETE DA

PREFEITA, com a presença do Sr. Neto Nunes (fls. 84 e 85), como sendo parte da gestão, pois era o único que não exerce cargo público (TODOS OS DEMAIS PRESENTES EXERCEM CARGO PÚBLICO); Estes são alguns exemplos de atos puramente administrativos em que o Sr. FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES participa ativamente, com anuência da requerida, sendo fato público e notório que o referido senhor gere o poder público ao lado da gestora, a qual é esposa do mesmo. Ressalta-se que o próprio site oficial da Prefeitura Municipal de Icó, realiza publicações que tornam evidente que o Sr. Neto Nunes permanece nos

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3ª Promotoria de Justiça de Icó quadros de servidores do município (fls. 52 e ss.), ou até mesmo, Excelência, poderá ser realizado acesso na página oficial de facebook da Prefeitura (https://www.Facebook.Com/prefeituramunicipaldeico/ ou no endereço eletrônico www.ico.ce.gov.br, e verá os fatos narrados sendo expostos.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O art.127 da Constituição Federal prescreve que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O artigo 129 da Magna Carta complementa em seu incisos III e VII: “são funções institucionais do Ministério Público: (...); III promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” e, também, “VII exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.” Outrossim, o art.37, § 4º, da Carta Maior dispõe que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Nesta perspectiva, em vista de que o Ministério Público é a instituição encarregada pela Constituição Federal de defender os interesses sociais indisponíveis, dentre os quais se incluí o interesse de punir o agente ímprobo, o legislador conferiu expressamente legitimidade ativa ao Ministério

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3ª Promotoria de Justiça de Icó Público para propor a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que não deixa de ser uma espécie de ação civil pública para a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa (art.129,III, da CF/88). Senão, vejamos os termos expressos do art. 17 daLei nº 8.429/92, pin verbis:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º daLei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.

Sobre o tema, vale trazer a lume a lição de FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO: Em conclusão, não se nega ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil com vistas a punir os responsáveis por atos de improbidade administrativa. Sua legitimidade para tanto deriva, antes de tudo, da previsão explícita do inciso III do art. 129 da Lei Maior, que encontra plena ressonância no art. 17 da Lei 8.429, de 1992. O que se quer salientar é que a via adequada para este fim não é a ação disciplinada pela Lei 7.437, de 1985, mas a ação prevista e regulada pela Lei 8.429, de 1992 (arts. 17 e 18), prevista especificamente para os atos de improbidade administrativa. Não vemos impedimento a que ela seja chamada também de ‘civil pública’. O que, a nosso ver, não faz sentido é admitir

a

existência

de

dois

procedimentos

especiais,

substancialmente distintos, destinados a abrigar a mesma lide.” (PRADO,

Francisco

Octávio

de

Administrativa, Malheiros, 2001, p. 191).

Almeida.

Improbidade

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3ª Promotoria de Justiça de Icó Destarte, tem-se que é inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual segue o rito da Lei nº 8.429/92. O

SUPERIOR

TRIBUNAL

DE

JUSTIÇA

dirimiu

quaisquer

controvérsias existentes a respeito do tema com a edição da Súmula 329, assim redigida: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Colacionamos, ainda, o seguinte julgado do citado tribunal:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO À MORALIDADE PÚBLICA. 1. O Ministério público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º). 2. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37 da CF como tuteláveis

judicialmente,

instrumentos

coadjuvados

processuais

de

por

defesa

uma dos

série

de

interesses

transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). 4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de

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3ª Promotoria de Justiça de Icó ações'

entre

os

instrumentos

de

tutela

dos

interesses

transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 5. A lógica jurídica sugere que legitimar-se o Ministério Público como o mais perfeito órgão intermediário entre o Estado e a sociedade para todas as demandas transindividuais e interditar-lhe a iniciativa da Ação Popular, revela contraditio in terminis. 6. Interpretação histórica justifica a posição do MP como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto à época de sua edição, valorizava-se o parquetcomo guardião da lei, entrevendose conflitante a posição de parte e de custos legis. 7. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. 8. Os interesses mencionados na LACP acasose encontrem sob iminência de lesão por ato abusivo da autoridade podem ser tutelados pelo mandamus coletivo.9. No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atingem o interesse difuso, passível é a propositura da Ação Civil Pública fazendo as vezes de uma Ação Popular multilegitimária. 10. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o patrimônio e a LACP dilargou-o,abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral, etc. 11. A moralidade administrativa e seus desvios, com conseqüências patrimoniais para o erário público enquadram-se na categoria dos interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos. 12. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 427140/RO, relator Ministro Luiz Fux).

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3ª Promotoria de Justiça de Icó II.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

O art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/92, prescreve que o ato de improbidade administrativa pode ser praticado por &&quotqualquer agente público, servidor ou não. A menção a qualquer agente público significa que os atos de improbidade podem ser praticados por todas as categorias de agentes públicos, incluindo servidores estatutários, empregados públicos celetistas, agentes políticos, contratados temporários e particulares em colaboração com a Administração, tais como os requisitados de serviço (mesários e conscritos, por exemplo). Nesse sentido, o art. 2º da LIA esclarece que:

Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Entretanto, o art. 3º estende as penas previstas na Lei também aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. Assim, admite-se a sujeição de particulares as penalidades da LIA, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade. Sem estar enquadrado nessa condição de colaborador com a conduta improba de agente público, o particular, agindo separadamente, nunca está submetido as penas da LIA.

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3ª Promotoria de Justiça de Icó Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

II.3

DA

CARACTERIZAÇÃO

DOS

ATOS

DE

IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESPONSABILIZAÇÃO

Os agentes públicos podem praticar, no exercício das funções estatais, condutas violadoras do Direito, capazes de sujeitá-los a aplicação das mais diversas formas de punição. Se o comportamento causar prejuízo patrimonial, pode ser proposta uma ação civil visando a reparação do dano. Sendo praticada conduta tipificada como crime, instaura-se um processo penal tendente a aplicação de sanções restritivas da liberdade. Já na hipótese de infração de natureza funcional, o Poder Público poderá instaurar um processo administrativo que, em caso de condenação do agente, resulta na fixação de sanções relacionadas ao cargo público, como advertência, suspensão e até demissão do servidor. Essas três instâncias distintas de responsabilidade, a civil, a penal e

a

administrativa,

compõem

tradicionalmente

a

denominada

tríplice

responsabilidade do agente público. A par das repercussões civil, penal e administrativa, é possível identificar uma quarta esfera de responsabilização do agente público em decorrência de condutas praticadas no exercício de suas funções, a saber: aquela decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA)- Lei n.&&nbsp8.429/92.

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3ª Promotoria de Justiça de Icó Como a aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa ocorre em processo judicial autônomo em relação as demais esferas de responsabilização, a doutrina afirma que a apuração do ato de improbidade independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo (ART.12, LIA).

II.3.1 ESPÉCIES DE ATO IMPROBO

A Lei n. 8.429/92, em seus arts. 9º a 11, define um rol exemplificativo das condutas que caracterizam improbidade administrativa, dividindo-as em três grupos distintos segundo a gravidade do comportamento:

i)

atos

de

improbidade

administrativa

que

importam

enriquecimento ilícito (art. 9º): são as condutas de maior gravidade, apenadas com as sanções mais rigorosas. Em regra, tais condutas causam aos cofres públicos prejuízo associado a um acréscimo indevido no patrimônio do sujeito ativo; ii) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10): possuem gravidade intermediaria. Não produzem enriquecimento do agente público, mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos; iii) atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11): comportamentos de menor gravidade. Não desencadeiam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial ao agente.

Através dos documentos acostados aos autos, constata-se que os requeridos descumprem, de forma reiterada e dolosa, os princípios norteadores

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3ª Promotoria de Justiça de Icó da administração pública, estampados no art. 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá

impessoalidade,

aos

moralidade,

princípios

de

publicidade

e

legalidade, eficiência

e,

também, ao seguinte

Tal entendimento já foi sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando asseverou: Com o advento da Constituição da República de 1988 foi ampliado o conceito da legalidade, sob o prisma axiológico. Dentro desse conceito amplo de legalidade, a atividade administrativa deve estar pautada nos princípios gerais de direito e nos princípios constitucionais, sob pena de ser considerada ilegal, por não entender os fins públicos colimados no Estado Democrático de Direito.(RMS 16.536/PE, Rel. Min. Celso Limengi, DJ 22.02.2010).

Pelo princípio da legalidade, o administrador está adstrito às orientações principiológicas e normativas constantes no ordenamento jurídico, devendo segui-las fielmente. Já de acordo com a moralidade administrativa, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. A PROIBIÇÃO DA NOMEAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE CONTAS DESAPROVADAS por atos configuradores de improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública É UMA DECORRÊNCIA DIRETA

DOS

PRINCÍPIOS

DA

LEGALIDADE,

RAZOABILIZADE ADMINISTRATIVA. Senão, vejamos:

MORALIDADE

E

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3ª Promotoria de Justiça de Icó Deve-se destacar a mudança introduzida na LC 64/90, por forca da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa), que proibiu a candidatura de pessoas portadoras do título de condenação por desaprovação de contas pelos Tribunais de Contas, é a primeira norma legal que deve servir de parâmetro hermenêutico no presente caso, pois, SE ALGUÉM NÃO PODE OCUPAR UM CARGO ELETIVO POR FORÇA DE LEI NÃO É LÍCITO AO ADMINISTRADOR PÚBLICO LUDIBRIAR A SOBERANIA POPULAR, CUJO DESIDERATO É RETIRAR DA VIDA PÚBLICA PORTAS

OS DA

MAUS GESTÃO

GESTORES,

ABRINDO-LHES

AS

MUNICIPAL PARA VOLTAR A

COMETER SEUS MALFEITOS;

Exatamente por isso é que a Constituição Estadual foi reformada em dezembro de 2012 (CE 74/2012) para fazer inserir seu artigo 154, §14 a seguinte disposição: Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o §9º do art.14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará. Incluídos os Tribunais de Contas e o Ministério Público”;

Outrossim, a Constituição do Estado do Ceará, prevê, em seu art. 154, §14 a vedação de nomeação de pessoas para cargos em comissão que sejam considerados inelegíveis: Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o §9º do art.14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo,

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3ª Promotoria de Justiça de Icó Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará, incluídos os Tribunais de Contas e o Ministério Público.

Já a Lei Complementar nº 64/90, considera inelegível: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (…) j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

A Carta Magna em seu artigo 29 deixa clara a submissão do Município à Carta Estadual e, consequentemente, a vedação de nomeação de pessoas com condenações por contas desaprovadas por improbidade administrativa deve ser observada no Município de Icó, como forma de se prevenir eventual reiteração na prática de atos de improbidade. Conforme

exposto

acima,

O

Senhor

FRANCISCO

LEITE

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3ª Promotoria de Justiça de Icó GUIMARÃES NUNES figura na “Relação de Responsáveis Com Contas Julgadas Irregulares”, do Tribunal de Contas da União, e foi condenado, pela 25ª Vara Federal do Ceará, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do processo nº 0000669-14.2006.4.05.8101, à suspensão dos direitos políticos, por ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, bem como os senhores DANIEL MACIEL DE MELO PEIXOTO e JEQUÉLIA MARIA ALCÂNTARA SILVA figuram na “Relação de Responsáveis Com Contas Julgadas Irregulares”, do Tribunal de Contas da União, o que os tornam inaptos para o exercício de cargos ou funções públicas. Além de todo o exposto, a afinidade familiar entre ocupantes de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas e membros de Poder (Juízes, membros do Ministério Público, Secretários, Governadores, Prefeitos, Deputados, Vereadores e membros de Tribunais ou Conselhos de Contas1), e ocupantes de cargos de direção e assessoramento é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira, que estão albergadas pelo Princípio constitucional da Moralidade Administrativa, sendo a sua prática -

comumente denominada Nepotismo -

repudiada, por

decorrência lógica, pela Constituição de 1988. Igualmente, a investidura de pessoas em cargo de provimento em comissão ou função de confiança que detenham vínculo de parentesco com os dirigentes estatais já citados constitui forma de favorecimento intolerável em face do princípio da Impessoalidade, também presumido pela Carta Magna como inerente à Administração Pública brasileira, em qualquer de seus níveis. Tal entendimento já foi, inclusive, sumulado, através da Súmula 1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 663.

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3ª Promotoria de Justiça de Icó Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que veda a prática de nepotismo, nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal”. No caso em apreço, já abordado anteriormente, é fato público e notório que o Senhor FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES é esposo da Excelentíssima Prefeita Municipal, Senhora Ana Laís Peixoto Correia Nunes. Por fim, é importante destacar que, apesar do Sr. FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES não estar formalmente nomeado para o exercício de cargo em comissão, fica demonstrado que o mesmo atua na gestão da administração pública municipal de forma direta e ativa, sendo prática autorizada pela requerida, como forma de burlar a legislação constitucional. Dessa forma, resta evidenciado que os requeridos descumprem, dolosamente, os princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.

II. 4 DAS SANÇÕES CABÍVEIS

O dever de punição dos atos de improbidade administrativa tem

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3ª Promotoria de Justiça de Icó fundamento constitucional no art. 37, § 4º, do Texto Maior:

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos

direitos

políticos,

a

perda

da

função

pública,

a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,&&nbspna forma e gradação previstas em lei,&&nbspsem prejuízo da ação penal cabível.

Trata-se de norma de eficácia limitada cuja aplicabilidade somente ganhou alcance prático com a promulgação da Lei n. 8.429/92. O responsável pelo ato de improbidade administrativa está sujeito às penalidades previstas na LIA, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, conforme dispõe o art. 12, in verbis: […] III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; [...] Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

A responsabilidade dos requeridos está comprovada. A requerida é

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3ª Promotoria de Justiça de Icó Prefeita Municipal de Icó, possuindo poder de decisão em relação ao afastamento de seu cônjuge das funções públicas municipais, o qual, ao contrário, permite que este a acompanhe em atos administrativos e fale e determine atos em nome da gestão municipal. O requerido, por sua vez, está se beneficiando dos atos improbos praticados. O dolo ficou demonstrado através das expedições das Recomendações Ministeriais, em especial a n° 09/2017, a qual tratava especificamente sobre a nomeação do Sr. Neto Nunes, pois mesmo após a ciência da ilegalidade, a mesma continuou com a prática, de forma mascarada, exonerando-o apenas formalmente.

III – DA MEDIDA LIMINAR

Diante dos fatos, por tudo que fora explanado, não restam dúvidas de que a concessão de tutela antecipada é medida extremamente necessária, como forma de evitar que a requerida continue a praticar tais atos ilícitos, bem como, que o Sr. FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES continue a praticar atos da administração pública municipal. É expressamente previsto na Lei nº.7.347/85 que regula a matéria procedimental da ação civil pública, em seu 12º artigo há a proposição da medida liminar, ante a eventual necessidade de tutela instrumental ao objeto da tutela jurisdicional principal, de cunho cognitivo, garantido a efetividade e utilidade desta. A tutela de urgência prevista no artigo 305 do Código de Processo Civil de 2015 requer além das condições comuns da ação, condições específicas, ou seja, a presença do "fumus boni juris” e do "periculum in mora”. Na presente demanda, encontram-se perfeitamente presentes, a fumaça do bom direito, em razão do flagrante desrespeito às normas

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3ª Promotoria de Justiça de Icó constitucionais federal e estadual; e o perigo da demora surge, no caso em questão, conforme relatado acima, na prática de atos administrativos por pessoa inapta ao exercício de função/cargo público, em razão de ilícitos administrativos. Tal reprimenda busca, justamente penalizar os maus gestores, o que não está sendo efetivamente atendido por parte da gestora, bem como por parte do Sr. Neto Nunes, o qual deveria atender à sua condenação de não exercício de cargo público. Portanto, deve a medida liminar ser deferida para que o Sr. FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES se mantenha afastado dos órgãos e eventos da administração pública municipal de Icó.

IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

1. Liminarmente, a determinação de afastamento do Sr. FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES dos órgãos e eventos oficiais da administração pública municipal de Icó; 2. Atendimento das formalidades do art. 17, § 7º, da LIA; 3. Citação dos réus (art. 17, § 9º, da LIA); 4. Citação do Município de Icó-CE, como interessado, na forma do art. 17, § 3º, da LIA, c/c art. 6º, § 3º, da LAP; 5. Condenação dos Réus nas penas do art. 12, inciso III da LIA, em especial a perda da função pública em razão da prática reiterada, desde o início de sua gestão; 6. Requerimento de todos os meios de provas em direito admitido;

Dá-se à causa, para efeitos processuais o valor de R$1.000,00 (mil reais), dispensando-se o adiantamento de despesas de qualquer natureza,

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3ª Promotoria de Justiça de Icó

conforme disposto no art.18, da Lei 7.347/85. Nestes termos.

Pede deferimento.

Icó – Ceará, 30 de agosto de 2019

Renato Magalhães de Melo Promotor de Justiça

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