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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD I)
SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido:
0117670-87.2018.8.06.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Domingos Gomes de Aguiar Filho Estado do CearáEstado do Ceará
Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 001/2019. Cuida-se de Ação declaratória com pedido de tutela de urgência aviada por DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados e bem representados nestes fólios processuais digitais. Embora seja dispensado o relatório formal do processo para seu julgamento, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, tratando-se, entretanto, de matéria árida, nova e complexa, sem julgamento análogo, até agora, conhecido, que se pudesse espiá-lo e para nele se escorar é mister que, in casu, faça-se um bom e esclarecedor relatório, a fim de melhor fixação ao tema da quaestio juris ora em deslinde. O desiderato autoral dessume-se em anular ato/omissão do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ que consistiu, segundo explanação na petição inicial do autor, de págs. 01/29, instruída com documentos págs. 30/67, em negar o reconhecimento de seu direito (e dos demais conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) ao seu aproveitamento junto ao TCE/CE, em razão de ter sido posto em disponibilidade, quando da extinção do então Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, onde atuava como conselheiro, o que ocorreu por meio da EC Estadual nº 92/2007; bem como o fato de ter sido colocado em disponibilidade, sem qualquer expectativa de aproveitamento junto ao TCE, como uma aposentadoria compulsória, mas com repercussão ainda mais danosa à esfera de seus direitos civis e políticos, isso, porque, estando em disponibilidade, encontra-se obstado, em razão das vedações impostas ao cargo de conselheiro, de praticar atos da vida política, tal como filiar-se a partidos políticos e de semelhante modo, da vida profissional, como inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e em comissão na esferas federais, estaduais, municipais, dentre outros, tendo o seu direito, segundo alega, tolhido por motivo a que não deu causa. Para tanto, sustentou que o Conselheiro Decano da extinta Corte de Contas referida pleiteou, em razão da superveniência de vaga perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o seu aproveitamento perante aquele sodalício, que, em resposta a seu requerimento, segundo menciona o autor, aduziu que "nenhum dos Conselheiros postos em disponibilidade terá o direito de ser aproveitado, incluído o autor"
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES, liberado nos autos em 20/02/2019 às 17:05 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0117670-87.2018.8.06.0001 e código 4477A63.
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Diante de tal resposta, entende o autor que se encontra em uma situação sui generis, uma vez que os motivos reveladores e que justificaram as vedações impostas aos Membros de um Poder não se encontram presentes em seu caso, movimentando, por esse motivo, a Máquina Judiciária para ver declarado o direito ao livre exercício de seus direitos, tais como: ao trabalho, no caso, ao exercício de sua profissão e políticos passivos que, por consequência lógicas resulta, dentre outros, na sua filiação partidária e, por via de consequência, o direito de participar, como candidato, nas eleições gerais ocorridas no ano próximo passado, homenageando, assim, o direito constitucional de votar e de ser votado, sem que isso acarrete prejuízo e/ou punições decorrentes do fato de se encontrar em disponibilidade como conselheiro do extinto TCM/CE. Como observado no compulsar dos autos, o feito fora, por equívoco da distribuição, direcionado à 28ª Vara Cível desta Comarca. Contudo, em razão da previsão constante do art. 64, §4º do NCPC (manutenção dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente até que outra sobrevenha), bem como baseado na possibilidade de perecimento do direito invocado e em seu poder geral de cautela, a MM. Juíza daquela unidade entendeu por bem deferir os efeitos da tutela de urgência, conforme págs. 82/90 para “o fim de declarar, de forma precária, que não se aplicam ao Autor as incompatibilidades e impedimentos inerentes ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.” Os autos foram redistribuídos, em razão da reconhecida incompetência da Vara de origem, recaindo a nova distribuiu para esta Vara Fazendária. Determinei a emenda à inicial para que fosse retificado o polo passivo da lide, uma vez o Tribunal de Contas do Estado do Ceará não possui personalidade jurídica própria e nem capacidade para estar em juízo, quer no polo ativo ou passivo, necessitando para esse sim ser representado pela propria pessoa jurídica de direito público a que pertence. (pág 99) O autor, por sua vez, procedeu a retificação do polo da lide, incluindo na ação o ente estatal dotado de personalidade, qual seja: o Estado do Ceará (págs. 104/105). Intimado a se manifestar, o Requerido apresentou petição de págs. 114/120, aludindo, em síntese “que os Conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios possuem as mesmas “garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará”,na dicção do art. 79, §3º da CE/89 (redação anterior à EC 92/2017) – o que encontra fundamento de validade nos art. 73, §3º, c/c art. 75 e art. 95, CF/88. E no marco do regime jurídico da magistratura, aplicável à espécie, há institutos que é mister distinguir.”(destaquei a peça mencionada). O Autor juntou a petição de págs. 121/122 requerendo a ratificação da decisão proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível, alegando necessidade de se consolidar referido decisum com o fim de assegurar o direito do Requerente à filiação partidária e garantir capacidade eleitoral passiva com vistas ao pleito das eleições gerais do 2018.
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Os autos vieram-me conclusos, oportunidade em que proferi decisão antecipatória de mérito, em cognição sumária, própria daquele momento, em referendo à decisão exarada pelo Juízo Cível e, ato contínuo, a intimação do Requerido para apresentar contestação de mérito, se assim entendesse. O Estado do Ceará, em contestação de págs. 137 usque 151, discorre, em síntese, que não mais está presente o requisito do perigo na demora, pois o registro da candidatura do Autor houve por ser indeferida pelo TRE/CE e que, no mérito, não era consentânea com o melhor Direito a interpretação que é feita pelo Autor em sua peça de arranque. Despacho que envia os autos para Réplica por parte do Autor repousante à pag. 173. Por sua vez, em réplica, o autor rebate os argumentos do estado: aduz que sua condição, em verdade, estaria envolta em uma apostataria extraordinária e compulsória e que sua situação jurídica não possui paralelo e desafia a razoabilidade. Sustenta, mais e alfim, que estaria em uma "disponibilidade eterna" se sua situação jurídica se mantenha como está, e motivado por por essas razões, pugna pelo julgamento procedente da pretensão, nos termos do pedido exposto na petição atrial. Determinei, por derradeiro e em duas ocasiões – págs 196 e 208, a audiência ministerial, por seu representante atuante nesta Vara para se manifestar, querendo, sobre o mérito da presente e inusitada quaestio juris. Veio, então, o representante do Parquet opinar sobre o mérito da questão, aduzindo em síntese: a) pela improcedência do pedido, com rejeição integral do pedido da proemial; b) Como razões de seu parecer, sustenta que o Autor não poderia gozar dos benefícios do cargo que ocupa (Conselheiro de Contas, em disponibilidade) sem suportar os ônus dele decorrentes; c) Inexistência de uma lacuna legal a ser resolvida pelo método da analogia, vez que a LINDB veda o non liquet. Relatados os autos a exaustão, embora esteja o processo tramitando sob a égide do microssistema do Juizado Especiais, porém necessário assim ocorrer, em razão da peculiaridade do direito a ser direito ou não declarado, caracterizando-se como fato inédito e até agora sem decisão similar porventura deslindado no Direito Brasileiro, salvo engano deste julgador.
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Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC, haja vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão. Conforme alinhavei anteriormente, a matéria tratada nos autos não é de fácil cognição jurídica, não havendo fartura na doutrinária e/ou jurisprudencial inerentes à espécie, o que traz a necessidade deste juízo desenvolver uma atividade exaustiva, cognitiva, sistemática e hermenêutica para solucionar a controvérsia, mormente quanto ao julgamento de mérito. Registro que a presente decisão exigiu hercúleo trabalho de pesquisa, elucubração e exaustiva interpretação das normas atinentes, mormente, como já anotei, não se trata de uma matéria cotidiana ou de regular trânsito perante esta unidade jurisdicional. Bem verdade que em análise superficial dos dispositivos invocados pelo Requerido no tocante aos impedimentos aplicáveis aos Membros dos Tribunais de Constas do Estado, que reproduzem aqueles aplicados aos Membros do Poder Judiciário, o aplicador da norma poderia ser levado ao erro – ou a interpretação restritiva - e aplicar a norma apenas levando-se em consideração a exegese legal nela constante, contudo, a norma legal não é um fim em si mesmo, devendo, à luz do espírito das leis, os interpretes buscarem aplicação lógica e razoável, jamais perdendo de vista o verdadeiro intuito do Legislador, seja ele constituinte originário ou ordinário, afinal, a Lei não se utiliza de palavras inúteis e sempre há um objetivo maior por traz de cada palavra legal, sem o qual não faz qualquer sentido aplicá-la. Em análise mais aprofundada, agora, de mérito, não me parece ser o caso de manter as restrições. In casu, a vexata quaestio encontra seu ponto nodal no fato de estar o Autor posto em disponibilidade não punitiva(grifei) do seu cargo de Conselheiro do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, cargo este que acarreta, em tese, as mesmas vedações/impedimentos atribuídos aos Membros do Poder Judiciário, dentre os quais dedicar-se à atividade político-partidária. Entretanto, desejava o Requerente, como homem público que sempre foi, conforme alega, concorrer às eleições gerais, ao cargo de Deputado Estadual deste Estado. Pois bem, o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará fora extinto pela Emenda Constitucional Estadual nº 92/2017, que dispôs em seu art. 2º: EC/CE Nº 92/17 - Art. 2º: Ficam extintos os cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios e os seus integrantes são postos em disponibilidade, a partir da publicação da presente Emenda Constitucional, com direito à percepção integral de suas remuneração,
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Não há preliminares a apreciar.
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incluídos os subsídios, direitos e vantagens pecuniárias, garantidos os reajustes nas mesmas datas e proporção dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Igualmente, conforme já me pronunciei anteriormente, não cabe ao intérprete fazer extensões que o Legislador não desejou fazer, seja de forma lúcida ou por atecnia legislativa, data venia, isso porque a referida Emenda não deixou claro que os impedimentos atribuídos aos Membros Efetivos e Ativos do TCE/CE seriam aplicáveis aos inativos provenientes do TCM/CE, mormente, por se tratar de regra restritiva de direito, qualquer interpretação analógica tratar-se-ia de interpretação in malam partem, o que é indubitavelmente repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes recentes do STJ. Neste diapasão, é notório que as regras de impedimentos são de caráter excepcional devendo ser interpretadas e aplicadas de forma restritiva, somente nos casos previstos em lei. Observo que no bem lançado parecer do parquet, o douto Promotor de Justiça atuante nesta unidade verificou que o corpo normativo que circunda a matéria é lacunoso, atraindo, portanto, a necessidade de se fazer uma interpretação simétrica e análoga da legislação, com o fito de exaurir a prestação jurisdicional. No mérito, entende o parquet que seria o caso de julgamento improcedente da demanda, restringindo o autor às demais atividades da vida laboral; neste tocante, entendo por bem, em verdade, julgar procedente a demanda, pelas razões expostas ali e alhures, mormente porque levei, também, em consideração, o princípio da dignidade da pessoa humana. A Jurisprudência quando se pronuncia pelo efeito extensivo e/ou analógico é sempre no intuito de excluir ou minimizar o restritivo, jamais o inverso, veja-se, pois a seguinte jurisprudência do C. STJ, analogicamente justificando: PROCESSUAL CIVIL. BEM IMPENHORÁVEL. ARTIGO 3º, INCISO I DA LEI 8.009/90. MÃO DE OBRA EMPREGADA NA CONSTRUÇÃO DE OBRA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...)O processo de exegese das leis de tal natureza é sintetizado na parêmia célebre, que seria imprudência eliminar sem maior exame - 'interpretamse restritamente as disposições derrogatórias do Direito comum'. Não há efeito sem causa: a predileção tradicional pelos brocardos provém da manifesta utilidade dos mesmos. Constituem sínteses esclarecedoras, admiráveis súmulas de doutrinas consolidadas. Os males que lhes atribuem são os de todas as regras concisas: decorrem não do uso, e sim do abuso dos dizeres lacônicos. O exagero encontra-se antes na deficiência de cultura ou no temperamento do aplicador do que no âmago do apotegma. Bem compreendido este, conciliados os seus termos e a evolução do Direito, a letra antiga e as idéias modernas, ressaltará ainda a vantagem atual desses comprimidos de idéias jurídicas, auxiliares da
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memória, amparos do hermeneuta, fanais do julgador vacilante em um labirinto de regras positivas. Quanta dúvida resolve, num relâmpago, aquela síntese expressiva - interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum! Responde, em sentido negativo, à primeira interrogação: o Direito Excepcional comporta o recurso à analogia? (2). Ainda enfrenta, e com vantagem, a segunda: é ele compatível com a exegese extensiva? Neste último caso, persiste o adágio em amparar a recusa; acompanham-no reputados mestres (3); outros divergem (4), porém mais na aparência do que na realidade: esboçam um sim acompanhado de reservas que o aproximam do não. Quando se pronunciam pelo efeito extensivo, fazem-no com o intuito de excluir o restritivo, tomado este na acepção tradicional. Timbram em evitar que se aplique menos do que a norma admite; porém não pretendem o oposto - ir além do que o texto prescreve. O seu intento é tirar da regra tudo o que na mesma se contém, nem mais, nem menos. Essa interpretação bastante se aproximada que os clássicos apelidavam declarativa; denomina-se estrita: busca o sentido exato; não dilata, nem restringe (...) (STJ - REsp: 644733 SC 2004/0028948-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/10/2005, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 28/11/2005 p. 197)
É certo que a interpretação não pode se dar restritivamente in malan partem, sob pena de ofender toda a construção jurídica e técnica onde está fulcrada a mais remansosa jurisprudência nacional. Mergulhando-se, então à análise do caso, e indo além da exegese legal, é imperioso, outrossim, verificar qual o real fundamento dos impedimentos, para que se verifique a sua necessária – ou não – aplicação no caso concreto posto sob o crivo do Poder Judiciário, faço de forma mais aprofundada neste momento, pois é o próprio para tanto, qual seja: o pronunciamento de mérito. Com efeito, é cediço que os impedimentos atribuídos aos membros de Poder possuem como desiderato primordial a busca pela Impessoalidade e Moralidade administrativas previstas no art. 37, da CF/88. No julgamento do MS 32.040, o Supremo Tribunal Federal, sob Relatoria do Min. Gilmar Mendes, deixou consignado que os impedimentos previstos no parágrafo único do art. 95, da Cata Magna expressa a necessidade de o magistrado manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular, respeitando, sempre, a vedação constitucional enquanto no exercício de seu múnus. Ora, conforme percebo pela documentação acostada às págs 59/60 que o Exmo. Conselheiro Presidente do TCE/CE procedeu a uma espécie de “xeque mate” à toda e qualquer expectativa que possuía o autor de retornar ao cargo de Conselheiro de Constas (no
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caso, sob aproveitamento junto ao Tribunal de Contas Estadual) do Estado, o que tornam absolutamente inócuos os impedimentos, supostamente, atribuídos a si, uma vez que no plano fático, não mais retornando ao Cargo de Conselheiro. Não haveria, em tese, a responsabilidade de manter-se absolutamente alheio com as práticas vedadas, tendo em vista que não mais poderia interferir na atividade estatal, pois, de fato, ainda que posto em disponibilidade, sem qualquer expectativa de retorno ao serviço público, estamos, de fato, diante de uma aposentadoria maquiada que, sem sombra de dúvidas está a tolher direitos constitucionais do Requerente, o que se mostra desproporcional e acima de tudo injusto, pois estaríamos aqui diante da decretação da morte civil do Autor. Em arremate, não posso deixar passar ao largo a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, ajoujada nestes autos, às págs. 202 usque 211, que analisando causa de pedir próxima, assemelhada com esta, entendeu, no exercício daquela justiça especializada, por afastar os impedimentos eleitorais do Autor. Colho, portanto, passagem da decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, no Recurso Ordinário (11550) Nº 0600700-23.2018.6.06.0000, in verbis: “Nada obstante, a situação jurídica do recorrente é bastante peculiar. O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará foi extinto pela Emenda Constitucional nº 92/2017, razão pela qual foi colocado em disponibilidade remunerada juntamente com seus pares. Inexiste, dessa forma, a possibilidade de retorno à atividade no cargo de origem, uma vez o órgão que integrava não mais existe.”- Grifei Vejamos que o Ministro, que também é Ministro componente da Onzena do Supremo Tribunal Federal, aduziu que no peculiar caso do Autor, inexiste possibilidade de retorno à atividade de origem(grifei mais uma vez). Portanto, longe de se tratar de presunção futura, desacompanhada de elementos palpáveis, mas é, de fato, esse cenário jurídico que está presente, percebido não só por mim aqui, como por Magistrado componente do Pretório Excelso. O que se cogita aqui, então, é: pode a justiça comum, no seu exercício jurisdicional, afastar os demais grilhões jurídicos do cargo/função que outrora foi exercido pelo Autor? Penso que sim. Veja que os impedimentos gerais, por assim dizer, são inatos aos Cargos de Conselheiros de Contas, cargo este que o Autor não mais exerce, porque o tribunal em que tomava assento como conselheiro foi extinto pelo art. 2o da EC 92/17, o que motivou a Disponibilidade Funcional do Autor, e, como já mencionado, não há possibilidade de
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exercer por Aproveitamento Funcional, posto que já denegado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, salvo, se nos termos do art. 71, inciso II, §3º, da Constituição alencarina, fosse submetido à nova escolha perante à Assembleia Legislativa, fato esse tal e qual, público e notório, inclusive, que ocorreu com o Conselheiro Ernesto Saboia, igualmente, oriundo o ex – TCM, que foi sufragada pela augusta Assembleia Legislativa, e (re)nomeado pelo Governador do Estado, desta feita para o Tribuna de Contas do Estado do Ceará1, porém, como NOVO PROVIMENTO, o que é franqueado a qualquer cidadão candidatarse, desde que preencha os requisitos constitucionais. Ainda observando atentamente o decisum de Sua Excelência, Min. Roberto Barroso, vejo que, ao se aprofundar mais na matéria análoga, assim decidiu, verbis: “De outra parte, embora de certa forma atrelado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para fins pecuniários, também não se vislumbra a possibilidade de que venha a exercer a função de Conselheiro nesta Corte de Contas. A comprovar essa conclusão, consta dos autos que um de seus pares já tentou o aproveitamento para cargo vago, obtendo como resposta que o instituto do aproveitamento não seria aplicável aos Conselheiros de Tribunal de Contas. Diante desse quadro, a disponibilidade remunerada em que se encontra tem ares de definitividade, eis que inexiste qualquer perspectiva de retorno à função antes exercida.”- Grifei De mais a mais, não se pode “condenar” o Autor a uma disponibilidade perpétua que não deu causa, visto que – gize-se – a disponibilidade que ele se encontra é a não punitiva, e submetê–lo aos impedimentos de um cargo que: não mas existe, pois foi extinto; não lhe oferta nenhuma possibilidade de aproveitamento no Tribunal de Contas que recebeu o corpo de funcionários do ex – TCM. Admitir como possível essa situação fática, de aplicar ao autor severa sanção, sem que tenha dado causa a tão severa medida restritiva, é ato desumano, visto que, como dito, não só aqui por mim, mas também pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos do processo eleitoral mencionado alhures, a disponibilidade tem “ares de definitiva”. Dai, concluo pela procedência do pedido da ação, como medida justa que se impõe, ante a clara peculiaridade do caso concreto. Diante de tudo isto exposto, firme nestes argumentos, julgo procedente o pedido da presente Ação Declaratória, para, de forma definitiva, afastar os impedimentos do Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, constantes no art. 71, §5º, da Constituição do Estado do Ceará, o que o faço por sentença, nos termos da fundamentação acima exposta, que passam a fazer parte da presente conclusão, confirmando, em toda sua integralidade, a medida liminar que ratificou, en todos os seus termos, a liminar 1 http://blogs.opovo.com.br/politica/2017/12/12/ernesto-saboia-toma-posse-tce/
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Intime-se o Autor e o Estado do Ceará da presente decisão, por seus representantes judiciais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao silêncio do arquivo, se acaso de inexistir necessidade do cumprimento da sentença de forma executória. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2019.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital¹
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anteriormente concedida (pág 82/90).