Decisão

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia

DECISÃO Processo nº: Classe: Assunto: Autoridade Policial: Investigado:

0213622-25.2020.8.06.0001 Inquérito Policial Crimes Militares Geraldo Libanio Camilo Filho Jose Ivan de Almeida Junior e outros

Vistos. A autoridade responsável pela Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar do Estado do Ceará – CPJM/PMCE, fez remessa a esse juízo dos Termos de Deserção e Captura de: SD PM ÍTALO MATEUS TERTO DE LIMA, M.F.: 308.890-5-3; SD PM MATEUS ALVES FERREIRA, M.F.: 308.839-6-9; ST AUGUSTO CÉSAR DE FARIAS MAGALHÃES, M.F.: 035.287-1-5; SD PM ALEXANDRO COSTA DA SILVA, M.F.: 588.070-1-X; SD PM IVONILSON MARQUES DOS SANTOS, M.F.: 587.946-1-9; SD PM JONILSON DA SILVA BRAZ, M.F.: 305.590-1-0; SD PM JOSIVANIO MORAIS DE SOUSA, M.F.: 300.260-1-2; SD PM WARBENIO TELMO RODRIGUES FILHO, M.F.: 308.782-4-8; SD PM WANDERLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, M.F.: 308.750-0X; SD PM EDSON RIBEIRO GOMES, M.F.: 308.801-2-9; SD PM JAMERSON JOSÉ MARTINS RODRIGUES, M.F.: 308.817-5-3; SD PM EMERSON CASTRO ALVES DE SOUSA, M.F.: 308.893-3-9; SD PM MAURÍCIO CARLOS DE SOUSA, M.F.: 308.840-4-3; SD PM RENAN FIRMIANO COSTA, M.F.: 309.081-8-X; SD PM RONEY SOUSA, M.F.: 309.031-7-X; SD PM HANEY TIAGO SOUSA DA SILVA, M.F.: 309.078-6-8; SD PM BRENO CÁSSIO RIBEIRO DE LIMA, M.F.: 309.064-9-7; SD PM LAURO LIMA SILVA, M.F.: 309.017-6-2; SD PM FRANCISCO MIKE CHAVES REBOUÇAS, M.F.: 309.054-2-3; SD PM JOÃO ALBERTO LIMA DE FREITAS, M.F..: 309.016-4-9; SD PM MATHEUS DE SOUZA FERNANDES, MF.F.: 309.048-0-X; SD PM TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS DE CARVALHO, M.F.: 309.073-7-X; SD PM MOISÉS BATISTA ROLIM NETO, M.F.: 309.045-9-1; SD PM FRANCISCO ÂNGELO BARBOSA FELÍCIO, M.F.: 309.056-0-1; SD PM BRUNO MARINO VIANA, M.F.: 308.990-7-5; SD PM PAULO HENRIQUE SE LIMA SILVA, M.F.: 308.981-0-9; SD PM JOSÉ IVANDE ALMEIDA JÚNIOR, M.F.: 309.092-7-5; SD PM ALEXANDRE

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Rua Antônio Pompeu, nº 216, esquina com a Rua Conselheiro Tristão, Centro - CEP 60050-100, Fone: (85) 3492 9064, Fortaleza-CE - E-mail: for.audcustodia@tjce.jus.br


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia Rua Antônio Pompeu, nº 216, esquina com a Rua Conselheiro Tristão, Centro - CEP 60050-100, Fone: (85) 3492 9064, Fortaleza-CE - E-mail: for.audcustodia@tjce.jus.br

M.F.: 309.067-6-4; SD PM DIMAS SOMBRA MATHEUS FILHO, M.F.: 308.995-6-3; SD PM MICHAEL JACKSON DE SOUSA, M.F.: 309.044.6-X; SD PM JADER AUGUSTO BRUNO DE MESQUITA E SILVA, M.F.: 309.175-7-X; SD PM RODRIGO DINIZ PEIXOTO, M.F.: 309.175-7-X; SD PM JOSÉ VINICIUS MONTE DE OLIVEIRA, M.F.: 309.184-0-1; SD PM PHELIPE ARRUDA DIAS, M.F.: 308.879-8-0; SD PM IVO BARRETO DUTRA, M.F.: 308.890-8-8, FRANCISCO MÁRCIO GOMES DE SOUSA; ROBERTO GARCIA LOUREÇO; HUGO WANDERLEY SOARES NOGUEIRA; ROBERTO JÚNIOR COSTA RICARDO; MATHEUS FREIRE DE ALMEIDA PIRES; JOSÉ BORGES DE MORAES NETO; ANTONIO WAGNER BRITO DE AQUINO, devidamente qualificados no presente auto, pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 190 do Código Penal Militar. Depreende-se do procedimento inicial que, no dia 21/02/2020, por volta das 9h, os alguns policiais militares, dentre eles os autuados, deixaram de se apresentar para embarque para a OPERAÇÃO CARNAVAL 2020, consumando o crime tipificado no art. 190 do Código Penal Militar, no caso deserção especial, restando por fim a remessa dos autos para análise em sede de audiência de custódia. Nesta audiência de custódia, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa, por sua vez, pugnou pelo relaxamento do flagrante, em face dos atestados médicos apresentados, e que o eventual atraso decorreu de mudança na rotina da administração, faltando dolo específico. Destacaram também que o crime prevê pena máxima em patamar inferior ao limite de pena para aplicação do regime fechado, estando atualmente em regime mais severo. Aduziram, ainda, que a falta de apresentação configura possível ilícito administrativo, não se aplicando a deserção especial ao militar estadual. De forma alternativa disseram se tratar de caso de liberdade provisória obrigatória, com ou sem a aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Eis um breve relato dos autos. DECIDO. Cuida-se de crime de deserção especial. O delito está tipificado no artigo 190 e parágrafos do Código Penal Militar: Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da

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GARCIA DE LIMA CARNEIRO, M.F.: 308.983-6-2; SD PM PEDRO SILVA ARAUJO,


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena - detenção, de dois a oito meses. § 2o. Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2o-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Observaram-se, na lavratura do instrumento sob exame, os preceitos estabelecidos na legislação, dando-se ciência aos presos dos direitos que lhe são assegurados. Foram ouvidos os capturados, com oitiva de testemunhas, do conduzido, e lavratura dos termos correspondentes. Quanto aos que se apresentaram espontaneamente, também foram ouvidos e submetidos ao devido exame de corpo de delito, recebendo todos a nota de culpa. No caso o crime se consuma com a falta de apresentação, não impedindo o flagrante a apresentação espontânea, pois essa deve ser autêntica e efetiva, não servindo tão somente para evitar a prisão flagrancial. Além do mais a prisão por conta da deserção apresenta procedimento próprio, onde a captura e efetivo recolhimento são essenciais, com as consequências delas decorrentes. Mais ainda a deserção especial, cuja a apresentação terá consequências na pena prevista, mas onde devem ser obedecidas formalidades decorrentes da efetiva prisão ou captura. No caso da deserção especial a “lavratura do termo será, também, imediata” (art. 451,§ 2, do CPPM, com a redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991), sendo então o termo suficiente para indicar as provas da materialidade e os indícios de autoria do delito em comento. Tratando-se de crime cuja lei prevê procedimento especial, arts. 451 a 462 do CPPM, estando os termos iniciais formalmente regulares, HOMOLOGO as prisões efetuadas. Diante da necessidade de realização de audiência de custódia, conforme previsão do art. 310 do CPP, passo a deliberar sobre a necessidade e adequação da prisão. Importante fazer uma prévia exposição sobre alguns aspectos do

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Rua Antônio Pompeu, nº 216, esquina com a Rua Conselheiro Tristão, Centro - CEP 60050-100, Fone: (85) 3492 9064, Fortaleza-CE - E-mail: for.audcustodia@tjce.jus.br


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia Rua Antônio Pompeu, nº 216, esquina com a Rua Conselheiro Tristão, Centro - CEP 60050-100, Fone: (85) 3492 9064, Fortaleza-CE - E-mail: for.audcustodia@tjce.jus.br

O referido delito “busca tutelar o serviço militar que deixará de ser cumprido quando o autor desertar. Protegem-se ainda o dever militar, o comprometimento, a vinculação do homem aos valores éticos e funcionais da caserna e de sua profissão” (Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012 – p. 1175- 1184). A deserção especial não tem período de graça, é de consumação instantânea, no “momento da partida da aeronave, do navio ou deslocamento de unidade ou tropa terrestre que o militar compõe ou em que esteja alocado para o auxílio no cumprimento de missão daquele efetivo” (obra citada acima). Cumpre destacar que a falta de apresentação se relaciona a uma missão, como no caso dos autos, onde o efetivo estava convocado para a operação de reforço no carnaval. A eventual justificativa da ausência, para evitar a configuração do delito, somente se ocorrer antes da apresentação, na forma determinada pelo comando. Assim, evita-se o desfalque da tropa ou efetivo para a operação para qual restou escalado. Para tanto não serve, para afastar a incidência da norma, a juntada de comprovação posterior, que deve ser observada e analisada no decorrer da instrução. Nos autos O RELATÓRIO COMPLEMENTAR, de p. 13/26, indica com precisão o critério utilizado, com levantamento dos ausentes ao embarque, para depois verificação de situações particulares e de ocorrências da própria administração militar, com a conclusão que somente foram submetidos ao presente procedimento os militares que não se apresentaram e não justificaram, no momento e pela via adequada. Após tais considerações, voltando ao binômio necessidadeadequação destaco o teor do art. 453 do CPPM, que impõe o prazo de 60 dias pra julgamento do desertor. Apesar da Súmula 10 do Superior Tribunal Militar vedar a liberdade provisória em caso de deserção, antes de escoado o prazo do art. 453, o Supremo Tribunal Federal deu outra interpretação, admitindo a concessão da liberdade: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – CRIME MILITAR DE DESERÇÃO (CPM, ART. 187) – PRISÃO CAUTELAR – UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A

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crime de deserção especial, sobretudo em face da pena prevista abstratamente para o delito.


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A DENEGAÇÃO, AO PACIENTE, DO DIREITO DE ESTAR EM LIBERDADE, DEPENDE, PARA LEGITIMAR-SE, DA OCORRÊNCIA CONCRETA DAS HIPÓTESES REFERIDAS NO ART. 312 DO CPP – A JUSTIÇA MILITAR DEVE JUSTIFICAR, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, A IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA DO “STATUS LIBERTATIS” DO ACUSADO OU DO RÉU – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE – ILEGITIMIDADE NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO MERAMENTE PROCESSUAL COM APOIO, TÃO SOMENTE, NO ART. 453 DO CPPM – INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO – PRECEDENTES – PEDIDO DEFERIDO. – A prisão processual prevista no dispositivo inscrito no art. 453 do CPPM não prescinde da demonstração da existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente configurada, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal, a significar que a Justiça Militar deve justificar, em cada caso ocorrente, a imprescindibilidade da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado ou do acusado, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual. (HC 112487, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013) EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar. 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3. Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM ("Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo"). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453 do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias como obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a concessão da liberdade provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos no art. 453 do CPPM, não implica qualquer violação legal. O Parquet ressalta, também, que o decreto condenatório superveniente, proferido pela Auditoria da 8ª CJM, concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer razão para que o mesmo seja submetido a nova prisão. 5. Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e, na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (CF, art. 5º, XV - HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007). 6. O acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de deserção

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia (CPM, art. 187), deve ter duração automática de 60 (sessenta) dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005. Ao reformar a decisão do Conselho Permanente de Justiça do Exército, o STM não indicou quaisquer elementos fático-jurídicos. Isto é, o acórdão impugnado limitou-se a fixar, in abstracto, a tese de que "é incabível a concessão de liberdade ao réu, em processo de deserção, antes de exaurido o prazo previsto no art. 453 do CPPM". É dizer, o acórdão impugnado não conferiu base empírica idônea apta a fundamentar, de modo concreto, a constrição provisória da liberdade do ora paciente (CF, art. 93, IX). Precedente citado: HC nº 65.111/RJ, julgado em 29.5.1987, Rel. Min. Célio Borja, Segunda Turma, unânime, DJ 21.8.1987). 7. Ordem deferida para que seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente. (HC 89645, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00078 EMENT VOL-02291-03 PP-00529)

O Código de Processo Penal Militar dispõe sobre a liberdade provisória e a prisão preventiva: Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão. Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. […] Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Como já destacado o material que acompanha o procedimento aponta indícios da autoria e da materialidade do delito de deserção especial. No atual momento o Ceará enfrenta uma grave crise no sistema de segurança, com o movimento paredista, apesar ser vedado aos militares fazerem greve, como previsto expressamente na Constituição Federal, ao dispor que “ao militar são proibidas a

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E o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Ementa: CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria. (ARE 654432, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018).

Esses fatos, como o relatado nos presentes autos, com a falta de apresentação dos autuados para embarque, com vistas ao reforço na Operação Carnaval 2020, importaram em agravamento da situação, com risco em potencial e consequências severas para toda a população, como o crescimento drástico no número de homicídios e a mudança de rotina de toda a sociedade, com reflexos na economia, pois importou em cancelamento dos festejos em diversos municípios. Desse modo a conduta dos investigados, criando uma gama de deserções, revelando grave comprometimento dos primados da hierarquia e disciplina militares, constitucionalmente previstos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

E o Supremo Tribunal Federal – STF assim decidiu: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO

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sindicalização e a greve” (art. 142, IV).


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia DE FUZIL AUTOMÁTICO LEVE (FAL) CALIBRE 7,62 mm E A RESPECTIVA MUNIÇÃO (ARTIGO 242 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO PARA ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. HABEAS CORPUS JULGADO EXTINTO. 1. As Forças Armadas são instituições permanentes fundadas na disciplina e na hierarquia, destinadas à defesa da pátria e manutenção da lei e da ordem (artigo 142, caput da CF). Em função da missão constitucional outorgada às instituições militares, o estatuto jurídico de seus membros difere dos civis, sendo vedado àqueles, v. g., a filiação partidária e sindical, exercício de greve, impetração de habeas corpus contra punições disciplinares. Precedente: HC 108.811, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011. 2. O modus operandi no caso sub examine revela o desrespeito do paciente para com a hierarquia e disciplina militares, além de colocar em risco a segurança do quartel. Os depoimentos das testemunhas demonstram que o paciente se valeu da sua qualidade de membro do Exército e do conhecimento dos procedimentos de segurança para roubar o armamento. Prova disso é a utilização de senha e contrassenha para evitar que a sentinela percebesse a ameaça. 3. In casu, a prisão preventiva também se justifica para a manutenção da ordem pública. O roubo de um fuzil automático leve calibre 7,62 mm indica a intenção do paciente de reiterar a prática criminosa. Não bastasse isso, a tentativa de assalto a uma agência bancária comprova a suspeita de que o paciente pretende se dedicar a atividades ilícitas. 4. Habeas corpus julgado extinto e cassada a medida cautelar. (HC 110328, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE DESERÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II – É relevante e reprovável a conduta de um militar que abandona o serviço militar, apesar do dever de cumpri-lo até seu desligamento na forma legalmente estabelecida, o que demonstra desrespeito às leis e às instituições castrenses de seu País. III – O crime de deserção ofende aos princípios da hierarquia e da disciplina, preceitos constitucionais sobre os quais se fundam as Forças Armadas, constituindo a ausência injustificada de militares ilícito penal, na medida em que a ofensa ao bem jurídico tem impacto direto sobre o efetivo militar e as bases de organização das Forças Armadas. IV – A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática deste delito, já bastante comum na Justiça Militar, o que contribuiria para frustrar o interesse da instituição castrense em contar com o efetivo previsto em lei. V – Ordem denegada. (HC 118255, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia Ementa: Direito Penal Militar. Vedação do sursis. Crime de deserção. Compatibilidade com a Constituição Federal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pela constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso aos crimes submetidos à justiça militar, em virtude da hierarquia e da disciplina próprias das Forças Armadas. Nesse sentido, há o precedente que cuida da suspensão condicional do processo relativo a militar responsabilizado por crime de deserção (HC n º 99.743, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Com efeito, no próprio texto constitucional, há discrímen no regime de disciplina das instituições militares. Desse modo, como princípio de hermenêutica, somente se deveria declarar um preceito normativo conflitante com a Lei Maior se o conflito fosse evidente. Ou seja, devese preservar o afastamento da suspensão condicional da pena por ser opção política normativa. 3. Em consequência, entende-se como recepcionadas pela Constituição as normas previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e na alínea “a” do inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar. 4. Denegação da ordem de habeas corpus. (HC 119567, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DELITO AO QUAL SE VEDA A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 88, II, a, DO CPM). SANÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO/DETENÇÃO. CONVERSÃO DA REPRIMENDA EM PRISÃO (ART. 59 DO CPM). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (CF, art. 142), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no art. 59 do CPM, que determina a conversão da pena de reclusão ou detenção em prisão, a ser cumprida em estabelecimento militar distinto para praças e oficiais, quando incabível a suspensão condicional da pena. 3. Na espécie, a incidência do dispositivo decorre do fato de o agravante ter sido condenado à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime de deserção, para o qual o artigo 88, II, a, do CPM veda expressamente a suspensão condicional da pena. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 173319 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019)

Vislumbra-se, outrossim, que a liberdade dos representados indica séria ameaça à ordem pública e à paz social pelo possível cometimento dos crimes apontados e outros crimes graves. Saliente-se que há recomendação oriunda do Ministério Público, bem como do Comando-Geral, e ainda decisão judicial, que tratavam da inadequação e ilegalidade das condutas ora apontados aos representados.

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preventiva, quais sejam a garantia da ordem pública, diante dos fatos ocorridos nas últimas horas, com grave risco para a segurança da sociedade, bem como a necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina, configurando o periculum libertatis, nos termos da Lei n 13.946/2019. As eventuais primariedades dos autuados não impedem o decreto, posto que os fundamentos estão presentes, bem como os pressupostos, a revelarem a inadequação de qualquer outra medida. No caso, não vislumbro como adequada qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade dos fatos como sobejamente destacado, que justifica a decretação, com base nos arts. 282, II, c/c 282, § 6º, do CPP. Em face do acima exposto, presentes os motivos que demonstram a necessidade e a utilidade da segregação cautelar, converto a prisão em flagrante em preventiva dos policiais SD PM ÍTALO MATEUS TERTO DE LIMA, M.F.: 308.890-5-3; SD PM MATEUS ALVES FERREIRA, M.F.: 308.839-6-9; ST AUGUSTO CÉSAR DE FARIAS MAGALHÃES, M.F.: 035.287-1-5; SD PM ALEXANDRO COSTA DA SILVA, M.F.: 588.070-1-X; SD PM IVONILSON MARQUES DOS SANTOS, M.F.: 587.946-1-9; SD PM JONILSON DA SILVA BRAZ, M.F.: 305.590-1-0; SD PM JOSIVANIO MORAIS DE SOUSA, M.F.: 300.260-1-2; SD PM WARBENIO TELMO RODRIGUES FILHO, M.F.: 308.782-4-8; SD PM WANDERLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, M.F.: 308.750-0X; SD PM EDSON RIBEIRO GOMES, M.F.: 308.801-2-9; SD PM JAMERSON JOSÉ MARTINS RODRIGUES, M.F.: 308.817-5-3; SD PM EMERSON CASTRO ALVES DE SOUSA, M.F.: 308.893-3-9; SD PM MAURÍCIO CARLOS DE SOUSA, M.F.: 308.840-4-3; SD PM RENAN FIRMIANO COSTA, M.F.: 309.081-8-X; SD PM RONEY SOUSA, M.F.: 309.031-7-X; SD PM HANEY TIAGO SOUSA DA SILVA, M.F.: 309.078-6-8; SD PM BRENO CÁSSIO RIBEIRO DE LIMA, M.F.: 309.064-9-7; SD PM LAURO LIMA SILVA, M.F.: 309.017-6-2; SD PM FRANCISCO MIKE CHAVES REBOUÇAS, M.F.: 309.054-2-3; SD PM JOÃO ALBERTO LIMA DE FREITAS, M.F..: 309.016-4-9; SD PM MATHEUS DE SOUZA FERNANDES, MF.F.: 309.048-0-X; SD PM TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS DE CARVALHO, M.F.: 309.073-7-X; SD PM MOISÉS BATISTA ROLIM NETO, M.F.: 309.045-9-1; SD PM FRANCISCO ÂNGELO

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Restam, portanto, presentes os fundamentos que ensejam a prisão


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308.990-7-5; SD PM PAULO HENRIQUE SE LIMA SILVA, M.F.: 308.981-0-9; SD PM JOSÉ IVANDE ALMEIDA JÚNIOR, M.F.: 309.092-7-5; SD PM ALEXANDRE GARCIA DE LIMA CARNEIRO, M.F.: 308.983-6-2; SD PM PEDRO SILVA ARAUJO, M.F.: 309.067-6-4; SD PM DIMAS SOMBRA MATHEUS FILHO, M.F.: 308.995-6-3; SD PM MICHAEL JACKSON DE SOUSA, M.F.: 309.044.6-X; SD PM JADER AUGUSTO BRUNO DE MESQUITA E SILVA, M.F.: 309.175-7-X; SD PM RODRIGO DINIZ PEIXOTO, M.F.: 309.175-7-X; SD PM JOSÉ VINICIUS MONTE DE OLIVEIRA, M.F.: 309.184-0-1; SD PM PHELIPE ARRUDA DIAS, M.F.: 308.879-8-0; SD PM IVO BARRETO DUTRA, M.F.: 308.890-8-8, FRANCISCO MÁRCIO GOMES DE SOUSA; ROBERTO GARCIA LOUREÇO; HUGO WANDERLEY SOARES NOGUEIRA; ROBERTO JÚNIOR COSTA RICARDO; MATHEUS FREIRE DE ALMEIDA PIRES; JOSÉ BORGES DE MORAES NETO; ANTONIO WAGNER BRITO DE AQUINO com fundamento nos artigos 310, 312 e 313, do CPP, e 254 e 255, “a” e “e”, do CPPM. Expeça-se o mandado de prisão, registrando-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Nos termos do novel parágrafo único, artigo 316, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019, a presente decisão deve ser revista, a cada 90 (noventa) dias, para análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva, sob pena de se tornar a prisão ilegal. Determino a redistribuição do presente feito ao juízo competente, cuja Secretaria deverá confeccionar e encaminhar os demais expedientes determinados na presente decisão e que não tenham sido providenciados pela Secretaria desta unidade judiciária, nos termos previstos na Portaria n.º 646/2016, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Publicada e registrada automaticamente no SAJ. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2020.

Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz de Direito

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BARBOSA FELÍCIO, M.F.: 309.056-0-1; SD PM BRUNO MARINO VIANA, M.F.:


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