3ª Promotoria de Justiça de Aracati
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ARACATI/CE
Nº MP:08.2021.00296775-7
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SAÚDE COLETIVA / COMBATE E PREVENÇÃO À PANDEMIA DE COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Aracati, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 127, caput, 129, inciso III e 37, § 5º, da Constituição Federal; bem assim no art. 5°, I da Lei da Ação Civil Pública (LACP), e art. 25, inciso IV, “a”, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Aracati, nascido em 31/07/1957, inscrito no CPF nº 548.247.107-15, e-mail desconhecido, endereço residencial na Travessa João Adolfo C Amaral, nº 947, Centro, Aracati/CE, CEP 62800-000, endereço profissional na Prefeitura de Aracati, Rua Santos Dumont, nº 1146, Centro, Aracati/CE, CEP 62800-000, o que faz
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO RODRIGUES DA CUNHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, protocolado em 17/11/2021 às 10:50 , sob o número 02800314120218060035. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0280031-41.2021.8.06.0035 e código 9FC9849.
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati tendo por base os elementos contidos nos anexos desta inicial, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. I – PRELIMINAR LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A legitimidade ad causam do Ministério Público decorre de sua própria origem e tem como primeiro alicerce o próprio texto constitucional que atribui à instituição o dever de proteção aos interesses difusos e coletivos, em sua concepção mais ampla. Para o julgamento de mérito, faz-se necessário a presença dos pressupostos processuais de validade e de existência e dos elementos das condições da ação. Estes últimos são compostos pela possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para defender interesses coletivos em sentido amplo, este é o gênero do qual fazem parte as subespécies interesse difuso, interesse coletivo em sentido estrito e interesse individual homogêneo com relevância social. Assim, determina a Constituição Federal no seu artigo 127, caput e 129, inciso III, respectivamente, in verbis: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São Funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
No mesmo sentido prescreve a legislação infraconstitucional no artigo 1 º, inciso II e IV da lei 7.347/853 e no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor ao definir o que são as subespécies de interesse coletivo em sentido amplo. A legitimidade do Ministério Público, também, é aferida na interpretação literal do artigo 5 º da lei 7.347/854, artigo 25, inciso IV da lei 8.625/935 e artigo 82, inciso I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati concorrentemente: I – o Ministério Público;
Por oportuno, vale citar o insigne processualista Nelson Nery Júnior (1995:358 e 366), que, em consonância com a Profª. Ada Pellegrini Grinover, assevera: O art. 82 do CDC confere legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Assim agindo, a lei infraconstitucional (CDC) agiu em conformidade com a Constituição Federal, porque a defesa do consumidor, além de garantia fundamental (artigo 5º, inciso XXXII, Constituição Federal) é matéria considerada de interesse social pelo artigo 1º, do CDC.
Em arremate, segundo o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o que caracteriza o interesse como sendo difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo é exatamente a correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido deduzido em juízo, sendo bastante clara a natureza transindividual da presente demanda. II – ARRAZOADO FÁTICO
Inicialmente, cabe ressaltar que o novo Coronavírus, registrado na China aos 31 de dezembro do ano pretérito, alastrou-se por quase todos os países do globo, tendo também já manifestado seus efeitos em todos os Estados da Federação brasileira. Impressiona, quanto à doença, a sua velocidade de transmissão, bem como os sintomas por ela causados, especialmente em relação àqueles com comprometimento do sistema imunológico, o que tem gerado em diversos países, inclusive no Brasil, um colapso no sistema de saúde sem precedentes, diante do aumento exponencial do número de infectados e do despreparo da rede de saúde para cuidar de todos os enfermos. O problema é de tamanha seriedade que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 30 de janeiro de 2020, declarou situação de Emergência de Saúde Pública de Interesse Internacional – ESPII, e aos 11 de março de 2020, declarou a pandemia do novo coronavírus, e a permanência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII. Ao longo da pandemia foram determinadas inúmeras medidas como Rua Cel. Alexanzito, 927, Centro, Aracati-CE - CEP 06280-000 Telefone: (88) 3421-3053, E-mail: 3prom.aracati@mpce.mp.br
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati forma de conter o avanço da COVID-19, tais como distanciamento social, recomendandose que as pessoas permaneçam em suas casas, de forma a reduzir ao máximo o contato com os demais, assim como o fechamento de estabelecimentos que não prestam serviços essenciais, com a finalidade de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, diminuindo, assim, a taxa de transmissão do vírus. Em 16 de março de 2020, o governo do Estado do Ceará expediu o decreto nº 33.510, decretando situação de emergência em saúde, devido ao aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará, dispondo sobre diversas medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, tendo intensificado as medidas por meio do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020 e alterações posteriores. Desde então, o Governo tem disciplinado semanalmente as medidas de isolamento social e retorno gradual das atividades econômicas e comportamentais, já tendo sido emitidos inúmeros estaduais sobre a temática, tudo no sentido de entancar o sofrimento das famílias enlutadas com as mais de 600 mil mortes de brasileiros vitimados pela Covid-19 e atuar de forma preventiva e eficiente na saúde pública nacional. É de frisar que as medidas de âmbito nacional, regional e local levadas a efeito são de conhecimento geral, cobertas pela mídia tradicional e pela mídia social, ganhando espaços em todos os logradouros, mesmo porque a letalidade viral é inconteste, vasta e sem limites. Sucede, Excelência, que, contrariando as normas previstas na legislação Federal e nos Decretos Estaduais e Municipais, bem como as orientações das autoridades competentes, o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, fez letra morta das determinações vigentes e no último final de semana (12 a 14 de novembro), promoveu o evento “4º Festival de Gastronomia e Cultura de Aracati” com shows públicos durante os três dias de evento sem a observância de qualquer regra de segurança. O Ministério Público tomou conhecimento das graves condutas através de diversas publicações que circularam em redes sociais as quais evidenciaram a ocorrência de shows com artistas de renome no citado evento, que provocariam e provocaram maciça aglomeração, sem a observância de qualquer medida profilática.
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati Em atuação prévia e no intuito de zelar pela higidez de munícipes e demais pessoas que viessem a frequentar tal evento, o Ministério Público do Estado do Ceará, através da 3ª Promotoria de Justiça de Aracati, expediu no último dia 12 de novembro do corrente ano, nos autos do Procedimento Administrativo nº 09.2020.00001314-7, a Recomendação nº 12/2021/3ªPmJARC, objetivando o efetivo cumprimento dos decretos vigentes (protocolos sanitários e limitação de capacidade), o que, a partir do cotejo dos elementos extraídos daquele procedimento e que vieram ao conhecimento do Ministério Público, efetivamente não ocorreu. Antes, o que se observou foi que de forma reiterada, não houve qualquer pudor no descumprimento das determinações vigentes. Nesse sentido, em buscas pelas redes sociais das atrações musicais que estiveram presentes no evento em tela, este órgão verificou que não se tratou de um show específico e pontual (ainda que o fosse, teria incorrido na mesma irregularidade), tendo restado comprovado que o representante do ente municipal foi contumaz na promoção de shows que geraram enormes aglomerações em todos os dias do evento que seria gastronômico, sem a mínima preocupação com as consequências, criminais inclusive, que esta conduta poderia acarretar. Ora, qual a mensagem que o gestor passa à população num gesto como esse? No mínimo, desrespeito à legislação e às próprias determinações. É quase que um “faça o que eu digo, mas não faça o que faço” em tempos de pandemia. Noutro pórtico, em que pese a resposta apresentada pelo município à recomendação em comento e que segue acostada, é possível aferir que as “AÇÕES CONTRA COVID DENTRO DA ARENA” não foram seguidas. Ei-las:
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati
Da simples análise do tópico “AÇÕES CONTRA COVID DENTRO DA ARENA”, é tarefa simples constar que o comitê que atuaria para “dispersão de qualquer aglomeração” não agiu ou sequer existiu, o que coloca em xeque a alegação do município de que envidou esforços para evitar a situação ora em debate de flagrante desrespeito às determinações no tocante a aglomerações e possibilidade de formação de multidões, como é o caso dos autos. Com efeito, pelas imagens que seguem em anexo, comprova-se a intensa aglomeração de pessoas no “4º Festival de Gastronomia e Cultura de Aracati”, sem o uso de máscaras ou distanciamento social. Vejamos:
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati Além das imagens aqui acostadas, anexamos ao presente pedido link1 contendo vídeo que comprova a gravidade da conduta perpetrada pelo Requerido e que, caso nenhuma medida seja adotada, repetir-se-ão nos eventos vindouros, isto é, caso não haja nenhuma medida de reproche, a mensagem enviada será a de verdadeira carta branca para a realização de quaisquer eventos ao total arrepio da legislação vigente, fato para o qual o Ministério Público não pode cerrar os olhos. Repise-se, a presente ação não busca o dano moral coletivo em face do evento gastronômico em si, o qual teria ocorrido sem afrontas aos protocolos sanitários se o gestor municipal tivesse seguido a recomendação oriunda desta Promotoria de Justiça. Ademais, em relatório encaminhado pela Procuradoria Geral do Município (Ofício 782/PGM), demonstra-se que, embora houvesse certo controle na entrada, a medida não se mostrou nenhum pouco eficaz diante da intensa aglomeração sem a possibilidade de controle sanitário, proporcionada pelas atrações musicais viabilizadas pelo gestor do ente público municipal, como já fartamente demonstrado pelo acervo fotográfico e de vídeo carreado nos autos. Não restou alternativa ao Ministério Público, considerando que a tentativa extrajudicial de obstar o desrespeito às normas sanitárias vigentes foi infrutífera, senão bater às portas do Poder Judiciário no intuito de impedir a ocorrência de eventos irregulares (no caso dos autos, shows com artistas de renome que geraram grande concentração de pessoas em total arrepio às normas infralegais).
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À DIGNIDADE A saúde comunga, em nossa ordem jurídico-constitucional, da dupla 1
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati fundamentalidade formal e material das quais se revestem os direitos fundamentais em geral, especialmente em virtude de seu regime jurídico privilegiado, como bem destacado por Alexy2. Igualmente, o direito à saúde, assegurado pela Constituição da República de 1988, como direito fundamental decorrente do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, incumbe ao Estado e à sociedade a obrigação de provê-lo a todos os que dele necessitem. Sob tal prisma, os artigos constitucionais 6º e 196 consagram o direito à saúde como dever do Estado, o qual deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Nesse diapasão, Sarmento (…) o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito.
A partir da necessidade constitucional de proteção da vida e da saúde, promulgou-se a Lei Nº 13.979/2020, que dispõe sobre “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (...)”. Entre as medidas previstas encontram-se o isolamento social e a quarentena domiciliar, contanto que resguardados “o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais” (art. 3º, §8º). No âmbito do estado do Ceará, o governo estabeleceu medidas de isolamento social, regionalizando as medidas de retorno das atividades econômicas e comportamentais, com estabelecimento de protocolos sanitários a serem seguidos por todas as atividades permitidas. Sendo que, até esta data, por imperativos de saúde pública, continuam proibidos no Estado do Ceará a realização de festas, sejam elas com ou sem a participação de bandas, grupos musicais, DJ, equipamentos de som e congêneres. 2
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Traduzido por Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati Em que pese os últimos decretos publicados pelo Governador estabelecerem a reabertura/retomada gradual das atividades econômicas, os eventos sociais somente podem ocorrer com número limitado de pessoas e desde que observado o protocolo divulgado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (o uso de máscara, por exemplo, continua a ser obrigatório). Ademais, mesmo de acordo com o Decreto Nº 34.324, de 30 de outubro de 2021 – o menos restritivo editado até este momento pandêmico, os eventos sociais cuja realização se encontram permitidas, demandaria dos organizadores o controle de acesso dos frequentadores, somente permitindo o ingresso de pessoas já vacinadas ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19, bem como ocupação máxima de 800 (oitocentas pessoas em ambiente aberto) conforme exigência contida no art. 9º, do mencionado decreto, providências que, pelo vídeo em anexo, comprova-se claramente que não foram observadas. Ora, não soa crível ao homem médio que pelas imagens acostadas e a considerar o grande impacto dos artistas que se fizeram presentes, que houvesse apenas o quantitativo máximo de 800 (oitocentas) pessoas, conforme estabelecido pelo decreto estadual no período compreendido entre em 01 a 15 de novembro de 2021. Embora surjam questionamentos quanto à legitimidade de cada ente para regular a matéria, assim como quanto aos limites da discricionariedade, o STF reconheceu, de forma unânime, a competência concorrente dos entes federados para adoção de medidas normativas para enfrentamento da pandemia. Aliás, mesmo a lei federal que instituiu a possibilidade de decretação de quarentena e/ou isolamento, prevê que medidas poderão ser adotadas “pelos gestores locais de saúde” (art. 3º, §7º, II e III, da lei 13.979/20). Partindo dessa premissa, temos que a edição de normas instituindo restrições ao funcionamento de determinadas atividades enquanto durar a pandemia, por qualquer ente federado, além de ser legal e legítima, gera um dever de obediência, sujeitando aqueles que as descumprirem, para além de eventuais sanções de ordem administrativa, à responsabilidade civil decorrente do ato ilícito praticado.
DANO MORAL COLETIVO
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati A preocupação quanto aos direitos morais da coletividade ascendeu a partir da construção de técnicas de proteção jurídica a direitos materiais difusos e coletivos, tendo em vista valores morais comunitários – que transcendem a configuração individualista de reparação de prejuízos não patrimoniais sofridos por pessoas físicas em suas relações privadas. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Pode-se afirmar que o dano extrapatrimonial coletivo é uma figura jurídica cujo conceito se deu, preliminarmente, a partir de uma abordagem doutrinária, posto que a legislação tenha trazido esse tema de modo genérico, notadamente no que se refere a uma análise teórica mais profunda acerca do instituto. Nesse sentido, no plano semântico, pode-se afirmar que: “O
dano moral coletivo se caracteriza como a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Assim, quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial”.3
Carlos Alberto Bittar Filho conceitua dano moral coletivo como a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Ainda, considera que quando se fala em dano moral coletivo, está se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara de dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato 3
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 12, p. 44-62, out./dez. 1994
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati da violação (damnum in re ipsa).4 Noutra senda, Xisto Tiago de Medeiros Neto registra que a ampliação dos danos passíveis de ressarcimento se traduz na abrangência da obrigação de reparar quaisquer lesões de índole extrapatrimonial, em especial as de natureza coletiva, aspecto que corresponde ao anseio justo, legítimo e necessário apresentado pela sociedade de nossos dias. Afirma, também, que, atualmente tornaram-se necessárias e significativas, para a ordem e a harmonia social, a reação e a resposta do Direito em face de situações em que determinadas condutas vêm a configurar lesão a interesses juridicamente protegidos, de caráter extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade. 5 Felipe Teixeira Neto examina que é possível definir o dano moral coletivo como aquele decorrente da lesão a um interesse de natureza transindividual titulado por um grupo indeterminado de pessoas ligadas por meras circunstâncias de fato que, sem apresentar consequências de ordem econômica, tenha gravidade suficiente a comprometer, de qualquer forma, o fim justificador da proteção jurídica conferida ao bem difuso indivisível correspondente, no caso, a promoção da dignidade de pessoa humana.6 Acrescenta-se, nessa seara, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RESP Nº 1.502.967 – RS (2014/0303402-4) considerou que, apesar de dispensar a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, o dano moral coletivo é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato. A Ministra Relatora do Recurso Especial mencionado, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a condenação em danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade, sendo que tal dano ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva. Outrossim, a Ministra referiu que a integridade psicofísica da coletividade 4 5 6
Dano moral coletivo no atual contexto brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. 12 (DTR\1994\399). São Paulo: Revista dos Tribunais, out-dez, 1994, p. 55. NETO, Xisto Tiago de Medeiros. Dano moral coletivo. São Paulo, LTr, 2004, p. 134. NETO, Felipe Teixeira. Dano moral coletivo. A Configuração e a Reparação do Dano Extrapatrimonial por Lesão aos Interesses Difusos. Curitiba: Jiruá, 2014. p. 251
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO RODRIGUES DA CUNHA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, protocolado em 17/11/2021 às 10:50 , sob o número 02800314120218060035. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0280031-41.2021.8.06.0035 e código 9FC9849.
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati se vincula a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FASES DA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO. ALTA CARGA COGNITIVA. DEFINIÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. EFEITOS E EFICÁCIA. LIMITES. TERRITÓRIO NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. VALORES FUNDAMENTAIS. LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. ASTREINTES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. (...); c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o valor da multa cominatória. 3. (...). 8. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada. 9. (...). 12. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13. Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14. Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem - a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida - não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. 15. Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1502967 RS 2014/0303402-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018).
DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA O dano moral decorre do fato ilícito (ou abusivo ou da responsabilidade objetiva) e de suas consequências, na esfera do prejudicado, a partir de uma perspectiva eminentemente consequencialista: a valoração dos efeitos negativos que são (ou podem ser) gerados pela ofensa, correspondente à violação dos deveres fundamentais de respeito, solidariedade e fraternidade. A conduta violadora do direito subjetivo à integridade moral será julgada pelas suas consequências (reais e/ou potenciais), cuja aferição pode ser objetiva (presumidas in re ipsa: da própria coisa; do próprio fato) ou subjetiva (dependem de prova da sua efetiva ocorrência e dimensão).7 Ou seja, até que ponto uma conduta que agrida moralmente terceiros pode ser considerada certa ou errada – e se esse julgamento pode implicar a instalação do dever de compensar os distúrbios por ela causados (e se estes danos devem ser presumidos ou precisam ser objeto de instrução processual – prova, certamente, nem sempre de fácil produção). Assim, do que se cogita é o prejuízo moral in re ipsa (objetivo, em decorrência dos fatos em si), aliado, em boa parte das vezes, a tutelas de outra natureza, como a própria inibição do ilícito ou sua remoção – inibindo ou removendo, aí, a própria fonte dos danos, que é o ato contrário ao direito. 7
BAGATIN, Andreia Cristina. ARENHART, Sérgio Cruz. FERRARO, Marcella Pereira. Moreira, Egon Bockman. Comentários à Lei de Ação Civil Pública. Ed. 2020 2. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil,2019 2. ed. em e-book baseada na 2. ed. Impressa. P. 37-38.
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade. Nessa perspectiva, compreende Felipe Teixeira Neto: Nessa linha, é evidente que algumas categorias de interesses têm uma maior predisposição para, em razão da sua lesão, permitirem a ocorrência de um dano moral coletivo. Aqueles associados, por exemplo, ao meio ambiente, à ordem urbanística ou ao patrimônio histórico, arqueológico, cultural ou paisagístico, por se relacionarem diretamente à qualidade de vida da população e, por conseguinte, ao pleno desenvolvimento da personalidade de cada um dos seus membros, mesmo que através e uma fruição coletiva de um dado bem, tendem a estar associados, quando comprometidos, à causação de um dano moral coletivo. Isso, contudo, não deve ser visto de modo absoluto. Primeiro, porque, como dito, não é o interesse em si que determina a natureza do dano, mas a utilidade restou frustrada; poderá haver dano moral coletivo associado a diversas categorias de interesses difusos, em maior ou em menor grau. Segundo, porque haverá situações nas quais ou não se poderá antever uma direta relação desses interesses com o atributo referido (pleno desenvolvimento da personalidade), mesmo que à vista de uma ponderação objetiva (já que o prejuízo é in re ipsa). Além disso, pode-se afirmar, nesse contexto, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa quando a sua configuração decorre de mera constatação da prática da conduta ilícita que, de forma injusta e intolerável, viola direitos de cunho extrapatrimonial da coletividade, comprometendo a utilidade que a lei, por meio da sua proteção, visa garantir. Diante disso, apresenta-se desnecessária a sua demonstração em concreto, sendo presumível a sua ocorrência diante da lesão do interesse em si e do comprometimento da utilidade por ele almejada, qual seja, ao pleno desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da coletividade. Dessa maneira, discorre Sérgio Cavalieri Filho: (…) exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati instrumentais.8
Outrossim, no que tange aos precedentes jurisprudenciais, percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o denominado “dano moral coletivo”, ou mais especificamente, dano extrapatrimonial coletivo, firmando-se no sentido do cabimento da condenação, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento da invalidade e a decretação de nulidade dos credenciamentos, permissões, concessões, autorizações, contratações e demais atos efetivados em matéria de sorteios, na modalidade de bingos e lotéricas, com base no Decreto estadual 40.593 ou em qualquer outra legislação, no âmbito estadual, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 100.405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2018; REsp 1.402.475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2017. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o caso em apreço encerra típica hipótese de violação à integridade moral dos ofendidos, no caso, os consumidores de bilhetes lotéricos, sob o enforque da violação à honra, à honestidade", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1342846 RS 2012/01878029, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 8
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 90.
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)
Nessa seara, em acórdão relatado pela Min. Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que se deve dispensar a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. Eis a ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado. 3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. 4. (...). (STJ - REsp: 1292141 SP 2011/0265264-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2012).
Ademais, dispôs a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do RESP 1.799.346 SP, que os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensando, desse modo, a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade, baseando-se na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SEGURANÇA ALIMENTAR. PREOCUPAÇÃO MUNDIAL COM A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SAUDÁVEL, DE FORMA PERMANENTE E SUSTENTÁVEL. SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTOS DETERIORADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SOBREPOSIÇÃO DE ETIQUETAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VALIDADE DO PRODUTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. VÍCIOS E DEFEITOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. (...). 7. O Código de Defesa do Consumidor é enfático ao estabelecer que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º). 8. Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa. 9. O consumidor que se dirige ao supermercado tem a justa e natural expectativa de encontrar à disposição produtos alimentícios livres de vícios de qualidade que coloquem sua saúde em risco. Presume-se socialmente que o produto é considerado próprio ao consumo, levando em consideração a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos expostos à venda. 10. Na hipótese, as condutas ilícitas da recorrente, efetivadas em não apenas uma loja específica, mas como aparente política de venda comum em sua rede de supermercados, são indiscutivelmente causadoras de danos morais coletivos. 11. (...). 13. Reconhecida a máxima gravidade da conduta ilícita praticada, mantém-se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais coletivos. 14. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ REsp: 1799346 SP 2017/0206978-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019).
Outrossim, destaca-se que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1784595 MS, em 18 de fevereiro de 2020, compreendeu que em situações graves, que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa), posto que o Estado Social eleva a saúde pública à classe dos bens jurídicos mais preciosos, a saber: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS EM DROGARIA. ART. 18, § 6º, I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FÉ PÚBLICA DE AUTO DE
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. ART. 11 DA LEI 7.347/1985. DESNECESSIDADE DE PROVA DE REINCIDÊNCIA DAS INFRAÇÕES. DE RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria. Busca-se condenar a empresa a cumprir obrigações de fazer e de não fazer, bem como a pagar indenização por danos morais e materiais causados à coletividade em virtude das práticas irregulares constatadas. A drogaria apresentava, segundo inspeções da Vigilância Sanitária, péssimas condições de higiene e limpeza, com a presença de insetos mortos (baratas), sujidades nos pisos, cantos e frestas, além de exposição de produtos vencidos e irregularidades no estoque de medicamentos controlados. Incontroversas, as infrações foram reconhecidas pelo acórdão, que atesta categoricamente "haver prova das condutas consideradas como ilícitas praticadas pela empresa ré". 2. O Estado Social eleva a saúde pública à classe dos bens jurídicos mais preciosos. Para o Direito, ninguém deve brincar com a saúde das pessoas, nem mesmo com sua própria, se isso colocar em risco a de terceiros ou infligir custos coletivos. Compete ao juiz, mais do que a qualquer um, a responsabilidade última de assegurar que normas sanitárias e de proteção do consumidor, de tutela da saúde da população, sejam cumpridas rigorosamente. 3. (...). 5. Saúde e segurança das pessoas inserem-se no âmbito mais nobre da atividade judicial. Salvaguardá-las e exigir o cumprimento da legislação sanitária e de proteção do consumidor refere-se às esferas tanto da tutela administrativa como da tutela jurisdicional. A ordem constitucional e legal abomina que, em nome daquela, possa o juiz desta abdicar, o que implica, além de confusão desarrazoada entre acesso à administração e acesso à justiça, reduzir a prestação judicial a servo da prestação administrativa, exatamente o oposto de postulado maior do Estado Social de Direito. 6. O art. 11 da Lei 7.347/1985 dispõe: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" (grifo acrescentado). Em tais termos, reconhecido o risco ou a ocorrência da conduta comissiva ou omissiva ilícita apontada, o juiz determinará (dever) a prestação do devido ou cessão do indevido, fixando, ipso facto e ex officio, multa diária (= astreinte). 7. (...). 8. A negativa de prestação jurisdicional revela-se mais inadmissível diante da recusa da empresa de solucionar, de modo consensual e extrajudicial, os problemas
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati identificados, por meio de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o propósito de garantir, daí por diante, a saúde de todos e o respeito integral às normas sanitárias e de proteção do consumidor. Importante lembrar que aplicação de multa, embora possa, em tese, produzir efeitos dissuasórios de novos ilícitos, vinculase a práticas pretéritas, justificando-se, pois, provimento judicial que garanta a correção do comportamento do infrator daí em diante. (...). 10. Finalmente, em situações graves desse jaez, que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1.342.846/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 1.251.059/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019. Essa também a posição dos colegiados de Direito Privado: "Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa" (REsp 1.799.346/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/12/2019). 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para ser determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga o julgamento. (STJ - REsp: 1784595 MS 2018/0301386-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)
É possível constatar, a partir da análise doutrinária, bem como à vista dos aludidos precedentes jurisprudenciais que o dano extrapatrimonial coletivo visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade que compromete o fim almejado pela ordem jurídica com a sua proteção. Nessa perspectiva, mostra-se consolidada a jurisprudência do Tribunal da Cidadania que, em situações graves, passíveis de colocar em risco a saúde e a incolumidade pública, é despicienda a demonstração de prejuízos concretos, de constrangimentos ou de sofrimentos psicológicos específicos sofridos, por tratar-se de abalo presumível (in re ipsa), ressaltando que a saúde pública é bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integralidade deve velar o Poder Público – assegurando que normas sanitárias sejam cumpridas rigorosamente. Rua Cel. Alexanzito, 927, Centro, Aracati-CE - CEP 06280-000 Telefone: (88) 3421-3053, E-mail: 3prom.aracati@mpce.mp.br
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati Destarte, o Requerido, diante de sua conduta irresponsável e criminosa, através da Prefeitura Municipal de Aracati, gerou aglomerações nesta urbe, em descumprimento ao previsto em vasta legislação sobre o controle da pandemia de COVID-19, incluídos os Decretos Estaduais e Municipais específicos. De mais a mais, a conduta reiterada (três grandes shows em três dias seguidos) em dar causa a aglomeração de pessoas, que se amontoam em rua e seu absoluto desrespeito às normas sanitárias e restrição ao contato social, revelam severa indiferença em relação à vida e à saúde da população de uma região inteira (milhares de vidas), expondo-as a inaceitável risco. Ao gerar aglomeração e violar as mais comezinhas regras sanitárias, o Requerido provoca o aumento da circulação do vírus, levando ao aumento do número de pessoas contaminadas, que podem inclusive necessitar de internação em leitos de UTI, equipamento que sequer está disponível no Município de Aracati/CE. Violar as normas que vedam a aglomeração implica comprometimento dos ditames de preservação da saúde pública e, por conseguinte, prejuízo indenizável à coletividade que se vê exposta não apenas a um maior perigo de contágio, mas ao risco concreto de colapso do sistema de saúde pela elevação do número de casos de COVID-19 na comunidade e, bem assim, na potencial incapacidade de atendimento de todos, representando afronta ao direito à saúde e à dignidade dos moradores de Aracati. A conduta configura a ocorrência de dano moral coletivo, pois agrediu, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva. O pagamento da indenização pleiteada, além de sancionar os ofensores, poderá inibir a ocorrência de novas condutas ofensivas ao direito transindividual à saúde da população.
QUANTUM DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL Em artigo recentemente publicado9, tratando da reparação dos danos morais sofridos em tempos de coronavírus, os autores defendem que, para ilícitos 9
SILVA, Geilton Costa Cardoso da. A reparação dos danos morais sofridos em tempos de coronavírus. ConJur, 12 de maio de 2020.
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati praticados durante o período de calamidade pública, o quantum arbitrado para fins de reparação deverá ser agravado, por aplicação analógica das normas contidas no Código Penal e no Código do Consumidor, este último no que se refere aos crimes nas relações de consumo: Como é cediço, as condutas ilícitas praticadas em períodos de calamidade pública sofrem maior reprovação, quando sancionadas pelas diversas normas brasileiras. No Direito Penal, por exemplo, a pena sempre é agravada quando o fato típico é praticado 'em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido' (CPB, artigo 61, II, letra 'j'). De igual forma, o agravamento da pena conforme o §2º do artigo 266 do mesmo diploma, que trata do crime de interrupção ou perturbação de serviço telefônico, quando praticado em vigência de estado de calamidade pública. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.089/90), igualmente, acerca dos crimes contra as relações de consumo, prevê em seu artigo 76, inciso I, que: 'São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código: I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade.
No caso dos eventos realizados ao arrepio da lei, o dano é especialmente grave já que eventos públicos e privados tem grande capacidade de contaminação, podendo um único evento ser capaz de contaminar toda uma cidade ou até um país,10 razão pela qual o dano a saúde da população é especialmente grave. IV – ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DEVIDO À SITUAÇÃO DE URGÊNCIA Em vista da defesa da ordem jurídica e da saúde dos cidadãos é imperiosa a concessão parcial da tutela pretendida de forma antecipada. O direito e o pedido encartados na presente ação suportam essa possibilidade jurídica, notadamente diante da nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, sob a ótica da tutela de urgência (NCPC, art. 300). Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, em consonância com o 10
Cfr. https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52289264, https://extra.globo.com/noticias/dados-geneticos-mostram-como-umunico-evento-em-boston-espalhou-coronavirus-pelos-eua-24607089.html, https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2020/04/10/interna_internacional,1137485/eventos-que-reunem-multidoessao-fatores-de-propagacao-do-coronavirus.shtml
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati artigo 12 da Lei n.º 7.347/85 que, a requerimento da parte, poderá o juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida desde que se demonstre, como se faz no presente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito repousa do descumprimento acintoso por parte do Requerido das normas destacadas ao longo deste arrazoado e insculpidas na Constituição Federal e seus valores principiológicos mais caros, Código de Defesa do Consumidor, Lei Estadual nº 13.312, jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, Decretos Estaduais e Municipais, Recomendações do Ministério Público, entre outros. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da demanda, que é vivenciada no contexto de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, e decretação de situação de emergência em saúde, em 16 de março de 2020 em todo o território do Estado do Ceará, pelo Decreto nº 33.510/2020, e alterações subsequentes, bem como das milhões de vidas já perdidas. É indubitável que o descumprimento das medidas de isolamento social recomendadas pelas autoridades sanitárias acarretam crescimento rápido e vertiginoso da curva de demanda da contaminação pela COVID-19, ultrapassando a capacidade de atendimento do sistema de saúde, resultando em milhares de óbitos. Resta, portanto, inconteste a urgência do bem da vida pleiteado nesta ação judicial. Presentes portanto, na hipótese vertente, os pressupostos que autorizam a concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela consistente na proibição de que novos eventos sejam realizados no município de Aracati, haja vista que o Requerido atua de forma reiterada em violação às normas sanitárias vigentes, sendo a tutela pleiteada condição imprescindível para evitar irreversível perecimento do direito à saúde, à dignidade e à vida dos munícipes aracatienses e, por via reflexa, de toda a Região do Litoral Leste. Pelo exposto, pede-se, em caráter emergencial e parcialmente antecipatório da tutela definitiva, sem caráter irreversível (importante que se frise), as determinações judiciais elencadas no tópico seguinte, tudo sob pena das medidas coercitivas ou sub-rogatórias a serem determinadas pelo juízo processante.
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati V – CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS Por todo o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ requer: 1. O recebimento desta Ação Civil Pública e autuação da presente peça, com a juntada dos documentos que a instruem; 2. A título de antecipação parcial dos efeitos da tutela, como medidas urgentes para proteger a saúde e a vida da população aracatiense, sem qualquer caráter de irreversibilidade, requer: a) Que seja determinado ao Requerido que, até ulterior deliberação deste Juízo, se abstenha de realizar eventos sociais em nítido descumprimento das normas sanitárias vigentes, evitando aglomerações e, consequentemente, o aumento exponencial do risco de contaminação da população pelo Corona Vírus, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, o que, a título sugestivo, indicamos o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
3. Intimação do Requerido intimando-o para cumprimento da liminar eventualmente deferida, citando-os, garantida ao Oficial de Justiça a prerrogativa do art. 212, § 2º, do CPC; 4. A dispensa do pagamento de custas pelo Ministério Público Estadual, emolumentos e outros encargos, a` vista do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor; 5. A produção de todas as provas em direito admitidas, documental e testemunhal, em especial mídias e documentos que eventualmente aportarem a esta Promotoria de Justiça remetidos pela população – alvo do descalabro consumerista e sanitário; 6. Ao final, a integral procedência desta Ação Civil Pública, para tornar definitivas as medidas pleiteadas em caráter antecipatório, bem assim a condenação do Requerido à reparação pelos danos morais coletivos causados no importe de 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos e acrescidos de juros, valor a ser revertido para o fundo de direitos difusos do Estado do Ceará (FDID), previsto na Lei Complementar 46 do Estado do Ceará, com depósito em sua respectiva conta; 7. Seja o Requerido condenado aos ônus da sucumbência e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, devidos ao Fundo de Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID), previsto na Lei Complementar 46 do Estado do Ceará, com depósito em sua respectiva conta. Rua Cel. Alexanzito, 927, Centro, Aracati-CE - CEP 06280-000 Telefone: (88) 3421-3053, E-mail: 3prom.aracati@mpce.mp.br
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3ª Promotoria de Justiça de Aracati Dito isso, atribuo à presente ação o valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nestes termos, pede e Espera deferimento. Aracati, 17 de novembro de 2021.
Marcelo Rodrigues da Cunha Promotor de Justiça Assinado eletronicamente via Certificação Digital
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, liberado nos autos em 17/11/2021 às 11:04 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0280031-41.2021.8.06.0035 e código 9FC984F.
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA, liberado nos autos em 17/11/2021 às 11:04 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0280031-41.2021.8.06.0035 e código 9FC985B.
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