Desaprovação das contas de campanha do prefeito de Itapipoca

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JUSTIÇA ELEITORAL 017ª ZONA ELEITORAL DE ITAPIPOCA CE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600430-74.2020.6.06.0017 / 017ª ZONA ELEITORAL DE ITAPIPOCA CE REQUERENTE: ELEICAO 2020 FELIPE SOUZA PINHEIRO PREFEITO, FELIPE SOUZA PINHEIRO, ELEICAO 2020 JOCELIA LIGIA DA CUNHA SILVA CASTRO VICE-PREFEITO, JOCELIA LIGIA DA CUNHA SILVA CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542

SENTENÇA

1. Relatório.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa ao pleito de 2020, apresentada pelos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeita de Itapipoca FELIPE SOUZA PINHEIRO e JOCÉLIA LÍGIA DA CUNHA SILVA CASTRO. Publicado edital para os fins do art. 56 da Resolução TSE n.° 23.607/2019 e decorrido o prazo legal, não houve interposição de impugnação. Expedido parecer técnico conclusivo (ID nº 75882944), o qual, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos, sugere que as contas sejam aprovadas com ressalvas, submetendo ao juízo eleitoral o exame da repercussão das omissões e irregularidades detectadas. Intimado a se manifestar sobre o parecer conclusivo e sobre as inconsistências apontadas, os candidatos se manifestaram (documento id n° 77072699), sustentando que as falhas detectadas são meramente formais e pugnando pela aprovação das contas. Parecer do Ministério Público Eleitoral (ID nº 77083927) opinando pela aprovação das contas com ressalvas. Retificado o item 4.5.3 do parecer técnico conclusivo (ID nº 78341205). Eis o que importava relatar. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar para ao final decidir.

2. Fundamentação.

Destaco, de início, que a regularidade da prestação contas de campanha exige não apenas que sejam comprovadas todas as receitas e gastos eleitorais realizados, bem como a inexistência de dívidas de campanhas não assumidas, mas também: 1) a observância dos limites de gastos estabelecidos; 2) a utilização exclusiva de recursos obtidos de fontes lícitas; 3) a devolução dos recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada; 4) a comprovação da devolução das sobras

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de recursos do Fundo de Financiamento de Campanhas Eleitorais ao Tesouro Nacional; 5) apresentação de relatórios financeiros de campanha no prazo de até 72 horas do recebimento das doações; e 6) apresentação de prestação de contas parcial no prazo legal. A análise do cumprimento desses requisitos é feita com base na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.607/2019, que regulamenta a Lei nº 9.504/97 no que se refere à prestação de contas sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos nas Eleições 2020. No presente caso, percebe-se que foram cumpridos os requisitos formais, uma vez que as contas foram ajuizadas tempestivamente e instruídas com as informações e documentos legalmente exigidos (Res.-TSE n.° 23.607/2019, art. 53), inclusive o instrumento de constituição de advogado. Todavia, foram identificadas as seguintes inconsistências: a) Realização de despesas junto a fornecedores com sócios ou administradores inscritos em programas sociais (art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019);

b) Divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) Utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de multa de mora, juros ou multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, contrariando o que o dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019;

d) Ausência de apresentação de extratos referentes a duas contas bancárias, peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019);

e) Realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 15/11/2020, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019;

f) Descumprimento do prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ (art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019) para abertura da conta bancária 630667;

g) Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas final em exame e aquelas constantes da prestação de contas parcial, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019;

h) Atraso na entrega dos relatórios financeiros (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); e i) Realização de gastos em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

Passo à análise individualizada das inconsistências.

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a) Realização de despesas junto a fornecedores com sócios ou administradores inscritos em programas sociais (art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Compreendo despesas realizadas junto a fornecedores com sócios ou administradores inscritos em programas sociais configuram meros indícios de irregularidades, incapazes, por si só, de comprovar qualquer irregularidade nos gastos. Ressalte-se, porém, que o julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não impede a apuração de eventuais ilícitos por outros órgãos, nos termos dos artigos 75 e 91, parágrafos 3º e 4º, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019, que assim dispõe: Art. 75. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras. (...) Art. 91. Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir: (…) § 3º Se, até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do partido político a que se referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os indícios de irregularidade poderão ser utilizados no exame técnico de contas, ainda que apenas como informação de inteligência, sobre a qual o prestador de contas deve ser intimado a manifestar-se, prosseguindo regularmente a sua apuração pelo Ministério Público Eleitoral, a quem compete promover as ações deles decorrentes, caso confirmados.

b) Divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

As divergências em apreço constituem falhas meramente formais referentes à grafia dos nomes dos fornecedores L B DE OLIVEIRA PONTE VEICULOS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e COMERCIAL ITAPIPOQUENSE DE COMBUSTIVEIS LTDA. Não impedem a identificação dos fornecedores nem comprometem a regularidade das contas, pois devidamente declarados os respectivos números de cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), merecendo apenas a devida ressalva.

c) Utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de multa de mora, juros ou multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, contrariando o que o dispõe o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Tem-se que os recursos, no montante de R$ 748,05 (setecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), foram utilizados para pagamento de taxas e serviços bancários referentes à utilização

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conta bancária aberta especificamente para movimentação dos recursos dessa natureza. À luz do art. 12, § 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019, não constituem irregularidade, como não se enquadram nas vedações do art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

d) Ausência de apresentação de extratos referentes a duas contas bancárias, peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Na defesa apresentada no dia 04/02/2021, documento ID 77072699, o candidato apresentou declaração bancária de ausência de movimentação das contas bancárias, suprindo a omissão apontada.

e) Realização de despesas após a data da eleição, ocorrida em 15/11/2020, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Segundo o candidato, a despesa se refere ao fornecimento de água para a sede do comitê de campanha. Sustenta que a despesa foi realizada antes da eleição mas o boleto teria sido emitido somente no dia 25/11/2020. Na espécie, cuida-se de gasto insignificante de R$ 38,46, considerando o montante dos gastos declarados. Considero regular a despesa.

f) Descumprimento do prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ (art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019) para abertura da conta bancária 630667.

No caso, uma das contas bancárias da candidata a vice-prefeita foi aberta com 26 dias de atraso, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Porém, como alegado na defesa, o candidato cabeça de chapa abriu sua conta bancária no dia 25/09/2020, revelando que a demora para abertura da conta bancária da candidata a vice não impediu a captação de recursos nem a realização de gastos em benefício da campanha de ambos.

g) Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas final em exame e aquelas constantes da prestação de contas parcial, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019;

Na prestação de contas parcial o candidato declarou despesas com publicidade com adesivos no montante de R$ 4.733,50 e na prestação de contas final de apenas R$ 4.583,50, diferença de 3,17%. Em sua defesa, sustentou que tratou de mero erro formal, que o valor da nota fiscal teria sido registrado equivocadamente. Não consta, porém, que tenha sido apresentada prestação de contas parcial retificadora do erro. Não se podendo descartar a existência dessa falha.

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h) Atraso na entrega dos relatórios financeiros (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); Nos termos do artigo 47, inciso I, da Resolução TSE 23.607/2019, os candidatos devem apresentar relatórios financeiros das doações recebidas no prazo de 72 horas a contar dos respectivos recebimentos. O descumprimento dessa obrigação constitui inconsistência grave, pois obsta o controle concomitante de regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, bem como o controle social, podendo, a depender do caso, repercutir na regularidade das contas finais, nos termos do parágrafo 7º do art. 47 da Res.-TSE 23.607/2019, que assim dispõe: § 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.

Em decisões recentes, o Tribunal Superior Eleitoral tem afirmado que o atraso na entrega dos relatórios financeiros não enseja a automática desaprovação das contas, devendo a sua gravidade ser aferida no caso concreto. Mas tem sinalizado que no pleito de 2020 adotará postura mais rigorosa para os casos de intempestividade no envio de relatórios financeiros e omissões de receitas e despesas nas contas parciais sanadas somente nas contas finais, conforme seguintes julgados: ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. IRREGULARIDADES: INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS NAS CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DAS FALHAS. SEGURANÇA JURÍDICA. MERAS RESSALVAS. OMISSÃO NO REGISTRO DE DESPESAS E RECEITAS. OFENSA AO ART. 48, I, E, G, I, DA RES.–TSE nº 23.463/2015. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CONTAS DE NATUREZA DIVERSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º E 8º DA RES.–TSE Nº 23.463/2015. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CONTA DA PESSOA FÍSICA DOS CANDIDATOS. DISPÊNDIO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DE UMA COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO A SER CUMPRIDA EM DUAS PARCELAS DE VALORES IGUAIS E SUCESSIVOS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. 1. A análise das contas de partido pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária e de campanha. Intempestividade no envio de relatórios financeiros e omissões de receitas e despesas nas contas parciais sanadas nas contas finais 2. O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para o pleito de 2020. Precedentes. (...) (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43169, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18/12/2020) Negritei.

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. SANEAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. FALHAS QUE NÃO COMPROMETERAM O EXAME E A REGULARIDADE DAS CONTAS. ENTENDIMENTO DA CORTE REGIONAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE FIRMADA PARA O REFERIDO PLEITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (...) Esta Corte manteve o entendimento para as eleições de 2018, no sentido de que "[...] o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas [...]" (AgR–REspe nº 0601776–81/SC, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 12.12.2019, DJe de 19.2.2020). (….) Este Tribunal

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Superior ressalvou, para as eleições futuras, que não será mais acolhida a mera alegação de que os dados não informados na prestação de contas parcial foram contemplados na prestação de contas final, sendo exigível a demonstração de motivos idôneos para tal omissão, devido à necessidade e à importância de ser exercida a fiscalização das contas durante a campanha eleitoral, sob pena de ensejar a sua rejeição. Alteração da jurisprudência. Efeitos prospectivos. Não se aplica à hipótese dos autos. 6. Negado provimento ao agravo interno. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060120125, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 175, Data 01/09/2020) Negritei.

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO DE RECEITAS. CONTAS PARCIAIS. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência aplicável para as eleições de 2018, o atraso na entrega dos relatórios financeiros não enseja a automática desaprovação das contas, devendo a sua gravidade ser aferida no caso concreto. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060108956, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 194, Data 28/09/2020)

In casu, vê-se que no período de 29/09/2020 a 13/11/2020 o candidato recebeu pelo menos 4 (quatro) doações financeiras e enviou os relatórios financeiros com atraso (documento id nº 75882944. O relatório financeiro da primeira doação no valor de R$ 2.000,00, recebida no dia 29/09/2020, foi enviado somente no dia 04/10/2020, com 2 (dois) dias de atraso. O da doação, no valor de R$ 40.000.00, recebida no dia 12/11/2020, foi enviado somente no dia 23/11/2020, com 8 (oito) dias de atraso. Os relatórios financeiros da terceira e da quarta doação, recebidas no dia 13/11/2020 nos valores de R$ 12.000,00 e 15.000,00, foram enviados somente no dia 17/11/2020, com 1 (um) dia de atraso. O maior atraso, de 8 (oito) dias, se refere receitas de R$ 40.000,00, que correspondem a 11,37% das doações dessa espécie recebidas pelo candidato. i) Realização de gastos em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

Nos termos do art. 7º, inciso V, da Res.-TSE n.° 23.624/2020, na prestação de contas parcial a ser entregue entre os dias 21 e 25 de outubro de 2020 deve constar o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro de 2020, observadas os requisitos do artigo 47, § 1º, incisos I a IV, da Res.TSE nº 23.607/2019, que assim dispõe: Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º): (…) § 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente: I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou dos candidatos doadores; II - a especificação dos respectivos valores doados; III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores; IV - a indicação do advogado.

A omissão ou registro de informações incorretas não retificadas na prestação de contas parcial constitui inconsistência grave, pois obsta o controle concomitante de regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, bem como o controle social, podendo, a depender do caso, repercutir na regularidade das

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contas finais, nos termos do parágrafo 6º do art. 47 da Res.-TSE 23.607/2019, que assim dispõe: § 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

Em decisões recentes, o Tribunal Superior Eleitoral tem afirmado que a entrega das contas parciais com inconsistências relativas a omissões de despesas ou receitas embora possam ocasionar prejuízos à correta fiscalização não enseja a automática desaprovação das contas, devendo a sua gravidade ser aferida no caso concreto. Mas tem sinalizado que no pleito de 2020 adotará postura mais rigorosa para os casos de intempestividade no envio de relatórios financeiros e omissões de receitas e despesas nas contas parciais sanadas somente nas contas finais, conforme julgados já citados nesta decisão Nestes autos, observa-se que na prestação de contas parcial apresentada no dia 23/10/2020, às 14h08min, conforme documentos id 21550401, o candidato deixou de declarar despesas no montante de R$ 75.999,50 contraídas junto a vários fornecedores (documento ID nº 78341205). Vê-se que o montante das despesas contratadas e não declaradas na prestação de contas parcial foi de R$ 75.999,50, que correspondem a 20,04% das despesas financeiras realizadas pelo candidato, que foram de R$ 379.157,27. Assim, considerando que o conjunto das irregularidades detectadas comprometem mais de 20% das receitas declaradas pelo candidato, é forçoso reconhecer o comprometimento da transparência e do controle concomitante, levando à desaprovação das contas.

3. Dispositivo.

Diante do exposto, com esteio no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, julgo prestadas e desaprovadas as contas de campanha de FELIPE SOUZA PINHEIRO e JOCÉLIA LÍGIA DA CUNHA SILVA CASTRO. Efetivados os registros necessários e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Itapipoca/CE, data registrada no sistema. LESLIE ANNE MAIA CAMPOS Juíza Eleitoral

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