Decisão na íntegra

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Processo: 0624682-98.2018.8.06.0000 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Autor: Município do Aracati Réus: Ministério Público do Estado do Ceará, Valdy Ferreira de Menezes, Ricardo José de Oliveira, Andrei Moreno Freire, Maria Ilda de Souza, Luiz Carlos Solheiro e Jeanete Costa da Silva

Trata-se de pedido de reconsideração, protocolado por Francisco Carlos Solheiro, Francisco José Mendes de Freitas, Sérgio Ricardo da Costa Roberto, Jocélio Barbosa Gondim, Marcelo Porto de Freitas, José Ivan Ferreira, Caetano Guedes Neto, Francisco Kleber de Andrade Lima e João Eudes Costa do Nascimento, vereadores de Aracati, em face da decisão presidencial de fls. 248/253, em que concedi efeito suspensivo às liminares proferidas processos ACP nº 0014512-11.2018.8.06.0035/0; MS nº 0014580-58.2018.8.06.0035/0 e no MS nº 00014269-67.2018.8.06.0035/0.

Alegam

os

peticionantes,

em

síntese,

que

é

urgente

o

chamamento do feito à ordem, uma vez que o poder legislativo do município de Aracati está funcionando regularmente, com mesa diretora legitimada por nova eleição, em 04 de junho de 2018, nos moldes da Resolução nº 02/2018, sendo incabível a suspensão questionada, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/1992.

Segundo os mencionados parlamentares o município requerente, apesar de ter todo o conhecimento dos fatos, omitiu deliberadamente no pedido de suspensão de liminar que existia uma nova mesa diretora devidamente eleita e empossada pelo Plenário da Casa Legislativa, com 14 (quartorze) votos a favor e 02 (duas) abstenções. Sustenta, ainda, que estaria havendo grande clamor social em face do decisumora impugnado, sendo exigido para o momento uma pronta intervenção do Poder Judiciário, para evitar grave lesão à ordem e à segurança públicas. 1 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N. – Cambeba CEP: 60830-120 - Fone: (85) 3207-7000

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO GLADYSON PONTES, liberado nos autos em 14/06/2018 às 14:03 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0624682-98.2018.8.06.0000 e código CC55A3.

DECISÃO MONOCRÁTICA


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O

Município

de Aracati, antecipando-se à apreciação da

Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do aludido pedido de reconsideração, atravessou a petição de fls. 538/543, combatendo todos os argumentos desenvolvidos pelos edis, aduzindo, ainda, em petição apartada (fls. 652/653), que a decisão presidencial em questão não foi integralmente cumprida, com relação ao retorno dos vereadores Valdy Ferreira de Menezes, Ricardo José de Oliveira, Andrei Moreno Freire e Maria Ilda de

Para o município requerente os vereadores afastados pela decisão proferida na ACP nº 0014512-11.2018.8.06.0035/0, o foram também da Mesa Diretora em si, e não apenas do mandato, razão pela qual a ordem presidencial de reintegração obviamente os conduziu a uma e a outro. Clama pelo integral cumprimento do decisum, com força policial, se preciso for, para que se materialize a recondução dos vereadores Valdy Ferreira de Menezes, Ricardo José de Oliveira, Andrei Moreno Freire e Maria Ilda de Souza à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aracati.

É o breve relatório. O exame adequado dos presentes autos, e de toda documentação a eles anexada, faz perceber que o caso necessita de esclarecimentos, para que a ordem pública administrativa seja devidamente preservada na Câmara Municipal de Aracati, sendo evidente que todos os integrantes do processo possuem efetivo direito a uma prestação jurisdicional plena.

Sendo assim, convém alcançar que o pedido de reconsideração formulado, e também a sua contradita, em verdade, buscam inconteste solução aclaratória, que, a meu sentir, se mostra razoável para resolver suposta perplexidade acerca do sentido e do alcance do dispositivo proferido na decisão impugnada.

2 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N. – Cambeba CEP: 60830-120 - Fone: (85) 3207-7000

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO GLADYSON PONTES, liberado nos autos em 14/06/2018 às 14:03 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0624682-98.2018.8.06.0000 e código CC55A3.

Souza à Mesa Diretora.


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Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça permite, expressamente, o recebimento de pedido de reconsideração como embargos declaratórios, no intuito de uma prestação jurisdicional plena e efetiva, como determinam os escopos constitucionais e processuais adequados. Nesse sentido: “(...)O pedido de reconsideração não encontra previsão no ordenamento como recurso, sendo incabível a sua análise por

aclaratório da petição e observados os demais requisitos de admissibilidade, recebo, excepcionalmente, diante do princípio da fungibilidade, o presente pedido de reconsideração como Embargos de Declaração(...)”. (EDcl no HC 135.211/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 14/06/2010).

Assentado nessa premissa processual, para uma harmônica interpretação do dispositivo da suspensão em debate, revela-se imprescindível esclarecer, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, que este Órgão

Presidencial,

ao

decidir

o

PSL

n°0624682-98.2018.8.06.0000,

efetivamente determinou a reintegração dos vereadores Valdy Ferreira de Menezes, Ricardo José de Oliveira, Andrei Moreno Freire e Maria Ilda de Souza a seus mandatos eletivos, tendo em consideração que havia expressa proibição judicial, na ação civil pública amplamente discutida, para que os aludidos parlamentares não adentrassem nas dependências da Câmara Municipal.

Entretanto, de forma também expressa, e com amparo em consagrada orientação doutrinária, do publicista HELY LOPES MEIRELLES, esta Presidência considerou que todas as demais questões, inclusive aquela relativa à destituição e posterior eleição da nova mesa diretora, faziam parte do universo dos assuntos interna corporis.

Ora, existe uma nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aracati eleita e empossada, nos termos da ata de fls. 436/439, e do termo de 3 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N. – Cambeba CEP: 60830-120 - Fone: (85) 3207-7000

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO GLADYSON PONTES, liberado nos autos em 14/06/2018 às 14:03 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0624682-98.2018.8.06.0000 e código CC55A3.

esta Turma. Todavia, verificando, in casu, o nítido caráter


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posse de fls. 440, não se podendo legitimamente apreciar essa decisão Plenária, a não ser em uma nova e necessária relação jurídico processual a ser deflagrada, eventualmente, no juízo competente. Diante do exposto, recebo o presente pedido de reconsideração como embargos declaratórios, em consonância com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer expressamente que a decisão ora impugnada determinou a reintegração dos vereadores Valdy Ferreira de

a seus mandatos eletivos, mas não à Mesa da Câmara Municipal de Aracati, por se tratar essa última de matéria interna corporis, como ali textualmente explicitado. Oficie-se, com URGÊNCIA, ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de junho de 2018. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do TJCE

4 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N. – Cambeba CEP: 60830-120 - Fone: (85) 3207-7000

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Menezes, Ricardo José de Oliveira, Andrei Moreno Freire e Maria Ilda de Souza


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