Desembargadora Lisete Sousa reintegra mandato da vereadora Natécia Campos

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA NATÉCIA CAMPOS OLIVEIRA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE que, nos autos da Ação Por Ato de Improbidade Administrativa nº 0009696-59.2019.8.06.0064, movida pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL CAUCAIA 17), em desfavor da recorrente, acolheu a tutela provisória requerida na peça de Emenda à inicial, nesses termos: “(...) Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 37, caput e §4º, da Constituição da República, no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 e no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de afastar temporariamente a promovida ANA NATÉCIA CAMPOS OLIVEIRA do cargo de vereadora e de Presidente da Câmara de Vereadores do município de Caucaia, CE, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias 6, até ulterior deliberação deste Juízo. (…)” (sic) (sem marcações no original)

Em suas razões recursais (págs. 01-27), sustenta a Agravante, em apertada síntese: (i) que a decisão objurgada foi prolatada em flagrante desacerto, sem qualquer respaldo em fato concreto levado a efeito pelo peticionante ou mínimo lastro legal; (ii) que a demanda proposta pelo Partido agravado não poderia subsistir, porquanto o autor não detém legitimidade ativa, pois a exigência de tal pressuposto não dependeria simplesmente de o Partido PSL ter acesso ao fundo partidário, ou seja, receber verbas públicas, sem que sequer tivesse um suplente que integra os seus quadros apto para assumir o cargo; iii) que a Ação apresenta intento de, forçadamente, afastar a vereadora Ana Natecia da presidência da Câmara Municipal de Caucaia e do cargo de vereadora, alijando-a da eleição para a renovação da Mesa Diretora que ocorrerá no dia 26 de setembro do ano em curso; (iv) que antes de convocar e empossar o suplente Francisco Hélber, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caucaia realizou consulta à Justiça Eleitoral, a qual informou a condição de primeiro suplente da coligação do mesmo; v) que apenas cumpriu o seu dever constitucional enquanto Presidente da Câmara Municipal de Caucaia de dar posse ao suplente cujo nome foi indicado pela própria Justiça Eleitoral, não sendo cabível realizar juízo de valor sobre a situação pessoal do suplente. Empós, sustenta: (vi) que a diplomação ocorre após apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas (Glossário Eleitoral - TSE), sendo prevista normativamente no art. 215, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral - CE), devendo ser

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LISETE DE SOUSA GADELHA, liberado nos autos em 05/09/2019 às 18:45 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0629741-33.2019.8.06.0000 e código 1467A08.

Processo: 0629741-33.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Ana Natécia Campos Oliveira Agravado: Partido Social Liberal - PSL Caucaia17


Defende, ainda, que a supressão ou obstaculização do exercício regular de direito do parlamentar regularmente eleito mostra-se ato arbitrário, porquanto não há sequer prova a ser produzida pelo autor, não havendo notícia de que a recorrente, valendo-se das funções de parlamentar e de Presidente da Casa Legislativa, tenha agido com o propósito de destruir elementos de convicção em detrimento da instrução processual. No mais, suscita a ausência de atos tendentes a obstruir as investigações procedidas nos autos da ação de improbidade administrativa que deu origem ao presente agravo, tendo a agravante fornecido provas documentais suficientes para corroborar a apuração dos fatos em litígio; transcrevem vários excertos jurisprudenciais sobre a matéria; e defende a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requerendo, por derradeiro, o deferimento de providência liminar recursal, determinado a imediata reintegração do agravante ANA NATÉCIA CAMPOS OLIVEIRA às funções do cargo de Vereadora e Presidente da Câmara Municipal de Caucaia/Ce e, no mérito, o provimento do recurso, no sentido de que a decisão impugnada seja reformada, para que seja indeferida a concessão de tutela provisória de urgência. Juntou a documentação de págs. 39-213. Preparo regular (pág. 214). Processo distribuído por Sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório adotado. Passo à decisão. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Nesse panorama, conheço deste Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. Por hora, cabe apreciar unicamente o requesto de sobrestamento dos efeitos

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realizada perante a autoridade judiciária que foi responsável pela totalização dos resultados do pleito, sendo, inclusive, desnecessário que os candidatos estejam presentes à solenidade para que sejam considerados diplomados tendo em vista a natureza de ato administrativo meramente formal; (vii) que a decisão vergastada considerou que o suplente não poderia ter sido sequer diplomado diante da circunstância de ter tido suas contas rejeitadas na Justiça Eleitoral, sem considerar que a conduta da agravante foi pautada em informação prestada pela Justiça Eleitoral acerca de quem seria o suplente do caso, sendo que desde a Reforma Eleitoral de 2009, ocorrida por intermédio da Lei n.º 12.034/2009, a rejeição das contas de campanha do suplente convocado não impediria a diplomação, muito menos a posse dos candidatos e (viii) que não há nos autos a demonstração de quaisquer indícios de que as condutas da agravante tenham sido ilegais e malferidoras de direitos, muito menos praticadas sob o manto dos elementos subjetivos dolo ou culpa, de modo que não há como sustentar as alegações tecidas na inicial.


do comando judicial recorrido, eis que a preliminar de ilegitimidade ativa não comporta análise nesta análise prefacial, não podendo ser acolhida de plano ante o possível interesse de agir em face de Partido Político regularmente constituído, devendo a questão suscitada ser analisada com o mérito.

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Nesse sentido, é conferido à Relatora o poder necessário à sustação do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem marcações no original)

Acerca do referido efeito, sobreleva em relevância trazer à colação o escólio doutrinário do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Trata-se de feito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (sem marcações no original)

Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ao ato judicial adversado, deve ser verificada a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem assim o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ônus do qual a recorrente se desincumbiu, devendo, ao menos neste momento procedimental, ser suspensa a interlocutória adversada. Senão vejamos. Colhe-se da peça de ingresso e dos substratos carreados a este recurso, que o Partido Social Liberal (PSL Caucaia 17) manejou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor da Agravante, Presidente da Câmara Municipal de Caucaia por entender que a recorrente agiu de forma parcial, empossando suplente de Vereador sem diploma e com as contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, violando, assim, o princípio da legalidade, pois deixou de observar as formalidades aplicáveis à espécie, ignorando a real situação do candidato. Seguidamente, o Partido Autor aportou aos autos Petição de Emenda à Inicial, objetivando a concessão de liminar, com fundamento no art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429/92, com o fito de afastar a demandada de suas funções de Vereadora e Presidente daquela Augusta Casa Legislativa, por entender que a mesma estaria apta a continuar praticando atos em afronta ao seu mister institucional. Com efeito, após o recebimento da inicial, a MM. Juíza de Direito determinou a Notificação da promovida, ora agravante, para apresentar manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, nos moldes do artigo 17, §7º, da Lei nº 8429/1992.

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É o que se extrai do regramento contido no art. 995 do Código de Processo Civil em vigor, editado nesses termos:


O decisum objurgado teve como alicerce os seguintes fundamentos para o deferimento da liminar de afastamento da Agravante: (i) enquanto edil e presidente do Poder Legislativo Municipal, a promovida reiterou a conduta supostamente ilícita e ainda poderá, usando o poderio que lhe é correlato, repetir o ato (pela terceira vez) ou cometer outros de maior gravidade, além do risco de interferir e prejudicar a coleta de provas orais e documentais, através de cooptação de testemunhas ou de destruição/ocultação de documentos, com o escopo de impor embaraços à dilação probatória; e (ii) caso a ré permaneça no exercício da vereança poderá ser novamente eleita Presidente da Câmara Municipal de Caucaia, estando apta a praticar, pela terceira vez, o ato impugnado, reiterando o suposto ato ímprobo, bem como causando destrame da instrução processual, não sendo plausível aguardar o desfecho do processo para a concessão da medida. Feita essa delimitação, convém anotar que a Lei nº 8.429/92 autoriza o deferimento do afastamento cautelar quando “se fizer necessária à instrução processual” (artigo 20, parágrafo único), isto é, quando o réu, valendo-se dos poderes e prerrogativas inerentes ao cargo que ocupa, puder provocar embaraços às investigações e à regular instrução do feito. Desse modo, o Juízo, ao decretar o afastamento de Vereador, está buscando proteger o interesse público, e não o interesse daquele que ocupa o cargo, desde que essa providência atenda aos requisitos excepcionais previstos no art. 20, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

Entretanto, para que seja decretado o afastamento do Vereador ou qualquer outro agente político, deve haver extrema cautela com o fato de se tratar de medida excepcional e que só pode ser deferida se houver fatos concretos a ampará-la. A respeito do afastamento cautelar do agente público, ensina Waldo Fazzio Júnior: “(…) Há que se consignar a extrema cautela exigida dos magistrados e administradores, na aplicação do afastamento cautelar, na medida em que eventual precipitação, na outorga da medida, pode se transmutar em simbólica condenação antecipada de quem tem direito ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Tratando-se de pronunciamento jurisdicional mais sensível à afetação de garantias individuais de índole processual e predestinada, a repercutir na sociedade, sua prodigalização pode não contribuir para a segurança social e credibilidade jurídica. Somente a presença de risco para o regular desenvolvimento do processo, pela presença do investigado, na posição administrativa, explica o afastamento cautelar”. (...) Com a instituição do juízo de prelibação, o afastamento judicial do administrador a quem se imputa ato de improbidade administrativa deve ser apreciado e, eventualmente, deferido após a citação, portanto recebida que seja a petição inicial”. (Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 377).

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Após a Manifestação da demandada, a douta Magistrada de piso proferiu Decisão Interlocutória (fls. 187 e s.s.) recebendo a Inicial e acolhendo a tutela de urgência vindicada, no sentido de afastar temporariamente a promovida ANA NATÉCIA CAMPOS OLIVEIRA do cargo de vereadora e de Presidente da Câmara de Vereadores do município de Caucaia, CE, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


Volvendo os autos ao caso em espécie, verifica-se que na Ata da Sessão ocorrida em 07 de março de 2019 (págs. 160-168), no qual o Sr. Francisco Hélber Vieira foi empossado como suplente de Vereador não consta nenhum registro de manifestação dos parlamentares presentes na sessão acerca de eventual impedimento para assunção do suplente no cargo, embora conste diversos requerimentos dos vereadores presentes em matérias diversas, sendo que referida ata foi assinada por todos os presentes. Nesse prisma, não evidencio, ao menos nesta análise prefacial, que a conduta da então Presidente no momento em que declarou empossado o suplente de vereador fora motivada por interesses escusos ou contrários à lei, notadamente, considerando que em momento anterior (28/02/2019) a agravante expediu o Ofício Nº 40/19 (fls. 94) endereçado ao Juízo Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral solicitando informações acerca da suplência de vereadores do Município de Caucaia, em razão do pedido de licença apresentado pelo Vereador Evandro Jerônimo Paiva, fazendo-se necessário, por força da legislação vigente, a convocação do suplente do vereador mencionado. Naquela oportunidade, o Juízo Eleitoral em resposta ao Ofício pré-citado informou o resultado da votação por Partido referente à Eleição Municipal de Caucaia em 2016, sem haver qualquer ressalva de inaptidão do suplente Francisco Hélber Vieira para assunção no cargo. Como fundamento para o afastamento da Agravante, a Magistrada apresentou a "preponderante a possibilidade de a promovida interferir e prejudicar a coleta de provas orais e documentais, através de cooptação de testemunhas ou de destruição/ocultação de documentos, com o escopo de impor embaraços à dilação probatória". Ocorre que, em juízo de verossimilhança, entendo que não há relação de pertinência entre o exercício das funções de parlamentar e de Presidente da Casa Legislativa com a apontada probabilidade de a Agravante por em risco a integridade da instrução processual, não havendo nos autos, até o momento, alegações suficientes de que a demandada, ora recorrente, haja se utilizado de suas atribuições para impor embaraços à instrução probatória, seja falsificando ou manipulando provas, ou realizando cooptação de testemunhas. O entendimento possui respaldo na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 20, § ÚNICO, DA LEI 8.429/92. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta colenda Corte Superior de Justiça que o afastamento cautelar do agente público de sua função, com

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Sobre a excepcionalidade do pedido, Marino Pazzaglini Filho assevera que “a medida cautelar de afastamento provisório do agente público, que está sendo investigado ou processado por ato de improbidade administrativa, do seu cargo, emprego ou função pública, por ser medida das mais severas, inclusive com a amplitude de suspensão do mandato eletivo, esmorecendo a vontade popular expressa nas urnas, reveste-se de excepcionalidade e só é lícita a sua concessão quanto existam, nos autos, provas incontroversas de que sua permanência (no cargo, emprego ou função pública) poderá causar (ou está causando) dano efetivo à instrução processual (apuração do ato de improbidade administrativa que lhe foi imputado)” (Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal”, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 229-230)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. 1. Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. 2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência. 3. Recurso especial de fls. 538-548 parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. Recurso Especial de fls. 445-474 provido. (REsp 993.065/ES, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 26/02/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA). (grifamos).

No mesmo sentido, vejamos precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de Urgência. Deferimento sujeito à presença de elementos que evidenciem a probabilidade o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Afastamento do exercício do cargo de vereador e Presidente da Câmara de Vereadores, com proibição de acesso à Câmara, sob pena de multa diária. Descabimento. A previsão contida no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº. 8.429/92, exige a comprovação de efetiva ameaça à instrução processual. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2008987-30.2019.8.26.0000 , Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 09/04/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.492/92. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O afastamento cautelar de agente público para o exercício de cargo, emprego ou função pública, na disciplina do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, é medida excepcional e tem como escopo a garantia da instrução processual da ação civil pública por improbidade administrativa. 2. Hipótese em que não demonstrados elementos concretos a evidenciar que a permanência do agravado nas funções públicas de Vereador implica risco efetivo à instrução processual. 3. Manutenção do indeferimento da medida requerida em primeira instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento Nº 70079804548, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE – DECISÃO QUE DETERMINA O AFASTAMENTO CAUTELAR DE VEREADORA – INVIABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS – POSSIBILIDADE SOMENTE

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fundamento no art. 20, par. único da Lei 8.429/92, é medida excepcional, que somente se justifica quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo. Precedentes: AgRg na SLS 1.563/MG, CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 6.6.2012, AgRg no REsp. 1.204.635/MT, 2T, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 14.6.2012, REsp. 929.483/BA, 1T, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2008, REsp. 993.065/ES, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12.3.2008. Ressalte-se que a relevância do cargo ou a posição estratégica do cargo não é razão suficiente, por si só, para o afastamento. 2. No caso em apreço, o Tribunal a quo, amparado nas peculiaridades do caso concreto, se manifestou de forma fundamentada sobre a desnecessidade de afastamento cautelar da recorrida; a análise da situação processual evidencia o acerto dessa conclusão, por isso que não está a merecer qualquer ressalva, reprimenda ou retoque. 3. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS desprovido”. (REsp 1197807 / GO, 1ª Turma, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 10.09.2013, DJe 14.11.2013)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO CARGO PARA GARANTIR A COLHEITA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DA MEDIDA SEM PROVAS CONCRETAS DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERMITIDA A RECONDUÇÃO AO CARGO PÚBLICO. 1. O afastamento do agente político é ato transitório, e excepcional, que não se deve perpetuar, ainda mais quando o agente é detentor de mandato eletivo, pois em face do natural transcurso do tempo poderá ter como consequência a perda do cargo pelo termino da legislatura. 2. Considerando que o afastamento do agente político detentor do cargo de vereador já perdura desde o dia 15 de março de 2018, data de sua notificação, e que não há evidencias de que ele esteja dificultado a instrução processual, a qual, pela análise do processo original, encontra-se em sua derradeira etapa, não mais subsistem os motivos elencados anteriormente, os quais deram azo ao seu afastamento do mandado eletivo, sob pena de tornar definitivo o seu afastamento ante o próprio termino do mandato para o qual foi eleito. 3. Recondução ao cargo público com todas as prerrogativas inerentes em face da inexistência de atual ameaça à instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AI: 0801535-70.2018.8.02.0000 , Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 26/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)

Perfilhando do mesmo entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA INSURREIÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA O FIM DO ART. 1.017, §3º, DO CPC. PROVIDÊNCIA INÚTIL. ARGUMENTOS RECURSAIS REMANESCENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE CONDUTA DOLOSA. INDÍCIOS BASTANTES NESTA FASE PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA PRECIPITADA, DESARRAZOADA E DESMOTIVADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DE VEREADOR E DE PRESIDENTE DO PARLAMENTO MUNICIPAL. RISCO À INSTRUÇÃO DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A interpretação literal do art. 1.015 do CPC não comporta o cabimento de agravo para arguição de irregularidade na distribuição do feito. 2. De qualquer sorte, in casu, prolatada a decisão interlocutória, sobreveio a redistribuição por sorteio para o mesmo juízo a quem a causa no início fora atribuída manualmente; em seguida, o magistrado ratificou o decisório, sanando o vício ora questionado. 3. O agravante não exibiu cópia da contestação ou declaração da ausência desta peça na origem, pelo que o recorrido considera indispensável intimá-lo para suprir a falha (art. 1.017, incs. I e II, e §3º, do CPC). 4. Impõe-se ponderar que na ação de improbidade administrativa a medida cautelar de afastamento do réu e de bloqueio patrimonial pode ser decretada antes mesmo do recebimento da petição inicial e, portanto, da contestação ao litígio, como na espécie. 5. No caso concreto, o insurgente afirma que o comando judicial antecedeu qualquer manifestação da defesa; outrossim, constata-se que o decisum foi exarado três dias após o ajuizamento da lide e impugnado no lapso de cinco dias apenas. Por derradeiro, a partir do sistema SPROC infere-se que a contestação foi ofertada depois do manejo do agravo. 6. Nesse contexto, não se vislumbra prejuízo à admissibilidade da insurreição, sendo inútil a oitiva do recorrente para o fim previsto no art. 1.017, §3º, do CPC. 7. As alegações acerca da inexistência de ato de improbidade, de prejuízo ao erário e de dolo na conduta do requerido devem ser apreciadas pormenorizadamente por ocasião da sentença, não merecendo análise aprofundada neste recurso, mormente porque manejado quando a petição inicial sequer fora recebida. 8. Na fase preliminar da ação em comento, revela-se precipitado, desarrazoado e destituído de fundamentação o decreto da medida extrema de indisponibilidade dos bens do promovido

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LISETE DE SOUSA GADELHA, liberado nos autos em 05/09/2019 às 18:45 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0629741-33.2019.8.06.0000 e código 1467A08.

ADMITIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS CONCRETOS REFERENTES À ATOS TENDENTES A GERAR EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, o afastamento cautelar do agente político de seu cargo somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade, e, não havendo nos autos elementos concretos a amparar esse pedido (atos tendentes a obstruir ou prejudicar a instrução processual), deve ele ser indeferido. (TJ-MS - AI: 1408746-32.2018.8.12.0000 , Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019)


Nesse entendimento, a possibilidade de afastamento in limine do agente público exige prova incontroversa de que sua permanência poderá dar oportunidade a efetivação de dano à instrução processual, uma vez que a mera hipótese de sua ocorrência não legitima a medida. Registre-se que os aspectos apontados pelo Partido agravado podem até ser utilizados em desfavor da recorrente na análise da veracidade e consistência da tese da defesa, mas de per si não amparam o tópico do decisório em foco, sobretudo porque não são apontados vícios capazes de invalidar os elementos de convicção trazidos a lume. No que tange ao periculum in mora, é evidente que a não antecipação da tutela recursal é apta a ensejar dano de difícil reparação à insurgente, tendo em vista o extenso período de afastamento determinado, com afetação do regular desempenho pela recorrente das funções de vereadora e de dirigente do Parlamento Municipal. Desta feita, é consentido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o afastamento do agente constitui medida excepcional que deverá ser decretada quando em último caso indispensável para o deslinde da causa, na aplicação da pena e da apuração dos fatos e, em especial, para que não seja a essência da instrução processual atingida. Registre-se, por relevante, que não se vislumbra, ao menos nesta análise prefacial, risco de dano inverso, pois, na eventual hipótese de julgamento de procedência da ação, os valores despendidos pela Municipalidade com a remuneração da recorrente ou do suplente de Vereador empossado serão levados em conta na dosimetria da pena, considerados os termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.429/92.

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LISETE DE SOUSA GADELHA, liberado nos autos em 05/09/2019 às 18:45 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0629741-33.2019.8.06.0000 e código 1467A08.

a título de danos morais coletivos, em relação aos quais o Julgador não exibiu os motivos por que identificou, de pronto, sua configuração, porém arbitrou o valor de R$ 175.725,00 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais), que representa a quase totalidade da importância subtraída da livre disposição patrimonial do suplicado. 9. Mantém-se o capítulo do decisório de imposição do bloqueio de R$ 1.757,25 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), porque razoável e suficiente a tese do promovente, acatada pelo Judicante, quanto ao cálculo da vantagem obtida pelo requerido em detrimento do erário, sem confrontação idônea na insurreição para a reforma pretendida. 10. O afastamento do requerido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias é ato extremo, que somente se justifica porventura necessário ao resguardo da instrução processual (art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992); do contrário, o agente deve permanecer à frente do cargo para o qual foi eleito, em prestígio à soberania popular, garantindo-se a plenitude do desempenho do mandato político. 11. Na hipótese, os aspectos reportados pelo Juízo podem até ser utilizados para expressar a fragilidade da tese da defesa, mas são inaptos para sustentar o afastamento do agente; afinal, os autos já exibem documentação e mídia eletrônica obtidas pelo Ministério Público com o fito de comprovar o uso indevido de bem público pelo réu, não se tendo notícia de que este, valendo-se das funções de parlamentar e de Presidente da Casa Legislativa, tenha agido com o propósito de destruir referidos elementos de convicção em detrimento da fase probatória. 12. A demonstração do fato atribuído ao demandado não parece depender de meios probantes passíveis de sofrer a interferência do suplicado, distintamente do que sucederia na hipótese de dados submetidos aos poderes inerentes ao cargo que o agravante ocupa, a exemplo do desvio de verba pública, fraude à licitação etc. 13. Agravo parcialmente conhecido e provido em parte para assegurar o retorno do recorrente às suas funções de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal de Maranguape, se por outro motivo não deva permanecer afastado, bem como para que o decreto de bloqueio de bens restrinja-se à quantia de R$ 1.757,25 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). (Agravo de Instrumento nº 0628444-59.2017.8.06.0000 ; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 09/04/2018; Data de publicação: 10/04/2018)


Com tais considerações, ao menos nesta sede de cognição sumária, entendo que deve ser assegurado o retorno da Agravante às suas funções de Vereadora e de Presidente da Câmara Municipal de Caucaia, se por outro motivo não deva permanecer afastada.

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Ressalto que o posicionamento aqui adotado não se sujeitará, necessariamente, a uma confirmação futura, quando da análise de todos os pontos ventilados no bojo da insurgência, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, defiro o requesto de efeito suspensivo, eis que preenchidos os pressupostos do parágrafo único do art. 995, do CPC, necessários à sua concessão, até ulterior deliberação do Órgão Camerário. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau da presente decisão (art. 1.019, I,

Intimem-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultandolhes juntar a documentação reputada necessária ao descortinamento da controvérsia (II, art. 1.019, CPC). Ultimadas as providências aludidas acima, abra-se vista à douta PGJ para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, CPC). Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2019. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

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