Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico
01/07/2020
Número: 0600016-58.2020.6.06.0120 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 120ª ZONA ELEITORAL DE CAUCAIA CE Última distribuição : 23/06/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes
Procurador/Terceiro vinculado
PARTIDO SOLIDARIEDADE - COMISSAO PROVISORIA (REPRESENTANTE)
ANA KARENINA RODRIGUES MONIZ (ADVOGADO)
SILVIO DE ALENCAR MARTINS (REPRESENTADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
18607 23/06/2020 17:16 1 - Representação eleitoral Silvio Nascimento. Def 41
Tipo Petição Inicial Anexa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ELEITORAL DE CAUCAIA-CE.
DOUTOR
JUIZ
ELEITORAL
DA
120ª
ZONA
Representação Eleitoral por prática de Propaganda Eleitoral Antecipada
O
SOLIDARIEDADE
(SD),
partido
político
regularmente
constituído sob o CNPJ de n° 21.948.472/0001-40, com sede na Rua Padre Cícero, 3931 – Parque Potira – Caucaia/CE, CEP 61600-000, por seu presidente Sr. PEDRO ALVES DE SOUSA JÚNIOR, brasileiro, advogado inscrito na OAB/CE sob o n° 26.345, CPF 259.823.383-20, com endereço acima indicado, por meio de seu advogado ao final subscrito, conforme instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente, propor
REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL
POR
PRÁTICA
DE
PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA E PORPAGANDA ELEITORAL PAGA NA INTERNET em face de SILVIO DE ALENCAR MARTINS (SILVIO NASCIMENTO), brasileiro, registrado no CPF sob o nº 744.312.343-49, residente e domiciliado na Rua São Jerônimo, 36 – Genipabu – Caucaia/CE, CEP 61616-170, o que faz com base no artigo 36, da Lei 9.504/1997, pelo que passa a expor para ao final requerer.
FATOS O
representado
vem
utilizando
as
redes
sociais
(Instagram/Facebook) de maneira a infringir a legislação eleitoral, promovendo sua candidatura nas próximas eleições, por meio de propaganda eleitoral antecipada e de propaganda eleitoral na internet paga.
Página 1 de 9
Assinado eletronicamente por: ANA KARENINA RODRIGUES MONIZ - 23/06/2020 17:08:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062317081600500000001719222 Número do documento: 20062317081600500000001719222
Num. 1860741 - Pág. 1
Conforme se verifica na imagem colacionada abaixo, o Sr. Silvio Nascimento promove sua imagem com frases que visam influenciar o voto do eleitorado de Caucaia, afirmando que “Caucaia precisa de um gestor. Gestor de verdade.”. Simultaneamente, pratica propaganda eleitoral negativa antecipada em face do atual gestor do Município, senão vejamos:
URL: https://www.instagram.com/p/CAFjIieBCQb/?igshid=l69qf7507nkr
Note Excelência a ousadia do representado ao divulgar ainda o CNPJ de sua campanha eleitoral das eleições de 2018, confundindo o eleitorado e violando o prazo estipulado pela legislação eleitoral para a realização de propaganda eleitoral, nos termos do artigo 57-A da Lei Geral das Eleições e do artigo 29 da Resolução n° 23.610/2019.
Página 2 de 9
Assinado eletronicamente por: ANA KARENINA RODRIGUES MONIZ - 23/06/2020 17:08:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062317081600500000001719222 Número do documento: 20062317081600500000001719222
Num. 1860741 - Pág. 2
Além disso, em transmissão ao vivo realizada em seu perfil do Facebook, no qual o Sr. Silvio Nascimento, que conta com a presença da Sra. Emília Pessoa, afirma o seguinte a partir dos 3 minutos e 25 segundos: 3’25”: Estamos aí já na pré-campanha, e somos pré-candidatos sim, numa chapa única, onde tem o nome Emília Pessoa e tem o nome Silvio Nascimento. Essa união que não é só uma união de um homem e uma mulher. É uma união de todo o povo de Caucaia. Então estamos juntos. Junto com todos vocês da nossa cidade de Caucaia.(...)” https://www.facebook.com/SilvioNascimentoOficial/videos/82447184129 4119/
Tais afirmações são típicas de campanha eleitoral, não se enquadrando como ato de pré-campanha eleitoral, mas de verdadeira campanha em período não autorizado por essa Justiça especializada. Ademais, a modalidade de propaganda na internet feita pelo representado é paga, o que é vedado pela Lei 9.504/1995, no seu artigo 57-C, bem como pela Resolução n° 23.610/2019 do TSE, no seu artigo 29, impondo entre outras sanções multa ao seu infrator, ver artigos supracitados. DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA Conforme estipula o artigo 36 da Lei 9.504/1997, cumulado com o artigo 57-A do mesmo diploma legal, a propaganda eleitoral somente será permitida APÓS O DIA 15 DE AGOSTO. Bem assim, a violação do disposto no artigo 36 sobredito sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme preceitua o § 3º do mesmo dispositivo. As publicações feitas pelo Sr. Silvio Nascimento contém pedido explícito de voto não verbalizado e a divulgação incorreta e tendenciosa do CNPJ de sua campanha das Eleições de 2018, de cunho Estadual, feita nas vésperas das Eleições de 2020, de cunho Municipal.
Página 3 de 9
Assinado eletronicamente por: ANA KARENINA RODRIGUES MONIZ - 23/06/2020 17:08:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062317081600500000001719222 Número do documento: 20062317081600500000001719222
Num. 1860741 - Pág. 3
É possível verificar a autopromoção do representado quando em sua postagem se define como capaz de exercer o cargo de Gestor do Município de Caucaia. Para agravar a situação do representado o mesmo ainda realiza PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA INTERNET, por meio de suas redes sociais Instagram, violando o disposto no artigo 57-C da Lei 9.504/1997, que assim dispõe: Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. §2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Ademais, a conduta do representado fere o artigo 29 da Resolução 23.610/2019 que também veda a divulgação de propaganda eleitoral paga pela internet.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já se manifestou acerca do tema de propaganda extemporânea, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENTREVISTA. TELEVISÃO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Propaganda extemporânea caracteriza-se apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte. 2. Extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/CE que o agravado, ao conceder entrevista à emissora TV Sinal antes de iniciada a campanha, proclamou que "eu vou ter muita honra de ser prefeito da cidade, se Deus permitir e o povo; a única coisa que eu peço ao povo é o seguinte: ter esta oportunidade de gerir" (fl. 90). 3. Agravo regimental provido para, sucessivamente, negar seguimento ao recurso especial e, por consequência, manter a multa de R$ 5.000,00 por prática de propaganda antecipada imposta a Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 1087, Relator Min. Jorge Mussi, DJe de 26/03/2018, p. 7).
Página 4 de 9
Assinado eletronicamente por: ANA KARENINA RODRIGUES MONIZ - 23/06/2020 17:08:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062317081600500000001719222 Número do documento: 20062317081600500000001719222
Num. 1860741 - Pág. 4
Quanto ao julgado acima, ao acompanhar o Relator, o Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, em seu voto, assentou que “o caso está na linha daquela proposta de evolução jurisprudencial que está com vista ao Ministro Admar Gonzaga”, quanto à questão da existência de “pedido explícito contextual não verbalizado.”. No tocante a propaganda eleitoral paga na internet os Tribunais Superiores assim decidem: TRE-CE - Recurso Eleitoral RE 4108 CASCAVEL CE (TRECE) EMENTA Destarte, no caso vertente, restou configurada a propaganda irregular em infringência ao art. 57-C da Lei nº 9.504/97, razão pela qual escorreita a decisão a quo que aplicou multa, diante das irregularidades aferidas, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei dasEleições. 11. Manutenção da sentença a quo. 12. Recurso desprovido.
TRE-GO - Recurso Eleitoral RE 42993 JATAÍ GO (TRE-GO) Jurisprudência•Data de publicação: 21/07/2017 EMENTA PROPAGANDA ELEITORAL PAGA. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. LINK PATROCINADO. EXCLUSÃO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. MULTA. ARTIGO 57-C , § 2º, DA LEI 9.504 /97. DESTINAÇÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A divulgação de propaganda eleitoral paga na internet, por meio de link patrocinado na rede social Facebook, sujeita o candidato responsável à sanção de multa prevista no artigo 57-C , § 2º, da Lei n. 9.504 /97. 2. Não há falar em perda do objeto da representação quando houve a retirada da propaganda, porquanto permanece o interesse de agir no que se refere à aplicação de multa. 3. O artigo 40 da Lei n. 9.096, de 19/09/1995, estabelece expressamente que as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na legislação eleitoral, serão recolhidas ao Tesouro Nacional, que as repassará a uma conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral. Trata-se, portanto, de verba com destinação expressamente regulamentada em lei, insuscetível de ser utilizada para melhoria da estrutura do cartório eleitoral. Alteração realizada no dispositivo da sentença,
Página 5 de 9
Assinado eletronicamente por: ANA KARENINA RODRIGUES MONIZ - 23/06/2020 17:08:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062317081600500000001719222 Número do documento: 20062317081600500000001719222
Num. 1860741 - Pág. 5
de ofício. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sanção pecuniária mantida.
Logo, restam configuradas as condutas irregulares e de cunho eleitoreiro praticadas pelo representado que ofendem a Resolução n° 23.610/2019 e a Lei n° 9.504/1997, sendo passível da aplicação das multas e demais sanções ali descritas (retirar a publicação, se abster de fazê-la novamente e a coima). DA AUTORIA E MATERIALIDADE O post e o vídeo feitos e publicados pelo representado por si só denotam a prática de conduta irregular. A autoria está comprovada com a imagem e o áudio do representado, ao passo que a materialidade está comprovada com a juntada da mídia digital ao presente feito, restando configurado a prática de conduta vedada pela Legislação Eleitoral (Lei Geral das Eleições e Resolução 23.610/2019 do TSE). Com efeito, o tipo de postagem feita pelo denunciado enquadrase na modalidade extemporânea e propaganda eleitoral paga pela internet, o que é vedado pela Legislação e gera uma vantagem e um benefício indevido para o précandidato, que inclusive já anunciou em vídeo das redes sociais a sua participação nas próximas eleições, ver vídeo contíguo. A comprovação do pagamento da propaganda eleitoral na internet se dá por meio do link indicado abaixo da foto do representado com o seguinte dizer: “visitar perfil do instagram”; que ao ser acessado remete ao perfil oficial do noticiado, mais
especificamente
na
url:
URL:
https://www.instagram.com/p/CAFjIieBCQb/?igshid=l69qf7507nkr. Sendo corroborado pela frase – “propaganda eleitoral” e pelo número do CNPJ de sua campanha de 2018, confundindo, assim, o eleitorado e gerando um benefício para sua imagem e uma desinformação a respeito de um adversário. DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA Por todo o exposto, devidamente evidenciado o “fumus bonis iuris”, resta invocar o “periculum in mora”, que reside na continuidade do dano eleitoral promovido pelas imagens e vídeos postados no perfil pessoal do representado na rede Página 6 de 9
Assinado eletronicamente por: ANA KARENINA RODRIGUES MONIZ - 23/06/2020 17:08:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062317081600500000001719222 Número do documento: 20062317081600500000001719222
Num. 1860741 - Pág. 6
social
“Instagram”
e
“Facebook”,
que
continua
disponibilizado
nas
URL’S:
https://www.instagram.com/p/CAFjIieBCQb/?igshid=l69qf7507nkr;
e
https://www.facebook.com/SilvioNascimentoOficial/videos/824471841294119/. Portanto, requer a antecipação parcial da tutela pretendida, no sentido de que Vossa Excelência determine de imediato, “inaudita altera pars”, a remoção da imagem e do vídeo em pauta do perfil pessoal do representado nas redes sociais já mencionadas, a fim de que cessem os danos eleitorais causados, com a vedação de postar novamente. PEDIDO Pelo exposto, requer: a) Seja lavrado o AUTO DE CONSTATAÇÃO por parte do servidor
da
Justiça
e
Eleitoral
junto
aos
denominado
perfis
do
SILVIO
NASCIMENTO; b) O recebimento e o processamento desta Representação Eleitoral por Prática de Propaganda Eleitoral Antecipada, com fundamento nos artigos 36 e 57-C, da Lei 9.504/1997, cumulado com artigos 27 e 29 da Resolução n° 23.610/2019, sendo julgada procedente em todos os seus termos com a aplicação das sanções previstas; c) A concessão de medida liminar para determinar que retire as postagens acima indicas, bem como que se abstenha de publicar conteúdos que configurem propaganda eleitoral antecipada, com pedidos explícitos de voto não verbalizados e a imediata retirada da imagem e do vídeo que consumam a propaganda eleitoral antecipada, publicadas no perfil pessoal do representado na rede social Instagram e Facebook,
disponível
nas
seguintes
URL’S:
https://www.instagram.com/p/CAFjIieBCQb/?igshid=l69qf750 Página 7 de 9
Assinado eletronicamente por: ANA KARENINA RODRIGUES MONIZ - 23/06/2020 17:08:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062317081600500000001719222 Número do documento: 20062317081600500000001719222
Num. 1860741 - Pág. 7
7nkr;
e
https://www.facebook.com/SilvioNascimentoOficial/videos/82 4471841294119/; d) O recebimento e processamento desta Representação Eleitoral por Prática de Propaganda Eleitoral Paga na Internet, com fundamento nos 27 e 29 da Resolução TSE 23.610/2019 e artigos 57-A e 57-C da Lei 9.504/1997, sendo julgada procedente em todos os seus termos com a aplicação das sanções previstas; e) A citação do representado para apresentar defesa, se assim desejar, no prazo de quarenta e oito (48) horas; f) Julgamento procedente desta Representação Eleitoral por Prática de Propaganda Eleitoral Antecipada, artigos 36 e 57C, da Lei 9.504/1997, e a condenação do representado SILVIO DE ALENCAR MARTINS ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em consonância ao § 3º, do artigo 36; g) Julgamento procedente desta Representação Eleitoral por Prática de Propaganda Eleitoral Irregular na Internet, Mediante seu Pagamento, com esteio nos artigos Lei 9.504/1997, com a condenação do representado SILVIO DE ALENCAR MARTINS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme preconiza o § 2º, do artigo 57-C, da Lei n° 9.504/1997 cumulado com o artigo 29 da Resolução n° 23.610/2019 TSE; h) Para provar o alegado, requer ainda a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada das provas em anexo. Pede Deferimento. Página 8 de 9
Assinado eletronicamente por: ANA KARENINA RODRIGUES MONIZ - 23/06/2020 17:08:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062317081600500000001719222 Número do documento: 20062317081600500000001719222
Num. 1860741 - Pág. 8
Caucaia/CE, 22 de junho de 2020.
ANA KARENINA RODRIGUES MONIZ OAB/CE 30.137
Página 9 de 9
Assinado eletronicamente por: ANA KARENINA RODRIGUES MONIZ - 23/06/2020 17:08:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062317081600500000001719222 Número do documento: 20062317081600500000001719222
Num. 1860741 - Pág. 9