MPCE pede afastamento do Prefeito de Santa Quitéria

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE.

Numero MP: 08.2019.00265644-3

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 129, inciso III, Constituição da República, artigo 25, incisos IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93, artigo 4o. da Lei nº 7.347/85, e demais disposições pertinentes, vem, perante V. Ex.ª, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em desfavor de TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, brasileiro, casado, portador do CPF nº 059.465.733-49, filho de Francisco Figueiredo de Paula Pessoa e Benedita Maria Albuquerque de Paula Pessoa, Prefeito Municipal de Santa Quitéria, residente na Av. Coronel Manoel Alves, nº 318, Centro, 1/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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nesta urbe, também podendo ser encontrado no endereço da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Professora Ernestina Catunda, nº 50, Bairro Piracicaba, Santa Quitéria/Ce;

JOÃO BATISTA SOUZA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, secretário de obras de Santa Quitéria/Ce, portador do CPF nº 020.326.383-98, filho de João Batista de Souza Camboim e Maria Auzeni Ferreira de Souza, residente à Rua Pe. Antônio Gomes Silva N, nº 53, Centro – Viçosa do Ceará, CEP nº 62.300-000, também podendo ser encontrado na Secretaria de Obras desta urbe (Rua Professora Ernestina Catunda, nº 50, Bairro Piracicaba, Santa Quitéria/CE; EDILEUZA DE ALBUQUERQUE FERNANDES, brasileira, solteira, servidora pública do Município de Santa Quitéria, filha de Tereza de Albuquerque Fernandes e Francisco Rodrigues Fernandes, inscrita no CPF nº 469.994.003-00, portadora do RG nº 190338589 SSP CE, residente e domiciliada na Rua Estada do Pici, nº 101, Bairro Jóquei Clube, Fortaleza/CE, podendo ser localizado no pátio da Prefeitura Municipal (Rua Professora Ernestina Catunda, nº 50, Piracicaba, Santa Quitéria/CE); PRIME TRANSPORTE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 12.837.426/0001-83, com sede na Rua Custódio Nune, nº 29, Centro, Oros/CE, representada por seu sócio gerente, o Sr. Antônio Guimarães Lima Neto, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 009.824.213-03.

01. DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA No dia 30 de julho de 2019, na Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Quitéria, registrou-se o protocolo de nº 02.2019.00014424-8, que noticiou supostas irregularidades na contratação de empresas para realizarem serviços de locação de máquinas pesadas para manutenção das estradas vicinais do Município de Santa Quitéria. 2/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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Da análise do processo licitatório PE 01/2019-SOU/2019, notou-se veementes indícios de fraudes e o nítido intuito de obterem (empresas em conluio com a administração pública), para si, vantagens decorrentes da contratação das empresas que realizarão o objeto da licitação. Apurou-se no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que o edital PE 01/2019 – SOU/ 2019 foi disponibilizado, no dia 28 de maio de 2019, nos meios oficiais de publicação, sendo o endereço eletrônico www.bllcompras.org.br, no DOE, no Jornal de Grande Circulação e em outros meios de publicações. Inicialmente, verificou-se que as empresas vencedoras do certame foram: V & V Empreendimentos, A L Locações EIRELI e Linha do Equador Construções EIRELI. Em buscas realizadas no Sistema de Investigação do Ministério Público do Estado do Ceará – SIMPCE e analisando os documentos protocolados, constatou a existência de vínculo familiar entre os sócios das empresas vencedoras do certame e estão situadas no mesmo endereço. Vejamos: 1. Empresa Linha do Equador Construções – EIRELI (CNPJ: 32.490.833/0001-74), teve o início de suas atividades no dia 18 de janeiro de 2019, com endereço declarado na Rua Zezito Gomes, nº 411, sala 01, Bairro Timbú, Município de Eusébio, vencedora dos lotes 01 e 03, tem como sócio e administrador o Sr. José Luciano Lopes Nogueira; 2.

Empresa

V

&

V

Empreendimentos

EIRELI

(CNPJ:

27.499.707/0001-40), teve o início de suas atividades no dia 10 de abril de 2017, localizada na Rua Zezito Gomes, nº 411, sala 01, Bairro Timbú, Município de Eusébio, vencedora do lote 04, sendo o sócio e administrador o Sr. Victor Valério da Silva Lopes Nogueira; 3. AL LOCAÇÕES – EIRELI (CNPJ: 33.019.842/0001-44), iniciou as atividades no dia 13 de março de 2019, localizada na Rua 01, Bairro Senador Carlos Jereissate, município de Pacatuba/CE, vencedora do lote 02, tendo como sócio e administrador o Sr. André Luiz Ferreira da Costa. 3/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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As empresas Linha do Equador Construções – EIRELI e V & V Empreendimentos – EIRELI estão localizadas no mesmo endereço e a primeira é de propriedade do Sr. JOSÉ LUCIANO LOPES NOGUEIRA e a segunda do Sr. VICTOR VALÉRIO DA SILVA LOPES NOGUEIRA, identificando-se, respectivamente, que são pai e filho, conforme observa-se no documento em anexo. No intuito de elucidar a legalidade e a veracidade do procedimento, o Sr. Hermelino Paiva Paulino, ora noticiante e vereador desta urbe, dirigiu-se até a sede das empresas Linha do Equador Construções – EIRELI e da V & V Empreendimento – EIRELI. O noticiante narrou que ao chegar na sede das empresas, que na verdade estão situadas no mesmo endereço, após diversas tentativas, conseguiu conversar com os proprietários (Sr. José Luciano e o Sr. Victor Valério) e, no decorrer da conversação, obteve cópia de alguns documentos referente ao presente processo licitatório em análise. Ressalte-se que esses documentos estão disponibilizados tão somente no site BBL compras, o qual é de acesso restrito aos concorrentes. Nota-se, desde logo, a nítida violação aos princípios da publicidade e da legalidade, uma vez que o Município de Santa Quitéria não está mantendo a transparência dos seus atos administrativos, pois não vem fornecendo as informações e os documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará referente aos procedimentos licitatórios realizados no âmbito da administração pública local. *** SÍNTESE DA LICITAÇÃO NITIDAMENTE FRAUDADA*** Da análise acurada do processo licitatório, o qual está eivado de diversos vícios e fraudes, constatou as seguintes informações: 1 – A Comissão de licitação, representada pela pregoeira Edileuza de Albuquerque Fernandes, adjudicou os objetos licitados, no dia 28 de junho de 2019 (sexta – feira), em favor das proponentes adiante, justificando que apresentarem o menor preço final por lote/item, conforme segue: 4/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA VENCEDORAS

EMPRESAS

I ITENS

Vencedora 01 –

V –

LOTE 04

Vencedora

AL LOCAÇÕES EIRELI – CNPJ: LOTE 02 33.019.842/0001-44

Vencedora

LINHA DO EQUADOR CONSTRUÇÕES LOTES EIRELI – CNPJ: E 03 32.490.833/0001-74

02 -

03 -

V & EMPREENDIMENTOS CNPJ: 27.499.707/0001-40

V VALOR TOTAL:

L $ 357.200,00

R

L $ 100.800,00

R

L 01

Lote

= 1:

R$

169.500,00

Lote 2: R$ 94.110,00 VALOR TOTAL:

R$ 721.610,00 um mil e seiscentos e dez reais).

(setecentos e vinte e

2-No dia 01 de julho de 2019, segunda-feira, o secretário de obras e urbanismo, Sr. João Batista de Souza Júnior, homologou a licitação em favor das licitantes V & V EMPREENDIMENTOS, AL LOCAÇÕES EIRELI e LINHA DO EQUADOR CONSTRUÇÕES EIRELI, nos termos da adjudicação supracitada. 3 – Em continuidade, no mesmo dia da homologação, digo dia 01 de julho de 2019, o Sr. João Batista Souza Júnior, convocou a empresa V & V empreendimento para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento daquele documento, apresentar junto a Secretaria de Obras e Urbanismo do Município de Santa Quitéria/CE a máquina (MOTONIVELADORA – ITEM 04 DO EDITAL), acompanhado de toda a documentação necessária para ser vistoriada pela Secretaria contratante (SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO) e, por consequência, realizar a emissão de atestado/laudo técnico. 4 – A empresa V & V não apresentou a máquina no período estabelecido. E, em razão disso, a Comissão Permanente de Licitação de Santa 5/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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Quitéria/CE enviou e-mail aos concorrentes comunicando que no dia 11 de julho de 2019 seria realizado a convocação dos licitantes remanescentes, visto que os vencedores do certame não cumpriram a exigência do subitem 20.1 do Edital. 5 – Ocorre Excelência que, no dia 10 de julho de 2019, já constava na plataforma da Bolsa de Licitações e Leilões – BLL compras, que as empresas remanescentes A. C Comércio de Papeis e Serviços de Transporte EIRELI e PRIME Transportes EIRELI encontravam-se em adjudicação, conforme podemos verificar no espelho de consulta em anexo. 6 – Após a desclassificação das três empresas supras relatadas, procedeu-se a convocação dos licitantes remanescentes. Circunstância em que sucedeu-se o julgamento, habilitação e classificação da Empresa Prime Transporte – EIRELI, na data de 18 de julho de 2019 e, em seguida, abriu-se prazo para recurso, adjudicação e homologação da aludida empresa vencedora. Ora Excelência, é no mínimo estranho as condutas que vem sendo realizadas pela Comissão licitante e pelo Secretário de Obras, visto que 06 (seis) dias úteis antes da abertura do procedimento de convocação das empresas remanescentes já constava na plataforma da Bolsa de Licitações e Leilões – BLLs que as empresas A. C Comércio de Papeis e Serviços de Transporte EIRELI e PRIME Transportes EIRELI encontravam-se em processo de adjudicação. 7 – No dia 23 de julho de 2019, por volta das 08 h 54 min e 12 s, a Comissão Licitante publicou a seguinte mensagem no processo de licitação: “ Senhores (as) Licitantes, informamos que às 16h00, do dia 23 de julho de 2019, abriremos o prazo para interposição de recursos dos itens 01, 02, 03 e 04 deste pregão.”

Posteriormente, a Comissão Licitante publicou, por volta das 17 h 15 min e 41 s a seguinte mensagem: “Senhores (as) Licitante, informamos a manifestação de recursos. Declaramos aberto o prazo de 03 (três) dias 6/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA úteis para o envio das razões por escrito ao e-mail do Setor de Licitação. As razões deverão ser fundamentadas e escrita em papel timbrado da empresa, subscrita pelo representante legal da empresa.”

Não se requer muito esforço intelectivo, ao observar a sucessão dos “atos administrativos” e informações prelustradas, para se constatar nitidamente a

S no processo licitatório PE Nº 01/2019-SOU/2019.

existência de FRAUDE Os

indícios

de

IMORALIDADE,

ILICITUDE

E

MÁ-FÉ

DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não param por aí, é isso mesmo EXCELÊNCIA, pois no dia 23 de julho de 2019 (TERÇA – FEIRA), após 03 (três) dias úteis da “abertura de prazo para recurso”, um indivíduo, identificado como “IRMÃO PEREIRA”, publicou na rede social facebook o início do trabalho de recuperação das estradas no Distrito de Raimundo Martins, conforme preent screen em anexo. E, aproveitando o ensejo, agradeceu ao “PREFEITO INCANSÁVEL TOMÁS FIGUEIREDO”. No dia 27 de julho de 2019, o Sr. Irmão Pereira e o Sr. João Paulo Lira Cavalcante publicaram novos registros dos serviços que estão sendo realizados nos Distritos de Santa Quitéria. Ressalte-se que até o presente momento não foi possível constatar se as máquinas que estão sendo utilizadas integram o patrimônio público ou são de propriedade das supostas empresas que tiveram as “suas propostas apenas adjudicadas”. Nesse contexto, revelam-se plenamente comprovadas as condutas ímprobas e fraudulentas das empresas licitantes e da administração pública, por meio da Comissão Licitante. Essas irregularidades maculam de nulidade insanável o processo licitatório, o consequente contrato administrativo e a realização dos serviços deles oriundos. Ajuizou-se Ação Cautelar em face do Município de Santa Quitéria/CE a fim

de

que

fosse

determinado

a

Suspensão

IMEDIATA

desses

atos

administrativos, notadamente o PE nº 01/2019-SOU/2019, a qual tramita na 1ª Vara 7/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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da Comarca de Santa Quitéria.

O MM. JUIZ concedeu a TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, liminarmente, para: a) suspender o processo licitatório PE Nº 01/2019 – SOU/2019, destinado a contratação dos serviços de locação de máquinas pesadas – escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e caminhão basculante, para manutenção das estradas vicinais do Município de Santa Quitéria/CE; b) para determinar ao MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA se abstenha de realizar pagamento às empresas A.C COMÉRCIO DE PAPÉIS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI (lote 1: R$ 173.698,00 e lote 2: R$100.845,00) e PRIME TRANSPORTES EIRELI (lote 3: R$ 96.455,00 e lote 4: R$ 373.000,00), que está orçado no valor aproximado de R$ 743.998,00 (setecentos e quarenta e três mil e novecentos e noventa e oito reais), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada pagamento realizado; c) para determinar ao MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA que COMUNIQUE a todos os participantes da licitação PE nº 01/2019 – SOU/2019, por meio da página utilizada para realizar o procedimento licitatório e todos os meios oficiais de publicação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da intimação, a informação de que o certame foi suspenso por decisão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Município de Santa Quitéria foi citado, por meio de seu Procurador Geral, no dia 20 de agosto de 2019, acerca da decisão que concedeu os pleitos requeridos na Ação Cautelar. Em

continuidade

nas

investigações

empreendidas,

designou-se

audiência extrajudicial na Promotoria de Justiça, para o dia 13 de agosto de 2019, com o objetivo de verificar os atos realizado na licitação PE nº 01/2019 – SOU e obter esclarecimentos acerca do serviço que vem sendo realizado antes de concluir o procedimento, oportunidade em que notificou-se o Sr. Antônio Pereira Matos Neto, conhecido como "IRMÃO PEREIRA, o Sr. João Batista, Secretário de Obras e a pregoeira Edileuza de Albuquerque Fernandes. 8/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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Ocorre que não foi possível localizar o Sr. Sebastião Heli, chefe do setor de transporte e sequer o Sr. José Cleciano de Araújo Lima, operador de máquinas que presta serviço para o Município de Santa Quitéria. Oportuno se faz mencionar a certidão exarada pela Técnica Ministerial e Oficial de diligência do MP acerca da impossibilidade de localizar o Sr. José Cleciano, mais conhecido como Pelé. " (...) deixei de proceder a notificação do Sr. JOSÉ CLECIANO DE ARAÚJO LIMA, em razão do mesmo não se encontrar no endereço indicado, que em diligências na sede da Prefeitura de Santa Quitéria, em primeiro momento, verificou-se que ninguém conhecia naquela dependência pública, após algumas diligências no local foi obtida a informação que o mesmo tem domicílio em Ipueiras/Ce. A despeito da diligência realizada, tente localizar o notificado em dias e horários diferentes. Certifico, ainda, que foi tentado manter contato com o notificado através dos terminais telefônico (88) 9.9902-31.95 e (88) 9.9474-7777, sendo estes indicados como de sua propriedade, contudo não se obteve êxito. (...)." (grifo nosso)

Ocorre Excelência que no dia da audiência compareceu tão somente o Sr. Antônio Pereira Matos Neto. O Sr. João Batista e a Sra. Edileuza apresentaram ofícios informando a impossibilidade de comparecerem no ato em razão de compromissos agendados anteriormente, no entanto não apresentaram sequer um documento para comprovar o alegado. A de se observar, inicialmente, as informações prestadas pelos Servidores da Prefeitura de Santa Quitéria a Técnica Ministerial com relação ao paradeiro do Sr. João Cleciano, de alcunha "Pelé", pois causa estranheza visto que o mesmo exerce cargo temporário na Secretaria de Obras e Urbanismo de Santa Quitéria/CE desde o dia 03 de agosto de 2017, repartição esta que é localizada no interior da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria. Voltemos então a analisar os esclarecimentos prestados na audiência realizada no dia 13 de agosto de 2018, a qual só contou com a presença do Sr. Antônio Pereira Matos. " (...) atualmente eu fui nomeado a coordenador, ou seja, então a gente tem a função de está no Raimundo Martins, na Malhada Grande, em se tratando da administração da parte da educação. A gente sempre 9/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA acompanha os supervisores, acompanho a Irandir e fico a disposição da Secretaria de Educação (...) eu hoje não estou na sala de aula, estou na Secretaria de Educação, fico na sede, dentro da Secretaria de Educação, exercendo essa função. (...) não tem portaria (...) esse é o motorista da máquina ( afirmou quando viu as fotos acostadas no Procedimento Administrativo) (...) Messias (motorista) (...) sei que quando eu os recebi lá, me disseram que era a Secretaria de Obras que estavam mandando para realização anual desses reparos (...)

do dia 23 até o dia 29

estavam lá (...) ela (máquina) deu problema e não teve mais (...) era no início, aqui era a divisa Santa Quitéria a Catunda (...) são uns 45 km de distância (...)."

como eu estou lhe falando, a questão da coordenação hoje eu tenho essa liberdade e se tratando da minha região né???????????? Você não vai me encontrar, por

" (...) na realidade,

exemplo, Saco do Belém, Riacho das Pedras, Malhada Grande, eu não tenho essa desinência de está lá (...) a gente sempre acompanha, recepciona (...)."

Em seguida o Dr. Ednaldo Andrade, advogado, falou: "(...) teve uma reforma na praça e ele estava lá (...)".

Percebe-se nesse momento, a nítida finalidade do Sr. Antônio Pereira Matos, atual suplente de vereador, em promover-se em sua região por meio de obras realizadas com o erário público. O Sr. Antônio Pereira Matos completou: " (...) nesse caso aí, você não se esqueça que eu estava nas férias né??? (...) o período de recesso chamado da Educação (...) então, eu, como morador, REPRESENTANTE DAS PESSOAS QUE LÁ NOS PROCURAM acredito que não fiz errado né? (...)."

No ato, o Sr. Antônio Ednaldo comprometeu-se em apresentar documento que comprovasse a cessão de cargos do Sr. Antônio Pereira Matos Neto, no entanto não apresentou até a presente data. Durante a Sessão da Câmara Municipal no dia 09 de agosto de 2019, o Édil Hermelino Paiva Paulino elaborou algumas perguntas ao Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, dentre as quais indagou acerca do objeto da presente ação. O Sr. Hermelino Paiva indagou: " (...) Prefeito, é porque no site do Tribunal de Contas do TCE a empresa que ganhou a licitação foi uma e a informação é que quem está fazendo é outra, as estradas. Se o senhor poder explicar o que aconteceu ai. ( 24 min e 30 s – 25 min e 06s ) 10/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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O gestor Tomás Antônio respondeu: " Não tem nenhuma empresa ainda, estou aguardando a licitação, certo? (...) Nós temos três máquinas nas estradas. (01 h 30 min e 29 s – 01 h 30 min e 35 s) Em seguida o vereador perguntou: " Quem é José Cleciano de Araújo Lima, vulgo "Pelé"? ( 01 h 30 min 45 s - 01 h 30 min 51 s) Oportunidade em que o Prefeito respondeu: " Eu não conheço. No momento não sei quem é. O que é que acontece, tem 03 (três) máquinas trabalhando, tá certo? Dividimos a pá mecânica com a caçamba para uma região e peguei a reto para outra, tentando fazer o município de Santa Quitéria dentro do que é possível, não tem outra forma. " ( 01 h 30 min 52 s – 01 h 30 min 53 s) É preciso observar atentamente as respostas do Ilustríssimo Prefeito no plenário da Câmara Municipal de Santa Quitéria, aonde afirma que não conhece o Sr. Cleciano, vulgo "PELÉ", e que já existe a divisão cronológica dos serviços que vem sendo realizado "apenas" com o maquinário pertencente ao patrimônio público. No ensejo, ressaltou que É o ÚNICO MEIO para CONSEGUIR FAZER TODO O MUNICÍPIO. Em

linhas

gerais,

conforme

as

narrativas

do

Sr.

PREFEITO,

conseguimos constatar nitidamente a DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÁQUINAS PARA REALIZAR AS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO, visto que já iniciou-se as obras com as máquinas do município. Além do que, é inegável a desproporcionalidade de contratar empresas para realizar serviços em

50 MIL

QUILOMETROS nas adjacências desta urbe. Nesse passo, designou-se outra audiência extrajudicial ( dia 22 de agosto de 2019) para dar continuidade na problemática em questão. No entanto, não localizou-se o Sr. João Cleciano de Araújo Lima, conforme verifica-se na certidão exarada pela Técnica Ministerial – Oficial de Diligências do MP. Vejamos: "Certifico que, (...) deixei de proceder a notificação do Sr. JOÃO CLECIANO DE ARAÚJO LIMA, em razão do mesmo não se encontrar no endereço indicado, que em diligências realizadas na sede da Prefeitura de Santa 11/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA Quitéria, ninguém naquela dependência pública soube informar o contato ou local onde se poderia encontrar o notificado. (...) Tentei localizar o notificado em dias e horários diferentes (...)."

Ressalte-se, ainda, que no termo de notificação constava que o Sr. João Batista de Souza Júnior era para comparecer no Gabinete da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria, no dia 22 de agosto de 2019, portando cópia da Licitação PE Nº 01/2019 – SOU/2019, conforme denota-se no documento em anexo. No entanto, não apresentou os documentos solicitados e sequer apresentou qualquer justificativa. Compareceu na audiência extrajudicial a pregoeira Edileuza de Albuquerque Fernandes, Secretário de Obras e Urbanismo João Batista de Souza Júnior e o Sr. Sebastião Heli, chefe do setor de transportes. Inicialmente, realizou-se a oitiva da pregoeira Edileuza de Albuquerque Fenandes, que por sua vez, declarou: " (...) No caso eu sou a pregoeira e só realizo o processo, a autorização vem do secretário (...) ele me encaminha a autorização, eu elaboro o edital, mando para o jurídico e o jurídico dar o parecer se está dentro das normas legais, esse edital é publicado e é realizada a licitação. (...) quando é declarado o vencedor eu devolvo para ser homologada ou não a licitação (...) já recebo a autorização com as pesquisas em anexo (...) eles não apresentaram as máquinas e o secretário me autorizou, novamente, em reabrir o processo e convocar as remanescentes. "

Ao ser indagada acerca da adjudicação das empresas remanescente antes da data de convocação a Sra. Edileuza respondeu: "(...) é porque ela ficam cadastradas no sistema como segunda colocada (...) é do sistema mesmo, a gente não altera essas informações que o sistema libera (...) a gente só alimenta o sistema (...) as comunicações a gente coloca (...). "

No tocante ao início das obras disse: "(...) só poderia após a contratação e é o que não aconteceu ainda (...) o processo ainda está em andamento, nós não conseguimos a proposta válida para o município que é a apresentação das máquinas (...)."

Por fim, para complementar a pergunta com relação a adjudicação informou: "(...) Na medida que a empresa vai sendo declarada vencedora eu tenho que adjudicar para poder solicitar a habilitação dela no sistema (...). " E, em seguida, afirmou que era a responsável em adjudicar dizendo: " (...) Isso (...)." 12/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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Com base nessa objetiva declaração, já podemos demonstrar o alegado na inicial, qual seja: "OS ATOS ILEGAIS PRATICADOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PE Nº01/2019 – SOU/2019, visto que a pregoeira afirmou que seria a responsável em adjudicar as empresas vencedoras sendo, portanto, a pessoa que realizou as adjudicações antes mesmo da convocação dos remanescentes. Posteriormente, ouviu-se o Sr. João Batista de Souza Júnior, o qual informou: " (...) O Município só possui 02 (duas) máquinas e o município é o maior município de extensão territorial do Ceará e logicamente precisa de mais máquinas para poder trabalhar (...) as duas que fazem as estradas são as motoniveladora (...) para mim saber o quanto eu vou pagar na hora de máquina eu preciso saber qual o preço de mercado que o Estado está pagando (...) no pregão eles colocam o que ... chamam a empresa vencedora, a empresa vencedora tem um certo período para se declarar e mandar a documentação (...) a partir do momento que a empresa não manda a documentação a gente já inabilita aquele vencedor e chama o segundo colocado (...) a gente está dando prosseguimento na licitação porque até agora nenhuma empresa trouxe máquina (MESMO APÓS DECISÃO JUDICIAL O MUNICÍPIO PERMANECEU REALIZANDO ATOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO) (...) já tá no nono (...). " " (...) a empresa tem que fazer uma solicitação para mim trazendo a máquina, eu dou um laudo dizendo que a máquina está ok para trabalhar, se a empresa tiver um laudo de vistoria assinado por mim então ela tem que trabalhar. Eu, tenho consciência que não assinei nenhum laudo de vistoria para nenhuma máquina trabalhar (...) as máquinas sempre ficam trabalhando em campo (...) a gente tem a planilha e o horímetro (...) não conheço esse aí não ( refere-se aos operadores que estavam trabalhando no dia 23 de julho de 2019 no Distrito de Raimundo Martins) (...) tenho controle (...) eu assino o termo autorizando fazer o contrato (...)".

Na oportunidade, o Secretário não conseguiu explicar o serviço que foi realizado no dia 23 de agosto de 2019 no Distrito de Raimundo Martins, conforme consta nas postagens na rede social do Sr. Antônio Pereira Matos, conhecid. Indagou-se, ainda, se o Secretário de Obras conhecia o Sr. José Cleciano Araújo Lima, vulgo "Pelé", circunstância em que declarou que: " (...) ele trabalha na questão de troca de turno dos operadores de máquina (...) ele é operador de máquina (...) ele é funcionário da Secretaria de Obras (...) foi contratado há dois ou três meses (...)."

13/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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Alegou que o Sr. José Cleciano não frequenta a Secretaria de Obras, acontece que foi apresentado fotos (acostado na pasta digital) na Promotoria de Justiça de Santa Quitéria do operador de máquina no interior da Prefeitura de Santa Quitéria/CE, local aonde fica localizado a Secretaria de Obras. E, consta no Sistema de Investigação do Ministério Público - SIMPCE que o referido operador é contratado desde 2017. Ao final, foi realizada a oitiva do Sr. Sebastião Heli, chefe do setor de transportes. “(..) Eu faço a parte logística e abasteço (…) a gente abastece em torno de 07 h 30 min às 08 h e 30 min aqui na sede (…) eu abasteço o maquinário do município (…) 02 (duas) patrol, 01 (uma) retro e 01 (uma) pá mecânica (…) eu abasteço e vou deixar em cada local (…) eu só sou para abastecer (…) tudo é com o Secretário de Obras (...).”

Ao ser indagado acerca das obras do dia 23 de julho de 2019 informou que não estava no Município, pois ficou ausente durante 10 (dez) dias e que não conhece o operador da máquina. Quando encerrou a audiência o Parquet solicitou que o Secretário de Obras, ora requerido, apresentasse dados telefônico do Sr. José Cleciano até o dia 23 de agosto de 2019 (sexta-feira) a fim de facilitar a sua localização e possibilitar a oitiva, oportunidade em que até a presente data não houve a apresentação das informações solicitadas, conforme depreende-se na certidão exarada pela Assessora Jurídica. Pois bem Excelência, foi protocolado representação no PA Nº 09.2019.00002712-0

e,

dentre

as

diversas

denúncias,

consta

que

a

Administração vem utilizando maquinário de propriedade do prefeito para realizar obras pública e que, muito provavelmente, vem

sendo

realizado

pagamentos

sem

a

observância

de

procedimentos legais. Consta que o vereador Hermelino Paiva no exercício de suas prerrogativas garantidas pelo constituinte originário, qual seja, a fiscalização do Poder 14/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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Executivo, realizou gravação com o proprietário de uma máquina motoniveladora, durante o processo de raspagem das estradas no início do mês de agosto, na Localidade de Juaí – Distrito de Logradouro. A

gravação

da

conversa

aconteceu

durante

o

conserto

da

motoniveladora que estava sendo realizando a raspagem da aludida localidade. O vereador ao indagar se aquela máquina era pertencente a Prefeitura, foi prontamente informado pelo operador que era de uma pessoa da cidade de Ipú e que não conhecia. No decorrer da conversação, que o homem que estava no entorno da máquina consertando-a, se identificou como Braga, aparentando receio/medo, sendo que em seguida identificou-se como "Pelé". Em seguida, passou a dar informações de SUMA IMPORTÂNCIA, tais como: que era operador de máquina; que trabalhava para Prefeitura; que estava ajudando no conserto daquela máquina, contudo estava

trabalhando na máquina de

propriedade do Dr, que seria o atual prefeito de Santa Quitéria;

que a

máquina do Dr estava realizando o serviço de raspagem na localidade de São José dos Mocós, Santa Quitéria/CE, mas que NINGUÉM SABIA. Considerando a inexistência de "reserva de conversação", utilizamos o áudio que foi gravado no momento em que sucedeu o diálogo entre o vereador Hermelino, o seu acompanhante, Pelé e Chico Abdon. Vejamos: – HERMELINO: De quem é essas máquinas lá no Ipú? (…) – Acompanhante do vereador: Cadê o Tião já veio aqui hoje? – TERCEIRO: Veio ainda não, deve estar aparecendo! – HERMELINO: ELE ESTAVA LHE ACOMPANHANDO ONTEM NÉ? -TERCEIRO: Era. – ACOMPANHANTE DO VEREADOR: “… eles estão dizendo que a outra está ai para cima...” – Terceiro: “tá, a nova está. Ela deu problema e ele quer fazer essas estradas logo. E ai ele pegou a máquina nova e está fazendo de lá para cá logo. A da prefeitura ( refere-se a máquina que pertence a prefeitura que está fazendo a estrada mencionada). (…) 15/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA Essa é alugada com tudo deles aí, óleo e ele que dar manutenção. – HERMELINO: A prefeitura né? – Terceiro: Não, o dono da máquina. – HERMELINO e o seu acompanhante: Ah, a prefeitura aluga com tudo né? Com o maquinista que é você né? – Terceiro: Com tudo! – HERMELINO: Qual é o seu nome? -Terceiro: Braga. -HERMELINO: Ah, é o Braga. (…) – Acompanhante do vereador: Vocês já estão com quase um mês que estão fazendo né? – Terceiro: Não. Ah, no Município eu acho que estão, mas essa máquina aqui entrou essa semana. – HERMELINO: de quem é essa máquina lá no Ipu? - Terceiro: Eu trabalho para a prefeitura, como operador de máquina, o Pelé. Eu estou lá no São José dos Mocós. Sou o Pelé. - HERMELINO: Ah, tu tá na do São José dos Mocós? - Pelé: Tô, na máquina do DR, ninguém sabe mas é do Dr. - HERMELINO: É do Tomás a máquina de lá? - Pelé: É! (…) – HERMELINO: Você já veio hoje para cá? – Pelé: Nesse instante. (…) – HERMELINO: A que tá lá é? – Pelé: É o Antônio. Eu trabalho em outra máquina, o Antônio tá na máquina do PAC, essa aqui é alugada deles aí. O operador dele tá na rua e eu estava lá no Evaldo e ele me chamou. E eu disse: Rapaz, nós vamos buscar a sua peça. – HERMELINO: E a que está no São José, Pele? É do Tomás? – Pelé: É sim. – HERMELINO: Então tem essa do Tomás com eles lá, que está no São José. – Pelé: Tem uma do Tomás, tem a nova, tem essa aqui e tem uma do Cesário, você conhece ele né? – HERMELINO: O Cesário lá da Hidrolândia? É a que tá na prefeitura? – Pelé: Aquela é para sair de hoje para amanhã, porque uma quebrou. Que é para ir para o São José dos Frades. – HERMELINO: Aquela é do Cesário. A que tá no São José também é do Cesário né? – Pelé: É do Cesário. – HERMELINO: Essa aqui é do Ipú? – Pelé: É. – HERMELINO: E a que está no São José dos Mocós é do Prefeito? – Pelé: É do Prefeito. – Acompanhante do vereador: Tem 04 (quatro) máquina, num instante faz. (…) – HERMELINO: E essa do prefeito? Fica aonde essa máquina? – Pelé: É aqui. Não sei se ela é agregada, se é dele, é uma máquina que tá aqui. Tá há 03 (três) anos aqui com ela. (…) Após o vereador Lino Paiva se identificar (…) Nesse momento surge uma outra pessoa e diz: – 2ª pessoa (CHICO ABDON): Essa máquina aqui é minha. – HERMELINO: É sua né? 16/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA – 2ª pessoa (CHICO ABDON): é! (…) Agora que você está se identificando, vamos também. – HERMELINO (CHICO ABDON): Como é o seu nome? – 2ª pessoa: Chico Abdon, lá de Varjota. Sou amigo do Tomás, trabalhei com ele já umas 03 (três) campanhas, mas ele nem sabe que eu estou aqui. É porque pediram a máquina para alugar e eu estava com a máquina à disposição e eu aluguei. – HERMELINO: Como é que vocês cobram na hora aqui? – CHICO ABDON: Eu cobro, nela aqui, mensal. – HERMELINO: Mensal. Pelo mês. Quanto o mês? – CHICO ABDON: Pode falar? - Uma pessoa não identificada falou: Pode. - CHICO ABDON: Eu estou quase de graça. Eu tô com quase 01 (um) ano parado, por isso que ela está dando esse probleminhas aqui. Você sabe que pobre é bicho escroto. - Acompanhante do vereador: A gente ver os pneus ai, tão coisado né? - CHICO ABDON: Tão, rapaz. Estou precisando de vereador para me arrumar 02 (dois) pneus aí. - HERMELINO: O prefeito tem um bocado de pneu comprado aí. - CHICO ABDON: Peça dois para mim. Já fui candidato a vereador lá em varjota. - HERMELINO: Quanto é que você cobra no aluguel dessa máquina? - CHICO ABDON: É… rapaz, é o seguinte. (…) Eu estou com ela aqui, só para não ficar parado no mês. Eu aluguei ela aqui por 15 (quinze) conto por mês. – HERMELINO: R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por mês? – CHICO ABDON: Só para desafogar, porque não tem quem faça por menos de R$ 20.000,00 (vinte mil). A prefeita do Canindé… O Secretário tá ajeitando para eu ir para lá, mas não deu certo. Não sei porquê. Ela paga R$20.000,00 (vinte mil) por mês, líquido. Que chova ou faça sol. – HERMELINO: Quem alugou para vocês? – CHICO ABDON: Foi aquele velho do DERT, que pegou a licitação. – HERMELINO: O Cesário pegou? – CHICO ABDON: Não. O cara do DERT, de cabeça branca, que parece até com ele, sendo mais forte. – PELÉ: Ele é de Varjota também, é?. ( CONFIRMAR SE FOI O PELÉ QUE FALOU ISSO) – CHICO ABDON: É não. Ele é do Orós. (LOCAL DA SEDE DA EMPRESA PRIME ) – HERMELINO: Ah, é da PRIME né? – CHICO ABDON: Da PRIME, é. (…) Ele que pegou. E aí, o Cesário alugou a máquina dele a R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a hora. Eu achei muito barato. A prefeitura dando o óleo, que quem abastece é a prefeitura. E ele aqui tem que se virar, não dão nem um carro para ele. – CHICO ABDON: A manutenção que eles dão aqui é só o óleo e a lâmina. – PELÉ: Eles só trazem o óleo, porque quem paga é ele (CHICO ABDON) lá no manduca ( refere-se ao posto que compra o óleo). – CHICO ABDON: É aquele negócio. Quando o negócio tá pegando mesmo, o caba tem que ser “pela língua ou pelo beiço”, né? – Acompanhante do vereador e LINO: É! – LINO: Você é o dono da máquina, o maquinista, é tudo né? 17/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA – CHICO ABDON: Sou tudo. – PELÉ: Vá lá no São José dos Mocós, que a máquina do homem está trabalhando por lá. (…) A do São José dos Frades é essa que está lá na prefeitura, que vai para lá. – HERMELINO: Por que essa quebrou lá né? – PELÉ: Quebrou. (alguém) mandou outra. Essa aqui é do PAC, que veio fazer ( não consegui entender) daqui. (…) – CHICO ABDON: Na época que o Tomás Filho foi candidato, eu era candidato a vereador lá ( em Varjota) e ele foi lá em casa, nós fizemos um grupozinho para o filho dele lá e nós (conseguimos/fizemos) oitocentos e oitenta votos para ele lá, pedimos lá. No Sangradouro ali. Eu comando o Sangradouro. – HERMELINO: Todo mundo que vota ali no Sangradouro vota na Varjota, né? – CHICO ABDON: Não. Menos da metade. (…) – CHICO ABDON: Hoje eu estou morando ali na ponte do Rio do Macaco – Acompanhante do vereador: Perto do Bosco? – CHICO ABDON: Perto do Bosco. (…) – CHICO ABDON: Mas ai agora na campanha ai, nós já estamos dentro ai, sabe? – HERMELINO: Tu mora aonde ali? – CHICO ABDON: Eu moro com o meu sogro ainda. – HERMELINO: Quem é o teu sogro? – CHICO ABDON: é o Antônio. O Sr. Antônio da Luíza. (…) – CHICO ABDON: Aqui a máquina está agregada até dezembro. – HERMELINO: Eles contrataram até dezembro? – CHICO ABDON: Dizendo o velho, né? O velho do DERT – HERMELINO: R$ 15.000,00 ( quinze mil) por mês, com tudo seu. Óleo por sua conta e maquinista? – CHICO ABDON: Não. O óleo por conta dele. E a lâmina. (…) Eu comecei segunda feira (05/08/2019). - Acompanhante do vereador: Mas ele fez pelo menos um contratinho contigo? – CHICO ABDON: Fez ainda não. – HERMELINO: Tudo verbal? Só na boca? – CHICO ABDON: tudo verbal. – Acompanhante do vereador: E ele vai te pagar? – CHICO ABDON: Rapaz, o pessoal dizem aí que ele é muito pagador. Diz que ele é muito pagador. (…)

Diante disso, denota-se nitidamente a prática de atos de improbidade administrativa praticadas pelo demandado, ora prefeito, com a nítida intenção de locupletar com dinheiro público, pouco importando o prejuízo que porventura venha, com seus atos causar a população quiteriense. 18/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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Denota-se que as licitações são realizadas mas, na prática, pelo o que se percebe é que os serviços e as obras são realizadas pelo máquinário do próprio Prefeito Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa. Foram empreendidas diversas buscas com o propósito de localizar e notificar o "PELÉ", a fim de comparecer no Gabinete da 2ª Promotoria de Justiça para prestar esclarecimentos acerca dessas informações apresentadas pelo Vereador, contudo não foi possível localiza-lo, conforme bem explicitado acima. 02.

DOS

VEÍCULOS

FORNECIDOS

PELA

PESSOA

JURÍDICA

PRIME

TRANSPORTES EIRELI SEM QUALQUER TIPO DE CONTRATAÇÃO FORMAL: A partir das informações prestadas na representação protocolada ns autos do PA Nº 09.2019.00002712-0 instaurado na 2ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria, extraiu-se cópias, anexou no PA que subside a presente demanda e, a partir daí, foi possível constatar que existe uma pessoa jurídica cadastrada como "PRIME TRANSPORTES EIRELI" fornecendo o serviço de "raspagem das estradas", sem qualquer vínculo contratual, consoante documento em anexo. Destaque-se que, o procedimento licitatório PE nº 01/2019 – SOU/2019 sequer foi concluído e já há uma empresa realizando a prestação de serviço. O que, a prima facie, demonstra ilegalidades e improbidades, visto que a administração local permite a utilização de máquinas não vencedores de licitação. Assim, verifica-se nitidamente que tais condutas realizadas pelos representantes da administração pública objetivam e configuram enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios previstos na Carta Magna e Leis infraconstitucionais.

03. DA ILEGALIDADE CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PATAMAR MÍNIMO PARA SUBCONTRATAÇÃO O procedimento licitatório visa garantir não apenas a seleção da 19/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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proposta mais vantajosa para a administração, mas sim, assegurar o princípio constitucional da isonomia entre os potenciais prestadores do serviço ou fornecedores do objeto pretendido pelo Poder Público. É cediço que ao administrador público só cabe agir dentro dos estritos limites definidos pelo ordenamento jurídico, em homenagem à legalidade ampla, devendo observar, ainda, os demais princípios administrativistas para dar legitimidade às suas ações. Não obstante, a matéria discutida trata-se do instituto jurídico da “subcontratação”, e, sobre o tema, o artigo 72 da lei nº 8.666/93, dispõe que: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Segundo a douta lição do egrégio Tribunal de Contas da União, em sua obra “Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, diz que: “Subcontratação consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do contratado item, etapa ou parcela do objeto avençado.” (4. ed. Brasília: TCU, 2010)

Analisando detidamente o disposto na Lei nº 8.666/93, extraem-se quatro importantes aspectos da subcontratação: 1 - A decisão acerca de sua admissão, ou não, constitui mérito administrativo; 2 - A Administração deve estabelecer os limites máximos para subcontratação, quando admiti-la, sendo vedada a subcontratação total do objeto; 3 - Deve ser prevista expressamente no edital e no contrato; 4 - O contratado permanece responsável pelas obrigações contratuais e legais, não se confundindo com a sub-rogação prevista nos artigos 346 a 351, do Código Civil.

Assim, verifica-se, primeiramente, que a admissão de subcontratação, ou não, constitui decisão administrativa de cunho técnico e/ou administrativo. Com efeito, a Administração contratante define todos os contornos da avença, inclusive o de 20/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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admitir a subcontratação, conforme suas necessidades, as características do mercado e a disponibilidade deste em relação ao objeto do certame. Com efeito, vale ressaltar, que parte da doutrina entende que a possibilidade de subcontratação total configura negação ao procedimento licitatório e fere o Princípio da Igualdade, bem como afronta o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, pois, caso fosse admitida, configuraria forma de se ludibriar a própria licitação em si, adjudicando-se o objeto contratual a não participante do certame. Nesse sentido, vedada a subcontratação total do objeto, a sua admissão parcial deve ser delimitada pela Administração. Com efeito, o art. 40, II e VIII da Lei nº 8.666/93 preveem que o edital deve indicar, obrigatoriamente, as condições para execução do contrato, para entrega do objeto da licitação e as informações e esclarecimentos relativos às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto. Destarte, o Contrato e o Projeto Básico ou o Termo de Referência, como anexo do edital (art. 40, § 2º), deve prefixar os limites em que se permitirá a subcontratação, não podendo esta definição ser feita posteriormente ao lançamento do certame, e ao talante da Administração. Isto porque a subcontratação constitui importante regra que, caso seja descumprida, pode ensejar a rescisão contratual. Ademais, a possibilidade ou não de subcontratação de parte do objeto influi sobremaneira nas propostas, já que as empresas interessadas devem considerar, nas suas planilhas de custos, se a execução da parte do objeto será feita por elas próprias ou se subcontratarão outra empresa. Contudo, o limite aceito para a subcontratação é a administração quem vai decidir dentro da sua discricionariedade, pautado sempre pelos princípios que regem a administração pública, principalmente os da moralidade e razoabilidade. Não obstante, vale destacar que uma das principais características dos contratos administrativos é a sua natureza intuitu personae, assim, o contrato deve ser executado por aquela pessoa que venceu o processo licitatório.

21/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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Analisando-se o edital em questão, percebe-se que a administração pública permitiu a subcontratação, contudo não estabeleceu o percentual mínimo. Vejamos: 21. DA SUBCONTRATAÇÃO 21. 1 – Será admitida a subcontratação se previamente aprovada pela contratante. Contudo, em qualquer situação, a CONTRATADA é a única e integral responsável pelo cumprimento global do contrato. 21. 2 – Em hipótese nenhuma, haverá relacionamento contratual ou legal da CONTRATANTE com os subcontratados. 21.3 – A contratante reserva-se o direito de vetar a utilização de subcontratações por razões técnicas ou administrativas, visando unicamente o perfeito cumprimento do contrato.

De antemão verifica-se que, houve, uma subcontratação da empresa PRIME EIRELI com o Sr. Francisco Abdon, pessoa física que vem realizando o serviço nas estradas de Santa Quitéria/CE. Assim, torna-se duvidosa e causa imensa estranheza o fato do Sr. Francisco Abdon aparecer prestando um serviço público que seria de inteira responsabilidade de eventual empresa contratada". Além do que, não estabelecer percentual mínimo para subcontratação de máquinas, configura evidente intenção de possibilitar o favorecimento a empresas apadrinhadas politicas. 04. DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO O artigo 49 da Lei nº 8.666/95 prevê hipóteses que a Administração Pública é obrigada anular o procedimento licitatório: “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

Considerando as informações apresentadas acima, infere-se que foram realizados diversos atos ilegais no decorrer do processo o que, de per si, demonstra a NECESSIDADE DE ANULAÇÃO do referido PROCEDIMENTO. 22/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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Com base no entendimento da doutrina majoritária, o procedimento licitatório deve ser anulado em obediência aos princípios da legalidade e do interesse público. Segundo esta parte da doutrina, o ato ilegal nunca pode ser convalidado, tendo em vista que, por simplesmente padecer de vício, fere o interesse público, o qual é o objetivo principal da licitação. Trocando em miúdos, o ato ilegal jamais poderá ser reconhecido como legal, exatamente porque o vício que o contamina pode ferir o interesse da coletividade, o que é inadmissível. Outra questão relevante a ser apontada é que o próprio conceito de licitação já justifica a anulação do procedimento licitatório devido à ilegalidade. Ora, a licitação é um ato administrativo vinculado, ou seja, é uma sucessão de atos, cuja validade de um ato depende da validade dos anteriores. Em outras palavras, se qualquer um desses atos estiver ilegal, todos os demais praticados posteriormente a ele também estarão, podendo-se manter os efeitos somente daqueles praticados anteriormente, desde que estejam em conformidade com o ordenamento. Sendo assim, dever-se-ia promover a anulação total do certame, a fim de coibir a contratação de serviços por meio do procedimento licitatório em análise, o qual está eivados de vícios e atos ímprobos. 05. DO IMPEDIMENTO DE TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA

DISPONIBILIZAR

SERVIÇOS

PARTICULAR

NO

ÂMBITO

DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Como já informado alhures, uma parte do serviço de raspagem de máquinas vem sendo realizada por uma máquina de propriedade do Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, a qual em nenhum momento participou do procedimento licitatório, o que colide com as normas entabuladas na Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.427/92. O Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, ora demandado, é o atual Chefe do Poder Executivo de Santa Quitéria exercendo, portanto, um cargo eletivo. 23/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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A Lei nº 8.666/93 elenca de forma expressa impedimentos de pessoas em contratar com o Poder Público: Art. 9. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1. É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2. O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3. Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4. O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

O impedimento de participação em licitação, ou na execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens, é aplicável ao servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante, que no caso específico seria a municipalidade. Dai porque não se pode admitir que o servidor público, seja ele efetivo, ocupante de cargo em comissão/função gratificada ou temporários, firme contratos com o poder público. Se está impedido até mesmo de participar da licitação, não pode firmar contrato com o órgão público contratante. De outro lado, note-se que a vedação diz servidor ou dirigente, não dizendo se efetivo ou comissionado (ou função de confiança). Tem-se, portanto, que o vocábulo utilizado pelo legislador é de amplitude tal que seja capaz de abranger não somente os cargos em comissão, funções de confiança e temporários, como 24/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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também os servidores efetivos. Quisesse fazer distinção entre os efetivos e àqueles ocupantes de cargo em comissão, certamente traria especificado dentro do corpo da lei essa diferenciação. Não o fez, devendo o impedimento estender-se a todos os servidores, sejam comissionados ou efetivos, inclusive àqueles que exercem função temporária. Aliás, ainda mais impedidos estão os ocupantes do Poder Executivo, podendo trazer à tais pessoas privilégios diversos em relação aos demais licitantes. Estar-se-ia ferindo tanto o princípio da igualdade, como também da moralidade e da impessoalidade. Aliás, sobre o tema ponderou Marçal Justen Filho: “8) Impedimento do servidor e o princípio da moralidade Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo pressuposto necessário da lisura da licitação e contratação administrativa. A caracterização de participação indireta contida no § 3º aplicase igualmente aos servidores e dirigentes do órgão” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª edição. São Paulo: Dialética, 2004 – p. 191).

Neste sentido já se posicionou o Tribunal de Contas da União – TCU, com o seguinte teor: “não passa pela avaliação de saber se os servidores (...) detinham ou não informações privilegiadas para que esteja impedido de participar, direta ou indiretamente, de licitação por ele realizada” (Decisão nº. 133/1997, Plenário, Rel. Min. Bento José Bulgarin).

Noutra decisão, também do Tribunal de Contas da União - TCU, entendeu-se que, apesar de o sujeito “não ocupar cargo público ou função de confiança, ao representar o como dirigente de um programa do Ministério, passou a exercer um múnus público que o obrigava a atuar de acordo com o interesse público e, consequentemente, o impedia de contratar com a Administração Pública” (Acórdão nº. 601/2003, Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti).

25/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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Há, ainda, outras decisões do TCU no sentido de tratar como impedidas de

contratar

com

a

Administração

Pública

ocupantes

de

cargos

comissionados/funções gratificadas, temporárias, bem como servidores em geral que, mesmo quando não desempenham tais cargos, ostentam maior conhecimento do objeto licitado que os demais participantes: A demissão do cargo em comissão ocupado por dirigente que participou diretamente da fase interna da licitação não impede a incidência da vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, uma vez que, embora perdendo a capacidade de influir no resultado da licitação, remanesce a vantagem do maior conhecimento acerca do objeto licitado em relação aos potenciais concorrentes (Acórdão nº. 1.448/2011, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes). Como visto no relatório precedente, nesta representação aprecia-se irregularidade consistente na contratação de sociedade empresária cujo sóciocotista era, à época da licitação, servidor do órgão licitante, o que configura violação ao art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.666/1993. (...). 5. A instrução da unidade técnica fundamenta-se em entendimento doutrinário e jurisprudencial para rejeitar os elementos de defesa. Conclui que a situação fática se subsume à hipótese vedada pela Lei de Licitações e independe da situação do servidor, se sócio-cotista ou sócio-gerente. Afasta, também, o argumento relativo à procuração assinada em 6/6/2006 com base no documento acostado à fl. 51, o qual evidenciaria a participação efetiva do responsável numa das contratações decorrentes dos certames acima mencionados. 6. Pelos seus cristalinos argumentos, entendo procedentes as razões defendidas pela unidade técnica. Os fatos não deixam dúvidas acerca do vício de legalidade. 7. Todavia, entendo que, ante a inexistência de dano ao erário, a jurisdição do TCU não alcança o servidor público para efeito exclusivo de imposição de sanção, porque não geriu recursos públicos ou deu causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo aos cofres públicos. O rol do art. 5º da Lei nº 8.443/1992 é taxativo e não abarca o caso concreto:” (Acórdão nº. 934/2011, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).

Sabe-se que o caso versa sobre o CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL disponibilizando bens particulares para prestar serviços públicos sem observância de procedimento licitatório. Além do que, caso viesse a participar de processo de licitação seria impedido, tendo em vista o cargo que exerce no âmbito da Administração Pública. Resta mais do que evidente a quebra dos princípios da isonomia e impessoalidade permitir que máquinas pertencente ao Chefe do Poder Executivo possa participar do certame licitatório sem se falar em vilipêndio aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade, tais que devem nortear a atuação do administrador no trato da coisa pública. Pedimos vênia para transcrever posição jurisprudencial do Tribunal de 26/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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Contas da União – TCU, sobre o tema específico: O presente processo de representação foi criado a partir de elementos apartados do TC-030.223/2007-4 (por determinação do Acórdão nº 673/2008Plenário), que tratou de irregularidades em licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Conceição/PB. Estes autos cuidam, especificamente, da Tomada de Preços nº 04/2007, cujo objeto era a construção de dois açudes com recursos federais. (...). 4. No tocante à Tomada de Preços nº 04/2007, objeto deste processo, foram duas as irregularidades verificadas. 5. A primeira delas refere-se ao fato de que o pai do autor dos projetos dos dois açudes era, na época dos acontecimentos, sócio, na Construtora Pau D"Arco Ltda., de dois dos proprietários da vencedora da Tomada de Preços nº 04/2007, a Construtora Terra Forte Ltda. Essa situação configura a hipótese prevista na Lei nº 8.666/1993, art. 9º, inciso I e § 3º, que veda a participação indireta do autor do projeto na licitação ou na execução da obra. A esse respeito, cabe esclarecer que o mencionado dispositivo é bastante abrangente ao definir o tipo de vínculo que caracteriza a participação indireta (de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista), não deixando dúvida, a meu ver, da ocorrência da irregularidade no caso em apreço. (...) 9. Por fim, devo destacar, entre as justificativas do exprefeito, o argumento em relação à primeira irregularidade citada. Ele afirma que o quadro social da Construtora Pau D"Arco Ltda. foi alterado anteriormente ao certame, com a exclusão do genitor do autor do projeto na licitação. Ocorre que, como bem destacou a unidade técnica, essa modificação realizada às vésperas do certame não descaracteriza a participação indireta; ao contrário, demonstra a intenção nociva de conferir à situação uma aparência de legalidade. Ressalto que a postura leniente do ex-alcaide ante o referido contexto (do qual admite ter ciência desde a época dos fatos) confirma a conivência com os atos das construtoras e robustece a conclusão pela sua responsabilização (Acórdão nº. 2.264/2011, Plenário, Rel. Min. José Múcio Monteiro). REPRESENTAÇÃO. DNIT/BA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE CONTORNO FERROVIÁRIO DE SÃO FÉLIX/BA. CONHECIMENTO. IDENTIFICAÇAO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE GESTOR DO DNIT E SÓCIO DE EMPRESA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO VENCEDOR DO CERTAME LICITATÓRIO. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. AUDIÊNCIA DOS GESTORES DO DNIT. DELIBERAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS PELO DIRETOR DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA DO DNIT. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. (...). Em outras palavras, a promiscuidade das relações de parentesco e societárias, envolvendo tanto o dirigente da Diretoria de Infraestrutura Ferroviária do DNIT, bem como sócios e empregados das empresas participantes do consórcio encarregado de elaborar o termo de referência ou projeto básico da Concorrência nº 350/2006, e do consórcio vencedor do referido certame, não garantiu a lisura do procedimento administrativo licitatório, inquinando-o de vícios insanáveis decorrentes da violação dos princípios básicos da Administração Pública e da lei federal de licitações. (...). A interpretação sistemática e analógica do art. 9º, inciso III e §§ 3º e 4º da Lei nº 8.666/1993 legitima elastecer a hipótese de vedação da participação indireta de servidor ou dirigente de órgão e entidade com o prestador dos serviços, sem que tal exegese desvirtue a finalidade da norma legal, a saber: a preservação dos princípios da moralidade administrativa, da 27/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA impessoalidade e da isonomia. (...). (...). Ora, o comando inscrito no caput do art. 9º, c/c o inciso III, do referido diploma legal proíbe expressamente a participação indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. O ponto de discussão reside na interpretação que se dá aos §§ 3º e 4º do aludido dispositivo legal. O fato de a lei considerar participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos de obras e bens, incluindo-se, nessa proibição, os membros da comissão de licitação, não exclui a possibilidade de referida vedação ser estendida, por aplicação analógica, ao dirigente que autoriza e homologa o certame licitatório. É impossível que o legislador ordinário preveja, em normas abstratas e genéricas, todas as situações específicas que podem comprometer a lisura de uma licitação pública. Ao contrário do que defende o justificante, é legítimo e imperativo ao magistrado preencher lacuna da lei, de forma a também ser vedada participação indireta do dirigente da entidade contratante que tenha vínculo de parentesco com sócio da empresa prestadora dos serviços licitados. No caso em análise, não é lícito ao juiz deixar de aplicar o direito sob o argumento do non liquet - inexistência de norma legal expressa e específica. A própria Lei de Introdução ao Código Civil autoriza-lhe integrar a norma legal, de maneira a dar-lhe completude e a fim de solucionar a lide. Portanto, a aplicação da interpretação analógica do art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e dos princípios gerais da Administração Pública ao caso vertente não configura usurpação de competência do legislador ordinário. Ao contrário, a mens legis implícita na norma legal veda qualquer conduta que, direta ou indiretamente, comprometa a isonomia, a moralidade administrativa e a impessoalidade, princípios esses que devem presidir as licitações públicas. A propósito, como poderia ao operador jurídico tornar exequível a finalidade ou a teleologia do comando insculpido no caput do art. 9º, c/c o respectivo inciso III, da Lei nº 8.666/1993, se fosse permitido ao dirigente do órgão e entidade e contratante homologar a contratação de consórcio integrado por empresa, cujo sócio é seu parente por afinidade em 1º grau? Em outras palavras, só porque a referida lei, em seu art. 9º, §§ 3º e 4º, alude à proibição de vínculos entre a empresa autora do projeto básico e a empresa executora da obra, extensível a membros da comissão de licitação, pergunto novamente, é lícito ao dirigente da entidade contratante homologar resultado de licitação pública, mesmo ciente da existência de impedimentos? A resposta é, obviamente, negativa, porquanto a finalidade da norma legal, baseada em princípios básicos da licitação, continuaria a ser vilipendiados. (...). Como bem salientou o Eminente Relator, Ministro Benjamin Zymler, no voto condutor do Acórdão nº 1.170/2010Plenário: "os §§ 3º e 4º transcritos conferem ao caput do art. 9º amplitude hermenêutica capaz de englobar inúmeras situações de impedimento decorrentes da relação entre autor do projeto e licitante ou entre aquele e executor do contrato. Nesse sentido, a norma, ao coibir a participação de licitante ou executor do contrato que possua "qualquer vínculo" de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o autor do projeto, elasteceu as hipóteses de impedimento, uma vez que não se faz necessária a existência de vinculo jurídico formal, mas, tão somente, uma relação de influência entre licitante ou executor do contrato e autor do projeto." 14. Corroborando essa tese, Marçal Justen Filho ensina que o citado dispositivo legal é amplo e deve reputar-se como meramente exemplificativo (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 123): "(...) Deve-se nortear a interpretação do dispositivo por um princípio fundamental: existindo vínculos entre o autor do projeto e uma empresa, que reduzam a independência daquele ou permitam uma situação 28/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA privilegiada para essa, verifica-se o impedimento. Por isso, a vedação aplicarse-á mesmo quando se configurar outra hipótese não expressamente prevista. Isso se dará em todas as hipóteses em que a empresa estiver subordinada à influência do autor do projeto. Assim se poderá configurar, por exemplo, quando o cônjuge do autor do projeto detiver controle de sociedade interessada em participar da licitação. Em suma, sempre que houver possibilidade de influência sobre a conduta futura da licitante, estará presente uma espécie de "suspeição", provocando a incidência da vedação contida no dispositivo. A questão será enfrentada segundo o princípio da moralidade. É desnecessário um elenco exaustivo por parte da Lei. O risco de comprometimento da moralidade será suficiente para aplicação da regra". No caso em análise, o então dirigente da Diretoria de Infraestrutura Ferroviária do DNIT, Sr. Luiz Fernando de Pádua Fonseca, além de ser o padrasto de sócio de empresa Consulfer, que integrou o consórcio vencedor da Concorrência nº 350/2006 (Consórcio Geohidro/Consulfer/Magna), também tinha ciência ou, pelo menos, deveria ter, no ato de homologação do resultado do confronto licitatório, do fato de o autor do projeto básico ou Termo de Referência do certame, Consórcio STE/Sicon, ter como coordenador técnico, o Sr. Mário Antônio Garcia Picanço, o qual também foi sócio da Consulfer, até 26/10/2006, e é pai dos sócios da empresa Consulfer (Renato Proença Picanço e Régis Proença Picanço). (...) (...). (Acórdão nº. 1.893/2010, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues). (destacamos).

Registre-se que o interesse público, neste caso, está a autorizar a interpretação ampliativa e extensiva do referido dispositivo legal. Não seria mesmo possível ao legislador ordinário, quando editada a Lei de Licitações, prever a integralidade das relações que dela poderiam surgir. Lembre-se, ainda, que a norma jurídica em comento foi criada no ano de 1993, estando quase trinta anos atrasada em relação às mutações jurídicas ocorridas desde sua edição até os dias atuais. Daí porque o mens legis deve-se adaptar a realidade, aplicando-se de forma extensiva com vistas a coibir abusos praticados com a coisa pública.

06. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ainda que de passagem, citam-se os dispositivos constitucionais e legais que autorizam a propositura de ação cautelar pelo Ministério Público no intuito de prevenir danos a interesses difusos e coletivos. A legitimidade do Ministério Público para promover a defesa do patrimônio

público

advém

de

comando

constitucional

e

da

legislação

infraconstitucional. In verbis: 29/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: […] III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público.

Na Lei n. 8625/93, tem-se, em seu artigo 25: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...] IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: […] b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações diretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.

No presente caso, o Parquet objetiva prevenir danos ao patrimônio público e ao interesse difuso e coletivo da sociedade quiteriense, que estão sendo vítimas das condutas e atos ímprobos, imorais e ilegais praticados pela administração pública local.

07. DAS IMPROBIDADES ADMINISTRATIVA 07.1 DA CONDUTA DA REQUERIDA EDILEUZA DE ALBUQUERQUE FERNANDES PREOGEIRA DO EDITAL EM ANÁLISE: É sabido da possibilidade da requerida supracitada ser demandada no polo passivo da presente ação, consoante verifica-se nos dispositivos abaixo: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos 30/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

A

Sra.

Edileuza

de

Albuquerque

Fernandes,

pregoeira

do

Procedimento Licitatório PE Nº 01/2019 – SOU/2019, realizou os seguintes atos: - Adjudicou o Pregão Eletrônico nº 01/2019 - SOU/2019; - Não encaminhou integralmente os documentos referente ao processo licitatório para o Tribunal de Contas do Estado visando a sua publicação (doc. em anexo).

Praticou, desta feita, atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para a incorporação e utilização de verbas municipais ao patrimônio particular de pessoa jurídica, concorreu para que terceiro viesse a enriquecer ilicitamente. DOS

ATOS

DE

IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

QUE

CAUSAM

PREJUÍZO AO ERÁRIO Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

Além de ter atentado contra os princípios da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, moralidade e lealdade à instituição, violando os artigos 10, caput e incisos I, II, V, XII e XIV e 11, caput, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429. 31/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ATENTAM

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Devendo-se, portanto, aplicar as penalidades abaixo: DAS PENAS Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

07.2 DA CONDUTA DO REQUERIDO JOÃO BATISTA SOUZA JÚNIOR, GESTOR DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO É sabido da possibilidade do requerido supracitado ser demandado no polo passivo da presente ação, consoante verifica-se nos dispositivos abaixo: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou 32/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

O Sr. João Batista Souza Júnior, Secretário de Obras e Urbanismo de Santa Quitéria/CE, realizou os seguintes atos: - Assinou o termo de homologação PE Nº 01/2019 – SOU/2019; - Não encaminhou integralmente os documentos referente ao processo licitatório para o Tribunal de Contas do Estado visando a sua publicação (doc. em anexo); - CONFERIR SE CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS

Praticou, desta feita, atos de improbidade administrativa que lesou o erário por ação ou omissão ensejando perda patrimonial, desvio dilapidação dos bens municipais, concorreu para que particular adjudicatário se enriquecesse ilicitamente, além de ter atentado contra os princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e lealdade à instituição, retardando ou deixando de praticar indevidamente atos de ofício bem como negaram a publicidade de atos oficiais, violando o artigo 10, caput e incisos I, II, V e XII , e 11, caput, incisos I, II e IV. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

33/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; ; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; IV – negar publicidade aos atos oficiais;

Devendo-se, portanto, aplicar as penalidades abaixo: DAS PENAS Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

07.3 DA CONDUTA DA PRIME TRANSPORTES EIRELI É sabido da possibilidade do requerido supracitado ser demandado no polo passivo da presente ação, consoante verifica-se nos dispositivos abaixo: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 34/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do a to de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

A empresa vencedora PRIME TRANSPORTES, representada pelo Sr. Antônio Guimarães Lima Netos, realizou os seguintes atos: - Vem prestando o serviço objeto do procedimento licitatório PE Nº 01/2019 – SOU/2019 antes do encerramento do processo licitatório referido; - Recebe valores da administração pública concernente a prestação do serviço acima referido, infringindo os princípios da administração pública.

As condutas retratadas sobressaem-se contempladas pela Lei nº 8.429/92, em razão de, mesmo não sendo agente público, ter se beneficiado diretamente pela prática do ato de improbidade administrativa, concorrendo para o seu cometimento, nos termos do artigo 3º da Lei 8.429/92. Praticou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, no montante de R$ 469.000,00 (quatrocento e sessenta nove mil reais), enriquecendo-se ilicitamente, frustrou a licitude do processo licitatório, além de ter atentado contra os princípios da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, moralidade, lealdade à instituição, violando o artigo 9, caput, incisos XI e XII, artigo 10, caput e incisos VIII e XIV e 11, caput, inciso I. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

35/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;

DOS

ATOS

DE

IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA

QUE

ATENTAM

CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Devendo-se, portanto, aplicar as penalidades abaixo: DAS PENAS Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida 36/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

07.4 DA CONDUTA DO REQUERIDO TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA É sabido da possibilidade do requerido supracitado ser demandado no polo passivo da presente ação, consoante verifica-se nos dispositivos abaixo: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Ainda que, de fato, o Sr. Prefeito alegue que não teve ciência dos atos ímprobos efetuados pelo seu Secretário, o que se faz apenas por amor ao debate, frise-se

que

tal

argumentação

não

tem

a

capacidade

de

isentá-lo

de

responsabilização, haja vista ser o chefe do poder executivo municipal, que tem por encargo a nomeação de seus agentes e, para tanto deve se comprometer com a supervisão dos atos por estes praticados, sob pena de responder por negligencia. Outrossim, o prefeito vem disponibilizando máquina para realizar serviços nas estradas vicinais de Santa Quitéria há 03 anos (conforme áudio do Sr. Pelé) e, indubitavelmente, recebendo valores da administração pública. O que,

per

si,

está

frustrando

o

procedimento

licitatório,

enriquecendo

ilicitamente, violando os princípios da administração pública e causando dano ao erário. 37/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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Assim, tem-se que, não obstante a necessidade de descentralizar a administração do município, para melhor atender à população e aos serviços públicos dos quais ela se utiliza, as atividades do Executivo são de responsabilidade do Prefeito, direta ou indiretamente, seja pelo desempenho de suas funções, seja pelo dever de direção ou supervisão de sua equipe de trabalho. Nesse sentido é muito claro o magistério de Hely Lopes Meirelles: As atribuições do prefeito são de natureza governamental e administrativa; governamentais são todas aquelas de condução dos negócios públicos, de opções políticas de conveniência e oportunidade na sua realização, e, por isso mesmo, insuscetíveis de controle por qualquer outro agente, órgão ou Poder.

Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados). Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica. Portanto, a responsabilidade do Prefeito não é afastada apenas porque o secretário municipal era ordenador de despesas de uma unidade gestora. A responsabilidade solidária do Prefeito por ato praticado por seus auxiliares e, até por particulares, encontra-se pacificada como podemos perceber no acórdão 1154/2006, exarado no Processo nº TCE-03/06954494

pelo Tribunal de

Contas do Estado de Santa Catarina. A referida decisão colegiada de Relatoria do Conselheiro José Carlos Pacheco, apenou o Prefeito e Secretários Municipais por atos praticados por Comissões Permanentes de Licitação subordinadas a Secretarias descentralizadas, quais seja, Educação e Desenvolvimento Social. No Tribunal de Contas da União há farta jurisprudência no mesmo sentido: até a presente data existem mais de 256 ocorrências de culpa in vigilando 38/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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(decorrente da falha ou missão do dever de fiscalizar, no exercício do controle interno, inerente às atribuições e prerrogativas do administrador público) e mais de 271 ocorrências de culpa in eligendo (que resulta da responsabilidade do gestor público em relação à escolha dos seus prepostos). Vejamos alguns exemplos: ACÓRDÃO 1.247/2006-TCU-1ª CÂMARA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.

1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados. 2.O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando. ACÓRDÃO 1.843/2005-TCU-PLENÁRIO LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (…) A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.

ACÓRDÃO 1.619/2004-TCU-PLENÁRIO É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 – Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 – Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 – Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando.

ACÓRDÃO 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO (...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)

PELAS

ATRIBUIÇÕES

39/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA (...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado.

Portanto, os insignes julgadores em nosso país têm sistematicamente se posicionado pela responsabilização, sim, dos prefeitos municipais, pelos atos praticados por seus secretários. No Agravo de Instrumento a seguir, a matéria foi abordada pelo STF de maneira mais direta: AI 631841/SP, Relator Min. Celso de Melo, Julgamento 24/04/2009 (Dje – 082 05/05/2009) "Os Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por consequência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação ilegal de pagamentos."

Portanto,

não

que

se

cogitar

afastar-se

totalmente

a

responsabilidade do Prefeito por ato de seus agentes, pois quem recebeu do povo o mandato para gerir os recursos públicos foi o Prefeito, que por sua vez, não pode simplesmente substabelecer seus poderes sem controlar, de alguma maneira, o substabelecido. Será responsável, sim, comissivo ou omissivo, mas sempre titular da responsabilidade que lhe foi atribuída pela vontade popular, pelo povo, mediante o voto, em sufrágio universal. Além dos atos realizados por seus agentes, o SR. TOMÁS FIGUEIREDO vem AGINDO COM IMPRUDÊNCIA AO ADMITIR A UTILIZAÇÃO DE SEU

PATRIMÔNIO

PARA

REALIZAR

SERVIÇOS

PÚBLICOS

SEM

A

OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Diversos julgados deixam consignado que a delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, competindo ao delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, especialmente em situações nas quais, pela importância do objeto e pela materialidade dos recursos envolvidos, a necessidade de supervisão não pode ser subestimada. Assim, subsiste, culpa in vigilando e conduta dolosa do Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, em virtude das evidências colacionadas dos 40/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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autos. Nesse sentido, há vastos elementos probatórios demonstrando que o prefeito é responsável por disponibilizar a sua máquina e que tem conhecimento que as máquinas de propriedade da empresa PRIME TRANSPORTES EIRELI estão realizando serviços sem as observâncias do procedimento licitatório. Para ilustrar o grau de reprovabilidade da conduta ora em apuração, o MM. JUIZ determinou a suspensão do procedimento licitatório que visa a contratação de empresas para realizar os serviços objeto do PE Nº 01/2019 SOU/2019 e, ainda assim, a administração pública deu continuidade a análise das propostas. Centenas de decisões judiciais em tribunais de todos os Estados do Brasil e em decisão do STF, são unânimes em afirmar a responsabilidade do chefe do executivo municipal pelos atos cometidos pelos seus Secretários, respondendo os prefeitos perante a justiça e nos Tribunais de Contas pelos atos dos seus Secretários, mesmo tendo os mesmos autonomia financeira. Afirmar que o prefeito não tem responsabilidade pelos atos dos Secretários Municipais, mesmo que eles tenham Autonomia Administrativa e Financeira nos dias atuais, é ir de encontro com toda jurisprudência produzida no país. Pelo exposto, verifica-se que o Sr. Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa realizou os seguintes atos: - Vem prestando o serviço objeto da licitação PE Nº 01/2019 - SOU/2019 sem participar do processo referido, frustrando a licitude do processo licitatório; - Recebe valores da administração pública concernente a prestação do serviço acima referido, infringindo os princípios da administração pública; - Se omitiu, diante das irregularidades ocorridas (culpa in vigilendo): 1) No termo que homologou a contratação de serviços objeto do PE nº 01/2019 – SOU/2019;e 2)Na ausência de publicação relativa as informações referentes as placas, motoristas, quilometragens, rotas e outros dados pertinentes ao serviço de transportes prestados, dando publicidade aos atos administrativos.

Praticou, desta feita, atos de improbidade administrativa que 41/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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lesionaram o erário por ação ou omissão ensejando perda patrimonial, desvio e dilapidação dos bens municipais, concorreu para que particular adjudicatário se enriquecesse ilicitamente, permitindo a prestação de serviço por preço superior ao de mercado, pactuando contrato sem observância legal, enriqueceu-se ilicitamente, frutou a licitude de processo licitatório, além de ter atentado contra os princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e lealdade à instituição, praticou ato visando fim proibido em lei bem como retardou ou deixou de praticar indevidamente atos de ofício, violando o artigo 9, caput, incisos XI e XII, artigo 10, caput, incisos I, II, V, XII e XIV, e 11, caput, incisos I e II. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 42/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

Devendo-se, portanto, aplicar as penalidades abaixo: DAS PENAS Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

08. DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO CAUTELAR: 08.1 DO AFASTAMENTO CAUTELAR DE EDILEUZA DE ALBUQUERQUE FERNANDES,

JOÃO

BATISTA

SOUZA

JÚNIOR

E

TOMÁS

ANTÔNIO

ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA Diz o Código de Processo Civil, em seus artigos, verbis: 43/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

44/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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Assim, resta claro a possibilidade jurídica de requerimento de fixação das astreintes (meio de execução indireta), para o caso de eventual descumprimento da decisão, devendo ela ser dirigida aos agentes públicos com competência para dar cumprimento a presente decisão, que “in casu” são os que ocupam o cargo de Secretário Municipal de Obras, João Batista de Souza Júnior, Edileuza de Albuquerque Fernandes (Pregoeira) e Tomas Antonio Albuquerque de Paula Pessoa (Chefe do Poder Executivo Municipal). Neste sentido, merece transcrição a lição de Luiz Guilherme Marinoni, na sua obra Técnica Processual e Tutela dos Direitos, editora Revista dos Tribunais, fls. 662:

“(...) Se a multa tem por meta compelir o réu a cumprir, é evidente que a sua efetividade depende de sua capacidade de intimidação e, assim, somente pode incidir sobre uma vontade. Caso a multa incidir sobre a pessoa jurídica de direito público, apenas o seu patrimônio poderá responder pelo não cumprimento da decisão. Entretanto, não há cabimento na multa recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica, se a vontade responsável pelo não cumprimento da decisão é exteriorizada por determinado agente público. Se a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio de autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional. (...) É que essa multa somente poderá ser imposta se a autoridade pública, que exterioriza a vontade da pessoa jurídica, não der cumprimento à decisão. Note-se que a multa somente pode ser exigida da própria autoridade que tinha capacidade para atender à decisão e não a cumpriu. A tese que sustenta que a multa não pode recair sobre a autoridade somente poderia ser aceita se partisse da premissa completamente absurda de que o Poder Público pode descumprir decisão jurisdicional em nome do interesse público”.

Quanto a possibilidade de afastamento de funcionários públicos de seus cargos, a doutrina e jurisprudência se assentam com certa tranquilidade sobre o assunto: Wallace Paiva Martins Júnior em sua obra Probidade Administrativa (Editora Saraiva, em São Paulo, 2001) assevera sobre o tema: “O parágrafo único do art. 20 da Lei 8429/92 possibilita ao juiz ou à autoridade administrativa o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função pública. Trata-se de medida cautelar cujo requisito imprescindível é a necessidade da instrução processual, e assim deve ser 45/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA expressamente motivada sua concessão. Não raro, para a captação dos elementos probatórios é da conveniência da instrução afastar-se o servidor de suas funções para evitar perecimento de prova, influência sobre testemunhas, notadamente se ele é dotado de poder de mando.”

Não há dúvida, ante os elementos trazidos, que há risco das pessoas acima referidas, visto que são dotadas com a documentação inerente a função, continuar influenciando sobre testemunhas e provocar o perecimento de outras provas que podem ser produzidas no curso da instrução, conforme já ocorreu com a impossibilidade de ouvir o Sr. José Cleciano (PELÉ). Além disto, seu retorno às funções públicas deve ser considerado altamente inconveniente, eis que poderão praticar condutas ilegais ainda mais graves do que as verificadas até então, bem como poderão servir como mau exemplo ao ponto de provocar descrédito às instituições públicas. Prossegue Wallace Paiva Martins Júnior: A permanência do servidor no cargo público, como advertiu a jurisprudência, ‘poderia ser causa natural de perturbação à coleta de provas no processo (...) A propósito, é preciso se ressaltar que a prova que justifica o afastamento é de natureza processual, como diz a lei, pouco importando, pois, para tal fim, com a devida licença, que a inicial da ação civil já tivesse vindo instruída com alguns volumes de elementos coletados durante o inquérito administrativo’, adiantando o fundamento da credibilidade do cargo público, pela qual ‘a doutrina admite que a liminar se impõe, quando o agente público se porta de uma maneira tal, que induz à presunção de que, ficando em seu cargo, acarretará novos danos ao Erário Público e à sociedade”.

Marcelo Figueiredo em obra homônima (Probidade Administrativa, 4ª edição, Editora Malheiros, maio de 2000), é de mesma opinião: “O afastamento pode ser decretado em nível administrativo ou judicial. No primeiro caso, desde que haja fundados indícios de responsabilidade do servidor. Na fase judicial, do mesmo modo, o juiz será competente para decretá-lo na medida em que se mostre necessário à instrução processual”.

Também é esta a orientação jurisprudencial: “Responsabilidade civil – Improbidade administrativa – Prefeito – Afastamento liminar do cargo, com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 – Medida necessária para a instrução processual – Recurso não provido” (TJSP, 4ª Câm. de Direito Público, AgI 94.250-5/1, Guarulhos, Rel. Des. Jacobina Rabello, 11-2-99).

Com efeito, os fatos amplamente relatados na presente demanda inicial revestem-se de bastante gravidade e falam por si só. O afastamento dos cargos 46/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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políticos atualmente exercidos pelos PROMOVIDOS, decorre, a rigor, do extremo poder político, administrativo e técnico de que são detentores, de sorte que dispõem de plenos meios de facilmente impedir os atos investigatórios, seja coagindo ou corrompendo as testemunhas, geralmente servidores públicos, seja suprimindo as provas documentais que se acham em sua posse e guarda, principalmente quando se verifica a precariedade dos arquivos. No particular, a Lei 8.429/92, repressora dos atos de improbidade administrativa, trouxe, dentre inúmeras inovações, uma que se amolda à hipótese dos autos: o afastamento cautelar do Agente Público, sem prejuízo de sua remuneração. Vale dizer, os afastamentos pretendidos e necessários para apuração isenta dos fatos, não acarretará nenhum prejuízo material aos requeridos, uma vez que, conforme expressa previsão legal (parágrafo único do artigo 20, da Lei nº 8.429/92), enquanto perdurar o afastamento, farão jus os agentes às suas remunerações integrais, in verbis: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.

Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento da súplica de afastamento dos cargos políticos dos DEMANDADOS sequer lhes proporcionará diminuição no poder aquisitivo, uma vez que continuará a perceber, normalmente, seus respectivos subsídios. Igualmente, não causará qualquer lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (Lei nº 8.437/92, arts. 4º e art. 12 da Lei nº 7.347/85). Nota-se, ainda, que a lei permite que o afastamento seja determinado pela autoridade administrativa, o que não é novidade no nosso ordenamento jurídico, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8112/90) prevê tal possibilidade no seu art. 147, in verbis:

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

O referido dispositivo normativo é bastante elucidativo. Ora, agente público pode ser afastado por sessenta dias por autoridade administrativa instauradora

de

procedimento

administrativo

disciplinar. Se uma

autoridade

administrativa pode determinar um afastamento de um agente público que responde a procedimento administrativo disciplinar, a autoridade judicial, Juiz de Direito, com certeza também pode determinar o afastamento de um servidor ou agente político que responde a investigação que apura improbidade administrativa. Impende registrar, em contrapartida, que a lei não fixa o prazo em que deverá persistir o afastamento. Nesse cenário, cite-se a Ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in litteris: Ementa: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO CARGO DE INSPETOR DA GUARDA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92. Demonstrada a necessidade do afastamento preventivo do agravante das funções exercidas junto a Guarda Municipal, a medida liminar merece ser mantida. Medida que visa à proteção da instrução processual. Ação cautelar fulcrada no Inquérito Civil de nº 04/2001. Afastamento do agravante sem prejuízo da remuneração. Retorno que dependerá da conveniência e oportunidade da administração e do pronunciamento positivo do Poder Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça a corroborar o afastamento do servidor acusado de atos ímprobos. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70010370773, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 12/05/2005).

Não bastasse isso, deve-se frisar que a medida também serve como anteparo de proteção ao erário público, já lesado por demais por esta CONDUTA ímproba. Em casos como o dos autos, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) já decidiu que cabe o afastamento liminar a bem da instrução processual e do erário público, estabelecendo como prazo razoável o período de 180 dias, in verbis: 48/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, como a dos autos. Hipótese em que a medida está fundada na existência de indícios de manipulação dos documentos públicos relativos às irregularidades apuradas, bem como na influência do requerente na produção da prova testemunhal, o que evidencia risco efetivo à instrução processual.Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1382/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2011, DJe 23/09/2011) PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa". Medida cautelar improcedente.(MC 19.214/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)

Destarte, resta induvidoso que a permanência dos PROMOVIDOS em seus cargos representará estímulo para que continue lesando o erário municipal, acarretando o sepultamento definitivo da moralidade, da ética pública e dos demais princípios que regem a administração, impingindo também ao Município restrições de ordem econômico-financeira, sempre com o oferecimento de óbices às respectivas atividades investigativas. 49/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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Assevere-se, ainda, que o microssistema da tutela coletiva exige do Poder Judiciário ativismo judicial. Em ações de natureza coletiva como a presente, o prejuízo para a sociedade é manifesto, uma vez que desvio de recursos públicos significa efetivo prejuízo para a sociedade (saúde, educação, assistência social etc). Frise-se, por oportuno, que tendo em vista a matéria posta em causa, a maior parte da prova consiste em documentos oriundos da Prefeitura, ou seja, local de livre acesso dos demandados onde possuem um grande poder de influência e decisão sobre os seus subordinados, o que de per si, demonstra a periculosidade da permanência nos cargos. Acrescente-se, por fim, que as documentações sobre o procedimento licitatório não encontram-se disponíveis no site da prefeitura municipal, bem como não restam atualizadas no site do Tribunal de Contas do Estado, conforme Anexo 3. Resta mais do que claro que a continuidade dos agentes públicos no exercício das funções dos cargos que ocupam, certamente causará um descredito ao Poder Executivo local e aos demais Poderes e Instituições, eis que exerceram as atribuições dos cargos em desconformidade com a moralidade, ética, legalidade, impessoalidade administrativa. Ademais, a manutenção destes servidores em seus cargos também causará um desgaste nas imagens do Poder Judiciário e do Ministério Público, como dito posto, cientes dos ilícitos praticados nada fizeram para cessarem os atos nefastos e ímprobos dos envolvidos. Diante

do

exposto,

na

medida

em

que

a

permanência

dos

PROMOVIDOS em seus cargos tem o condão de frustrar ou dificultar sobremaneira o ressarcimento futuro ao erário, influir na apuração dos fatos com manipulação direta dos documentos indispensáveis para o êxito da investigação, plenamente configurado está o requisito do periculum in mora. Do mesmo modo, igualmente verificado o fumus boni iuris, mormente através da prova documental dos ilícitos praticados, havendo indícios que ensejaram, inclusive, graves prejuízos ao erário e ao princípio da legalidade e da moralidade.

50/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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08.2 DA NECESSIDADE DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE JOÃO BATISTA SOUZA JÚNIOR, ANTÔNIO GUIMARÃES LIMA NETO E TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA Consoante demonstrado na presente inicial, verifica-se indubitavelmente a existência de grave prejuízo ao erário, motivo pelo qual necessário se faz a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos supracitados. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE. LIMINAR DEFERIDA. 1 - A existência de sérios indícios da prática de improbidade administrativa leva ao afastamento do prefeito do cargo, vez que, no mesmo permanecendo, poderá embaraçar ou dificultar a instrução processual, seja pressionando testemunhas ou manipulando documentos. 2 - É imprescindível que seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos bens do prefeito afastado, a teor do que dispõe o art. 7° da Lei n° 8.429/92, para resguardar futura execução. 3 - Liminar de afastamento concedida. Unanimidade.(Ação de Improbidade Administrativa nº 282212003, Tribunal Pleno do TJMA, Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim. DJU 17.12.2003).

Assim sendo, como forma de resguardar futura efetividade do provimento jurisdicional pleiteado de indenização, é imperativo que haja o imediato bloqueio dos bens dos Requeridos, sob pena de acarretar a dilapidação do patrimônio dos mesmos em vistas a furtarem-se do pagamento das indenizações ao erário, o que acarretaria prejuízos de difícil ou incerta reparação. Quanto à possibilidade do pedido, o art. 7º da Lei nº. 8.429/92 estabelece que a constrição deve assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, senão vejamos: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Neste mesmo sentido, é a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 51/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (STJ - REsp 401536 / MG - Primeira Turma – Min. Denise Arruda – Publicação: 06/02/2006). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE DE BENS. I - 'O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público por prefeito municipal.' (REsp 159.231/Humberto) II - A indisponibilidade patrimonial, na ação civil pública para ressarcimento de dano ao Erário deve atingir bens na medida em que bastam à garantia da indenização." (REsp 226.863/GO Primeira Turma - Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, Publicação: 04/09/2000.

Desta forma, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela

antecipada,

materializados

na

prova

inequívoca

que

evidencia

a

verossimilhança das alegações, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, possível se mostra a concessão do provimento de urgência. Assim sendo, com base na robusta prova documental carreada aos autos e a indiscutível necessidade de celeridade no provimento jurisdicional requerido, em vistas a evitar a dilapidação do patrimônio dos Requeridos, frustrando assim o pagamento da condenação pleiteada, é a presente para requerer a antecipação de tutela, com fundamento nos artigos acima elencados, no sentido de que seja determinada o IMEDIATO BLOQUEIO DOS BENS DOS PROMOVIDOS.

08.3 DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS Nos termos já expendidos nas linhas anteriores, não restam dúvidas acerca da configuração dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, hábeis à concessão dos pedidos supramencionados. Na esteira dessa conclusão, e à luz das disposições do Novo Código de 52/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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Processo Civil, que, a rigor, sob a denominação de tutela de urgência, passa a prever, de forma genérica, que concessão das cautelares e antecipação de tutela ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é que se ratifica os termos assentadas na parte final do tópico anterior. Portanto, na medida em que a permanência dos PROMOVIDOS em seus cargos tem o condão de frustar ou dificultar sobremaneira o ressarcimento futuro ao erário, influir na apuração dos fatos com manipulação direta dos documentos indispensáveis para o êxito da investigação, bem como manipulação das testemunhas que conhecem os fatos aqui apurados, plenamente configurado está o requisito do periculum in mora. Do mesmo modo, igualmente verificado o fumus boni iuris, mormente através da farta prova documental e testemunhal dos ilícitos praticados, havendo indícios que ensejaram, inclusive, enriquecimento ilícito e graves prejuízos ao erário e ao princípio da legalidade e da moralidade. Sobre a possibilidade de deferimento liminar inaudita altera pars, segue jurisprudência brasileira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS – LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – TRANFERÊNCIA DE VALORES ARRECADADOS COM OS ALUGUÉIS DOS BENS IMÓVEIS DO AGRAVANTE/REQUERIDO EM FAVOR DA AGRAVADA/ALIMENTANDA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTES DA DECISÃO LIMINAR – INCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Pode o julgador, convencido das presenças dos requisitos exigidos em lei, conceder a antecipação da tutela, a todo e qualquer instante, bastando que tenha competência para atuar no feito. Não se precisa, para conceder antecipação de tutela, prévia ouvida da parte contrária, bastando que esteja o julgador convencido da existência das condições para a sua concessão, não havendo, por isto mesmo, na ausência de manifestação, cerceamento de defesa. 2.No presente caso, os argumentos trazidos pelo agravante não asseguram verossimilhança à alegação de que a questionada destinação dos aluguéis à alimentanda/requerente, como forma de pagamentos de alimentos provisórios, seja capaz de comprometer a subsistência do alimentante/agravante ou de 53/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA ensejar o enriquecimento sem causa da alimentanda/agravada. 3. Ressalte-se ainda que mesmo cessando o poder familiar com a maioridade civil, remanesce o dever de solidariedade, decorrente da relação parental, de modo que, no caso presente, em que a agravada/alimentanda, é estudante universitária, têm cabimento os alimentos provisórios arbitrados. (Agravo de Instrumento nº 201400705182 nº único0004539-51.2014.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 12/08/2014).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Licitação. Decisão que determinou o bloqueio dos bens dos réus, incluindo o agravante. Admissibilidade. Desnecessária prova ou indício de dilapidação do patrimônio pessoal para que seja determinada a indisponibilidade. Presença dos requisitos legais à concessão da medida, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. Referência expressa aos artigos 10 e 11 da LIA. Possibilidade da concessão da liminar "inaudita altera pars". Fase processual em que vigora o princípio "in dubio pro societatis". Precedentes. Valor da indisponibilidade que não se demonstra excessivo, pois limitado ao valor do contrato, podendo a parte postular a liberação de bens que excedam tal valor. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146569-14.2015.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 01/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. EXCEPCIONALIDADE. SEGURANÇA PÚBLICA. GARANTIA ASSEGURADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABÍMENTO. MULTA DIÁRIA MANTIDA FACE À RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. 1. Não é absoluta a regra que exige a realização de prévia audiência com o representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão de liminar em sede de ação civil pública, podendo a liminar ser deferida inaudita altera pars em situações excepcionais, inexistindo nessa hipótese nulidade por afronta ao art. 2º da Lei nº 8437/92. 2. A segurança pública encontra amparo constitucional (art. 144, CF) definida como dever do Estado, bem como na Constituição Estadual do Maranhão (art. 112, CE),tratando-se de prestação de serviço público de natureza essencial e, portanto, indispensável, e se o Estado não tomou as medidas necessárias à sua execução de forma voluntária, inclusive com as devidas formalidades orçamentárias, cabe ao Judiciário compeli-lo a assim proceder, bem como ao Órgão Ministerial, autor da ação civil pública de origem. 3. Não há que se falar em aplicação dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível quando o Judiciário determina ao Estado a realização de providências necessárias à segurança pública da municipalidade, em respeito aos direitos fundamentais, culposamente esquecidos pelo Poder Público. 4. Cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mantida face à preponderância do direito que se busca proteger, bem como garantia da execução de todas as determinações contidas na decisão agravada. 5. Agravo conhecido e improvido. 6. Unanimidade.

Assim, os Tribunais Pátrios já tem admitido a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars em sede de ação civil pública face à excepcionalidade 54/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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do caso concreto. Vejamos o seguinte aresto que se amolda à hipótese em exame: AÇÃO CIVIL - LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS - EXCEPCIONALIDADE PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. Embora o art. 2º da Lei nº 8.437/92 estabeleça que a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo e em ação civil pública está condicionada à prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público, que deverá pronunciar-se no prazo de setenta e duas horas, não tem a regra caráter absoluto, devendo ser interpretada em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 7347/85. A Lei nº 8.437/92 visou apenas coibir abuso no manejo de medidas cautelares contra a Administração Pública, mas não tem o efeito de sobrepor-se à própria eficiência da tutela jurídica que o Estado realiza por meio do processo. A doação do dinheiro público a pessoa jurídica de direito privado, sem a demonstração de que não foram violados os princípios consagrados no art. 37 da CF, pode causar prejuízo irreparável, pois o mesmo montante poderia ser aplicado em áreas prioritárias da Administração. Caso a doação ocorra dificilmente o valor será recuperado - e se o for, terá a Administração que percorrer tortuosos caminhos - razão pela qual se impõe a concessão da liminar. (TJ-MG 101050516160080011 MG 1.0105.05.161600-8/001(1), Relator: WANDER MAROTTA, Data de Julgamento: 25/10/2005, Data de Publicação: 24/01/2006).

No caso dos autos, trata-se de hipótese vertente de situação excepcional por se tratar de segurança do serviço de transporte prestado, o que notoriamente é deficiente na Comarca e que coloca em risco a incolumidade dos universitários, necessitando-se, assim, urgência no deferimento dos pleitos liminares, inaudita altera pars. 09. DOS PEDIDOS EX POSITIS, o Ministério Público Estadual, vem perante V.Exa. requerer o que segue:

LIMINARMENTE: 1 – Determinar, initio litis e inaudita altera pars, o imediato afastamento cautelar do Chefe do Executivo Municipal, e ora requerido, das funções públicas por ele ocupadas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; 2 – Determinar, initio litis e inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens de TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, ANTÔNIO GUIMARÃES LIMA NETO e de JOÃO BATISTA DE SOUZA JÚNIOR até o limite do dano patrimonial causado, independentemente de prévia oitiva, no valor total de R$469.455,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais), consoante especificado alhures em tabela acostada. Saliente-se que para a eficiência do pleito em questão, segue em anexo a relação de alguns 55/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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bens encontrados no sistema de buscas do MPCE de propriedade dos demandados; 3 – Determinar, initio litis e inaudita altera pars, o bloqueio dos ativos financeiros dos investigados arrolados nesta inicial através do sistema BACENJUD; Requer também, para efetividade da medida, acaso deferida, sejam oficiados: a) o Cartório Eleitoral desta Comarca (54ª Zona Eleitoral), para conhecimento; b) as Instituições Financeiras estabelecidas em Santa Quitéria, com determinação para que deslegitime os acionados de movimentarem quaisquer contas ou recursos do Município; c) seja cientificado o Vice-Prefeito para assunção e providências regulamentares; d) Determinar, initio litis e inaudita altera pars, que a Câmara Municipal de Santa Quitéria designe imediata sessão extraordinária como o fim de proceder a imediata nomeação do Vice-Prefeito para ocupar a Chefia do Poder Executivo, enquanto perdurar o afastamento do Prefeito; 4 – sejam oficiados aos Bancos Itaú, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Santander, Banco Real, BASA, Rural, Sul America, Banco Safra e Banco do Brasil, noticiando a decretação das medidas acima e solicitando que informem este r. Juízo sobre a existência de saldos em contas-correntes, poupanças e aplicações em favor dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, bloqueando-os; 5 – sejam oficiados aos Cartórios do Registro de Imoveis de Santa Quitéria, Pacatuba, Fortaleza, Sobral, Viçosa do Ceará/CE, São Benedito/CE, Tianguá/CE, Guaraciaba/CE, Ubajara/CE, Salvador/BA, Vera Cruz/BA, Lago Verde/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitoria/MA, Oros/CE, informando a decretação das medidas acima, com a indisponibilidade dos imoveis em nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando ao r. Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei 6015/1973), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos ou de seus cônjuges, quando for o caso; outrossim, requer seja informado todos os imoveis que os requeridos possuíam e/ou possuíram nos últimos sete anos; 56/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

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6 – sejam oficiados ao DETRAN-CE, DETRAN-MA e DETRAN-BA, informando sobre a decretação das medidas e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo; 7 – Seja oficiada à Corregedoria do E. Tribunal de Contas do Estado do Ceará e à Controladoria da União, enviando cópia da petição inicial, para a adoção das medidas cabíveis; 8 – Determine, initio litis e inaudita altera pars, a quebra dos sigilos fiscais dos investigados (1º de janeiro de 2018 a 20 de agosto de 2019), determinando que se oficie à Receita Federal para apresentar DOSSIÊ INTEGRADO sobre cada um dos investigados e empresas, tudo no prazo de 30 (trinta) dias; 9 – Determinar, initio litis e inaudita altera pars, a quebra do sigilo bancário dos requeridos, de (1º de janeiro de 2018 a 20 de agosto de 2019), devendo ser enviados ofícios diretamente ao Banco Central do Brasil no sentido do mesmo informar em quais estabelecimentos os mesmos possuem contas bancárias, quando, então, requer-se a expedição de ofício aos mesmos para que remetam a este Juízo extratos bancários por meio magnético e em papel, relatório das transferências entre contacorrentes, identificando os beneficiários e origem dos depósitos bancários, cópias dos cheques emitidos no período acima declinado, tudo no prazo de 10 (dez) dias;

10 – Pleiteia-se ainda: 10.1 – A notificação dos Requeridos para, querendo, apresentar resposta escrita, em quinze dias, nos termos do art. 17, § 7º publicado, naquele período, pelo atual gestor bem como a inexistência de situação emergencial para embasar a contratação do escritório de advocacia. 10.2 – A notificação do Município de Santa Quitéria/Ce para ocupar o polo da ação que melhor lhe aprouver; 10.3 – Após, seja recebida a ação, citando-se, então, os Requeridos para, querendo, contestá-la (art. 17, §§ 8o e 9o, Lei n. 8.429/92); 10.4 – a condenação de TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA nas tenazes do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no artigo 9, caput, incisos XI e XII, artigo 10, caput, incisos I, II, V, XII e XIV e artigo 11, caput, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/92; 10.5 – a condenação de EDILEUZA DE ALBUQUERQUE FERNANDES 57/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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nas tenazes do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no artigo 10, caput, incisos I, II, V e XII e artigo 11, caput, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.429/92; 10. 6 – a condenação de JOÃO BATISTA DE SOUZA JÚNIOR nas tenazes do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no artigo 10, caput, incisos I, II, V e XII e artigo 11, caput, incisos I, II e IV, ambos da Lei nº 8.429/92; 10.7 - a condenação de PRIME TRANSPORTES EIRELI nas tenazes do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulados no artigo 9, caput, incisos XI e XI, artigo 10, caput, inciso XIV e XIV, artigo 11, caput, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92. JULGAR PROCEDENTE o presente pedido, condenando os Requeridos pela prática de atos de improbidade previstos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12 da referida Lei, mais precisamente a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; 10.7 – Requer que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE seja oficiado para realizar fiscalização com emissão de relatório detalhado a ser encaminhado para esta ação judicial; 10.8 – A condenação dos Requeridos ao pagamento de todas as custas judiciais e sucumbenciais. Dá-se à causa o valor de R$469.455.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais) para fins legais. Santa Quitéria/CE, 02 de setembro de 2019.

DÉRIC FUNCK LEITE Promotor de Justiça titular 2ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria

58/58 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, E-mail: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 12/09/2019 às 08:33 , sob o número WSTQ19000450365 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040005-66.2019.8.06.0160 e código 5152561.

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