5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE IGUATU/CE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Requeridos: ADERILO ANTUNES DE ALCÂNTARA Ref. Inquérito Civil Público n.º 19/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais aplicáveis à espécie, em especial, tendo em vista o disposto no artigo 127, caput e art. 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 1°, inciso VIII, art. 3º, e art. 11 da Lei Federal n.° 7.347/85; artigo 25, inciso IV da Lei Federal nº 8.625/93; artigo 497, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); bem como o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº 01/2015; comparece a presença de Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de: ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO, brasileiro, ex-prefeito municipal de Iguatu, inscrito sob o CPF nº 256.636.403-63, RG nº 250552044340, com endereço residencial na Rua 13 de Maio, nº 504, Bairro Centro, Iguatu-CE; ou RG 99029206013 SSP-CE, com endereço residencial na Rua Joaquim Edmar Amaro 115, Bairro Bugi, Iguatu-CE;
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO VINICIUS OTTONI FERREIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 09/07/2019 às 14:42 , sob o número 00059864720198060091. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005986-47.2019.8.06.0091 e código 4C5FBA3.
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, brasileiro, deputado estadual, CPF n. 243.737.453-15, domiciliado na Rua José Vilar, n. 300, Bairro Meirelles, Fortaleza-Ce e com domicílio profissional na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, Av. Des. Moreira, 2807 Dionísio Torres, Fortaleza – CE. fazendo-o pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor. 1. DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA Tendo em vista a existência de Ação Popular que tramita na 2ª vara desta Comarca (Ação nº 41344-44.2017.8.06.0091) e possui a mesma causa de pedir da presente ACP e identidade parcial do pedido, afigura-se adequada a distribuição por dependência desta exordial, a esse Juízo, de acordo com a previsão do art. 286, I do Código de Processo Civil. Observa-se, assim, continência entre as ações, possuindo esta pedido mais amplo que aquela já proposta pelo município, o que justifica a reunião dos processos, conforme inteligência do art. 57 do CPC. 2. DOS FATOS Foi instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil Público nº 19/2017, com o objetivo de apurar supostas irregularidades na construção do Centro de Convenções do município de Iguatu-CE. Conforme representação enviada a esta Promotoria e demais fatos narrados nos autos do procedimento, em junho de 2010 o município de Iguatu celebrou o convênio nº 018/2010 junto à Secretaria de Turismo do Estado do Ceará com o objetivo de promover a “Implantação do Centro de Convenções do Município de Iguatu”, no valor total de R$ 7.532.717,72 (sete milhões, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos). Dado o valor total do convênio celebrado, R$ 6.920.813,55 (seis milhões, 2 de 20
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FABIO VINICIUS OTTONI FERREIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 09/07/2019 às 14:42 , sob o número 00059864720198060091. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005986-47.2019.8.06.0091 e código 4C5FBA3.
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) novecentos e vinte mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) são provenientes do Tesouro do Estado – pago pela Secretaria de Turismo do Estado do Ceará –, e a quantia de R$ 611.904,17 (seiscentos e onze mil, novecentos e quatro reais e dezessete centavos) fornecida a título de contrapartida pela proponente – o município de Iguatu/CE. Foi estabelecido um cronograma de execução, no qual se estipulou como data de início o mês de Junho/2010, tendo o encerramento em Setembro/2011, datas estas devidamente estabelecidas pelo proponente e aprovadas pelo cedente. No mencionado convênio foram assinados 08 (oito) aditivos de prazo, dos quais 05 (cinco) subscritos pelo Sr. Agenor Gomes de Araújo Neto (gestor à época da celebração do convênio), e 03 (três) pelo Sr. Aderilo Antunes Alcântara (Prefeito de Iguatu de 01/01/2013 a 31/12/2016), tendo o convênio sido encerrado em 11/04/2015, data na qual se deu a última prorrogação, restando executado parcialmente o objeto conveniado. Entretanto, em consulta realizada junto ao Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios – SAAC, é possível observar que o município de Iguatu se encontrava inadimplente frente ao Estado do Ceará em relação ao convênio nº 018/2010 celebrado com a Secretaria de Turismo, diante da reprovação das prestações de contas efetuadas, além da ausência de prestação de contas final, referentes à quantia de R$ 2.389.148,33 (dois milhões trezentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos, apesar de o valor do convênio ter sido integralmente pago ao ente público. Por conta do mencionado registro de inadimplência em que se encontra o município de Iguatu, este restava impedido de receber o repasse de recursos estaduais voluntários, bem como de firmar convênios com o governo Estadual. Diante de tal situação, a atual gestão municipal requereu a adoção de providências pelo Ministério Público para apuração dos fatos e responsabilização do exgestor pelo ato de improbidade e dano ao erário. Acerca das providências tomadas em âmbito administrativo e judicial pelo próprio Município, este informou, por sua Procuradoria, a adoção de medida judicial mediante o 3 de 20
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) ajuizamento de Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário, em trâmite na 2ª vara da comarca de Iguatu/CE, nos autos do processo nº 0041344-44.2017.8.06.0091, onde se pleiteia a responsabilização do ex-gestor pelo prejuízo causado ao município. Assim, vê-se que subsiste a necessidade de responsabilização dos ex-gestores pelos atos de improbidade praticados ao tempo em que foram utilizadas, indevidamente, verbas estaduais repassadas ao município à época de sua administração, afinal a integralidade dos recursos foram recebidas pelo município, e como é notório, a obra do Centro de Convenções de Iguatu mentem-se inacabada, com o risco de se perder todo o dinheiro já ali investido. 3. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição Federal, ao dispor sobre as atribuições do Ministério Público, prescreve em seu art. 127, caput, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ao
definir
as funções institucionais
do
Parquet,
a
Lei
Maior
prediz,
expressamente, no inciso III, do seu art. 129, que lhe compete “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. No mesmo sentido a Constituição Estadual do Ceará, artigo 130, incisos II e III: “II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, adotando as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
A Lei nº 8625/93 (LONMP), no seu artigo 25, IV, alínea ‘b’, também legitima a 4 de 20
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) atuação do Ministério Público Estadual: “Art. 25 (…) IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: (…) b)
para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público, ou a moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas e fundacionais ou de entidades privadas de que participem; (…)
Indiscutível, portanto, a legitimidade do Ministério Público para ingressar com Ação Civil Pública visando responsabilizar o ex-gestor ao agir em afronta aos princípios que regem a Administração Pública. 4. LEGITIMIDADE PASSIVA Ressalta-se, inicialmente, que os promovidos à época dos fatos – período de duração do convênio – eram Prefeitos do Município de Iguatu, tendo, inclusive, assinado o contrato e os primeiros aditivos (o segundo requerido) e os três últimos aditivos (o primeiro requerido). O artigo 2º da Lei nº 8.429/92 estatui o seguinte: “Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
Por sua vez, o artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece: Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) A mesma Lei de Improbidade Administrativa expressamente dispõe sobre a obrigação dos agentes públicos quanto à probidade na conduta das suas atribuições legais: “Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos.”
Ante o exposto, não resta dúvida quanto à legitimidade passiva do promovido, considerando o ato que praticou atentando contra os princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade e eficiência.
5. FUNDAMENTOS LEGAIS E JURÍDICOS: – ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – A Constituição Federal enuncia em seu art. 37, caput, os princípios básicos que deverão reger a atuação da administração pública, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
Da mesma forma, a Lei de Improbidade Administrativa é peremptória sobre o dever dos agentes públicos de respeitar os princípios da administração pública, impondo: Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) São
tipificadas
como
condutas
que
constituem
atos
de
improbidade
administrativa, aquelas que causam dano ao erário, nos termos do que descreve a Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…)
Da mesma forma, constam no grupo dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, as condutas tipificadas como ato de improbidade, assim descritas no caput do art. 11, da LIA: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (…)
As condutas previstas no rol dos incisos do art. 11, da Lei n.º 8.429/92, são apenas aquelas que mais frequentes ou que flagrantemente violam os princípios que regem a administração pública, de caráter meramente exemplificativo. Assim, os atos administrativos devem se guiar estritamente pelas disposições legais, conceito consubstanciado no Princípio da Legalidade, seguindo a moralidade exigida do agente público. Referidos princípios foram flagrantemente desrespeitados pelo requerido, ensejando prejuízo aos cofres municipais, tendo em vista a reprovação da prestação de contas dos recursos recebidos do Estado, em virtude do convênio com ele celebrado, bem como da ausência de prestação de contas final. Assim agindo, o requerido praticou atos de improbidade administrativa, com base no disposto nos arts. 10 e 11 da LIA Lei nº 8.429/92), por prejuízo causado ao erário e violação aos princípios que regem a administração pública, como o da legalidade e o da moralidade.
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11, Lei 8.429/92) O convênio entre o município de Iguatu e o Ministério do Turismo, teve vigência no período de janeiro/2010 a abril/2015, após sucessivas prorrogações, tendo sido celebrado à época da gestão do ex-prefeito Agenor Gomes de Araújo Neto, que respondeu como chefe do executivo municipal até o final do ano de 2012. Passada a administração municipal à responsabilidade do requerido, a partir do ano de 2013, foi-lhe transferido também o dever de prestar contas com o Estado acerca do objeto outrora conveniado, bem como comprovar a correta aplicação dos recursos estaduais recebidos. Ocorre que, conforme consulta realizada no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios, a prestação de contas do município foi reprovada, bem como não foi apresentada prestação de contas final. Sem a comprovação adequada da aplicação dos recursos recebidos, o município se tornou inadimplente, causando dano ao erário, tendo em vista o dever de ressarcimento dos valores estaduais recebidos. Acerca dos danos causados ao erário, a atual gestão municipal já adotou a medida judicial cabível, ajuizando a respectiva Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário (fls. 75/79), conforme já mencionado. Entretanto, apesar de já tomadas as medidas tendentes ao ressarcimento do erário municipal, no momento em que o requerido deixou de comprovar e justificar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Estado para a execução do objeto conveniado, violou o Princípio da Legalidade, agindo em desobediência ao que preceitua a LIA, realizando os atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 10, caput, e art. 11, ambos da Lei 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (…)”
A administração pública deve se pautar pelo respeito à lei. Assim, foi descumprida a letra e o espírito da lei pela utilização de verbas estaduais, sem a devida comprovação de sua aplicação, em desobediência aos preceitos acima mencionados. A Constituição Federal prevê ainda, como princípio autônomo, o da moralidade administrativa, antes reconhecida apenas como corolário do princípio da legalidade. Em sua obediência, exige-se dos administradores uma moral que decorra não só da estrita observância da lei, mas principalmente do respeito à ética, à boa-fé e à honestidade. Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, de acordo com o princípio da moralidade, “a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito”. Observa-se, assim, que o agente público, ora requerido, não agiu dentro do comportamento exigível à moralidade administrativa, posto que atuou contra as regras da boa administração, desrespeitando as determinações previstas em lei, devendo ser sancionado o autor desses atos, também por ofensa ao Princípio da Moralidade.
DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO (Art. 10, Lei nº 8.429/92) Além da violação aos princípios da Administração Pública, conforma já exposto, o requerido causou efetivo prejuízo ao erário, lesando os cofres públicos, tendo em vista a ausência de prestação de contas final referente ao Convênio 018/2010, bem como a inadimplência do município para com a Secretaria de Turismo, no montante de R$ 2.389.148,33 (dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), diante de gastos reprovados 9 de 20
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) Quanto ao dano causado ao erário, a LIA prevê em seu art. 5º, que este deverá ser integralmente ressarcido: Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Assim, diante dos gastos não comprovados realizados com o dinheiro público, houve nítida lesão ao patrimônio público, ensejando a imposição ao responsável, do integral ressarcimento do dano causado, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Além da subsunção das condutas ao tipo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, que admite tanto a forma dolosa como culposa, houve a configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, conforme já explanado. O dolo reclamado para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, mais precisamente da lesão a princípios administrativos contida no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, é um dolo genérico, consistente na vontade de praticar o ato descrito na norma, o que restou caracterizado, dispensando o dolo específico. Resta claro, portanto, que o município de Iguatu, através de seu representante e ora requerido, não justificou e demonstrou a contento, a aplicação dos recursos a ele destinados, pelo Estado, que seriam direcionados à execução do objeto de convênio. Assim, diante de tal constatação, o acionado responsável pelas despesas do município, Sr. ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO, fica submetido à incidência das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº. 8.429/92, sendo responsabilizado pelos atos de improbidade administrativa praticados, com ressarcimento ao erário. Em relação ao segundo promovido, Agenor Gomes de Araújo Neto, que deixou o governo municipal em 31 de dezembro de 2012, mister reconhecer a prescrição – nos termos do Art. 23, I, da LIA – pelo ato de improbidade, restando, apenas, buscar-se o ressarcimento ao erário, que é imprescritível.
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) 6. DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO PROMOVIDO, GARANTIA PARA O PAGAMENTO DA MULTA CIVIL Da análise das asserções colacionadas e, ainda, do arcabouço probatório trazido com esta exordial, vislumbra-se a presença dos pressupostos que rendem azo ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens do requerido nesta ação. No caso em testilha, a indisponibilidade encontra respaldo em regras e princípios jurídicos de extração constitucional e infraconstitucional, vertidos, notadamente, no art. 37, caput, e seu § 4º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 5º, 7º, 9º, 10, 11 e 21, todos da Lei 8.429/92. No que tange aos requisitos necessários para a concessão da medida, dissertando sobre a fumaça do bom direito, o professor italiano CALAMANDREI, citado por Humberto Theodoro Júnior, aduz: (…) basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar.1
No presente caso, diante da exposição dos fatos e da prova material já produzida, o fumus boni juris encontra-se devidamente caracterizado, ante a flagrante ofensa aos preceitos legais e constitucionais já citados, além do claro e significativo prejuízo causado aos cofres públicos, que merece ser reparado, o que torna indubitável a necessidade da decretação de indisponibilidade dos bens do requerido, visando o pagamento da multa que será cominada ao final. Ainda nessa linha argumentativa, com suporte na jurisprudência amplamente majoritária sobre a questão, importante evidenciar, mais uma vez, que se fazem satisfatoriamente presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar de
1
. Processo Cautelar. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 74. 11 de 20
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) indisponibilidade de bens, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. A propósito, sobre estes requisitos, confira-se: O primeiro situa-se na circunstância de que há indícios da prática dos atos de improbidade administrativa; (…) O segundo repousa no dano em potencial que decorre da demora no trâmite das ações principais, de modo que, se não sequestrados os bens, o apelante poderia deles desfazer-se, tornando-se ineficazes os pedidos nas ações civis públicas. (TJSC – 2ª C. Cível Esp. – Ap. 88.077511-0, j. 6.8.1998, Rel. Des. Nélson Schaefer Martins).
Destarte, para se assegurar o resultado prático do processo, é imprescindível a decretação da indisponibilidade de bens do réu, haja vista a existência de fartos indícios de ato de improbidade, com dano ao erário e grave violação aos princípios da Administração Pública. Dessarte, pela combinação dos arts. 5º e 7º da LIA2, nota-se que a indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos e dos beneficiários dos atos é medida salutar para assegurar o efeito prático da decisão final na ação de improbidade. A medida cautelar visa, assim, evitar que o requerido se evada da responsabilização por seus atos ilícitos. Além da concessão da cautela pretendida, para se alcançar a maior efetividade possível, esta precisa ser deferida liminarmente (inaudita altera pars). Sobre esta possibilidade, extrai-se do MANUAL DE ATUAÇÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO a doutrina que se segue: 2
. Art. 5o Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 12 de 20
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) Acerca da adoção de Medidas Cautelares nos autos da ação principal por improbidade, ressalta o apontado autor – Emerson Garcia – o contido no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, o qual permite que o juiz conceda ‘mandado liminar, com ou sem justificação prévia’, asseverando que todas as cautelares previstas na Lei nº 8.429/92 podem ser manejadas na petição da ação por improbidade. A previsão do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, a qual determina a oitiva da pessoa jurídica de direito público, antecedentemente à concessão de medida liminar, não se aplica nas ações por improbidade, eis que o objeto desta não vai de encontro aos interesses do ente público .3
Nesse exato sentido, é consagrada a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - DECISÃO DEFERIDA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO - ART. 17, § 7º, LEI Nº 8.429/92 - POSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DA DATA DE AQUISIÇÃO DOS BENS PARA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A norma contida no § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92 exige a prévia notificação do réu como condição para recebimento da ação civil pública, não para o deferimento de medidas cautelares, as quais poderão ser concedidas inaudita altera parte, tendo em vista o resultado útil do processo; sujeitam-se apenas, e tão-somente, à presença do fumus boni iuris e periculum in mora. A indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos anteriormente ao ato de improbidade, limitando-se, entretanto, a restrição ao valor suficiente à garantia do ressarcimento integral do dano ao patrimônio público. O fumus boni iuris está presente na medida em que, são inúmeros os depoimentos colhidos na fase administrativa que, com riqueza de detalhes, descrevem o conluio visando enriquecimento ilícito pelos agravantes. O periculum in mora, por seu turno, é indelével, pois 3
. 1ª ed. Goiânia: Ministério Público do Estado de Goiás, 2006, p. 40. 13 de 20
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) seria no mínimo temerário deixar os agravantes na livre disposição de seus bens, quando paira sob sua cabeça ação desta natureza, impondo-se acautelar o ressarcimento do erário, impedindo a dilapidação eventual do patrimônio dos responsáveis pelo ato ímprobo. (Agravo de Instrumento nº 0355561-9 (28085), 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Anny Mary Kuss. j. 12.06.2007, unânime). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREFEITO MUNICIPAL. REQUISITOS. LIMINAR. 1 - A concessão ou não de liminares e ato de livre arbítrio do Magistrado, com atenção ao seu poder geral de cautela, podendo a instância superior apenas verificar se ocorreu nulidade, abuso de poder, algum vício processual capaz de maculá-la ou, ainda, se houve evidente demonstração da ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo prevalecer, não sendo constatadas nenhuma das hipóteses suso mencionadas, a decisão que a concedeu. 2 - Apesar de ainda não encerrada a ação civil pública, é procedente a manutenção da medida que determinou a indisponibilidade dos bens pessoais do Prefeito, ao qual
imputa-se
a
prática
de
ato
pertinente
à
improbidade
administrativa, com o fim de garantir eventual ressarcimento ao Erário. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 486710/180 (200503594983), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Gilberto Marques Filho. j. 18.07.2006, unânime, DJ 09.08.2006). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANÇÕES DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS LIMITADA A IMÓVEIS. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
a
decisão concessiva
de
liminar
restritiva
da
disponibilidade de bem imóvel não se condiciona à prévia notificação do demandado, prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. (Agravo nº
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) 1.0481.05.045140-2/001, 3ª Câmara Cível do TJMG, Patrocínio, Rel. Maciel Pereira. j. 30.03.2006, unânime, Publ. 26.04.2006). DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇAO PRÉVIA PARA FIM DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE
SISTEMÁTICA
DO
ADMINISTRATIVA MICROSISTEMA
–
INTERPRETAÇÃO
PROCESSUAL
DE
TUTELA
COLETIVA. O microssistema de tutela processual coletiva (art. 7º da Lei n. 8.429/92 cumulado com o art. 12 da Lei n. 7.347/85), por força da relevância do direito tutelado conjugado com risco de grave lesão, admite e legitima, na hipótese de lesão ao patrimônio público, por quebra do dever de probidade administrativa, que o juiz, a requerimento do Ministério Público, adote, com intuito acautelatório, medida de indisponibilidade dos bens dos agentes públicos na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para assegurar, de modo adequado e eficaz, o integral e completo ressarcimento do dano em favor do erário, independentemente de justificação prévia. A garantia constitucional à liberdade dos bens cede à necessidade de garantia da efetividade das decisões jurisdicionais, principalmente em se tratando de hipóteses de improbidade administrativa, uma vez que o risco de prejuízo ao erário atinge não só a administração, como toda a coletividade, em face da sua natureza (...) – (TJMG. Processo 1.0140.04.910578-0/001(1), Relatora Maria Elza, julgado em 10/02/2005, publicado em 11/03/2005).
Destaca-se ainda que a indisponibilidade de bens se destina não somente a garantir posterior ressarcimento ao erário, mas também garantir o próprio pagamento da multa civil, aplicada como sanção prevista nos incisos do artigo 12. É o que preceitua também a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA 15 de 20
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE
DE
BENS.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92.INCLUSÃO DA MULTA CIVIL DO ART. 12, INCISOS II E III, DA LEI N.º 8.429/92. 1. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente improbo, caso seja ela fixada na sentença condenatória. 2. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido limitador do exercício do direito de propriedade do agente improbo que é a de garantir o cumprimento da sentença da ação de improbidade. 3. Precedentes da Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag 587748/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 23/10/2009; AgRg no REsp 1109396/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 24/09/2009; REsp 637.413/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 21/08/2009; AgRg no REsp 1042800/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 24/03/2009; REsp 1023182/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 23/10/2008. 4. Recurso especial desprovido. STJ - REsp 957766 PR 2007/0127807-5, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/03/2010, Julgamento 9 de Março de 2010, Relator Ministro LUIZ FUX.
Destarte, diante de tudo o que foi exposto e, em razão da redação legal dos arts. 5º e 7º, ambos da LIA, cumulados com a previsão do art. 12 da LACP (Lei da Ação Civil Pública), é lícito dizer que o perigo da demora é presumido pelo legislador e está ínsito na redação dos próprios dispositivos, pois decorre simplesmente do ato que lesou o erário e causou enriquecimento ilícito. Do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ requer:
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) a)
a
decretação
liminar,
e
“inaudita
altera
pars”,
da
indisponibilidade dos bens e rendas do demandado ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO – para garantia do ressarcimento ao erário e do pagamento de multa civil 4, na quantia de R$ 3.589.148,33 (três milhões quinhentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) – e do demandado AGENOR GOMES DE ARAÙJO NETO, para garantir o ressarcimento ao erário, na quantia de R$ 2.389.148,33 (dois milhões trezentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), respectivamente, conforme demonstrativo a seguir:
Agente
Origem
ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA Ressarcimento Multa Civil
R$ 3.589.148,33 Origem
AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO
R$ 2.389.148,33 R$ 1.200.000,00
TOTAL Agente
Valor (R$)
Ressarcimento
TOTAL
-
Valor (R$)
R$ 2.389.148,33 R$ 2.389.148,33
b) que a indisponibilidade dos bens e valores do réu seja oficiada aos Cartórios de Registro de Imóveis dos Municípios e, também, ao DETRAN-CE; c) o bloqueio de todas as contas bancárias e aplicações financeiras existentes em nome do demandado, até o valor 4
Multa civil no montante de 100 (cem) vezes o valor da última remuneração do requerido enquanto gestor, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme comprovante anexo aos autos, extraído do endereço eletrônico http://iguatu.ce.gov.br/acesso-a-informacao/transparencia-setor-pessoal/ 17 de 20
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) mencionado acima, oficiando-se ao Banco Central do Brasil para a efetivação da medida.
7. PEDIDOS Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Ceará requer a Vossa Excelência: 1. Seja a presente Ação Civil Pública recebida, autuada e processada de acordo com o rito ordinário, com a observância das regras vertidas no microssistema de proteção coletiva (arts. 21 da LACP e 90 do CDC), e especialmente da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); 2. Seja apreciada a tutela de urgência de caráter cautelar acima referida, “inaudita altera pars” (item 5), no sentido da indisponibilidade dos bens e rendas do demandado ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO – para garantia do ressarcimento ao erário e do pagamento de multa civil 5, na quantia de R$ 3.589.148,33 (três milhões quinhentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) – e do demandado AGENOR GOMES DE ARAÙJO NETO, para garantir o ressarcimento ao erário, na quantia de R$ 2.389.148,33 (dois milhões trezentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos); 3. Seja notificada a Procuradoria do Município para fins do Art. 14, § 3º, da Lei nº 8.429/92 c/c Art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65;
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Multa civil no montante de 100 (cem) vezes o valor da última remuneração do requerido enquanto gestor, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme comprovante anexo aos autos, extraído do endereço eletrônico http://iguatu.ce.gov.br/acesso-a-informacao/transparencia-setor-pessoal/ 18 de 20
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) 4. Após a apreciação da tutela de urgência e do pedido liminar, a notificação do requerido para oferecer manifestação preliminar por escrito, para, depois, ser recebida a presente inicial, nos termos dos §§ 7° e 8° da Lei n° 8.429/92; 5. A citação dos requeridos para, desejando, responder aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de revelia, bem como, a citação do Município de Iguatu/CE, para os efeitos previstos no art. 17, § 3°, da Lei n° 8.429/92 c/c § 3° do art. 6° da Lei n° 4.717/65; 6. JULGAR PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o requerido ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO por ato de improbidade administrativa consistente em dano ao erário e violação a princípios da Administração Pública (Art. 10 e 11, “caput”, da Lei 8.429/92), devendo ser-lhe cominadas as sanções previstas no Art. 12, II e III, do citado normativo, e o requerido AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, a ressarcir o erário no valor integral do dano; 7. Seja dispensado o Ministério Público do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no Art. 18 da Lei nº 7.347/85. Protesta o Ministério Público pela produção de todas as provas admissíveis em direito, requerendo, desde já, a juntada dos documentos anexos que instruem o Inquérito Civil Público pertinente. Dá-se à causa o valor de R$ 3.589.148,33 (três milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos). Iguatu/CE, 05 de julho de 2019.
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5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IGUATU-CE (PROM. JECC) FÁBIO VINÍCIUS OTTONI FERREIRA Promotor de Justiça
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