Flanky Chaves

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DE JUSTIÇA RELATOR NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0622429-40.2018.8.06.0000

AGRAVO INTERNO (Art. 1.021 c/c Art. 1.070 do Novo Código de Processo Civil)

FLANKY JOSÉ AMARAL CHAVES, já devidamente qualificado

nos

reciprocidade

de

autos

do

respeito

processo à

em

presença

epígrafe, de

Vossa

vem,

com

Excelência,

discordando, data máxima vênia, da decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fls. 213/219) apresentar AGRAVO INTERNO em conformidade com o disposto no art. 1.021 c/c art. 1.070 do NCPC, o que o faz pelos seguintes termos fáticos e jurídicos.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE ELIOMAR DE OLIVEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 09/05/2018 às 15:33 , sob o número TJCE1800075773 Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0622429-40.2018.8.06.0000 e código C50A0A.

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No bojo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo de nº 14857-96.2017.8.06.0136/0) originada de Inquérito Civil Público nº 0013/17, o Ministério Público Estadual apresentou denúncia, em desfavor deste agravante (o prefeito de Pacajus-CE) FLANKY JOSÉ AMARAL CHAVES, qual seja o suposto cometimento de crimes contra a administração pública e atos de improbidade administrativa por alegadas fraudes em contratos administrativos e licitações efetivadas ao longo de seu mandato, especialmente no que tange ao combustível comprado pelo Município para abastecimento de seus veículos utilizados pela administração.

Inicialmente, quando do ajuizamento da exordial, já havia a MM. Juiza da 1ª Vara da Comarca de Pacajus-CE, determinado o afastamento do agravante do exercício de suas funções, por 180 (cento e oitenta) dias, em apreciação liminar dos pedidos do Parquet na sobredita ação. Após cumpridos os longos 6 (seis) meses de distância do cargo (que ressalte-se é medida excepcionalíssima prevista na lei 8.429/92), houve pedido manejado nos autos pelo Ministério Público para

renovação

do

prazo

de

afastamento,

surpreendentemente deferido pelo juízo em questão.

o

que

foi

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Diz-se surpreendentemente, Excelência, em razão de não ter havido qualquer fato novo que sugerisse a prorrogação do excepcional prazo de afastamento, bem como o fundamento utilizado pela nobre magistrada ter sido a dificuldade para realização da instrução processual (dado o grande número de agentes imputados pelo MPCE e a dificuldade de notifica-los), bem como alegações (desprovidas de prova documental formalizada) de que o genitor do agravante estaria tentando intervir na produção da prova através de intimidação de testemunhas.

Observem-se ambos os argumentos delineados na decisão:

Da complexidade dos autos e da impossibilidade de sequer iniciar a instrução processual “Por primeiro deve-se consignar que o Ministério Público propôs ação civil pública contra 16 (dezesseis) réus, o que já permite deduzir alguma complexidade, investigação

uma e

de

vez

que

comunicação

os

atos

de

devem

ser

individualizados para cada um deles. Assim, é necessário perquirir, individualmente, as condutas, bem como é imprescindível que suas notificações,

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citações

e

intimação

ocorram

de

forma

individualizada. Neste tema, é importante ainda ressaltar que diversos réus possuem domicílio em comarca diversa da deste juízo, o que ensejou a expedição de cartas precatórias para os atos de intimação da decisão cautelar e em seguida de notificação para apresentação de defesa prévia. (...) Importante ressaltar que o recesso forense que aconteceu no dia 20 de dezembro de 2017 até o dia 06 de janeiro de 2018, certamente contribuiu para a demora do retorno dos expedientes, bem como relevante

observar

a

estagnação

de

marcha

processual considerando a suspensão dos prazos processuais até o dia 20 de janeiro de 2018, nos termos do art. 220, do CPC. Frise-se outrossim que em razão do novo Código de Processo Civil os prazos são contados em dias úteis, fator anteriormente não considerado na jurisprudência, fato por si só capaz de justificar a inadequação do lapso temporal anterior fixado

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pela jurisprudência

diante da nova realidade

processual. Ademais, o fato de haverem múltiplos réus com advogados

diferentes e que são integrantes de

escritórios diversos, no âmbito do processo físico, impõem a contagem dos prazos em dobro para a apresentação das defesas preliminares , o que também conduz à necessidade de alongamento do prazo de afastamento, uma vez que o prazo estabelecido em jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça considerou apenas os prazos singulares. Observe-se ainda que o processo conta com um caderno principal de 4 volumes e um total de 850 páginas, além disso 7 anexos, com conteúdo de 2.126 folhas totalizando 2.976 laudas além de mídias, num total aproximadamente 40 gravações, além

de

documentos

fiscais

e

bancários

complexos.” (Decisão Agravada, fls. 901/903)

Assim, após imputar a responsabilidade da morosidade do trâmite do processo à forma como a exordial foi engendrada (com

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grande número de réus e residentes em comarcas diversas), ao seu volume e às novas previsões legais contidas no Novo Código de Processo Civil (prazos em dias úteis, recesso forense, etc.) a douta magistrada claramente transfere o ônus de todas estas situações forense-processuais, àquele que já foi submetido ao cumprimento, por inteiro, de uma medida cautelar excepcionalíssima que já afetou 6 (seis) meses de seu mandato, a saber o prefeito democraticamente eleito pela população de Pacajus-CE, Sr. FLANKY JOSÉ AMARAL CHAVES. Adiante, segue com o segundo fundamento básico de sua fundamentação, qual seja os supostos atos de tentativa de intervenção perpetrados pelo genitor do agravante, Sr. JOSÉ WILSON ALVES CHAVES. In verbis: Das supostas

tentativas de intervenção na

produção de provas pelo genitor do agravante e da

não

reversão

da

primeira

decisão

de

afastamento “Quanto ao quesito do resguardo à instrução processual, de rigor consignar que as situações aludidas na decisão inicial realmente existiram, uma vez que se constatou o assédio a testemunhas, a ocultação de documentos no momento da inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios, a realização de reuniões em locais não oficiais com a

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finalidade de ocultar das autoridades as possíveis práticas de infrações. Alias é bom que se registre que a referida decisão foi objeto de múltiplas impugnações, a saber: um incidente de sustação de eficácia de decisão judicial dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, um agravo de instrumento sob a relatoria do Desembargador Paulo Airton de Albuquerque Filho, um pedido de suspensão liminar dirigido ao presidente do Superior Tribunal de Justiça

e uma reclamação

constitucional, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, sendo que nas três primeiras já foram prolatadas decisões que mantiveram a tutela cautelar determinada neste primeiro grau. (...) Some-se a isso, que após a decisão judicial cautelar restaram comprovados nos autos destruição de documentos e ameaça direta a servidora. O assédio a servidores, possíveis testemunhas processuais, havia sido constatado de forma cabal em sede de decisão

liminar,

mas,

posteriormente,

restou

consignado nos autos ameaça direta a servidora.

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(...) Ora, se no momento da decisão judicial se constatou que os servidores municipais temiam JOSÉ

WILSON

ALVES

CHAVES,

mas

sem

comprovação de ameaças diretas, agora com o avanço

das

investigações,

máxime

pelo

depoimento de Gizele Gomes Chaves de Sousa Queiroz, tornou-se possível inferir que existem ameaças diretas contra os servidores, o que implica iminente risco à instrução processual. (...) Aliás é importante pontuar que JOSÉ WILSON ALVES CHAVES é condenado em duas ações por ato de improbidade administrativa, havendo, ainda, um total de 9 (nove) ações civis públicas contra este, sendo 2 (duas) nesta 1ª Vara, e outras 7 (sete) na 2ª Vara, conforme certidões (fls. 839/844). (Decisão agravada, fls. 905/908)

Por fim e baseada nestas duas bases argumentativas, a douta juíza da 1ª Vara da Comarca de Pacajus-CE, decidiu pela

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prorrogação do afastamento do prefeito municipal, Sr. FLANKY JOSÉ AMARAL CHAVES, através do seguinte dispositivo:

“Por último, convém observar que não foi possível concluir

a

instrução

processual

durante

o

afastamento cautelar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias

decretados na decisão inicial,

mormente em razão da complexidade da causa, dos prazos em dias úteis e da necessidade de expedição de cartas precatórias cuja devolução demorou por cerca de 4 (quatro) meses. Assim, parece justificado que o prazo de prorrogação seja em tempo suficiente para concluir a instrução processual.já

que

o

único

propósito

do

afastamento é proteger a produção de provas, razão

pela

qual

decreto

a

prorrogação

do

afastamento por 180 (cento e oitenta) dias. Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pelo Ministério Público para prorrogar o afastamento cautelar do Prefeito Flanky José Amaral Chaves por mais de 180 (cento e oitenta) dias ou até o fim da instrução probatória, contados a partir da data que

findaria

decretado.”

o

afastamento

inicialmente

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(Decisão Agravada, fls. 908/909)

Diante dos argumentos que fundamentaram a decisão de prorrogação do afastamento do agravante, interpôs-se agravo de instrumento em que se alegou a inexistência de qualquer fato jurídico novo que justificasse a prorrogação do prazo de afastamento (que já é per si excepcionalíssimo, sob pena de violação do exercício de mandato político cuja origem se dá na legitimidade do voto popular.

Entretanto Vossa Excelência negou, por meio de decisão interlocutória de fls. 213/219, o pedido de efeito suspensivo pleiteado em caráter de urgência por este agravante, o que o fez conforme os seguintes argumentos:

(...) “A par da natureza excepcionalissima da adoção da medida prevista no art. 20, §único da LIA, acentuada com a modulação quanto ao princípio da soberania popular, entendo que a situação fática que ensejou a medida cautelar de afastamento de exercício do cargo de Prefeito na primeira oportunidade, e que foi objeto de apreciação

pelo

tribunal

via

agravo

de

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instrumento

de

06222429-40.2018.8.06.0000

ainda se mantém, não se podendo olvidar acerca da necessidade de preservação da instrução probatória quanto às ingerências do Prefeito e de seu genitor quanto à ocultação e destruição de provas e, também a ameaça real a servidores públicos. (...) Isto posto, conheço do agravo de instrumento, todavia, para denegar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se à Juíza da causa, requisitando

informações,

inclusive

sobre

a

perspectiva do início da instrução processual e acerca de eventuais novas citações de réus”

Diante de decisão monocrática do Relator, diz o Novo Código de Processo Civil, que cabe a interposição de agravo interno. Senão vejamos a inteligência dos arts. 1.021 c/c 1.070 da Lei Adjetiva Civil:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão

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colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente

impugnará

especificadamente

os

fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Conforme será percebido ao longo da argumentação fático-jurídica dispensada adiante, Excelência (e impugnando as razões da decisão monocrática de fls. 213/219) não há fato jurídico novo e relevante que justifique a medida de afastamento do exercício de cargo político, que por natureza já é excepcional, quanto mais a sua prorrogação como houve nesse caso, motivo pelo qual deverá haver a reconsideração da negativa de efeito suspensivo por este relator (ou pela Câmara, a que o eminente Relator compõe).

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Em que pese, Excelência, fazer todas as vênias à decisão deste julgador, pugna-se por meio deste recurso a possibilidade de retratação desta negativa de efeito suspensivo (admitindo não haver fato jurídico novo que justifique a prorrogação de medida excepcionalíssima) ou, se for o caso de inexistir efeito retratativo, que este douto julgador se digne a levar à mesa do colegiado para julgamento deste agravo interno.

DAS RAZÕES DE AGRAVO DA DECISÃO DE FLS.896/909

Conforme

dito

anteriormente,

as

razões

que

fundamentaram a prorrogação do afastamento do agravante foram duas: a morosidade do próprio processamento da instrução processual e as supostas condutas do genitor do prefeito que ensejam, para a magistrada, a sequência de mais de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento do cargo. Data máxima vênia, Excelência, ambas as razões são extremamente frágeis e não autorizam nova imposição de medida cautelar excepcionalíssima sem qualquer fato novo (diferente da fundamentação do primeiro afastamento) que dê ensejo à rara prorrogação do prazo de afastamento.

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Em primeiro lugar, Excelência, embora compreenda as razões alegadas pela magistrada acerca da lentidão na condução da instrução deste processo, não pode admitir a defesa deste recorrente que recaia sobre si o ônus da morosidade processual, sob o manto da prorrogação de uma medida EXCEPCIONALÍSSIMA. A

quantidade

(possivelmente

até

temerária)

de

requeridos lançados no pólo passivo da demanda que o Ministério Público lançou é uma das justificativas mencionadas pela magistrada. É esse grande número de réus, que residem em comarca diversa de Pacajus, que dificultaria o trabalho de notificações para apresentação de defesa preliminar, já que houve a necessidade de remessa de cartas precatórias que demoram a retornar ao juízo deprecante. Além disso, mencionou que a demora no cumprimento dos expedientes forenses determinados (quebra de sigilo fiscal e bancário dos réus) acabou por tornar ainda mais custoso o início e o fim da instrução processual. Por fim, nitidamente imputando a morosidade da instrução às novas regras trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, quanto à contagem de prazo em dias úteis, prazo em dobro para a apresentação de defesa preliminar em processos com réus com procuradores diferentes e mencionando a inconveniência do recesso forense para a agilização dos expedientes, a douta magistrada justificou a necessidade de prorrogação do prazo do afastamento do prefeito de Pacajus.

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Ora, Excelência, admitir tal argumento é como aceitar transferir toda a responsabilidade da necessária agilidade da prestação jurisdicional (em especial nos casos de afastamento de gestor por 6 meses) ao próprio requerido. É castiga-lo ilegalmente em decorrência de fatores que são absolutamente alheios à sua culpa: as regras processuais em vigência; a demora no cumprimento de cartas precatórias e até mesmo o ajuizamento de ações que lançam dezenas de pessoas ao polo passivo pelo MPCE terá por consequência óbvia maior lentidão para cumprimento de etapas da Lei 8.429/92, quais sejam a defesa preliminar, já parcialmente apresentadas e a contestação, etapa, esta, que sequer iniciou-se e que demandará novamente a realização de todos estes expedientes novamente. E o pior: é de se asseverar, Excelência, que a instrução desse processo sequer foi iniciada! Ainda haverá nova rodada de expedientes de citação (o que levará os mesmos quatro meses ou mais para serem cumpridas) e só então iniciar-se uma instrução que sequer teve ainda seu pontos delimitados em despacho saneador e nem mesmo as provas foram deferidas. Diante desse quadro de ineficiência para chegar ao fim da instrução processual, a nobre magistrada tomou às folhas 896/909, uma decisão que penitencia o recorrente, que em nada contribuiu para esta morosidade, com novo afastamento e o pior, desta vez, sem qualquer fato novo que o justificasse. Baseando-se unicamente com a

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morosidade de processamento e reaproveitando fatos que já se prestaram a fundamentar a primeira decisão de afastamento cautelar. Desta feita, este juízo não pode admitir que se justifique uma PRORROGAÇÃO DE MEDIDA EXCEPCIONALISSIMA, com base em demora para produção da instrução probatória que conforme a própria decisão agravada NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM O RECORRENTE, mas, sim, com a morosidade de execução de atos pelo próprio judiciário (expedientes de notificação, de quebra de sigilo fiscal e bancário) e com as novas regras processuais impostas (não por este agravante) mas sim pelo Código de Processo Civil que entrou em vigor em 2015. Isto,

porque,

Excelência,

a

previsão

legal

para

afastamento do prefeito, prevista no art. 20, §º único da Lei 8.429/92, consubstancia-se na conveniência à instrução processual. A morosidade processual não se presta a fundamentar esta única e expressa hipótese de razão para afastamento provisório, mesmo porque se esta lentidão se prestar a prorrogar o afastamento do recorrente, não se saberia ao certo, sequer se o recorrente retornaria ao exercício de suas funções até o fim do mandato para o qual foi democraticamente eleito. DESTA PRIMEIRO

FORMA,

ARGUMENTO

EM

RELAÇÃO

SUSTENTADO

AO

NA

FRÁGIL DECISÃO

AGRAVADA, PERCEBE-SE QUE NÃO VEM AO CASO TANTO POR

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CARÊNCIA

ARGUMENTATIVA

MATERIAL,

COMO

POR

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, a justificar a prorrogação do prazo baseada nesta razão. Em um segundo momento, a decisão agravada aponta como motivo para prorrogação de afastamento do chefe do executivo a existência de fatos que apontam para o exercício de assédio moral contra potenciais testemunhas, quais sejam funcionários da prefeitura pelo Sr. JOSÉ WILSON ALVES CHAVES, bem como por supostas tentativas de destruição de provas documentais ou realização de reuniões não oficiais com o fito de destruir provas que seriam uteis à instrução da prova. Assim, para fins de resguardar eventuais provas documentais que ainda possam encontrar-se nas imediações da Prefeitura Municipal de Pacajus, bem como para fins de evitar qualquer pressão que eventualmente fosse feita em desfavor das testemunhas, é que a magistrada entendeu por prorrogar o prazo de afastamento, por mais 180 dias ou até enquanto não for concluída a instrução processual. Em relação a este argumento, Excelência, é de se considerar as seguintes observações, para verificação da necessidade de reforma desta decisão: A primeira delas, é que nitidamente a magistrada baseia-se em fatos já utilizados quando da fundamentação do

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afastamento original do agravante. Ou seja, diante da absoluta ausência de fatos novos a decisão agravada reprisa os mesmos argumentos de que o genitor deste alcaide teria realização pressão em potenciais testemunhas e de que pessoas ligadas ao recorrente teriam destruído provas importantes à instrução processual. Além de repisar os MESMOS FATOS (diante da absoluta ausência de um fato novo que justificasse o novo afastamento), sequer houve apontamento de uma investigação formalizada pelo MPCE para investigar estes fatos, e que formalize que efetivamente está havendo apuração no sentido de averiguar estas condutas ilícitas NOVAMENTE alegadas pelo juízo de piso. Ou seja, tudo o que se tem na decisão que prorrogou o afastamento são as mesmas alegações fáticas que já fundamentaram o primeiro afastamento. Em se tratando de medida EXCEPCIONALISSIMA, há que se debruçar em fatos novos, supervenientes que justifiquem a renovação desta medida que poderá tomar um quarto de todo o mandato do agravante. Além disso, Excelências, há de se advertir que aceitar tal argumentação como fundamento suficiente para renovação do prazo de afastamento, é dar licença para que a imposição de tal medida se torne regra, sem sequer haver a preocupação de se verificar um novo fato que o justifique e que se utilize sempre de maneira

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simplória de críticas às novas disposições processuais e à morosidade do judiciário para fazê-lo, sem qualquer constrangimento. Um segundo aspecto que deve ser observado, é o fato de que em decisão que afasta o prefeito FLANKY JOSÉ AMARAL CHAVES sequer se reporta a qualquer conduta praticada pelo mesmo, mas, sim, mencionando todo o tempo, supostas condutas (nenhuma investigada formalmente até a elaboração da decisão agravada) atribuídas ao seu genitor JOSÉ WILSON ALVES CHAVES. Ora, se há alguma medida de proteção à produção de prova que seja imposta ao próprio Sr. JOSÉ WILSON ALVES CHAVES, como por exemplo, distanciamento de testemunhas ou ainda proibição de frequência ao prédio da prefeitura municipal, se este juízo encontrasse argumentos que o justificassem (o que não é o caso). De maneira errônea, e simplesmente alegando que o genitor do recorrente exerce influência sob o seu mandato, a decisão agravada impôs sanção à pessoa diversa daquela sobre a qual recaem as suspeitas de haver praticado condutas processualmente incorretas. Caso possuísse total prova e convicção de que tais fatos ocorreram que medidas cautelares fossem determinadas em desfavor de quem as cometeu e não de seus descendentes. A decisão agravada sem citar qualquer fato diretamente imputado ao recorrente o pune

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como se pudesse haver transcendência pessoal de sanções no direito brasileiro. Por

fim,

cabe

ainda

salientar,

Excelência,

que

surpreende este peticionante, perceber que mais de seis meses após o afastamento do prefeito e da concessão de liminar em Ação Cautelar preparatória, a douta magistrada prorrogue o afastamento do recorrente em razão da possível existência de documentos no âmbito da prefeitura que podem ser obstados, em sua utilização processual, pelo Sr. FLANKY CHAVES. Como após tantos meses de absoluto acesso a todos os documentos a que desejasse ter acesso, ainda poderia haver algum elemento documental ainda não colhido pela parte autora desta ação? Apenas a pura e injustificada inércia dos órgãos persecutores poderia justificar, o que novamente demonstra a transferência de ônus ao recorrente (manter-se afastado) em virtude da morosidade de atuação dos sujeitos processuais envolvidos nesta lide. Os fundamentos da decisão agravada são portanto nitidamente frágeis e incapazes de sustentar a prorrogação do afastamento do Sr. FLANKY JOSÉ AMARAL CHAVES, porquanto tal medida implica necessariamente no prejuízo ao cumprimento de um quarto de seu mandato, para o qual foi democraticamente eleito. Uma fundamentação

interferência,

legal,

que

prove

nestas o

seu

proporções caráter

de

(e

sem

extrema

excepcionalidade) do Poder Judiciário no Executivo representa

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE ELIOMAR DE OLIVEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 09/05/2018 às 15:33 , sob o número TJCE1800075773 Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0622429-40.2018.8.06.0000 e código C50A0A.

fls. 20


absoluto desequilíbrio na relação entre as instâncias republicanas de poder, o que deve ser rechaçado por este órgão revisor.

A própria magistrada, admitiu no bojo de sua decisão que o afastamento cautelar deve ser aplicado de maneira razoável sob pena de imposição de medida que em verdade será espécie de condenação definitiva, dada a termporalidade do mandato de um prefeito:

“Por introito, de rigor anotar que o artigo 29, I da Constituição Federal, estabelece que o mandato do prefeito terá o prazo de 4 (quatro) anos , do que se depreende a temporalidade do cargo. Desta sorte, o afastamento cautelar do agente deste cargo não pode ocorrer por prazo indeterminado, sob pena de conversão da tutela cautelar em condenação definitiva” (fls. 897 da decisão interlocutória).

Excelência, data máxima vênia, não há fundamento hábil para subsidiar a referida prorrogação e este juízo, para fins de restaurar o respeito à legalidade e à legitimidade do mandato democraticamente

galgado,

deverá

conceder

suspensividade imediata da referida decisão.

o

pleito

de

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE ELIOMAR DE OLIVEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 09/05/2018 às 15:33 , sob o número TJCE1800075773 Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0622429-40.2018.8.06.0000 e código C50A0A.

fls. 21


Excelência, o que não pode se admitir é que sob tais fundamentos este poder judiciário, novamente afaste o requerido, observada a absoluta inexistência de fato novo justificante de prorrogação do afastamento cautelar do gestor, que se uma única vez já é excepcional, imagine-se então por duas vezes.

Um novo afastamento cautelar, sem qualquer motivo plausível, representa, in totum, o óbice ao cumprimento de, no mínimo ¼ (um quarto) do mandato para o qual foi legitimamente eleito.

Os seis meses de afastamento cautelar, conforme estabelecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça são suficientes para a elucidação da prova, sem que haja qualquer óbice por parte deste gestor.

Resta, ainda, ressaltar, Excelência, que este gestor, em verdade, sempre se mostrou inteiramente colaborativo para com as autoridades

investigativas

e

para

com

o

poder

judiciário,

comparecendo a todos os atos para os quais fora convocado e ainda possibilitando total acesso às provas requisitadas pelas autoridades oficiais.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE ELIOMAR DE OLIVEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 09/05/2018 às 15:33 , sob o número TJCE1800075773 Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0622429-40.2018.8.06.0000 e código C50A0A.

fls. 22


O requerido não representou e nem representará nenhum óbice à busca pela verdade real dos fatos, de que tem total interesse em elucidar.

A jurisprudência pátria, buscando o zelo pelo princípio democrático, o equilíbrio entre os três poderes da República, bem como pelo respeito aos princípios da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e presunção de inocência, aponta a excepcionalidade deste afastamento cautelar e ainda mais a “ultra excepcionalidade” da renovação do prazo de afastamento cautelar.

A prorrogação do afastamento cautelar como in casu, sem nenhuma razão concreta, além de exercício de meras ilações conjecturais, induz o Poder Judiciário a incorrer em verdadeira cassação indireta do mandato eletivo, o que não lhe cabe. Senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

AGRAVO

REGIMENTAL.

PEDIDO

DE

SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. DECISÃO

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE ELIOMAR DE OLIVEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 09/05/2018 às 15:33 , sob o número TJCE1800075773 Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0622429-40.2018.8.06.0000 e código C50A0A.

fls. 23


QUE

IDENTIFICOU

PROCESSUAL.

RISCO

À

INEXISTÊNCIA

INSTRUÇÃO DE

GRAVE

LESÃO À ORDEM PÚBLICA. I - A decisão que prorrogou o afastamento cautelar do agente político está fundamentada no risco da instrução processual. Inexistência de grave lesão à ordem pública. II - A prorrogação não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo. Limitação dos efeitos da decisão pelo prazo de 180 dias contados da data em que prolatada (1º de outubro de 2014) ou até o término da instrução processual

-

o

que

ocorrer

antes.

Agravo

regimental desprovido.(STJ - AgRg na SLS: 1957 PB 2014/0309935-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/12/2014, CE CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/03/2015)

“A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual.”– (STJ,

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fls. 24


AgRg na SLS 1500/MG, CE - CORTE ESPECIAL, Ministro ARI PARGENDLER, DJe 06/06/2012) PROCESSUAL

PENAL.

HABEAS

ORIGINÁRIO.

PREFEITO

AFASTAMENTO

CAUTELAR

CORPUS

MUNICIPAL. DO

CARGO.

APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 319 DOCPP.

POSSIBILIDADE.

LEI

POSTERIOR.

DECISÃO DE AFASTAMENTODEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA.

EXCESSO

DE

PRAZO.

AFASTAMENTOQUE

APROXIMADAMENTE

1

(UM)

DURA ANO.

INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. 1. Aplicase

aos

detentores

de

mandato

eletivo

a

possibilidade defixação das medidas alternativas à prisão preventiva previstas noart. 319 do CPP, por tratar-se

de

norma

posterior

que

afasta,tacitamente, a incidência da lei anterior. 2. A decisão de afastamento do mandatário municipal está

devidamente

fundamentada

com

a

demonstração de suas necessidade e utilidade a partir dos elementos concretos colhidos dos autos. 3. A Constituição Federal garante aos litigantes a duração razoável do processo conjugado com o princípio da presunção de não culpabilidade. 4.

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fls. 25


Configura excesso de prazo a investigação criminal que dura maisde 1 (um) ano sem que se tenha concluído o inquérito policial, muito menos oferecida a Denúncia em desfavor do paciente. 5. In casu, o paciente já está afastado do cargo há cerca de um ano,o que corresponde a 1/4 (um quarto)

do

mandato,

podendo

caracterizar

verdadeira cassação indireta, papel para o qual o Poder Judiciário não foi investido na jurisdição que ora se exercita. 6. Habeas corpus parcialmente concedido. (STJ - HC: 228023 SC 2011/0299610-2, Relator: Ministro

ADILSON

VIEIRA

MACABU

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 19/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012)

AGRAVO

DE

INSTRUMENTO.

DIREITO

PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO MUNICIPAL.

CAUTELAR MEDIDA

DE

PREFEITO

EXTREMA.

1.

Conhecimento do recurso, na medida em que a decisão agravada causa gravame ao recorrente. Não conhecimento que implicaria em subtração do

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direito ao duplo grau de jurisdição. 2. O afastamento do agente público, previsto no art. 20 da Lei nº 8.429/92, é medida extrema, que se justifica apenas quando a instrução processual estiver ameaçada, modo concreto e efetivo. Não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70046795639 RS , Relator: Carlos

Roberto

Lofego

Canibal,

Data

de

Julgamento: 15/02/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/04/2012) AGRAVO

DE

INSTRUMENTO.

DIREITO

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR COM O INTUITO

DE

RESGUARDAR

CONDENAÇÃO

AOS

IMPOSSIBILIDADE

DE

FUTURA ACUSADOS.

AFASTAMENTO

LIMINAR DO CARGO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA.

AFASTAMENTO

QUE

DEVE

PERDURAR PELO PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS TENDO EM VISTA A NATUREZA

DA

DEMANDA

ORIGINÁRIA.PRAZO QUE VISA IMPEDIR QUE O AFASTAMENTO, POR SI SÓ, CARACTERIZE

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UMA PENALIDADE.DECISÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE LIMITAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL AO PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA EFETIVA DO AFASTAMENTO DO CARGO OU, SE ACASO NÃO FOR CONCLUÍDA NO REFERIDO PRAZO, DEVE SER PROCEDIDA A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE

AO

CARGO

DE

PREFEITO

MUNICIPAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO

CONFORME

PARCIALMENTE

LANÇADA.RECURSO

PROVIDO.

MAIORIA.

A

instrução da ação de improbidade administrativa (ainda não encerrada) necessita de um prazo razoável de duração, evitando-se, assim, que a morosidade da duração do processo constitua, por si só, uma penalidade, motivo pelo qual deve ser limitado o afastamento do cargo em até 180 (cento e oitenta) dias da data em que foi proferida a decisão que determinou o afastamento. (TJ-PR 9130096 PR 913009-6 (Acórdão), Relator: Edison de Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 16/10/2012, 5ª Câmara Cível).

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O referido pedido de prorrogação do prazo de afastamento cautelar do requerido não está edificado em qualquer elemento novo ou excepcional que demonstre que seja necessário impedir o gestor de exercer, ao longo de outros meses, o mandato eletivo democraticamente conquistado.

Além de repetir os mesmos argumentos lançados na exordial, o douto representante ministerial tentou valer-se dos mesmos argumentos já utilizados para a fundamentação do primeiro afastamento cautelar. Absolutamente sem nenhuma novidade.

Admissível é o Poder Judiciário zelar pela investigação processual e excepcionalmente afastar momentaneamente do chefe do executivo, para fins processuais.

Inadmissível é fazer, sem qualquer motivo, com que esta situação se prorrogue indefinidamente a pedido do representante ministerial, e que aponte, em seu entender pessoal, qual gestor é o mais competente ou o menos competente para gerir os destinos do município.

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Inadmissível é permitir a prorrogação do afastamento cautelar sob a justificativa de necessidade de mais tempo para proceder-se à instrução processual: não se deve premiar a morosidade.

AGRAVO

DE

INSTRUMENTO.

DIREITO

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR COM O INTUITO

DE

RESGUARDAR

CONDENAÇÃO

AOS

IMPOSSIBILIDADE

DE

FUTURA ACUSADOS.

AFASTAMENTO

LIMINAR DO CARGO COM PREJUÍZO DO PERCEBIMENTO DE SALÁRIO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA

DO

PARÁGRAFO

ÚNICO

DO

ARTIGO 20 DA LIA. AGRAVANTES QUE NÃO EXERCEM

INFLUÊNCIA

NEGATIVA

À

INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE JUSTIFIQUE TAL MEDIDA. AFASTAMENTO QUE DEVE PERDURAR PELO PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS TENDO EM VISTA A NATUREZA PRAZO

DA

QUE

DEMANDA VISA

ORIGINÁRIA.

IMPEDIR

QUE

O

AFASTAMENTO, POR SI SÓ, CARACTERIZE UMA PENALIDADE.DECISÃO QUE DEVE SER

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PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE

REINTEGRAR

OS

AGRAVANTES

NO

CARGO, RESTAURANDO O STATUS QUO DE SUA

REMUNERAÇÃO.

ANULAÇÃO

DOS

MEDIDA

CONCURSOS

DE

PÚBLICOS

REVOGADA EM RAZÃO DA REINTREGAÇÃO AOS

CARGOS.RECURSO

PARCIALMENTE

PROVIDO.MAIORIA. A instrução da ação de improbidade administrativa (ainda não encerrada) necessita de um prazo razoável de duração, evitando-se, assim, que a morosidade da duração do processo constitua, por si só, uma penalidade, motivo pelo qual deve ser limitado o afastamento do cargo em até 180 (cento e oitenta) dias da data em que foi proferida a decisão que determinou o afastamento. Em razão da reintegração dos Agravantes, deve ser revogada a anulação dos concursos públicos prestados, mantendo-se, no mais, a decisão conforme fora lançada. (TJ-PR 9212375 PR 921237-5 (Acórdão), Relator: Edison de Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 16/10/2012, 5ª Câmara Cível)

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São inúmeros, e, diga-se de passagem, enérgicos debates doutrinários que questionam quanto ao cabimento ou não do afastamento liminar dos agentes que exercem mandatos eletivos.

Lê-se no art. 2º, da Lei de Improbidade, menção expressa ao titular de “mandato”, ficando alcançado pela Lei. Vê-se, ainda, no art. 12 do mesmo diploma legal, que trata das severas sanções aplicadas ao agente ímprobo, nenhuma previsão de perda de “mandato eletivo”, mencionando tão somente a perda da função pública. Corroborando, o caput, do art. 20 da mesma Lei, não fala em nenhum momento em perda do “mandato eletivo” pelo trânsito em julgado quando em sentença condenatória.

É sabido que as sanções de restrições de direito não admitem interpretação ampliadas, e o parágrafo único, do art. 20, da Lei de Improbidade, menciona apenas a possibilidade do afastamento do exercício de cargo, emprego ou função pública, omitindo o exercício do mandato eletivo.

Leciona Francisco Octávio de Almeida Prado que:

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“A regra do parágrafo único do artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa não estendeu aos agentes públicos investidos em mandato eletivo a possibilidade de afastamento cautelar. E se assim o fez foi, certamente, para preservar a integridade dos mandatos, que, conferidos pela soberania popular, constituem a viga-mestra do regime democrático. É importante lembrar que o tempo de mandato eletivo é absolutamente irreparável, sendo, pois, sempre irreparáveis os danos advindos de um afastamento. Interessante observar que o tempo de afastamento indevido do exercício de cargo, do emprego e da função pública poderá ser facilmente reparado, uma vez que seja computado o período de afastamento como tempo de exercício para efeitos administrativos e econômicos. Porém, o tempo indevidamente subtraído no exercício de mandato eletivo é absolutamente irreparável. Assim, em se tratando de agente que exerce mandato eletivo, o afastamento cautelar poderá acarretar a perda definitiva do cargo. Uma vez que o mandato é exercido por tempo determinado, necessário se faz evitar afastamentos desarrazoáveis.”

Neste sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92.

1.Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. 2. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência. 3. Recurso especial de fls. 538-548 parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. Recurso Especial de fls. 445474 provido. (REsp 993.065/ES, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 26/02/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA). (grifamos).

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fls. 34


O absoluto respeito ao mandato popular é princípio democrático, sendo princípio fundamental respaldado pela Carta Maior. Assim, o povo poderá eleger um mau administrador público, mas essa escolha haverá de ser respeitada, havendo o sopesamento de vontades, visto que apenas em situações previstas constitucionalmente é que poderá ocorrer a subtração do exercício do mandato popular.

É neste entendimento que se leva à conclusão que os agentes que exercem mandatos eletivos (políticos) não podem ser alcançados pelas sanções do art. 20 e seu parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa.

Se o afastamento do AGRAVANTE de suas funções públicas, no caso em testilha, era expressão máxima de medida extremada, desnecessária e incabível, imagine-se, neste instante, em que esgotado o prazo de 180 dias de afastamento cautelar, com fundamento em fato superveniente inexistente, determinou-se a prorrogação deste prazo!

Prevê a Lei nº 8.429/92:

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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

A medida cautelar de afastamento do exercício das funções pública, no âmbito da ação civil pública por atos de improbidade administrativa, depende da demonstração contundente de que o acusado porá em risco a instrução processual. Em outros termos, exigem-se elementos de prova concretos, e não mera fabulação mental da acusação.

Nesse sentido, reproduzo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PEDIDO DE SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser

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aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Desprovido de fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política - e, na espécie, é disso que aparentemente se trata. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.563/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/05/2012, DJe 06/06/2012)

Neste sentido vejamos o ensinamento do professor Emerson Garcia:

É evidente que o afastamento do agente político, como o de qualquer agente público, deve ser medida adotada em última hipótese (necessidade), o que decorre do próprio princípio constitucional da nãoculpabilidade. E o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, vem, prudentemente, considerando tal aspecto. (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 5. ed. Ed. Lumen Juris,2010.).

A medida de afastamento cautelar do exercício das funções é gravíssima, devendo ser aplicada somente quando presentes concretos elementos de prova que levem a crer na existência de risco à instrução processual.

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fls. 37


Se as circunstâncias inicialmente alegadas para requerer seu afastamento bastassem, o recebimento de petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa contra agente político, por exemplo, acarretaria automaticamente o seu afastamento do cargo, situação inadmissível.

Neste

sentido,

inúmeros

e

uniformes

são

os

entendimentos que se emparelham nos corolários jurisprudenciais, verbis:

Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AFASTAMENTOLIMINAR DE PREFEITO. MEDIDA DRÁSTICA. MANIFESTAÇÃO ESCRITA ANTERIOR DO RÉU. NECESSIDADE. 1. O afastamento do agente público do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, previsto no art. 20 da Lei nº 8.429 /1992, é medida extrema, cuja utilização deve ser balizada pela excepcional necessidade à instrução processual. 2. Podendo a ação de improbidade ser rejeitada após a defesa preliminar do réu, estando o juiz convencido da inexistência do ato ímprobo, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, não há porque se determinar de imediato o afastamento do mandato de Prefeito sem sequer

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE ELIOMAR DE OLIVEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 09/05/2018 às 15:33 , sob o número TJCE1800075773 Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0622429-40.2018.8.06.0000 e código C50A0A.

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conceder-lhe a oportunidade de apresentar a sua manifestação escrita. 3. Caso haja o recebimento da inicial e entendendo existentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.429 /92 poderá o juízo a quo ratificar o afastamento. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF-5 Agravo de Instrumento AGTR 81524 PB 006726159.2007.4.05.0000 (TRF-5)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AFASTAMENTOLIMINAR DO PREFEITO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE POSSA PREJUDICAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. – O afastamento do Prefeito Municipal do cargo durante o trâmite de ação civil por improbidade administrativa é medida excepcional, não podendo ser aplicada sem a prova de que sua manutenção no cargo possa, efetivamente, prejudicar a instrução processual. TJ-MG 105490600524910011 MG 1.0549.06.005249-1/001(1) (TJ-MG)

Ressalte-se, por fim, Excelência que esta impugnada decisão de prorrogação de afastamento do prefeito FLANKY CHAVES é a única que impede o exercício regular de suas funções, observado que nos autos da Ação Ordinária de nº 26605-

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91.2018.8.06.0136, em trâmite perante a 2ª Vara de Pacajus-CE, o douto magistrado de maneira liminar determinou a suspensão do processo de cassação de mandato em trâmite perante a Câmara Municipal de Pacajus, em razão das diversas irregularidades constatadas.

DA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

O contexto enfrentado pelo agravante é merecedor de um efeito suspensivo ao presente recurso, para que, de imediato, a decisão que prorrogou, injustificadamente e sob base probatória raquítica e suspeita, o afastamento das funções de Prefeito Municipal de Pacajus/CE seja suspensa e a ordem democrática e constitucional seja restaurada naquela municipalidade, com o seu gestor eleito, sendo reconduzido ao seu cargo.

O “fumus boni iuris” é provado nas exaustivas razões de direito que atestam que a prorrogação do afastamento cautelar, da função política para o qual foi eleito, por mais 180 (cento e oitenta) dias, é incabível para o caso em tela, visto a falta de indícios capazes de provar que este agravante, pessoalmente, buscou intimidar quem

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quer que seja, ainda mais quando o próprio Ministério Público Estadual sequer consegue firmar qualquer conexão direta de ação entre o agravante e os fatos e atos apontados como o cerne da ilicitude.

O “periculum in mora” se constitui na medida em que o agravante foi arbitrariamente mantido afastado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, de seu mandato, sujeito, ainda, segundo a decisão agravada a novas prorrogações, de sua função de Chefe do Executivo do município de Pacajus, mesmo já tendo cumprido o longo prazo inicial de afastamento, por 06 (seis) meses, o que custaria 25% do seu tempo de mandato. É ainda evidente elemento de periculum in mora o fato de

o

elemento

superveniente,

que

teoricamente

justificou

o

afastamento do mesmo, é desprovido de qualquer crédito o que lhe causa danos de proporções irremediáveis ou de difícil reparação, caso se mantenha a temerária decisão de prorrogação de afastamento cautelar, configurando-se verdadeira “cassação indireta” de mandato, o que data vênia, não pode este Egrégio Tribunal permitir.

Se a medida cautelar de afastamento do exercício das funções públicas, no âmbito da ação civil pública por atos de improbidade administrativa, depende da demonstração contundente

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de que o acusado porá em risco a instrução processual, ainda mais sérios devem ser os argumentos que o levam a prorrogá-la.

Em outros termos, exigem-se elementos de prova concretos, e não mera fabulação mental da acusação motivada por opositores políticos públicos do agravante. Pessoalmente contra este agravante não nenhum fato novo superveniente que o aponte como perigoso à instrução processual

Regulando a imperiosa necessidade de concessão de efeito suspensivo em casos deste jaez, o Álbum de Processo Civil preceitua o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-

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lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Se extrai dos traços doutrinários e literários do Mestre Humberto Theodoro Júnior, verbis:

“Sempre, pois, que o relator se deparar com demonstrado risco de dano grave e de difícil reparação e com recurso dotado de relevante fundamentação, terá o dever e não a faculdade de suspender os efeitos da decisão recorrida, se a parte requerer a medida autorizada pelo CPC. (apud WAMBIER, 2000, p. 243/244)”

Comungam deste pensamento Wambier (2000, p. 231) ao se reportar a liberdade aparente do juiz, e Alvim (1999, p. 143) ao dizer que tem o agravante direito subjetivo à suspensão, não ficando esta ao arbítrio exclusivo do relator.

Da leitura conjugada dos artigos acima transcritos, conclui-se, induvidosamente que o efeito suspensivo atribuído ao

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recurso de agravo de instrumento pelo Código de Processo Civil, está a serviço do agravante, em decisões interlocutórias de cunho positivo, como é a presente, visando evitar danos irreversíveis ou lesão grave.

Assim, é necessário o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo.

DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, vem o agravante requerer que Vossa Excelência se digne de RECONSIDERAR a decisão monocrática (fls. 213/219) que negou efeito suspensivo ao retromencionado agravo de instrumento, para conhecer e, dotando de efeito suspensivo a decisão da MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Pacajus-CE, determine o IMEDIATO RETORNO DO SR. FLANKY JOSÉ AMARAL CHAVES AO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PACAJUS, cargo para o qual foi democraticamente eleito e do qual foi afastado para além de 180 dias (prazo excepcionalíssimo de lei).

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Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que sejam levados à mesa, na próxima sessão da Egrégia Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a que compõe este eminente Relator, os autos da presente, a fim de apreciação pelos pares que compõem o referido colegiado, nos termos regimentais. Termos em que pede e espera deferimento Fortaleza – CE, 09 de maio de 2018

JOSÉ ELIOMAR DE OLIVEIRA OAB/CE nº 37.799

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