Parecer

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

Processos nº 0600158-36.2020.6.06.0064, 73.2020.6.06.0064 e 0600164-43.2020.6.06.0064

0600161-88.2020.6.06.0064,

0600162-

Recorrentes: Francisco Antônio de Menezes Cristino, Maria Carvalho Aragão, José Edézio Vaz de Souza, Érika Frota Monte Coelho Cristino, Humberlândia Mesquita de Assis e Francisco Lima Ximenes Moreira Recorridos: Ministério Público Eleitoral (Promotoria da 64ª Zona Eleitoral do Ceará) e Coligação “O Trabalho Continua” (PSB/PSD)

PARECER

1. Da si no p s e pro c es s u al :

Tratam-se de Recursos Eleitorais interpostos por Francisco Antônio de Menezes Cristino, Maria Carvalho Aragão, José Edézio Vaz de Souza, Érika Frota Monte Coelho Cristino, Humberlândia Mesquita de Assis e Francisco Lima Ximenes Moreira contra sentença proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral do Ceará (Coreaú/CE) no bojo das Ações

de

Investigação

Judicial

Eleitoral

nºs

0600158-36.2020.6.06.0064,

0600161-

88.2020.6.06.0064, 0600162-73.2020.6.06.0064 e 0600164-43.2020.6.06.0064 (julgadas de forma conjunta em razão de conexão), propostas pela Promotoria da 64ª Zona Eleitoral do Ceará e pela Coligação “O Trabalho Continua” (PSB/PSD) em face dos ora recorrentes. Inicialmente, a Promotoria da 64ª Zona Eleitoral do Ceará ajuizou (na data de 16/11/2020) a AIJE nº 0600158-36.2020.6.06.0064, na qual se imputou a prática de abuso de


poder econômico e de captação ilícita de sufrágio pelos então candidatos Francisco Antônio de Menezes Cristino, Erika Frota Monte Coelho Cristino e José Edézio Vaz de Souza, tendo em vista que na noite do dia 14/11/2020, por volta das 23h50min, policias militares atuantes no município de Coreaú/CE surpreenderam pessoas (José Romário Abreu Magalhães, José Mairton Filho Ribeiro Moreira, Francisco Nelson de Albuquerque Filho e Francisco Lima Ximenes Moreira - este último conhecido popularmente como "Chiquinho Braw") que transitavam no veículo S-10 de placas PZH-2312, portando a quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais); vários ''santinhos'', adesivos de tamanho diversos e panfletos do candidato à vereador Francisco Antônio de Menezes Cristino e da chapa majoritária formada por José Edézio Vaz de Souza e Erika Frota Monte Coelho Cristino; bem como de uma relação/lista de nomes de eleitores seguidos de valores a serem, supostamente, pagos em troca de voto. Também foi ajuizada (na data de 29/11/2020), pela Coligação “O Trabalho Continua” (PSB/PSD), a AIJE nº 0600161-88.2020.6.06.0064 em face de Francisco Antônio de Menezes Cristino, Erika Frota Monte Coelho Cristino e José Edézio Vaz de Souza, cujo objeto, além do fato relatado na demanda supramencionada, foi a prática de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio, consubstanciados, em síntese, nas seguintes circunstâncias: a) suposta tentativa de aliciamento de eleitores realizada pelas pessoas identificadas como "Sr. Manoel" e como "Teta de Ubaúna", os quais estariam oferecendo quantias em dinheiro para que alguns eleitores daquela circunscrição votassem no candidato José Edézio Vaz de Souza; b) circulação na região central e nos distritos do Município de Coreaú/CE, já no fim do período eleitoral, de alguns veículos licenciados fora da localidade, aparentemente, com dinheiro “em espécie” em seu interior, no intuito de captar ilicitamente votos de eleitores, desestabilizando o equilíbrio do pleito eleitoral em favor dos imputados; e c) promoção de articulações políticas pelo candidatos majoritários José Edézio Vaz de Souza e Erika Frota Monte Coelho Cristino junto a diversos empresários do município de Coreaú/CE, para que estes difundissem perante o eleitorado que dariam empregos às pessoas da localidade se os mencionados candidatos fossem eleitos. Posteriormente, foi ajuizada nova demanda pela Promotoria da 64ª Zona Eleitoral do Ceará (em 10/12/2020), AIJE nº 0600162-73.2020.6.06.0064, baseada em elementos de informação obtidos a partir de busca e apreensão domiciliar a que foi submetida a Sra. Maria Carvalho de Aragão, em razão da prática de infração penal contra a honra de Priscila Siqueira Vasconcelos Fontenele, a qual era candidata à vereadora do município de Coreaú/CE. Aduziu a promotoria que, na busca de provas acerca da materialidade do mencionado crime contra a honra, encontrou-se elementos que evidenciariam diversos outros ilícitos de natureza eleitoral (dentre os quais, corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio), motivo pelo qual acusou Francisco Antônio de Menezes Cristino, Maria Carvalho Aragão,


José Edézio Vaz de Souza, Érika Frota Monte Coelho Cristino, Humberlândia Mesquita de Assis e Francisco Lima Ximenes (com base em vários registro de conversas no aplicativo Whatsapp) da prática de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio, irregularidades estas consubstanciadas num esquema de compra de votos em que a pessoa de Humberlândia Mesquita de Assis (esposa do candidato a prefeito eleito) organizava a cooptação de eleitores juntamente com Érika Frota Monte Coelho Cristino (candidata a viceprefeita) e com Maria Carvalho Aragão (conhecida como "Tânia Aragão"), tudo sob o conhecimento e autorização dos candidatos José Edézio Vaz de Souza e Francisco Antônio de Menezes Cristino. Por fim, a Coligação “O Trabalho Continua” (PSB/PSD) deu início a mais uma ação, AIJE nº 0600164-43.2020.6.06.0064, na qual, além de repetir as circunstâncias já deduzidas na AIJE nº 0600162-73.2020.6.06.0064, também faz menção aos fatos indicados na demanda relatada no parágrafo anterior (de autoria da Promotoria Eleitoral), sobre as provas colhidas em medida cautelar imposta a Maria Carvalho Aragão, que evidenciariam a atividade de Humberlândia Mesquita de Assis (esposa do candidato José Edézio Vaz de Souza), como organizadora dos ilícitos, dividindo as tarefas necessárias à captação ilícita de sufrágio, além de acertar a contraprestação a ser repassada aos eleitores, podendo o pagamento, segundo a coligação autora, ser realizado em dinheiro ou em bens, como botijões de gás, aparelhos celulares ou notebooks. Insta destacar que os demandados foram devidamente cientificados da propositura de todas as ações supramencionadas, tendo procedido a apresentação de defesa acerca de todos os fatos que lhes foram imputados (v. contestações: ID's 16818377 e 16818577 do Processo nº 0600158-36.2020.6.06.0064 – ID's 16828177 e 16828727 do Processo nº 0600161-88.2020.6.06.0064 – ID's 16848727, 16849077, 16849327, 16849527 e 16849727 do Processo nº 0600162-73.2020.6.06.0064 – ID's 16807677, 16808227, 16808477, 16808677 e 16808877 do Processo nº 0600164-43.2020.6.06.0064). Iniciada a fase instrutória, foi efetivada uma primeira audiência na data de 1

28/01/2021 , objetivando o esclarecimento dos fatos objetos das AIJE's nº 060015836.2020.6.06.0064 e nº 0600161-88.2020.6.06.0064, na qual foram efetivadas as oitivas das testemunhas Gleyson Elmo Leite Albuquerque, José Mairton Filho Ribeiro Moreira, Maria Clara Lúcio de Souza, Antonio Lucas Melo da Mota e Sandro Marcelo da Rocha. Realizada nova audiência na data de 24/02/2021 2, desta feita para instrução probatória atinente a todas as AIJE's, procedeu-se as oitivas das testemunhas João Gabriel Cardoso e José Francisco da Costa Neto. Na mesma ocasião, também foi ouvida Priscilla 1 2

Cf. ata de audiência no ID 16820077 do Processo nº 0600158-36.2020.6.06.0064 e no ID 16830177 do Processo nº 0600161-88.2020.6.06.0064. Cf. ata de audiência no ID 16821077 do Processo nº 0600158-36.2020.6.06.0064, ID 16831177 do Processo nº 060016188.2020.6.06.0064, ID 16852177 do Processo nº 0600162-73.2020.6.06.0064 e ID 16811577 do Processo nº 060016443.2020.6.06.0064.


Siqueira Vasconcelos Fontenele, mas na condição de informante. Efetivou-se outra audiência de instrução na data de 03/05/2021 3, ocasião em que foram procedidas as oitivas das testemunhas Khelton Dennyer Carvalho de Sousa, Antonio Ivanildo Lourenço, Antonio Marcione da Silva, Eliane Gomes Sampaio, Francisco das Chagas Ximenes Araujo, Antonio Moreira Arruda, Antonio Wender de Aguiar, João Antonio Araujo Albuquerque Neto, Piedade Rayelle Albuquerque Sousa, José Romário Abreu Magalhães e José Romildo de Moura. Finalizando a instrução probatória, foi procedida a última audiência na data de 13/05/20214 para a efetivação da oitiva da testemunha Francisco Nelson de Albuquerque Filho. Alegações finais devidamente apresentadas pelas partes (ID's 16824277, 16824377 e 16824477 do Processo nº 0600158-36.2020.6.06.0064 – ID's 16834177, 16834277 e 16834377 do Processo nº 0600161-88.2020.6.06.0064 – ID's 16855477, 16855577, 16855677 e 16855777 do Processo nº 0600162-73.2020.6.06.0064 – ID's 16814777, 16814877, 16815027, 16815127 e 16815227 do Processo nº 0600164-43.2020.6.06.0064). Na sentença conjunta das AIJE's conexas, o Juízo a quo, a fim de organizar o exame dos fatos postos a sua cognição, resolveu delimitar os objetos das demandas da seguinte forma, in verbis:

[...] Adentrando no caso em análise, de antemão, esclareço que se tratam de 04 ações eleitorais, tombadas sob os números 158-26.2020.6.06.0064, 161-88.2020.6.06.0064, 162-73. 2020.6.06.0064 e 164-43.2020.6.06.0064, as quais, mediante decisão judicial, foram tornadas conexas umas as outras para julgamento em conjunto, haja vista que os fatos integrantes das causas de pedir foram citados, ainda que de forma indireta, em todas as petições iniciais, o que torna necessária a conexão visando aplacar julgamentos em contradição. Para se evitar repetições desnecessárias e enfadonhas à cognição, entendo por bem cifrar os fatos contidos em cada uma dessas petições inicias, até porque, em muitas delas, os mesmos são replicados, razão pela qual os nomino de forma genérica, a saber: CAUSA DE PEDIR 1 – Segundo a narrativa contida nas petições iniciais tombadas sob os números 158-26.2020.6.06.0064 e 161-88.2020.6.06.0064, a causa de pedir cingiuse aos seguintes fatos, momento em que transcrevo, literalmente, o que consta da petição inicial de uma dessas ações: 3 4

Cf. ata de audiência no ID 16822227 88.2020.6.06.0064, ID 16853477 do 43.2020.6.06.0064. Cf. ata de audiência no ID 16823927 88.2020.6.06.0064, ID 16855127 do 43.2020.6.06.0064.

do Processo nº 0600158-36.2020.6.06.0064, ID 16832277 do Processo nº 0600161Processo nº 0600162-73.2020.6.06.0064 e ID 16812777 do Processo nº 0600164do Processo nº 0600158-36.2020.6.06.0064, ID 16833927 do Processo nº 0600161Processo nº 0600162-73.2020.6.06.0064 e ID 16814527 do Processo nº 0600164-


“Consta dos autos em anexo à presente petição inicial que, na noite do dia 14 de novembro de 2020, por volta das 23h:50min, os policias militares realizavam patrulhamento ostensivo no centro da cidade de Coreaú-CE quando avistaram uma caminhonete S-10, de placas PZH 2312. Nesse momento ouviram um transeunte ainda não identificado, do sexo masculino, gritar : "Cadê o meu? Onde vou buscar?'' ao visualizar o referido veículo. Em seguida, o motorista da caminhonete dobrou à esquerda, contornando a praça, quando então um motoqueiro parou ao lado da mesma e, pelo vidro traseiro afirmou: ''Ta é cheio''. Diante disso, os citados policiais decidiram abordar o motorista e os ocupantes do citado veículo, tendo logrado êxito somente à cerca de quatro quarteirões à frente, já que tentaram empreender fuga. Posteriormente, ao alcançar o veículo, realizaram a busca pessoal, momento em que foi encontrado a quantia de R$ 4.650,00( quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) parte da qual estava no porta luvas e outro debaixo do banco dianteiro, bem como vários ''santinhos'', adesivos de tamanho diversos e panfletos do candidato à vereador CHICO ANTONIO e da chapa majoritária, JOSE EDEZIO e ERICA CRISTINO, conforme consta do Auto de Apreensão realizado pelo procedimento da Polícia Federal em anexo. Além disso, foi achado no carro, relação de nomes de eleitores seguidos de valores a serem, supostamente, pagos em troca de voto para então candidato a vereador e candidato à chapa majoritária. Com base no que foi narrado verificase que houve abuso de pode econômico por partes dos representados”.

C A U S A DE P E D I R 2 - S e g u n d o a n a r r a t i v a c o n t i d a n a s p e t i ç õ e s i n i c i a i s tombadas

sob

2020.6.06.0064,

os a

números causa

de

161-88.2020.6.06.0064 pedir

cingiu-se

aos

e

164-43.

seguintes

fatos,

m o m e n t o em q u e t r a n s c r e v o , l i t e r a l m e n t e , o q u e c o n s t a d a p e t i ç ã o inicial de uma dessas ações:

“ Á u d i o 0 1 ” (D o c . 0 2 ) , p e r c e b e - s e q u e o S e n h o r “ Te t a d e U b a ú n a ” , cabo eleitoral do candidato Willian Godô, tentou aliciar pessoas da região de Coreaú com argumentos relacionados a festas e mulheres.

Se

valendo

da

pouca

instrução

educacional

dos

moradores, ainda ofereceu R$ 200,00 (duzentos reais) por voto. No

final

da

gravação

da

referida

mídia,

ainda

afirmou-se

e x p r e s s a m e n t e q u e , n a h i p ó t e s e d e o S r. E d é z i o g a n h a r a s eleições, ele daria do próprio bolso a “gasolina”, mostrando que o beneficiário por este ato era o candidato à prefeitura. E m s e g u i d a , n o “ Á u d i o 0 2 ” ( D o c . 0 3 ) , a me s m a p e s s o a a p a r e c e u t r a t a n d o d e u m e s q u em a j á n e g o c i a d o , n o q u a l f o i o f e r e c i d o o m o n t a n t e d e R $ 1 . 2 0 0 , 0 0 ( h u m mi l e d u z e n t o s r e a i s ) p a r a q u e o


aliciando, junto de suas duas “meninas”, fossem votar de manhã cedo, bem como filmassem a operação de voto e enviassem o vídeo

comprovando

que,

de

fato,

se

votou

em

determinado

Ve r e a d o r e n o S r. E d é z i o p a r a p r e f e i t o . J á n o “ V í d e o 0 1 ” (D o c . 0 4 ) , o S r. M a n o e l , d e n t r o d o c a r r o d o S r. Buiu, apareceu na posse de elevada quantia de dinheiro em e s p é c i e e m a t e r i a l d e c a m p a n h a d o S r. E d é z i o , b e m c o m o f a l a n d o que está muito bem, porque têm dinheiro, mulheres e bebidas, e ao fim fazendo alusão a alguém chamado Leto, que é motorista d o Ve r e a d o r C a b u r é . Cabe mencionar ainda que, aparentemente no mesmo contexto f á t i c o d o “ V í d e o 0 1 ” , o c a r r o d o S r. B u i u e , a o q u e t u d o i n d i c a , a s mesmas pessoas, apareceram no “Vídeo 02” (Doc. 05), fazendo visita à casa de pessoas de uma localidade em Coreaú/CE, ao s o m d e m ú s i c a s u p o s t a m e n t e d e a p o i o à c a n d i d a t u r a d o S r. Edézio e da Sra. Érika e com material de campanha destes. Aliado a esses fatos, estranhamente, já perto do fim do período eleitoral, circularam na região central e nos distritos do Município de Coreaú/CE, alguns veículos licenciados fora da localidade, a p a r e n t e m e n t e , c o m d i n h e i r o “ e m e s p é c i e ” em s e u i n t e r i o r, n o intuito de captar ilicitamente votos de eleitores, desestabilizando o equilíbrio do pleito eleitoral e configurando ato gravíssimo que deve ser apurado por este órgão judicial. Ademais, ressalte-se ainda que durante o período de campanha e l e i t o r a l p a r a a s E l e i ç õ e s M u n i c i p a i s d e 2 0 2 0 , o S r. E d é z i o e a Sra.

Érika

vêm

promovendo

articulações

políticas

junto

a

diversos empresários do município de Coreaú/CE, para que estes afirmem que darão emprego às pessoas da localidade se os mencionados candidatos forem eleitos. N a mí d i a s u p r a c i t a d a , a e m p r e s á r i a f a z u m v e r d a d e i r o c l a m o r à p o p u l a ç ã o d e U b a ú n a p a r a q u e v o t e m n o S r. E d é z i o S i t o n i o , n a Sra. Érika Frota e na Sra. Fafá Carneiro, bem como promete que, s e e l e s f o r e m e l e i t o s , i n s t a l a r á f á b r i c a d a Em p r e s a P o n t o d a Farda na região: ‘ Um a n o v a e r a e s t á c h e g a n d o p a r a o p o v o U b a u n e n s e . U m a e r a d e d e s e n v o l v i m e n t o , e s p e r a n ç a , c o n f i a n ç a e c r e s c i m e n t o . Um novo governo, com novas atitudes para termos um novo Coreaú e uma nova Ubaúna. Como todos me conhecem, sou filha de Ubaúna, nasci e cresci em Ubaúna. Sou filha de dois Ubaunenses m u i t o c o n h e c i d o s n a t e r r a c o m o o S r. Ta t á e D o n a Va l d i r a . To d o s conhecem nosso histórico de vida. Me orgulho em falar que sou filha de vendedores de ovos, galinhas e feirantes. Aos 14 anos, j u n t o c o m m e u s p a i s , A n a s t á c i o e Va l d i r a , v i m m o r a r em S o b r a l


em busca de oportunidades assim como tantos outros da nossa t e r r a . E g r a ç a s a D e u s c o m mu i t o e s f o r ç o , d e d i c a ç ã o e t r a b a l h o , j u n t o c o m m e u e s p o s o e s ó c i o J u n i o r Tr a j a n o , h o j e t e m o s u m a e m p r e s a d e f a r d a m e n t o n a c i d a d e d e S o b r a l . E j u n t o c o m mi n h a candidata a vereadora Fafá Carneiro e os candidatos a prefeito e v i c e p r e f e i t a @ E d é s i o s i t o n i o e É r i k a F r o t a Cr i s t i n o e a p o i o d o nosso grande @AntonioMartins vamos levar a produção da nossa empresa para Ubaúna, assim gerando renda, profissionalismo, capacitação ao nosso povo. Para que ninguém mais, assim como eu e minha família saia de Ubaúna em buscar de oportunidade. Pois Ubaúna já será essa oportunidade. Ao lado de pessoas certas, conseguiremos mudar nossa realidade Contados

com

apoio de todos os nossos conterrâneos, para que possamos v e n c e r. Q u e r o a g r a d e c e r e m e s p e c i a l a m i n h a am i g a , p r o f e s s o r a , g e s t o r a e a g o r a m i n h a Ve r e a d o r a F a f á C a r n e i r o , p o r t o d o c a r i n h o e d e d i c a ç ã o q u e t e n s c o m i g o e c o m o p o v o . To d o s q u e a c o n h e c e sabe

b em

que

seu

trabalho

não

é

de

hoje.

Desde

sempre

p r o c u r a n d o s e r v i r e e v o l u i r n o s s o p o v o . Gr a t i d ã o d e f i n e m e u sentimento por você.’

C A U S A DE P E D I R 3 - S e g u n d o a n a r r a t i v a c o n t i d a n a s p e t i ç õ e s i n i c i a i s tombadas

sob

os

números

162-73.2020.6.06.0064

e

164-

43.2020.6.06.0064, a causa de pedir cingiu-se aos seguintes fatos, m o m e n t o em q u e t r a n s c r e v o , l i t e r a l m e n t e , o q u e c o n s t a d a p e t i ç ã o inicial de uma dessas ações:

“Segundo

se

apurou,

PRISCILA

S I QU E I R A

VA S CO N C E L O S

FONTENELE, candidata à vereadora da cidade de Coreaú-CE, foi vítima

de

'fake

news'

supostamente

praticada

por

MARIA

C A RVA L H O D E A R A G ÃO , v u l g a r m e n t e c o n h e c i d a p o r ' ' T â n i a Aragão''. Em razão disso, autoridade policial representou pela busca e a p r e e n s ã o d o m i c i l i a r, a f i m d e o b t e r p r o v a d a m a t e r i a l i d a d e d o crime investigado, sendo concedida pelo douto magistrado no curso do processo judicial nº 0051087-42.2020.8.06.0069. Durante a realização de supracitada busca, a digna autoridade policial

recolheu

celular de

diversos

objetos,

dentre

estes,

propriedade de "Tânia Aragão". Após

o

aparelho

autorização

judicial e posterior fornecimento da senha de desbloqueio do aparelho pela investigada, na presença de seus advogados, procedeu-se a busca nos aplicativos do aparelho celular que pudessem

demonstrar

eventuais

imagens

ofensivas

à

vítima

(injúria eleitoral), que seria o objeto principal da investigação.


O c o r r e q u e a o b u s c a r a p r o v a d a ma t e r i a l i d a d e d o c i t a d o c r i m e , encontrou-se

também

outros

diversos

delitos

de

natureza

eleitoral, dentre eles, corrupção eleitoral e organização criminosa bem como captação ilícita de sufrágio, senão vejamos adiante. Nas

conversas

colhidas

legalmente

do

aplicativo

whatssap,

v e r i f i c o u - s e q u e a r e p r e s e n t a d a , HU M B E R L Â N D I A ME S QU I TA DE ASSIS, esposa do candidato a prefeito eleito, organizava a captação ilícita de votos, juntamente com ERICA CRISTINO, candidata a vice-prefeita e a Tânia Aragão, tudo repassado e por fim,

autorizada

por

JOSÉ

EDEZIO,

conforme

adiante

demonstraremos por meios dos diversos diálogos travados. Além

disso,

segundo

tais

demandada

da

Ação

C A RVA L H O

DE

A R A G ÃO ,

achados

Cautelar

de

ficou

evidenciado

Busca,

vulgarmente

ou

que

seja,

conhecida

a

M AR I A

por

'Tânia

Aragão", na verdade seria pessoa de absoluta confiança dos acionados, 'cabo

funcionando

eleitoral',

tanto

verdadeiramente, da

candidatura

como

o

majoritária

conhecido como

da

c a n d i d a t u r a p r o p o r c i o n a l d e F R A NC I S C O A N T ÔN I O ME N E Z E S CR I S T I N O ,

pois

dialogava

com

todos,

via

citado

aplicativo,

fazendo à captação dos eleitores para que estes recebessem os valores pela captação ilícita de seu voto, também conforme adiante demonstraremos. Por

fim,

ainda

segundo

esses

achados,

outro

me m b r o

que

participava ativamente da captação ilícita de votos, bem como providenciava os pagamentos, por ser a pessoa de alta confiança dos

demais

XIMENES

acusados,

MO R E I R A ,

era

a

conhecido

pessoa

de

F R A N C I S CO

popularmente

por

LIMA

"Chiquinho

B r a w " , t e n d o s i d o i n c l u s i v e p r e s o em f l a g r a n t e p e l a P o l í c i a M i l i t a r, n a v é s p e r a d a e l e i ç ã o , n a p o s s e d e R $ 4 . 5 0 0 , 0 0 ( q u a t r o m i l e

quinhentos

pessoas

cuja

reais), mesma

diversos indicava

'santinhos' que

e

várias

um a

relação

pessoas

de

haviam

r e c e b i d o s v a l o r e s em d i n h e i r o , c o n f o r m e o s d o c u m e n t o s o r i u n d o s d a P o l i c i a F e d e r a l q u a n d o r e a l i z a r a m a c o n f e c ç ã o d e T CO Te r m o Circunstanciado de Ocorrência em circunstancia da ação da p o l i c i a m i l i t a r. F a t o s e s s e s q u e o r i g i n a r a m u m a o u t r a a ç ã o d e i n v e s t i g a ç ã o d a j u s t i ç a e l e i t o r a l nº 0 6 0 0 1 5 8 - 3 6 . 2 0 2 0 . 8 . 0 6 . 0 0 6 9 , também patrocinada pelo Ministério Público Eleitoral.” [...] [negritos nossos]

Ne sse se nti d o, co nsi d er an d o as pr ovas co nsta nte s n os a utos em rel ação a c ad a uma d as ca usas d e p e d ir supr ame nc io n a d as, assi m j u lgou o


Juíz o d e P ri me i ro Gr au:

[...] DISPOSITIVO: F a c e a s r a z õ e s d e d e c i d i r a c im a e x p o s t a s , j u l g o a s l i d e s t o m b a d a s s o b os

números

158-26.2020.6.06.0064,

161-88.2020.6.06.0064,

162

73.2020.6.06.0064 e 164-43.2020.6.06.0064 nos seguintes moldes: a ) E m r e l a ç ã o à c a u s a d e p e d i r c o n t i d a n o FATO 1 , j u l g o p r o c e d e n t e o p l e i t o p a r a c o n d e n a r o s r é u s F R AN C I S C O A N T Ô N IO ME N E Z E S C R I S T I N O , É R I K A F R O TA M ON T E CO E L H O CR I S T I NO e J O S É E D É Z I O VA Z D E S O U ZA p o r c a p t a ç ã o i l í c i t a d e s u f r á g i o , a o s q u a i s im p o n h o lhes as sanções de multa no importe de 30 mil Ufir (vários atos de corrupção), que deverá incidir para cada um dos réus isoladamente, b em c o m o a c a s s a ç ã o d o d i p l o m a q u e l h e s f o r a m c o n c e d i d o s p o r c o n t a d e s u a s e l e i ç õ e s . Ta m b é m r e c o n h e ç o o c o m e t i m e n t o d e a b u s o d e poder

econômico,

razão

pela

qual,

imponho-lhes

a

sanção

de

inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta ilícita, além da cassação dos seus diplomas e a invalidação dos votos percebidos na eleição 2020. b ) E m r e l a ç ã o à c a u s a d e p e d i r FATO 2 , j u l g o i m p r o c e d e n t e o p l e i t o autoral em sua integralidade. c ) E m r e l a ç ã o à c a u s a d e p e d i r FATO 3 , j u l g o p r o c e d e n t e o p l e i t o a u t o r a l p a r a c o n d e n a r o s r é u s F R A NC I S C O A N TÔ N I O ME N E Z E S C R I S T I N O , E R I KA F R O TA MO N T E CO E L H O C R I S T I N O , J O S É ED É Z I O VA Z D E S O U Z A , HU MB E R L Â N D IA ME S Q U I TA D E AS S I S , A N TÔ N I A M AR I A

C A RVA L H O

DE

A R AG Ã O

e

F RA N C I S C O

LIMA

X I M EN E S

M O R E I R A p o r c a p t a ç ã o i l í c i t a d e s u f r á g i o , a o s q u a i s im p o n h o - l h e s a s sanções de multa no importe de 50 mil Ufir (vários atos de corrupção, s u p e r a n d o e m q u a n t i d a d e o s d e s c r i t o s n o FATO 1 ) , q u e d e v e r á i n c i d i r p a r a c a d a um d o s r é u s i s o l a d a m e n t e , b e m c o m o a c a s s a ç ã o d o d i p l o m a e l e i t o r a l . Ta m b é m r e c o n h e ç o o c o m e t i m e n t o d e a b u s o d e p o d e r econômico, razão pela qual, imponho-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta ilícita, além da cassação dos seus diplomas e a invalidação dos votos percebidos na eleição 2020. Por lógica, as sanções de cassação do diploma e nulidade dos votos só atingem os réus que foram candidatos eleitos. [...] [destaques nossos]


En te n de n d o hav er o miss ões e o bsc uri d ad es na d ec isã o supr a, os i mputad os Fra n ci sc o An tô nio de Me ne ze s Cri stin o , Mari a Ca rv al ho Ar ag ão , Fr an cis co Li ma Xi me n es More ira , J o sé E d ézio Va z d e S o uz a , Érik a Frot a Mon te Co e lh o C risti no e H um b erl ân di a Me sq u ita d e A s sis a pre se ntaram embarg os de de cl ar açã o 5 , os qu a is for am co n he ci d os e d espr ov id os p e l o Juízo a quo (cf. de cis õ es d e ID's 1 6 82 5 1 2 7, 1 6 82 5 1 7 7, 1 6 82 5 2 2 7 e 1 68 2 5 2 77 do Pr ocesso n º 0 6 0 01 5 8- 36 .2 0 20 .6. 06 .0 0 64 ). A in d a i rres ig n a do s com a ref eri d a se nte nç a, Fr an c is co A nt ôni o d e Men eze s Cri stin o , Maria C ar va lh o A ra gã o , Jo s é E d ézio Vaz d e S ou za , Éri ka Fr ota Mon te Co el ho Cri stin o , H um b erl ân di a Me sq u ita d e A s sis e Fr an cisco Li ma

Xim en e s

More ira

i nt erp us era m

rec ursos

e le i tor a is 6 ,

n os

q ua i s,

em

res umo, a l e g ara m o se gu i n te:

a) Em sede de preliminares: a.1) irregularidade no deferimento do pedido de Carlos Roner Félix Albuquerque para ingressar na demanda como assistente simples das partes autoras nas AIJE's nº 0600158-36.2020.6.06.0064 e nº 060016273.2020.6.06.0064, por faltar ao requerente interesse jurídico nas d em a n d a s ; a.2) ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário nas A I J E ' s nº 0 6 0 0 1 5 8 - 2 6 . 2 0 2 0 . 6 . 0 6 . 0 0 6 4 e n º 0 6 0 0 1 6 1 - 8 8 . 2 0 2 0 . 6 . 0 6 . 0 0 6 4 (especificamente no que concerne à mencionada " Causa de Pedir 1 "), haja vista que, segundo o recorrente, a Promotoria da 64ª Zona E l e i t o r a l d o C e a r á e a C o l i g a ç ã o “ O Tr a b a l h o C o n t i n u a ” ( P S B / P S D ) d e v e r i a m t e r i n c l u í d o o s s r s . J o s é R om á r i o A b r e u M a g a l h ã e s , J o s é Mairton Filho Ribeiro Moreira, Francisco Nelson de Albuquerque Filho e Francisco Lima Ximenes Moreira no polo passivo da demanda, pois todos estavam presentes no veículo S-10 e foram detidos pela Polícia Militar; a.3)

nulidade

das

provas

obtidas

pela

Promotoria

da

64ª

Zona

E l e i t o r a l d o C e a r á a t r a v é s d a b u s c a e a p r e e n s ã o d o c e l u l a r d e M ar i a Carvalho de Aragão

( p o r m e i o d e me d i d a c a u t e l a r r e q u e r i d a n o

Processo nº 0051087-42.2020.8.06.0069) - as quais embasaram a " C a u s a d e P e d i r 3 " n a s A I J E ' s n º 0 6 0 0 1 6 2 - 7 3 . 2 0 2 0 . 6 . 0 6 . 0 0 6 4 e nº 0600164-43.2020.6.06.0064: a.3.1) por extrapolação dos limites do mandado de busca e 5 6

V. ID 16825077 do Processo nº 0600158-36.2020.6.06.0064; ID 16834977 do Processo nº 0600161- 88.2020.6.06.0064; ID's 16856527, 16856627 e 16856727 do Processo nº 0600162-73.2020.6.06.0064; e ID's 16815927, 16816027 e 16816177 do Processo nº 0600164-43.2020.6.06.0064. V. ID 16825477 do Processo nº 0600158-36.2020.6.06.0064; ID 16835377 do Processo nº 0600161- 88.2020.6.06.0064; ID's 16857127 e 16857227 do Processo nº 0600162-73.2020.6.06.0064; e ID's 16816577, 16816677, 16816777 e 16816877 do Processo nº Processo nº 0600164-43.2020.6.06.0064.


apreensão,

pois

a

autorização

judicial

estaria

restrita

ao

conteúdo constante no aparelho telefônico que tivesse relação com os fatos objetos da investigação, ou seja, crimes contra a h o n r a s u p o s t a m e n t e p r a t i c a d o s em f a c e d a S r a . P r i s c i l a S i q u e i r a Va s c o n c e l o s F o n t e n e l e , t e n d o a a u t o r i d a d e p o l i c i a l e x t r a p o l a d o os limites delineados na determinação judicial e efetivado uma devassa ilegal no celular apreendido (de onde vieram todos os registros de conversas que evidenciariam a prática de captação ilícita

de

sufrágio

pelo

grupo

político

capitaneado

pelos

c a n d i d a t o s J o s é E d é z i o Va z d e S o u z a e É r i k a F r o t a Mo n t e Coelho Cristino); a.3.2) pelo fato da medida cautelar de busca e apreensão ter sido deferida por Juízo incompetente, pois, inobstante se tratar de uma possível infração penal eleitoral (crime contra a honra em contexto eleitoral), o Processo nº 0051087-42.2020.8.06.0069 t r a m i t o u p e r a n t e a Va r a Ú n i c a d a C o m a r c a C o r e a ú / C E ( n a J u s t i ç a C om u m E s t a d u a l , p o r t a n t o ) , a q u a l , s e g u n d o o r e c o r r e n t e , n ã o poderia atuar no mencionado feito; a.3.3) por ofensa ao disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 23.396/13, inquérito

em

razão

policial

da

eleitoral

autoridade sem

a

policial

ter

determinação

instaurado da

Justiça

E l e i t o r a l , b em c o m o q u e a c o m p e t ê n c i a p a r a a i n v e s t i g a ç ã o d e delitos de natureza eleitoral seria exclusiva da Policia Federal, havendo, no caso em exame, usurpação de competência pelo Delegado de Polícia Civil ; a . 3 . 4 ) p o r o f e n s a a o s p r i n c í p i o d o c o n t r a d i t ó r i o e d a am p l a defesa, pois a prova advinda do processo de Busca e Apreensão nº 0051087-42.2020.8.06.0069 teria sido ilegalmente utilizada nas presentes ações eleitorais, vez que não houve o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo de origem (ausência de garantia às partes o direito de se insurgir contra a prova e de r e f u t á - l a a d e q u a d am e n t e ) , b e m c o m o p e l a a u s ê n c i a d e a c e s s o , em tempo hábil, aos autos da busca e apreensão, a qual somente teria sido disponibilizada após a apresentação da contestação. b) No mérito: b . 1 ) q u a n t o a o s f a t o s r e f e r e n t e s à " C a u s a d e P e d i r 1 " , a l e g am q u e a s provas constantes nos autos não demonstram a efetiva ocorrência de qualquer entrega, oferecimento e/ou promessa de entrega de valores p o r p a r t e d o s o c u p a n t e s d o v e í c u l o d e t i d o s p e l a P o l í c i a Mi l i t a r n o município de Coreaú/CE, bem como que, no que concerne aos valores apreendidos, não restou evidenciado que pertenceriam a qualquer dos r e c o r r e n t e s , a s s im c o m o n ã o h á q u a l q u e r f u n d a m e n t o mí n i m o q u e aponte que o uso da referida quantia decorra da influência dos


recorrentes e/ou para o benefício de suas campanhas; b.2) quanto aos fatos referentes à " Causa de Pedir 3 ", aduzem que a provas apresentadas pelas partes autoras (extraídas do aplicativo W h a t s a p p i n s t a l a d o n o c e l u l a r d a r e c o r r e n t e M ar i a C a r v a l h o A r a g ã o ) não comprovariam a existência de qualquer tipo de captação ilícita de sufrágio

e

que

s e r i am

conflitantes

com

as

provas

testemunhais

produzidas durante a fase de instrução probatória das demandas.

Co ntr arraz õe s d ev i da me nte apr es ent a da s p e l a Pro m otori a da 64ª Z o na El eitor al d o Ce ar á 7 . Vi er am

os

a ut os

p ar a

man i fest açã o

da

Pr ocur ad or i a

Re gi onal

E l eit ora l. É o re la to do n ec essár io . R ecurs os te mp est ivos.

2. Das Pr elimi nar es :

Ini ci a l me nt e,

af i g ura- se

n ec essár i a

a

a ná l i se

da s

a l eg aç ões

pr el imi n ar es a pre se nta d as p e l os r ecorr ent es.

2. 1.

Da

pa rticip a çã o

de

c a n did at o

d err ota d o

no

ple ito

c o mo

ter ceiro

int erve nie nt e :

No qu e co nc ern e à a l e ga d a i rre gu l ar i da d e n o d ef eri men to d o pedido de C ar lo s R o n er Fé l i x Al b u q ue rq u e p ara i n gr essar n a d ema n da como ass istente s impl es da s p artes au tor as n as A IJE 's nº 06 0 0 15 8 -3 6.2 0 2 0.6 .0 6.0 0 6 4 e nº 060016 2- 73 .2 02 0 .6. 06 .0 06 4 , veri fic a-s e a s ua pe rti nê n ci a. Ino bst ant e se ver ific ar q u e, co nf orme d is p osi çã o const ant e no art. 22, cap ut , da Le i Co mp le me nta r n º 64 /9 0, os can d i d ato s co nc orre ntes n o pl eit o el eit ora l ta mb é m sã o l eg i ti mad os p ar a a pro p os itu ra d e AIJ E (o qu e, e m tese, poderi a j usti fic ar a sua i nc lu sã o como a ssist ent e l i ti sco nsorc ia l e m r azão da mani fest a

ex ist ênc i a

d esco n si de rar

que

de atu al

l eg i ti mi da d e

ati va

e nt en d im en to

con corr ent e),

juris pru d en c ial

não do

se

TS E

po d e

v ai

no

sentid o q u e o c an di d ato n ã o el eito n a s el eiç õ es maj oritári as n ã o p ossui 7

V. ID 16825677 do Processo nº 0600158-36.2020.6.06.0064; ID 16835577 do Processo nº 0600161- 88.2020.6.06.0064; ID 16857427 do Processo nº 0600162-73.2020.6.06.0064; e ID 16817077 do Processo nº 0600164-43.2020.6.06.0064.


int eres se

jurídi co

p ar a

in gre s sa r

em

a ç õe s

de

n at urez a

el eitor al

na

co nd iç ã o d e as s ist en te , vez q ue , cons i de ra n do as al ter açõ es pr omov id a s pel a Lei nº 13 .1 65 /1 5 (no art. 22 4 , § 3 º d o Có d i g o El e i tor al ), a c assaçã o de d i ploma ou a p er da d o ma nd a to de ca nd i d at o e l e it o, a pó s o tr âns ito e m j u l g ado da dec isão, acarr eta ap e n as a re al i zaç ão d e no vas e l e iç õe s, nã o g era n d o q u al quer ef eito co ncret o d ir eto a os ca nd i d at os d err ota do s n o p l e it o. Exe mp l ifi ca n do o refer i do p os ici o n ame nt o, ass im d eci d i u o T S E:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC 64/90. FATO SUPERVENIENTE. ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. SEDE EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/RJ que manteve indeferido o registro de candidatura do recorrente, vencedor do pleito majoritário de Magé/RJ nas Eleições 2020, com supedâneo na inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC 64/90 (condenação, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral relativa às Eleições 2018, pela prática de abuso do poder político). 2. Incabível o pedido de assistência do segundo colocado, por ausência de interesse jurídico, pois eventual manutenção do indeferimento do registro do recorrente acarretará novo pleito por força do art. 224 do Código Eleitoral. Precedentes. 3. Não se conhece da alegada afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, porquanto não se especificaram quais vícios existiriam no aresto a quo. Incidência da Súmula 27/TSE. [...] ( R E C UR S O E S P E C I A L E L E I TO R A L n º 0 6 0 0 7 5 8 5 3 , A c ó r d ã o , R e l a t o r ( a ) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/12/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 3.12.2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO (COLIGAÇÃO BARÃO MERECE MAIS - PDT/PT/PMDB). DEFERIDO. CANDIDATO ELEITO COM MAIS DE CINQUENTA PORCENTO DOS VOTOS VÁLIDOS. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES INDEFERIDO. SEGUNDO COLOCADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO. RECURSO AUTÔNOMO INADMISSÍVEL. CARÁTER DE ACESSORIEDADE DA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES. PRECEDENTES 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença


de interesse jurídico, ou seja, demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes" (RP nº 846, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 19.8.2016). 2. A pretensão de assistência ao Ministério Público Eleitoral - que não se insurgiu contra a decisão pela qual negado seguimento ao recurso especial que interpôs configura interesse de fato na solução da causa. Eventual interesse jurídico do segundo colocado diz tão somente com a possibilidade de concorrer em novas eleições, caso provido o recurso especial, pretensão meramente reflexa, observado que Cláudio Ferrari, ora agravado, obteve a maior votação no pleito majoritário de Barão/RS, com 51,08% dos votos válidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 6744, Acórdão, Relator(a) Min. R o s a We b e r, P u b l i c a ç ã o : D J E - D i á r i o d a j u s t i ç a e l e t r ô n i c a , To m o 4 9 , Data 13/03/2017, Página 45) [negritos nossos]

Po rta nto,

na

est ei ra

do

ref eri d o

ent e nd i me nto,

ob serv a-se

a

i rregul ar i da d e da i nc l usã o de C ar lo s R on e r Fé l i x A l b uq u er qu e n as pr esent es demand as, na c on d içã o d e ass iste nt e si mp l es da s part es au tor as, e m raz ão da aus ênci a de ver ifi caç ão d e i n ter esse ju ríd ic o d ir eto e m re l açã o ao pr ovi mento j ur is di ci o n a l r esu lta nt e d os pres en tes fei tos. Co nt u do , é de se d est acar qu e a p art ici p aç ão d o refer id o terceir o i nt erven i en te, at é o pr ese nt e mo me n to, n ão caus ou qu a l q u er pre j uíz o (de nenhuma n atur ez a) às pa rtes recorr ent es, de mo d o qu e se a fi g ura sufic i ente a mera exc lu sã o d e Ca rl os Ro n er F é l ix A lb u q u erq u e da co nd i çã o d e assi stente s impl es pa ra os at os pr oce ssu ai s q ue se rea l iz arã o po ster io rmen te.

2. 2. D a de s n ec e s si da d e de for ma çã o d e litisc o n só rci o p a s siv o :

Qua nt o à a le g aç ão de nu l i d a de da sent en ça pr ofe ri d a em rel aç ão à menci o n ad a

" C a us a

de

P e dir

1"

(r efer ent e

às

AIJ E's

0 6 00158-

26. 2020. 6.0 6. 00 6 4 e n º 0 6 00 1 6 1- 88 .2 02 0 .6. 06 .0 06 4 ) po r a usê nc i a d e formação de l it isc ons órc io p ass ivo nec ess ári o, con stat a-se q ue esta n ã o me rec e ser ac atada. Ino bst ant e

a

ex ist ênc i a

de

prec e de nt es

do

Tr ib u n a l

Su per i or


E l eit ora l no se nti d o de ser e xi g i do a formaçã o de l i tisc on sórc io p assi vo nec essár io en tre o ca nd i d at o be n ef ic ia d o e o s a g e ntes res po ns áve i s p e l o abuso de pod er, este órg ã o mi n ist eri a l vem faze n do re it era d a d ef esa d e q u e esta ex i gênci a é n it i da me nte des pr ovi d a d e raz oa b i l i da d e, te nd o e m vist a que o C ó dig o de Pr oc e s s o C ivil e st ab el ec e q ue o litis co n s ór cio so m e nte será n ecess ári o e m c a so d e ex pr es s o co n di cio n am e nt o l eg al o u qu a n do a n at urez a

da

rela ç ão

jurí dic a

im po s si bilite

a

efi cá ci a

do

pro vi ment o

juri sdi cio n al i ndi vid u alm e nte à qu e le s q u e co m ela se rel ac io ne m (c aso em que t od os d ev em ne cess ari a me n te pa rtic ip a r da re l açã o j uríd ic a p roc essu a l). Assi m di sp õ e o art. 114 do C ó d ig o d e Pr oc esso Ci vi l:

A r t . 11 4 - O l i t i s c o n s ó r c i o s e r á n e c e s s á r i o p o r d i s p o s i ç ã o d e l e i o u quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Ne sse

sent i do ,

co m o

ine xi ste

qu al q ue r

d eter min a ç ão

legal

el eitor al e x pre s s a q u e de ter min e a n ec e s s ária form aç ã o de liti sc o nsó rci o n a AI JE e co m o a n at urez a d a rela ç ão jurí dic a d e direit o m ateri al d e du zid a n este tipo d e a ç ã o n ã o é in div isí ve l , p o is, à exc eçã o d os can d i datos benefi ci a do s (e s omen te em rel a çã o à sa nçã o de cass açã o d o reg istr o ou di pl oma - d ec orrê nc ia da ap l i caç ão da r egr a da in ci n d i b i l id a d e d a chapa majori tár ia ), a e fic áci a d a s ent en ça nã o de p e n de d a citaç ão d e tod os que tenham pa rtic ip a d o do i líc ito , vez q ue a q ue l e s qu e n ão i nt eg rar em o pol o pass ivo nã o est ão suj e i tos a q ua l q u er t ip o de p en a l i d a de (as q u a is, v ia de regra, tem nat urez a p ers on a líss ima). É d e se co ncl u ir, port an to, qu e a ob rig ato rie da d e da for ma ção d o liti sco ns ó rci o qu e sti on a d o é e xig ê n cia q u e ultr ap a ss a o s p ar âm etr o leg ai s d efi nid os n o CP C . So me nte

se

j ust if icar i a

o

e nt en d i me nt o

q ua n to

à

n ec essár ia

for maç ão de l iti sco nsó rci o se ho u vess e al g u ma po ssi b i l id a d e d os suj e i tos que não

f aze m

p arte

da

re l açã o

j uríd ic a

p roc essu a l

( qu e

não

pa rtic ip a m

do

pr ocesso, p ort ant o) ser em, de a l gu ma forma, at in g i d os p e l a de cis ão j u d ic ial , o que não se verif ic a no pres en te cas o, já qu e os ú n ic os qu e sofr eri am as conseq u ên ci as d ec orre ntes d e u m eve nt ua l prov i me nt o d a AIJ E seri am os candi dat os qu e p rat ica ra m e/o u for am e l e it ora l men te b e ne fi ci a do s com o abuso de pode r e co nô mic o (can d i d atos est es qu e, ress alt e-s e, for am d ev id a mente


demand ad o s). Incl us iv e mer ece dest aq u e q u e o pr óp ri o T SE , e m rec entíss imos j ul gado s

no

bojo

d os

10. 2018. 6.0 7. 00 0 0

e

j ur is pru d ên ci a

se nti d o

no

Re curs os

Or di n ári o s

E le i tor a is

0 6 03040-

06 0 3 0 30 -6 3. 20 1 8. 6.0 7. 00 0 0,

revi sit ou

de

da

re l ati vi zar

a

ex ig ê nc i a

a

sua

formaçã o

de

l i tisc on sórc io p assi vo ne cess ári o en tre o ca nd i d at o b e ne fi ci a do e o a ut or da conduta i líci ta em Aç ão d e I nvest ig aç ão Ju di ci a l E le i tor a l ( AIJE) p or a b uso de poder

po lít ic o,

s up era n d o,

po i s,

o

a nt eri or

e nt en d i me n to

ac erca

da

i mpresci nd i b i l i d a de d a sua formaçã o:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GOVERNADOR. ABUSO DO PODER

POLÍTICO.

CONDUTA

VEDADA.

CABIMENTO

DO

APELO

NOBRE.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATO BENEFICIÁRIO E AUTOR DA CONDUTA ILÍCITA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 114 DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA EM AIJE POR ABUSO DO

PODER

POLÍTICO.

ALTERAÇÃO

DE

JURISPRUDÊNCIA.

APLICAÇÃO

PROSPECTIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PREVIAMENTE REQUERIDA. RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À ORIGEM. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. INVIABILIDADE. PROVIDO O RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE. Preliminares 1. Se o processo trata de inelegibilidade ou de cassação de diploma ou mandato referente a eleições federais ou estaduais, cabe recurso ordinário, ainda que o feito tenha sido extinto prematuramente. Precedente. 2. O erro material na indicação do número do processo na petição do recurso não tem o condão de obstar o seu conhecimento. 3. Tratando-se de litisconsórcio facultativo unitário, é aplicável o efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005 do CPC/2015, não havendo falar em trânsito em julgado para o litisconsorte que não interpôs recurso específico. 4. Constando pedido de reabertura da fase instrutória para posterior julgamento do mérito da demanda, tem-se, por lógica, a pretensão de análise dos fatos versados na petição inicial, não havendo falar em violação ao art. 492 do CPC/2015. Mérito recursal 1. A jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a defender, não pode criar óbice à efetividade da norma eleitoral nem exigir a formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico. 2. O art. 114 do CPC/2015 prevê a formação do litisconsórcio necessário em apenas duas hipóteses: (a) por disposição de lei; e (b) quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de


todos que devam ser litisconsortes. 3. Não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija a formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE. 4. Inexiste relação jurídica controvertida entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita nas ações de investigação judicial por abuso do poder político. 5. Firma-se a tese no sentido de não ser exigido o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político. 6. A fixação do novo entendimento tem aplicação prospectiva, para as eleições de 2018 e seguintes, por força do princípio da segurança jurídica. 7. Após a citação, a ampliação objetiva da lide depende da aquiescência dos demandados. E, ainda que houvesse aquiescência, na espécie, a descoberta de novos fatos ocorreu após o prazo decadencial de propositura da AIJE, o que obsta a utilização do instituto. 8. Recurso ordinário provido em parte, tão somente para afastar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e os autores da conduta ilícita e determinar o retorno dos autos digitais ao TRE/DF, a fim de que realize a instrução probatória quanto aos fatos narrados na petição inicial. ( T S E , R O E 0 6 0 3 0 4 0 - 1 0 , R e l a t o r : M i n i s t r o M a u r o C a m p b e l l Ma r q u e s , Data de julgamento 29/6/2021)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GOVERNADOR. ABUSO DO PODER POLÍTICO. COAÇÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. EXECUÇÃO SIMULADA DE PROGRAMA SOCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATO BENEFICIÁRIO E AUTOR DE ATO TIDO POR ABUSIVO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 114 DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA EM AIJE POR ABUSO DO PODER POLÍTICO.

ALTERAÇÃO

SEGURANÇA

JURÍDICA.

DE

JURISPRUDÊNCIA.

NECESSIDADE

DE

APLICAÇÃO PRODUÇÃO

PROSPECTIVA. DE

PROVAS

PREVIAMENTE REQUERIDA. RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À ORIGEM. COAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PARA APOIO DE CANDIDATURA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

PARA

PROMOÇÃO

PESSOAL.

AUSÊNCIA

DE

PROVAS.

IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. A jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a defender, não pode criar óbice à efetividade da norma eleitoral nem exigir a formação de litisconsórcio sem expressa previsão no ordenamento jurídico. 2. O art. 114 do CPC/2015 prevê a formação do litisconsórcio necessário em apenas duas hipóteses: (a) por disposição de lei; e (b) quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de


todos que devam ser litisconsortes. 3. Não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija a formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE. 4. Inexiste relação jurídica controvertida entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita nas ações de investigação judicial por abuso do poder político. 5. Firma-se a tese no sentido de não ser exigido o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE por abuso do poder político. 6. A fixação do novo entendimento tem aplicação prospectiva, para as eleições de 2018 e seguintes, por força do princípio da segurança jurídica. 7. Ausentes provas seguras que comprovem a utilização da máquina pública em favor dos recorridos e, por consequência, do abuso do poder político, a improcedência do pedido se impõe, conforme o entendimento desta Corte Superior. 8. Recurso ordinário provido, tão somente para afastar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e os autores da conduta ilícita e determinar o retorno dos autos digitais ao TRE/DF a fim de retomar a instrução probatória relativa às condutas a t i n g i d a s p e l o i n d e f e r i m e n t o p a r c i a l d a i n i c i a l . ( T S E , RO E 0 6 0 3 0 3 0 - 6 3 , Relator:

Ministro

Mauro

Campbell

Marques,

Data

de

julgamento

01/7/2021) [destaques nossos]

Ne sse

sent i do ,

e nte n d e

o

P ar qu et

El e it or al

que

i n ex ist em

obst ácu l os fát ico s e/o u j uríd ic os q u e i mp eça m a tra nsp os içã o do mesmo ent endi me n to p ar a as Açõ es d e Inv esti ga çã o Ju di ci a l E l e it ora l p or a b uso de poder ec on ô mico . Tal é, in cl us iv e, o ent e nd i me nto d e Jos é Ja ir o Go mes 8 , pa ra o qual:

[...] Litisconsórcio passivo é perfeitamente admitido na AIJE. Quanto à sua formação, a depender das circunstâncias, ele poderá ser facultativo ou necessário. Será facultativo quando não for imperioso que o candidato seja acionado conjuntamente com outras pessoas. Exemplo: na AIJE fundada em abuso de poder econômico, entende-se como facultativo o litisconsórcio passivo entre o réu candidato e as pessoas que eventualmente hajam contribuído para a prática do evento ilícito. [...] [...] 8

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1144.


[destaques nossos]

Ora, s e o in stitut o do litis co n s órc io p a ss iv o n ec e s s ário tem o esco p o de e vit ar qu e o su jeit o q ue n ã o p arti cip ou d a rela çã o jurí dica pr oces s ua l ve n h a a s er atin gid o p el a efic á cia da i nter ve n çã o judi cial, n ão h á co m o e xi gir a su a form aç ã o qu a n d o a q u ele q ue n ã o i nte gro u o p ol o p assivo n ã o es tiv er su jeit o às co n s eq u ê n cia s d a a u sê n ci a da form aç ão d o liti sco ns ó rci o , pri n ci p a lme nt e q u an d o i ne xi stir u ma re l açã o ma ter ia l u nit ári a entr e as p art es e nvo l vi d as . Re sta óbv i o qu e a fin alid a de d o instit uto do litis c on sór cio p assivo ne c e ss á rio s e res tring e à p rot eç ã o da q u ele s su jeit os q ue n ão p arti cip ara m d a rela ç ão pro c e ss u al, nã o h a v en d o, p oi s, c o mo se r u tiliz ad o (n o cas o d a a u s ên ci a d e s ua form aç ã o) p ar a afa st ar a ap lic aç ã o d e s a nçõ es àq ueles a q u em s ão d e vid a me n te imp uta d o s o s ilí citos el eitor ais . Imp e nd e r eit era r, p or op o rtu no , i mp orta nt e excert o const ant e nos j ul game nt os su pra me n ci o na d os qu e taxat iv ame nte pr escrev e q ue "a juris dição el eitor al, co n si der a do s o s b e n s jurídi co s q u e s e pr est a a d ef en d er, não p o de criar ó bic e à e feti vid ad e da n or ma eleit oral n em exi gir a form aç ão d e liti sco ns ó rci o s em e x pre s s a p re vis ã o no or de n am e nt o j urídic o " . De sse mod o, n ã o se j ustif ic a a pr ete ns ão d e ext i nçã o d as AIJ E's nº 060015 8- 26 .2 02 0 .6. 06 .0 06 4

e

0 6 00 1 6 1- 88. 2 02 0. 6. 06. 0 06 4

em

raz ão

da

aus ênci a de for maç ão d e l i ti sco nsórc io n o po l o pa ssiv o d est as d ema n da s.

2. 3. Da au s ê nc ia d e irreg ul arid a de da s pr ov a s o bti da s atr av é s d a b usca e apr een s ão :

Qua nt o à a le g aç ão d e nu l i d a de d as pr ov as o bti d as pe l a Pro m otori a d a 64ª Zo n a El eitor al do Ce ar á atr avés d a bu sca e a pr ee ns ão do cel u l ar de Maria C ar va lh o d e Ar a gã o , en te n de este ór gã o mi n ist eri a l q u e n en h u m dos ar gume nto s ap res en ta d os ev i de n ci a a a l e ga d a nu l i d a d e. Pri me ir ame nte, n o q u e se refer e ao sup ost o de fer ime nt o da medi da cautel ar (à q ua l foi sub me ti d a a rec orre nte Mari a Ca rv al ho de Ara g ã o ) po r juízo i nc omp et en te, co nsi d er a este Pa rq u et El e it or al qu e i ne xist em irre g u la ri dades que possa m e iv ar a val i d a de da s p rov as obt i d as po r me i o da ap re e nsão do aparel h o ce l u la r d e o n d e fora m extraí da s a s co nv ersas qu e de mon strar am a


oc orrênc ia d e um po ssível es qu e ma d e cap taç ão i líc ita d e s ufrág i o no muni cípi o de Core aú /C E. E xp l ic o. Ao se exa min ar os d oc ume ntos q u e i nt egr am os aut os do Proc ess o nº 0051 0 8 7- 42 .2 02 0 .8. 06 .0 06 9 (cf. ID 's 16 8 0 92 7 7 e 1 6 8 09 3 2 7 da AIJ E nº 060016 4- 43 .2 02 0 .6. 06 .0 06 4 ), pe rce be -se q u e

a re pre se nta çã o d e

bu sca

e

apr eens ão - cumu l ad a co m a qu e br a d e sig i l o tel e fô n ico d os a p are l h os c el ul ares ev entua lme nt e

a pre e n d id os

p or

oc asi ã o

da

me d i d a

-

vers ava

ac erca

de

apuraçã o q ue tin h a co mo o b j et ivo a col et a d e e le me nto s d e i nf ormaç ão rel at iv os às ocorr ên ci as d os de l i tos c omun s de d if amaç ão e i n jú ri a em fac e d a vít ima Pr isc il a S i qu e i ra Vasc onc e lo s F on te n e le . Co m efe it o, a p es ar d os i líc it os ter em p or víti ma u ma ca nd i d at a ao car go d e v ere ad or a n o mu n icí pi o d e C or ea ú /C E, a me ra efet iv açã o de u ma única post agem

re l ata d a

no

B o le ti m

de

Ocorrê nci a

44 4 -6 13 /2 0 20

não

é

c ircunstâ nci a sufi ci e nte p ara a conc l usã o de q u e s e tr atav a d e uma ofens a à honra prat ic ad a vi sa n d o fin s de pro p ag a n d a ele itor al (co nf orme exi gênc ia constant e na s e l e me n tar es dos arts. 32 5 e 3 2 6 d o C ód i g o E l e it ora l). Ass im s e deu a pr áti ca qu e mo tiv ou a bu sca e a pr ee ns ão :


Ao se exa mi na r o refer id o p ost por s i só, po d e- se conc l u ir que, pr ima faci e , nã o se v isl umb ra a pre se nça dos press up ost os f átic os nec ess ári os à conf ig ur aç ão d e cri me el e i tor al , razã o pe l a qu a l er a i mp ossív el s e ex i g ir que a ref eri da me d i da ca ute l ar tivess e tra mi taç ão p era n te o Juíz o E l e itor a l. Ne ssa sen da , imp e n de re g istrar o se gu i nt e e xcert o da se ntenç a questi o n ad a , i n ver b is :

[...] Já quanto a competência do juízo estadual que autorizou a medida de busca

e

apreensão

nos

autos

de

0051087-42.2020.8.06.0069,

r e a f i r m o , d e a n t e m ã o , q u e o s a u t o s em q u e s t ã o n ã o s e t r a t a m d e u m a a ç ã o p e n a l . Ve r s a , c o n t u d o , s o b r e p e d i d o d e b u s c a e a p r e e n s ã o formulado pela autoridade policial de Coreaú no bojo de procedimento investigatório. N a s p a l a v r a s d o Mi n i s t é r i o P ú b l i c o E l e i t o r a l e m s u a s a l e g a ç õ e s : ‘ . . . No

caso

em

questão,

as

ofensas

cometidas

a

honra

da

Sr a .

Priscila, foram totalmente desvinculadas, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, embora possam até ter sido motivadas por divergência política. Assim, o suposto crime ocorrido em face dela foi de injuria comum, logo, a competência para seu julgamento e para decretação da quebra de sigilo telemático é da justiça comum e não da eleitoral’ [...] Ora, a conclusão se se tratava de crime eleitoral ou não só se mostraria possível quando a prova fosse, em sua inteireza, colhida. No caso em apreço, tratou-se de uma investigação policial, motivada pela delação e crime comum contra a honra, da qual resultou em requerimento da autoridade policial, cujo fim visou a obtenção de medida

de

busca

de

provas

(busca

e

apreensão

de

aparelho

celular). É clarividente, por conclusão lógica, que somente com a conclusão e o êxito da medida invasiva é que se mostraria possível ao j u í z o c o m u m c o n c l u i r p e l a e x i s t ê n c i a o u n ã o d e c r im e e l e i t o r a l e , c a s o assim o reconhecesse, encaminhar os autos ao juízo eleitoral de C o r e a ú . E m o u t r a s p a l a v r a s , n ã o h a v i a c o m o s a b e r, d e i m e d i a t o , a o tempo

do

requerimento

formulado

pela

autoridade

policial,

se

a

investigação dizia respeito ou não a delito eleitoral, o que, por assim

d i z e r,

não

infirma

a

competência

do

juízo

comum

para

o

d e f e r im e n t o d a b u s c a e a p r e e n s ã o , c u j a n a t u r e z a n ã o a d e m e i o d e p r o v a , t a l q u a l o é a p r o v a t e s t em u n h a l , p e r i c i a l , d o c um e n t a l e t c , sendo apenas um meio de busca probatória. Logo, não há o que se falar

em

nulidade

da

prova

por

suposta

violação

à

regra

de


competência, pois pensar o contrário implicaria em conferir à busca e apreensão

natureza

reconhecer

que

o

de juízo

prova, já

o

que

estaria

não

apto

o

a

é,

bem

prejulgar

como a

seria

demanda,

c o n v e n c im e n t o c e r t o e i n a b a l á v e l s o b r e a o c o r r ê n c i a d o i l í c i t o p e n a l , a i n d a q u e n ã o h o u v e s s e s e q u e r, n a q u e l e i n s t a n t e , u m r é u n a l i d e e , por conseguinte, contraditório. Na verdade, o que se viu foi um pleito investigativo, a partir de uma narrativa da qual se suspeitaria da prática de crime comum contra a honra, cujo escopo visou obter provas d o c um e n t a d a s n o i n t e r i o r d e u m a p a r e l h o c e l u l a r. S i m p l e s a s s i m . [...] [negritos nossos]

Po rta nto, o q u e se d ep re e nd e d os fat os ( me d i a nte uma a nál i se retr osp ecti va a p art ir d o q u e era con h ec id o a o t empo d o d ef eri me nto d a b usc a e apr eens ão ) é q u e, d e fato, a co mp et ê nci a par a de ci d ir ac erca d a re pres entaç ão apr esent ad a pe l a a uto ri d ad e p o l ici a l er a d o Juízo C o mu m Esta d ua l . Ad e ma is , mesmo q u e se cons i d erass e a circu nstâ nc ia da possív el i nfr ação p e na l ter s id o co met i da em c ont exto e l e it ora l (o q u e red u n da ri a na i nc i dên ci a da s no rmas est ab e l ec id a s no s arts. 32 5 e 32 6 do C ó d ig o E l e itoral), não

se

vis lu mbra

q ue

a

tr amit açã o

pe ra nte

a

Justiç a

C omu m

Estadual ,

es peci fic ame nt e n a Var a Ú n ic a d a Co marca de C or ea ú/ CE , re pres en tar i a uma i rregul ar i da d e cap az de g era r a i n va l i da d e da s pr ovas ap res en ta da s e m fac e dos rec orre nte s. Ap e s ar de , prim a fac ie , a sit ua ç ã o su p ra p o de r a p ar en tar uma gr avo s a má c ula à s d et ermi na ç õ e s d e c orre nt es d o P rin cípi o d o Ju iz e d o Pr omot or N at ural, nã o s e p o d e p er de r d e vi st a q u e o Ma gi str ad o e o Pr omot or d e Ju sti ça q ue at ua ra m n o Pro c e ss o n º 0 05 1 0 8 7-4 2. 20 2 0. 8.0 6. 0069 são as me s ma s a uto rid ad e s titul are s do J uízo Ele itor al e d a Pro m oto ria El eitor al d a 64 ª Zo n a do C ea rá – C or ea ú /C E . So me nte a títu l o de exe mp lo , p o d e-s e co mp ar ar o si gn at ár io da dec isão de f ls. 3 2/ 33 d o do cu me nt o d e ID 1 6 80 9 3 2 7 c om o d a s ent en ça de ID 168158 2 7 (v. n a AIJ E nº 0 6 0 01 6 4- 43 .2 0 20 .6. 06 .0 0 64 ); b em como o si g na tár i o do par ecer

mi n ist eri a l

de

f ls.

2 6/ 28

do

ID

1 68 0 9 3 27

d a AIJE

06 00164-

43. 2020. 6.0 6. 00 6 4 co m o da in i ci a l d e ID 1 6 81 8 0 7 7 da AIJ E n º 0 60015836. 2020. 6.0 6. 00 6 4, s en do fac i lme nt e af eríve l a i d e nti d a d e i n d ic ad a n o p ar ágraf o ant eri or. De sse

mod o,

co nsi d er an d o

as

es pe cífic as

c ircu nstânci as


menci o n ad a s, ent e nd e e ste ór gã o mini steri al q u e tal víci o - in co m pe tên cia d a aut orid ad e j udi ciári a qu e d et ermi no u a me di da ca ut elar - trat aria d e uma irreg ul arid a de d e form a q u e n ã o teria c a p ac id a de d e ge rar q u al qu er prej uízo à sit ua ç ã o d os rec orr ent e s, ha ja vi sta q u e, n o fi m d e tu do , parti cip ar am d o feit o a instit uiç ão p oli cial q u e po s s uía atri bui çã o pa ra a a p ur aç ã o (co nfome ser á demo nstr ad o) , b e m c o mo a s me sm a s au tori da d e s ju di ciári a e mini steri al (numa

p ers pect iv a

pe sso al )

q ue

atu ari am

no

pro c e ss o

ca s o

ti v e sse

a

tramita çã o pe lo s ca n ai s d a Ju sti ça El eitor al . De fat o, n ã o s e po d eri a c o ns id er ar q ue a me n ci on a d a e s p écie de eq uívo c o - o q u al, reit ere- se, nã o g erari a n e n hu m prej uíz o a os re co rre ntes – p u dess e s er utilizad a p ar a inu tiliz ar p art e r ele va nt e d e um arc a bo u ço pr ob atóri o qu e e vi de n ci ou a oc orr ên ci a d e gra v o so s ilícit os el eitor ais no âmb ito do m un icí pio de C or ea ú/ CE . De start e,

a p en a s

um

exc essiv o

forma l ismo

fu nd a me n tar ia

a

dec laraç ão d a nu l i d a de d as p rov as o bti d as, d e sc o n si de ra nd o a au s ê n cia d e of en sa ma teri al ao Pri nc ípi o d o Ju iz Na tur al (p ois ex isti a u ma id en tid ad e entr e as a ut orid a de s judi ciári as e mini steri ais a tu an te n o juíz o eleit oral e n o juíz o d e dir eito d a c om ar c a) , be m c o mo a gra vi da d e d o s ilí cito s p ot en ci alm e nte d es c o b erto s atra vé s d a r eferi da bu s c a e a pre e n sã o . No utr a sen d a, ta mb ém se visl u mb ra se m p la us i b i l i da d e a a l e gação pr el imi n ar a cerc a d a n u l i d ad e d as pr ova s con sta ntes na s AIJ E's 0 6 0016273. 2020. 6.0 6. 00 6 4 e 0 6 00 1 6 4- 43 .2 02 0 .6. 06 .0 06 4 p or su po sta extra po l aç ão dos l i mit es do ma nd a d o d e b usca e a pr ee n sã o d o ap a re l ho cel u l ar re la ci o n ado à l i nha t el ef ôn i ca in d i ca da n a de cis ão co nsta nt e n as f ls. 32 /3 3 d o do cu me nto de ID 1680 93 2 7 (da AIJ E n º 0 6 00 1 6 4- 43 .2 02 0 .6. 06 .0 06 4 ). Do i s fat os evi d e nc ia m a i n oc orrê nc ia d o víci o al e g a do . Pri me ir o p or qu e, de ac ord o com as i nf ormaçõ es const ant es nos aut os, o c u mp rim ent o d a me di d a pe la a ut orid a de po lici al re s ulto u, ún ica e exclu si va m e nte , n a a pr ee n s ão do ap ar elh o c el ular in dic a d o n a de cisão ju dicial q ue au toriz ou a s u a re aliza çã o, n ão ha v e n do , p ort an to, q ualq u er extr ap ol aç ã o d a or de m n o q ue se refer e ao ob jet o ao qu al d e ve ria re cair o pr ovim en to ca u tel ar . Se g u n do , pe lo fat o da utiliz aç ã o d e infor ma ç õ es indi c ativ as da pr ática d e o utra s infr aç õ es pe n ai s (extr aíd as dur a nte a an á l is e peri ci al dev idamen te a ut ori za d a) p ar a a ab e rtur a de p ro ce d im en to a p urat óri o d isti nto (no

c aso,

as

pres en tes

Açõ es

de

Inv esti ga çã o

Jud ic i a l

E l e it ora l )

ser


cir cu n st ân ci a

a m pla m en te

co nsu b st an ci an d o

aq u ilo

ac e ita

que

se

na

juris pru d ê nc ia

c on v e n cio n o u

c h am a r

de

pátria, Teo ria

do

E n co n tro F ort uito ou C as u al de Pr ov a s (t am bé m co n h ec id a co m o Teo ria da S er en di pid a d e ). Co m ef e ito , d e ac ord o co m a me nc i o na d a te ori a , a d esc obert a oc asi on a l d e pr ovas ac erca d e u ma prát ic a i líc ita d ur an te u ma di l i gênc ia i nv esti g at óri a re g u la rmen te a ut ori za da po r o rd em ju d ic i a l p ara ap ur ação de outr o(s) d e l it o(s), nã o pre j u d ic a a val i d a d e d est e n ov o e l eme nt o p ro ba tór i o e nem

imp e d e

a

su a

uti l i zaç ão

como

evi d ê nc ia

em

o utr as

ap ur açõ es

que

porv ent ura ve nh a m a ser ef eti va d as. É

d ize r,

não

qu a l q u er

irre g u la ri d a de

no

uso

de

pr ova

ev entua lme nt e e nco ntr ad a d ur an te a re a l iza çã o d e ato in vest ig at ór io au tor izado pel a aut ori d a d e j u d ic i ári a p ara i nv esti g açã o de o utr o d e l ito , sen d o po ssív el a sua uti l iz açã o pa ra a a b ert ura de n ova a pu raç ão (vo lta d a ao a pro fu nd a mento das i nvest ig aç õe s), be m como p ar a a res po ns ab i l i zaç ão d os a g en tes que pr ati car am os a tos i l ícit os. Co nf ir ma n d o o ref eri d o e nt en d i men to, assi m ve m p o nt ua n do as dec isões do S up re mo Tri bu n a l Fe d er a l e d o S u p eri o r Tr ib u n a l d e Justiç a:

PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA INQUISITIVA DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES.

AUSÊNCIA

DE

DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Não se opera preclusão lógica e consumativa de decisão judicial no âmbito do inquérito policial, uma vez que este possui natureza inquisitiva, e não litigiosa. II – O encontro fortuito de provas não induz a sua nulidade, desde que licitamente obtidas. III – A cooperação entre órgãos públicos afigura-se legítima, e até mesmo recomendável, quando há proteção de um mesmo bem jurídico, a lisura no trato da coisa pública. IV – A demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. V – Agravo regimental a que se nega provimento. ( P e t 7 7 9 4 , R e l a t o r ( a ) : R I C A RD O L E WAN D O W S K I , S e g u n d a Tu rm a d o S T F,

julgado

em

30/10/2018,

P R O C E S SO

E L E T RÔ N I C O

DJe-238


D I V U L G 0 8 - 11 - 2 0 1 8 PU B L I C 0 9 - 11 - 2 0 1 8 )

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO. INDÍCIOS DE

AUTORIA.

CONVERSA NO

REAVALIAÇÃO. WHATSAPP.

EXAME SIGILO.

APROFUNDADO. QUEBRA POR

IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO

JUDICIAL.

ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE. CONTEMPORANEIDADE. INEXIGÊNCIA. EXISTÊNCIA. JUSTO RECEIO. FATOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS

IMPUTADOS.

INSUFICIÊNCIA.

OFENSA

À

CONSTITUIÇÃO.

INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante exista controvérsia a respeito da possibilidade de impetração de habeas corpus para impugnar decisão judicial que decrete cautelar de suspensão de função pública, a jurisprudência dominante acerca da matéria, nos Tribunais Superiores, tem caminhado no sentido do seu cabimento. 2. Em sede de habeas corpus, ou de recurso ordinário dele decorrente, não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova produzidos na investigação, ou ação penal correspondente, para fins de afastar os indícios de autoria aferidos nas instâncias de origem. 3. Não é ilícito o uso de prova decorrente do seu encontro fortuito, sendo válidos os elementos obtidos casualmente, por ocasião do cumprimento autorizado de medida de obtenção de prova relativa a outro delito, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e que este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova. 4. Havendo indicação de elementos que autorizam a suspeita de envolvimento do imputado com organização criminosa e corrupção passiva praticadas no exercício do cargo e em razão dele, autoriza-se a medida de suspensão da atividade, diante do risco de reiteração da conduta em caso de continuação do exercício do mandato, não sendo suficiente a proibição de contato com outros réus. 5. A contemporaneidade da indigitada conduta criminosa e a prática de novo fato delituoso posterior não são requisitos legalmente exigidos para as cautelares diversas da prisão, estando a suspensão do exercício da função pública condicionada apenas à adequação e ao justo receio de sua utilização para a prática ilícita, o que somente seria afastado se houvesse transcurso de tempo bastante excessivo desde os fatos em apuração. 6. A medida de suspensão do exercício da função pública, prevista no art. 319, VI, do CPP, por possuir natureza cautelar, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, mesmo quando decretada em prejuízo de exercente de mandato eletivo,


tampouco violando o princípio democrático. 7. Recurso desprovido. ( R H C 11 8 . 6 4 1 / R S , R e l . M i n i s t r o R I B E I RO D A N TA S , Q U I N TA T U R M A d o STJ, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)

RECURSO

ESPECIAL.

AÇÃO

DE

INDENIZAÇÃO

POR

DANOS

MORAIS.

CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DECRETADA NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE). DESCOBERTA DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA RACIAL PELO INVESTIGADO CONTRA O DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, ORA RECORRIDO. PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM QUEIXA-CRIME. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

PELA

PRESCRIÇÃO

DA

PRETENSÃO

PUNITIVA

ESTATAL.

IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. ARTS. 64 E 67, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NORMA EXPRESSA DO ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SIGILO PROCESSUAL MANTIDO PELO JUÍZO CÍVEL, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA A LEI 9.296/1996 (LEI DAS INTERCEPTAÇÕES

TELEFÔNICAS).

CONDUTA

REPROVÁVEL

DO

RÉU

E

ENSEJADORA DE GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão discutida no presente recurso especial consiste em saber se é possível utilizar a prova decorrente de interceptação telefônica, decretada em inquérito policial e utilizada em ação penal privada, para embasar a responsabilização civil do réu por danos morais na ação de indenização subjacente. 2. Nos termos da pacífica jurisprudência das Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, a interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou para o indiciado, objetos do pedido, mas também para outros delitos ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. É que a autoridade policial, ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa. 2.1. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial descobrir novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo, sendo válidas as provas encontradas fortuitamente pelos agentes de persecução penal, revelando-se, também, perfeitamente possível a instauração de nova investigação para apurar o crime até então desconhecido. Trata-se do fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta.


Precedentes. 2.2. Na hipótese, embora a interceptação telefônica tenha sido efetivada para identificar a autoria de crime de homicídio, descobriu-se fortuitamente a prática do crime de injúria racial, em razão das diversas palavras ofensivas de conotação racista proferidas pelo recorrente quando se referia ao Delegado de Policia responsável pela investigação, ora recorrido. 2.3. Tais fatos ensejaram o ajuizamento de queixa-crime em desfavor do recorrente, o qual chegou a ser condenado à pena privativa de liberdade, substituída por medidas restritivas de direito, sendo, posteriormente, extinta a sua punibilidade pelo Tribunal de Justiça, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Não obstante, revela-se desinfluente o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu na referida queixa-crime, pois essa decisão não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente de ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua convicção motivada, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no processo, considerando a independência da responsabilidade civil em relação à criminal (CPP, arts. 64 e 67, II; e CC, art. 935). 4. Em regra, a prova que deverá ser utilizada pelas partes e valorada pelo magistrado é aquela produzida no próprio processo. Todavia, é possível utilizar da prova produzida em outro feito, em razão da necessidade de se observar sobretudo os princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório, conforme dispõe expressamente o art. 372 do CPC/2015. 4.1. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na utilização das provas produzidas no âmbito criminal - degravação das conversas interceptadas e demais elementos colhidos no bojo da queixa-crime - na ação indenizatória subjacente, pois o ordenamento processual civil possibilita o uso da prova emprestada, além do que a interceptação telefônica observou todos os comandos da Lei 9.296/1996, notadamente a manutenção do sigilo processual, que foi decretado pelo Juízo Cível. 4.2. Além disso, ao contrário do que argumenta o recorrente, não há que se falar em ausência de autorização judicial para se utilizar a prova emprestada originada da interceptação telefônica, pois o magistrado que decretou a interceptação telefônica no bojo do inquérito policial foi o mesmo que julgou a queixa-crime e a ação de indenização correlatas, visto que a comarca é de Juízo único. 4.3. Ademais, diferente do que ocorre no compartilhamento da prova emprestada no âmbito do processo administrativo, o qual se exige autorização do Juízo responsável pela

produção

da

prova

(Súmula

n.

591/STJ), no processo civil não se exige tal requisito, pois em ambos os feitos haverá um juiz responsável por averiguar a legalidade da prova e observar o contraditório, não se podendo olvidar que o art. 372 do CPC/2015 não exige autorização expressa do magistrado responsável pela produção da prova para que ela seja utilizada em outro processo. 5. Conquanto o objeto do presente recurso seja apenas a discussão acerca da legalidade da prova emprestada, deve-se repudiar as graves ofensas cometidas pelo


recorrente, as quais extrapolam os limites do simples desabafo contra eventual injustiça em seu envolvimento na investigação criminal por homicídio, em manifesta afronta à dignidade do recorrido, o qual se viu injustificadamente ultrajado em razão da cor da sua pele, fatos que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário. 6. Recurso especial desprovido. (REsp

1 7 8 0 7 1 5 / S P,

Rel.

Mi n i s t r o

MA R CO

AU R É L I O

BELLIZZE,

T E R C E I R A T U RM A , j u l g a d o em 2 3 / 0 3 / 2 0 2 1 , D J e 3 0 / 0 3 / 2 0 2 1 )

Da mesma forma se pos ic i on a a Justiç a E l e it ora l:

ELEIÇÕES 2018. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. ART. 11, III DA LEI Nº 6.091/74. PRELIMINARES. NULIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. COMPROVADA LEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

NULIDADE

DE

DEPOIMENTOS

DE

TERCEIROS.

FASE

INVESTIGATÓRIA. ADVOGADO DE DEFESA. NÃO OBRIGATÓRIO. AFASTADA. MÉRITO. FLAGRANTE PREPARADO. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO PROVADO. CRIME DE TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Não há nulidade de peça acusatória baseada em prova obtida fortuitamente no curso de outro processo investigatório, ainda que a decisão autorizativa tenha sido

juntada

posteriormente,

isso

porque

demonstrada

a

legalidade

da

interceptação telefônica e afastado o prejuízo aos acusados, pois o contraditório em relação à prova foi garantido ao longo da ação penal. 2. Ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP), os atos produzidos na fase de investigação são apenas elementos de informação, sem a necessária participação dialética das partes, embora constituam importante substrato para a persecução penal. Sendo assim, resta afastada nulidade de depoimentos das vítimas prestados durante investigação sem participação do advogado de defesa, ainda mais quando os depoimentos foram repetidos em juízo e, portanto, sob o crivo do contraditório. 3. Afastada a ocorrência de flagrante preparado, eis que não comprovado pelo Recorrente sua alegação, conforme disposto no art. 156 do CPP. 4. O crime de transporte irregular de eleitores exige uma finalidade específica consistente na prova do aliciamento dos eleitores, ou seja, comprovação da interferência na liberdade de voto, o que não restou comprovado nos autos, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta. 5. Recursos conhecidos e providos para absolver os réus. ( P R O C E S S O n 3 7 4 0 , AC Ó R D ÃO n 5 6 3 8 0 d e 0 7 / 1 0 / 2 0 2 0 , R e l a t o r ( a q w e ) ROGÉRIO RITZMANN,

DE

ASSIS,

TRE/PR,

Revisor(a)

Publicação:

DJ

CA R L O S -

Diário

A L B E RTO de

C O S TA

justiça,

Data


13/10/2020)

Representação. Captação ilícita de sufrágio. Cassação do diploma. Multa. Sanções cumulativas. Reconhecimento do ilícito. Desprovimento do recurso. I - Segundo se extrai dos autos a questão controvertida envolve o reconhecimento de suposta captação ilícita de sufrágio em desfavor do recorrente, em relação a diversos eleitores no pleito eleitoral de 2016. II - Foi alvitrada, pela defesa, preliminar de nulidade de todos os elementos de prova colhidos em procedimento de busca e apreensão, autorizada no bojo da Ação Civil Pública n.º 002166-90.2016.8.19.0017, em que, por encontro fortuito, foram arrecadados diversos documentos, mídias removíveis e um notebook, utilizados para embasar a presente ação eleitoral. Bem assim, em razão de alegada ilicitude por derivação, sustenta a defesa a nulidade dos elementos coligidos na busca e apreensão posterior (Ação Cautelar n.º 270-75, em apenso), está já autorizada por esta Justiça Especializada, a partir do que reunido na primeira

busca

e

apreensão.

Embora

de

ocorrência

mais

comum

em

interceptações telefônicas, o encontro fortuito de provas em medidas de busca e apreensão já foi objeto de discussão, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o considerou válido. Inocorrência de nulidade. Rejeição da preliminar. III - Mérito. Documentos carreados, que incluem títulos eleitorais, agendamentos de troca de domícilio eleitoral, listas de eleitores com orçamentos de material de construção, contas de terceiros com recibos de pagamento, vales-combustível etc., não deixam dúvidas acerca da contumácia do recorrente em praticar a compra de votos no Município de Casimiro de Abreu, durante o período eleitoral, pessoalmente e com o auxílio de seu cabo eleitoral Roberto "Cavaco", em outras vezes. IV - Condutas descritas por testemunhas ouvidas em juízo, em depoimentos coesos e inequívocos, que se amoldam perfeitamente ao tipo eleitoral do artigo 41-A, nas modalidades prometer e entregar, restando evidente o dolo ou especial fim de agir, elemento volitivo, da captação ilícita de sufrágio, pois mencionado expressamente o intuito de obtenção do voto dos eleitores. V - Quanto ao princípio da proporcionalidade, a cassação do diploma do recorrente e a multa são sanções cumulativas e ope legis, sendo certo que a pena pecuniária estipulada, pelo Juízo de primeiro grau, no patamar intermediário de 10.000,00 UFIR é até baixa se consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Todavia, como não houve recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público, sua majoração é inadmissível pelo ordenamento jurídico vigente.VI - Desprovimento do recurso eleitoral para manter, na íntegra a sentença. ( R E C UR S O E L E I TO R AL - C L A S S E RE n º 4 7 9 4 4 , A c ó r d ã o , R e l a t o r ( a ) D e s . A n t o n i o A u r é l i o A b i R am i a D u a r t e , P u b l i c a ç ã o : D J E R J - D i á r i o d a J u s t i ç a E l e t r ô n i c o d o T R E - R J , Tom o 2 2 7 , D a t a 0 5 / 0 9 / 2 0 1 7 , P á g i n a


17/20) [destaques nossos]

Po rta nto,

re sta

ma nif est a

a

in oc orr ên ci a

de

qu al q uer

extr ap ol aç ã o do s li mites d a bu s c a e a pre e n sã o d eferi da n o Pro c es so nº Pr oces s o

al berga d as

0 0 5 10 8 7- 42 .2 0 20 .8. 06 .0 0 69 ,

na Teor ia

do

En co ntro

est an d o

F ort ui to

de

as

pr ovas

Pr ovas,

a

d ev id a mente

q u a l,

conf orme

demonstr ad o, t em r eit era d a uti l i zaç ão j ur isp ru de n ci a l. Da mesma forma d os q u est io n ame nt os a nt eri or me nt e a n a l is ados, outr a sorte nã o poss u i res pons áve l

p e la

a al e g aç ão de q u e o D e l eg a d o d e P o líci a C iv i l

re pre se nta çã o

de

bu sca

e

a pr ee ns ão

ter ia

us urpado

atr ibui çõ es d a Po l íci a F e d era l . Co nf or me j á fo i i n d ic ad o, a situ a çã o relat ad a n a n otí cia cri me apr ese nt ad a po r Pri scil a Si qu e ira Va s co n c el os F on te n ele n ão s e qu alifi cava como u ma of en s a à h o nra pr atic ad a c om fina lid ad e de pr op a g a nd a el eitor al . P ort ant o, tr ata nd o- s e, pri ma fa ci e , d e u ma difa ma ç ã o e/ ou injúri a c o mu m, seri am de litos c uja s ap u ra çõ e s ca b eri am, de fat o, à P olí cia Civ il . Outross im, a i n d a q u e se tratass e d a prát ic a d e um cr ime tip if ic ado na Lei n º 4. 73 7/ 65 , n ão é de ma is l e mbra r qu e a atri b u içã o pa ra a i n vest igaç ão de del it os d e n at urez a e l e ito ra l n ã o é ex erci d a de forma excl us iv a pe l a P olíc ia F ederal, h a j a vist a ser d e amp l o co nh e ci me n to q u e a Po líci a Civil d os Es tad os p o ssu i atri bui ç ão su b si diári a pa ra a p ura ç ã o d e infra çõ e s p e n ais e leit orai s p er petra da s n a s cir cu n sc riç õe s em q u e n ão ho u v er un id a de inst ala d a d a P olí cia Fe d er al . Tal po ssi b i l id a d e d e at ua çã o su pl et iv a da s Po líc i as Ci vi s Est aduais, i nc l usi ve, const ava exp ress amen te no art. 2 º, p ará gr afo ú n ico , da R es ol ução T S E nº 2 3. 39 6 /2 01 3 (dis p osi tiv o re pro d uzi d o n a R es ol u çã o TS E n º 2 3.6 40, de 29/ 04/2 02 1 ):

Art. 2º - A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais. Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva. [destaques nossos]


De start e, co nsi d er an d o q u e o Est ad o d o C e ará s omen te poss ui uni dades d a P o líci a F e d era l n os mun i cíp i os de Fort a le za e Ju az ei ro d o N ort e, i nex isti ri a q u a lq u er irr eg u l ar id a d e n a a pu raç ão (a títu l o d e atu aç ão subs i di ári a) de i nfr açõ es pe n a is e l e it ora is p e la un i d a d e da Po l íci a C iv i l i nst al a da no muni cíp i o d e Co re a ú/C E. Co nf ir ma n d o este e nt en d i men to, a se gu i nt es de ci sõ es do T R E/ SP e do T R E/ ES :

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDE O INQUÉRITO POLICIAL, INSTAURADO, VIA REQUISIÇÃO JUDICIAL, PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA ORDEM DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO BEM COMO DA PORTARIA QUE O INSTAUROU E DOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO JÁ REALIZADOS. LIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. QUANDO NO LOCAL DA INFRAÇÃO NÃO EXISTIREM ÓRGÃOS DA POLÍCIA FEDERAL, A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO TERÁ ATUAÇÃO SUPLETIVA. ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.396/2013. PRECEDENTES. DENEGADA A ORDEM. ( H a b e a s C o r p u s n º 0 6 0 111 9 5 1 , A c ó r d ã o , R e l a t o r ( a ) D e s . M a r c u s E l i d i u s Michelli de Almeida, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico d o T R E - S P, D a t a 2 7 / 0 6 / 2 0 1 9 )

RECURSO CRIMINAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. LEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.

LICITUDE

-

TEMA

237

DE

REPERCUSSÃO

GERAL.

INEXISTÊNCIA DE CORRÉUS. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA ACERCA DA MATERIALIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Legalidade do Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil local. A competência subsidiária da Polícia Civil estadual se dá apenas quando no local da apuração não houver unidade da Polícia Federal. Não se pode dizer que os atos praticados pela Polícia Civil deveriam ser desconsiderados pela Polícia Federal, pois ambas são Polícias Judiciárias, possuindo interesses singulares. Portanto os atos praticados pela Polícia Civil são completamente válidos. Ademais, a cidade de São Roque não possui sede da Polícia Federal, sendo que os inquéritos instaurados pela Polícia local são aceitos e válidos, tendo por finalidade auxiliar as investigações que deveriam ser realizadas pela Polícia Federal. Portanto, não há mácula no inquérito.


Gravação ambiental. Licitude. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. (Precedente: RE 685764 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-042015) Inexistência de corréus. Não merece prosperar a alegação de que Fabiana e Elisangela seriam impedidas de depor como testemunhas por terem participado da corrupção eleitoral. A uma, pois sequer foram denunciadas e não incorreram em qualquer figura típica pois não solicitaram ou receberam vantagem para dar seu voto. Ao contrário, assim que a oferta lhes fora feita, buscaram as autoridades para denunciar a prática, não podendo ser enquadradas como coautoras do fato criminoso. Dolo específico. Houve dolo específico da conduta, consistindo em dar às eleitoras um vale no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em troca dos votos. A gravação ambiental e a confirmação das distintas testemunhas de acusação no depoimento em juízo revelam que não é possível desconsiderar todas as evidências da intenção deliberada dos recorrentes na corrupção eleitoral e por conseguinte a configuração do crime, nos termos do artigo 299 do Código Eleitoral. As provas trazidas pelo Ministério Público são convincentes. A gravação ambiental é plenamente permitida pelos Tribunais Superiores, sendo certo que, também por seu intermédio, ficou demonstrada nítida intenção dos recorrentes em comprar os votos de Elisângela e sua família e, posteriormente, de Fabiana e seu companheiro. Recurso não provido. Manutenção da sentença de 1º grau. ( R E C UR S O

C R IM I N A L

Relator(aqwe)

n

R OD R I GO

2527,

A C ÓR D Ã O

MA RQ U E S

DE

n

176

A BR E U

de

05/09/2018,

JÚDICE,

TRE-ES,

Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 05/10/2018, Página 5-6) [destaques nossos]

Tamb ém foi r ea l iz ad o q ue sti o na me nto acerc a da nu l i d a de das pr ovas p or of en sa a o d is po sto n o art. 8 º da Re so l uç ão T S E nº 2 3. 39 6 /1 3, haj a v ista qu e a a uto ri d ad e p o l ici a l ter ia i nst aur ad o i n qu é rit o p o l ic i a l e l e it ora l sem a det ermi na çã o da Just iça El e i tor al . Co m efe it o, ta l a le g aç ão é comp l eta men te impr oc ed e nt e. A lé m

de

ter

si do

de mon stra do

que

a

a p ura çã o

na

qu al

foi

det ermi na d a a me d id a caut e la r d e b usc a e ap re e nsã o n ã o te ve como o b je to uma i nfr ação p e na l de nat ur eza e l e it ora l (o q u e j á i mp e d ir i a a a p l ica çã o a o caso de qualquer in stru me nt o e d it ad o pe l o TS E n o e xercíc io de fu nçã o no rmati va da Just iça E le i tor a l), af ere- se q u e a men ci o na d a a le g aç ão est a e mb a sa da em dis posi tiv o l e ga l cuj a ef ic áci a e nc on tra- se caut e la rmen te sus pe ns a p or decis ão do S upre mo Tr ib u n a l F ed er a l (pr ofer id a na AD In n º 51 0 4/ DF ) e m virt ude de


aparent e i n co nsti tuc io n a l i d ade res ul ta nte d e v io l aç ão a o n úc l eo ess en ci al do Pr i ncíp i o Acu sat óri o, conf orme se ver ifi ca na e me nt a a b a ix o co l aci o n a da :

Resolução nº 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. 1. Inexistência de inconstitucionalidade formal em Resolução do TSE que sistematiza as normas aplicáveis ao processo eleitoral. Competência normativa fundada no art. 23, IX, do Código Eleitoral, e no art. 105, da Lei nº 9.504/97. 2. A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal. Precedentes. 3. Parâmetro de avaliação jurisdicional dos atos normativos editados pelo TSE: ainda que o legislador disponha de alguma margem de conformação do conteúdo concreto do princípio acusatório – e, nessa atuação, possa instituir temperamentos pontuais à versão pura do sistema, sobretudo em contextos específicos como o processo eleitoral – essa mesma prerrogativa não é atribuída ao TSE, no exercício de sua competência normativa atípica. 4. Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Resolução nº 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório. 5. Medida cautelar parcialmente deferida para determinar a suspensão da eficácia do

referido

art.

8º,

até

o

julgamento

definitivo

da

ação

direta

de

inconstitucionalidade. Indeferimento quanto aos demais dispositivos questionados, tendo em vista o fato de reproduzirem: (i) disposições legais, de modo que inexistiria fumus boni juris; ou (ii) previsões que já constaram de Resoluções anteriores do próprio TSE, aplicadas sem maior questionamento. Essa circunstância afastaria, quanto a esses pontos, a caracterização de periculum in mora. ( A D I 5 1 0 4 M C , R e l a t o r ( a ) : M i n . RO B E RTO B A R R O SO , Tr i b u n a l P l e n o , j u l g a d o e m 2 1 / 0 5 / 2 0 1 4 , P R OC E S S O E L E T R Ô N I C O D J e - 2 1 3 D I V U L G 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) [destaques nossos]

Assi m, mes mo qu e se trat asse de uma i nv esti g açã o de cri me el eit ora l, nã o ha ver i a n ec essi d a de d e prév i a a ut ori zaç ão d a Justiç a E l eit oral par a a i nsta ur açã o de i n qu é rit o p o l ic i a l e l e it ora l , imp oss ib i l i ta n do , p ois, a


ex ist ênc i a d e qu a l q u er nu l i d a d e de corr en te d a i n ob serv ân ci a d a d is posiç ão constant e n o art. 8º da R eso l uç ão T SE n º 2 3. 39 6/ 13 . Po r f im, ta mb ém é de sca b id a a al e g aç ão d e n u l i d ad e d as pr ovas por of ens a a os pri ncí p io do contr ad it ór io e da amp l a d efes a, vez qu e du rant e to do o cu rs o d o tramit e pro c e ss u al d as AI JE 's foi o p ort uniz ad o às partes reco rre nte s a p o s sib ilida d e de a pre s e ntar em a s su a s ins ur gê n ci as con tra as pro v as q u e e m ba s ar am a s im pu ta ç õe s . Ne sse sent i do , ai nd a q ue a s pa rte s n ã o t en ha m pa rtici pa d o d o pr oces s o n o qu a l foi d efe rid a a me di da c a ute lar d e bu s c a e a pr ee n s ão q u e p o ssibilit ou o a c es s o à s pro v as d o s ilícito s eleit orai s a p o nta d o s p el as p art es re c orrid as , o co n tra ditóri o e a am pl a de fe s a (ai nd a q ue de forma dif erid a)

for am

de v id am e nt e

im ple me n ta do s

d ura nt e

a

tramit aç ã o

das

pr esent es d em a n d as . Re ssa lt e-se ta mb ém qu e n ã o pr ospr er a a a le g aç ão de aus ê nci a de ac esso, e m temp o h áb i l , a os a ut os d a b usc a e ap re e nsã o, a q u a l some nte teri a s ido di sp on i b i l i za da a p ós a ap res en taç ão d a cont estaç ão . Pri me ir ame nte, é d e se o bs ervar qu e a do cu me nt açã o p ert in ent e à apuraçã o fo i j un ta d a (a in d a q u e d e forma p ou co or ga n i za da ) pe l a Pr omot ori a E l eit ora l n o mome nt o da pro p osi tur a d a AIJ E nº 0 60 0 1 6 2-7 3. 20 2 0. 6.0 6. 0064, fat o este q u e se compr ova, i nc l usi ve, p e la uti l i zaç ão de ima g en s d o re l at óri o l avr ado

pela

a uto ri d ad e

po l ic i a l

(q ue

seq u er

const ava m

na

i n ici a l )

nas

contestaç ões ap res en ta da s p e lo s rec orri do s n o mes mo pro cess o. Ad e ma is, a ju nt ad a de c ó pia int egr al d o s a ut os d a bu sca e apr een s ão

pe lo

co ntest aç õ e s

nã o

J uíz o

a

ge ro u

qu o ne n h um

po st eri orm ent e pr ejuíz o

aos

à

a pr es e nt aç ã o

r ec orre nt es ,

os

d as q u ais

p u dera m s e de b ru ça r so br e as pro v a s du ra nt e tod a a fa s e de instr ução pr oces s ua l

(c om

op o rtu nid a de

de

pro d uzir

as

c o ntra pr ov a s

qu e

ent en d e ss e m ne c e ss á ria s), be m co m o se m an ife star so br e e la s e m se d e de al eg açõ es fi nai s (po d e nd o influ en ci ar na de ci sã o d o jul ga d or q ue iria val orá- las n o m om e nt o d a pro la çã o d a s e nt en ç a) . Su p er ad as to da s as q u est ões pr e l imi n ar es, p ass emos à an á l i se do méri to da s aç õe s.

3. Do mé rito d a s de m an d a s :


Acerc a da conf i g uraç ã o do ab us o d e p od er ec on ô mic o, a de fi niç ão extr aída d o g lo ssár io do Tr ib u na l Su p er i or El e i tor al 9 , esc l arec e q ue " o ab uso de poder eco n ômic o e m mat ér ia el e i tor al se refer e à uti l i zaç ão excess iva, a nt es ou dur ante

a

ca mp a n ha

e le i tor a l,

de

recurs os

mate ri a is

ou

hu ma no s

que

represe nte m va l or eco n ômi co, b usca n do be n ef ici a r candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições" . Co n q u an to a l e i n ã o for neç a u m conc e it o esp ecíf ico d e a bu so de poder, sa b e-se q u e est e é uma mod a l i d ad e de i l ícit o e l e itor a l q ue po de ser pr ati cad o p e la s ma is var ia d as formas. É po ssív el qu e se j a pr atic a do me di ante condutas q u e, a pri o ri , nã o e nco ntr am pré vi o en q u ad ra me n to na l e g isl a ção ou, por outro l a d o, qu e s ua oc orrê nc ia se dê me d ia n te a re a l iza çã o d e a lg u m outr o comport ame nto i líc ito típi co, como a ca ptaç ão i l ícit a d e sufrá gi o , po r ex empl o . Em t od o cas o, se gu n d o e nt en d i me nt o d o TS E, o a b us o de poder pr essup õe qu e a con d uta, a l ém de ter f in a l i da d e e l e it ora l, d ev e ser gr av e o suf ici ent e p ar a i mp actar a l e g it imi d a de e a n or ma l i d a de d o pl e i to. É d iz er, sua car acter iza çã o pr essu põ e a de mon straç ão d a mag n it u de da le sã o d eco rre nte do i l ícit o. Pa ra a lé m da gr avi d a d e d as circu nstâ nc ia s, exi g e- se ta mb é m que a comprov açã o d a co nd ut a se dê po r me i o d e um acerv o pro b ató ri o ro bu sto, capaz de demo nstr ar ca ba l me nte a uti l i zaç ão ab us iv a de uma d ete rmin a d a p os ição j urí di ca

em

d etri men to

do s

e l e ito res.

O

rig or

de ssa

e xi g ên ci a

en contr a

j ust ifi cat iv a na s s anç õe s q u e p od e rã o ser ap l i ca da s caso a aç ão ju d i ci al sej a j ul gada proc ed e nt e (i ne l e g i b i l id a d e d os en vo lv i do s e cassaç ão d o re g istro ou di pl oma do s ca nd i d at os b en e fic i ad o s):

Direito eleitoral e processual civil. Recurso especial eleitoral. Eleições 2 0 1 6 . A I J E . A b u s o d o p o d e r e c o n ô m i c o . L i t i s c o n s ó r c i o . Te o r i a d a asserção.

Nulidade

processual

não

verificada. Ausência

de

prova

robusta. Recurso provido. 1. Recurso especial eleitoral contra acórdão d o T R E / M G q u e , r e f o r m a n d o s e n t e n ç a em A I J E p o r a b u s o d o p o d e r e c o n ô m i c o , c o n d e n o u o e x - P r e f e i t o do Município de Pedra Bonita/MG à pena de inelegibilidade por oito anos e o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos em 2016 à cassação dos respectivos diplomas, convocando novas eleições. I Hipótese 2. Hipótese de realização de festa durante o período eleitoral em fazenda de propriedade do então prefeito, com oferecimento de churrasco e bebidas para grande número de pessoas, supostamente em comemoração de aniversário de motorista da 9

https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-a


prefeitura. 3. O acórdão concluiu que a festa teria sido desvirtuada em benefício dos candidatos, com base no seguinte conjunto fático-probatório: (i) vários convidados trajavam roupas na cor azul e o local estava enfeitado com bandeirolas da cor azul, que eram as cores de campanha dos candidatos; (ii) havia grande número de pessoas no local da festa (de 500 a 1000 pessoas); (iii) o aniversariante não tinha condições financeiras de custear evento de tal magnitude. 4. De acordo com o acórdão o grande número de pessoas e a pequena diferença de votos evidenciariam a potencialidade lesiva da conduta para configurar abuso do poder econômico. Por outro lado, o acórdão afastou a configuração de conduta vedada e de captação ilícita de sufrágio, por não ter havido qualquer pedido de voto. [...] III Mérito 10. No mérito, não há, no acórdão regional, comprovação da gravidade das condutas reputadas ilegais para a configuração do abuso do poder econômico. A utilização de camisetas e de bandeirinhas nas cores da campanha dos candidatos e a quantidade de pessoas no evento não são aptas a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas, em um contexto em que não houve qualquer pedido de voto nem a presença dos candidatos. 11. Diante da gravidade das sanções impostas em AIJE por abuso de poder, exigese prova robusta e inconteste para que haja condenação. Precedentes. IV Conclusão 12. Recurso especial eleitoral provido. (TSE, REspe nº 50120, Rel. Min. Admar Gonzaga, Red. designado Min. Luís Roberto Barroso, Acórdão de 9.5.2019) [negritos nossos]

Fe i ta

esta

brev e

di gr ess ão

teór ic a,

va mos

ao

ex ame

das

i mputaç õe s ef eti va da s e da s pro vas c onst ant es n os a ut os. Co nf or me a nt eri or me nt e re la ta d o, o Juízo a q u o j u l go u proc edent e os fatos r efer ent es às al u d i d as " c a us a d e p e dir 1 " e " c a us a d e p e dir 3 ", as quais vers am, r esp ectiv ame nt e, so bre a p ris ão e m f la gr an te da s pe sso as de Jos é Ro már io Ab re u Mag a l h ã es, J osé Ma i rto n F i lh o Ri b e ir o Mo re ir a, Fra nc isco N els on de Al b u q ue rq u e F i l ho e Fra n ci sc o Li ma Xim en e s More ira pe l a prát ica de corr upç ão el e i tor al (me d i an te a "c ompra d e vot os" de e le i tor e is do Mu nicí pi o de Core aú /C E em favor do s recorr en tes Fra n ci sc o A nt ôni o de Me n ez es Cri stin o , Eri ka Fr ota Mo nt e C o el ho Cri stin o e J o sé E d ézio Va z d e S o uz a ), bem co mo ac erca da ex istê nc ia d e um esq u ema d e c ompra de vot os d o qual part ici p ar ia m as p ess oas de Mari a C ar va lh o Ar ag ã o, H u mb erl ân di a Me squ ita


d e A ss is e Fra n ci sc o Lim a Xim en e s Mor eir a , a l é m d os can d i da tos Jo sé E d ézio Va z d e S o uz a , Érik a Frot a Mo nte C oe lh o Cristi no e Fra n cisco A nt ôn io d e Men ez es Cristi no , arti cu l açã o est a fi na l i stic ame nte ord e na d a par a a aufer iç ão d e i n d ev id a va nta g em n o p l e it o e l e it ora l d o a n o de 2 02 0 . Ava l i an d o

as

pr ovas

a pr ese nt ad as

co m

as

in i ci a is

e

a quel as

pr oduzi d as du ra nt e a i nstruç ão p ro ba tór i a d as pres en tes d ema n d as, c ons idera est e P ar qu et El e it or al q u e rest ou suf ici e nt eme nte co mpr ova d a a ex ist ênc i a dos fat os i mp u ta do s a os rec orre nte s no q u e p ert in e às " ca u s a de p ed ir 1 e 3 ". De fat o, as pr ov as o bti d as de forma casu a l d ur an te a b usc a e apr eens ão proc e d id a n os a ut os d o Pr oc esso n º 00 5 1 08 7- 4 2.2 0 2 0.8. 0 6.0069, ref erent es a di vers os re gi stros d e conv ersas no a p l ica tiv o

W ha tsa pp que

constav am n o a p ar el h o cel u l ar de Maria Ca rv al ho A ra gã o , de mo nstrar am um ver dade ir o esq u ema d e ca pt açã o i líc ita de s ufrág i o (med i a nt e a co mpr a de voto de

el e it ores

do

mu n icí p io

de

Cor e aú /C E)

en g e n dra d o

p e l os

can d i datos

majori tár io s Jo s é E d ézio Vaz d e S ou za e Érik a Fr ota Mo nte C o el ho Cristi no , bem co mo p e lo ca nd i d a d o a ver ea d or Fr an ci sc o A nt ôn io de Men e ze s C risti no , sendo o eve nt o oc orri d o em 1 4/11/ 20 2 0 (ref ere nte à " c a us a de p e dir 1 "), um di a ant es d a d at a d e rea l i zaç ão do p l e it o, a p en a s um at o mate ri a l qu e de mo nstrou a concret ud e d o a rra nj o i líc ito ef eti va do p e l os rec orre nte s com a f in a l i da de de obt ençã o d e votos e, co nse q ue n te me nt e, de êxi to n o p l e ito el e it or al que se av iz inh av a . De ac ord o com os pr i nts co nsta ntes na s fls. 4 7/ 82 d a se nt enç a ver gasta da , o mo d us op e ra nd i do e strata g ema se co ncret iz ava atr avés de vi sitas pro c ed id a s n a s ca s a s d o s eleit ore s , as qu a is, nor ma l me nte, eram ac ompa nh a d as d e ofe rtas f in an ce ir as e m troc a d e ap o i o po l ític o e votos para os candi dat os. Imp e nd e ressa lt ar q u e a p esso a de Fra n ci sc o Lim a Ximen es Moreira (o me smo qu e f oi d et i do na no it e d e 1 4/11/ 20 2 0 co m cons i d eráv el quanti a p ec un i ár i a, l ist a de n o me s de p ossív eis e l e it ores e d iv ersos sa nti nhos dos ca nd i d at os r ecorr ent es ), exs urg e co m um p a pe l de stac ad o d e a uxí li o ao control e de e l e ito res a gr aci a d os c om a s be n ess es i l ic it ame nte d istr ib u i da s pelos candi dat os rec orre nte s, conf orme se o bse rva d as seg u i nte s ima g e ns:

















Com efeito, os registros supracolacionados (cujos conteúdos em nenhum momento foram contestados pelos recorrentes) deixam sem qualquer dúvida que, para além de um mero apoiador político, o recorrente Francisco Lima Ximenes Moreira (conhecido como "Chiquinho Braw") possuía uma posição de extrema confiança em relação aos recorrentes Francisco Antônio de Menezes Cristino, Erika Frota Monte Coelho Cristino e José Edézio Vaz de Souza, a ponto de ser qualificado como um dos organizadores do "sistema de visitas" delineados nas AIJE's nº 0600162-73.2020.6.06.0064 e 0600164-43.2020.6.06.0064. O s di ál og o s s ão ab s ol uta m en te cl aro s n a id en tifica ç a o d e qu e er am

er am

rea lizad a s

du a s

"e sp é ci es "

de

vi sita s,

u ma s

q ue

er am

d eno mi na d a s "vi sita s d e alg o fi na n ce iro " (ref ere nt es a be n ess es p ecu ni ár ias of ertad as em troc a do s v otos do s e l e it ore s v isit ad os) e ou tra s referi da s como " 0800" , n u me ral p op u lar me nt e co n h e cid o c om o indi ca tiv o de u ma pre st ação gr atu ita . Po rta nto , c o n sid er an d o a m e nç ã o a s e st as d u a s "e s p éc ie s" d e vi sitaç ão , rest a de v id am e nt e de m o ns tra do qu e a o m en o s p art e de st e at os el eitor ais er am de s tin ad o s p ara a ca pt aç ã o de v ot os e m tro ca d e e s cuso s b enefíci os fina n c eiro s. Incl us iv e, a imp ort ânc i a do me nc i on a d o rec orre nte ( Fr an c is co Lima Xi men e s Mo reir a ) ta mb é m p od e ser ver ifi ca d a n os di á l o g os rea l iz a do s por


Maria C ar va lh o A ra gã o com os rec orre ntes Hu m b erlâ n dia Me sq u ita d e A ssis (es posa do ca nd i d at o a pre fe it o e l e it o, J o sé E d ézio Va z d e S o uz a ) e Fr an ci sco A nt ôn io de Men ez es Cri stin o , a b a ix o co l aci o n a do s:


De

fat o,

é

ab s ol uta m en te

imp e ns á v el

que

Hu m b erlân dia

Mesq uit a de A ss is, q u e n ão foi c a n did at a a n en h u m ca rg o el etiv o n o pl eito el eitor al d e 20 2 0, e sti ss e "a giliza nd o " u m "a gra d o" p ara el eitor es d o mun icí pio de C or ea ú /C E q ue nã o fo s se em b e n efíci o de se u e s p os o Jo sé E d ézio Va z d e S o uz a . Ad e ma is,

i n ú me ros

o utr os

re g istros

de

con vers as

ta mbém

comprov am qu e o gru p o p rat ica va a ca pta çã o i l ícit a d e sufá g i o e m tr oca de vantage ns f in an ce ir as:




Sa l i e nt e -se, a i n da , qu e n o R el atóri o Po lici al d e ID 1 6 80 6 9 77 da AI JE

0 6 00 1 6 4- 43 .2 02 0 .6. 06 .0 06 4

exist em

d iv ersas

i nf or maç õe s

que

comprov am o a l i ci ame nt o d e e le i tor es pr oce d i d o p e l a recorr ent e Maria Ca rval ho Ar ag ão (me d i an te a of ert a d e van ta gen s pe ssoa is pecun iá ria s ) em fav or dos ent ão can d i da tos Fra n ci sc o An tô nio de Me ne ze s Cri stin o , Erik a Fr ota Mo nte C o elh o Cristi no e Jo s é Ed ézi o Vaz de S ou za . D ia nt e de q ua dr o tão no tór i o d o esq u ema d e co mp ra de vot os, bem concl ui u o J uízo a qu o acerc a de como estav a or ga n iz ad a a prát ic a do i lícit o el eit ora l, i n ver b is (trech o da se nte nç a):

[...] Pois bem, a divisão de tarefas pode ser visualizada a partir da atuação da ré Maria Carvalho de Aragão, a qual passaremos a chamar apenas de "Tânia Aragão", cuja tarefa consistiu em identificar os eleitores a p t o s a s e r e m c o r r o m p i d o s , n e g o c i a r c o m o s mesmos o sufrágio (quantidade de votos em cada unidade familiar e o preço a ser pago). Feito o ajuste, vinha a parte financeira a cargo dos réus José Edezio Vaz de Souza, Érika Frota Monte Coelho Cristino e Francisco Antônio de Menezes Cristino, a quem os votos beneficiariam e corroborariam para suas eleições. Havia também a ré Humberlândia Mesquita de Assis que, diante da proposta lançada por ‘Tânia Aragão’, tomava a decisão executória de fechar o acordo ilícito ou, na hipótese em que os valores exigidos pelos eleitores venais


mostravam-se de grande monta ou de custo-benefício duvidoso, provocava o corréu José Edézio, a quem cabia a decisão final. E por fim, ‘Tânia Aragão’, como se vê dos diálogos abaixo, também negociava com o corréu Francisco Lima Ximenes Moreira, cujo papel era levar as propostas trazidas pelos eleitores corruptos ao réu Francisco Antônio Menezes Cristino, seja cobrando-lhe o cumprimento de acordos já firmados e ainda pendentes de pagamento, seja solicitando assentimento daquilo que fora posto na mesa de negociação para a compra de votos. [...]

Cu mpr e

ressa lta r,

ma is

uma

vez,

qu e

n e n hu m

d os

d i álógos

supramen ci o n ad o s for am c ont esta do s pe l os rec orre ntes, mu i to men o s pair ou qualquer

d úv id a

s obr e

os

mes mo s

ser em

os

ef et ivos

p art ici p a nte s

das

conversas. Imp orta nt e fazer re gi stro do seg u i nt e excert o da s ent en ça 1 0 , i n ver bi s :

[...] N o s a u t o s c o n s t am c e r t i d õ e s d e l a v r a d a s e c r e t a r i a d o j u í z o , a p a r t i r da análise das provas já documentadas nos autos, cujo teor informa que os números referentes às linhas telefônicas e aos contatos de WhatsApp

pertencem

F R A N C I S CO XIMENES

aos

A N TÔ N I O MO R E I R A ,

réus

JOSE

M EN E Z E S M AR I A

EDEZIO

CR I S T I NO , C A RVA L H O

VA Z

DE

SOUZA,

F R A NC I S C O DE

LIMA

A R A G ÃO

e

H UM B E R L Â N D I A ME S QU I TA D E A S S I S . J á e m r e l a ç ã o à r é E R I K A F RO TA M ON T E C OE L H O C R I S T I N O , a l i n h a t e l e f ô n i c a e n c o n t r a - s e r e g i s t r a d a em n o m e d e t e r c e i r o , c o n t u d o o registro do WhatsApp refere-se a sua pessoa. [...]

Ne sse co ntext o, nã o se p o de de sco nsi d er ar qu e o fat o da pesso a d e Fra n ci sc o Lim a Xim en e s Mor eir a ter si do d eti do na n oit e a nteri or ao pl eito ele itor al e m p o ss e d e c o n sid er áv e l qu a nti da d e de di nh eir o, di versos santin h os e de u ma list a n om e s e v al ore s (cf. Doc ume nt os d e ID's 1 6 81 7927 e 168178 7 7

da

AIJ E

0 60 0 1 5 8-3 6. 20 2 0. 6.0 6. 00 6 4),

trat a-s e,

co mo

men cio na d o, d e v erd a d eiro ato m at erial d em o n strati vo d o e sq u e ma de comp ra

de

v oto s

vis lu mb ra do

nas

im ag e n s

da s

co n v er sas

su prac ol ac io na d a s .

10 O referido trecho da sentença faz referência aos ID's 16855927, 16855977, 16856027, 16856077 e 16856127 da AIJE nº 0600162-73.2020.6.06.0064.


Assi m, ac ert ad ame nt e p o n de ro u o Juíz o se nte nc ia nt e:

[...] Ressalte-se que o fato ocorreu no fim de noite do sábado, véspera do pleito eleitoral, instantes finais de muitos dias de campanha, quando todos os candidatos e seus apoiadores estiveram empenhados na corrida pelos votos dos ainda indecisos e também daqueles com potencialidade de mudar de lado. Ainda que nenhum dos réus estivessem no veículo, ali constava a pessoa de epíteto ‘Chiquinho Neto ou Chiquinho Brow’, que na verdade se chama Francisco Lima Ximenes Moreira, réu em uma das ações conexas. Essa pessoa não é um simples eleitor. Na verdade, trata-se de um apoiador, de um membro da própria organização de campanha dos réus. Essa conclusão se retira das seguintes premissas, a saber: 1 – referida pessoa ocupa cargo em comissão, na qualidade de assessor parlamentar do Sr. Deputado Federal Leônidas Cristino, que é irmão do réu Francisco Antônio Menezes Cristino, cargo ocupado desde 20 de dezembro de 2017, conforme certidão em anexo. 2 – postura do réu Francisco Lima Ximenes Moreira que, em sua rede social se apresenta não como um simples eleitor, mas sim com um membro da equipe política do réu acima mencionado. A exemplo, cito o seguinte trecho publicado em sua rede social: ‘uma honra receber mais um apoio de lá pra cá, dessa vez do amigo Francisco Carneiro, através do nosso irmão Francisco da Mariana para Chico Antônio 12.111 e Edézio e Érica. Só vamos parar Domingo às 17 h ...’. Não é demasiado ressaltar que no dia da apreensão, por mais que o veículo S-10, de placas PZH 2312 não fosse de propriedade de qualquer das pessoas que o ocupavam, pois se tratava de um veículo alugado, tal fato acaba perdendo a relevância para fins de valoração daquilo que ali foi apreendido, isto porque, dentre os passageiros, estava o senhor Francisco Lima Ximenes Moreira, cabo eleitoral dos réus e sem contar o fato de que não se mostra incomum, durante o período eleitoral, que os apoiadores dos candidatos andem em grupos, o que é justificado pelo aspecto de segurança, pois os concorrentes promovem vigilância uns aos outros, as quais, por vezes, transbordam para comportamentos agressivos nesses atos de fiscalização privada. Assim, a presença de 04 pessoas no referido veículo, na véspera da eleição, só constata a razoável conclusão de que os mesmos estiveram a atuar de forma licenciosa na captação de votos e ainda intencionavam em prosseguir no mister, pois ainda havia algumas centenas de reais a serem utilizados na captura irregular do sufrágio, conforme se verifica do teor da apreensão policial. [...] [destaques nossos]

Co m efe it o , n a ocas i ã o d o fl agr a nte d a P o líc ia Mi l it ar, José Romár io A br eu Ma g a lh ã es, José Ma irt on F i l h o R i be i ro More i ra, Fr anc isc o Ne l son de


A l buquer qu e F i l ho e Fra n ci sc o Lim a Xim en e s Mor eir a tran sit ava m em um veíc ul o

que

rec orre nte s,

er a

uti l i za d o

conf orme

em

atos

rel at ara m

de

as

ca mp a nh a

teste mu n h as

d os

e nt ão

Gl eyso n

c an d idatos El mo

Lei te

A l buquer qu e e Mar i a Cl ar a Lúc i o de S ou za , be m como se d ep re e nd e d os víd eo s co nsta nt es

no s

ID 's

1 6 82 7 0 2 7

e

1 68 2 7 0 77

da

AI JE

0 6 00161-

88. 2020. 6.0 6. 00 6 4, n o qu a l c o n sta u m a e ntre vi sta d o pr óp rio re co rrente Fr an cis co A nt ôni o d e Me n ez es Cristi no re c on h e c en d o q u e o v eíc ul o S- 10 d e pl acas P Z H- 23 1 2 er a utilizad o e m s ua ca m pa n h a (o q ua l seri a em pr estad o p or u m ami go ) e qu e es ta v a s e n do diri gid o p or um a "p es s o a su a " . Na mes ma entr evi sta, o ca nd i d at o també m i nf or mo u q ue José Mairton F i l h o R ib e i ro More ir a a po i a va/tr ab a lh a va p ar a sua ca mp a n h a , ma is uma c ircunstâ nci a q u e corr ob ora par a a co ncl us ã o de qu e a q u e la sit uaç ão ocorr ida em 14/11/2 02 0 nã o se trat ava ap e n as d e um cas o fort uit o e se m q ual quer repercuss ão e l e it ora l (co mo a versã o ap res en ta d a em ju ízo p e lo s cid adãos det idos). C om to das estas in for maç õ es, j á se sa be q ue Fr an c is co Li ma Xi men e s Mor eira (v. víd e os d e ID's 1 6 82 7 3 2 7 e 1 68 2 7 3 77 d a AIJE 06 00 16188. 2020. 6.0 6. 00 6 4 ) e Jos é Ma irto n Fi l h o R ib e i ro Mor e ira (v. ví de o de ID 168274 2 7 d a AIJ E 0 60 0 1 6 1-8 8. 20 2 0. 6.0 6. 00 6 4 ) tr ab a l ha va m p ar a o s can d i datos, ass im como qu e , n a n o it e an ter i or ao pl e it o, fora m d eti d os traj a d os d e camis a amarel a (cor id e nt if ica d or a da campa n h a d e Jo s é E d ézio Vaz d e S ou za e Erika Fr ota Mo nt e Co el ho Cristi no ), a l g umas d as qu a is, i nc lu si ve, p ad ro n iz ad as com o númer o " 12 " (d oze) na frente e n as c ostas, con for me se co nstat a n a imagem de ID 1 68 1 7 9 77 da AIJ E nº 0 6 0 01 5 8- 36 .2 0 20 .6. 06 .0 0 64 e n o víd e o de ID 168277 2 7 d a AIJ E 0 60 0 1 6 1-8 8. 20 2 0. 6.0 6. 00 6 4:


A lé m d ess e fato, a in d a est ava m e m po sse d e sa nti n h os dos candi dat os, da q u a nti a de R $ 4. 6 50 ,0 0 (q ua tro mi l e se isce nt os e cin quenta reais)

e

da

se gu i nt e

36. 2020. 6.0 6. 00 6 4) :

l i sta

(v.

ID

16 8 1 7 77 7

da

AIJE

06 00158-


Co m efe it o, n ã o há q ua l q u er l ó g ic a e m se co nsi d er ar q ue ta l l ista sej a uti l iz ad a p ara a l gu m ti po d e c ontr ol e de p ass ag e ir os q ue d ev eri a ser i nf orma do a o De p art amen to de Trâ nsi to, p o is seq u er ex ist e u ma i d en ti fic ação pr eci sa do s su po stos p ass ag e ir os. F ac ilm ent e d o cu me nto

e xis te m

q u an tid ad e s e a

se

p erc e b e

inf orm aç õ e s

que qu e

qu a nti as p e c un iári as

no

la do

ap a re nta m – as

dir eito se r

do

referi do

rela ci on a d as

a

qu ai s sã o co m plet ament e

in co mp atív ei s c om o s va lor es inf orm ad o s po r J o sé Mairto n F ilh o Ri beiro Moreira n a oc a si ão de se u te st em u nh o ( em q ue afirmo u q u e c ob rava apr oxim ad a me n te

R$

1 2,0 0

po r

p as s a g eiro

pe lo

tr an s po rte

no

trajet o

C or eaú/ Tia ng u á) . Re gi str e-s e, tam bé m, q u e nã o tem n en h u ma cre di bilid ad e a ver são de q u e s eri a u ma list a d e p e s so a s inter es s a d as e m t urism o, v ez qu e, ao

ser

qu e sti on a d o,

J o sé

Mairto n

F ilh o

Ri be iro

Mor eira

( qu e

h avia

d eclara do em s e u d e po im en to à a ut orid a de po lici al q u e tinh a re di gid o d e pr óp rio pu n h o o ref erid o m an u s crit o – c f. fl s. 20 5/ 20 6 d o d o c um e nt o d e ID 168069 7 7 d a AI JE 0 6 00 1 6 4- 43 .2 02 0 .6. 06 .0 06 4 ) s e q ue r s ab ia infor mar so br e a q u e se referi am os n úm e ro s c o n sta nt es d o lad o do s no m e s g raf ad o s, evi den ci an d o, d e fato, qu e tal lista nã o er a ref ere nt e a o se u ne g ó ci o.


Ora, é d e se p erg u nt ar co mo o p a p e l a pr ee n d i d o ser i a u m rascunho par a

or ga n i zar

a

su a

at iv id a d e

empr esar i a l

(v ia ge n s

a

s ere m

re al i zadas

fut urame n te) s e o p ró pri o d on o d a e mpre sa seq u er so ub e ex pl i car a q ue s e ref eri am o s val o res c ons ig n a d os n o do cu me nt o . No en te nd i me nto dest e Pa rq u et El e it or al , p o n de ra n do tod os os fat os d emo nstr ad os n est as AIJ Es, be m como o mod u s op e ra nd i d os i l ícit os per petra do s p e l os can d i d ato s, i mpo ssível nã o se co nsi d er ar qu e a fol ha de papel supr a se tratav a de um r eg istr o d e v isit as a el e i tor es, n o q u a l i n d icav a- se a quant i da d e de vot os a sere m a d qu i ri d os e os v al or es d ese mbo l sa d os. De sse mo d o, o bs erva- se, cl ara me nt e, a re al i zaç ão d e condutas típicas pr ev istas n o art. 4 1- A d a Le i 9.5 0 4/ 97, co nsi ste nte na v ont ade de obt ençã o d e voto me d i a nte a ofert a d e val or es p ec un i ár i os a e le i tor es, ex isti ndo nos autos pr ova s ro b ustas d a p artic i p açã o d os ca nd i d at os, b em como de pess oas q u e pa rtic i pa va m d ir eta me nt e d e su a campa n h a (cas os d e Fra n ci sco Li ma

Xim en e s

More ira

e

Jos é

Ma i rto n

F i lh o

R i b e ir o

Mor e ir a)

ou

que

compun ha m o s eu gr up o f ami l ia r (cas o de Hu m b erlâ n dia Me sq u ita d e A ssis – es posa de J o sé E d ézio Va z d e S o uz a ) no es qu e ma d e mo n strad o na se ntenç a ver gasta da . Outross im, i n e g áve l a grav i da d e do s fat os, ha j a vista o abs ol uto desc ompro miss o d os ca nd i d at os co m os pri ncí pi o s ba si l ar es q u e d ev em ser pr omov i do s e resp e ita d os d ur an te um p l e ito e l e ito ra l, p ri nc ip a l men te qu a ndo s e consi der a q u e a ca pta çã o i l ícit a d e sufrá g io pr omov i da n ã o s e tr at o u de cas os pontuais, ma s d e ver da d e ir a estrat ég i a es p úri a p ar a o êx ito na c ons ecuç ão dos car gos p ú b l ic os a l me ja d os, a p arti r d a i nf l uê n ci a (med i a nt e a uti l i zaç ão in dev i da de recurs os eco n ômi cos) n a ma n if estaç ão d e vont ad e d o e l e it ora d o. Assi m, se n do i n eq u ívoc a pr áti ca de ca ptaç ão i l ícit a d e sufrági o e abuso

de

p o d er

i mpossi b i l i da d e

eco n ômi co

da

p e l os

man u te nçã o

da

can d i d atos, i g u a ld a d e

b em de

como

a

co ns equente

o po rtu n id a d es

e ntr e

os

candi dat os pa rtic i pa nt es do p le i to (macu l an d o, p o is, a l isu ra d a ca mpanha el eit ora l), i n exi ste o utra p oss ib i l i d a d e, qu a nt o ao mér it o da s d e ma n d as, senão a manute nçã o da se nte nç a c on j un ta pre fer id a p e lo Juíz o d a 6 4 ª Z o n a E l e it oral .

4. D a co n cl us ã o :

Em virtude do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo


conhecimento dos recursos, por serem tempestivos, e pelo parcial provimento, apenas para se excl u ir Car l os R o n er F é l ix Al b u q ue rq u e d a con d iç ão d e assist ent e simpl es par a os atos pr ocess ua i s q u e se re al i zar ão po ster io rmen te , devendo, quanto aos demais pontos, ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo.

F ort al ez a, d at a d a assi n atu ra el e trô ni ca.

Lívi a Mari a d e So u s a Pr ocu ra do ra Re g i o n a l E l e it ora l


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