fls. 385
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4543, Aracati-CE - E-mail: aracati.1@tjce.jus.br
Processo n.º: Classe: Assunto: Réu
0014281-81.2018.8.06.0035 Execução da Pena Injúria e Difamação Luiz Carlos Solheiro
Aos 06 (seis) dias do mês de novembro de 2019, por volta das 14h30min, iniciaram-se os trabalhos da presente audiência, presentes a MM Juíza de Direito Titular desta Comarca, Dra. Janaína Graciano de Brito, o Promotor de Justiça Respondendo, Dr. Sebastião Cordeiro Moreira, o advogado, Dr. José Augusto Neto(OAB/CE nº 11.514-A), bem como os estudantes do Curso de Direito da FVJ/CE: Welber Correia da Silva, Rogério Crispim da Silva, Daniela Cristina Ferraz da Silva, Luzia Aline da Silva Vieira, Ilisnete de Oliveira Mendes, Fernanda Valéria Silva de Freitas Sena, Maria Daniela dos Santos de oliveira, Nivina Chérlida Valente de Oliveira, Francisco Leuriberto Oliveira, Tâmara Monteiro Porto Maia e Glória Maria Oliveira de Sousa Carvalho, para realização de audiência admonitória em cumprimento a determinação contida na Portaria de nº 002/2019 da lavra deste Juízo, acerca das novas condições do regime semiaberto. Aberta a audiência, pela Defesa foi formulado pedido para que o feito fosse chamado à ordem para que o apenado voltasse a cumprir a pena, no regime inicialmente fixado, o qual foi substituído pela pena de prestação de serviços à comunidade, conforme mídia em anexo. Ato contínuo, pelo Representante do Ministério Público foi dado parecer desfavorável, uma vez que todo o período cumprido pelo apenado está sendo objeto de questionamento, já havendo decisão judicial no sentido de regressão de regime, a qual foi objeto de recurso destituído de efeito suspensivo. Por fim, a MMª Juíza proferiu DECISÃO no seguinte sentido: "Trata-se de pedido formulado pela Defesa, reiterando os fundamentos trazidos no Agravo em Execução de fls. 292/300. Considerando que a matéria está submetida a apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dispondo o referido recurso de efeito devolutivo, indefiro o pedido formulado, mantendo a decisão de fls. 284/286 pelos seus próprios fundamentos." Ato contínuo, a MM Juíza ressaltou que, diante da desativação da Cadeia Pública local, estabelecimento onde antes se recolhiam as assinaturas dos apenados do regime semiaberto e aberto, bem como em virtude da orientação advinda da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), no sentido de que seja implementada de forma imediata a ferramenta de tornozelamento eletrônico dos apenados em regime semiaberto, reconhecendo a inexistência de estabelecimento prisional adequado na região, CONCEDO, excepcionalmente, a PRISÃO DOMICILIAR, mediante a via do monitoramento eletrônico, aos apenados abaixo listados, que cumprem pena no regime semiaberto, devendo a SAP, através da Central de Monitoramento Eletrônico, fazer a gestão necessária para efetivação da ordem judicial. A manutenção da excepcional prisão domiciliar ficará condicionada, além da observância das condições que adiante firmarei, à continuidade da inserção do apenado no mercado de trabalho ou a sua atividade de estudo. Em caso de ofensa a qualquer das cláusulas da monitoração eletrônica, deve a autoridade administrativa providenciar a captura do monitorado, com recolhimento na unidade sede do Núcleo, ou outra unidade adequada, com comunicado imediato ao juízo de execução, via relatório circunstanciado, para o só efeito de oitiva do reeducando em audiência de justificação. As cautelas obrigatórias para usufruição do benefício judicial em sede domiciliar, são as seguintes:
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JANAINA GRACIANO DE BRITO, liberado nos autos em 06/11/2019 às 16:32 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0014281-81.2018.8.06.0035 e código 56F1446.
TERMO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DO REGIME SEMIABERTO
fls. 386
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara da Comarca de Aracati
1. O apenado deve permanecer em sua residência como se numa unidade penal estivesse, todos os dias, das 19:00 horas às 05:00 horas da manhã do dia seguinte, e ainda durante os finais de semana e nos feriados das 19:00 horas do dia anterior ao feriado às 05:00 do dia útil subsequente; 2. Deve comprovar em Juízo o endereço de seu domicílio, além da atividade de trabalho ou estudo que obrigatoriamente irá exercer nos dias úteis, apresentando documentação idônea até o dia 30 de novembro de 2019, sob pena de regressão de regime; 3. Não pode o apenado mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo competente; 4. O comparecimento a todos os atos para os quais for intimado pela autoridade Judiciária; 5. Não pode frequentar bailes, festas, vaquejadas, bares, ou estabelecimentos similares; 6. Não pode remover, violar, modificar, bloquear, ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça; 7. Deve manter o aparelho 24 HORAS ligado; 8. Deve permanecer na área de inclusão determinada por este Juízo durante a prisão domiciliar (sua residência), respeitado o respectivo horário, ficando advertido de que, no máximo, somente poderá se locomover em um raio de até 30 metros de sua área de inclusão (residência), sob pena de violação das regras de monitoramento eletrônico e regressão cautelar ao regime fechado. 9. Os apenados que residirem em local sem cobertura de sinal para a tornozeleira eletrônica deverão comparecer diariamente na 1ª Vara de Aracati para registrar sua assinatura, ou, quando estiver em funcionamento, no Núcleo de Monitoramento Eletrônico, que terá sede na antiga Cadeia Pública de Aracati. Registro, por oportuno, que a fiscalização da Monitoração Eletrônica se dará por meio do serviço do Núcleo de Monitoramento da SAP, devendo, em caso de descumprimento das condições acima, ser adotado o seguinte procedimento: a) - O serviço de monitoramento da SAP deverá entrar em contato com o apenado ou vice e versa; b) - Em caso de comparecimento espontâneo por parte do apenado, o serviço de monitoramento eletrônico deverá remeter relatório de possível descumprimento das regras para este Juízo, no prazo de 48 horas, a fim de realização de audiência de justificação. c) - Inexistindo contato do apenado com a central de monitoramento, o servidor responsável deverá acionar o CIOPS, a polícia militar local, que, ao encontrar o preso, deverá conduzi-lo para o Núcleo de Monitoramento da SAP, nos dias utéis das 08:00 às 17:00 horas, ou ainda à Delegacia local. Nos sábados, domingos e feriados, o preso deverá ser conduzido à Delegacia local ou outra unidade adequada, devendo a autoridade policial comunicar a este Juízo a prisão no primeiro dia útil. d) - Comparecendo o preso conduzido pelo CIOPS no Núcleo de monitoramento da SAP, o servidor responsável avaliará a existência ou não da violação das regras do monitoramento, determinando a sua condução, ou não, à unidade prisional, de tudo, dando ciência ao Juízo responsável, mediante relatório, no prazo de 48 horas, para designação de audiência de justificação.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JANAINA GRACIANO DE BRITO, liberado nos autos em 06/11/2019 às 16:32 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0014281-81.2018.8.06.0035 e código 56F1446.
Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4543, Aracati-CE - E-mail: aracati.1@tjce.jus.br
fls. 387
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara da Comarca de Aracati
e) - Em caso da equipe policial detectar o uso de qualquer tipo de bloqueador de sinal pelo apenado, que seja anormal, o mesmo deverá ser conduzido pelo CIOPS ao Núcleo, devendo o juízo ser comunicado da prisão no prazo de 24 horas. ESTA DECISÃO VALE COMO EXPEDIENTE PARA A COLOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, PROCEDIMENTO QUE SERÁ FEITO NA SAP, SITUADA NA RUA TENENTE BENÉVOLO, Nº 1055, MEIRELES, FORTALEZA-CE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS. Como mais nada houve, encerrei o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Aracati, 06 de novembro de 2019. Janaina Graciano de Brito Juíza de Direito
Assinado por certificação digital1
Sebastião Cordeiro Moreira Promotor de Justiça Respondendo
José Augusto Neto(OAB/CE nº 11.514) Advogado
LUIZ CARLOS SOLHEIRO Apenado
1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JANAINA GRACIANO DE BRITO, liberado nos autos em 06/11/2019 às 16:32 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0014281-81.2018.8.06.0035 e código 56F1446.
Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4543, Aracati-CE - E-mail: aracati.1@tjce.jus.br