Parecer favorável pela cassação do deputado estadual Audic Mota

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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará PJe - Processo Judicial Eletrônico

21/11/2018

Número: 0602936-45.2018.6.06.0000 Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Corregedor Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Última distribuição : 26/09/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Abuso - De Poder Político/Autoridade Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes

Procurador/Terceiro vinculado

PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR (REPRESENTANTE)

PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) ANA TALITA FERREIRA ALVES (ADVOGADO) JOANA ALENCAR FERREIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) RAQUEL KLEIN ACIOLI GUERRA (ADVOGADO) GERALDO DE HOLANDA GONCALVES FILHO (ADVOGADO) LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (ADVOGADO)

AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS (REPRESENTADO)

THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) RAFAEL MOTA REIS (ADVOGADO)

CARLOS WINDSON CAVALCANTE MOTA (REPRESENTADO)

RENE CORDEIRO GOMES DE FREITAS (ADVOGADO)

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id.

Data da Assinatura

Documento

72627 21/11/2018 14:50 AIJE 0602936-45 - Parecer 23779-18-abuso de poder 7 político e conduta vedada-procedencia

Tipo Parecer da Procuradoria


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO CEARÁ

PARECER Nº 23779-2018/PRE/ANTJ AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 0602936-45.2018.6.06.0000 AUTO RA : PAT RI CI A PE QUENO COS TA G O MES DE A GUI AR

PARECER

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR em face de AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS e CARLOS WINDSON CAVALCANTE MOTA, pelos fundamentos abaixo (id 146519 ) :

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I – Nos dia 21 e 27 de agosto do corrente ano, verificou-se que, circulava nas redes sociais, especificamente no Facebook, publicações institucionais da Prefeitura Municipal de Tauá realizadas em benefício do deputado Audic Cavalcante, ora requerido, tendo sido estas – destaque-se - retiradas diretamente da página oficial do município de Tauá/CE no contexto das próprias publicações, a exaltação e vinculação ao deputado Audic Mota, às vésperas das eleições, às referidas obras municipais é expressa e descarada. II – O requerido, deputado Audic Mota, na qualidade de atual deputado estadual e de vínculo íntimo com o atual prefeito de Tauá, aproveitouse de sua influência política e de seu vínculo pessoal com o prefeito, bem como dos recursos municipais, praticando condutas graves que violam o princípio da isonomia no processo eleitoral em prol de sua imagem e candidatura. III - No presente caso, tem-se como patente a prática de conduta vedada consubstanciada nos incisos I, II e IV do supramencionado artigo 73, bem como do artigo 74. O Prefeito Municipal de Tauá permitiu que, no período eleitoral, fossem divulgadas diversas publicações na página oficial do Facebook da Prefeitura Municipal de Tauá de várias obras e realizações que promoviam a imagem do deputado estadual Audic Mota, tendo nítido caráter de atingir os eleitores e munícipes na escolha do candidato para votarem nas eleições próximas.

Diante disso, a autora requereu a concessão de liminar para ordenar a imediata retirada do site eletrônico, toda e qualquer menção ao Deputado Audic, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, providências estas que se fazem mister ante a clara demonstração da existência de beneficiamento ilegal do mesmo, acarretando na impossibilidade de concorrência do pleito eleitoral em igualdade de condições. Na contestação, Audic Mota Cavalcante Dias (id 150353) alegou que:

I – O representado não guarda relação jurídica com o objeto vindicado na representação vez que não detém gestão ou ingerência do que é ou não vinculado nas redes sociais de outro Ente Federativo. II – Em 12/09/2018, a Câmara de Tauá realizou sessão com o intuito de cassar o mandato legítimo do Prefeito eleito, tendo sido procedente a cassação com placar de 11 votos a 4. Assim, a partir de 13/09/2018, o prefeito em exercício passou a ser o Vice – Fred Rego. No entanto, em situação posterior, o Prefeito eleito, Carlos Windson Cavalcante Mota, nos autos do Mandado de Segurança 0077915‐12.2018.10.0.0000, obteve na justiça o retorno ao cargo, decisão que não foi respeitada 2

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pela Câmara de Tauá, tampouco pelo Prefeito em exercício. Tal situação levou o Município a um verdadeiro absurdo processual, legal e moral, chegando ao ponto extremo da existência de dois Prefeitos simultaneamente, despachando e emitindo ordens de gestão diretamente da sede da Chefia do Poder Executivo Municipal. Observa‐ se, das datas das postagens, que estas tiveram lugar no meio dessa confusão de gestões, sendo inviável auferir com certeza em qual gestão dos dois prefeitos foi a responsável pelas referidas postagens.

Já Carlos Windson Cavalcante Mota alegou, em sua contestação (id 152546), que:

I - Conforme se infere da própria dicção assente na POSTAGEM 01 EM 21/08/18, a própria matéria veiculada menciona a GESTÃO TRABALHANDO E AVANÇANDO, O DEPUTADO AUDIC MOTA E O GOVERNADOR CAMILO SANTANA, os dois últimos, candidatos à reeleição no prélio eleitoral em destrame, de sorte que não pode a Representante, s.m.j., escolher contra quem pretende Demandar, especialmente, quando o fato é o mesmo. Feitas tais considerações, requer se digne Vossa Excelência de chamar o feito à ordem para intimar/notificar a Representante, no sentido de manifestar seu interesse na inserção do Sr. CAMILO SANTANA, candidato a Governador, no pólo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. II – O responsável pelo Núcleo de Informação e Comunicação(NIC) da Prefeitura Municipal de Tauá, realmente, fez inserir a matéria no dia 21 de agosto pretérito e, inadvertidamente ou mesmo por pura ignorância legal, fez inserir os nomes do Defendente e do Deputado Estadual Audic Mota e Governador Camilo Santana, estes sem nenhuma participação ou responsabilidade pela matéria, posto que, se assim fosse lícito pensar, todos os candidatos num determinado prélio eleitoral estariam com a “espada de Dâmocles sobre a cabeça”, podendo ser prejudicados por algo que não tiveram qualquer participação. III - Tal matéria não teve o condão de colocar em xeque o dito prélio eleitoral, especialmente, favorecendo as candidaturas de AUDIC MOTA E CAMILO SANTANA, a ponto de colocar em absoluta desvantagem os demais concorrentes, a ponto de merecerem ver seus registros de candidaturas cassadas, em atenção ao princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta, na medida em que não apresentou o caso dos autos gravidade qualificada capaz de vulnerar a igualdade de oportunidades e normalidade das eleições, até porque não era essa a intenção do servidor municipal BRUNO GUERRA, Diretor de Núcleo de Informação e Comunicação da Prefeitura Municipal de Tauá.

Posteriormente,

as

partes

apresentaram

alegações

finais,

reiterando os argumentos já expostos.

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É o relatório, no essencial.

DO MÉRITO

Primeiramente, quando à alegação de ilegitimidade passiva do candidato a deputado estadual Audic Mota, tal argumento não merece prosperar. É consolidado o entendimento no sentido de que, na AIJE, possuem legitimidade passiva tanto o candidato beneficiado como todos aqueles que concorreram para a prática impugnada. Em se tratando do chamamento ao processo do Governador Camilo Santana, não se pode aplicar o entendimento exposto ao presente caso. Isso porque a propaganda realizada pela página do facebook da Prefeitura de Tauá não teria o condão de impactar sua candidatura. Ademais, ao observar as postagens objeto da presente AIJE (id 146521), verifica-se que o nome do Governador Camilo Santana somente é citado na Postagem n.º 1. Ou seja, nota-se que as publicações em questão não apresentavam o intuito de beneficiar o Governador, tendo seu nome sido citado aleatoriamente em uma delas. Já em relação ao candidato Audic Mota, como desejava ser deputado estadual pela respectiva região de Tauá, como explicitado por ele próprio em sua contestação, a postagem, analisada abstratamente, poderia impactar sua campanha eleitoral, de sorte que este possui legitimidade passiva, enquanto que o Governador Camilo Santana, não. Quanto ao mérito das AIJE, algumas considerações serão feitas. A presente AIJE está fundada em duas condutas: abuso de poder político, consubstanciado no abuso de autoridade constante no art. 74 da Lei n.º 9.504/971 e a conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da mesma lei. 1Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no art. 37, §1º, da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro 4

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O TSE tem entendimento no sentido de que a caracterização do abuso de autoridade requer que seja demonstrada, de forma objetiva, a ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de servidores públicos (RO n.º 172365 – DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 27.02.2018). Quanto ao abuso de poder político (artigo 74 da Lei das Eleições), o art. 37, §1º, da CF afirma que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”. Portanto, verifica-se que a publicidade institucional não pode realizar promoção pessoal de agentes públicos, sob pena de violação do princípio da impessoalidade, um dos orientadores da atuação administrativa estatal. No caso em tela, conforme se verifica nas imagens apresentadas junto à petição inicial, há 3 postagens realizadas pela página oficial na rede social Facebook da Prefeitura Municipal de Tauá, em que constam referências do deputado estadual Audic Mota, relacionando-o a obras de pavimentação no Município de Tauá. Diante disso, verifica-se claramente que o art. 37, §1º, da Constituição Federal restou violado, atraindo, por conseguinte, o art. 74 da Lei n.º 9.504/97. Ao associar as obras públicas ao deputado estadual Audic Mota, a Prefeitura Municipal de Tauá contrariou a CF/88, que veda a associação de nomes de pessoas à publicidade institucional, pois isto, por si só, caracterizaria promoção pessoal. O abuso de autoridade do art. 74 consiste em uma espécie de abuso de poder político, conforme se verifica na referência que o dispositivo faz ao art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Este se configura quando o ou do diploma. 5

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agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros (RO n.º 172365 – DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 27.02.2018). O prefeito de Tauá alega, em sua contestação, que não tem como controlar sozinho as ações de seus subordinados. Ocorre, todavia, que a jurisprudência do TSE afirma que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (Ag R-RO 251024, Rel. Min. Maria Thereza, julgado em 2.9.2016; RO 172365, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 27.2.2018). Por fim, o TSE entende que é de extrema gravidade a utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do art. 37, §1º, da CF/88 e serve precipuamente para a autopromoção do governante à custa de recursos públicos (RO 138069, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 8.5.2018). Ademais, a utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do art. 37, §1º, da Lei n.º 9.504/97, que serve precipuamente para a autopromoção do governante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inelegibilidade, de acordo com o TSE (RO 138069, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.3.2017). Por conseguinte, conclui-se que o Prefeito Carlos Windson Cavalcante Mota praticou abuso de poder político, mais especificamente, abuso de autoridade, devendo ser aplicada a sanção de inelegibilidade por 8 anos, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n.º 64/90. Já o deputado Estadual Audic Mota, além da sanção de inelegibilidade, deve ter cassado o seu registro/diploma, haja vista ter se beneficiado diretamente do abuso do poder de autoridade, conforme preceitua o dispositivo normativo citado.

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Em se tratando da conduta vedada consubstanciada no art.73, VI, “b”, da Lei n.º 9.504/97, verifica-se que as publicações na rede social Facebook, divulgando obras públicas realizadas pela Prefeitura de Tauá, ocorreram nos dias 21 e 27 de agosto de 2018, ou seja, dentro do período vedado de 3 meses antes da eleição. O parágrafo terceiro do art. 73 afirma que “as vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição”. Portanto, a priori, como a publicidade institucional foi feita pela Prefeitura de Tauá, a qual não participa do pleito eleitoral de 2018, o TSE tem entendimento no sentido de que a regra do §3º do art. 73 não tem natureza absoluta, pois não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa (RESPE 156388, Rel. Min. Herman Benjamim, julgado em 17.10.2016). Assim, como o beneficiado foi o deputado estadual reeleito Audic Mota, não se aplica a exceção do §3º do art. 73, restando, assim, configurada a conduta vedada relacionada a autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.

Por conseguinte, verifica-se a prática de conduta vedada pelo Prefeito Carlos Windson Cavalcante Mota, devendo ser aplicada a sanção de multa, conforme preleciona o art. 73, §4º, da Lei n.º 9.504/97.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opina esta Procuradoria Regional Eleitoral pela procedência da presente Ação de Investigação Judicial

Eleitoral,

devendo

ambos

os

representados

serem

condenados à sanção de inelegibilidade, pelo abuso de poder político, à sanção de multa pela configuração da conduta vedada, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n.º 9.504/97, além da 7

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cassação do registro/diploma do Deputado Estadual Audic Mota. Eis o que nos parece.

Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2018.

ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador Regional Eleitoral

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