Ciro x leonardo

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H5BH31-

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

1 1 8

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ACÓRDÃO

"03865723* Vistos, relatados e aiseutidos estes autos de Recurso

Em

Sentido

Estrito

0020847-

44.2010.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente/querelante

CIRO

FERREIRA

GOMES,

é

recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e Querelado LEONARDO COUTINHO. ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

"NEGARAM

PROVIMENTO AO

RECURSO. V.U.", de

conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O

julgamento

Desembargadores

teve

ANTÔNIO

a

participação

MANSSUR

(Presidente),

GUILHERME G.STRENGER E MARIA TEREZA DO AMARAL.

São Paulo, 30 de janeiro de 2013.

ANTÔNIO MANSSUR PRESIDENTE E RELATOR

dos


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Recurso em Sentido Estrito n° 0020847-44.2010

Voto n° 26.736

Recorrente: CIRO FERREIRA GOMES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Querelado: LEONARDO COUTINHO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Ciro Ferreira Gomes contra a r. sentença prolatada, a fls. 255/262, que, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou a queixa-crime oferecida contra Leonardo Coutinho, por suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação (artigos 138, 139 e 140, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal). Irresignado, pleiteia o recorrente a reforma da sobredita r. sentença, alegando, para tanto, que "as condutas tipificadas nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal restaram claramente configuradas, sendo imperiosa a punição do responsável ora recorrido" (szc), pelo que há de ser recebida a queixa-crime, com o prosseguimento da ação penal ajuizada contra o querelado (fls. 289/304).


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Recurso contrarrazões,

a

tempestivo

fls.

306/315

e e

bem 317/323,

processado,

com

recomendando

o

improvimento, mantida a r. decisão recorrida, a fls. 324. A I. Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de fls. 342/344, opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. O recurso não prospera, não obstante o esforço e a dedicação dos ilustres e cultos subscritores das razões recursais, pois a r. sentença hostilizada, com precisa e acertada fundamentação, após proceder a minuciosa análise de todo o processado, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, tanto que endossada pelos doutos representantes do Ministério Público de Primeiro e Segundo Graus. Depreende-se dos autos que o recorrente ajuizou queixacrime contra o querelado Leonardo Coutinho, pois teria sido vítima de crimes de calúnia, injúria e difamação, já que o último, jornalista, em reportagem publicada na revista "VEJA", edição n° 2183, de 22/09/210, sob o título "INTEGRAÇÃO CEARENSE", "vincula as oas de Cid Ferreira Gomes, Governador do Estado do Ceará, o querelante7 e o

Recuso em Sentido Estrito n" 0020847-44.2010 - São Paulo - Ia V.C. - Voto n°26.736 *


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deputado estadual Zezinho Albuquerque (FSB) em forte esquema que teria desviado a quantia de mais de R$300 milhões de reais dos cofres públicos, através de fraudes em licitação" (fls. 5), dando ensejo, então, à propositura da queixa-crime, por ter entendido configurados os citados delitos contra a honra. Verifica-se, entretanto, que se impunha mesmo a rejeição da queixa-crime, pois, como bem salientado no claro e escorreito parecer ministerial, adotado, nesta oportunidade, como razão de decidir, para evitar-se inútil repetição, " Trata-se de matéria jornalística que divulgou fato que se encontra sob investigação, o que foi noticiado e, portanto, não se pode afirmar que sejam inverídicas as afirmações, quer porque a investigação não fora concluída, por ocasião da divulgação da notícia, quer porque o que se noticiou foi a existência de uma investigação que realmente ocorria. Assim, nem se pode concluir que os fatos apurados não tinham sido confirmados e que se tinha a intenção de noticiar a investigação de um esquema de corrupção, que se sabia não ter ocorrido, apenas com o intuito de denegrir o Recorrente e nem se pode afirmar que o Querelado noticiou um fato apenas com base em boatos infundados. (...)

Recuso em Sentido Estrito n° 0020847-44.2010 -Sâo Paulo ~iaV.C-

Voto n"26.736 *


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A forma contundente como a questão foi descrita me parece ser mais uma questão de estilo de redação do autor da matéria e que visava atrair a atenção dos leitores, do que uma intenção de ofender o Recorrente" (fls. 343).

É sabido, à saciedade, que, para o exercício da pretensão punitiva, não bastam meras indicação e descrição de crimes, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos capazes de conferir justa causa à ação penal. Sufraga a jurisprudência: "Deve ser rejeitada a queixa-crime

na hipótese em que se

apresenta sem sustento em qualquer elemento de convicção do qual se possa aferir a viabilidade da proposta penal, sendo sumamente gravoso submeter-se alguém a processo tão-só com base no que alardeado por quem supostamente ofendido' (Recuso em Sentido estrito n° 1.259.955/4 - j . 06/12/2001 - Rei. Di Rissio Barbosa). "É imprescindível que a queixa-crime venha acompanhada do inquérito policial ou prova documental que lhe faça as vezes, a fim de demonstrar-se, ao menos em tese, ajusta, causa do procedimento penal, através da união de fatores de convicção e autoria, sendo insuficiente ao recebimento da inicial, a mera indicação de testemunhas" (Rei. Emeric Levai - RJDTACRIM 09/231).

r Recuso em Sentido Estrito n° 0020847-44.2010 - São Paulo -1"V.C-

Voto n° 26.736 *


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"Simples alegações e considerações, sem qualquer

elemento

indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, não ensejam o recebimento da queixa-crime aforada, sendo indispensável que a mesma se encontre acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato ou de prova documental que o supra, referentemente a existência do crime e a indícios suficientes de autoria' (Rei. Barbosa de Almeida - RJTACRIM 31/390).

O C. STJ já firmou que a falta de justa causa é fator impeditivo do recebimento de queixa-crime, verbis: "E necessário, para o recebimento da queixa, que a peça inicial venha instruída, de modo a indicar a plausibilidade da acusação, que não pode basear-se apenas na versão dada aos fatos pelo queixoso' (RHC 606, do STJ). Precedentes. Hipótese em que a queixa veio ao Tribunal unicamente na versão do querelante. Impossibilidade, portanto. Queixa a que a Corte Especial rejeitou"

(RSTJ 36/17). Relevante deixar salientado que o próprio recorrente, em suas razões recursais, reconhece, como acima afirmado, que, à época da publicação da matéria jornalística, "os fatos ainda estavam sob investigação do Ministério Público Cearense' (fls. 295); portanto, não concluída até aquele momento (da reportagem), não há como afirmarse que o querelado tenha praticado os delitos antes mencionados. Recuso em Sentido Estrito n° 0020847-44.2010 - São Paulo - Ia V.C. - Voto n° 26.736 *


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De ressaltar-se que a certidão de fls. 64, lavrada pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, reafirma que "vários elementos de prova apreendidos em cumprimento às determinações judiciais estão sob análise da perícia técnica forense da Polícia Federal do Ceará'; dessa

forma, não estando encerrada a investigação e estando a notícia calcada em informações oficiais, não há falar-se em "animus injuriandi", "diffamandi" ou "calumniandF'. E nem se alegue eventual violação a princípios constitucionais, pois incumbe à parte, nos termos dos artigos 41 e 156 do Código de Processo Penal, demonstrar, de antemão, os fatos articulados na queixa-crime, o que não ocorreu, no caso sub examine. Do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Recuso em Sentido Estrito n° 0020847-44.2010 - São Paulo - / T . C - Voto n°26.736 *


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