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DECISÃO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido:
0004010-73.2018.8.06.0112 Ação Popular Antecipação de Tutela / Tutela Específica José Tarso Magno Teixeira da Silva Municipio de Juazeiro do Norte e outros
Vistos. Cuida-se de Ação Popular ajuizada por José Tarso Magno Teixeira da Silva em face do Município de Juazeiro do Norte, Maria Nizete Tavares Alves e SV Comércio de Artigos de Ótica LTDA, todos qualificados, onde, com fulcro na Lei nº 4.717/1965 e nos dispositivos constitucionais e processuais pertinentes, objetiva a concessão de tutela de urgência em decisão liminar para suspender os efeitos de contratação realizada entre o citado Município e a empresa mencionada. Em breve síntese, narra ocorrência de supostas irregularidades na licitação e consequente contratação da empresa ré, que foi contratada para o fornecimento de óculos de grau destinados à Secretaria de Saúde do Município, argumentando que a mencionada contratação operada pelo Poder Público Municipal teria ocorrido com o escopo de favorecer a pessoa da vereadora Auricélia Bezerra Souza, que seria a verdadeira proprietária da empresa. Afirma que o negócio deu-se em razão de conchavos políticos entre a administração municipal, representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a empresa contratada e a vereadora, que seria companheira da atual proprietária da empresa, a Sra. Verônica Leite Machado. Sustenta que, conforme o art. 94 Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte, o contrato celebrado entre o Município e a empresa SV Comércio de Artigos de Ótica LTDA seria nulo, pois a norma municipal estabelece que os titulares do Poder Executivo e do Legislativo Municipal ou de pessoas a eles ligadas por matrimônio ou parentesco, afim ou consaguíneo, até o segundo grau, não podem contratar com o Município.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, liberado nos autos em 11/01/2018 às 16:46 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0004010-73.2018.8.06.0112 e código 327B374.
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assistente litisconsorcial formulado por Auricélia Bezerra Souza. O autor juntou novos documentos e depositou nesta Secretaria de Vara arquivo em mídia física (CD/DVD) contendo documentos que não puderam ser digitalizados e juntados aos autos digitais. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de tutela de urgência e manifestou sua discordância quanto ao pedido de assistência litisconsorcial formulado pela vereadora Auricélia Bezerra Souza. Vieram conclusos os autos. Eis o breve relatório. Decido. Como se sabe, o deferimento liminar de tutela de urgência é medida processual com reflexos diretos no direito material, que visa exatamente resguardar o bem da vida pleiteado dos efeitos deletérios do tempo sobre o processo, evitando a inutilidade do provimento judicial final, de forma a garantir que a tutela jurisdicional final seja de fato efetiva. Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery discorrendo sobre o tema da tutela de urgência em seu didático "Comentário ao Código de Processo CivilNovo CPC- Lei 13.105/2015" assim lecionam: "demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la". No caso em apreço, busca o autor a suspensão de contrato entabulado entre o Município de Juazeiro do Norte e a empresa ré ao argumento de que tal contratação teria afrontado a Lei Orgânica do Município e os princípios constitucionais administrativos da impessoalidade e da moralidade. De fato, a Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte estabelece vedação expressa à contratação do Poder Público Municipal com o Chefe do Poder Executivo, o Vice-prefeito, os membros do Poder Legislativo e servidores municipais, bem como com as pessoas a eles relacionadas por matrimônio e parentesco, afim ou consanguíneo até o 2º grau: Art. 94. O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais,
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Às fls. 153/160 dormita pedido de ingresso no feito na qualidade de
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bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para os interessados.
Conforme lição da doutrina, em decorrência da forma de estado federativa adotado pelo Estado Brasileiro, Estados e Municípios, apesar de não dotados de soberania, detém autonomia financeira, administrativa e política, conforme estabelecem os artigos 1º e 18 da Constituição da República de 1988. Nessa perspectiva de autonomia municipal, a lei orgânica insere-se como instrumento legal destinado a conformar as normas básicas do Município, ao teor do comando constitucional previsto no art. 29, dispondo sobre sua organização administrativa, os poderes Executivo e Legislativo municipais. Obviamente, tendo em vista as peculiaridades do modelo de Federação consagrado pela Constituição Brasileira, a autonomia municipal não é ilimitada, e, no que toca especificamente à lei orgânica esta deve estrita obediência à Constituição Estadual e à Constituição Federal. Andou bem a lei municipal juazeirense ao estabelecer a vedação alhures citada pois, ao lado da Constituição Federal, consagra a moralidade e a impessoalidade administrativa, evitando que a máquina pública seja utilizada em benefício daqueles que momentaneamente encontram-se investidos na cúpula política do Município. Feita essa breve digressão, passo a analisar a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida. Pois bem. Analisando detidamente inicial e os documentos colacionados, em juízo de cognição sumária e, evidentemente, sem adentrar no mérito da presente, vislumbro que tanto a probabilidade do direito invocado quanto perigo de dano ou risco ao resultado útil estão presentes e legitimam a liminar, impondo-se, ante as peculiaridades ínsitas ao direito defendido pela via da Ação Popular e presentes os requisitos processuais, o deferimento da medida para suspender a contratação realizada entre o Município de Juazeiro do Norte e a empresa corré. Explico. Ainda que não haja documentos comprobatórios de que a Vereadora Auricélia Bezerra Souza esteja atualmente à frente da empresa SV Comércio de Artigos
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demais provas juntadas apontam que a mencionada vereadora permaneceu à frente da "Casa das Lentes" por, pelo menos, 30 (trinta) anos, como a própria menciona em gravação de vídeo, apresentada a este Juízo pela parte autora e que se encontra devidamente depositada nesta Secretaria de Vara, em que é entrevistada durante programa televisivo local que realizava exatamente a cobertura de inauguração/reinauguração da "Casa das Lentes". Há que se atentar, ademais, que a documentação coligida comprova que Shéphora Bezerra Souza, apontada como uma das filhas da Vereadora Auricélia Bezerra Souza, atua na empresa como técnica em óptica, tendo inclusive assinado uma declaração datada de 10/03/2017 dirigida à Secretaria de Saúde Municipal onde consigna que a "Casa das Lentes" possui condições de contratar com o Poder Público. Outrossim, de acordo com o contrato social da empresa, Séphora Bezerra Souza e Sara Bezerra Souza eram as únicas sócias da sociedade e, de acordo com a oitiva alteração em seu contrato social assinada em 20/05/2015, a Sra. Verônica Leite Machado é hoje detentora da integralidade das cotas sociais da SV Comércio de Artigos de Ótica LTDA. Convém também mencionar que, em manifestação apresentada nos autos de procedimento investigatório instaurado no Ministério Público Estadual pela Sra. Verônica Leite Machado, esta afirma que viveu em união estável com a Vereadora Auricélia e, em face do rompimento da união, teria permanecido com a empresa SV Comércio de Artigos de Ótica LTDA. Ora, os fatos acima, mesmo incapazes de representar prova irrefutável de que a Vereadora seria de fato a proprietária da empresa ou de que atualmente vive em união estável com a atual proprietária, pelo menos em um juízo de cognição não exauriente e cautelar, denotam um mínimo de indícios de vínculo existente entre a sua pessoa e a empresa contratada com o Município de Juazeiro. Esses indícios autorizam, sem prejuízo de que a instrução probatória demonstre o contrário, a concessão da liminar como medida de cautela, impedindo a ocorrência de qualquer dano ao Erário em razão da contratação. É importante deixar claro que a Vereadora não está impedida de ser
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de Ótica LTDA na qualidade de sócia, administradora ou empresária individual, as
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pois o que a Lei municipal veda é que uma empresa de sua pessoa ou de seu/sua cônjuge/companheiro ou parente contrate com o Poder Público Municipal, apenas e tão somente. Quanto ao pedido de assistência formulado pela Vereadora Auricélia, entendo que de fato o interesse no acompanhamento do feito existe, uma vez que a própria causa de pedir ensejadora da instauração da presente ação relaciona-se diretamente à pessoa da Vereadora. Ora, se não houvesse qualquer alegação de que a empresa é de sua propriedade ou de que pertence à sua companheira e que a contratação deu-se em seu benefício por motivações políticas, não haveria razão para ingressar em juízo com a presente ação com base em ofensa à vedação do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte. Outrossim, o interesse também é demonstrado pelo fato de que eventual procedência da ação poderá ocasionar a geração de prova emprestada em seu desfavor subsidiando eventual ação civil por ato de improbidade. Por tais razões, admito o ingresso de Auricélia Bezerra Souza nos presentes autos na qualidade de assistente simples. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão da contratação realizada entre o Município de Juazeiro do Norte e a empresa SV Comércio de Artigos de Ótica LTDA. O descumprimento dessa decisão acarretará aos implicados multa diária no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), limitada ao montante do valor da causa. Intimem-se o Município de Juazeiro do Norte e a empresa SV Comércio de Artigos de Ótica LTDA para que tomem conhecimento do seu inteiro teor e cumpram a presente determinação. Citem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o inciso IV do art. 7º da Lei 4.717/1965. Intime-se o ilustre representante do Ministério Público Estadual para que tome ciência de todos os termos da presente ação popular. Expeça-se ofício ao Município de Juazeiro do Norte requisitando cópia
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sócia de uma empresa ou de desenvolver atividade empresarial de maneira individual,
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concorrência pública nº 002/2017, em mídia digital a ser entregue na Secretaria desta Vara ao Supervisor de Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias. Determino a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará requisitando o envio a este juízo, no prazo de 30 dias, de todas as alterações nos atos constitutivos da empresa SV COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ÓTICA LTDA. Proceda a Secretaria de forma a assegurar a prioridade processual conferida à espécie de ação em comento. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, 09 de janeiro de 2018.
Samara de Almeida Cabral Juíza Assinado Por Certificação Digital1
1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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integral de todos os documentos pertinentes à concorrência pública nº 001/2017 e à