Tribunal Regional Eleitoral do Ceará PJe - Processo Judicial Eletrônico
24/09/2018
Número: 0602853-29.2018.6.06.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Juiz Auxiliar - Daniela Lima da Rocha Última distribuição : 21/09/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Participação de Pessoa Não Detentora de Direitos Políticos em Atividades Partidárias e de Propaganda Eleitoral, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Comício/Showmício, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Folhetos/Volantes/Santinhos/Impressos, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet Objeto do processo: Representação, com pedido de liminar, por propaganda eleitoral em internet e em atos de campanha efetuada por pessoa impedida de exercer atividade político-partidária por exercer o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes
Procurador/Terceiro vinculado
AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS (REPRESENTANTE)
THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) RAFAEL MOTA REIS (ADVOGADO)
DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO (REPRESENTADO) PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR (REPRESENTADO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
14360 22/09/2018 23:33 Decisão 2
Tipo Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0602853-29.2018.6.06.0000 - Fortaleza - CEARÁ ORIGEM: Fortaleza RELATOR: DANIELA LIMA DA ROCHA REPRESENTANTE: AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS Advogados do(a) REPRESENTANTE: THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA - CE17028, RAFAEL MOTA REIS - CE27985 REPRESENTADO: DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO, PATRICIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR Advogado do(a) REPRESENTADO: Advogado do(a) REPRESENTADO:
DECISÃO
AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS, candidato qualificado no RRC nº 0601296-07.2018.6.06.0000, manejou a presente Representação por Propaganda Irregular, com Pedido de Liminar em face de DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO e PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR.
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Alega o representante, que o senhor Domingos Gomes de Aguiar Filho, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, teve seu registro de candidatura indeferido pelo TRE-CE, nos autos do RRC nº 0600700-23.2018.6.06.0000, com base em fundamentos que guardam ligação, todos eles, com a previsão legal de que Membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, ainda que em disponibilidade, não podem se dedicar à atividade político partidária.
Aduz que, não obstante, referido Conselheiro apresentou aos eleitores cearenses, via redes sociais, sua desistência fática do pleito, situação em que afirmou doravante apoiar a candidata Patrícia Aguiar, sua esposa, passando, a partir daí, a desempenhar participando de atividades político partidárias de sua preposta/esposa, a candidata Patrícia Aguiar, cujo material de campanha distribuído e confeccionado pelo respectivo comitê tem, na quase totalidade das situações, a imagem vinculada e a presença do Conselheiro em disponibilidade Domingos Filho.
Embasa seu direito no art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. art. 26, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79) e no art. 82, 'c', da Lei Estadual nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995 D.O.E. 06.12.1995, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Argumenta que o eleitorado pode ser influenciado indevidamente, ao vincular a imagem de um candidato a outro que teve seu registro indeferido, com decisão pela aplicabilidade da vedação constitucional de atividade político partidária, induzindo o eleitor a erro. Registra, por fim, que os fatos apontados como abusivos configuram hipóteses legais de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Requer, inaudita altera pars, concessão de tutela inibitória para que o Senhor Domingos Gomes de Aguiar Filho abstenha-sede participar de atos e propagandas políticas eleitorais, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como que retire de suas redes sociais toda e qualquer manifestação político partidária, e com a indicação expressa de que seu descumprimento pode configurar o ilícito previsto no art. 347 do Código Eleitoral.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, fazem-se necessárias a demonstração preliminar da existência do direito afirmado (fumus boni iuris) e a verificação de que o autor necessita da imediata intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer (periculum in mora).
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A presença cumulativa de ambos os pressupostos é evidenciada pela norma do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo a qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie, o representado teve seu pedido de registro indeferido pela Justiça Eleitoral (TRE-CE) e optou por substituir a sua candidatura, anunciando a decisão em suas redes sociais, consoante print de tela anexado à exordial.
De acordo com o representante, o motivo que ensejou o indeferimento do pedido de registro do Conselheiro Domingos Filho, qual seja, a proibição legal de que exerça atos político-partidários também o impede de desempenhar atos de campanha em favor da candidata que o sucedeu.
Verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a questão aqui proposta refoge à competência da Justiça Eleitoral, tratando-se, com efeito, de matéria a ser discutida no âmbito administrativo perante os órgãos de controle das atividades do magistrado.
Isto porque, pelo que se depreende da prova apresentada, o representado vem figurando na propaganda impressa e de rua como apoiador da candidatura de sua esposa com quem permutou.
Veja-se que a Lei Eleitoral somente estabelece limites à participação do apoiador no horário eleitoral gratuito, que não pode ultrapassar 25% do tempo. Nos demais tipos de propaganda, internet, impressa, de rua, não se vislumbra restrição legal.
No tocante à participação como apoiador de pretenso candidato que teve seu registro indeferido, confira-se abaixo trechos de decisão monocrática prolatada pelo Min Luís Felipe Salomão, do TSE, na Representação nº 0601159-90.2018.6.00.0000, datada de hoje, 22/9/2018: [...] Decido [...] 2.1 A pretensão dos representantes diz com a suspensão definitiva da propaganda eleitoral impugnada, bem como a imposição da sanção referente a perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, ao fundamento de que o programa veiculado desqualifica o Poder Judiciário, causa estados emocionais e passionais nos eleitores, pois manipula situação fática e jurídica ao expor Lula como candidato livre, apto a fazer campanhas eleitorais.
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2.2 No entanto, penso mesmo que a participação de Luiz Inácio Lula da Silva na propaganda eleitoral impugnada limita-se a condição de apoiador de Fernando Haddad, não traduzindo a posição de candidato ao cargo de presidente da República. Essa posição possui sustentação ainda mais firme quando visível no vídeo transmitido legendas que informam a posição de Lula enquanto apoiador político. Em caso semelhante ao dos autos, este Tribunal Superior assentou que “a propaganda eleitoral é apresentada em linguagem compatível com o jogo eleitoral e são observadas as limitações impostas nos autos do RCand nº 0600903-50/DF” (Rp nº 0601144-24, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgado em 18.9.2018). 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 36, § 6º, do RITSE).
Remanesce, pois, como já disse, questão relacionada a atuação do magistrado na qualidade de cidadão em face da vedação legal de desempenho de atos político-partidários, que deve ser apurada pelos respectivos órgãos de controle na seara administrativa-disciplinar.
Ante o exposto, a míngua de plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de liminar e determino a citação do representado para, querendo, defender-se no prazo de dois dias.
Fluído o prazo para defesa, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de setembro de 2018.
JUIZ(A) DANIELA LIMA DA ROCHA Relator(a).
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