Operação em Caucaia

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PROCESSO N": 0800316-84.2019.4.05.8100 - PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA REQUERENTE: Parte não disponível (sigilosa), e outro ACUSADO: IPL 0525/2016 11" VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

DECISÃO

1 - RELATÓRIO

01 - Trata-se de processo cautelar incidental de interceptação telefônica que instrui o Inquérito n° 0004368-64.2016.4.05.8100 (IPL n° 0525/2016-SR/DPF/CE) instaurado pela Polícia Federal com o intuito de apurar a possível prática dos delitos tipificados, dentre outros, no art. 89 da Lei n° 8.666/93, no art. 312 do Código Penal e no art. 1° da Lei n° 9.613/98, por fatos que supostamente viriam ocorrendo no município de Caucaia-CE e foram noticiados por José Renato Pereira de Souza em interrogatório realizado neste Juízo nos autos da Ação Penal n° 0011827-25.2013.4.05. Naquela ocasião, José Renato afirmou que sua empresa, denominada MIXSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E CONSTRUÇÕES LTDA, foi uma dentre várias utilizadas pelo português MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA para compor esquema de fraudes em licitações e, consequentemente, desviar verba pública, muitas vezes mediante contratação com a Caixa Econômica Federal, responsável pelo repasse dos recursos. 02 - O inquisitório foi instaurado no dia 02 de maio de 2016 para investigar esquema de fraudes em licitações públicas, corrupção, desvios de recursos públicos federais, lavagem de dinheiro e crimes financeiros, envolvendo particulares e agentes públicos, fatos que configuram, em tese, os crimes capitulados nos arts. 288, 312, 317 e 333 do Código Penal, art. 2° da Lei n° 12.850/2013, arts. 89 e/ou 90 da Lei n° 8.666/93, art. 1° do Decreto-lei n° 201/67, art. 1° da Lei n° 9.613/98 e art. 22 da Lei n° 7.492/86. 03 - A autoridade policial representou, inicialmente, pela interceptação das comunicações telefônicas de investigados (fls. 04/22 do processo n° 0003325-92.2016.4.05.8100 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou telefônico), tendo sido o Ministério Público Federal favorável ao pleito (fls. 23/31 - processo 0003325-92.2016.4.05.8100). Aos 06 de junho de 2016 (fls. 33/54- processo 0003325-92.2016.4.05.8100), fora deferida a medida em relação a MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, PALOMA DE AGUIAR VINET, JAIME ANASTÁCIO VERÇOSA FILHO, JORGE MANUEL FERRAZ FESTAS, JANUÁRIO ALVES MOREIRA, ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA (fls. 33/ 54 - processo 0003325-92.2016.4.05.8100). 04 - Após, com a coleta de dados relevantes ao prosseguimento e aprofundamento das investigações, foram deferidas novas escutas e as pertinentes prorrogações (decisões de fls. 160/173, 310/341 c 358/392 do processo n° 0003325-92.2016.4.05.8100 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou telefônico). 05 - Vem, então, o Delegado de Polícia Federal representar pela deflagração da Operação AFIUSAS, pleiteando prisões temporárias, buscas e apreensões (pessoas físicas e jurídicas),

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indisponibilidade/bloqueio de bens móveis e imóveis, interceptação telefônica de novos terminais e quebra I de sigilo bancário e fiscal de pessoas investigadas (ID 4058100.14539115). 06 - Foram juntados os AUTOS CIRCUNSTANCIADOS n"s 01/2016 (ID 4058100.14539121), 02/2017 (ID 4058100.14539127), 03/2017 (ID 4058100.14539133) e 04/2017 (ID's 4058100.14539138, 4058100.14539140, 4058100.14539233 e 4058100.14539251), 'cópias no ID n° 1058100.14539261. Juntadas, ainda, INFORMAÇÃO POLICIAL de n° 0004/2019-SETEC/SR/DPF/CE (ID 4058100.14539269), de n° 1022/2018-SR/PF/CE (ID 4058100.14539276), n° 1068/2018SR/DPF/CE (ID 4058100.14539284), assim como o LAUDO DE PERÍCIA TÉCNICA CRIMINAL n° 248/2018SE IEC/SR/PR/CE (ID's 4058100.14539338, 4058100.14539345 e 4058100.14539356). 07 - O Parquet foi favorável à Representação Policial "em todos os seus termos", conforme Manifestação n° 1217/2019 (ID n°4058100.14656097). 08 - É o sucinto relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 09 - O Inquérito n° 0004368-64.2016.4.05.8100 (IPL 0525/2016 - SR/DPF/CE) foi instaurado com o objetivo inicial de apurar fatos relacionados à suposta utilização da empresa MIXSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E CONSTRUÇÕES LIDA. (pertencente a José Renato Pereira de Souza) por MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA na prática dos delitos tipificados no art. 89 da Lei n° 8.666/93, no art. 312 do Código Penal e no art. 1° da Lei n. 9.613/98, dentre outros. 10 - Tal investigação foi desmembrada daquela encetada no Inquérito n° 0003432-39.2016.4.05,8100 (IPL 0093/2016-SR/DPF/CE, cópia formando o Apenso II), iniciada em decorrência dos fatos narrados por José Renato Pereira de Souza nos autos da Ação Penal n° 0011827-25.2013.4.05.8100 quando do seu interrogatório em sede judicial, conforme a decisão; cuja fotocópia é vista nas fls. 04/05 do Inquérito n° 0004368-64.2016.4.058100 (IPL 0525/2016 - SR/DPF/CE). 11 - As declarações de José Renato Pereira de Souza prestadas à Polícia Federal (cf. fls. 12/14 e 49/52 do IPL iO 0093/2016-SR/DPF/CE - Apenso II) apontam o envolvimento do português de nome MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, o qual usaria a empresa de propriedade do declarante em fraudes em licitações, desvio de recursos públicos federais e lavagem de dinheiro naquele município. 12 - A Informação Policial n° 19/2016 - na NIP/SR/DPF/CE, datada de 14 de abril de 2016 (cf. os autos do Inquérito n° 0004368-64.2016.4.05.8100 / IPL n° 0525/2016), dá conta da existência de procuração datada de 05 de janeiro de 2010, registrada no Cartório do 2° Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza na qual figuram a empresa MIXSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E CONSTRUÇÕES LTDA. (CNPJ n° 078.954.980/0001-47) como outorgante e, como outorgado, MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA (CPF n° 672.807.143-15). 13 - A cópia do apontado documento se encontra às fls. 43 do procedimento investigatório (processo n° 0004368-64.2016.4.05.8100 / IPL n° 0525/2016), ali constando como representante da MIXSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E CONSTRUÇÕES LTDA o seu sócio José Renato Pereira de Souza e poderes concedidos: "em caráter irrevogável e irretratável, para representar o(a)(s) outorgante(s) junto a CAIXA ECONOMICA

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FEDERAL em todo o Estado do Ceará, podendo movimentar e encerrar contas correntes, sacar valores em cheques, e. fetuando depósitos e retiradas, emitindo e endossando cheques, solicitar saldos, extratos de contas, requisitar e receber talões de cheques autorizar débitos, transferências e pagamentos por cartas ou por outro qualquer meio, receber ordens de pagamentos, assinando os necessários recibos e dando quitações, podendo requerer e assinar todo e qualquer documento necessário, cumprir exigências, juntar, apresentar e retirar documentos, prestar declarações exigidas por lei; bem como representá-la junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA, para o fim específico de proceder e assinar requerimentos, contratos, receber empenhos, receber e dar quitação, assinar recibos e quaisquer documentos necessários, receber cheques e endossá-los, e quaisquer outras ordem ' de pagamento, enfim, usar de todos os meios legais para o fiel cumprimento deste mandato, podendo substabelecer". 14 - De acordo com declarado por José Renato Pereira de Souza, JAIME VERÇOSA "elaborava projetos para o município de Caucaia e também trabalhava para obter recursos em Brasília" tendo chegado a ser Subsecretário de obras de Caucaia, e que "todos os contratos dó município de Caucaia com a CEF eram controlados por JAIME VERÇOSA, que tinha uniacesso muito grande com a CEE inclusive era o responsável pela parte de fiscalização, por parte da CEE das obras realizadas no município de Caucaia; QUE, JAIME VERÇOSA é proprietário da empresa VERÇOSA PROJETOS E CONSULTORIA, que foi e ainda é contratada pela Caixa Econômica Federal para .fiscalizar os recursos aplicados pela instituição; QUE, JAIME VERÇOSA recebia por seu trabalho, o salário da Prefeitura e mais uma comissão de 1,5% de cada contrato da pessoa de MARCOS CORREIA, além do pagamento da CEF; QUE, hoje a situação no município de Caucaia permanece inalterada, sento todos os contratos da Prefeitura controlados por MARCOS CORREIA" (fl. 52 do Apenso II do IPL 0525/2016). 15 - Vê-se às fls. 61 do Inquérito n° 0004368-64.2016.4.05.8100 cópia do Diário Oficial do município de Caucaia, ;edição de 8 de maio de 2012, em que publicada a Portaria n° 035, de 4 de maio de 2012, por intermédio da qual JAIME ANASTÁCIO VERÇOSA FILHO foi nomeado para o cargo ;de Subsecretário de Controle e Fiscalização de Obras da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do município de Caucaia-CE. 16 - Ao solicitar a quebra do sigilo de dados/telefônicos, afirmou o delegado de polícia federal, "no que tange à propriedade formal das empresas mencionadas, só foi confirmado que JAIME ANASTÁCIO VERÇ . OSA FILHO foi sócio da empresa VER ÇOZA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA", destacando que tal pessoa também é investigada pela Polícia Federal no 1134 n° 283/2012 - SR/DPF/CE, "no qual está sendo apurada possível corrupção relacionada à empresa de sua propriedade que prestava serviço de fiscalização para a CEE sendo que o irmão do mesmo é funcionário da referida instituição financeira" (v. fls. 06 do processo n° 0003325-92.2016.4.05.8100). 17 - Relatou, ainda, qui e "(...) nos autos do inquérito n°525/2016 foi juntada decisão de compartilhamento de dados bancários obtidos no inquérito civil do MPF com a Polícia Federal e também com CGU (fls. 11/12), sendo trazida aos autos tela de consulta do sistema da CEF com dados de contas inativas em nome de MIXSERV LOC DE MAO DE OBRA E COM, em nome de JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUZA (fl. 14/20), de consulta com informação de transferências da conta da empresa MIXSERV para contas da empresa PLACITUDE: no Banco Bradesco e no Banco do Brasil, e também para as pessoas de JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUZA e para LIGIDA BASTOS REIS" (fls. 08 processo 0003325-92.2016.4.05.8100). 18 - Destacou ainda o delegado (fls. 09/10 - processo 0003325-92.2016.4.05.8100)

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documentos constantes do Apenso I do Inquérito n° 0004368-64.2016.4.05.8100 (formado por cópia do Inquérito Civil do MPF/ IC n° 1.15.000.003188/2014-73), dentre eles "d) cópia de parte de relatório do TCM referente a aplicação de recursos federais em Caucaia/CE (fls. 56/67)" e 17) ofício da CEF informando dados de abertura e de encerramento da conta da empresa MIXSERV, com encaminhamento de ficha de abertura e autógrafo, procuração e documentos do procurador, que no caso é a pessoa de PALOMA DE AGUIAR VINET, com endereço na Av. dos Coqueiros, 773, apto 205, Cumbuco, Caucaia/CE, telefone 85-81337474 (fls. 116/127)". 19 - PALOMA DE AGUIAR VINET, segundo a Informação Policial n° 19/2016, trabalharia, ou teria trabalhado, como assistente de direção na empresa SOCORPENA (SOCOPERNA CONSFRUÇÕES LTDA., CNPJ n° 08.914.052/0001-85), registrada em nome de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA (cf. fls. 37/38 do Inquérito n° 0004368-64.2016.4.058100). 20 - Vê-se, às fls. 124 do Apenso I do apontado Inquérito, cópia parcial de instrumento procuratório registrado, no Cartório do 2° Ofício de Pentecoste-CE, por intermédio do qual a empresa MIXSERV, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E CONSIRUÇÕES LIDA, representada por JOSg RENATO PEREIRA DE SOUZA, constituiu sua procuradora PALOMA DE AGUIAR VINET para representá-la junto à Caixa Econômica Federal, agência 1089, podendo movimentar a conta corrente n° 00001631-7, de titularidade da parte outorgante. 21 - Registrou também o delegado de polícia federal que (fls. 10 - processo 0003325-92.2016.4.058100): "(...) de acordo com as informações da CGU, restou comprovado que as empresas PLACITUDE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e SOCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA utilizam o mesmo CNPJ no Portal da Transparência do TCM, embora o CNPJ só conste o nome SOCORPENA, com endereço na rua A (Lot Praia do cumbuco 1 Etapa), 117, Cumbuco Caucaia/CE, telefones 8.5,-3318-7145 e 3231-0746, tendo sido responsável e sócio administrador da referida empresa no período de 01/06/2007 a 14/06/2011 a pessoa de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, atualmente sócio da empresa SPE; 7IIE SEVEN SEAS, do qual a SOCORPENA detém participação societária de 50% Sobre os pagamentos realizados em favor da empresa SOCORPENA no período de 2010 a 2015, constantes do Portal da Transparência do TCM/CE, foram indicados sigi nificativos montantes pagos pela prefeitura de Caucaia/CE de 2010 a 2013, num total aproximado de 47 milhões de reais, e de 2014 a 2015, pagos pela prefeitura de Caucaia/CE e também pela Prefeitura de Fortaleza/CE, em valores aproximados de 33 milhões de reais, totalizando mais de 80 milhões de faturamento. As relações entre MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, a empresa SOCORPENA e as prefeituras de CAUCAIA e Fortaleza/CE foram indicadas no diagrama de relacionamentos de fl. 133v e 136, sendo que a rede de relações societárias de MARCOS CORREIA, de acordo com pesquisa da base do CNP.I, é ainda maior, envolvendo sete empresas e oito pessoas físicas, conforme diagramas delis. 134 e 137, aparecendo o mesmo como procurador de ex-sócios de COCORPENA. Em seguida a CGU apontou os dois casos em que foi possível identificar, a

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partir das denúncias analisadas, o envolvimento de recursos federais, sendo uma a concorrência 09.008/2012, referente à obras de pavimentação em pedra tosca e drenagem em vias de diversos bairros, com um lote ganho pela SOCORPENA e dois pela empresa CONSTRUTORA CHC LTDA (FL. 134), e o segundo a concorrência n° 08.002/2011 - CP, com objeto de construção de creches proinfância com recursos do Ministério da Educação, que teve como vencedora a empresa SOCORPENA.

22 - Já ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA (CPF n° 600.863.573-60), JORGE MANUEL FERRAZ FESTAS (CPF 701.451.581-01) e JANUÁRIO ALVES MOREIRA (CPF 6111.245.353-30), todos de nacionalidade portuguesa, figurariam como os atuais sócios da enipresa SOCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA. (fls. 49 e 54/56 do Inquérito n° 0004368-614.2016.4.05.8100). 23 - MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA teria deixado de figurar no quadro societário da SOCORPENA CONSIRUÇÕES LIDA. em 14 de junho de 2011 (fl. 50 do mesmo Inquérito). 24 - ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA e MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, segundo Consta do documento juntado nas fls. 57/60 do Inquérito n° 0004368-64.2016.4.058100, são, ou teriam sido, sócios da empresa Walkert Alliance Ltd, com endereço em Londres, Inglaterra. 25 - A autoridade policial consignou, no mês de maio de 2016, que as diligências à época realizadas com o intuitO de comprovar a veracidade dos fatos noticiados por José Renato Pereira de Souza, tanto no seu interrogatório judicial quanto nas suas declarações em sede policial, e daqueles constantes nas denúncias anônimas apresentadas, teriam constatado (fls. 11/14 - processo 0003325-92.2016.4.05.8100): "1. Que, em janeiro de 2010, de fato foi outorgada procuração pela empresa MIXSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E CONSTRUÇÕES LTDA, representada por JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUZA, dando amplos poderes para o portúguês MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, responder pela empresa, inclusive receber e movimentar valores, junto à CEF, e para realizar negócios junto à Prefeitura Municipal de Caucaia/CE (fl. 42 dos autos do IPL n° 525/2016); Que conforme consta do Diário Oficial de Caucaia/CE de 09/07/2010, cópia juntada na fl 43 do IPL n° 525/2016, atuou junto à prefeitura de Caucaia/CE representando a empresa MIXSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA e também a empresa PLACITUDE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA; Que em fevereiro de 2010 foi também outorgada procuração pela empresa MIXSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E CONSTRUÇÕES LTDA, representada por JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUZA, dando amplos poderes para a nacional PALOMA DE AGUIAR VINET, que possuiu relação profissional com empresa de propriedade de MARCOS ALEXANDRE VEIRA CORREIA, movimentar á conta bancária n°00001631-7 da agência 1089 da CEF (f7.124 do apenso.); Que de acordo com as consultas do sistema de informações unificadas da CEF (fls. 14/21) foram realizadas, entre fevereiro e novembro de 2010,

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transferências da conta da MIXSERV LOC DE MAO DE OBRA E com, nos valores de R$ 144.615,59, R$ 323.260,00, R$ 522.200,00 e R$ 101.218,99 para contas da empresa PLACITUDE SERVIÇOS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, de propriedade de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, no Banco Bradesco e no Banco do Brasil, e também, duas transferências nos valores de R$ 10.000,00 cada para as pessoas de JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUZA e para LIGIDA BASTOS REIS, além de saques e retiradas. Que os valores dos créditos e das transferências realizadas acima, no valor total de R$ 1.111.294,48, somados aos saques e retiradas constante do extrato (/l. 193 do apenso I), aproximam-se dos valores indicados na denúncia anônima de fls. 34 e seguintes, especialmente da fl. 37v, do volume apenso II aos autos, cuja publicação na internei foi comprovada no site http://turismodecaucaia.blogspot.com.br/2 009/09/serra-do-lua-com-acessopavimentado, html e refere-se à obra de pavimentação da estrada que dá acesso à Serra do Juá, realizada pela MIXSEIW que integraria o grupo PLACITUDE SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, sob a liderança de MARCOS CORREIA. I Que essa mesma obra é mencionada no interrogatório de JOSÉ RENATO na Justiça Federal nos minutos 20:34 e 25:42 da gravação como tendo sido realizada com recursos federais, sendo iniciada na gestão anterior e concluída na posterior, sendo que apesar de constar no site do TCM que os recursos seriam própriios do município, as consultas no Portal da Transferência do governo Federal juntadas aos autos indicam que efetivamente se tratam de recursos federais oriundos do Ministério do Turismo, mediante contrato de repasse da CEF de n° 0227474-24 (SIAFI 594224), tendo havido processo de licitação venCido Pela MIXSERK no qual participaram as empresas NABLA, R FURLANI, CONDUTA e CR EMPREENDIMENTOS. Que MARCOS Alexandre Veiga correia, conforme consulta realizada na base de dados CNIS e também conforme informação da CGU, manteve vínculo empregatíciolcom a prefeitura de Caucaia/CE entre 03/01/2011 e o mês de julho de 2011. QUE em 2010 e 2011 a empresa MIXSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E CONS7RUÇÕ:ES LTDA faturou no município de Caucaia/CE, conforme dados do TCM/CE, cerca de 1,2 milhões de reais; Que foi 'responsável e sócio administrador da empresa SOCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA no período de 01/06/2007 a 14/06/2011 a pessoa de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, tendo a referida empresa recebido da prefeitura de Caucaia/CE, de 2010 a 2013, de acordo com dados do Portal da Transparência do TCM/CE, aproximadamente 47 milhões de reais, e de 2014 a 2015, pagos pela prefeitura de Caucaia/CE e também pela Prefeitura de Fortaleza/CE, aproximadamente outros 33 milhões de reais, totalizando mais de 80 milhões défaturamento. Que as empresas PLACITUDE CONSTRUÇÃO CIVIOL LTDA e SOCORPENA utilizam o mesmo CNPJ no Portal da Transparência do TCM, embora na base do CNPJ n° 08914052/0001-85, que é o mesmo constante das contas bancárias da empresa PLACITUDE citadas acima. Que embora MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA tenha deixado de

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integrar a empresa COCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA em 14/06/2011, conforme consulta de CNPJ juntada aos autos, um dos sócios atuais da empresa, o português de nome ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA, aparece no site http://www.checkcompany. co. uk/director/8713274/MR-ANTONIOFERNANDO-COUTO-DE-SOUSA, consulta anexa, como relacionado a pessoa de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, tendo os dois sido diretores da empresa WALKERT ALLIANCE LTDA. Ademais, o outro responsável pela empresa, qu é o português JORGE MANUEL FERRAZ FESTA, CPF n° 701.451.581-01, tem endereço registrado no CPF na Av. dos Coqueiros, 773, apto. 304, Cumbuco, Caucaia/CE, que é o mesmo endereço de registro, apenas com número 'de apartamento diferente, de PALOMA DE AGUIAR VINET, na procuração que foi outorgada pela empresa MIXSERV e nos documentos de abertura de conta na CEF ((ls. 122 e 124). Que a e,mpresa SOCORPENA (ou PLACITUDE) de 2010 até 2013 só apresentou fituramento, no Estado do Ceará, no município de Caucaia/CE, em cifras de aproximadamente 47 milhões de reais, e em 2014 e 2015, apresentou significativos recebimentos da prefeitura de Caucaia/CE (mais de 27 milhões) e também de Fortaleza/CE (mais de 5,5 milhões), demonstrando estar expandindo sua atuação, inclusive envolvendo recursos federais. Que JAIME ANASTÁCIO VER ÇOSA FILHO é sócio-proprietário das empresas VÉRÇOSA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA e ASPA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ME, sendo que as duas empresa, conforme DOUs anexos!, prestam ou prestaram serviços para a Caixa Econômica Federal, a segunda sendo habilitada para prestar serviços para CEF, entre outros municípios, em Caucaia/CE. Que JAIME VER ÇOSA, conforme publicação do Diário Oficial do Município de Caucaia/CE (fls. 61) foi nomeado Subsecretário de Controle e Fiscalização de Obras do município em maio de 2012. Que RAMIRO CÉSAR DE PAULA BARROSO, secretário de finanças de Caucaia/CE «is. 61), foi nomeado Subsecretário de Controle e Fiscalização de Obras do município em maio de 2012. " 26 - No primeiro período de interceptação - alguns alvos de 09/06/2016 a 23/06/2016, outros de 13/06/20161a 27/06/2016 -, consoante o delegado de polícia federal foram captados diálogos que teriam apontado que o cidadão português MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA seria influente no meio político de Caucaia. JORGE MANUEL FERRAZ FESTAS teria demonstrado apreensão diante de fiscalização da Controladoria Geral da União e estaria à frente das obras da SCORPENA e da BERMA (CNPJ 07.202.872/0001-81), essa última "empresa que surgiu como um novo nome provável no esquema" (fls. 87- processo 0003325-92.2016.4.05.8100). 27 - MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA teria entabulado diálogos com JOÃO HILDO e "ambos falam de forma velada a respeito de uma reunião para tratarem de determinado assunto, incluindo uma terceira pessoa. Cabe ressaltar que JOÃO HILDO mantém contato frequente com o alvo JORGE FESTAS, sócio formal da empresa SOCORPENA" (fls. 80- processo 0003325-92.2016.4.05.8100). 28 - As conversas teriam indicado que JOÃO HILDO trabalharia em parceria com JORGE

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MANUEL FERRAZ FESTAS, "participando também das obras em andamento e do pagamento das mesmas. No diálogo 25059694 eles discorrem sobre o valor de R$ 700 mil que foi depositado erroneamente, e JOÃO sugere que a diferença seja transferida pra CONCORDIA (CONCORDIA CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 00.578.619/0001-88)" (fls. 83- processo 0003325-92.2016.4.05.8100). 29 - O diálogo de índice 25081953, travado entre JORGE MANUEL FERRAZ FESTAS com um cidadão português chamado por MOTA trataria de uma licitação ganha pela empresa 1ECNOCOM, mas na realidade executada pela BERMA (fls. 81 - processo 0003325-92.2016.4.05 .'81001). 30 - O anexo do Auto Circunstanciado n° 01 aponta algumas licitações em que figuram como vencedoras as empresas PLACITUDE e BERMA, 1ECNOCOM e BERMA, PLACITUDE e CONCÓRDIA e CONSÓRCIO SOCORPENA BERMA (fls. 49/54 - ID n° 4058100.14539121). 31 - Foram captados diálogos de JAIME ANASTÁCIO VERÇOSA FILHO que teriam demonstrado que o alvo atuaria junto à Prefeitura de Caucaia/CE e executaria projetos de fiscalização para Ia Caixa Econômica Federal (fls. 86 - processo 0003325-92.2016.4.05.81001). 32 - Ainda quanto ,as interceptações telefônicas, aduziu a autoridade policial na representação o seguinte (v. fls. 27/29 - ID 4058100.14539115): "6- DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA DOS PRINCIPAIS INVESTIGADOS Corroborados os fatos noticiados por JOSÉ RENATO, havendo fortes suspeitas da atuação de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA e asseclas no praticas dos crimes de fraudes em licitações, desvios de recursos públicos e lavagem de dinheiro, com a possível participação/conivência de agentes públicos da prefeitura de Caucaia/CE, o signatário representou a esse Juízo pela interceptação telefônica dos terminais utilizados pelos principais investigados até então identificados, dentre eles MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, os sócios formais da empresa SOCORPENA, de nomes JORGE FERNANDO COUTO DEI SOUSA, JORGE MANUEL FERRAZ FESTAS e JANUÁRIO ALVES MOREIRA, a ex-procuradora da empresa MIXSERV, PALOMA DE AGUIAR VINET, o funcionário da Prefeitura de Caucaia e prestador de serviço da Caixa Econômica Federal JAIME ANASTÁCIO VERÇOSA FILHO, a tabeliã FÁBIA SOARES GONDIM, parceira de Marcos Alexandre em seus diversificadoÁ negócios, JOÃO HILDO PONTE RANDAL POMPEU, sócio oculto da empresa BERMA, consorciada à ORCRIM, além do sócio nominal da citada empresa, ROGÉRIO EVANGELISTA TORRES. As interceptações telefônicas estenderam-se por quatro períodos consecutivos, operados entre os meses de junho de 2016 e abril de 2017, abrangendo também a interceptaçãotelemática de e-maus utilizados por alguns dos alvos. Os fatos mais relevantes extraídos de cada período serão objeto de exposição/reprodução adiante quanto a cada um dos investigados, conforme consignados nos respectivos Autos Circunstanciados elaborados pelo Núcleo de Análise desta DELECOR, com algumas adaptações. O monitoramento dos alvos foi pródigo em externar conversas suspeitas entabuladas entre MARCOS ALEXANDRE, JORGE FESTAS, JOÃO

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HILDO, FÁBIA GONDIM, CLAUDIO HENRIQUE DE CASTRO SARAIVA CÂMARA, ROGÉRIO EVANGELISTA e outros asseclas, sobre as diversas obras públicas contratadas pelas Prefeituras de Caucaia e Fortaleza com as empresas SOÇORPENA, BERMA, CHC e outras consorciadas com a ORCRIM. O dolo/malícia permeia os diversos contatos travados entre os investigados, diversas vez0 referindo-se a transações nebulosas e lobbies associados à captação de obras e à execução dos contratos com o Poder Público. A fiscalização da CGU reverberou intensamente nas interlocuções interceptadas dos alvos, o quais, em concerto, tentaram emitir uma resposta uniforme às demandas/indagações da fiscalização acerca das inúmeras irregularidades verificadas pelo órgão de controle na execução das obras contratadas pela Prefeitura de iCaucaia para drenagem e pavimentação em pedra tosca de diversas vias de bairros periféricos da municipalidade. Depreendeu-se dos vários contatos/áudios captados entre os representantes das empresas SOCORPENA, CHC e BERMA (JORGE FESTAS, CLÁUDIO HENRIQUE e JOÃO HILDO), suPostamente concorrentes no processo licitatório/contrato objeto de fiscalização, Ia existência , de um conluio clandestino operado entre eles, fulminando 4. pretensa concorrência objeto dos processos licitatórios que resultaram nas contratações das respectivas empresas para execução da vultosa obra adjudicada pela Prefeitura de Caucaia na gestão de WASHINGTON GOIS. Muitos dos diálogos mantidos pelos investigados após a assunção do novo Prefeito de Caucaia, NAUMI AMORIM, em janeiro de 2017, dizem respeito ao andamento de obras contratadas pela prefeitura na gestão anterior, de WASHINGTON GOIS. Após a assunção do mandato pelo novo prefeito, o grupo criminoso externou movimentos de aproximação com secretários, servidores e até com o prefeito eleito, cujo desenrolar não pode ser acompanhado em razão da descontinuidade do monitoramento, então focado precipuamente nos fatos atrelados a gestão do prefeito anterior WASHINGTON GOIS. Além das confabulações que remetem a fraudes contratuais e desvios de recursos públicos, a análise acurada das interceptações vislumbra a prática de crimes financeiros previstos na Lei 7.492/86, quando da cogitação, pelos investigados MARCOS ALEXANDRE, JOGE FESTAS e JOÃO HILDO, de câmbio de moeda estrangeira no mercado paralelo. Há fortes evidências de fraudes contra a Receita Federal/lavagem de dinheiro, pela pretensa utilização de notas fiscais "frias" pelo proprietário da empresa BERMA, ROGÉRIO EVANGELISTA, e o sócio oculto/lobista JOÃO HILDO, para justificai( ganho de capital da empresa perante o Órgão Fiscal, com intenção clara de dissimular a origem dos valores. Ressonam ainda a possível prática dos crimes de corrupção ativa e passiva envolvendo funcionário da Prefeitura de Caucaia na gestão NAUMI AMORIM. Nos diálogos captados pelos analistas entre os interlocutores JORGE FESTAS e JOÃO HILDO, os alvos falam em "aumento de gratificação" de servidor que parece sucumbir às investidas dos investigados para o desembaraço de pagamentos relativos a obra contratada pelo ente público. Nos áudios, ambos fazem referências a MARCOS ALEXANDRE como o autor da cogitação do pagamento de propina a funcionário da Prefeitura de Caucaia.

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Em várias outras passagens os alvos engendram negociatas para incremento dos negócios que orbitam as Prefeituras de Caucaia e Fortaleza, dentre outros municípios e entidades cearenses. Nesse contexto, a reprodução das impressões dos analistas reveste-se de grande importância, por evidenciarem o dolo/malícia presente nas conversações interceptadas, muitas delas relacionadas aos fatos sob investigação neste inquérito." 33 - Apontou, ainda, a representação em epígrafe, a atuação da CGU na fiscalização de obras executadas pelas empresas SOCORPENA, CHC e BERMA, constatando fortes indícios de desvios cie recursos públicos federais. Segundo informou, "As tratativas resultaram em efetiva 'fiscalização da CGU na aplicação de recursos federais repassados ao município de Caucaia por meio do Programa de Infraestrutura de Transporte e Mobilidade Urbana '(Pró-l}ansporte), mediante o contrato de financiamento n° 0354.465-96/12, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, no valor global de R$ 52.000.000,00, sendo R$ 49.400.000,00, equivalente a 95% do valor do investimento, lastreados com recursos oriundos do FGTS e R$ 2.600.000,00, equivalente a 5% do investimento', de contrapartida municipal". Sobre a fiscalização da CGU, informou a Autoridade Policial que, ao fmal do seu relatório, a CGU destacou as principais irregularidades encontradas (v. fl. 13 - ID 4058100.14539115): Inexequibilidade do prazo de realização dos serviços contratados mediante a concorrência pública promovida pela Prefeitura de Caucaia para contratação da(s) empresa(s) apta(s) a realização da obra; Indícios de fraude na celebração de aditivos contratuais, gerando prejuízo potencial de R$ 10.865.359,68; Serviços de pavimentação em pedra tosca executados em desacordo com as especificações pactuadas, causando um prejuízo de R$ 4.094.309,40; 34 - Quanto às quebras de sigilo bancário e fiscal, já realizadas, assim se manifestou a autoridade policial (fls.' 10/12 - ID 4058100.14539115): 3- DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DOS INVESTIGADOS As declarações de JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUSA, corroboradas pelo compartilhamento de dados bancários armazenados na Caixa Econômica Federal, indicaram que os valores repassados pela Prefeitura de Caucaia, na gestão de WASHINGTON GOIS, à conta da empresa MIXSERV, foram transferidos para contas da empresa PLACITUDE/SOCORPENA, vinculada ao português MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA. Os informes repassados pelo COAF através do RIF n.° 22348, anexado aos autos, retrataram inúmetlas movimentações atípicas envolvendo a empresa PLACITUDE SERVIÇOS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA/ SOCORPENA CONSTRUÇÕES LIDA, consistentes em diversos e vultosos saques em espécie de contas da empresa, no período investigadó. Como tais práticas são corriqueiramente utilizadas pelos criminosos para dificultar o rastreamento de Ivalores desviados do erário, ocultando os reais ou demais beneficiários, podendo também constituir etapa do crime de lavagem de dinheiro, conforme informam doutrina e casuística modernas acerca do tema, o signatário representou pela quebra dos sigilos bancário e fiscal de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, PLACITUDE SERVIÇOS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDAJ

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SOCORPENA CONSTRUÇÕES LIDA, JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUSA e MIXSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E CONSTRUÇÕES LIDA, abrangendo período de 01/011 /2010 a 31/10/2016, para rastreamento dos valores movimentados e identificação da capacidade financeira e evolução patrimonial, em cotejo com dados obtidos a partir do afastamento do sigilo fiscal. O pedido foi deferido por esse douto Juízo, o Banco Central gerou o correspondente CCS e os bancos remeteram a documentação via SIMBA. O resultado parcial dos exames resultou no Laudo de Exame Contábil-Financeiro do SE IEC n.° 248/2018, às fls. 271/299. Link: Documentos Referenciados\LAUDO 248-2018-SE I EC-SR-PF-CE.pdf Os exames revelaram quatro transferências efetuadas através da empresa MIXSERV LOCAÇÃO LIDA para a empresa PLACITUDE/SOCORPENA, com somatório alcançando cerca 'de R$ 1.091.000,00 (um milhão e noventa e um mil). Os valores são oriundos de ordens bancárias emitidas pela Prefeitura de Caucaia para pagamento de contrato celebrado com a empresa MIXSERV. A vinculação de MARCOS ALEXANDRE com a empresa SOCORPENAJPLACITUDE é realçada pelas inúmeras transferências efetivadas entre português e a empresa: MARCOS ALEXENDRE efetuou 34 transferências/depósitos/DOCs para a empresa PLACITUDE/SOCORPENA, totalizando R$ 976.082,77 (novecentos e setenta e seis mil, oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) e recebeu 32 transferências/DOCs da pessoa jurídica, totalizando R$ 863.000,00 (oitocentos e sessenta e três mil reais). Os valores brutos totalizados a crédito nas contas da empresa PLACITUDE/SOÇORPENA, no período objeto da quebra, alcançaram o espantoso montante de R$ 338.000.000,00 (trezentos e trinta e oito milhões de reais). Desse montante, cerca de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de reais) foram oriundos da Prefeitura de Caucaia e R$ 36.116.015,02 (trinta e seis milhões, cento e dezesseis mil, quinze reais é dois centavos) remetidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, totalizando cerca de R$ 134.407.824,96 (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e sete mil, oitocentos e vinte quatro reais e noventa e seis centavos), decorrentes das citadas prefeituras. Os expressivos saques em espécie das contas da PLACITUDE/SOCORPENA totalizaram cerca de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais). Houve também saques em espécie de contas tituladas por MARCOS CORREIA (cerca de um milhão e quinhentos mil reais) e pela empresa MIXSERV (cerca de duzentos mil reais). Dentre os principais destinatários dos valores transitados nas contas de MARCOS ALEXANDRE e da empresa MIXSERV surgem PALOMA DE AGUIAR VINET e LÍGIDA BASTOS REIS. Já entre os sacadores de valores em espécie das contas da empresa PLACITUDE/SOCORPENA figuram PALOMA DE AGUIAR VINET, JOÃO HILDO PONTE 1RANDAL POMPEU (Sócio da empresa BERMA), ANTÔNIO FERNANDO CARDOSO DE SOUSA (Sócio da SOCORPENA) e FRANCISCO SILVEIRA SANTOS DE MORAIS. Posteriormente ao decreto judicial que determinou a quebra de sigilo bancário referida acima, o signatário representou pela extensão da medida pelas razões que reproduzo abaixo:

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"Trata-se do pedido de extensão da quebra de sigilo bancário decretada inicialmente por esse douto Juízo às fls. 126/139 dos autos (cópia anexa). Em breve resumo, o perito designado para a análise prévia da documentação remetida pelos bancos em obediência à quebra anterior verificou que um dos alvos da medida, o português MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, constava como procurador de inúmeras empresas. Como essa situação específica aparentemente não se encontrava abrangida pela representaça? apresentada pelo subscritor às fls. 112/120 (cópia anexa) e nem albergada na, decisão judicial acostada às fls. 126/139, faz-se necessária a extensão da quebra de sigilo bancário decretada inicialmente para abranger, desta feita, as situações em que MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA funcione como procurador de quaisquer clientes de instituições financeiras, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Importante frisar que o objeto desse apuratório envolve a atuação de uma organização criminosa supostamente comandada pelo citado português e dentre os crimes objeto da empreitada criminosa, encontra-se a lavagem de ativos supostamenteldesviados do erário, exsurgindo daí a imperiosa necessidade de acessarmos as contas gerenciadas pelo português na posição de procurador, para o efetivo rastreamento dos valores movimentados pelo mesmo junto às instituições financeiras do país. Conforme informações enviadas via CCS pelo BACEN constantes do caso SIMBA n° 1"002-PF-002527-04", MARCOS ALEXANDRE consta como procurador das contas de várias pessoas jurídicas, cujos titulares são CUBUINVEST COMPRA E VENDA IMO VEIS LTD, CUMBUCO LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, AUTO POSTO PORTUGAL LTDA, KITE SHOP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTD, DARFOASSETS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPTUS - S G DE PART LTDA, dentre possíveis outras." A extensão da quebra de sigilo bancário ainda encontra-se pendente de análise financeira, aguardando o envio da totalidade dos dados bancários ao caso SIMBA n.° 002-PF-002527-04 pelos bancos. As várias procurações outorgadas a MARCOS ALEXANDRE revelam, contudo, que o investigado movimentou contas bancárias de empresas nas quais não consta como sócio ostensivo, denotando intuito de ocultação de valores/patrimônio, além de demonstrar que o grupo econômico que orbita o português é maior queo número de empresas identificadas inicialmente." 35 - A autoridade policial fundamentou sua representação, também, nas Informações Policiais 1022/2018 e 068/2018 - ANÁLISE QUANTITATIVA DAS LICITAÇÕES, com as seguintes argumentações (v. fls. 26/27 - ID 4058100.14539115): "As Informações Policiais n.'s 1022/2018 (Link: Documentos Referenciados\INFORMAÇÃO 1022-2018 IPL 525-2016.pdt) e 1068/2018 (Link: Documentos Referenciados\INFORMAÇÃO 1068-2018 IPL 525-2016.pdf ), datadas dos meses de outubro/novembro de 2018, consignaram que a empresa PLACITUDE SERVIÇOS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA / SOCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA participou de inúmeros procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura de Caucaia durante os dois mandatos consecutivos do

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ex-prefeito WASHINGTON GOIS, no período de 2009 a 2016, tendo vencido uma quantidade extraordinária de licitações. Conforme pesquisa no site do Portal da Transparência dos Municípios do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a empresa comandada pelo português MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA participou de 33 procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de Caucaia e venceu efetivamente 72 certames (?), todos coincidentes com o período das duas gestões consecutivas do ex-prefeito WASHINGTON GOIS. O elevadíssimo número de contratações celebradas com apenas uma única empresa, pela mesma municipalidade, durante uma mesma gestão, causa perplexidade. Uma análise perfunctória indica que o comportamento administrativo parece olvidar o basilar princípio da impessoalidade na condução dos negócios 'públicos. Cotejando-se tais dados com os elementos instrutórios já produzidos nesta investigação, exsurgem inapeláveis indícios da existência de uma espúria parceria público/privada engendrada nos subterrâneos da administração pública de Caucaia, na gestão do citado ex-prefeito WASHINGTON GOIS. O embasado e prolixo relatório da CGU, reproduzido parcialmente acima, consignou que a empresa SOCORPENA não apresentava sequer capacidade técnico-operacional para executar as obras de pavimentação em pedra tosca objeto do milionário certame financiado com recursos do Ministério do Turismo. Anote-se: 01 (um) certame apenas. Como então teria capacidade-operacional para executar tantas obras continuada e simultaneamente? A par das gravíssimas irregularidades verificadas pelo órgão de controle nas licitações, contratações e execuções dos contratos celebrados com a empresa SOCORPENA e outras consorciadas, o expressivo número de obras/serviços contratados paralelamente com a empresa em tela durante a gestão do então Prefeito WASHINGTON GOIS, por si só, aponta forte suspeita de direcionamenfo/fraude nos procedimentos licitatórios vencidos pela empresa SOCORPENA." 36 Pois bem. A síntese supra não se prestou a evidenciar todos os indícios colhidos até o atual estágios das investigações, o que se encontra na representação policial e em todo o material produzido no curso das apurações. Delineou-se até aqui um contexto geral dos fatos visando ao exame das medidas cautelares requeridas. 37 - O trabalho desenvolvido pela Polícia Federal associou trabalhos de campo, de inteligência, intercePtações telefônicas, telemáticas, cooperação da CGU, compartilhamento de informações, dentre outros. 38 - A autoridade policial ponderou que, para desarticular a Organização Criminosa em baila, é necessário ingressar em nova fase da investigação - ostensiva -, com o ingresso em imóveis submetidos à influência do grupo para a coleta de outros vestígios, a fim de que seja possível prender os suspeitos, arrecadar outros elementos de prova e apreender armas, bens adquiridos com os recursos da atividade ilícita e/ou relacionados ao esquema de desvios de recursos ei(ou lavagem de capitais; o arresto/sequestro e bloqueio de bens móveis/imóveis e contas relacionados ao fluxo financeiro da ORCRIM; a captura dos integrantes do complexo esquema delitivo, medida imprescindível para as investigações do inquérito policial, indo ao encontro da necessária garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

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39 - Passo, pois, a analisar cada medida cautelar pleiteada. PRISÃO TEMPORÁRIA 40 - O Delegado de Polícia Federal requereu a prisão temporária de 13 (treze) investigados e esclareceu quanto a Cada um: L MARCO ALEXANDRE VEIGA CORREIA, apontado como líder da organização criminosa. Bem relacionado, mantém contatos frequentes com políticos e pessoas influentes na região de Caucaia e adjacências. Apoiou a candidatura do ex-Prefeito WASHINGTON GOIS à Prefeitura de Caucaia nos dois mandatos consecutivos (2009/2012 e 2013/2016). Tem inúmeras empresas vinculadas direta e indiretamente ao seu nome, atuando na gestão de diversificados negócios, que incluem hotelaria e administração de imóveis. Movimenta c!ontas bancárias de diversas empresas por procuração, com claro intuito de desvincular seu nome dos valores transacionados pelas empresas. Atuou como 'procurador da empresa MIXSERV, cujos bastidores da outorga do mandato, transferindo amplos e irrestritos poderes de administração da empresa, foram revelados pelo empresário JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUSA no início desta investigação. Tem clara vinculação com a empresa SOCORPENA (atual sócio), suspeita de ser a principal intermediária dos desvios de recursos da Prefeitura de Caucaia nas gestões do ex-Prefeito WASHINGTON GOIS, tendo vencido, nesse período, setenta e dois processos licitatórios para execução de , diversas obras publicas, inclusive financiadas com recursos da União, e pelas quais recebeui cerca de R$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de reais). JORGE MANUEL FERRAZ FESTAS, sócio da empresa SOCORPENA, administra diersas obras da referida empresa contratadas pelas Prefeituras de Caucaia e Fortaleza. Manteve estreito contato com os representantes das empresas CHC e BERMA ENGENHARIA durante os trabalhos de fiscalização da CGU, sugerindo a existência de um conluio entre as empresas, supostamente competidores nas licitações. Há ainda indícios de prévio acerto com representantes da Prefeitura, na gestão do ex-Prefeito WASHINGTON GOIS, em vista da existência de cláusulas extremamente restritivas nos editais de licitação. As interceptações realizadas registraram conversações travadas com JOÃO HILDO PONIE RANDAL POMPEU, levantando suspeitas de possível corrupção ativa de funcionário da Prefeitura de Caucaia na gestão NAUMI AMORIM. Nós diálogos em tela, fazem referência a MARCOS CORREIA como sendo o autori da cogitação de suborno. FÁBIA GONDIM, advogada e, segundo JORGE FESTAS, pessoa de confiança de MARCOS CORREIA, de quem atuou como procuradora nos anos de 2012 a 2014. Tabeliã substituta do cartório em Pentecoste/CE - Ofício do Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas e Protesto e responsável pelo Cartório de Registro Civil do Distrito de Tafba, comarca de São Gonçalo do Amarante/CÈ Aparece ainda com sócia e/ou responsável nas empresas CAPTUS - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPACOES LTDA, VG-CAPTUS EMPREENDIMENTOS HO IELEIROS LTDA, ANCORA CONSULTORIA E ASSESSORIA LIDA - ME, LACUS INVESTMENT PARTICIPACOES S.A. e SOCORF'EN+ CONSTRUÇÕES LIDA, todas integrantes do mesmo grupo econômico comandado por MARCOS CORREIA. FÁBIA GONDIM também atuou corno procuradora da empresa BERMA ENGENHARIA: a análise dos processos licitatórios Concorrências n° 09.008/2012-CP e n° 09.004/2015-CP revelou a existência de relacionamentos entre as empresas participantes desta 14 de 44

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última Concorrência, no caso, CONSTRUTORA MADRYD LTDA - ME e a BERMA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - ME, com as empresas contratadas na licitação anterior, SOCORPENA CONS TRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA CHC LTDA. ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA, sócio ostensivo da empresa SOCORPENA e titular de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico comandado pelo português MARCOS CORREIA, algumas inclusive sócias da SOCORPENA (LACUS INVESTIMENT PARTICIPAÇÕES S.A, dentre outras). As quebras de sigilo bancário revelaram sua atuação como procurador de contas bancárias tituladas pela empresa SOCORPENA. Há ainda registros de saques em espécie em seu nome de contas da empresa SOCORPENA, no valor de R$ 127.000,00. JOÃO HILDO PONTE RANDAL POMPEU, empresário, atua como uma espécie de ariculador, tanto do lado das empresas, uma vez que trata diretamente com JORGE 'FESTAS e seus colaboradores, como pelo lado do órgão público. Apesar de não constar nos quadros societários das empresas SOCORPENA e BERMA, principais empresas investigadas, tem um importante papel de articulador das movimentações dessas construtoras quanto à captação e execução de obras públicas. Manteve constantes interlocuções com MARCOS CORREIA e JORGE FESTAS na defesa dos interesses das citadas empresas junto às Prefeituras de Caucaia e Fortaleza. Travou frequentes contatos com servidores públicos das citadas prefeituras, objetivando a liberação de valores para pagamento de medições das obras contratadas, bem como com os representantes das empresas!SOCORPENA (JORGE FESTAS) e CHC (CLÁUDIO HENRIQUE CÂMARA) durante os trabalhos de fiscalização da CGU. Interceptação de conversa travada com JORGE FESTAS levantou suspeita de possível corrupção ativa de funcionário da Prefeitura de Caucaia na gestão NAUMI AMORIM. Nos diálogos em tela, fazem referência a MARCOS ALEXANDRE como sendo o autor da cogitação. Sacou R$ 50.000,00 em espécie de contas da empresa SOCORPENA. Foi beneficiário de transferências intrabancárias oriundas da empresa PLACITUDE/SOCORPENA, totalizando cerca de R$ 425.000,00 (quatrocentos, e vinte e cinco mil reais), atestadas por RIF do COAF datado de 2017. ROGÉRIO EVANGELISTA, sócio-proprietário da empresa BERMA. Surge em diversos diálogos com JOÃO HILDO, denotando conhecimento das investidas suspeitas deste na defesa dos interesses obscuros da empresa junto às Prefeituras de Caucaia, Fortaleza e outras. Engendrou, com JOÃO HILDO, justificativas para ganhos "a descoberto" da empresa BERMA perante a Receita Federal, no montante de ,'R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), através da utilização de notas fiscais frias das interceptações que apontam a participação do investigado em tramas criminosas possivelmente relacionadas aos desvios de recursos públicos investigados e crimes conexos. CLAUDIO HENRIQUE DE CASTRO SARAIVA CÂMARA, proprietário da CONSTRUTURA CHC LTDA. Os representantes das empresas SOCORPENA, BERMA e CHC, contratadas para execução das milionárias obras fiscalizadas pela CGU, travaram frequentes contatos durante os períodos de interceptação, deixando entrever a existência de um conluio clandestino entre as empresas, supostamente competidores nos procedimentos licitatórios. Há indícios de prévio acerto também com representantes da Prefeitura, na gestão do

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ex-Prefeito WASHINGTON GOIS. MÁXIMO IURI MIRANDA DE MACEDO, engenheiro contratado pela empresa SOCORPENA para atuar na área de licitações da empresa. Surge em diálogos complrometedores 'com JORGE FESTAS, sugerindo a participação do investigado no esquema de fraudes em licitações e desvios de recursos públicos investigado. SAMMUEL SILVA LANDIM, engenheiro civil. Trabalha para JORGE FESTAS / SOCORPENA. Surge em diálogos comprometedores com JORGE FESTAS e JOÃO HILDO, os quais apontam fortes suspeitas de participação do investigado n9 esquema de fraudes em licitações e desvios de recursos públicos. JOÃO HILDO constantemente conversa com SAMUEL a respeito das medições das obras, sendo que HILDO é frequente interlocutor de JORGES FESTAS. JAIME ANASTÁCIO VERÇOSA FILHO, sócio-proprietário das empresas VERÇOSA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA e ASPA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ME, sendo que as duas empresas prestam ou prestaram serviços para a Caixa Econômica Federal, a segunda sendo habilitada para prestar serviços para: a CEF, entre outros municípios, em Caucaia/CE. Foi nomeado ,. Subsecretário i de Controle e Fiscalização de Obras do município de Caucaia em maio de 2012., As investigações apontaram indícios de fraude na contratação do suposto consórcio de empresas responsável pela elaboração do projeto executivo da obra objeto de fiscalização pela CGU, o qual foi integrado pela empresa VERÇOSA CONSULTORIA E ENGENHARIA LIDA. Pelo apurado até aqui, JAIME revezava-se na função de fiscal de obras públicas contratadas pela Prefeitura de Caucaia, intermediadas pela Caixa Econômica Federal, ao mesmo tempo em que mantinha contrato com o ente municipal, denotando situação de absoluta incpmpatibilidade. Foi confirmado preliminarmente que JAIME ANASTÁCIO VERÇOSA FILHO foi sócio da empresa VERÇOZA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, e também está sendo investigado pela Polícia Federal no inquérito n° 283/2012 - SR/DPF/CE, desmembrado da operação GÁRGULA I, , em razão de possível corrupção relacionada à empresa de sua propriedade que prestava serviço de fiscalização para a CEF. Em 19/01/2017, JAIME foi nomeado pelo atual Prefeito de Caucaia, NAUMI AMORIM, presidente da ADECA Agência de Desenvolvimento do Município de Caucaia, uma sociedade de economia mista cuja atividade principal é regular as atividades econômicas daquele município. WASHINGTON GOIS, Prefeito de Caucaia durante duas gestões consecutivas, nos anos de 2009 a 2016, período no qual a empresa SOCORPENA venceu 72 processos licitatórios para execução de inúmeras obras públicas, inclusive financiadas com recursos da União. A empresa SOCORPENA recebeu da Prefeitura ide Caucaia cerca de R$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de reais) durante as gestões do ex-prefeito. O colaborador/denunciante, JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUSA, afirmou à Polícia Federal ter testemunhado a entrega de Valores em espécie ao ex-Prefeito na residência de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA. As quebras de sigilo bancário identificaram vultosos saques em espécie das contas da empresa MIXSERV, após a outorga de procuração para MARCOS CORREIA, o que fortalece o testemunho da entrega de dinheiro em espécie ao ex-Prefeito. Outras notícias-crimes carreadas aos autos apontaram esquema criminoso do qual participariam MARCOS CORREIA e o ex-prefeito WASHINGTON GOIS, mediante utilização da empresa PLACITUDE

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SERVIÇO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (atual SOCORPENA) que, em 2008, teria sido doadora de R$ 10.000,00 na campanha do ex-prefeito, e teria como parte de seu grupo empresarial - liderado por MARCOS CORREIA - a empresa MIXSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, beneficiada em 2010 com obra de pavimentação no valor de R$ 1.200.000,00. Já a empresa PLACITUDE, conforme dados do Portal da Transparência, faturou no município no mesmo ano mais de R$ 1.800.000,00. Os elementos reunidos nestes autos em tudo evidenciam a ligação de MARCOS CORREIA com a prefeitura de Caucaia, seja através dos inúmeros contratos celebrados com a empresa SOCORPENA ou mesmo por meio da contratação direta de MARCOS CORRREIA como assessor do gabinete do então Prefeito em determinado período. MARCOS CORREIA apoiou as candidaturas de WASHINGTON GOIS ao cargo de Prefeito de Caucaia e fez doação de campanha de WASHINGTON GOIS através da empresa PLACITUDE/SOCORPENA, que viria a ser campeã de contratações da Prefeitura. XII. RAMIRO CÉSAR DE PAULA BARROSO, Secretário de Finanças e Planejamento nas gestões do ex-prefeito WASHINGTON GOIS, suspeito de operar a lavagem dos valores desviados do erário do Município de Caucaia em benefício de MARCOS CORREIA e do ex-Prefeito. JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUSA declarou à Polícia Federal que RAMIRO, quando investido no cargo de Secretário de Finanças de Caucaia na gestão de WASHINGTON GOIS, realizou várias viagens ao exterior, principalmente para os Estados Unidos e Portugal, a fim de fazer investimentos em nome de MARCOS CORREIA e do então Prefeito WASHINGTON GOIS. As diligências confirmaram que o investigado, cIe fato, apresenta registros de voos internacionais para Portugal e EUA. RAMIRO consta como responsável pela homologação de diversas licitações públicas durante a gestão de WASHINGTON GOIS. XII. LÚCIO BOMFIM, Secretário de Obras na gestão de WASHINGTON GOIS, responsável por encaminhar JOSÉ RENATO PEREIRA DE SOUSA a MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA para tratar da destinação dos valores referentes a obras contratadas com a empresa MIXSERV ainda na gestão da anterior prefeita INES ARRUDA. O investigado em referência consta como responsável péla homologação de diversas licitações públicas. 41 - A prisão temporária, prevista na Lei n° 7.960/1989, é modalidade de prisão cautelar destinada a assegurar uma eficaz investigação policial, quando esta envolver a apuração de crimes de natureza grave. É cabível nas hipóteses previstas no art. 1° da mencionada lei, a saber: "Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na Ilegislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2 0);

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seqüestro Ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); I) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986)". 42 Quanto à natureza da prisão cautelar, leciona Rogério Leão Zagallo (ZAGALLO, Rogério Leão. Prisão Provisória: razoabilidade e prazo de duração. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 83): "A prisão temporária é uma forma de custódia cautelar, que tem por objetivo atender à necessidade ou à conveniência da investigação policial, propiciando a colheita de provas de autoria e de materialidade do delito. Esse tipo de Prisão visa permitir que a autoridade policial, diante da prática de um crime que esteja disposto na Lei n. 7.960/1989, não possuindo ainda elementos de prova que permitiriam a prisão preventiva e na ausência de flagrante, permaneça com o investigado sob sua proteção e disposição, com o fim de proceder à coleta de elementos demonstrativos de autoria e de materialidade". 43 - Prossegue o autior, abordando os requisitos necessários à decretação da prisão temporária, quais sejam, a necessidade da presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora (ob cit., p. 90-91): "À evidência, não é admissivel a decretação da prisão temporária de uma pessoa sem que contra ela exista qualquer elemento de convicção de ser ela autora ou participe da grave infração apurada. Entretanto, tal exigência não significa que deverá existi r uma farta resenha probatória em desfavor da pessoa que está sujeita à investigação. O magistrado está desobrigado a embasar sua decisão detentiva na Certeza de que o suspeito é o real autor do delito. Com tal exigência,

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a prisão temporária perderia sua função. É mister, contudo, que o julgador indique algum vestígió que estabeleça o elo entre a pessoa que infunde suspeita e o delito. Só a demonstração do. fumus boni juris, isto é, de que contra a pessoa investigada há unia fundada suspeita de autoria ou de participação, não legitima a prisão temporária. Deve-se ter o segundo dos requisitos das medidas cautelares, o periculum in mora. Assim, nos autos de inquérito policial deve existir uma razão concreta para que o suspeito seja enviado para o cárcere. Esse é o chamado periculum in mora ou periculum libertatis, que está descrito nos dois primeiros incisos do art. 1° da Lei ° 7.960/1989. No inciso I, do citado artigos de lei, a prisão temporária seria cabível 'quando imprescindívál para as investiRaçães do inquérito policial'. A medida imprescindível, para fins de autorização da prisão temporária, ocorre quando a autoridade policial não puder desvendar a autoria de um crime ou realizar algum ato da investigação sem sua ocorrência. O inquérito policial é um procedimento administrativo que tem por escopo a obtenção de 'elementos de prova de autoria e materialidade de uma infração penal. Caso a permanência do suspeito em liberdade esteja desencadeando qualquer dificuldade para o sucesso dessa finalidade do inquérito, a polícia judiciária poderá lançar mão da prisão temporária para atingir seus fins. Em outras palavras, a detenção temporária do suspeito somente será legítima quando a redução da faculdade de ir e vir de cada um se tornar indispensável ou imprescindível para o sucesso da investigação policial". 44 - Ainda acerca dos' pressupostos 'da prisão temporária, Ricardo Ribeiro Campos, Juiz Federal desta Seccional, teve oportunidade de expor em sede doutrinária (CAMPOS, Ricardo Ribeiro. "A prisão temporária e a Justiça Federal", Revista Jurídica n° 378, de abril de 2009, publicado também na Revista IOB de Direito penal e processual penal n° 58, out./nov. "A prisão temporária será considerada imprescindível para as investigações quando, diante da natureza do delito e das circunstâncias concretas do fato, concluir-se que o suspeito, direta ou indiretamente, está atuando na ocultação, destruição e falsificação de provas ou ainda que há um forte risco de que agirá nesse sentido, obstaculizando, desse modo, as investigações da polícia. Deve-se advertir que a prisão temporária será cabível se houver o risco de interferência indevida em quaisquer elementos de informação. Não se restringe, assim, ao risco de fenecimento de documentos ou outras provas materiais. Se houver indícios concretos de que o suspeito está confabulando ou irá confabular com partícipes, testemunhas etc., também será o caso de decretação da prisão temporária. E o que ensina Nicolás Barrera Hernández ao comentar a prisión incomunicada do direito espanhol: El único fin de tal régimen, es evitar ia in jerencia perturbadora dei preso en la investigacióni siendo por tanto una medida contra el peligro de que desaparezcani las pruebas. Con ello se especifica ai propio tiempo el fin primordial cu' ya obtención quiere asegurar, tratando de eliminar toda posible influencia oiconfabulación secreta con aquellas personas, coinculpados o terceros, bieriz sea de modo inmediato o a través de los demás presos o de cualesquier oiros suje tos. 45

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Conforme adverte Diaulas Costa Ribeiro (RIBEIRO, Diaulas Costa. "Prisão

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temporária (Lei 7.960, de 21.12.89): uni breve estudo sistemático e comparado". Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 707, p. 271-275, set. 1994, p. 274): "Não é necessário que as informações contenham pormenores, mas tão-só os elementos fá.V.cos da suspeita, de maneira a permitir um juízo sobre a sua conformidade com o direito. É fundamental, apenas, que a Polícia, que procedeu às investigações até então desenvolvidas, porém insuficientes, tenha uma suspeita sincera, autêntica, no sentido de que a pessoa em causa praticou o crime (honest suspicion). Ela tem que oferecer ao Poder Judiciário os elementos e condições para se verificar, se mesmo com a custódia, será mantido intacto o núcleo de proteção ínsito na Constituição Federal, buscando encontrar o adequado equilíbrio entre a defesa das instituições democráticas, dentro de uma ótica do interesse geral e da proteção dos direitos individuais" 46 - In casu, a partir da análise dos vastos elementos contidos nos autos, bem como pelas condutas apontadas pela autoridade policial anteriormente, conclui-se que estão presentes os parâmetros acima expostos, necessários à decretação da prisão temporária tão somente em relação a MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, JORGE MANUEL FERRAZ FESTAS, FÁBIA GODIM, ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA, JOÃO HILDO PONTE RALDAL POMPEU, ROGÉRIO EVANGELISTA TORRES, CLÁUDIO HENRIQUE DE CASTRO SARAIVA CÂMARA e JAIME ANASTÁCIO VERÇOSA FILHO, especificamente nos termos do art. 1°, I e III, alínea "I", da Lei n° 7.960/89, vez que que', figuram como sócios proprietários ou ocultos e representantes das empresas e grupos econômicos, apontando a autoridade policial que as apurações até o momento realizadas permitem concluir serem aqueles os principais responsáveis por operacionalizar o suposto esquema criminoso investigado, exercendo, cada um a seu modo e conforme especificado na representação policial e corroborado pelos elementos documentais que a acompanham, comando e papel de destaque na associação criminosa ora investigada. 47 - Em relação a tais pessoas, o periculum in mora, por sua vez, também está claramente presente. Há indícios de que corroboram a necessidade da prisão temporária, ou seja, a imprescindibilidade del sua decretação como meio a garantir uma eficaz investigação, conforme esclareceu o 'delegado de polícia federal, in verbis (fls. 275/276): "O esquema criminoso que se descortina parece ter "tomado de assalto" os cofres públicos da prefeitura de Caucaia nas duas gestões consecutivas do ex-Prefeito WASHINGTON GOIS, nos anos de 2009 a 2016. O comportamento dos principais integrantes da ORCRIM, revelado principalmente através dos áudios captados nos quatro períodos de monitoramento telefônico, indicou que os alvos estavam em franca aproximação com os representantes da atual gestão da Prefeitura de Caucaia. Não se sabe se foram bem sucedidos nesse intento, necessário à continuidade do esquema delitivo de desvio de recursos do erário municipal e à'expansão de seus negócios. O monitoramento revelou ainda o envolvimento e a influência de MARCOS ALEXANDRE nas eleições municipais de Caucaia no último pleito eleitoral de 2016. Notícias colacionadas na mídia indicam que esse apoio também ocorreu nos pleitos eleitorais de 2008 e 2012, direcionados ao então candidato WASHINGTON GOIS, eleito Prefeito de Caucaia para os dois mandatos correspondentes. Há registro de doação de campanha para o ex-gestor pela empresa SOCORPENA. MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA e asseclas constam como sócios

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de inúmeras empresas, formando um potente grupo econômico com ramificações inclusive no exterior (Portugal e outros países). A extensão e a profundidade do esquema delitivo que se investiga não prescinde do manejo de medidas cautelares mais intrusivas para o avanço das investigações, a identificação de todos os autores, co-autores e partícipes envolvidos, a colação da materialidade delitiva dos graves crimes perseguidos e, por fim, o desbaratamento da ORCRIM e seus nefastos efeitos ao patrimônio público e à ordem social e econômica das regiões cearenses atingidas pelas investidas do grupo criminoso. Apesar da realização de diligências de campo, pesquisas nos sistemas internos disponíveis, coleta de dados bancários através dos RIFs do COAF e das quebras de sigilo bancliário e fiscal e da fiscalização da CGU em obra de relevo contratada com empresas do grupo criminoso, a investigação ainda encontra grande dificuldade para compreender todas as relações envolvendo os integrantes, a extensão e profundidade do "braço privado" e, principalmente, no que se refere à composição dó núcleo público (servidores públicos/agentes políticos). Isso se dá por que se trata de organização criminosa com especial metodologia de agir, com vários integrantes com funções bem definidas, de modo que somente a prisão simultânea dos vários elementos que a integram, mesmo que em camadas inferiores, poderá desestruturar/abalar o grupo, impedindo assim que haja destruição de i documentos (p.ex.: anotações que revelam a contabilidade da ação criminosa; contatos/agentes públicos envolvidos); proporcionando a realização de oitivas concomitantes (de modo que a combinação sobre a abordagem dos fatos entre os investigados fica prejudicada) e oportunizando que eventuais colaboradores do esquema criminoso sintam-se mais confortáveis para revelar, ao menos, as suas respectivas participações. Em casos desse jaez facilmente se percebe que a metodologia corriqueira de instrução de inquéritos policiais não é capaz de fazer emergir a realidade dos fatos. Em outras palavras, a expedição de intimações para questionamentos se os suspeitos, sobretudo aqueles que atuaram com poder de decisão, realizam ou não as fraudes/desvios ora perscrutados, em nada contribuirá para a elucidação dos fatos. Aliás, em grupos estruturados como o ora observado, a descoberta de uma das células faz com que o grupo promova a destruição de eventuais provas que, em situações normais, sua guarda é realizada (distraidamente) pelo grupo. Múltiplas são' as nuances ainda a serem esclarecidas, sendo certo que o método convencional Ide investigação não será capaz de aclarar o caso, razão por que se faz imprescindível a privação temporária da liberdade de toda a cadeia delitiva e, paralelamente a isso, o acesso aos vários endereços utilizados pelos investigados, a fim de que possamos coletar elementos de prova a evidenciar a prática dos crimes investigados. Outrossim, deve ser destacado que investigações encetadas para elucidar desvios de recursos Públicos devem debruçar-se concomitantemente com o consequente crime de lavalgem de capitais, ordinariamente praticado contemporaneamente aos desvios. Muitas das pistas (a exemplo de cópias de documentos de bens em nome de terceiros, etc.) são guardadas, mantidas na posse dos suspeitos em suas residências e endereços comerciais. Derradeiramente, repiso que com a decretação das prisões temporárias dos vários integrantes já identificados do esquema criminoso, poderá a investigação avançar na identificação dos agentes públicos que participaram desse longevo esquema na 21 de 44

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Prefeitura de Caucaia e em possíveis outras gestões municipais cearenses. Vislumbra-se, por fim, que com o decreto de prisão temporária dos expoentes aparentes do esquema, sejam mais facilmente revelados aspectos da associação e, dessa forma, auxiliadas as investigações, especialmente diante da possibilidade de, no transcorrer das prisões provisórias, firmar-se acordo de colaboração premiada, na forma da Lei n° 12.850/2013." 48 - A prisão temporária dos investigados acima mencionados, portanto, mostra-se imprescindível para que, como membros de evidente destaque da apontada trama delitiva, não causem constrangiMento a pessoas que possam ser intimadas a depor, nem, tampouco, orientem a proceder oui procedam à destruição e/ou ocultação de documentos e provas. 49 - De outra banda, não se vislumbra, na fase em que se encontra a investigação, concreto receio de que os investigados MÁXIMO IURI MIRANDA DE MACEDO e SAMMUEL SILVA LANDIM possam obstaculizar a coleta de provas ou elementos outros suficientes que justifiquem a medida restritiva de sua liberdade como pleiteada. 50 - Conforme os elementos indiciários contidos nos autos, os investigados em questão atuavam como engenheiros em empresas citadas no inquérito, sendo responsáveis por auxiliar os respectivos' sócios na concretização e/ou ocultação das fraudes durante o a execução das obras contratadas. Muito embora se reconheça a importância de tal "tarefa", não se pode concluir que os investigados possam, conforme já mencionado, obstaculizar o colhimento de provas ou elementos outros que autorizem a medida extrema de privação de liberdade. 51 - Em relação a WASHINGTON GOIS, RAMIRO CÉSAR DE PAULA BARROSO e LÚCIO BOMFIM, corista dos autos que estes atuavam como agentes públicos integrantes dos quadros do município de Caucaia. Washinton Gois atuou foi prefeito da municipalidade por duas gestões, de 2009 a 2016, período no qual ocorreu a maioria das apontadas fraudes em processos licitatórios e na execução de inúmeras obras públicas, inclusive fmanciadas com recursos da União! Os outros dois investigados, a seu torno, atuaram, respectivamente, como Secretário de Finanças e Planejamento e Secretário de Obras, no mesmo período. 52 - Em que pese se possa cogitar ser extremamente provável a participação dos mencionados agentes públicos em eventual esquema criminoso, não há nos autos elementos robustos - corno os ¡apresentados em relação aos demais investigados - acerca da participação destes noÀ delitos apurados e que justifiquem a decretação da medida extrema de prisão temporária. Com efeito, além das afirmações feitas pelo colaborador José Renato Pereira de Sousa de que estes "facilitariam" o esquema criminoso, nenhum outro elemento indiciário mais contundente fora apresentando, tendo a própria autoridade policial reconhecido que determinados fatos "carecem de diligências mais aprofundadas para sua confirmação". 53 - Ressalte-se, todavia, serem cabíveis, em relação aos investigados cuja prisão temporária se mostra inadequada, diligências diversas com o objetivo de garantir o esclarecimento dos fatós, a exemplo da expedição de notificações concomitantemente com os mandados de busca e apreensão para colheita de depoimento imediato. 54 - Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de prisão temporária formulado, determinando a prisão temporária tão somente de MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, JORGE MANUEL FERRAZ FESTAS, FÁBIA GODIM, ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA, JOÃO HILDO PONTE RALDAL POMPEU, ROGÉRIO EVANGELISTA TORRES, CLÁUDIO HENRIQUE DE CASTRO SARAIVA

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CÂMARA e JAIME ANASTÁCIO VERÇOSA FILHO, devendo ser expedidos os necessários mandados. 55 - A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade através de ordem deste Juízo (Lei n° 7.960/89, art. 2°). Decorrido o prazo, os presos deverão ser postos imediatamente em liberdade, salvo se tiver sido decretada á sua prisão preventiva.

BUSCA E APREENSÃO 56 - A autoridade policial requereu a expedição de mandados de busca e apreensão para 39 (trinta e nove) endereços residenciais e laborais relacionados a dezessete investigados e dez pessoas jurídicas, hem como para a sala de licitação da Prefeitura de Caucaia/CE e da SEFIN de Caucaia/CE, a saber: 1) Pessoas Físicas ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA, CPF: 600.863.573-60, Rua Maragoji, 347 - Tabuba - Caucaia/CE (fechada com placa: vende-se); CLÁUDIO HENRIQUE DE CASTRO SARAIVA CÂMARA, CPF: 048.985.673-04, Rua Coronel José Aurélio câmara, 703 - Dunas - Fortaleza/CE; , CLÁUDIO HENRIQUE SABOYA CAMARA, CPF: 771.161.193-53, Rua Tibúrcio Cavalcante, 890, apto 601 - Meireles - Fortaleza/CE; FÁBIA SOARES GONDIM, CPF: 441.020.403-06, Rua Benjamim Barroso, 624 - Monte Castelo - Fortaleza/CE; JAIME ANASTÁCIO VERCOSA FILHO, CPF: 018.046.263-68, Rua Barão de Aracati, 2050, apto 701 - Fortaleza/CE; JOÃO HILDO PONTE RANDAL POMPEU, CPF: 262.321.033-00, Av Beira Mar, 1050, ato 100 - Meireles - Fortaleza/CE; LÍGIA BASTOS REIS, CPF: 285.425.763-49, Rua E, 56, Bloco E, apto 404 - Conjunto Cohab II - Edson Queiroz - Fortaleza/CE; LÚCIO CASTRO BOMFIM JÚNIOR, CPF: 162.729.513-53, Rua Vicente Linhares, 654, apto 1400 - Aldeota - Fortaleza/CE; MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, CPF: 672.807.143-15, Av Beira Mar, 3960, apto 1011 - Meireles - Fortaleza/CE (Alugado)/ Rua dos Jangadeiros, 207 - Cumbuco - Caucaia/CE; MÁXIMO IURI MIRANDA DE MACEDO, CPF: 050.258.134-41, Rua Dr. Airton Bezerra, 755 - José de Alencar - Fortaleza/CE; XI-RAMIRO CÉSAR DE PAULA BARROSO, CPF: 219.570.373-34, Rua Caetano Cavalcante, 2947, apto 401 - Cocó - Fortaleza/CE/ Rua Parati, 392, Quadra 1-11, Lote 15 - Alphaville Precabura - Eusébio/CE (casa em construção); XII- ROGÉRIO EVANGELISTA TORRES, CPF: 208.842.063-00, Av Beira Mar,

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3430, apto 400 - Meireles - Fortaleza/CE; SAMMUEL SILVA LANDIM, CPF: 648.456.483-34, Rua Silva Jatahy, 1400, apto 902 - Meireles - Fortaleza/CE; VALMIR ROSA TORRES NETO, CPF: 008.864.063-90, Rua Silva Jatahy, 942, apto 901 - Meireles - Fortaleza/CE; WASHIGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS, CPF: 122.612.623-53, Rua Francisco Sales, 36 - Centro - Caucaia/CE. 2) Pessoas Jurídicas ASPA - CÓNSULTORIA E PROJETOS LTDA, CNPJ 13.555.868/0001-08, Av. Visconde do rio Branco, 3175, sala 02, Joaquim Távora - Fortaleza/CE (inapta); AUTO POSTO PORTUGAL LTDA, CNPJ: 08.454.759/0001-56, Av. dos Coqueiros, 17 - Cumbuco - Caucaia/CE; BERMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 07.202.872/0001-81, Av Barão de Studart, 2441 - Sala 201 (Edifício Forma V) - Dionísio Torres Fortaleza/CE Rua Mal Napion, 381 - Barra do Ceará - Fortaleza/CE; CONCÓRDIA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 00.578.619/0001-88, Av. Senador Virgílio Távora, 1901 - Sala 404 (Ed. Novem Center) - Meireles Fortaleza/CE; CONSTRUTORA CHC LTDA, CNPJ: 09.425.042/0001-49, Rua Tibúrcio Cavalcante, 3175 - Meireles - Fortaleza/CE; ESPAÇO PLANO ARQUITETURA E CONSULTORIA S/S LTDA, CNPJ: 00.798.180/0001-07, Rua TOmaz Acioly, 840 - Sala 501 (Ed. São Paulo Center) Joaquim Távora - Fortaleza/CE; I MIXSEIV LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 07.8915.498/0001-47, Rua Pedro Borges, 33, Sala 917 - Centro Fortaleza/Ce; I SALA DE LICITAÇÕES - CAUCAIA/CE, Rua Coronel Correia, 1073 Parque Soleda de - Caucaia/CE; i

SEFIN CAUCAIA/CE, Rua Coronel Correia, 1767 - Centro, Caucaia/CE; I SOCORF'ENA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 08.914.052/0001-85, Rua A, 117 - Loteamento Praia do Cumbuco - la Etapa - Cumbuco - Caucaia/CE; I SPE THE SEVEN SEAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ n° 11.1176.522/0001-65, Lot. 01 e 02, S/N - Quadra 11, Cumbuco Caucaia/CE (baixada); VERÇOSA - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ 09.489.329/0001-32, Visconde do rio Branco, 3175, sala 02, Joaquim Távora Fortaleza/CE. 57 - Adicionalmente, a Autoridade Policial solicitou autorização para a participação da

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Controladoria Geral da União - CGU na execução dos mandados de busca e apreensão, bem como para o compartilhamento do conteúdo apreendido com aquele órgão de controle. 58 - Esclareceu o delegado de polícia federal que fundadas razões de ordem pública exigem a medida invasiva, eis que os crimes investigados são gravíssimos e há indícios fortes de seu cometimento. A cautelar visa demonstrar o envolvimento dos suspeitos, identificar precisamente o patrimônio adquirido com o dinheiro proveniente dos crimes investigados e descortinar todas as nuances da organização. 59 - Pretende-se arrecadar amplo material probatório, tal como aparelhos celulares, chips telefônicos, documentos, anotações, contratos, extratos bancários, agendas, registros contábeis, mídias de armazenamento de dados, computadores etc. 60 - Determina o art. 240 do Código de Processo Penal: "Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: prender criminosos; apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja uspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender pessoas vítimas de crimes; colher qualquer elemento de convicção. § 2° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior." 61 - A busca e apreensão é o meio coercitivo pelo qual a força do Estado é, por lei, utilizada para se apossar de elementos de prova, de objetos a confiscar ou da pessoa do investigado, ou para apurar os vestígios de um crime. 62 - Embora a residência esteja garantida com a cláusula constitucional da inviolabilidade (art. 50, XI, da Carta Magna) - entendendo-se como residência também o escritório laboral - admite-se que, durante o dia e mediante autorização judicial, possa ocorrer no seu interior diligência ou busca no interesse da Justiça, conforme enuncia o referido dispositivo constitucional e o art. 240 do Diploma Processual Penal Pátrio.

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63 - O art. 6°, II, do mesmo Código, prevê que a autoridade policial deve apreender os objetos que tiverem relação com o fato investigado. EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA[21, sobre a medida de busca e apreensão, leciona, expressis verbis: "Trata-se, por certo, de medida de natureza eminentemente cautelar, para acautelamento de material probatório, de coisa, de animais e até de pessoas, que não estejam ti9 alcance, espontâneo, da Justiça. A medida, cautelar no que se refere à questão probatória e de segurança de pessoas, é também excepcional por implicar a quebra da inviolabilidade do acusado ou cie terceiros, quer no que se refere à inviolabilidade do domicílio, como tambémi no que diz com a inviolabilidade pessoal. Por isso, somente quando fundadas razões, quanto à urgência e necessidade da medida, estiverem presentes, é que se poderá proceder a busca e apreensão, tanto na fase de investigação, como no curso da ação penal". 64 - Já advertiu o Eg. STJ que "(..) A busca e apreensão, como meio de prova admitido pelo Código de Processo Penal, deverá ser procedida quando houverem fundadas razões autorizadoras a, dentre outros, colher qualquer elemento hábil a formar a convicção do (STJ - QUINTA TURMA - ROMS 7691/DF; RECURSO ORDINÁRIO EM Julgador. MANDADO DE SEGURANÇA 1996/0059513-5 - Relator(a) Ministro GILSON DIPP Data do Julgamento 02/05/2002- Data da Publicação/Fonte DJ 03.06.2002 p. 00213 JBC VOL.: 00047 p. 00090). 65 - Quanto à busca e apreensão na residência do investigado JOÃO HILDO PONIE RANDAL POMPEU, a autoridade policial informou ser este casado com MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU, ocupante do cargo de Juíza de Direito do Estado do Ceará, o que denota que no endereço de tal investigado reside também uma pessoa de foro privilegiado. 66 - A prerrogativa de foro é individual e intransferível, sendo inerente, no presente caso, à esposa do investigado. Dessa forma,' somente a circunstância da coabitação com cônjuge detentor de foro por prerrogativa de função não pode obstar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 67 - Dessa forma, a busca e apreensão a ser realizada na Av Beira Mar, 1050, apto 100, Meireles - Fortaleza/CE, deve ser dirigida somente ao investigado JOÃO HILDO PONIE RANDAL POMPEU, devendo a Polícia Federal, quando da sua execução, dissociar os documentos/bens eventualmente encontrados naquele endereço relativos a seu cônjuge. INDISPONIBILIDADE/BLOQUEIO DE BENS 68 - A medida assecuratória do seqeestro, prevista nos artigos 125 a 132 do Código de Processo Penal, pode ! ser ordenada em qualquer fase do processo - inclusive na fase inquisitorial - e visa impedir a circulação de bens de proveniência ilícita, resguardando eventual perda em favor da União (CPB, art. 91, II, b) e ressarcimento em caso de condenação. Vejamos o que diz a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". SEQUES IRO DE BENS. INQUÉRITO POLICIAL. CONTAS BANCÁRIAS. NUMERÁRIOS PRODUTOS DO CRIME DE SONEGAÇÃO. CRIME. INDISP ONIBILIDADE. INEXIS IÊNCIA DE CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA VIA ADMINISTRATIVA FISCAL IMPRÓPRIA. DISPOSITIVOS

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FEDERAIS QUE NÃO SE MOSTRARAM VIOLADOS. Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade do seqüestro de bens no processo penal, remanesce coerente entendê-lo como medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do agente até gine acertada a pretensão acusatória. No caso dos autos, foram submetidos corretamente à medida assecuratória valores constantes das contas correntes da empresa dos envolvidos, sob o fundamento de serem provenientes'i da ação delituosa e não porque decorrentes de eventual sonegação fiscal praticada por parte da sociedade comercial, situação, por sinal, sequer mencionada na denúncia ministerial. Segundo dispõe o art. 127 do Código de Processo Penal, o seqüestro pode ser tomado no curso do inquérito policial quando houver indícios da proveniência ilícita dos bens, os quais não podem ser averiguados ou contrastados na via do recurso especial por envolver a detida análise probatória: Uma vez tendo o aresto hostilizado consagrado a melhor interpretação às normas aplicáveis à espécie da medida assecuratória, resta afastada possível violação da lei federal. Recurso desprovido". STJ, RESP200601721044, Rel. Mhi. Maria Thereza de Assis Moura, 6"T., DJ DATA:10/12/2007 PG:00460. "PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. OPORTUNIDADE. - De acordo com o art.125 do Cod.Proc.Penal o juiz pode decretar o sequestro de bens imoveis adquiridos pelo indiciado, com os proventos do crime, em qualquer fase do processo. Havendo prova do crime, e fortes indicios de autoria, o sequestro pode ser decretado, cautelarmente, mesmo antes do oferecimento' da denuncia, com vistas a constituição da hipoteca legal prevista no artigo 134 .do mesmo diploma. - O posterior oferecimento da denuncia legitima a decretação do sequestro ainda na fase do inquerito policial. - Segurança concedida apenas em parte para tornar sem efeito o sequestro dos bens moveis". TRF2, MS 9102133881, Rel. Des. Fed. Clelio Erthal, laT., data da decisão: 18/08/1993. 69 Ou seja, tal providência opera independentemente de quem seja o autor do ilícito penal, incidindo sobre os proventos da infração, cabível, inclusive, quando transferido a terceiros (CPP, art. 125, parte final), resguardando-se, tão-somente, a situação do terceiro de boa-fé. 70 - Leciona Guilherme de Sousa Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 8a edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, fls. 314): "Vale o seqüestro, no processo penal, para recolher os proventos do crime - tudo aquilo que o agente adquiriu, valendo-se do produto do delito (ex.: carros, jóias, apartamentos terrenos, comprados com o dinheiro subtraído da vítima) -, visando-se à ihdenização à parte lesada, mas também tendo por finalidade impedir que alguém aufira lucro com a prática de uma infração penal. Logo, se não houver ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados pela União, corno impõe o art. 91, II, b, do Código Penal". 71 - Prevê o art. 4° da Lei da Lavagem de Dinheiro (n° 9.613/98): i "Art. 4° O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de policia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam

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instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei n° 12.683, de 2012) § 10 Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei n° 12.683, de 2012) § 2° O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento „.1 de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei n° 12.683, de 2012) § 3° Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou I valores, sem prejuízo do disposto no § 1°. aRedação dada pela Lei n° 12.683, de 2012) § 40 Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei n° 12.683, de 2012)" 72 - A Representação Policial encontra-se, portanto, embasada nas normas acima referidas, tendo sido ressaltada pela autoridade policial a necessidade de apreender os instrumentos e proveitos dos crimes e de bloquear os valores que porventura possam ser utilizados para manter as atividades dá organização criminosa. 73 - Esclareceu o presidente das investigações (fls. 82/83 - ID 4051800.14539115): "Trata-se do bloqueio dos bens titulados pelos investigados, como forma de resguardar a eficácia de eventual condenação criminal decretada em desfavor dos mesmos e recompor o erário dos eventuais danos sofridos em razão das condutas perpetradas pelos representados. Embora não se trate de uma ferramenta de investigação propriamente dita, representa um importante instrumento de combate ao crime de lavagem de dinheiro e consiste na retirada temporária do poder de disposição de um bem, e eventualmente de seu uso e fruição por parte de seu possuidor investigado. Visa, basicamente, a impedir a dilapidação do patrimônio do investigado, a fim de garantir a execução integral da pena, inclusive o perdimento de bens em favor da União. Essas medidas, ademais, possuem como corolário a descapitalização de organizações criminosas, conforme preconiza a moderna doutrina de combate ao crime organizado. As medidas assecuratórias previstas na legislação relacionadas ao delito de lavagem de dinheiro encontram-se estabelecidas no art. 4° da Lei n° 9.613/98. Quanto aos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, estão previstas no Código de Pripcesso Penal (arts. 125 a 144). Alteração de relevo foi trazida pela Lei n° 12.683/2012, pela qual as medidas assecuratórias também são aplicáveis

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sobre bens de interpostas pessoas, prática muito comum no delito de lavagem de dinheiro. O bloqueio pode se da sobre bens já apreendidos ou até mesmo sobre aqueles que ainda não foram descobertos pela investigação. Dita o artigo 40 da Lei 9.613/98, por sua vez, que o juiz, em face da representação da Autoridade Policial, ouvido o Parquet, em 24 horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no caso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos casos previstos no diploma normativo, procedendo na forma dos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal. O estágio atual das investigações não permite quantificar ao certo os valores objeto dos 4svios de recursos públicos da Prefeitura de Caucaia e possíveis outras municipalidades cearenses, além dos delitos consectáios de lavagem de valores, e, pôssivelmente, evasão de divisas. Esse último insinuado tanto pelas características da ORCRIM investigada, integrada por portugueses com negócios ramificados no Brasil e no país de origem, como pelas conversações interceptadas dos alvos que giram em torno de câmbio ilegal de moeda estrangeira. Pode-se, contudo, vislumbrar o potencial lesivo da empreitada criminosa, partindo-se, por exemplo, do somatório dos valores objeto das contratações públicas da eMpresa SOCORPENA com a Prefeitura de Caucaia, cujos valores ultrapassaraM, a vultosa quantia de cem milhões de reais ou, mais especificamente, através das fraudes verificadas na execução do Contrato de Financiamentô n° 0354.465-96/12, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, no valor global de R$ 52.000.000,00, objeto de minuciosa fiscalização pela CGU. As fraude na celebração de aditivos contratuais geraram um prejuízo potencial de R$ 10.865.359,68 e os serviços de pavimentação em pedra tosca executados em desacordo com as especificações pactuadas causaram um prejuízo adicional de R$ 4.094.309,40, ambos totalizando cerca de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) de prejuízo aos cofres públicos da União." 74 Como visto, a Lei da Lavagem de Capitais (Lei n° 9.613/98) dispõe que o juízo poderá, até de ofício, existindo indícios suficientes da materialidade delitiva, decretar medidas assecuratórias de valores do investigado e de pessoas interpostas oriundos de crimes. O Código de Processo Penal autoriza, existindo indícios da proveniência ilícita de bens, o respectivo seqüestro, ainda que o bem já tenha sido transferido a terceiros (CPP, arts. 125 e 126). 75 - Considerando os fatos apontados, tem-se por existentes indícios de autoria/participação do crime de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional a subsidiar o pleito policial, devendo ser decretada a indisponibilidade dos bens dos investigados, vez que a autoridade policial não indicou ou individualizou os bens a serem sequestrados/arrestados ou bloqueados. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA 76 - A investigação em epígrafe contou com a interceptação telefônica e telemãica de vários investigados. O monitoramento foi desenvolvido por quatro períodos consecutivos nos anos de 2016 e 2017. Como o objeto da investigação até então focava na atuação da organização criminosa durante as duas gestões do ex-Prefeito de Caucaia WASHINGTON

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GOIS, a Autoridade policial optou pela não continuidade das medidas no ano de 2017, ano em que atual prefeito NAUMI AMORIM assumiu uma nova gestão. 77 - Com o desenvolvimento das diligências e a análise acurada dos diálogos interceptados, verificou-se que o grupo investigado externou movimentos de aproximação com secretários, servidores e, possivelmente, com o atual gestor da Prefeitura de Caucaia/CE, cujo desenrolar não pode ser acompanhado em razão da descontinuidade do monitoramento, então focado na gestão do prefeito anterior. 78 - Para a concessão da medida cautelar de monitoramento das comunicações telefônicas são necessários: (a) a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; (b) a prova não poder ser obtida por outros meios; e, (c) que o fato investigado constitua infração penal punida com reclusão (vide: SILVA, José Geraldo da, et alli. LEIS PENAIS ESF'ECIAIS ANOTADAS. 6." ed., Campinas: Millenium Editora, 2004, p. 317/318; CAPEZ, Fernando. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - VOL. 2. 4." ed., São Paulo: Editora Damásió de Jesus, 2004, p. 87/88). 79 - Na espécie, dos elementos coligidos aos autos fora demonstrada a existência de indícios razoáveis de materialidade e de autoria, ou participação, em infrações penais punidas com reclusão (art. 312 do Código Penal, art. 1° da Lei n° 9.613/98, crimes previstos na Lei n° 8.666/93 e n° 7.492/86). 80 - As informações pretendidas não podem ser obtidas por outro meio, dada a especificidade e complexidade do modus operandi utilizado para a perpetuação dos crimes em questão, como a utilização de "laranjas", empresas de fachada, etc., que impede a identificação dos envolvidos. 81 - A criminalidade moderna se utiliza de métodos para arquitetar e executar delitos que por vezes tornam ineficazes os tradicionais meios de investigação. As ações são perpetradas de modo a aparentar legalidade, quando eivadas de ilicitudes. 82 - No presente caso, as interceptações anteriormente deferidas levou à identificação dos prováveis infratores, tendo sido, a partir de então, utilizados outros métodos no aprofundamento das investigações. Para aquilatar se ocorreu a aproximação da nova gestão da Prefeitura de Caucaia/CE com a ORCRIM investigada e se continuam sendo desviados recursos públicos da municipalidade com a conivência e/ou participação de agentes públicos integrantes da nova gestão, resta imprescindível a interceptação dos terminais indicados pela autoridade policial. 83 - Por tais razões, defere-se a medida requestada. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL 84 - A autoridade policial representa, ainda, pela quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados não abrangidos pela primeira medida. 85 - Em relação ao sigilo bancário, requer: "AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO de todos os bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período de 01/01/2010 até 11/01/2019, pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas a seguir, diretamente ou por seus representantes legais, responsáveis ou procuradores, de forma individualizada ou em 'conjunto com outras pessoas, medida que deve abranger também a movimentação de quaisquer contas bancárias por procuração outorgada aos investigados".

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86 - Já quanto ao sigilo fiscal, representa a Autoridade policial "PELO AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL! pelo mesmo período, a fim de que a RECEITA FEDERAL encaminhe o Dossiê Integrado completo dos investigados", sendo que, com relação aos investigados MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA e a empresa SOCORPENA CONSIRUÇÕES LTDA, objetos de quebra anterior que compreendeu o período 01/01/2010 a 30/09/2016, requer a extensão da quebra a partir do dia 01/10/2016 até 11/01/2019. 87 - É a seguinte a fundamentação do pleito: "Por fim, corno medida faltante e igualmente imprescindível para as investigações,' solicito a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados não abrangidos pela primeira quebra e sua extensão. As investigações que versam sobre crimes de tal jaez, que se protraem no tempo e resultam em extensos ganhos financeiros para seus autores, co-autores e partícipes, dalo prescindem do manejo da ferramenta cautelar da quebra dos sigilos bancário e fiscal, para o rastreamento dos valores desviados do erário e a identificação d i e todos os envolvidos na cadeia criminosa, que também alberga os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A identificação da movimentação financeira dos investigados, as origens e destinos dos valores transacionados em suas contas, a capacidade patrimonial/fanceira e sua evolução são aferidos com a análise dos dados cujo sigilo se pretende levantar. Pelo exposto, e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas por meio do IPL n° 525/2016-DELECOR/DRCOR/SR/PF/CE, REPRESENTO a Vossa Excelência, cm fulcro no artigo 1o., § 4o., da Lei Complementar no 105/2001, PELA DECRETAÇÃO DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO de todos os bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período de 01/01/2010 até 11/01/2019, pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas a seguir, diretamente Om por seus representantes legais, responsáveis ou procuradores, de forma individualizada ou em conjunto com outras pessoas, medida que deve abranger também a movimentação de quaisquer contas bancárias por procuração outorgada aos investigados. Em paralelo, REPRESENTO PELO AFASTAMEITO DO SIGILO FISCAL pelo mesmo período, a fim de que a RECEITA FEDERAL encaminhe o Dossiê Integrado completo dos investigados. Com relação aos investigados MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA e a empresa SOCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA, objetos de quebra anterior que compreendeu o período 01/01/2010 a 30/09/2016, será pedida a extensão da quebra a partir do dia 01/10/2016 a 11/01/2019, conforme tabelas a seguir:" 88 - Sabe-se que determinados direitos individuais não são absolutos, a exemplo do direito a intimidade, bem constitucionalmente inserido dentre as garantias fundamentais (art. 50, X e XII, da CF/88). 89 - A propósito do assunto, confira-se advertência do eminente Ministro CELSO DE MELLO do Supremo 'Tribunal Federal: "Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do principio de convivência das liberdades legitimam, 1 ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que

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respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substráo ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exe rcido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias deli terceiros" (S11 - Tribunal Pleno - MS 23452/RJ - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 16/9/1999 - DJ 12/5/2000 PP-20 - EMENT VOL-1990-01 PP-86). 90 - A Lei Complementar n° 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, assevera que a quebra de sigilo bancário poderá ser decretada para a apuração de qualquer delito, nas fases inquisitorial e judicial (art. 1°, parágrafo 4°). 91 - O Código Tnbutano Nacional prevê que o sigilo fiscal é excetuado quando no interesse da justiça porl ordem da autoridade judiciária (CTN, ar. 198, parágrafo 1°, inciso I). 92 - Na espécie, dos elementos coligidos aos autos, conforme ressaltado pelo delegado de polícia federal, "As investigações que versam sobre crimes de tal jaez, que se protraem no tempo e resultam em extensos ganhos financeiros para seus autores, co-autores e partícipes, não prescindem do manejo da ferramenta cautelar da quebra dos sigilos bancário e fiscal, pari o rastreamento dos valores desviados do erário e a identificação de todos os envolvidos na cadeia criminosa, que também alberga os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas". 93 - Complementou a autoridade policial: "A identificação da movimentação financeira dos investigados, as origens e destinos dos valores transacionados em suas contas, a capacidade patrimonial/financeira e sua evolução são aferidos com a análise dos dados cujo sigilo se pretende levantar". 94 - A diligência requerida, portanto, mostra-se imprescindível na identificação do destino do numerário que deveria ter sido empregado em favor da coletividade do município de Caucaia/CE, na fornia frisada na representação: "identificação da movimentação financeira dos investigados, as origens e destinos dos valores transacionados em suas contas, a capacidade patrimonial/financeira e sua evolução são aferidos com a análise dos dados cujo sigilo á pretende levantar". 95 - Nenhuma dúvida, portanto, quanto ao cabimento da medida. III- DECISÃO 96 - Com base em todo o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos cautelares formulados pela ilustre Autoridade Policial, nos seguintes termos: 97 - Considerando sei indispensável ao eficaz deslinde das investigações e as fundadas razões que indicam a participação dos representados nos crimes de associação criminosa e outros, com fundamento no art. 1°, incisos I, III, alíneas "1" e "o", e art. 2°, da Lei n° 7.960/89, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 05 (cinco) dias dos investigados indicados abaixo: MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA - CPF n° 672.807.143-15 JORGE MANUEL FERRAZ FESTAS -701.451.581-01 FÁBIA SOARES GONDIM - CPF n° 441.020.403-06

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ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA - CPF n° 600.863.573-60 JOÃO ,HILDO PON IE RANDAL POMPEU - CPF n°262.321.033-00 ROGÉRIO EVANGELISTA TORRES - CPF n° 208.842.063-00 CLAUDIO HENRIQUE DE CASTRO SARAIVA CÂMARA - CPF n° 048.985.673-04 JAIME ANASTÁCIO VERÇOSA FILHO - CPF n° 018.046.263-68 98 - DETERMINO a expedição de mandados de BUSCA E APREENSÃO em todos os domicílios a seguir listados relacionados aos investigados para arrecadação de quaisquer elementos de prova aptos a integrar a materialidade e a autoria delitivas dos fatos (p.ex.: anotações, agendas, extratos e comprovantes de operações bancárias, contratos de "gaveta", etc), em mio físico (papel) ou arquivados em mídias de armazenamento computacional (computadores, celulares e afins), arquivos magnéticos (CDs, DVDs, pen drives, etc) etc., devendo ser observadas as recomendações constantes nos itens 59/62 da presente decisão. PESSOAS FÍSICAS (os endereços grifados sinalizam questões prejudiciais para a expedição dos mandados de busca e apreensão): I- ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA - CPF: 600.863.573-60; Rua Maragoji, 347 - Tabuba - Caucaia/CE (fechada com placa: vende-se) II- CLÁUDIO 048.985.67304;

HENRIQUE DE CASTRO SARAIVA CÂMARA - CPF:

Rua Coronel José Aurélio câmara, 703 - Dunas - Fortaleza/CE CLÁUDIO HENRIQUE SABOYA CAMARA - CPF: 771.161.193-53 Rua TibUrcio Cavalcante, 890, apto 601 - Meireles - Fortaleza/CE FÁBIA SOARES GONDIM - CPF: 441.020.403-06 Rua Benjamim Barroso, 624 - Monte Castelo - Fortaleza/CE JAIME ANASTÁCIO VERCOSA FILHO - CPF: 018.046.263-68 Rua Barão de Aracati, 2050, apto 701 - Fortaleza/CE JOÃO HILDO PON I E RANDAL POMPEU - CPF: 262.321.033-00 Av Beira Mar, 1050, apto 100 - Meireles - Fortaleza/CE OBS: JOÃO HILDO PONIE RANDAL POMPEU é casado com MIRIAM PORTO MOTA RANDAL1POMPEU, ocupante do cargo de Juíza de Direito do Estado do Ceará, lotada na Comarca de Caucaia/CE. MIRIAM MOTA não é investigada nestes autos e nem há elementos que apontem sua participação nos fatos. LÍGIA BASTOS REIS - CPF: 285.425.763-49 Rua E, 56, Bloco E, apto 404 - Conjunto Cohab II - Edson Queiroz - Fortaleza/CE LÚCIO CASTRO BOMFIM JÚNIOR - CPF: 162.729.513-53

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Rua Vicente Linhares, 654, apto 1400 - Aldeota - Fortaleza/CE MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA - CPF: 672.807.143-15 Av Beira Mar, 3960, apto 1011 - Meireles - Fortaleza/CE (Alugado) MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA - CPF: 672.807.143-15 Rua dos Jangadeiros, 207 - Cumbuco - Caucaia/CE MÁXIMO IURI MIRANDA DE MACEDO - CPF: 050.258.134-41 Rua Dr. Airton Bezerra, 755 - José de Alencar - Fortaleza/CE RAMIRO CÉSAR DE PAULA BARROSO - CPF: 219.570.373-34 Rua Caetano Cavalcante, 2947, apto 401 - Cocó - Fortaleza/CE RAMIRO CÉSAR DE PAULA BARROSO - CPF: 219.570.373-34 Rua Parati, 392, Quadra Hl, Lote 15 - Alphaville Precabura - Eusébio/CE (Casa em construção) ROGÉRIO EVANGELISTA TORRES - CPF: 208.842.063-00 Av Beira Mar, 3430, apto 400 - Meireles - Fortaleza/CE SAMMUEL SILVA LANDIM - CPF: 648.456.483-34 Rua Silva Jatahy, 1400, apto 902 - Meireles - Fortaleza/CE VALMIR ROSA TORRES NETO - CPF: 008.864.063-90 Rua Silva Jatahy, 942, apto 901 - Meireles - Fortaleza/CE WASHIGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS - CPF: 122.612.623-53 Rua Francisco Sales, 36 - Centro - Caucaia/CE PESSOAS JURÍDICAS (os endereços grifados sinalizam questões prejudiciais para a expedição dos mandados de busca e apreensão): ASPA - CONSJLTORIA E PROJETOS LTDA, CNPJ: 13.555.868/0001-08 - Av. Visconde do rio Branco, 3175, sala 02, Joaquim Távora - Fortaleza/CE AUTO POSTO PORTUGAL LTD, CNPJ: 08.454.759/0001-56 - Av dos Coqueiros, 17 - Cumbuco - Caucaia/CE BERMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 07.202.872/0001-81 - Av Barão de Studart, 2441 - Sala 201 - Edifício Forma V - Dionísio Torres - Fortaleza/CE BERMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 07.202.872/0001-81 Rua Mal Napion, 381 - Barra do Ceará - Fortaleza/CE CONCÓRDIA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 00.578.619/0001-88 - Av Senador Virgílio Távora, 1901 - Sala 404 - Ed. Novem Center - Meireles - Fortaleza/CE

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Processo Judicial Eletrônico:

https://pj e fce us.br/pj e/Pai nel/painel_usuari o/documentolITML. s

CONSTRUTORA CHC LTDA, CNPJ: 09.425.042/0001-49 - Rua Tibúrcio Cavalcante, 375 - Meireles - Fortaleza/CE ESPAÇO PLANO ARQUITETURA E CONSULTORIA S/S LTDA, CNPJ: 00.798.180/000147 - Rua Tomaz Acioly, 840 - Sala 501 - Ed. São Paulo Center Joaquim Távora - 'ortaleza/CE MIXSERV LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 07.895.498/0001-47 - Rua Pedro Borges, 33, Sala 917 - Centro - Fortaleza/CE (mudou há dois anos) SALA DE LICITAÇÕES - CAUCAIA/CE Rua Coronel Correia, 1073 - Parque Soledade - Caucaia/CE SEFIN CAUCAIA/CE Rua Coronel Correia, 1767 - Centro, Caucaia/CE SOCORPENA1 CONSIRUÇÕES LIDA, CNPJ: 08.914.052/0001-85 - Rua A, 117 - Loteamento Praia do Cumbuco - i a Etapa - Cumbuco - Caucaia/CE SPE THE SEVEN SEAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIDA, CNPJ: 11.176.522/0001-65 - Lot. 01 e 02, S/N - Quadra 11, Cumbuco - CaucaiaJCE VERCOSA - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 09.489.329/0001-32 - Av. Visconde do rio Branco, 3175, sala 02, Joaquim Távora Fortaleza/CE 99 - A medida de busca e apreensão deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, durante o dia (art. 245 do CPP), com discrição, mediante a exibição da ordem judicial ao proprietário da residência ou a quem suas vezes fizer, observando-se estritamente os comandos dos arts. 240 e seguintes, CPP, e 50, XI, CF, lavrando-se auto circunstanciado de todos os eventos que se passarem. 100 - Fica autorizada a quebra de sigilo de dados para que a Polícia Federal examine o conteúdo dos equipamentos eletrônicos, computacionais e mídias eventualmente apreendidos, uma vez i que é procedimento imprescindível às investigações e inerente à efetividade e aos fundamentos da medida que ora é deferida. 101 - Ademais, autorizo a participação da CGU Controladoria Geral da União na execução dos mandados de busca e apreensão requestados, ficando, consequentemente, autorizado o compartilhamento do conteúdo da documentação arrecadada/apreendida (em papel e mídia) com o i-eferido Órgão; de Controle, para utilização no alcance de seus fins institucionais. 102 - DECRETO a INDISPONIBILIDADE/BLOQUEIO dos bens das seguintes pessoas físicas e jurídicas: PESSOAS JURÍDICAS: SOCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ n° 08.914.052/0001-85; CONSTRUTORA CEIC LIDA, CNPJ n° 09.425.042/0001-49; BERMA ENGENHARIA E COMERCIO LIDA, CNPJ n° 07.202.872/0001-81. PESSOAS FÍSICAS:

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Processo Judicial Eletrônico:

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ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA, CPF n° 600.863.573-60; CLÁUDIO HENRIQUE DE CASTRO SARAIVA CÂMARA, CPF n° 048.985.673-04; CLÁUDIO HENRIQUE SABOYA CAMARA, CPF n° 771.161.193-53; FÁBIA SOARES GONDIM, CPF n° 441.020.403-06; JAIME ANASTÁCIO VERCOSA FILHO, CPF n° 018.046.263-68; JOÃO HILDO PONTE RANDAL POMPEU, CPF n° 262.321.033-00; LÍGIA BASTOS REIS, CPF n° 285.425.763-49; LÚCIO CASTRO BOMFIM JÚNIOR, CPF n° 162.729.513-53; MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA, CPF n° 672.807.143-15; MÁXIMO IURI MIRANDA DE MACEDO, CPF n° 050.258.134-41; RAMIRO CÉSAR DE PAULA BARROSO, CPF n° 219.570.373-34; ROGÉRIO EVANGELISTA TORRES, CPF n° 208.842.063-00; SAMMUEL SILVA LANDIM, CPF n° 648.456.483-34; VALMIR ROSA TORRES NETO, CPF n° 008.864.063-90; WASHIGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS, CPF n° 122.612.623-53. 103 - Os bens móveis e imóveis das pessoas acima indicadas ficarão indisponíveis para alienação até ulterior ordem deste Juízo, devendo a Secretaria, quando da deflagração da Operação policial, oficiar ao DETRAN/CE para que proceda ao registro da indisponibilidade dos veículos porventura existentes em seus nomes, assim como aos Cartórios de Registro de Imóveis para promover o registro da indisponibilidade dos bens móveis existentes em nomes de tais pessoas. 104 - Os mandados ordenando a indisponibilidade dos imóveis deverão ser encaminhados, quando da deflagração da Operação Policial, aos cartórios de registros de imóveis das cidades de Acari/RN Mangabeira/RN e Maranguape/CE para anotação da medida constritiva no respectis)o registro do bem. 105 - DETERMINO o afastamento do sigilo de dados e interceptação das comunicações das linhas telefônicas adiante relacionadas, bem como das eventuais comunicações dos números e PIN's, alcançando os respectivos IMEI's, devendo as concessionárias pertinentes disponibilizar todos os meios técnicos para que a medida seja efetivada, inclusive devendo a operadora doadora, em face da portabilidade numérica, comunicar a medida ora deferida à operadora receptora, para que a última continue a interceptação pelo prazo remanescente e de forma ininterrupta, bem como para observar os demais termos desta decisão CPF/CNPJ 048.985.673-04

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NOME

TERMINAL

CLAUDIO HENRIQUE DE 5585988794247

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Processo Judicial Eletrônico:

CAS1 RO CAMARA

SARAIVA 5585991784078 5585991014433 5585991512100 5585991784764 5585992163084 558532761598 558532247830

771 .161 .193-53

CLAUDIO HENRIQUE 5585991217721 SABOYA CAMARA 5585991428150 5585991085580

5585991232858

441.020.203-06

FABIA SOARES GONDIM 5585991128519 5585991921580 5585992055153 5585992020875 5585991861431 5585991380248

5585981533133 5585991128519

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Processo Judicial Eletrônico:

018.046.263-68

littps://pjejfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s...

JAIME ANASTACI05585986182529 VERC O SA FILHO 5585986607559 5585989827021 5585989827021

5585996106005 558530442581 262.321.033-00

JOAO HILDO PON I E 558532195535 RANDAL P OMP EU 5585999813025 558530110100

701.451.581-01

JORGE MANUEL FERRAZ 5585988896281 FESTAS

672.807.143-15

MARCOS ALEXANDRE 5585991815417 VEIGA CORREIA 5585987134106

050.258.134-41

MAXIM° IURI MIRAND i 5585991393320 DE MACEDO 5585997568071 5584981218590

208.842.063-00

ROGERIO EVANGELI ST . 5585988889322 TORRES

648.456.483-34

SAIV1MUEL LANDIM

SILVÁ 5585999269911 5585999269911

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Processo Judicial Eletrônico:

08.914.052/0001-85

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SOCORPENA CONS1RUÇÕES LTDA

5585988895860 5585988978645

106 - Para o fiel cumprimento ao quanto determinado nesta decisão, as respectivas concessionárias telefônicas devem disponibilizar aos policiais federais designados para a missão os meios técnicos para que a medida seja efetivada, determinando, especificamente, a cada empresa de telefonia fixas e/ou móveis as seguintes formas de execução:

a) Interceptar, identificar e fornecer aos policiais autorizados nesta operação, via e-mail institucional, os chip's e imei's (número de série do aparelho) que estão sendo utilizados pelos chip's ou imei's acima especificados, bem como interceptar, todo(s) o(s) novo(s) chip's que venham a ser usados no(s) aparelho(s) interceptado(s) - imei's que também tenham suas comunicações igualmente interceptadas, direcionando-as automaticamente Para os terminais monitores desta Delegacia, disponibilizando acesso ao sistema vigia Ou similar, para acompanhamentos de extratos , erb's , chamadas originadas, recebidas e não completadas, coordenadas geográficas (longitude, latitude, azimute), bem como acesso a conteúdos no sistema vigia ou sistema similar, de mensagens de texto SMS, MMS, WAP, WEP e CONEXÕES, em tempo real, através dos chip's ou imei's interceptados. b) Fornecer ou disponibilizar consulta aos dados cadastrais de assinantes, através de pesquisa a ser realizada pelo número da linha telefônica fixa, pelo numero do chip pré pós pago (telefonia celular), pelo número do CPF, CNPJ, RG (registro Geral), RNE (Registro Nacional de Estrangeiros), número do passaporte, nome do titular da linha telefônica, pelo endereço de instalação do terminal e recebimento de contas, ou ainda, qualquer outro critério de pesquisa referente a telefones celulares e fixos monitorados, especificamente daqueles que vierem a surgir e que sejam de interesse e importância no decorrer da investigação policial em curso;

Rastreamento - sem interceptação de audio - de Extrato e Erb's (Estações Rádio-Base) com bilhetagem e audit no sistema (fornecimento de operação e senhas para acesso ao sistema vigia ou outro similar a critério da operadora): em tempo real, de período passado ou futuro, ou qualquer outro sistema que possibilite a localização exata ou aproximada de terminais celulares móveis que vierem a surgir e que sejam de interesse e importância no decorrer da investigação policial em curso; Sempre que solicitado e no interesse da investigação em curso, fornecer senha e operação (bilhetagem e audit no sistema ) para os imei's e chip's novos surgidos no decorrer da interceptaç'ão vinculados aos terminais monitores (imei's e chip's vinculados ao canal) identificados através dos chip's e imei's interceptados inicialmente. Sempre que solicitado e no interesse da investigação em curso, disponibilização em planilha de extratos telefônicos, (locais, interestaduais e internacionais), de qualquer período, referente aos números e/ou imei's das linhas monitoradas, e especificamente daqueles que vierem a surgir e que sejam de interesse e importância no decorrer da investigação policial em curso; Considerar, em conformidade com o art. 10, inciso I e VI da Resolução 59, de 09 de

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Processo Judicial Eletrônico: 1,7

setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, e para facilitar o acesso aos recursos técnicos necessários junto as operadoras de telefonia, solicitamos que toda a equipe de investigação esteja autorizada para cada empresa de telefonia fixa e/ou móvel composta da autoridade policial requerente é o Delegado de Polícia Federal CARLOS JOÉCIO DUARTE DE HOLANDA, e os policiais responsáveis pela investigação são APF MARIO PEDRO DELL AQUILA JORGE, Mat. 16.535, MIRIAN CP F 339.010.581-68, e-mail: aquila.mpdaj@dpf. gov.br, APF GUIMARAES NAITO, Mat. 15.744, CP F : 815.427.123-00, e-mail: mirian.mgn@dpfigov.br e APF GLAYDSON RODGER ALMEIDA MATOS, Mat. 13.740, CPF 464. 73.113-68, e-mail: glaydson.gram@dpfgov.br. 107 - Para o cumprimento da presente decisão, determino, ainda, a quebra do sigilo fiscal das pessoas adiante listadas, nos períodos referidos, intimando a RECEITA FEDERAL DO BRASIL a fornecer o Dossiê Integrado completo de cada pessoa física e jurídica: (PERÍODO DE 01/01/2010 até 11/01/2019)

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CPF/CNPJ

NOME

600.863.573-60

ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA

048.985.673-04

CLÁUDIO CÂMARA

771.161.193-53

CLÁUDIO HENRIQUE SABOYA CAMARA

441.020.403-06

FÁBIA SOARES GONDIM

018.046.263-68

JAIME ANASTÁCIO VERCOSA FILHO

262.321.033-00

JOÃO HILDO PONTE RANDAL POMPEU

285.425.763-49

LÍGIA BASTOS REIS

162.729.513-53

LÚCIO CAS I RO BOMFIM JÚNIOR

050.258.134-41

MÁXIMO IURI MIRANDA DE MACEDO

219.570.373-34

RAMIRO CÉSAR DE PAULA BARROSO

208.842.063-00

ROGÉRIO EVANGELISTA TORRES

HENRIQUE

DE

CAS I RO

SARAIVA

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Processo Judicial Eletrônico:

https://pj e fcejus.br/pje/Painel/painel_usuario/docurnentoHTML.s...

648.456.483-34

SAMMUEL SILVA LANDIM

008.864.063-90

VALMIR ROSA TORRES NETO

122.612.623-53

WASHIGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS

13.555.868/0001-08

ASPA - CONSULTORIA E PROJETOS LTDA

08.454.759/0001-56

AUTO POSTO PORTUGAL LTDA

07.202.872/0001-81

BERMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

00.578.619/0001-88

CONCÓRDIA CONS I RUÇÕES LIDA

09.425.042/0001-49

CONSTRUTORA CHC LTDA

00.798.180/0001-07

ESPAÇO PLANO ARQUI ILTURA E CONSULTORIA S/S LTDA

11.176.522/0001-65

SPE THE SEVEN SEAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIDA

09.489.329/0001-32

VERCOSA - CONSULTORIA E ENGENHARIA LIDA

(PERIODO DE 01/10/2016 até 11/01/2019) CPF

NOME

672.807.143-15

MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA

08.914.052/0001-85

SOCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA

108 - Determino, também, a quebra do sigilo bancário de todos os bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras, no período indicado, pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas a seguir, diretamente ou por seus representantes legais, responsáveis ou procuradores, de forma individualizada ou em conjunto com outras pessoas, medida que deve abranger também a movimentação de quaisquer contas bancárias por procuração

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Processo Judicial Eletrônico:

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outorgada aos investigados: (PERÍODO DE 01/01/2010 até 11/01/2019)

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CPF/CNPJ

NOME

600.863.573-60

ANTÔNIO FERNANDO COUTO DE SOUSA

048.985.673-04

CLÁUDIO CÂMARA

771.161.193-53

CLÁUDIO HENRIQUE SABOYA CAMARA

441.020.403-06

FÁBIA SOARES GONDIM

018.046.263-68

JAIME ANASTÁCIO VERCOSA FILHO

262.321.033-00

JOÃO HILDO PONTE RANDAL POMPEU

285.425.763-49

LÍGIA'BASTOS REIS

162.729.513-53

LÚCIO CASTRO BOMFIM JÚNIOR

050.258.134-41

MÁXIMO IURI MIRANDA DE MACEDO

219.570.373-34

RAMIRO CÉSAR DE PAULA BARROSO

208.842.063-00

ROGÉRIO EVANGELISTA TORRES

648.456.483-34

SAMMUEL SILVA LANDIM

008.864.063-90

VALMIR ROSA TORRES NETO

122.612.623-53

WASHIGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS

13.555.868/0001-08

ASPA - CONSULTORIA E PROJETOS LTDA

08.454.759/0001-56

AUTO POSTO PORTUGAL LTDA

HENRIQUE

DE

CAS I RO

SARAIVA

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Processo Judicial Eletrônico:

07.202.872/0001-81

BERMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

00.578.619/0001-88

CONCÓRDIA CONSTRUÇÕES LTDA

09.425.042/0001-49

CONSTRUTORA CHC LTDA

00.798.180/0001-07

ESPAÇO PLANO ARQUITETURA E CONSULTORIA S/S LTDA

11.176.522/0001-65

SPE THE SEVEN SE AS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

09.489.329/0001-32

VERCOSA - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA

(PERÍODO DE 01/10/2016 até 11/01/2019) CPF

NOME

672.807.143-15

MARCOS ALEXANDRE VEIGA CORREIA

08.914.052/0001-85

SOCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA

109 - Para a concretização do afastamento do sigilo bancário, concedo o prazo de 30 dias para cumprimento pelas instituições financeiras, a contar do recebimento desta decisão, devendo ser adotadas as seguintes medidas: Que o Banco Central do Brasil realize consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para a identificação das instituições financeiras nas quais as referidas pessoas fisicas e jurídicas (investigados) mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros; Que o Banco Central do Brasil transmita à Polícia Federal, no prazo de 10 dias, observado o leiaute e o programa de validação e transmissão disponíveis no endereço http://www.dpfgov.br/servicos http ://www.dpf.gov.br/simba ou eletrônico /sigilobancario, cói3ia da decisão/ofício judicial digitalizado e todos os relacionamentos obtidos no CCS; Que o Banco Central do Brasil encaminhe o teor da decisão judicial exclusivamente às instituições financeiras com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento durante o período de 01/01/2010 a 31/10/2016, conforme resultado da 43 de 44

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Prçcesso Judicial Eletrônico:

https://pjejfcejus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s...

consulta ao CCS e faça constar na comunicação o Código Identificador do Caso n° "002-PF-002527-04", para ser utilizado para validação e transmissão dos dados; Que para o cumprimento da decisão judicial as instituições financeiras observem o disposto na Carta Circular n° 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga leiaute para que, as instituições fmanceiras prestem informações relativas a movimentação financeira, dos investigados citados, referente ao período de 01/01/2010 a 31/10/2016; Que as instituiçoes financeiras envolvidas encaminhem os dados bancários via rede mundial de compntadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, disponibilizados no sitio http://www.dpf.gojv.br/simba ou http://www.dpf.gov.br/servicos/sigilo-bancario; I) Que as instituições financeiras envolvidas encaminhem os dados bancários no prazo máximo de 30 dias a partir do recebimento do comunicado da decisão judicial. 110 - Após a confecção dos expedientes devidos, encaminhem-se os autos ao Departamento de Polícia Federal, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para deflagração da operação. 1I I 111 - Oportunamente, ciência ao Parquet. 112 - Cumpra-se, com urgência.

Lll

Mudou há dois anos.

12.1 CURSO DE PROCESSO PENAL. 3' ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 431. Aos 20:34 e 25:42 da gravação.

Processo: 0800316-84.2019.4.05.8100 Assinado eletronicamente por: HELOISA SILVA DE MELO - Magistrado Data e hora da assinatura: 15/02/2019 00:04:16 Identificador: 4058100.14732630

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11

Para conferência da autenticidade do documento: https://pi e .j fc e.jus.br/pj e/P roc e sso /ConsultaDocumento/listView.seam Para acessar o processo originário: https://pie.ifce.jus.br/pje/Processo /ConsultaProcessoOutraSecao /listProcessoCompletoAcessoExterno.seam

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