Decisão

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JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0602977-12.2018.6.06.0000 - Fortaleza - CEARÁ

ORIGEM: Fortaleza RELATOR: DEMETRIO SAKER NETO

REPRESENTANTE: EDILARDO EUFRASIO DA CRUZ Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARCELO MENESES AGUIAR - CE17329, EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS - CE18105

REPRESENTADO: DONIZETE ARRUDA, SISTEMA CEARÁ AGORA DE COMUNICAÇÃO Advogado do(a) REPRESENTADO: Advogado do(a) REPRESENTADO:

DECISÃO

Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada por EDILARDO EUFRÁRIO DA CRUZ contra SISTEMA CEARÁ AGORA DE COMUNICAÇÃO, responsável pela página cearanews7.com e o Sr. DONIZETE ARRUDA pugnando por concessão de liminar para que os representados se abstenham de veicular os fatos narrados como ofensivos com retirada imediata do das matérias e ao final seja deferido direito de resposta publicando um texto explicativo com igual destaque como matéria principal do site www.cearanews7.com , contido na URL (

Assinado eletronicamente por: DEMETRIO SAKER NETO - 03/10/2018 11:00:38 https://pje.tre-ce.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100311003556600000000142178 Número do documento: 18100311003556600000000142178

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http://cearanews7.com/edilardo-eufrasio-fecha-com-o-trafico-para-se-eleger-deputado-estadual-por-tejucuoca . Alega o representante que os “Representados, na data de 02 de outubro de 2018, veicularam manchete por meio da página de notícias Ceara News (cearanews7.com) com ofensas à pessoa do Representante relatando, para tanto, fatos inverídicos e caluniosos a seu respeito.” Aponta matéria que teria a manchete “Edilardo Eufrásio fecha com o tráfico para se eleger deputado estadual por Tejuçuoca” cujo teor conteria inverdades associando o representante com traficante, o colocando como candidato ligado a facção criminosa PCC. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço da presente Representação nos termos do artigo 16 da Resolução TSE nº 23.549/2017, porquanto se encontra devidamente instruída e atende os pressupostos processuais de cabimento. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, inclusive com análise dos endereços eletrônicos ali indicados, parece-me que constam elementos suficientes para justificar a concessão da medida de urgência pretendida, isso afirmo mediante acesso ao endereço de url indicada que claramente configura-se como propaganda negativa. A Constituição Brasileira consagrou em seu artigo 5° o direito à liberdade de pensamento, bem como o direito à comunicação, independente de censura ou licença. Por sua vez, o artigo 220 do texto constitucional estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição”. Ressalte-se que o texto constitucional assegurou, ao lado do direito à liberdade de expressão, diversos outros direitos da mesma importância e com igual nível de proteção, como direito à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Manifestando-se acerca da liberdade de expressão e do livre pensamento, o STF assentou que: “evidentemente que tais bens, direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, não são absolutos, ilimitados. Tanto não são que, colocados ao lado de outros bens igualmente protegidos, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o que renderá ensejo, também no mesmo nível de cláusula pétrea, à respectiva indenização pelos danos materiais e morais que o excesso ou abuso no direito de informar ocasionar ao cidadão. Há uma função social na atividade de informar e é essa ‘mesma função social que fundamenta o condicionamento da sua liberdade de expressão’, com a garantia de ‘indenização por dano material, moral ou à imagem’. (ARE 891647, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/09/2015, publicado em 04/09/2015). Assim em virtude da proteção de outros valores e interesses também constitucionalmente assegurados, o direito à liberdade de expressão pode ser restringido, desde que de forma excepcional e devidamente justificada. Vê-se portanto que as afirmações constantes nas divulgações em sítio eletrônico, ora objeto deste Processo, é, prima facie, ofensiva, capaz de denegrir a imagem do candidato Representante e detém gravidade suficiente a macular a sua imagem e honra, incutindo no eleitor juízo de valor negativo acerca do caráter do candidato; frise-se que de forma e rapidez imensuráveis, dado o veículo utilizado para disseminar a informação.

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De se consignar que os atos que venham a gerar desigualdade entre os contendores em disputa eleitoral devem ser prontamente reprimidos pelo julgador, cabendo-lhe permanentemente velar pelo equilíbrio de oportunidades concedidos aos candidatos e pela higidez do pleito. Ante o exposto, configurados os pressupostos autorizadores, defiro o pedido de liminar no sentido de determinar a retirada imediata da postagem contida na url http://cearanews7.com/edilardo-eufrasio-fecha-com-o-trafico-para-se-eleger-deputado-estadual-por-tejucuoca/, sob pena, caso haja descumprimento dos termos esposados nesta decisão liminar, de multa no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) por veiculação. Intime-se, imediatamente, os promovidos sobre o inteiro teor da presente decisão para o seu devido cumprimento, demais disso, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Comunique-se, também, ao Parquet. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fortaleza, 03 de outubro de 2018.

JUIZ(A) DEMETRIO SAKER NETO Relator(a).

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