PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de «Comarca do Processo#Retorna o nome da co» «Vara do Processo#Retorna o nome da vara » «Endereço Completo da Vara do Processo#Re»
Q DECISÃO Processo nº: Apensos: Classe: Assunto: Requerido:
0000140-55.2018.8.06.0165 Processos Apensos << Informação indisponível >> Ação Civil de Improbidade Administrativa Improbidade Administrativa, Afastamento do Cargo, Liminar e Suspensão dos direitos políticos Carolina de Araujo Ramalho Pequeno
Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de CAROLINA DE ARAÚJO RAMALHO PEQUENO, Prefeita de São Luís do Curu/CE, qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial. Notificada (cf. fl. 119), a parte promovida apresentou manifestação escrita às fls. 1197/1308. Em decisão exarada nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992, este Juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação da promovida (cf. fls. 1426/1435). Contestação acostada às fls. 1501/1505v. O Ministério Público apresentou réplica à contestação às fls. 1544/1549. É o relatório em abreviado. Decido. Postula a requerida pela declaração de inépcia da inicial do presente feito, “ante a ausência de ato de improbidade praticado pela Promovida; ausência de elemento subjetivo de dolo em sua conduta; falta de demonstração de enriquecimento ilícito atribuída à Gestora e inexistência de dano moral coletivo." Pugnou, ainda, pela inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; a existência de conexão entre a presente ação com os autos de outros processos em andamento na Comarca e ausência de recebimento da exordial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de «Comarca do Processo#Retorna o nome da co» «Vara do Processo#Retorna o nome da vara » «Endereço Completo da Vara do Processo#Re»
Em relação às preliminares supra, devo dizer que não há como prosperarem. Explico. Inicialmente, destaco que os argumentos elencados quanto a ausência de ato de improbidade praticado pela Promovida; ausência de elemento subjetivo de dolo em sua conduta; falta de demonstração de enriquecimento ilícito atribuída à Gestora e inexistência de dano moral coletivo, não merecem acolhida, tendo em vista que, conforme decisão de fls. 1426/1435, somente após minuciosa análise do Procedimento Administrativo, documentos e declarações colhidas por representantes do Ministério Público, bem como após análise da manifestação escrita apresentada pela requerida, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, fora deferido o pedido liminar de afastamento da Prefeita de sua função pública. Ressalto que a exordial contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, estando devidamente instruída com documentos que contém indícios suficientes do ato de improbidade, consoante exigido pela lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 6º). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade. Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução judicial que até mesmo esta prova indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial, trouxer "razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas" (art. 17, § 6º). O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa - tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução. Assim sendo, e ante os indícios da prática em tese de atos de improbidade pela promovida constantes da documentação apresentada, bem como trouxe a peça vestibular a causa de pedir e o pedido em decorrência lógica, afasto a preliminar arguida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de «Comarca do Processo#Retorna o nome da co» «Vara do Processo#Retorna o nome da vara » «Endereço Completo da Vara do Processo#Re»
Cabe pontuar que a existência ou não de ato de improbidade a ser punido será verificada após o regular trâmite processual, observados o contraditório e o devido processo legal. Em tempo, consoante a alegação de ausência de recebimento da exordial por este Juízo, imperioso destacar que na decisão de fls. 1426/1435, em especial fls. 1429 e 1430, não só foram analisadas as condições da presente ação, como também fora devidamente fundamentada a configuração dos supostos atos de improbidade, nos termos do art. 17, da Lei nº. 8.429/92, paragrafos 8º e 9° que dispõe: Art. 8° - Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Art. 9º - Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
In casu, observa-se que somente nos casos de inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita, o juiz, em decisão fundamentada, poderá rejeitar a ação. Caso contrário, o juíz receberá a inicial e determinará a citação do réu para apresentar contestação, o que ocorreu no presente feito. Ressalto ainda que a requerida agravou a referida decisão utilizando-se basicamente dos mesmos argumentos ora analisados, sendo a liminar mantida pelo Juízo ad quem (fls. 1519/1540), portanto, observa-se que não ocorreu subtração do direito de inaugurar a via recursal descrita no art. 17, § 10 da Lei, consoante alega a requerida em contestação. Por fim, frise-se que quanto a irresignação de existência de conexão entre a presente ação com os autos de outros processos em andamento na Comarca, melhor sorte não assiste à promovida, posto que não há risco de serem prolatadas decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, tendo em vista que não é esse o caso dos autos, por se tratar de relações distintas, com peculiaridades inerentes a cada uma das demandas apresentadas à fl. 1503v, posto que, tratam os presentes autos de ação civil pública por ato de improbidade, enquanto as demais demandas referem-se a feitos criminais com pedidos e acusados diversos. Dessarte, por ora, não vislumbro vícios processuais a serem sanados. Quanto ao pedido de renovação da cautelar formulado pelo Parquet, observo que esta merece acolhida. Explico. Dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992 que o afastamento cautelar poderá ser determinado quando a medida se fizer necessária à instrução processual, o que parece
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de «Comarca do Processo#Retorna o nome da co» «Vara do Processo#Retorna o nome da vara » «Endereço Completo da Vara do Processo#Re»
ser mais essencial no caso sob exame, haja vista que por meio das provas acostadas aos autos, resta, pelo menos nesta primeira análise, configurada a suposta a prática de improbidade com participação da Prefeita na contratação dos supostos "funcionários fantasmas", bem como na tentativa de dificultar a colheita adequada das provas, o que resultou em seu afastamento da função pública. Destarte, não caracteriza ofensa aos valores tutelados pela Lei nº 8.437/1992 a decisão judicial que determina o afastamento cautelar de prefeito municipal por ato de improbidade, com fundamento no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, tampouco a prorrogação do referido prazo quando assim o juiz entender necessário, no presente caso entendo necessária, haja vista que o processo já caminha para o início da fase instrutória e consequente julgamento. ANTE O EXPOSTO, visando preservar a regular instrução processual, a ordem pública e a segurança jurídica DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo do afastamento cautelar da requerente, por mais 90 (noventa) dias que pode se estender até o fim da fase instrutória, contados a partir da presente data. Designo o dia 04 de dezembro de 2019, às 09:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizado neste Fórum local. Intimem-se as partes, por seus advogados e cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Umirim/CE, 04 de novembro de 2019.
ANNA CAROLINA DE SOUSA FEITOZA Juíza de Direito