Decisão contra Hilson Paiva

Page 1

DECISÃO Processo nº: Classe – Assunto: Impetrante: Impetrado:

0007237-33.2019.8.06.0178 Mandado de Segurança - Liminar José Hilson de Paiva Maria Stela Gomes Rocha

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ HILSON DE PAIVA em que ataca ato da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUBURETAMA.

Em síntese, diz a inicial que por ato da autoridade dita coatora, em sessão convocada em período de recesso parlamentar e em desacordo com as hipóteses previstas no Regimento Interno da Casa Legislativa, o Impetrante, eleito legitimamente para o cargo de Prefeito do Município de Uruburetama/CE, foi suspenso do exercício de suas funções por meio do Decreto Legislativo nº 002/2019, após deliberação ocorrida no bojo do Processo Político Administrativo nº 001/2019, instaurado pela Câmara Municipal, para fins de cassação de seu mandato político.

Assevera que está sendo julgado por condutas relativas à sua vida particular e alheias as atribuições de gestor municipal, em desatendimento ao regramento disciplinado pelo Decreto Lei nº 201/1967, por processo político administrativo supostamente fraudulento.

Alega o Impetrante ser titular de direito líquido e certo de ser processado pela Câmara Municipal, respeitados os princípios basilares do Estado Democrático de Direito e as normas do Decreto Lei nº 201/67, que não prevê o afastamento liminar em casos de infrações político-administrativas, a serem apuradas pela Câmara Municipal.

Diante de tal fato, o qual reputa ofensivo a direito líquido e certo que diz titular, o impetrante arremata pedindo:

01. Em sede de tutela de urgência, seja deferida liminar inaudita altera pars com o escopo de suspender os efeitos da sessão realizada no dia 15 de julho de 2019, de modo a tornar sem


efeito o Decreto Municipal nº 002/2019, assim como a posse do Vice Prefeito.

02. Em sede de tutela definitiva, seja julgado procedente o mandamus confirmando liminar eventualmente concedida, para declarar a nulidade da sessão e do Decreto Municipal nº 002/2019, pelas razões explicitadas na peça exordial.

Acostou-se cópia do Processo Administrativo nº 001/2019 (fls. 44/88), cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruburetama/CE (fls. 90/190), cópia do Decreto Lei nº 201/1967 (fls. 192/196), cópia da Lei Estadual nº 12.550/1995 (fls. 198/200), mídia de DVD (fls. 202), cópia da Lei Orgânica do Município de Uruburetama (fls. 204/269), e cópia de certidão de disponibilização das gravações das 5ª e 6ª Sessões Extraordinárias (fls. 271).

Eis a síntese do pedido.

O mandado de segurança, ação de índole constitucional, consubstancia-se em instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade (art. 1º, da Lei nº 12.016/2009). Na definição sempre lembrada de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo seria: “(...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...)”. (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 23ª edição, pág. 36, ed. Malheiros, São Paulo: 2001).

Consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009,

a relevância dos

motivos em que se estrutura a exordial (fumus boni juris), bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante, caso venha a ser reconhecido ao final (periculum in mora) são os requisitos legais e ensejadores à concessão da medida liminar, de modo que, se efetivamente demonstrados, o magistrado, no gozo do poder discricionário que


a atividade judicante lhe confere, decidirá sobre a conveniência da sua concessão aferindo a relevância dos fundamentos esposados pelo Impetrante.

É importante ressaltar que, em se tratando de liminar, não tem lugar um juízo de cognição exauriente, mas apenas sumário, em que não é necessária a prova cabal da existência do direito declarado, sendo suficiente a existência de indícios que demonstrem a viabilidade de sua existência.

Em análise perfunctória da matéria, a fundamentação apresentada não denota a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, senão, vejamos.

A prova documental que instrui a vestibular não empresta verossimilhança às primeiras alegações, a dizer, Processo Administrativo nº 001/2019 (fls. 44/88), cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uruburetama/CE (fls. 90/190), cópia do Decreto Lei nº 201/1967 (fls. 192/196), cópia da Lei Estadual nº 12.550/1995 (fls. 198/200), mídia de DVD (fls. 202), cópia da Lei Orgânica do Município de Uruburetama (fls. 204/269), e cópia de certidão de disponibilização das gravações das 5ª e 6ª Sessões Extraordinárias (fls. 271), visto que, em tese, o Impetrante foi afastado temporariamente do cargo por deliberação política do Colegiado Municipal em obediência ao devido processo legal, dada a presunção de legalidade dos atos administrativos.

Registre-se que a jurisprudência invocada com entusiasmo na exordial é de todo inaplicável no presente momento processual, ante a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do Impetrante, no caso caracterizada pela ausência de juntada aos autos de ata da sessão legislativa ora guerreada.

No caso sub examine, o documento oficial que retrataria o ato ora combatido e a sua respectiva motivação seria a ata da sessão legislativa. Somente mediante sua leitura será possível aferir a legalidade e legitimidade dos atos impugnados e ocorrência ou não de violação ao aventado direito líquido e certo do impetrante. Destaque-se que as gravações em DVD de que se fez acompanhar o ato de postulação inicial não se prestam, previamente à instauração do contraditório, como sucedâneos do instrumento escrito alusivo à multicitada sessão. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado:


Ementa: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE I N S T R U M E N T O . A U S Ê N C I A D E P R O VA P R É CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquela que se apresenta manifesto no momento da impetração. A ausência de prova pré-constituída exclui o fumus boni juris, a possibilidade de concessão da liminar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ/PI-AI: 00037484320158180000 PI. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara de Direito Público).

Passo a análise do requisito do periculum in mora.

Ao descrever a necessidade da urgência da concessão da medida liminar, narra o Impetrante: “...O autor foi democraticamente eleito pela população de Uruburetama para exercer o honroso múnus público de Prefeito, obtendo a expressiva quantidade de 10.558 votos, o equivalente a 76,47% (setenta e seis vírgula quarenta e sete por cento) dos votos válidos. Mesmo tendo exercido o cargo com dignidade e afinco, foi removido da função em procedimento eivado de nulidades absolutas que não obedeceu às normas previstas na legislação e no Regimento Interno da Câmara Municipal, por atos supostamente cometidos sem qualquer relação com sua condição de prefeito da municipalidade, que seja ligado à contemporaneidade (antes do exercício do mandato) dos eventos, quer seja com relação á sua atividade de gestor municipal.” (fls. 25/26).

Aduz ainda que não há risco de irreversibilidade da medida e “...Embora o impetrante esteja preso preventivamente, a nulidade da sessão não deixa de ocorrer...”. Eis os argumentos utilizados para justificar a concessão da tutela de urgência.

Ora, o periculum in mora constitui requisito indispensável para a obtenção de providência de natureza liminar. Devendo ser vislumbrado como o perigo de dano iminente, relacionado a


uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva ou de mérito. No caso sub judice, não há falar em periculum in mora.

Em que pese o Impetrante está sendo impedido de exercer o cargo político para o qual foi eleito, referido “prejuízo” não configura hipótese de periculum in mora, o qual só restará configurado em situações de efetiva demonstração da urgência da prestação jurisdicional e na possibilidade de ineficácia do provimento definitivo. Vejamos:

Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na formação que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. 2. na hipótese dos autos, a não configuração do dano irreparável ou de difícil reparação autoriza o indeferimento da medida pleiteada. Cumpre salientar que a impetrante faz meras alegações no sentido da ausência de fundamentação da decisão da autoridade coatora que indeferiu o recurso administrativo, sem indicar quais os prejuízos causados pela manutenção do ato impugnado. Não restou demonstrado, portanto, o risco da demora. Além disto, não existe possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação porque. Ao final da cognição exauriente, acaso reconheça-se o direito vindicado, a parte será conduzida ao cargo, recebendo os atrasados. 3. Por outro lado, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto, embora o ato apontado como impugnado seja de


indeferimento do pedido de reconsideração feito administrativamente pela impetrante, o que se busca com a impetração é a anulação do ato de demissão propriamente dito, consubstanciado na Portaria Ministerial n. 350, publicada em 21 de junho de 2010. Dessa forma, considerando a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que o pedido de reconsideração ou de revisão do ato administrativo não interrompe o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, a teor da Súmula 430/ STF, parece restar configurada a decadência para a impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRG no MS: 17469 DF 2011/0193209-6. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento: 28/09/2011. S1 – Primeira Seção. Data de Publicação: DJe 04/10/2011).

Por outro lado, malgrado o afastamento do gestor público, a Administração segue em sua normalidade, inclusive na condução do Poder Executivo pelo seu substituto legal, não acarretando qualquer prejuízo aos administrados, porquanto, não há falar em periculum in mora.

Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar e notifique-se a autoridade coatora, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo Impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I), assim como, dê ciência ao órgão de representação do Município de Uruburetama, para querendo, ingressar na lide, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.12.016/2009.

Prestadas as informações ou escoado o prazo in albis, ao Ministério Público, para parecer no prazo improrrogável de 10(dez) dias, art. 12 da Lei n.12.016/2008.

Ciência ao Impetrante.


Cumpridos todos os expedientes, retornem os autos conclusos para sentença.

Expedientes de urgĂŞncia.

Uruburetama/CE, 24 de julho de 2019.

Jose Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.