ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROMOTOR CHEFE DA PROMOTORIA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO – PROCAP DO ESTADO DO CEARÁ.
DENÚNCIA URGENTE
No exercício da cidadania e com intuito de colaborar com a sociedade e com os trabalhos do Ministério Público Estadual, que levo ao conhecimento de Vossas Senhorias os fatos abaixo descritos e ensejadores de responsabilização cível e criminal, requerendo-se sejam tomadas as providências pertinentes, instaurando-se de ofício o Inquérito (cível e criminal) para apuração das irregularidades e delitos, passando a seguir às apurações que competem a este órgão onde estão envolvidos os nomes abaixo indicados:
1. FRANCISCO DE ASSIS GERMANO ARRUDA, brasileiro, casado, atual prefeito de Baturité, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal, localizada na Praça da Matriz, S/N, Palácio Entre Rios, Centro, Baturité/CE | CEP: 62760-000, responsável pela indicação dos secretários e co-autor de homologação, de forma dolosa, do direcionamento do resultado da licitações irregulares para a empresa dos seus familiares, Clovis Amora Vasconcelos (cunhado e seu aliado político), Silvana Furtado de Figueiredo Vasconcelos (esposa de Clovis Amora Vasconcelos e sua aliada politica); 2. CLÓVIS AMORA & CIA LTDA., nome fantasia POSTO CASA GRANDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 01.602.389/0001-08, localizada Avenida Ouvidor Mor Vitoriano Soares Barbosa, 1001, Baturité-CE, de fundação e propriedade de fato de CLOVIS AMORA VASCONCELOS e SILVANA FURTADO DE
FIGUEIREDO
VASCONCELOS
desde
1996,
genitores
dos
atuais
administradores, ISAAC FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS e CLOVIS AMORA VASCONCELOS NETO, podendo ser encontrados na Avenida Ouvidor Mor Vitoriano Soares Barbosa, 1001, Baturité-CE, local onde funciona a matriz da
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empresa de familiares e apoiadores políticos do Prefeito e beneficiária da licitação sob investigação nestes autos; 3. PAULO ROBERTO RABELO LEAL - (CPF: 469.959.353-49) Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Baturité, com endereço na Praça da Matriz, S/N, Palácio Entre Rios, Centro, Baturité/CE | CEP: 62760-000, responsável pelos Pareceres Jurídicos; 4. HISADORA MARIA PAIXÃO SILVA (CPF: 014.774.743-07) Presidente da CPL – Comissão Permanente de Licitação de Baturité, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal, localizada na Praça da Matriz, S/N, Palácio Entre Rios, Centro, Baturité/CE
|
CEP:
62760-000,
responsável
direta
pelo
gerenciamento,
homologação de todos os processos de licitação do Munícipio direcionados pelo Prefeito Municipal e Secretários; 5. ÉRICA ROCHA FRANCO (CPF: 719.930.103-00) Membro da Comissão Permanente de Licitação, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal, localizada na Praça da Matriz, S/N, Palácio Entre Rios, Centro, Baturité/CE | CEP: 62760-000, responsável pelo acompanhamento de todos os processos de licitação do Munícipio direcionados pelo Prefeito Municipal e Secretários; 6. LUZIANE DA SILVA FREITAS (CPF: 022.962.873-79) Membro da Comissão Permanente de Licitação, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal, localizada na Praça da Matriz, S/N, Palácio Entre Rios, Centro, Baturité/CE | CEP: 62760-000, responsável pelo acompanhamento de todos os processos de licitação do Munícipio direcionados pelo Prefeito Municipal e Secretários; 7. DAVI JALES LEITE, Membro da Comissão Permanente de Licitação, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal, localizada na Praça da Matriz, S/N, Palácio Entre
Rios,
Centro,
Baturité/CE
|
CEP:
62760-000,
responsável
pelo
acompanhamento de todos os processos de licitação do Munícipio direcionados pelo Prefeito Municipal e Secretários; 8. CARLA RENATA DIAS FERREIRA (CPF: 901.098.643-87) Ex - Secretária de Educação, Ciência e Tecnologia, demitida pelo Prefeito, responsável pelos processos licitatórios destacados na presente peça quando atuava como agente ordenadora de despesa aos interesse do Gestor Municipal, podendo ser encontrada atualmente Praça Major José Estelito Aguiar - s/n, Capistrano - CE, 62748-000; 9. SERVLOK SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI – ME, empresa privada, inscrita no CNPJ nº. 19.007.717/0001-93, com endereço a Av. Gomes de Matos, nº. 648, sala 207, Montese, representada pelo seu sócio, ANTONIO MARCOS ALMEIDA DE ABREU, responsável pela prestação de serviço a Secretárias podendo ser 2
encontrado no endereço comercial da empresa, Av. Gomes de Matos, n. 648, sala 207, Montese, Fortaleza-CE e/ou Rua Julio Cesar, 1676, Bairro Damas, FortalezaCE e/ou Rua Campos Novos, 79, ap 102, Montese; 10. ECLIPSE SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI - ME, empresa privada, inscrita no CNPJ nº. 02.829.565/0001-01, com endereço a Av. Monsenhor Tabosa, nº. 1001, LOJA: 17, CEP: 60.165-010, Centro, representada pelo seu sócio, PAULINO MARTINS DE ANDRADE NETO – CPF: 756.875.933-49, responsável pela prestação de serviço a Secretárias podendo ser encontrado no endereço comercial da empresa e/ou, Rua Cel Juca, 1470, apt 304, Aldetoa, Fortaleza-CE, CEP: 60.170-288; 11. FRANCISCO ELIAS JUNIOR, ex-Secretário de Obras, podendo ser encontrado na Travessa Cícero Segundo, S/N, Centro – CEP: 62.760-000 - BATURITÉ-CE, responsável direto pela gerenciamento do lixo com Prefeito Municipal e responsável na homologação direcionada pelo Prefeito Municipal da empresa MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME; 12. FRANCISCO EDSON ALVES DE ARAUJO – ME, empresa privada, inscrita no CNPJ nº. 05.617.895/0001-21, com endereço a Av. Francisco Braga Filho, 872, Conselheiro Estelita, CEP: 62.760-000, representada pelo seu sócio e Secretário de Infraestrutura e Urbanismo, FRANCISCO EDSON ALVES DE ARAUJO – CPF: 143.292.633-00, podendo também ser encontrado da Travessa Cícero Segundo, S/N, Centro, Baturité – CE; 13. JOSE MARIO DOS SANTOS - EPP – CNPJ: 11.083.326/0001-46, empresa privada, com endereço a Rua 15 de Novembro, 953, Centro, Baturité – CE, representada por MARLO QUEIROZ; 14. MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME, empresa privada, inscrita no CNPJ n. 19.007.717/0001-93, com endereço a Rua Tabelião Idelfonso Cavalcante, 265, sala 03, Centro Sobral, CEP: 62.010-015 endereço dito como comercial e/ou no seu verdadeiro endereço, Avenida Joahn Sanford, 1366, Junco, Sobral – CE, CEP: 62.030000 representada pelo seu sócio, RENAN CLAUDINO MELO – CPF: 027.764.853-01, laranja responsável pela empresa; 15. KM RENTAL SERVICOS EIRELI ME, empresa privada, inscrita no CNPJ n. 04.974.213/000175, com endereço a Rua Tiburcio Cavalcante, n.º 1952, Aldeota, CEP: 60.030140, Fortaleza-CE, e-mail: licitações@kmrental.com.br, representada pelo seu sócio, DANIEL MENEZES MARKAN – CPF: 620.037.203-91, responsável pela empresa que realmente presta os serviços de coleta de resíduos sólidos;
3
16. CLÁUDIA DO CARMO RICARTE COELHO (CPF: 442.667.403-44) Secretária de Saúde, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal, localizada na Praça da Matriz, S/N, Palácio Entre Rios, Centro, Baturité/CE | CEP: 62760-000, responsável direto pela gerenciamento da secretaria de Saúde e participe na homologação, adjudicação das licitações de Combustível a Secretária direcionada pelo Prefeito Municipal; 17. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA (CPF: 500.499.093-04) Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal, localizada na Praça da Matriz, S/N, Palácio Entre Rios, Centro, Baturité/CE | CEP: 62760-000,
responsável
direto
pela
gerenciamento
da
secretaria
de
Desenvolvimento Social e participe na homologação, adjudicação das licitações de Combustível a Secretária direcionada pelo Prefeito Municipal; 18. FABÍOLA MARIA SAMPAIO VICTOR (CPF: 286.055.273-15), ex - Secretária de Finanças, atualmente no IPM – Instituto de Previdência Municipal, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal, localizada na Praça da Matriz, S/N, Palácio Entre Rios, Centro, Baturité/CE | CEP: 62760-000, pela liberação de valores da dispensa de licitação n.º 2017.01.11.001 D; 19. JOSÉ WELLINGTON DA SILVA – EPP – CNPJ: 17.233.100/0001-60, empresa privada, com endereço R ANA FELICIO, 116, Centro, Eusébio, CEP: 61.760-000, que é Contador da Prefeitura e da Câmara de Baturité por escolha do Prefeito, atualmente investigado na operação Cascalho do Mar, proprietário das empresas ALFA GESTÃO – CNPJ: 11.453.621/0001-47 e também da empresa MAXIMA CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCESSAMENTO LTDA – EPP – CNPJ: 05.260.937/0001-10, investigadas pelo Ministério Público Estadual em diversos processo e executada por ISS, todas representadas legalmente por JOSÉ WELLINGTON DA SILVA – CPF: 314.101.973-87, com endereço a Rua Monsenhor Bruno, 2449 A, Fortaleza-CE, CEP: 60.115-191; 20. SELLENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – 05.329.222/0001-76, empresa privada, com endereço: Rua João Carvalho, 205 Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.140-140, tendo seu representante legal a pessoa de JOSE EVENILDE BENEVIDES MARTINS – CPF: 001.659.803-20 podendo ser encontrado no endereço a Rua Antonio Lima, 188 - AP 1400, Meireles, Fortaleza-CE;
I – BREVE ESCORÇO FÁTICO O corrente ano de 2016 guardou momento eleitoral para o pleito das diversos Municípios em todo o território nacional.
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Com a definição das Chapas, participaram da eleição os seguintes candidatos a Prefeito:
CHAPA 12: CANDIDATO ASSIS ARRUDA; CHAPA 13: CANDIDATO CRISTIANE BRAGA: CHAPA 19: CANDIDATO SEGUNDINHO; Sagrando-se eleito após apuração dos votos o Sr. Francisco de Assis Germano Arruda, prometendo uma gestão eficiente. Apenas um dia após assumir a administração, apresentou Decreto de Emergência do Município de BATURITÉ nº 002/2017, de 02 de Janeiro de 2017, nos seguintes termos: DECRETO N° 002/2017, DE 02 DE JANEIRO DE 2017. DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA
ADMINISTRATIVA
E
FINANCEIRA
NO
MUNICÍPIO
DE
BATURITÉ, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Baturité, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe confere o Art. 54 da Lei Orgânica do Município e: Considerando a instabilidade, desorganização e desestruturação administrativa e financeira vivenciada pelo município durante a gestão municipal 2013/2016, que culminou com o afastamento dos dois últimos gestores municipais de seus cargos; Considerando o ajuizamento da ação cautelar preparatória de ação civil pública por ato de improbidade administrativa n° 9452- 89.2016.8.06.0047, junto a 1ª Vara da comarca de Baturité, por parte do Ministério Público Estadual, que visa apurar fortes desvios de verba pública com a utilização de processos licitatórios irregularidades em processos de pagamentos, a precária prestação dos serviços públicos essenciais, a eventual prática de crime de apropriação indébita com relação aos empréstimos consignados e o abandono, desmonte e descaso por parte da ex-gestora municipal: Considerando a instauração da Inspeção Especial nº 199999053 junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará-TCM/CE, que tem o objetivo de averiguar a regularidade da Administração Pública de Baturité, no último ano de mandato; Considerando a superação do limite do percentual da Receita Corrente Líquida do município de despesa total com pessoal, que atualmente se encontra no patamar de 58,96% (cinquenta e oito vírgula noventa e Às por cento), referente ao segundo 5
quadrimestre do ano de 2016, em flagrante ferimento ao artigo 19, III e 20, III. "h" da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF); Considerando o atraso na folha de pagamentos dos servidores municipais, relativo ao mês de Dezembro de 2016 e o 13° Salário do ano de 2016, a ausência de depósitos dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, a ausência de recolhimento dos valores do PASEP e das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, estas últimas referentes aos meses de Novembro, Dezembro e 13° Salário do ano de 2016, as quais são sequestradas diretamente pela Receita Federal do Brasil; Considerando que o Fundo de Participação dos Municípios - FPM é a principal fonte de receita do Município, encontra-se atualmente com as cotas dos dias 20 e 30 de Dezembro de 2016 bloqueadas pela Receia Federal do Brasil, tal como o valor referente à multa de repatriação repassadas pelo Governo Federal, em meio de descumprimento de obrigações acessórias de origem tributária e contributiva, bem como outras dívidas aqui não apuradas; Considerando o atendimento precário e o descaso nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e na idade Municipal de Pronto Atendimento - UMPA, a falta de medicamentos na rede pública de saúde, o que vem prejudicando a população que necessita de atendimento médico e o acúmulo de lixo nas vias urbanas, pondo em sério risco a saúde da população; Considerando a paralisação indevida de obras públicas no município; Considerando a situação precária das estruturas físicas das escolas públicas e unidades básicas de saúde municipais, as quais comprometem a segurança e integridade física dos munícipes, que podem ainda sionar prejuízos ao patrimônio público municipal; Considerando
que
a
instabilidade,
desorganização
e
desestruturação
administrativa e financeira apresentada, impossibilitou o trabalho da equipe de transição governamental instituída pelo Prefeito Eleito. Considerando ainda que a administração tem como princípio basilar a continuidade do serviço público, e uma eventual paralisação, fatalmente acarretará em violação aos dispositivos constitucionais e leis aplicáveis à espécie especialmente com relação às áreas de educação e saúde, DECRETA:
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Art. 1°. Fica decretado, em caráter excepcional, estado de emergência administrativa e financeira no âmbito da Administração Pública Municipal, por um período de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, devido à instabilidade,
desorganização
e
desestruturação
administrativo-financeira
encontrada pela atual gestão. Art. 2°. Fica autorizada a contratação direta de pessoal e serviços, bem como a aquisição de bens e materiais, a preços comuns praticados no mercado, necessários à execução dos atos de gestão administrativa essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços básicos de saúde, educação, transporte, segurança, saneamento, limpeza pública e infraestrutura básica, sem a necessidade de certame licitatório, mediante parecer fundamentado e justificativa plena, nos termos do que dispõe o inciso IV, do art. 24 e art. 26, ambos da Le Federal n° 8.666 /93. Art. 3º. Ficam suspensos todos os contratos, pagamentos de empenhos, convênios e demais despesas, expedidos ou firmados em exercícios anteriores, até que seja feita análise pelas secretarias responsáveis, com vistas a comprovar os efetivos cumprimentos dos objetos de tais instrumentos, bem como a regularidade de constituição das referidas despesas, excetuando-se a folha de pagamento e encargos sociais. Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com um prazo de vigência de 90 dias, podendo ser prorrogado, se necessário, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. (grifou-se) Necessário antes de adentrarmos na análise das dispensas e licitações, ainda verificar os requisitos para implementação do decreto, visto o frequente descumprimento no processo de transição governamental que iremos a diante analisar. Diante da situação, muitos gestores, recém-empossados, decretam situação de emergência no município, muitas vezes, visando à contratação de forma direta estabelecida pelo art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. LEI NACIONAL Nº 8.666/93 Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 7
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Quanto à temática ora tratada, o Tribunal de Contas da União posicionou-se quanto à situação prevista no art. 24, IV, conforme segue: ACÓRDÃO N° 1.876/2007 - PLENÁRIO DO TCU 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. (V) 14. Consoante bem definiu o Voto que fundamentou a Decisão n° 138/98 – Plenário acima referenciado, a ausência de planejamento e a contratação direta fundamentada em situação de emergência caracterizam situações distintas, não necessariamente excludentes. Estará incorrendo em duplo erro o administrador que, ante a situação de iminente perigo, deixar de adotar as situações emergenciais recomendáveis, ainda que a emergência tenha sido causada por incúria administrativa. Há que se fazer a clara definição da responsabilidade: na eventual situação aludida, o responsável responderá pela incúria, não pela contratação emergencial. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, conforme sua produção Orientações do Tribunal de Contas aos Municípios frente à situação de emergência e calamidade pública, entende que a situação de emergência “... é caracterizada pelo reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada” e o estado de calamidade pública “ocorre com o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.” Já o Tribunal de Contas do Estado do Piauí por meio da NOTA TÉCNICA 001/2017 entende que:
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A contratação direta nos casos de emergência ou de calamidade pública tem por condições cumulativas: a) urgência no atendimento da situação; b) risco de prejuízo ou comprometimento à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; c) que a contratação a ser realizada seja adstrita aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa; d) que as parcelas de obras e serviços a serem contratados possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade. Marçal Justen Filho, na sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 14ª Edição. Fls.305-306, diz: (...) A emergência consiste em ocorrência fática que produz modificação na situação visualizada pelo legislador como padrão. A ocorrência anômala (emergência) conduzirá ao sacrifício de certos valores se for mantida a disciplina jurídica estabelecida em regra geral. A situação emergencial põe em risco a satisfação dos valores buscados pela própria norma ou pelo ordenamento em seu todo. No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ornamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores. (...) Com base no Decreto n° 002/2017, de 02 de janeiro de 2017, conforme documentos enviados foram realizadas as seguintes Dispensas de licitação com prazo de 90 dias e posteriores licitações: Dispensa de Licitação nº 2017.01.09.002DL – Aquisição de Combustíveis; Dispensa de Licitação nº 2017.01.03.001DL – Coleta de Lixo (Engenharia) Dispensa de Licitação nº 04.17.01.30.001 – Locação de Veículos; Dispensa Licitatório n.º 2017.04.04.001– Locação de Veículos; Dispensa de Licitação nº 01.17.02.03.002-DL – Aquisição de pneus e derivados; Dispensa de Licitação nº 04.17.02.001-DL – Aquisição gêneros alimentícios (Merenda Escolar); Dispensa de Licitação nº 2017.01.09.001DL – Aquisição de medicamentos e material médico hospitalar); 9
Dispensa de Licitação nº 2017.01.11.001DL – Contratação de empesa de assessoria contábil; A priori, Ilustre Representante do Parquet, tudo parecia transcorrer com transparência e com obediência aos preceitos legais, porém, o que a partir deste momento ira suceder os fatos, é tudo de mais repugnavél e ilícito que pode ocorrer em uma gestão pública, ultrapassando o período de dispensa e se perpetuando na administração. Os critérios utilizados nas dispensas de licitação (favorecimento, compadrio, simulação e quadrilhagem) foram reeditados nos certamos seguintes aos meses do decreto de emergência, favorecendo as mesmas empresas e no caso do combustível especificamente, permanece gerando riqueza ilegalmente ao Prefeito e seus familiares com o mero favoritismo. Processo Licitatório n.º 2017.01.03.03.01PP - Aquisição de Combustíveis; Processo Licitatório n.º 2017.12.12.0001/RP - Aquisição de Combustíveis; Processo Licitatório n.º 2017.05.22.02.01 - Coleta de Lixo (Engenharia);
II – DAS ILICTUDES E CRIMES A) DAS LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATURITÉ: 1. DAS IRREGULARIDADES, ILICITUDES, SUPERFATURAMENTO E UTILIZAÇÃO DO SETOR
DE
LICITAÇÕES
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
BATURITÉ
PARA
FAVORECIMENTO EM PROCESSOS LICITATÓRIOS; 1.1 Da Comissão de Licitação e do Pregoeiro Iniciado os trabalhos foram nomeados pelo Prefeito os Membros da Comissão Permanente de Licitação e de Equipe de Pregão para o ano 2017. A Comissão Permanente de Licitação (CPL) Pregoeiro e Equipe de Apoio do município tem a seguinte composição: Composição
Cargo
Hisadora Maria Paixão Silva
Presidente e Pregoeira
Davi Jales Leite
Membro
Erica Rocha Franco
Membro
Luziane da Silva Freitas
Membro
Foram verificadas diversas irregularidades, todavia, de início iremos verificar os processos licitatórios de maior relevância e despesas efetuadas, onde foram observados a ocorrência dos seguintes fatos: Dispensa de Licitação; 10
Credor Vencedor de Diversas Licitações; Credor Impedido Judicialmente de Contratar Vencedor de Várias Licitações; Valores Contratados sem Justificativa; Irregularidades confirmadas pelo TCM já convertidas em processe de Tomada de Conta Especial; De posse dos documentos em consulta a CPL, foram identificados preliminarmente que, somente nos processos licitatórios de objetos relacionados à locação de veículos e transporte escolar, coleta de lixo e transporte de resíduos sólidos, combustíveis, Assessorias e Alimentos temos em despesa listadas o importe de R$ 5.905.229,76 (CINCO MILHÕES, NOVECENTOS E CINCO MIL, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), com as mesmas empresas vencendo licitações. Isto posto, considerando-se o montante total identificado em apenas 3 (três) meses de governo, foi de quase R$ 2.194.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) que se computarmos ainda as renovações irregulares seguidas, teremos o importe de R$ 3.793.446,71 (três milhões setecentos e noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) que corresponde a 7% (sete por cento) do percentual de previsão de receita arrecada e ainda verificando o Portal da Transparência dos Municípios do Ceará, restou comprovado todos os pagamentos registrados para a prestação desses serviços e que não se sabem se quer se foram prestados. Passemos adiante a analisar as irregularidades e práticas condenáveis utilizadas pelo Prefeito, Familiares, Ordenadores de Despesa, Empresas e a CPL visando o favorecimento de empresas com indicações de sua família sem análises nos casos de dispensa de licitação e favorecimento nos processos licitatórios de pregão e concorrência.
1.2.1. Dispensa de Licitação n.º 2017 01 09 002D Contratação
de
Empresa
OBJETO
Combustível e Lubrificantes
DATA DE ABERTURA
16/01/2017
CREDOR
CLÓVIS AMORA & CIA LTDA
VALOR CONTRATADO
R$ 518.757,68
RESPONSÁVEL HOMOLOGAÇÃO
para
Fornecimento
de
PELA Presidente da CPL e Secretários da Saúde, Educação, Agricultura, Serviço Social e Obras
Licitações n.º 2017.01.03.03.01PP Contratação OBJETO
de
Empresa
para
Fornecimento
de
Combustível e Lubrificantes 11
DATA DE ABERTURA
07/03/2017
CREDOR
CLÓVIS AMORA & CIA LTDA
VALOR CONTRATADO
R$ 870.357,67
RESPONSÁVEL
PELA Presidente da CPL e Secretários da Saúde, Educação,
HOMOLOGAÇÃO
Agricultura, Serviço Social e Obras
Licitações n.º 2017.12.12.0001/RP Contratação
de
Empresa
OBJETO
Combustível e Lubrificantes
DATA DE ABERTURA
08/01/2018
CREDOR
CLÓVIS AMORA & CIA LTDA
VALOR CONTRATADO
R$ 1.595.790,00
RESPONSÁVEL
para
Fornecimento
de
PELA Presidente da CPL e Secretários da Saúde, Educação,
HOMOLOGAÇÃO
Agricultura, Serviço Social e Obras.
Antes de adentramos na construção da quadrilha familiar que domina o setor de licitação no tocante ao fornecimento de combustível, mister se faz indicarmos cada passo da construção do esquema de fraude e favorecimento familiar que atua com o apoio do Prefeito de Baturité. É do conhecimento de todos os moradores da cidade de Baturité que, FRANCISCO DE ASSIS GERMANO ARRUDA (ATUAL PREFEITO) é casado com MARIA IDALBA BASTOS VASCONCELOS ARRUDA, irmã de CLOVIS AMORA VASCONCELOS (Cunhado do Prefeito, ex-prefeito e principal apoiador político) que por sua vez é casado com SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS, ambos fundadores e proprietários reais do POSTO CASA GRANDE desde 1996. Todavia, Ilustre Membro do Parquet, toda essa devoção e apoio familiar jamais seria gratuito ao município, muito pelo contrário, a população de Baturité não imaginava que teria que efetuar o pagamento de quase R$ 3 MILHÕES DE REAIS para favorecer todo um esquema irregular que frauda e busca unicamente o enriquecimento do Prefeito e seus familiares, isso até o momento! Assim, Ilustres Promotores, terminada a eleição era necessário o pagamento do apoio político, bem como organizar o favorecimento da licitação para que toda a família (organizada em quadrilha) passasse a ser a única fornecedora de combustível a prefeitura de todas as secretarias. Sem nenhum disfarce ou respeito ao Princípio da Moralidade Pública, Isonomia, Impessoalidade e/ou Competividade e já no dia 16/01/2017 em uma escolha relâmpago e sem nenhuma pesquisa de preço comprovada, é escolhido para fornecimento de combustível a empresa CLÓVIS AMORA & CIA LTDA, sendo presenteada com o valor de R$ 12
518.757,68 (QUINHENTOS E DEZOITO MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) POR APENAS 3 (TRÊS) MESES, atendendo o condenado Decreto nº. 02/2017 que implementou a emergência pelo período de 90 (noventa) dias. Preclaros, estamos falando de uma licitação familiar, conduta que fere de morte os preceitos da Lei n.º 8.666/93, assim como, o art. 11 da Lei 8.429/92 (LIA), além configurar claro favorecimento a membros da família caracterizando também o crime de quadrilha e/ou bando. Não obstante o afronte legal a princípios que regem a administração pública e o processo licitatório, a EMPRESA CLÓVIS AMORA & CIA LTDA de titularidade de CLOVIS AMORA VASCONCELOS (cunhado, ex-prefeito e principal apoiador político) e SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS (Improba, ex-prefeita e apoiadora política) estava impedida por decisão judicial desde 27/01/2016, data do trânsito em julgado da sentença do Processo de Improbidade Administrativa nº. 5381-49.2013.8.06.0001 que determinou a impossibilidade de contratação pública de empresa em que SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS figure como beneficiária direta ou indiretamente, vejamos: “Ante o exposto, Julgo Procedente a presente ação, e em consequência, condeno SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS por violação a norma capitulada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, a luz das argumentações acima aduzidas. Tendo em consideração a extensão do dano causado a coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do município de Baturité, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico ao demandado as seguintes penalidades: - Suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; - Multa civil no valor correspondente a cinco vezes a remuneração mensal percebida pela requerida a época dos fatos, enquanto prefeita municipal de Baturité, devendo ser revertida em favor do município, nos termos que preceitua o art. Da Lei 8.429/1992; - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIO
OU
INCENTIVOS
FISCAIS
OU
CREDITICIOS,
DIRETA
OU
INDIRETAMENTE, AINDA QUE SEJA POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURIDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIA, PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS; Condeno ainda a ré, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4 do CPC. Transitada em Julgada a sentença, expeçam-se as comunicações de ordem ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), bem como ao cartório judicial desta Zona Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos hora determinada.” (grifos nossos).
13
Senhores Promotores, nem mesmo diante de decisão judicial houve intimidação por parte da Gestão e da Quadrilha comandada pelo Prefeito e seus aliados, pois mesmo impedida de contratar com o poder público desde 27/01/2016 a empresa de propriedade de CLOVIS AMORA VASCONCELOS (cunhado, sócio administrador da empresa desde 1996 ex-prefeito e principal apoiador político) e SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS (ex-prefeita, sócia administradora da empresa desde 1996, Improba e apoiadora política), em um novo passe de mágica participa de edital relâmpago publicado em 07/03/2017 aparece como única interessada em pregão eletrônico n. 2017.01.03.03.01 PP realizado em 22/03/2017 sendo homologada e adjudicado um dia após apresentação de documentos (23/03/2017) e pasmem senhores!, para fornecer combustível a Prefeitura em valores a ordem de R$ 870.357.67 (OITOCENTOS E SETENTA MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS)! MUITAS
PERGUNTAS
CABEM
NESTE
MOMENTO
ILUSTRES
PROMOTORES: A) COMO UMA EMPRESA IMPEDIDA E CERTIFICADA DE IMPROBIDADE POR SUA CONTROLADORA CONSEGUIU PARTICIPAR DA LICITAÇÃO? B) SERIAM AS CERTIDÕES APRESENTADAS VERDADEIRAS? C) COMO DIANTE DE LICITAÇÃO TÃO ATRAENTE APENAS SURGIU PARA LICITAÇÃO A EMPRESA DA FAMÍLIA DO PREFEITO? ILUSTRES PROMOTORES, DEIXO CLARO QUE ESTAMOS FALANDO DE VALORES MILIONÁRIOS, PAGOS A EMPRESA COMO VANTAGEM INDEVIDA, SEM NENHUMA CONCORRENCIA E DE FORMA IRREGULAR, SENDO DO CONHECIMENTO DO PREFEITO A RESPECTIVA PROIBIÇÃO, POIS FORMOU ALIANÇA POLÍTICA COM OS PROPRIETÁRIOS DO RESPECTIVO
ESTABELECIMENTO,
E
AINDA,
PASSOU
A
COMANDAR EM CONLUIO UMA VERDADEIRA QUARILHA DE SIMULACRO LICITATÓRIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATURITÉ. DESTAQUE AINDA QUE, A ESTRUTURA DA QUARDILHA CONTA AINDA COM O APOIO DO ASSESSOR JURÍDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATURITÉ, PAULO ROBERTO RABELO LEAL – OAB/CE 13.591, QUE ASSINA OS PARECERES FAVORÁVEIS PARA AS LICITAÇÕES, SENDO CONHECIDO APOIADOR DO PREFEITO E SEUS FAMILIARES E QUE MESMO TENDO CONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO EXPRESSA CONSTANTE NA SENTENÇA DO PROCESSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº. 5381-49.2013.8.06.0001, POIS FOI NA RESPECTIVA DEMANDA ADVOGADO DA PREFEITURA (PROCURAÇÃO ANEXA), NÃO SE INTIMIDOU EM COLABORAR E SER SUJEITO ATIVO DAS CONDUTAS CRIMOSAS DA QUADRILHA QUE É MEMBRO E QUE ESTA EMPREGNADA NA ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATURITÉ. O SISTEMA DE FAVORECIMENTO FICA AINDA MAIS ESCANCARADO E CRISTALINO QUANTO A FORMAÇÃO DE QUADRILHA, A MEDIDA QUE O PREFEITO ORIENTA SEUS FAMILIARES (COMPARÇAS) E MEMBROS DO GRUPO A ALTERAR O ESTATUTO SOCIAL VISANDO PARTICIPAR DE NOVOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. 14
ASSIM, COM TODO O CONHECIMENTO DO PREFEITO E DE SUA QUADRILHA, EM 13 DEZEMBRO DE 2017, APÓS 22 (VINTE DE DOIS) ANOS DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA CLÓVIS AMORA & CIA LTDA PELOS TITULARES (SILVANA
FURTADO
DE
FIGUEIREDO
VASCONCELOS
E
CLOVIS
AMORA
VASCONCELOS), RESOLVERAM TODOS EM CONLUIO NO INTERESSE DE MANTER A BURLA DE FAVORECIMENTO A LICITAÇÃO ALTERAR OS CONTROLADORES DA EMPRESA, ALTERANDO O CONTROLE DA EMPRESA, IMAGINANDO ASSIM, NÃO SEREM MAIS ALCANÇADOS PELA DECISÃO JUDICIAL, E PASMEM NOVAMENTE SENHORES!, PARA SEUS PRÓPRIOS FILHOS QUE SÃO TAMBÉM SOBRINHOS DO PREFEITO, SÃO ELES: ISAAC FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS – CPF: 011.627.903-69; CLOVIS AMORA VASCONCELOS NETO – CPF: 947.426.853-34; EM NOVO PASSE DE MÁGICA É REALIZADO NOVO PREGÃO EM JANEIRO DE 2018, POR CERTO, NOVAMENTE SOMENTE APARECEU INTERESSADA A EMPRESA DO CUNHADO DO PREFEITO, CUJA SUA ESPOSA (SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS - EX-PREFEITA, SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DESDE 1996, IMPROBA E APOIADORA POLÍTICA) E AGORA, BENEFICIARIA INDIRETA (O
QUE
NOS
TERMOS
DA
SENTENÇA
DO
PROCESSO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Nº. 5381-49.2013.8.06.0001 É TAMBÉM ILEGAL) PARA MANTER O SIMULACRO
E
VESTIR-SE
DE
SUPOSTA LEGALIDADE
O
CERTAME,
FORAM
ALTERADOS SEUS ESTATUTOS SOCIAS, PASSANDO O CONTROLE DA EMRESA PARA SEUS FILHOS (SOBRINHOS DO PREFEITO) COM A ORIENTAÇÃO E TOTAL ANUENCIA DO
PREFEITO
MUNICIPAL,
SAGRANDO-SE
NOVAMENTE
PREMIADA
EM
UMA
LICITAÇÃO LOTERIA N. 2017.12.12.0001/RP COMO CONCORRENTE ÚNICA NO VALOR DE R$ 1.595.790,00 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E NOVENTA REAIS)! SENHORES PROMOTORES, A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO É CLARA, A EMPRESA DE PROPRIEDADE DE SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS
E
CLOVIS
AMORA VASCONCELOS
É
PROIBIDA DE
FIRMAR
CONTRATOS PÚBLICOS DIRETA OU INDIRETAMENTE, SENDO A RESPECTIVA LICITAÇÃO UMA ARTIMANHA PARA PERMANECER ENRIQUECENDO O PREFEITO E SEUS FAMILIARES, FAZENDO COM QUE O MUNICÍPIO PERMANEÇA A DEPOSITAR VALORES SUPERFATURADOS DE FORMA IRREGULAR E INDEVIDA A CONTAS DOS FAVORECIDOS, FICANDO O MUNICÍPIO A MINGUA DE UM ESQUEMA QUE BENEFICIA SOMENTE OS MESMOS, QUANDO NA ENTRADA DA CIDADE E NA CIDADE VIZINHA SE VENDE O LITRO DE GASOLINA ATÉ R$ 0,25 CENTAVOS MAIS BARATO. DESTACA-SE AINDA ILUSTRES PROMOTORES QUE, DEVIDO O TCM TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS TER REALIZADO APENAS ANÁLISE 15
SUPERFICIAL DOS DOCUMENTOS, NÃO TEVE COMO VISLUMBRAR A PRIORI A FORMAÇÃO DO CARTEL DE COMBUSTÍVEIS, BEM COMO, NAQUELE MOMENTO NÃO TEVE O APOIO NECESSÁRIO (VISTO QUE FOI EXTINTO) PARA COLHER MAIORES INFORMAÇÕES QUE NESTE MOMENTO ESTÃO VINDO A BAILA DESTE ORGÃO INVESTIGATIVO. O
CONHECIMENTO
DA FRAUDE SE FAZ
DE MANEIRA TÃO
CRISTALINA, A MEDIDA QUE SE OBSERVA QUE TODO O PROCEDIMENTO É FEITO PARA BENEFICIAR ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE A EMPRESA DE FAMILIARES DO PREFEITO E QUE TOTALMENTE IRREGULAR CONSEGUE NÃO SE SABE COMO, VENCER LICITAÇÕES E RECEBER VALORES QUE BEIRAM A ORDEM DE R$ 3 MILHÕES DE REAIS! FICA CLARO ILUTRES, QUE AS CONDUTAS DESCRITA ESTA EIVADA DE DIVERSOS CRIMES POR PARTE DOS ENVOLVIDOS NO RESPECTIVO PROCESSO LICITATÓRIO, SENDO TODOS ALCANÇADOS PELOS DITAMES DO ART. 89, 90 E SS DA LEI N. 8.666/1993, ART. 96, I, IV E V DA LEI Nº 8.666/90 C/C ART. 62, I DO CÓDIGO PENAL; CINCO VEZES O ART. 92 DA LEI Nº 8.666/90 C/C ART. 62, I DO CÓDIGO PENAL E TODOS EM CONCURSO MATERIAL COM OS DEMAIS, ESTANDO AINDA PRESENTE O CONLUIO PARA REALIZAÇÃO DOS CRIMES DE QUADRILHA E/OU BANDO INDICADOS NO
ART.
288
DO
CP,
POR
FAVORECIMENTO
A
EMPRESA
CLARAMENTE
IMPOSSIBILITADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DETRIMENTO DE QUALQUER OUTRA ESCOLHA PARA O MUNICÍPIO. 1.2.1. Dispensa de Licitação n.º 2017.01.03.0001D Contratação de Empresa para Coleta de Lixo, Transporte OBJETO
de Resíduos Sólidos
DATA DE ABERTURA
03/01/2017
CREDOR
MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME
VALOR CONTRATADO
R$ 491.416,04
RESPONSÁVEL HOMOLOGAÇÃO
PELA Presidente da CPL e Secretário de Infra-Estrutura e Urbanismo
Ilustres Membros do MP-CE, as práticas condenáveis se perpetuam a partir da decretação do estado de emergência pelo Prefeito, com o Decreto n.º 002/2017, publicado em 02/01/2017. Preclaros membros do Parquet, apenas 24 (vinte e quatro) horas após a assinatura do Decreto, mais precisamente em 03/01/2017 já estava indicado e homologado o processo de dispensa de licitação para contração em caráter emergencial da empresa
16
MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME DE PROPRIDADE DE RENAN CLAUDINO MELO – CPF: 027.764.853-01. A contrapartida da contração por parte do munícipio com o pagamento mensal de R$ 163.805,35 que em apenas 03 (três) meses gera uma despesa de R$ 491.416,05 (quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinco centavos), conforme atestam documentos anexos. OBSERVEM SENHORES PROMOTORES QUE, EM APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONSEGUIU O SETOR DE LICITAÇÃO ANALISAR TODA A REALIDADE DA EMPRESA, AS PROPOSTAS JUNTO AO MERCADO, SUA CONDIÇÕES TÉCNICAS, SER A EMPRESA ESCOLHIDA A QUE POSSUI O MENOR PREÇO, VERIFICAR SE EXISTIAM PROCESSOS E INFORMAÇÕES QUE DESABONEM A EMPRESA E AINDA, VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE TODA UMA FROTA PARA DESENVOLVER OS SERVIÇOS DE COLETO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO. Todavia, basta analisar o processo de licitação para restar claro que não houve em nenhum momento por parte da administração a solicitação de pesquisa de preço, para a escolha da empresa que ofereciam os preços nos quais seriam estimadas as despesas de contratação. Acrescente-se ainda que, o referido processo de Dispensa de Licitação n. 2017.01.03.0001D não cumpriu as determinações quanto à publicação, em descumprimento ao art. 26 caput da Lei 8.666/93, não constando em seu processo nenhum comprovante de publicação. Não bastando os fatos citados Ilustres Promotores, a empresa MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME de propriedade de RENAN CLAUDINO MELO – CPF: 027.764.853-01, tem conforme seu registro junto a Receita Federal sede a Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante, 265, Centro, Sobral – CE, sala 03, CEP: 62.010-015 (doc. anexo) No respectivo local, onde deveria funcionar uma empresa com espaço para caminhões de lixo e caçambas, SIMPLESMENTE NADA FUNCIONA! Trata-se a bem VERDADE DE UM ENDEREÇO DE FACHADA, VISTO QUE NA REALIDADE O SR. RENAN CLAUDINO MELO, VIVE, TRABALHA E TIRA SEU SUSTENTO DESDE 2009 EM UM BAR E RESTAURANTE COM O NOME PANELA DE BARRO (DOC. ANEXO).
A justificativa da licitação era o caráter emergencial para que uma empresa com capacidade tivesse as condições necessárias da remoção dos resíduos que se acumulavam nos locais indicados no edital de dispensa n.º 2017.01.03.001D, todavia, o que se observa é o total e completo desrespeito ao patrimônio público.
17
Senhores Promotores, com a simples e rasa análise de um dos veículos que executavam os serviços de limpeza no município, observamos que estamos diante na realidade de uma empresa laranja.
Ao analisarmos a Placa (OSU-8091), constamos que o veículo a bem verdade é de propriedade da empresa K M RENTAL SERVICOS EIRELI - CNPJ: 04.974.213/0001-75, que é na realidade de propriedade de DANIEL MENEZES MARKAN – CPF: 620.037.203-91 (documentos anexos).
Inicialmente, já se verifica que ao que tudo indica, estamos diante de uma troca de favores, onde são utilizadas empresas laranjas (supostamente legalizadas) para que uma terceira empresa, onde o real beneficiado indicado deliberadamente pela comissão de licitação com o aval do Prefeito seja o prestador de serviço, recebendo os valores de forma irregular.
A empresa K M RENTAL SERVICOS EIRELI - CNPJ: 04.974.213/0001-75 que é a real prestadora de serviço é uma empresa investigada em processos criminais por fraudes em licitações e superfaturamento de locações de veículos ocorridas em 2014 junto a Prefeitura de Pacajus – CE (proc. n.º 607/2013), convertido em inquérito.
A respectiva empresa, por trabalhar de forma irregular, altera constantemente sua denominação, utilizando laranjas para participar de licitações, sendo a real prestadora de serviços.
A K M RENTAL SERVICOS EIRELI - CNPJ: 04.974.213/0001-75 se chamava PALEX SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS, que a época mudou de nomenclatura para participar de outros pleitos licitatórios como laranja.
Atualmente
a
empresa
K
M
RENTAL
SERVICOS
EIRELI
-
CNPJ:
04.974.213/0001-75, funciona estranhamente aos fundos de consultórios médicos na cidade de Fortaleza, não havendo nenhuma indicação ser a empresa possuidora de qualquer condição técnica e de estrutura para prestar serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos de qualquer natureza.
Aparecem novamente as indagações ilustres, como em 24 (vinte e quatro) horas se analisaram todos os documentos da empresa MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME? COMO AFIRMAR QUE A RESPECTIVA EMPRESA PRESTOU REALMENTE OS SERVIÇOS EM SEUS VEÍCULOS SE NEM POSSUI FROTA PARA TAL? A QUEM FORAM EFETIVAMENTE PAGOS OS VALORES DE QUASE MEIO MILHÃO DE REAIS EM APENAS 3 (TRÊS) 18
MESES? COMO A COMISSÃO DE LICITAÇÃO PODE EXPLICAR A ESCOLHA RELÂMPAGO DA EMPRESA? NÃO HAVERIA EMPRESA QUE PUDESSE PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA MENOS ONEROSA AO MUNICÍPIO? ONDE CONSTA A PESQUISA DE PREÇOS?
Ilustres Membros do MP-CE, estamos diante de um claro conluio de favorecimento a terceiros apoiadores do Prefeito para de alguma forma, venham a vencer o pleito de dispensa, com a anuência de todos os participantes, visto a total falta de observação mínima dos princípios da administração pública.
Os fatos que envolvem as estranhas licitações na coleta de lixo, foram objeto de reportagem na imprensa, sendo publicadas em sites e tornadas públicas em programas de rádios não sendo apenas um fato isolado e/ou de desconhecimento do Prefeito e dos gestores públicos envolvidos (documentos anexos).
Ainda no respectivo processo de dispensa de licitação, não existem justificativas e nenhuma descrição sobre o tipo de serviço executado, quais os veículos e quantidade necessária para executar a limpeza de entulhos noticiados, enfim, é completamente impossível se constatar nos autos do processo de dispensa, nenhum indicio concreto e efetivo da necessidade de contratação emergencial.
Ademais, restou cabalmente demonstrado que não houve análise de preço, bem como, não se constata nenhum indicativo que a empresa contratada possuía capacidade técnica para a realização dos serviços e/ou mesmo possuía veículos e pessoal necessários para realização dos serviços contratados a peso de ouro.
Isto posto, em face a clara falta de comprovação de capacidade técnica para execução do serviço, abriu-se a possibilidade de terceiros virem a ser sub-contratados, majorando o preço da operação e consequentemente, fazendo o erário público dispensar maiores valores de contratação, sendo afrontadas as disposições dos princípios da administração pública e ficando claro, o favoritismo proposital da Prefeitura Municipal de Baturité pela empresa MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME
PELOS FATOS NOTICIADOS, OS ENVOLVIDOS NO RESPECTIVO PROCESSO LICITATÓRIO, BEM COMO O PREFEITO MUNICIPAL SÃO PATENTES DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 89, 90 E SS DA LEI N. 8.666/1993, SENDO AINDA COMPROVADO O CONLUIO NA INDICAÇÃO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CRIMES DE QUADRILHA E/OU BANDO INDICADOS NO ART. 288 DO CP, POR FAVORECIMENTO A
19
EMPRESA CLARAMENTE SEM CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1.2.2. Concorrência Pública n.º 2017.05.22.02.01 Contratação de Empresa para Coleta de Lixo,Transporte OBJETO
de Resíduos Sólidos
DATA DE ABERTURA
02/03/2017
CREDOR
MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME
VALOR CONTRATADO RESPONSÁVEL
R$ 1.327.299,04
PELA Presidente da CPL e Secretário de Infra-Estrutura e
HOMOLOGAÇÃO
Urbanismo
Ilustres Promotores, como acima descrito, os fatos que envolvem as estranhas licitações na coleta de lixo em Baturité, foram objeto de reportagem na imprensa, sendo publicadas em sites e tornadas públicas em programas de rádios não sendo apenas um fato isolado e/ou de desconhecimento do Prefeito e dos gestores públicos envolvidos.
Contudo, mesmo diante das informações públicas foi aberto processo de licitação na modalidade concorrência, registrado sob o n.º 2017.05.22.02.01, com objeto definido para Contratação de Empresa para Coleta de Lixo, Transporte de Resíduos Sólidos.
Estranhamente, mesmo antes do término da contratação do processo de licitação de emergência (proc. n.º 2017.01.03.0001D) que se deu em apenas 24 (horas) após a decretação do estado de calamidade pública, em 02/03/2017 já estava pronto (antes do período de prestação de serviço) um novo edital, desta feita com concorrência para menor preço global, sendo vencedora a proposta de R$ 1.990.948,56 (um milhão, novecentos e noventa mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Não para surpresa deste denunciante, “vencerá” o pleito de concorrência à empresa MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME, a mesma que se quer possui veículos próprios para prestação de serviço.
Ilustres Promotores, novamente observamos a repetição das irregularidades, com ausência de pesquisa de preços, assim como, no portal da transparência não existem quaisquer registros que a empresa MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME tenha prestado o respectivo serviço de coleta de lixo em outros municípios.
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Neste sentido, segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, na pesquisa prévia de mercado, deve-se utilizar uma cotação de preços, elaborada por no mínimo três empresas do ramo de atividade contratada (vide julgado TCU. Acórdão nº 1.782/2010)
Nesta senda, ressalte-se que na licitação do período de emergência (proc. n.º 2017.01.03.0001D) tivemos o valor mensal do serviço imposto pela empresa vencedora de R$ 163.805,35 que em apenas 03 (três) meses gerando uma despesa de R$ 491.416,05 (quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinco centavos).
Estranhamente Senhores, no procedimento de concorrência a empresa apresenta proposta no valor de R$ 1.990.948,56 (um milhão, novecentos e noventa mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) sendo aprovado, adjudicado e homologado o valor de R$ 1.327.299,04 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos) o que importa em um valor mensal de R$ 110.608.25 (cento e dez mil, seiscentos e oito reais e vinte e cinco centavos).
Vejam bem ilustres Promotores, dentro do próprio mês da execução irregular do serviço em sede de dispensa de licitação (proc. n.º 2017.01.03.0001D), descobre a empresa MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME, que cobrava a maior em seu serviço o importe de R$ 53.197,10 (CINQUENTA E TRÊS MIL, CENTO E NOVENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS)!
VEJAM ILUSTRES PROMOTORES, O FATO EVIDENCIA CABALMENTE A FALTA DE PESQUISA DE PREÇOS, DESCONTROLE, A INDICAÇÃO DE VENCEDOR DE FORMA PREMEDITADA, BEM COMO, O SUPERFATURAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM SEDE DE “LICITAÇÃO DE EMERGÊNCIA”, ONERANDO EM 3 (TRÊS) MESES A PREFEITURA MUNICIPAL DE BATURITÉ EM R$ 159.591,31 (CENTO E CINQUENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS)!
Destaque-se ainda que, entre os participantes, existiam empresas que em sede de proposta apresentaram valores inferiores a MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME, sendo estranhamente desclassificadas sob o argumento de não apresentação de preço unitário, todavia, nada consta no processo licitatório nenhum documento de comprovação de preço unitário da empresa vencedora, sendo extremamente sombrio a desclassificação de empresas como LIMPAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA que apresentou menor preço sob o argumento de não cumprimento dos itens 8.1 e 8.8 do edital.
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Outras empresas que também apresentaram o menor preço foram obscuramente desclassificadas com base nos respectivos itens. Destaque ainda que, a empresa vencedora MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME, não apresenta as condições do edital, pois veículos que até a presente data que prestam serviços estão irregulares e pertencem a terceiros, que como já citado, são os reais prestadores de serviço. Destacamos ainda que, após destaque na imprensa ficou claro que a empresa MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME, presta os serviços em consórcio e/ou como laranja da empresa K M RENTAL SERVICOS EIRELI - CNPJ: 04.974.213/0001-75, fato expressamente proibido pelo edital no seu Item 4.0, sub-item 4.2.3, vejamos:
Temos ainda Ilustres, que a empresa vencedora, mesmo após quase 6 (seis) meses da duvidosa prestação de serviço de limpeza de lixo, segue sem cumprir o edital e o contrato em sua cláusula sétima, vejamos:
22
Descumpre ainda “a empresa vencedora” ilustres promotores, desde do edital (item 14, sub-item 14.2.6, 14.2.7, 14.2.14) e posteriormente da sua escolha as alíneas f, g, h e n do Contrato de Prestação de Serviço, evidenciando sua total e completa incapacidade técnica.
Ora Ilustres Promotores, a Presidente da CPL, seus membros e participantes do processo de concorrência já possuíam informações das condições da empresa, porém mesmo diante das evidências, então indagamos: A QUEM INTERESSA AS VITÓRIAS DA MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME? O PREFEITO SABE RESPONDER? SERIA DO INTERESSE DA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO? SERIA DE INTERESSE DO SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA?
Insta-se destacar ainda que, no processo licitatório n.º 2017.05.22.02.01, resta claro a impossibilidade de subcontratação do objeto da licitação e que nada justifica a prestação de serviço por terceiros estranhos a relação contratual e ainda de forma irregular, sendo o fato consolidado na jurisprudência do TCU, que determina:
“[...] a regra de subcontratação é no sentido de que o edital de licitação, cuja a minuta de contrato lhe é anexa, preveja a subcontratação, admitindo-a expressamente, discriminando inclusive quais itens (partes) do objeto poderão ser subcontratados. Acórdãos TCU n.º 1045/2006, n.º 2832/2009 e n.º 3378/2012-Plenário, TC-026.757/2011-7, rel. Min. José Jorge, 5.12.2012.”
Preclaros, as evidencias indicam que estamos a bem verdade, perante uma CFL – Comissão de Favorecimento de Licitação, onde no comando estão interesse que não o público mas sim o privado com motivação fraudulenta e criminosa que visa o enriquecimento ilícito com superfaturamento da prestação de serviço, direcionamento de processo licitatório e apropriação de valores através do favorecimento de vantagens a particulares.
Não obstante a ilegal continuidade da contratação a mesma persiste até a presente data, sendo confirmada pelo TCM – Tribunal de Contas dos Municípios mediante Processo de Provocação, instaurado por ofício n.º 2244/2017 que certificou diversas irregularidades na licitação na contratação da empresa MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME (doc. anexo).
PELOS FATOS NOTICIADOS, OS ENVOLVIDOS NO RESPECTIVO PROCESSO LICITATÓRIO, BEM COMO O PREFEITO MUNICIPAL SÃO PATENTES DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 89, 90 E SS DA LEI N. 8.666/1993, SENDO AINDA COMPROVADO O CONLUIO NA INDICAÇÃO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CRIMES DE QUADRILHA E/OU BANDO INDICADOS NO ART. 288 DO CP, POR FAVORECIMENTO A
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EMPRESA CLARAMENTE SEM CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1.2.3. Dispensa de Licitação n.º 01.17.01.30.001 e 2017.04.04.001 OBJETO
Locação de Veículos para Transporte de Universitários
DATA DE ABERTURA
30/01/2017
CREDOR
SERV LOK SERVICOS E LOCACOES EIRELI ME
VALOR CONTRATADO
R$ 229.895,82
RESPONSÁVEL
PELA
HOMOLOGAÇÃO
Presidente da CPL e Secretária de Educação
OBJETO
Locação de Veículos para Transporte de Universitários
DATA DE ABERTURA
04/04/2017
CREDOR
SERV LOK SERVICOS E LOCACOES EIRELI ME
VALOR CONTRATADO
R$ 249.497,82
RESPONSÁVEL HOMOLOGAÇÃO
PELA Presidente da CPL e Secretária de Educação
Senhores Promotores, a ilicitude passou a ser a lei nos procedimentos de licitação da Prefeitura de Baturité, pois em 30/01/2017 já tinham aberto novo procedimento licitatório de dispensa escolhendo para prestação de serviços de Locação de Veículos para Transporte de Universitários a empresa SERV LOK SERVICOS E LOCACOES EIRELI – ME no valor de R$ 229.895,82 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) pelo período de 60 (sessenta) dias.
Novamente Ilustres, se repetem as práticas já citadas e elencadas de modus operandi não ocorrendo por parte da administração a solicitação de pesquisa de preço, para a escolha da empresa que ofereciam os preços nos quais seriam estimadas as despesas de contratação. Acrescente-se ainda, que o referido processo de Dispensa de Licitação n. 01.17.01.30.001-DL não cumpriu as determinações quanto à publicação, em descumprimento ao art. 26 caput da Lei 8.666/93, não constando em seu processo nenhum comprovante de publicação.
Não bastando as ilegalidades iniciais, SERV LOK SERVICOS E LOCACOES EIRELI ME de propriedade do SR. ANTONIO MARCOS ALMEIDA DE ABREU - CPF:
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057.538.203-10, tem sede registrada a Avenida Professor Gomes de Matos, 648, Bom Futuro, Sala 207, CEP: 60.416-392.
Tudo parece correto, contudo, com a simples e rasa análise de um dos veículos que executavam os serviços de transporte dos universitários, bem como, os endereços do proprietário, temos a clara e concreta certeza que estamos diante na realidade de mais uma empresa de fachada utilizada para favorecer terceiros.
No endereço informado, consta apenas uma sala comercial, não existindo estacionamento para ônibus, muito menos frota e/ou até veículo de pequeno porte que possam indicar que naquele espaço existe uma empresa de locação de veículos de qualquer natureza.
Novamente verificamos a malsinada pratica disfarçada de licitação, pois a SERV LOK SERVICOS E LOCACOES EIRELI ME, não possui a menor estrutura e condições técnicas, sendo seu dito proprietário na verdade apenas Gerente, não possuindo nem de longe o patrimônio indicado, estando inclusive demandado por falta de pagamento de alugueis no processo n.º 0123831-50.2017.8.06.0001.
Ilustres Promotores, constatamos que a empresa vencedora se quer possui os veículos para prestação do serviço, pois o veículo que prestava serviço no município, PLACA KFO-6663 é de propriedade na realidade da empresa TRANSBUSS TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA ME – CNPJ: 14.598.831/000111, que por sua vez é de propriedade de Mariana Perla Mendes Pinto – CPF: 688.110.823-72.
As evidencias perpetuam a ilicitude e levam a indícios de pratica de fraudes constantes, a medida que a cada momento verificamos existência de irregularidades que impediriam qualquer gestão pública pautada pela probidade em contratar empresa com total falta de condições técnicas e de estrutura.
Temos
ainda,
pasmem,
que
a
empresa
TRANSBUSS
TRANSPORTE
FRETAMENTO E TURISMO LTDA ME – CNPJ: 14.598.831/000111, real prestadora do serviço, é sediada na Rua Santa Luzia, 03, CEP: 61.634230, Tabapua, Caucaia-CE, onde “funciona” a bem verdade, um terreno baldio (fotos anexas)!
SENHORES PROMOTORES, É LAMENTÁVEL OBSERVAR QUE NEM MESMO O BÁSICO É OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO ATUAL, POIS A EMPRESA TRANSBUSS
TRANSPORTE
FRETAMENTO
E
TURISMO
LTDA
ME
–
CNPJ:
14.598.831/000111 DE PROPRIEDADE DE MARIANA PERLA MENDES PINTO, AO QUE 25
TUDO INDICA TRATA-SE DE UMA EMPRESA LARANJA, UTILIZADA E CRIADA PARA SERVIR DE LARANJA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCULTA DA EMPRESA SERV LOK SERVICOS E LOCACOES EIRELI ME.
A suposta proprietária da empresa, Sra. Mariana Perla Mendes Pinto, a bem verdade labuta e vive trabalhando no ramo da confecção, sendo proprietária da MARIANA PERLA MENDES PINTO CONFECCOES – CNPJ: 19.991.182/000138, situada na Rua Padre Anchieta, n.º 1060 desde 19/07/2006 (documentos e fotos anexas)!
Resta claro senhores, a falta de qualquer atenção, qualquer preocupação com a lei, com o erário público e até mesmo com a segurança dos cidadãos que utilizam o serviço, pois o veículo que prestou serviço, além de ser um bem fantasma, esta totalmente irregular, vejamos:
Ilustres Membros do MP-CE, estamos diante de um claro conluio de favorecimento a terceiros para de alguma forma, venham a vencer o pleito de dispensa, com a anuência de todos os participantes, visto a total falta de observação mínima dos princípios da administração pública, contidos no art. 37 da CF/88.
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Repisamos então às indagações, quem teria favorecido a empresa SERV LOK SERVICOS E LOCACOES EIRELI ME? COMO AFIRMAR QUE A RESPECTIVA EMPRESA PRESTOU REALMENTE OS SERVIÇOS EM SEUS VEÍCULOS SE NEM POSSUI FROTA PARA TAL? A QUEM FORAM EFETIVAMENTE PAGOS OS VALORES DE QUASE TREZENTOS MIL REAIS EM APENAS 2 (DOIS) MESES? COMO A COMISSÃO DE LICITAÇÃO PODE EXPLICAR A ESCOLHA RELÂMPAGO DA EMPRESA? NÃO HAVERIA EMPRESA QUE PUDESSE PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA MENOS ONEROSA AO MUNICÍPIO? ONDE CONSTA A PESQUISA DE PREÇOS? ONDE ESTA A PUBLICAÇÃO? FORAM ANALISADAS AS QUESTÕES TÉCNICAS?
Senhores Promotores, temo por minha vida, razão pela qual, por motivos de segurança pessoal estou impossibilitado de manifestar minha identidade, pois fatalmente seria perseguido e exonerado das minhas funções, porém cansado de verificar os prejuízos ao erário público não poderia manter-se inerte.
Pasmem Senhores, pois antes mesmo do fim do período de 60 (sessenta) dias, foi novamente em 04/04/2017 reaberto novo processo de dispensa de licitação sob o n.º 2017.04.04.001, sendo já em 05/04/2017 homologado e escolhido novamente a empresa SERV LOK SERVICOS E LOCACOES EIRELI ME para prestação de serviço por 30 (trinta) dias no valor de R$ 249.497,82 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS)!
ISSO MESMO SENHORES PROMOTORES, PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, OU SEJA, METADE DO PERÍODO DE TEMPO DA LICITAÇÃO N.º 01.17.01.30.001 FOI COBRADO VALOR A MAIOR!
OBSERVEM O ABSURDO, SENHORES:
60 DIAS – VALOR DO SERVIÇO DE R$ 229.895,82; 30 dias – VALOR DO SERVIÇO DE R$ 249.497,82;
O processo de favorecimento a empresa, a burla ao erário, a fraude clara com o dinheiro público, o conluio, restam evidenciados preclaros promotores.
O mesmo serviço, o mesmo prestador, em escolha relâmpago e ainda, onerando o erário público.
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Ora Ilustres Promotores, a Presidente da CPL, seus membros e participantes do processo de concorrência já possuíam informações das condições da empresa, porém mesmo diante das evidências, então indagamos: A QUEM INTERESSA AS VITÓRIAS DA SERV LOK SERVICOS E LOCACOES EIRELI ME? SERIA AO PREFEITO? SERIA DO INTERESSE DA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO? SERIA DE INTERESSE DO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO?
Insta-se destacar ainda que, nos processos licitatórios n.º 01.17.01.30.001 e 2017.04.04.001, resta claro a impossibilidade de subcontratação do objeto da licitação e que nada justifica a prestação de serviço por terceiros estranhos a relação contratual.
AS CONDUTAS NOTICIADAS ACIMA, VIOLAM OS DITAMES DO ART. 89 E 90 DA LEI N.º 8666/93, INDICAM CONFIGURAÇÃO DE FORMAÇÃO DE UM ESQUEMA ORGANIZADO INSTAURADO NA CPL DE BATURITÉ O QUE ENCAMINHA O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E BANDO ART. 288 DP CP E PECULATO (ART. 313 DA LEI N.º 284/1940) POR PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E COM ANUÊNCIA DO PREFEITO A SEREM APURADOS PELO MP-CE.
1.2.4. Dispensa de Licitação n.º 2017.06.02.001-DL OBJETO
Locação de Veículos para Transporte Escolar
DATA DE ABERTURA
30/01/2017
CREDOR
ECLIPSE SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI - ME
VALOR CONTRATADO
R$ 134.090,88
RESPONSÁVEL HOMOLOGAÇÃO
PELA Presidente da CPL e Secretária de Educação
A farra senhores Promotores prossegue com o registro de dispensa de licitação n.º 2017.06.02.001-DL para prestação de veículos no valor de R$ 134.090,88 (CENTO E TRINTA E QUATRO MIL, NOVENTA REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), tendo o processo o mesmo modus operandi das demais dispensas (sem pesquisa de preço, sem publicação, sem análise técnica entre as fortíssimas suspeitas de favorecimentos e prejuízo ao erário público).
A empresa vencedora tem endereço a AV MONSENHOR TABOSA, 1001, sendo de propriedade do Sr. PAULINO MARTINS DE ANDRADE NETO – CPF: 756.875.933-49. A respectiva empresa não possui especificação técnica para transporte escolar, muito menos veículo apropriado para tal serviço.
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ADEMAIS, A CPL DEIXOU DE OBSERVAR QUE FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPRESA TOTALMENTE IRREGULAR E OBJETO DE INVESTIGAÇÃO POR FRAUDES EM LICITAÇÃO, TENDO SEU TITULAR COMO OBJETO DE DENUNCIA DE FRAUDES A LICITAÇÃO, BEM COMO, COM SEUS VEÍCULOS AJUIZADOS COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DOCUMENTOS ANEXOS).
A EMPRESA ECLIPSE SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI – ME E SEU PROPRIETÁRIO SÃO RÉUS EM DENUNCIA CRIME PROC. N.º 0016789-39.2017.8.06.0001, ONDE É ACUSADO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E FRAUDE A LICITAÇÃO (DOCUMENTOS ANEXOS).
A respectiva empresa, ainda é conhecida no Município de Independência por utilizar a mão de obra da própria Prefeitura para pagamento de obrigações que são de total responsabilidade da empresa contratada (documentos anexos).
O descaso beira o absurdo, visto não haver nenhum cuidado com o bem público, muito menos qualquer comprovação de que o respectivo serviço tenha sido prestado, quais os veículos foram utilizados, quais as rotas foram prestadas, quais os valores foram gastos, e ainda, a contratação de empresa investigada na justiça por fraude, com bem alienados com ações de busca e apreensão ajuizadas por instituições financeiras demonstram que absolutamente nenhuma análise foi realizada que não a de indicar o favoritismo a empresa visando a fraude, o favorecimento e pagamento sem nenhum critério de dinheiro público a empresa indicada pela quadrilha instalada na CPL
Importante destacar a Promotoria ainda que, pouco tempo depois das licitações (maio de 2017) estranhamente ocorreu por parte do Prefeito Municipal a exoneração da Secretária de Educação Titular da pasta, SRA. CARLA RENATA DIAS FERREIRA.
A EXONERAÇÃO
FOI
CERCADA DE
MISTÉRIO,
FAZENDO
A EX
-
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ UM VÍDEO NAS REDES SOCIAIS (MÍDIA ANEXA), INFORMANDO À SITUAÇÃO QUE NÃO COMPREENDIA O REAL MOTIVO DE SUA EXONERAÇÃO E QUE POR PARTE DO GESTOR MUNICIPAL FOI INFORMADO APENAS QUE SERIA UMA RELAÇÃO PESSOAL COM OS MEMBROS DA SECRETÁRIA E QUE UM DIA A VERDADE SERIA DITA.
Outrossim, existem informações que correram na cidade que sua exoneração teria ligação com irregularidades no PEDIDO EXPRESSO DE ASSINATURA DE LICITAÇÕES POR PARTE DO PREFEITO E QUE GERARAM DESCONFORTO NA SECRETÁRIA, VISTO QUE
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ESTARIA COMETENDO A MANDO DO PREFEITO ILICITUDES E FAVORECIMENTO A EMPRESAS INDICADAS PELO PREFEITO.
A situação nunca foi esclarecida, tendo ainda a ex - Secretária assinado a presente dispensa de licitação n.º 2017.06.02.001-DL eivada de todos os tipos de irregularidades, outrossim a pessoas próximas do Prefeito confidenciam que o real motivo de exoneração da Secretária foi pela certeza absoluta da ex Secretária (que ele mesmo nomeou) estar desviando valores em licitações na Secretária de Educação.
AS CONDUTAS NOTICIADAS ACIMA, VIOLAM OS DITAMES DO ART. 89 E 90 DA LEI N.º 8666/93, INDICAM CONFIGURAÇÃO DE FORMAÇÃO DE UM ESQUEMA ORGANIZADO INSTAURADO NA CPL DE BATURITÉ O QUE ENCAMINHA O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E BANDO ART. 288 DP CP E PECULATO (ART. 313 DA LEI N.º 284/1940) POR PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E COM ANUÊNCIA DO PREFEITO A SEREM APURADOS PELO MP-CE.
1.2.5. Da Dispensa de Licitação nº 01.17.02.03.002-DL Aquisição de pneus e derivados, em caráter emergencial, para suprir as demandas das diversas secretarias do OBJETO
Município de Baturité-Ce.
DATA DE ABERTURA
03/02/2017
CREDOR
JOSÉ MARIO DOS SANTOS EPP
VALOR CONTRATADO
R$ 105.018,00 Carla Renata Dias Ferreira, Secretária de Educação; Francisco Elias
Júnior,
Secretário de Infraestrutura;
RESPONSÁVEL
Cláudia do Carmo Ricarte Coelho, Secretária de Saúde;
DECLARAÇÃO DE
Marcos Antônio da Silva, Secretário do Trabalho e
DISPENSA E PELA
Desenvolvimento Social.
HOMOLOGAÇÃO
As irregularidades permaneceram a rondar o setor de licitação, pois estranhamente o município como em uma passe de mágica percebeu que os pneus de todos os veículos que constam cadastrados e/ou mesmo contratados (não se possível saber para onde foram comprados e colocados os respectivos pneus) precisavam ser trocados, efetuando a compra e ordenando despesa sem nenhuma prévia pesquisa de preço ou comprovação da necessidade ao importe de R$ 105.018,00 (cento e cinco mil e dezoito reais).
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DESTAQUE-SE QUE, CONFORME TODOS OS EDITAIS DE LICITAÇÃO QUE CONSTAM
NO
PERÍODO
DE
DISPENSA,
A
MANUTENÇÃO
DOS
VEÍCULOS
CONTRATADOS É DE RESPONSABILIDADES DOS CONTRATADOS E NÃO DA PREFEITURA.
CONTUDO, EM QUE PESE AS BARREIRAS LEGAIS FORAM SEPARADOS E PAGOS DE FORMA INCRÍVEL OS SEGUINTES VALORES PELOR ORDENADORES ABAIXO:
Ilustres, não existe nenhuma evidência que comprove a respectiva necessidade de aquisição urgente dos respectivos pneus, muito menos as respectivas secretarias e os secretários tem qualquer registro dos veículos beneficiados, se seriam veículos da Prefeitura e/ou veículos contratados em licitação em um completo e total descaso com o bem público e valores.
Nesse diapasão, constata-se que houve burla ao inciso I, parágrafo único, Art. 26, da Lei 8.666/93, conforme abaixo: (...) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; (...) Por oportuno, destacamos que toda a situação foi confirmada pelo TCM, que constatou ainda se quer existir, qualquer informação na Comunicação Não Processual nº
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1170/17 que trata da Transição Governamental, qualquer registro fotográfico que comprove a situação dos pneus dos veículos e a consequente identificação destes.
Acrescente-se ainda Ilustres que, a empresa faz parte do grupo político de apoio ao Prefeito, sendo o SR. MARLO QUEIROZ pessoa de destaque na campanha eleitoral, somente isso justificaria a pequena empresa vender essa quantidade absurda e inimaginável de pneus o que se formos analisar a fundo, deve representar a quantidade de venda anual da pequena empresa (foto anexa).
OS FATOS REFORÇAM E EVIDENCIAM O VERDADEIRO BALCÃO DE NEGÓCIOS ORGANIZADO PELO PREFEITO, SECRETÁRIOS E MEMBROS DA CPL FRENTE A PREFEITURA E NOVAMENTE LEVAM A CRER QUE ESTAMOS DIANTE DE VIOLAÇÕES AOS ARTS. 26, 89 E 90 E SS DA LEI N.º 8666/93, INDICAM CONFIGURAÇÃO DE FORMAÇÃO DE UM ESQUEMA ORGANIZADO INSTAURADO NA CPL DE BATURITÉ O QUE ENCAMINHA O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E BANDO ART. 288 DP CP E PECULATO (ART. 313 DA LEI N.º 284/1940) POR PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E COM ANUÊNCIA DO PREFEITO A SEREM APURADOS PELO MP-CE.
1.2.5. Da Dispensa de Licitação nº 04.17.02.001-DL
Aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis destinados à merenda escolar, em caráter emergencial, a suprir as demandas da Secretaria de OBJETO
Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Baturité.
DATA DE ABERTURA
03/02/2017
CREDOR
FRANCISCO EDSON ALVES DE ARAUJO - ME
VALOR CONTRATADO
R$ 144.961,24
RESPONSÁVEL DECLARAÇÃO DE DISPENSA E PELA
Carla Renata Dias Ferreira, Secretária de Educação,
HOMOLOGAÇÃO
Presidente da CPL e Membros
Promotores, o esquema tem várias frentes, atuando também na conhecida e velha prática da MERENDA ESCOLAR. 32
Neste particular, foi efetuada a compra de alimentos sem pesquisa de preços, sem verificação de material, quantidade, qualidade e comprovação de utilização. Não foi também observada nenhuma comprovação de necessidade da dispensa, simplesmente ordenado o valor sem destinação e comprovação de utilização nas escolas. Não constam nos autos do processo de dispensa em análise, qualquer documento que comprove a necessidade de aquisição, em caráter de urgência, da merenda escolar, tais como registro de estoque final em 31/12/2016, registros fotográficos, entre outros.
Dessa forma, constata-se que houve burla ao inciso I, parágrafo único, Art. 26, da Lei 8.666/93, conforme abaixo: (...) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; (...) Por fim, destacamos que, o proprietário do estabelecimento prestou apoio na eleição ao Prefeito, indicando claramente favorecimento a aliado político, visto a existência de diversos outros estabelecimentos que poderiam realizar o fornecimento em preço inferior, todavia, foram preteridos em uma licitação relâmpago sem nenhuma informação ou pesquisa que sinalize a procura por alternativas de menores preços e/ou qualquer evidência, registro fotográfico que comprove a falta de merenda escolar.
RESSALTE-SE AINDA QUE, FRANCISCO EDSON ALVES DE ARAUJO – CPF: 143.292.633-00, FOI PREMIADO COM O CARGO DE SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO SEM NUNCA TER ATUADO NO RAMO!
A SITUAÇÃO MERECE INVESTIGAÇÃO POR PARTE DO MPCE, APURAÇÃO QUANTO AO FAVORECIMENTO E DESRESPEITO AO NORMATIVO DA LEI 8.666/91 ARTS. 26, 89 E 90 DA LEI N.º 8666/93, INDICAM CONFIGURAÇÃO DE FORMAÇÃO DE UM ESQUEMA ORGANIZADO INSTAURADO NA CPL DE BATURITÉ O QUE ENCAMINHA O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E BANDO ART. 288 DP CP E PECULATO (ART. 313 DA LEI N.º 284/1940) POR PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E COM ANUÊNCIA DO PREFEITO.
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1.2.6. Da Dispensa de Licitação nº 2017.01.11.001 D
Contratação de prestação de serviços, em caráter emergencial,
de
assessoria
contábil
OBJETO
Secretarias do Município de Baturité.
DATA DE ABERTURA
17/01/2017
CREDOR
José Wellington da Silva - EPP
VALOR CONTRATADO
R$ 44.666,67
destinados
às
Carla Renata Dias Ferreira, Secretária de Educação, RESPONSÁVEL
Ciência e Tecnologia; Cláudia do Carmo Ricarte Coelho,
DECLARAÇÃO DE
Secretária de Saúde; e Fabíola Maria Sampaio Victor,
DISPENSA E PELA
Secretária de Administração e Finanças., Presidente da
HOMOLOGAÇÃO
CPL e Membros
O período de emergência como já dito, iniciou a farra das irregularidades já descritas, utilizando-se do mal fadado decreto para arrecadar valores até com serviços que deveriam ser prestados pelos profissionais concursados da Prefeitura de Baturité.
É cediço que, os serviços de execução contábil, estes sim imprescindíveis à continuidade dos serviços públicos, devem ser prestados por servidores do quadro funcional do município, ao passo que às assessorias fica o papel de assessoramento em assuntos contábeis. Outrossim, mesmo diante da clara inaplicabilidade da emergência foi licitado, escolhido e pago o serviço que poderia ser realizado pelos quadros funcionais da prefeitura, acarretando o pagamento de R$ 44.666,67 aos cofres públicos municipais. Ademais, na análise das peças que compuseram a Dispensa de Licitação em epígrafe, observaram-se as seguintes irregularidades: 34
a) Ausência do Projeto Básico Em consulta aos autos do processo de dispensa em tela, constatou-se ausência do Projeto Básico, ferindo o art. 7º, I, da Lei 8.666/93: Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; (...) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; (...) § 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. b) Da inaplicabilidade da justificativa de caráter emergencial à contratação de assessoria contábil: Na justificativa para a contratação de Assessoria Contábil, da dispensa em apreço, alegou a Presidente da Comissão de Licitação que a urgência em se contratar os serviços contábeis deveu-se a: A necessidade da presente contratação, justifica-se na necessidade de atendimento das
demandas
administrativas
das
secretarias
de
Educação,
Saúde
e
Administração e Finanças do município de Baturité, com relação a prestação de serviços contábeis, sob pena de impedimento de registros e publicações de informações, em cumprimento as legislações cabíveis, e a manutenção das atividades da administração municipal objetivando a consecução do interesse público. Outro ponto a ser observado, é a expedição do Decreto n° 002/2017 do Exm° Sr. Prefeito Municipal, publicado em 02/01/2017, que decretou estado de emergência administrativa e financeira junto ao município de Baturité, justificando assim a contratação direta, na forma de dispensa de licitação.
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A fácil observar que não é possível justificar o entendimento do Prefeito e do Gestor Ordenador de Despesa que a ausência de contratação de Assessoria Contábil possa trazer prejuízos à continuidade de serviços de atendimento imediato, como também não se visualiza situação concreta de urgência que uma possível ação contábil prestada pela Assessoria Contábil contratada pudesse vir a evitar prejuízos por serviços que deveriam ser executados pelos próprios quadros da administração. A BEM VERDADE, ILUSTRES MEMBROS DO PARQUET, RESPEITO A LEGALIDADE COMO PODEMOS VERIFICAR ATÉ O PRESENTE MOMENTO É O QUE MENOS IMPORTA AO PREFEITO E SUA QUADRILHA. NESTE PARTICULAR, BATURITÉ NO PERÍODO EMERGENCIAL PASSOU TAMBÉM A UTILIZAR AS LICITAÇÕES COMO INTERPOSTO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE CAMPANHA! O CONTADOR CONTRATADO, SR. JOSÉ WELLINGTON DA SILVA CPF: 314.101.973-87, A BEM VERDADE É O PROPRIETÁRIO DA ALFA CONTADORIA E DA MAXIMA CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCESSAMENTO LTDA – EPP, EMPRESAS PRESTADORAS
DE
SERVIÇOS
DE
DIVERSAS
PREFEITURAS
E
COM
SEU
PROPRIETÁRIO, JOSÉ WELLINGTON DA SILVA ENVOLVIDO EM DIVERSAS AÇÕES CRIMINAS. RECENTEMENTE NA OPERAÇÃO DENOMINADA CASCALHO DO MAR QUE INVESTIGA FRAUDES AS LICITAÇÕES, FORAM PRESOS DIVERSOS MEMBROS DA QUADRILHA QUE MANIPULAVA LICITAÇÕES EM PREFEITURAS EM NOSSO ESTADO, SENDO O CONTADOR, SR. JOSÉ WELLIGNTON DA SILVA – CPF: 314.101.973-87, LEVADO PRESO PARA ESCLARECER SUA LIGAÇÃO E DE SUAS EMPRESAS COM LICITAÇÕES FRAUDADAS EM DIVERSOS MUNICIPIOS.
SENHORES NÃO BASTANDO O FESTIVAL DA QUADRILHA FAMILIAR, O FESTIVAL DE LARANJAS DO LIXO E DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES, NÃO DEIXOU POR MENOS O PREFEITO E PASMEM, CONTRATOU PARA ORGANIZAR SEU ESQUEMA DE GOLPES, PROFISSIONAL TARIMBADO EM FRAUDE A LICITAÇÃO, PROCESSADO JUDICIAL E CRIMINALMENTE, O QUE DEMONSTRA QUE O QUESITO PRINCIPAL DOS ESCOLHIDOS
COMO
“VENCEDORES”
DAS
LICITAÇÕES
DO
MUNCÍPIO
TEM
OBEDIÊNCIA A FINALIDADES CRIMINOSAS. DIANTE DE TANTAS AÇÕES JUDICIAIS E DE ATÉ EXECUÇÕES TRIBUTÁRIAS EM NOME DAS EMPRESAS DO CONTADOR, UMA DELAS A ORDEM DE R$ 787.312,29, FICAMOS A INDAGAR O QUE AINDA FALTA OCORRER NO SETOR DE LICITAÇÕES DE BATURITÉ PARA QUE O PREFEITO, SECRETÁRIOS E MEMBROS DA COMISSÃO SEJAM INVESTIGADOS E PRESOS! 36
DESTACAMOS AINDA QUE, A ALFA CONTABILIDADE EIRELI, CNPJ sob o nº 11.453.621/0001-47 DE PROPRIEDADE DE JOSÉ WELLIGNTON DA SILVA, PERMANECE A PRESTAR SERVIÇOS A BATURITÉ NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATURITÉ (DOC ANEXOS) DEUS SABE-SE COMO, POIS SEU PROPRIETÁRIO E SUAS RESPECTIVAS EMPRESAS ATUAM EM TOTAL E COMPLETA MARGINALIDADE DA LEI.
A SITUAÇÃO MERECE INVESTIGAÇÃO POR PARTE DO MPCE, APURAÇÃO QUANTO AO FAVORECIMENTO E DESRESPEITO AO NORMATIVO DA LEI 8.666/91 ARTS. 26, 89 E 90 E SS DA LEI N.º 8666/93, QUE INDICAM CONFIGURAÇÃO DE FORMAÇÃO DE UM ESQUEMA ORGANIZADO INSTAURADO NA CPL DE BATURITÉ O QUE ENCAMINHA O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E/OU BANDO ART. 288 DP CP E PECULATO (ART. 313 DA LEI N.º 284/1940) POR PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E COM ANUÊNCIA DO PREFEITO E NESTE CASO, DO PRESIDENTE DA CÂMARA.
1.2.7. Da Dispensa de Licitação nº 2017.01.09.001 DL
Aquisição de medicamentos e material médico hospitalar, em caráter emergencial, destinado a suprir as demandas da Unidade Municipal de pronto atendimento-umpa. OBJETO DATA DE ABERTURA
16/01/2017 SELLENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
CREDOR VALOR CONTRATADO
R$ 193.478,90
RESPONSÁVEL DECLARAÇÃO DE DISPENSA E PELA
Cláudia do Carmo Ricarte Coelho, Secretária de Saúde.,
HOMOLOGAÇÃO
Presidente da CPL e Membros
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Preclaros Promotores, os processos de dispensas se multiplicavam e se quer tinham qualquer cuidado em registrar a existência de estoque e/ou qualquer evidencia de necessidade de compra sem licitação.
Fácil perceber em breve análise a completa ausência de evidencias que comprovem a necessidade de aquisição de medicamentos e material médico hospitalar em caráter de urgência no importe de R$ 193.478,90 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos)!
Diante disto, constata-se que houve burla ao inciso I, parágrafo único, Art. 26, da Lei 8.666/93, conforme exposto a seguir: (...) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; (...) Ressalte-se ainda que, não consta na Comunicação não Processual nº 1170/17 que trata da Transição Governamental avaliada pelo TCM, qualquer evidência ou registro fotográfico que comprove a falta de medicamentos e material médico hospital no período. A situação na saúde é crítica no município de Baturité, fato que gerou denuncias de falta de remédios e que os medicamentos adquiridos estariam vencidos, ocasionando fiscalização pela Câmara Municipal de Baturité por intermédio do Vereador Josivan dos Santos Pereira, conhecido como Bambam que solicitou requerimento de investigação e prestação de esclarecimentos pela Secretária e Prefeito Municipal. Não havendo resposta, o Vereador foi a Secretária requerer vista dos medicamentos, sendo recebido pelo esposo da Secretaria, irmão da Secretária e Controlador do Município com ameaças, palavras de baixo calão e agressão física (mídia anexa). O fato foi objeto de reportagem (documento anexo e vídeos anexos) e nos deixa a refletir: POR QUAL MOTIVO NINGUÉM PODE TER ACESSO AOS MEDICAMENTOS? SERA QUE ELES EXISTEM? ESTARIAM VENCIADOS? SERIAM OS MEDICAMENTES UMA COMPRA FANTASMA? EXISTEM NOTAS QUE COMPROVEM A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS? 38
A SITUAÇÃO MERECE INVESTIGAÇÃO POR PARTE DO MPCE, APURAÇÃO QUANTO
AO
FAVORECIMENTO,
COMPRA
DE
MEDICAMENTOS
VENCIDOS
E
DESRESPEITO AO NORMATIVO DA LEI 8.666/91 ARTS. 26, 89 E 90 DA LEI N.º 8666/93, QUE INDICAM CONFIGURAÇÃO DE FORMAÇÃO DE UM ESQUEMA ORGANIZADO INSTAURADO NA CPL DE BATURITÉ O QUE ENCAMINHA O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E/OU BANDO ART. 288 DP CP E PECULATO (ART. 313 DA LEI N.º 284/1940) POR PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E COM ANUÊNCIA DO PREFEITO.
III – CONCLUSÕES, NULIDADES, IMPUTAÇÕES E REQUERIMENTOS:
3.1.1 – CONCLUSÕES
Ilustre Promotoria, resta fartamente comprovado do arrazoado dos autos que, estamos diante de um esquema inteligente, articulado e muito bem organizado de fraudes instalado na Prefeitura Municipal de Baturité.
O esquema busca fraudar licitações em detrimento dos procedimentos legais e favorecer familiares e empresas de interesse do grupo político do atual Prefeito de Baturité.
Com efeito, a fraude a licitação acompanhadas também por atos de improbidade administrativa, configuram um mal que corrói a Administração Pública. Seu efeito perverso afeta a vida da sociedade, causando descrédito e revolta.
Com efeito, quando o agente público se afasta do que determina a lei, excedendo o campo delimitado por ela, as consequências são a invalidade do ato e a punição de seu autor (disciplinar, civil e criminalmente), visto tratar-se de ação injurídica. Nesse prisma, não se pode conceber como moral, muito menos legal, os atos perpetrados pelos requeridos, haja vista que o requerido FRANCISCO DE ASSIS GERMANO ARRUDA, mediante a cooperação de todos os demais requeridos, burlou a realização de adequado procedimento licitatório, direcionando-o à sua família, aliados políticos e financiadores de campanha, configurando-se autênticos ATOS DE CRIMES DE FRAUDES A LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E/OU BANDO e consequentemente, de IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS DE TODOS OS ENVOLVIDOS, eis que acarretaram prejuízo ao erário de Baturité-CE no montante do valor do contrato fraudado e assinado, original constantes nos autos, valor a ser futuramente corrigido e acrescido dos juros legais, somando-se o valor da multa.
39
Assim, requerer a Egrégio MPE-CE, adoção de todas a providências extrajudiciais e judiciais considerar necessárias a defesa da ordem jurídica vigente, mormente com relação às irregularidades encontradas nos processos de licitação indicados, descumprimentos das regras insculpidas na Lei 8.666/93, violações aos princípios constitucionais e o Código Penal Brasileiro, com a consequente abertura de Inquéritos Cível e Criminal para Apuração das Condutas dos Agentes Públicos e Privados envolvidos nos fatos e atos criminosos descritos;
3.1.2 - NULIDADES
A nulidade consiste no desencontro de uma conduta concreta frente a um modelo normativo. Percebe-se, in casu, que as condutas perpetradas pelos requeridos FRANCISCO DE ASSIS GERMANO ARRUDA, CLOVIS AMORA VASCONCELOS, SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS, PAULO ROBERTO RABELO LEAL, HISADORA MARIA PAIXÃO SILVA, ÉRICA ROCHA FRANCO, LUZIANE DA SILVA FREITAS, DAVI JALES LEITE, CARLA RENATA DIAS FERREIRA, ANTONIO MARCOS ALMEIDA DE ABREU, FRANCISCO EDSON ALVES DE ARAUJO, PAULINO MARTINS DE ANDRADE NETO, FRANCISCO ELIAS JUNIOR, MARLO QUEIROZ, RENAN CLAUDINO MELO, DANIEL MENEZES MARKAN, CLÁUDIA DO CARMO RICARTE COELHO, SELLENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, FABÍOLA MARIA SAMPAIO VICTOR, JOSÉ WELLINGTON DA SILVA, não correspondem ao figurino constitucional e legal, motivo pelo qual deve haver a necessária aplicação das sanções. Como já afirmado e provado, os procedimentos licitatórios foram simulados, fraudados e superfaturados, com o objetivo de favorecer os réus. Consiste a simulação, no dizer de Nelson Nery Júnior, “na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade”. A FINALIDADE DE SIMULAR UM NEGÓCIO JURÍDICO É ENGANAR TERCEIROS ESTRANHOS AO NEGÓCIO JURÍDICO, OU FRAUDAR A LEI. No caso vertente, os requeridos montaram licitações a fim de favorecer familiares, financiadores de campanha e seu grupo político, fraudando dispensas de licitação, pregões e concorrências. Seus comportamentos feriram todos os princípios constitucionais e os previstos no art. 3º da Lei n.º 8.666/93. Portanto, a licitação n.º 104/2009 não passou de um simulacro, de fraude documental, que nada tem a ver com o processo de disputa exigido pela Carta Política. DESSA FORMA SÃO INTEIRAMENTE NULOS!
40
Os fatos retratados nesta peça acusatória configuram crimes e também atos de improbidade administrativa e dão azo também à responsabilização dos agentes públicos e privados envolvidos, conforme regra prescrita no § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Os atos administrativos que determinaram a contratação das empresas CLÓVIS AMORA & CIA LTDA, DA FAMÍLIA DO PREFEITO, MILLENIUM SERVIÇOS EIRELI-ME, EMPRESA LARANJA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COLETA DO LIXO, SERVLOK SERVIÇOS
E
LOCAÇÕES
EIRELI
–
ME,
EMPRESA LARANJA E
IRREGULAR
FAVORECIDA PELO GRUPO POLÍTICO DO PREFEITO, ECLIPSE SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI – ME, EMPRESA IRREGULAR E FAVORECIDA PELO GRUPO POLÍTICO DO PREFEITO, FRANCISCO EDSON ALVES DE ARAUJO – ME, ALIADO POLÍTICO DO PREFEITO, JOSÉ WELLINGTON DA SILVA – EPP, EMPRESA IRREGULAR E
FAVORECIDA
PELO
GRUPO
POLÍTICO
COM
PROCESSOS
DE
FRAUDE
E
PROPRIETÁRIO ENVOLVIDOS EM CRIMES, estão irremediavelmente viciados, devendo serem declarados nulos, a bem do patrimônio público, da moralidade administrativa e do respeito à ordem jurídica. Tal anulação deriva dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da indisponibilidade do interesse público, não sendo excesso ressaltar, outra vez, que na licitação o vício de nulidade se caracteriza quando há ofensa a qualquer dispositivo que tutele interesse público. Um dos objetos da presente Denúncia, que tem como fundamento, além de outras normas, a Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, é exatamente este: a anulação ou declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa (artigo 25, inciso IV, letra “b”). No caso concreto, a declaração de nulidade dos atos administrativos municipais acima referidos, de autoria dos requeridos, é medida que se impõe, pois são absolutamente inválidos, em razão de defeitos insanáveis em seus elementos componentes. Os atos administrativos do Município de Baturité-CE anteriormente referidos praticados pelos requeridos antes nomeados, sofrem dos vícios de forma e de desvio de finalidade. As Licitações, procedimento formal por força de disposições da Constituição da República de 08 de outubro de 1988 (artigo 37, inciso XXI) e da Lei Federal n.º 8.666/93, foi realizada em desacordo com os mandamentos legais. A propósito, embora não se trate de ação popular, mister ressaltar que a Lei Federal n.º 4.717/65, fonte formal do direito brasileiro no que se refere aos vícios e às nulidades incidentes sobre os atos lesivos ao patrimônio público, em seu art. 2º, estabelece que: 41
Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio público das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. O tratamento dos atos ilícitos, em se tratando de licitação, está contido nos artigos 49 e 59 da Lei n.º 8.666/93: Art. 49 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulála por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei. § 2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei. § 3° No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4° O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 59 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
O DESVIO DE FINALIDADE também está caracterizado, uma vez que os requeridos fraudaram o devido processo licitatório, ignorando, por completo, o interesse público e favorecendo familiares e particulares. O referido ato – procedimento licitatório - é viciado e imprestável também porque, como já firmado anteriormente, desatendeu os princípios constitucionais que regem a 42
Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais foram simplesmente ignotos pelos requeridos. Outrossim, NÃO
HÁ MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE CAPAZ DE
DEFENDER OS ATOS DEFEITUOSOS, TAMPOUCO SE ADMITE A INVOCAÇÃO DO PRETENSO INTERESSE PÚBLICO PARA MANTENÇA DO ATO VICIADO, vez que um ato com os mencionados vícios, por si só, é suficiente para ofender o interesse público, não importando a carga semântica diferenciada que se pretenda dar a este. Destarte, o Ministério Público, considerando que o ato administrativo nulo não é capaz de gerar direito adquirido, entende deva ser recomposta a situação ao seu estado anterior. A nulidade opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos esperados pelas partes e desconstituindo os já produzidos. O contratado só tem direito a ser indenizado de eventuais prejuízos quando for inocente. No caso dos autos inexistem inocentes, quer do lado da Administração, quer do lado dos demais requeridos, já que as aquisições foram feitas de forma fraudulenta, mediante a utilização de procedimento licitatório simulado. Assim, os requeridos devem restituir os valores pagos, solidariamente, no total do prejuízo causado ao erário de Baturité/CE, no montante do valor dos contratos fraudados e assinados nos autos, no período de emergência, quais sejam: I) Dispensas de Licitação n.º 2017.01.09.002DL
–
2017.01.03.001DL
–
Aquisição Coleta
de
de Lixo
Combustíveis; (Engenharia);
II) III)
Dispensa Dispensa
de de
Licitação
n.º
Licitação
n.º
04.17.01.30.001-DL – Locação de Veículos; IV) Dispensa de Licitação nº 01.17.02.03.002-DL – Aquisição de pneus e derivados; V) Dispensa de Licitação n.º 04.17.02.001-DL – Aquisição gêneros alimentícios (Merenda Escolar); VI) Dispensa de Licitação n.º 2017.01.09.001DL – Aquisição de medicamentos e material médico hospitalar); VII) Dispensa de Licitação n.º 2017.01.11.001DL – Contratação de empesa de assessoria contábil e após o período de emergência os seguintes processos: VIII) Licitatório n.º 2017.01.03.03.01PP - Aquisição de Combustíveis; IX) Processo Licitatório n.º 2017.12.12.0001/RP - Aquisição de Combustíveis; XI) Processo Licitatório n.º 2017.05.22.02.01 - Coleta de Lixo (Engenharia) e XII) Processo Licitatório n.º 2017.04.04.001– Locação de Veículos que foram direcionados e favorecidos para os familiares do Prefeito, aliados e financiadores, gerando a bagatela a ser restituído o importe de R$ 5.905.229,76 (CINCO MILHÕES, NOVECENTOS E CINCO MIL, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) em pouco mais de 01 (um) ano de atuação da quadrilha, devendo o respectivo importe, fruto de fraudes, ser restituído futuramente corrigido e acrescido dos juros legais, somando-se o valor da multa do artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8429/92.
43
3.1.3 - DAS IMPUTAÇÕES E REQUERIMENTOS:
Por todo o exposto e diante de todo o contexto probatório apresentado nos autos, requer ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ por intermédio desta ILUSTRE PROMOTORIA, inicie abertura de investigação com abertura de Inquérito Civil e Criminal com a consequente apresentação de DENÚNCIA em face de FRANCISCO DE ASSIS GERMANO ARRUDA, CLOVIS AMORA VASCONCELOS, SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS, PAULO ROBERTO RABELO LEAL, HISADORA MARIA PAIXÃO SILVA, ÉRICA ROCHA FRANCO, LUZIANE DA SILVA FREITAS, DAVI JALES LEITE, CARLA RENATA DIAS FERREIRA, ANTONIO MARCOS ALMEIDA DE ABREU, FRANCISCO EDSON ALVES DE ARAUJO, PAULINO MARTINS DE ANDRADE NETO, FRANCISCO ELIAS JUNIOR, MARLO QUEIROZ, RENAN CLAUDINO MELO, DANIEL MENEZES MARKAN,
CLÁUDIA
DO
CARMO
RICARTE
COELHO,
SELLENE
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÃO LTDA, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, FABÍOLA MARIA SAMPAIO VICTOR, JOSÉ WELLINGTON DA SILVA, como incursos nos seguintes tipos penais: A) FRANCISCO DE ASSIS GERMANO ARRUDA: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; B) CLOVIS AMORA VASCONCELOS: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; C) SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais;
D) PAULO ROBERTO RABELO LEAL - (CPF: 469.959.353-49): art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; E) CLOVIS AMORA VASCONCELOS NETO: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; F) ISAAC FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; 44
G) HISADORA MARIA PAIXÃO SILVA: arts. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal em concurso material com os demais; H) ÉRICA ROCHA FRANCO: arts. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal em concurso material com os demais;
I) LUZIANE DA SILVA FREITAS: arts. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal em concurso material com os demais;
J) DAVI JALES LEITE: arts. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal em concurso material com os demais;
K) CARLA RENATA DIAS FERREIRA: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais;
L) ANTONIO MARCOS ALMEIDA DE ABREU: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; M) PAULINO MARTINS DE ANDRADE NETO: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; N) FRANCISCO ELIAS JUNIOR: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais;
O) FRANCISCO EDSON ALVES DE ARAUJO: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; P) MARLO QUEIROZ: arts. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal em concurso material com os demais; Q) RENAN CLAUDINO MELO: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; 45
R) DANIEL MENEZES MARKAN: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; S) CLÁUDIA DO CARMO RICARTE COELHO: arts. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal em concurso material com os demais;
T) SELLENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – 05.329.222/0001-76, art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; U) MARCOS ANTÔNIO DA SILVA: arts. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal em concurso material com os demais; V) FABÍOLA MARIA SAMPAIO VICTOR: arts. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal em concurso material com os demais; W) JOSÉ WELLINGTON DA SILVA: art. 89, 90, 91, 92, 93 e 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; c/c Art. 288 do Código Penal e art. 313 da Lei n.º 284/1940 em concurso material com os demais; Os fatos narrados dão conta de sofisticado esquema de fraudes e foram apurados pondo minha vida em risco, razão pela qual, a presente peça segue em anonimato, requerendo seja esta recebida, autuada e regularmente processada com a citação e intimação dos indicados para responderem aos termos da peça exordial por intermédio de Inquérito Civil e Criminal. Todavia, caso entenda esta Ilustre Promotoria que, os fatos criminosos narrados na presente denúncia, são suficientes para configuração de crimes, seja ajuizada diretamente competente ação criminal (sob o rito do art. 5º, parágrafo quinto, do CPP), devendo ser oficiado em caráter de urgência todos os envolvidos para comunicar a abertura de investigação, para querendo nos prazos estabelecidos pelo MPE-CE, prestar esclarecimentos e defesa que entenderem necessárias. Seja ainda, comunicados à Câmara dos Vereadores de Baturité e seus respectivos Membros Edis pra ter ciência da presente, requer ainda a intimação em especial do Vereador Josivan dos Santos Pereira (Bambam) para colaborar com a investigação do que tange aos Medicamentos da Secretária de Saúde, a Procuradoria de 46
Contas do TCE (Tribunal de Contas do Estado), PROCAP – Procuradoria de Crimes Contra a Administração Pública do que lhe couber, a GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas no que lhe couber, para comunicar a abertura de investigação e dar seguimento aos procedimentos.
Fortaleza – CE, 09 de Fevereiro de 2018.
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