Denúncia contra ex-síndico da Simcol

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS

EXMO.SR.DR.JUIZ DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS.

Denúncia – Distribuição por

Dependência Inquérito Judicial Nº 073 22 29 39 2014 0001

O representante do Ministério Público infrafirmado, no uso de suas atribuições legais, vem perante V.Exa. com fundamento no incluso Inquérito Judicial, oferecer denúncia contra MÁRCIO FLÁVIO ARAÚJO GUANABARA, qualificado às fls. 1068/1070, brasileiro, casado, advogado, portador da OAB nº 12026, residente e domiciliado à rua Estefânia Mendes Mota, nº 482, bairro São Gerardo, Fortaleza, Ce, pela prática dos atos delituosos que a seguir passa a expor: 1.- O órgão Ministerial, por provocação do falido, requereu que fosse instaurado Inquérito Judicial contra o ex-Síndico da massa falida de SIMCOL – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, cujo múnus exerceu no período de 2011 a 2013, tendo, no entanto,

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIO MIRANDA FILHO e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 11/12/2017 às 13:09 , sob o número WEB117106423866 Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0732229-39.2014.8.06.0001 e código 320C3F1.

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no curso de sua sindicância, cometido vários ilícitos penais, tais como pagamento de credores em duplicidade, pagamento de credores não habilitados (fls. 761/766, cobrança de honorários advocatícios de forma impositiva, já que os créditos já se encontravam habilitados e não havia necessidade de intervenção de advogado. Continuando na prática delituosa ainda efetuou desconto de Imposto de Renda de algumas habilitações de crédito sem que efetuasse o repasse à Receita Federal, como se vê da petição de fls. 192/197 e documentos de fls. 198, e segs. Cometeu, ainda, o denunciado, crimes de competência da Justiça Federal, tendo o órgão Ministerial requerido fosse enviado ofício àquele órgão Federal para as providências cabíveis, o que fora acatado por este juízo. 2. - Consta de várias peças dos presentes autos e do termo de audiência de fls. 376/378 que o denunciado MÁRCIO FLÁVIO ARAÚJO GUANABARA

contratou um escritório de advocacia chefiado pelo

causídico REGINALDO PATRÍCIO DE SOUSA, não se sabendo, se ou com autorização judicial, com o intuito de diminuir os valores que a massa falida teria que pagar. Não obstante isso jamais fora diminuído qualquer valor em benefício da massa falida. Ao contrário, aumentava o valor para cobrar 20% a que lançava em cada crédito do empregado, a título de honorários. Toda essa articulação de pagamentos de honorários indevidos teve a participação efetiva do causídico REGINALDO PATRÍCIO DE SOUSA que anteriormente trabalhou como funcionário da massa falida (fls 119/121), fato que fora dado conhecimento à OAB Secção do Ceará, para as providências cabíveis.

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3. - No mês de março do ano de 2013 a CAIXA ECONÕMICA FEDERAL pagou R$ 10.301.011,00 à massa falida, em processo rumoroso que envolve que envolve uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Ceará que está sendo investigada pelo Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, de posse de tal valor perante a massa falida o denunciado efetuou pagamento indevido de honorários ao causídico FRANCISCO JOSÉ FROTA MOTA, cujo mandato já havia sido revogado, em Ação Cautelar, no valor de R$ 1.589.300,00, por meio do cheque nº 850460, do Banco do Brasil S.A. Ocorreu ainda, novo ingresso para a massa falida, no valor de 11.315,000,00,

tendo o escritório de

advocacia SAMPAIO E TAVARES recebido como pagamento de honorários a importância de R$ 1.119.932,07, sem seque haver chegado a termo a Ação Rescisória. E Pasme-se, o próprio denunciado se pagou, não se sabendo a título de que, a importância de R$ 401.277.83. Consta ainda o pagamento de R$ 1.397.261,21, assinalado no processo de prestação de contas nº 0101812.02.2017.0001, cujo favorecido não é mencionado nos autos. Estando o denunciado, em face do exposto, incurso nas sanções dos Arts. 168, § 1°, Inciso II (Apropriação Indébita), 168, - A (Apropriação Indébita Previdenciária) e Art. 171 (Estelionato), C/C Art.69, todos do Código Penal, requer o órgão Ministerial que R. e A. mediante despacho fundamentado, seja instaurada a competente Ação Penal, citando-se o denunciado para o respectivo interrogatório, oitiva de testemunhas, perícias e diligências, prosseguindo-se até final, quando a presente denúncia deverá ser julgada procedente.

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Requeiro ainda, com fundamento no Art.91, do Código Penal, como efeito da condenação seja o denunciado obrigado a reparar os danos causados pelo crimes, a serem calculados pelo Síndico da massa falida. Fortaleza, Ce, 11 de dezembro de 2017 Mário Miranda Filho Promotor de Justiça - designado

ROL DE TESTEMUNHAS 1. – Arnaud Baltar – Síndico da massa falida – fls.393/394

2. - Daniele Augusto Peres – ex-contadora , qualificado às fls. 378.

3. – José Luciano Pereira Coelho – fls.859

4. - Antônio Moreira de Menezes – fls 862 5. - Cleison Rocha Sampaio – fls. 942

6. - Reginaldo Patrício de Sousa – advogado, fls. 1013 Data Supra

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