Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico
13/05/2021
Número: 0600515-03.2020.6.06.0036 Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador: 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE Última distribuição : 18/11/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Abuso - Uso Indevido de Meio de Comunicação Social Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes
Procurador/Terceiro vinculado
COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS (AUTOR)
VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (ADVOGADO)
ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO (INVESTIGADO) MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA (INVESTIGADO) FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO (INVESTIGADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id. 86239 430 86127 797 83393 215 82880 811 82879 491 82704 374 81351 209 80709 873 79391 950 79391 914 78440 609 78440 615 77958 532 77958 537 74962 340 73776 638 54981 058
Data da Assinatura
Documento
06/05/2021 11:30 Despacho
Tipo Despacho
04/05/2021 11:01 Certidão
Certidão
24/03/2021 10:00 Certidão
Certidão
18/03/2021 18:09 Edital 17/03/2021 17:31 Certidão 16/03/2021 18:16 Despacho 05/03/2021 14:05 Parecer da Procuradoria 02/03/2021 18:05 Certidão
Edital Certidão Despacho Parecer da Procuradoria Certidão
22/02/2021 21:39 Despacho
Despacho
22/02/2021 15:35 Informação
Informação
12/02/2021 13:45 Certidão 12/02/2021 13:45 AIJE.515-03 10/02/2021 14:10 Certidão 10/02/2021 14:10 AIJE.515-03 25/01/2021 18:26 Parecer da Procuradoria 20/01/2021 13:45 Certidão 20/01/2021 12:02 Despacho
Certidão Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Parecer da Procuradoria Certidão Despacho
54981 055 53932 277 53890 814 53873 494 53873 489 53873 473 52461 223 51934 449 48225 248 48225 232 48156 624 48156 623 48156 621 43968 977 41361 582 40597 524 40573 620 40573 627 40573 628
10/12/2020 08:34 Certidão 04/12/2020 21:14 Parecer da Procuradoria
Certidão Parecer da Procuradoria
04/12/2020 12:04 Certidão
Certidão
04/12/2020 10:37 Certidão
Certidão
04/12/2020 10:30 Certidão
Certidão
04/12/2020 10:20 Certidão
Certidão
03/12/2020 10:40 Certidão
Certidão
03/12/2020 10:23 Notificação
Notificação
01/12/2020 13:08 Notificação
Notificação
01/12/2020 13:02 Notificação
Notificação
30/11/2020 23:18 Notificação
Notificação
30/11/2020 23:11 Notificação
Notificação
30/11/2020 23:05 Notificação
Notificação
26/11/2020 16:07 Decisão
Decisão
19/11/2020 12:01 Certidão
Certidão
18/11/2020 18:34 Petição Inicial
Petição Inicial
18/11/2020 18:34 Petição
Petição
18/11/2020 18:34 AIJE Elder Gurgel FINAL (2)
Petição
18/11/2020 18:34 procuração coligação (12)
Procuração
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
DESPACHO
Recebido hoje. Abra-se vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público Eleitoral para manifestação acerca da Certidão (ID 86127797). Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante (data da assinatura eletrônica). Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza Eleitoral da 36ª ZE
Assinado eletronicamente por: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO - 06/05/2021 11:30:13 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21050611301386600000082977947 Número do documento: 21050611301386600000082977947
Num. 86239430 - Pág. 1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ 36ª ZONA ELEITORAL - SÃO GONÇALO DO AMARANTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 SÃO GONÇALO DO AMARANTE CEARÁ JUIZ: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO CERTIDÃO CERTIFICO que, em 26 de abril de 2021, decorreu o prazo de 30 ( trinta ) dias do Edital de Citação de ID nº 82880811 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade e dou fé. São Gonçalo do Amarante, 4 de maio de 2021 NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE Servidor Requisitado - Mat. 89.768 São Gonçalo do Amarante - Cartório da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE - 04/05/2021 11:01:23 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21050411012297400000082878121 Número do documento: 21050411012297400000082878121
Num. 86127797 - Pág. 1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) PROCESSO Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o edital de citação nº 048/2021 de ID 82880811 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 61, à página 187. São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2021. Narcisio do Nascimento Duarte Servidor requisitado - TRE/CE Cartório Eleitoral da 36ª Zona Matrícula nº 89.768
Assinado eletronicamente por: NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE - 24/03/2021 10:00:15 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21032410001513100000080409911 Número do documento: 21032410001513100000080409911
Num. 83393215 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
EDITAL 048/2021 – CITAÇÃO
A Excelentíssima Juíza da 36ª Zona Eleitoral, Dra. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO, com sede no município de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições legais etc. TORNA PÚBLICA, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a todos quantos o presente Edital virem ou dele notícias tiverem, a CITAÇÃO de FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO e ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, por encontrar-se em local incerto e não sabido, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prevista no art. 22, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) 0600515-03.2020.6.06.0036, mediante a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJeZona – 1º grau), acompanhada do instrumento de mandato para constituição de advogado (procuração), de acordo com a Despacho proferido nos autos supracitados. E, para que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza da 36ª Zona Eleitoral, que fosse afixado o presente Edital no local de costume até a data acima consignada, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade e zona eleitoral de São Gonçalo do Amarante em 17 de março de 2021. Eu, Marciel Medeiros da Silva, Chefe de Cartório, digitei e conferi o presente edital, que vai subscrito pela Excelentíssima Juíza Eleitoral. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juíza da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO - 18/03/2021 18:09:12 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031818091276100000079942087 Número do documento: 21031818091276100000079942087
Num. 82880811 - Pág. 1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO ELEITORAL DA 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
PROCESSO PJe Nº AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - 060051503.2020.6.06.0036 - SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEARÁ
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 10/12/2020 decorreu o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de defesa concedido à investigada MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA e nada foi apresentado ou requerido.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 17 de março de 2021. MARCIEL MEDEIROS DA SILVA Chefe de Cartório da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 17/03/2021 17:31:26 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031717312591400000079942069 Número do documento: 21031717312591400000079942069
Num. 82879491 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
DESPACHO
Acolho a manifestação ministerial. Cite-se por Edital, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo, certifique-se e conclua-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 16 DE MARÇO DE 2021. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO JUÍZA ELEITORAL
Assinado eletronicamente por: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO - 16/03/2021 18:16:25 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21031618162576800000079774192 Número do documento: 21031618162576800000079774192
Num. 82704374 - Pág. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Promotoria da 36ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 36ª ZONA ELEITORAL EM SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE
Nº MP: 08.2020.00339586-3 Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº: 0600515-03.2020.6.06.0036 AUTORA: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS INVESTIGADOS: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 36ª ZONA ELEITORAL EM SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, pelo Promotor Eleitoral infra-assinado, com fulcro no art. 129, II e IX, da CF/1988; no art. 78, da Lei Complementar Federal nº 75/93, instado que foi a se manifestar, vem, respeitosamente, expor o que segue.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral formulada pelo(a) COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS, já qualificado(a) nos autos, em face de FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, também qualificado(a) nos autos, pela suposta prática uso indevido de meio de comunicação social, ocorrida no período de campanha eleitoral das eleições 2.020.
Conforme certidões de ID's 78440609 e 77958537, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO e ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO não foram localizados para que apresentassem defesa em relação aos fatos narrados na presente AIJE. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela notificação dos investigados acima por meio de edital, nos termos do art. 256, do Código de Processo
Promotoria da 36ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante Rua Ivete Alcântara, nº 91, Centro, São Gonçalo do Amarante-CE - CEP 62670-000
Assinado eletronicamente por: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - 05/03/2021 14:04:59 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21030514050276600000078497870 Número do documento: 21030514050276600000078497870
Num. 81351209 - Pág. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Promotoria da 36ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante Civil. São Gonçalo do Amarante/CE, 05 de março de 2021.
Venusto da Silva Cardoso Promotor Eleitoral
Promotoria da 36ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante Rua Ivete Alcântara, nº 91, Centro, São Gonçalo do Amarante-CE - CEP 62670-000
Assinado eletronicamente por: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - 05/03/2021 14:04:59 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21030514050276600000078497870 Número do documento: 21030514050276600000078497870
Num. 81351209 - Pág. 2
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) PROCESSO Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO TERMO DE VISTA Nesta data, abre-se vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público Eleitoral para ciência e manifestação a respeito das Certidões (ID 78440609 e ID 77958537). SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2 de março de 2021 MARCIEL MEDEIROS DA SILVA Chefe de Cartório da 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 02/03/2021 18:05:11 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21030218051148300000077877344 Número do documento: 21030218051148300000077877344
Num. 80709873 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
DESPACHO
Recebido hoje. A respeito da Informação do Cartório Eleitoral (ID 79391914), faço-me ciente do impasse ocasionado pela ausência de solução tecnológica para a realização de videoconferência. Aguarde-se manifestação do TRE/CE sobre a situação. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante (data da assinatura eletrônica). Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza Eleitoral da 36ª ZE
Assinado eletronicamente por: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO - 22/02/2021 21:39:08 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21022221390891400000076620860 Número do documento: 21022221390891400000076620860
Num. 79391950 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
INFORMAÇÃO
Exma. Senhora Juíza, Segundo a Certidão do Cartório Eleitoral (ID 54981055), a tentativa de realização de audiência de inquirição foi frustrada devido à impossibilidade de notificação de um dos noticiados, o senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho, e também por problemas de ordem técnica. Apesar disso, o presente feito deve prosseguir para a fase de inquirição de testemunhas, consoante determina o artigo 22 da LC 64/1990. Contudo não é possível o seguimento do processo, pois os Cartórios Eleitorais ainda não dispõem de ferramenta tecnológica para a realização de videoconferência, haja vista que o pacto de cooperação firmado entre a empresa CISCO e o Conselho Nacional de Justiça, o qual dispunha sobre utilização da plataforma de videoconferência CISCO WEBEX pelo Poder Judiciário teve sua vigência expirada em 30/01/2021. De acordo com o e-mail do Secretário de Tecnologia da Informação (STI), senhor Carlos Sampaio, de 01/02/2021, o TRE/CE já providenciou a contratação da ferramenta chamada MICROSOFT TEANS, que no momento encontra-se em fase de testes, e tão logo que possível, esta solução será disponibilizada aos Cartórios, de modo a atender as demandas relativas às audiências/reuniões. Posto isso, submeto o presente feito à consideração superior para conhecimento e manifestação, tendo em vista que este processo está inserido no rol de feitos prioritários, de acordo com o art. 97-A, da Lei 9.504/1997, o quais impactam diretamente o cumprimento da META 4 do CNJ. Éa informação. São Gonçalo do Amarante, 22 de fevereiro de 2021. Marciel Medeiros da Silva Chefe de Cartório da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 22/02/2021 15:35:17 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21022215351744200000076614498 Número do documento: 21022215351744200000076614498
Num. 79391914 - Pág. 1
Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado, dirigi-me três vezes ao endereço citado e o notificado não foi encontrado, conforme documento em anexo.
Assinado eletronicamente por: NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE - 12/02/2021 13:45:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021213455184600000075705819 Número do documento: 21021213455184600000075705819
Num. 78440609 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE - 12/02/2021 13:45:52 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021213455207700000075705824 Número do documento: 21021213455207700000075705824
Num. 78440615 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE - 12/02/2021 13:45:52 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021213455207700000075705824 Número do documento: 21021213455207700000075705824
Num. 78440615 - Pág. 2
Em anexo.
Assinado eletronicamente por: NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE - 10/02/2021 14:10:30 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021014103092300000075265701 Número do documento: 21021014103092300000075265701
Num. 77958532 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE - 10/02/2021 14:10:31 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021014103108700000075265705 Número do documento: 21021014103108700000075265705
Num. 77958537 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE - 10/02/2021 14:10:31 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021014103108700000075265705 Número do documento: 21021014103108700000075265705
Num. 77958537 - Pág. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Promotoria da 36ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante
Excelentíssima Senhora Juíza da 36ª Zona Eleitoral em São Gonçalo do Amarante/CE Nº MP: 08.2020.00339586-3 Representação: 0600515-03.2020.6.06.0036 Ação: Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Representante: COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDOAdvogados do(a) REPRESENTANTE: TICIANE ROCHA PEREIRA CE37533, RAIMUNDOAUGUSTO FERNANDES NETO - CE6615, ITALO SILVA DANTAS CE22687, ESIO RIOSLOUSADA NETO - CE18190, CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL - CE19528, ANALUIZA BARROSO CARACAS DE CASTRO - CE40137 Representado: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS, MARCELO FERREIRA TELES,MARIA BETHROSE FONTENELE ARAUJO, AVELINO FORTE FILHO, FRANCISCO DANILOBASTOS FORTE, ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES Advogado do(a) REPRESENTADO: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309
O Ministério Público Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral em São
Gonçalo do Amarante/CE, pelo Promotor Eleitoral in fine assinado, com fulcro no art. 129, II e IX, da CF/1988; no art. 78, da Lei Complementar Federal nº 75/93 e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista certidão de ID
54981055 ,
que dá
conta da impossibilidade de citar o investigado FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO no seu endereço profissional, bem como da impossibilidade de realizar audiência designada para o dia 07/12/2020 vem, respeitosamente, manifestar-se pela: A) designação de nova audiência; B) notificação pessoal de Francisco Cláudio Pinto Pinho nos endereços abaixo anexados, que foram extraídos do Sistema de Investigação do Ministério Público do Estado do Ceará – SIMPCE.
Promotoria da 36ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante Rua Ivete Alcântara, nº 91, Centro, São Gonçalo do Amarante-CE - CEP 62670-000
Assinado eletronicamente por: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - 25/01/2021 18:26:47 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012518265171200000072483915 Número do documento: 21012518265171200000072483915
Num. 74962340 - Pág. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Promotoria da 36ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante
C) Caso reste frustrada a notificação pessoal dele, requer deste já a notificação por meio de edital, nos termos do art. 256, do Código de Processo Civil. São Gonçalo do Amarante/CE, 25 de janeiro de 2021.
Venusto da Silva Cardoso Promotor Eleitoral
Promotoria da 36ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante Rua Ivete Alcântara, nº 91, Centro, São Gonçalo do Amarante-CE - CEP 62670-000
Assinado eletronicamente por: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - 25/01/2021 18:26:47 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012518265171200000072483915 Número do documento: 21012518265171200000072483915
Num. 74962340 - Pág. 2
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) PROCESSO Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO TERMO DE VISTA Nesta data, abre-se vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 20 de janeiro de 2021 MARCIEL MEDEIROS DA SILVA Cartório da 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 20/01/2021 13:45:50 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012013455051000000071342395 Número do documento: 21012013455051000000071342395
Num. 73776638 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
DESPACHO
Recebido hoje. Vista ao MPE. São Gonçalo do Amarante, 20 de janeiro de 2021. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juíza Eleitoral da 36ª ZE
Assinado eletronicamente por: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO - 20/01/2021 12:02:30 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012012023024100000052736158 Número do documento: 21012012023024100000052736158
Num. 54981058 - Pág. 1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) PROCESSO Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO CERTIDÃO Certifico que, após várias tentativas, não possível cumprir o mandado de citação pessoal dirigido ao senhor FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO (ID 48156623) em tempo hábil, em virtude de não ter sido encontrado no endereço indicado na comunicação. Certifico ainda que, em 07/12/2020, não foi possível realizar a audiência agendada para esta data, em virtude de problemas de ordem técnica. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 10 de dezembro de 2020 MARCIEL MEDEIROS DA SILVA Cartório da 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 10/12/2020 08:34:30 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121008343050500000052736155 Número do documento: 20121008343050500000052736155
Num. 54981055 - Pág. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Promotoria da 36ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante
Nº MP: 08.2020.00339586-3 Processo RCand Nº: 0600515-03.2020.6.06.0036 Ação: Ação de Investigação Judicial Eleitoral
MANIFESTAÇÃO
MMª. Juíza:
O Ministério Público Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral em São Gonçalo do
Amarante/CE, pelo Promotor Eleitoral in fine assinado, com fulcro no art. 129, II e IX, da CF/1988; no art. 78, da Lei Complementar Federal nº 75/93 e na Resolução TSE Nº 23.609/2019, instado que foi a se manifestar, vem dar-se por ciente da audiência designada na Decisão de ID 43968977.
São Gonçalo do Amarante/CE, 04 de dezembro de 2020.
Venusto da Silva Cardoso Promotor Eleitoral
Promotoria da 36ª Zona Eleitoral - São Gonçalo do Amarante Rua Ivete Alcântara, nº 91, Centro, São Gonçalo do Amarante-CE - CEP 62670-000
Assinado eletronicamente por: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - 04/12/2020 21:14:52 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120421145699900000051702925 Número do documento: 20120421145699900000051702925
Num. 53932277 - Pág. 1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 SÃO GONÇALO DO AMARANTE CEARÁ JUIZ: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
CERTIDÃO
CERTIFICO que, em 4/12/2020, a Notificação (ID 51934449), dirigida ao Advogado da Coligação São Gonçalo Pode Mais, Vicente Martins Prata Braga, OAB/CE 19309, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de nº 254, às páginas 99/100. MARCIEL MEDEIROS DA SILVA Chefe de Cartório da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 04/12/2020 12:04:31 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120412042856800000051663641 Número do documento: 20120412042856800000051663641
Num. 53890814 - Pág. 1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 SÃO GONÇALO DO AMARANTE CEARÁ JUIZ: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
CERTIDÃO
CERTIFICO que, em 2 de dezembro de 2020, às 11:57h, notifique a senhora MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, conforme Documento ID nº43968977.
NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE Servidor Requisitado- TRE/CE Matrícula nº 89768
Assinado eletronicamente por: NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE - 04/12/2020 10:37:18 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120410371825900000051660568 Número do documento: 20120410371825900000051660568
Num. 53873494 - Pág. 1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 SÃO GONÇALO DO AMARANTE CEARÁ JUIZ: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 2 de dezembro de 2020, às 12:06h, notifique a senhora ANTONIA SIMONE VIEIRA DO NASCIMENTO, conforme Documento ID nº43968977.
NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE Servidor Requisitado- TRE/CE Matrícula nº 89768
Assinado eletronicamente por: NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE - 04/12/2020 10:30:11 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120410301173000000051660563 Número do documento: 20120410301173000000051660563
Num. 53873489 - Pág. 1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 SÃO GONÇALO DO AMARANTE CEARÁ JUIZ: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 2 de dezembro de 2020, às 12:08h, notifique a senhora FRANCINEIDE MENEZES SOUZA, conforme Documento ID nº43968977.
NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE Servidor Requisitado- TRE/CE Matrícula nº 89768
Assinado eletronicamente por: NARCISIO DO NASCIMENTO DUARTE - 04/12/2020 10:20:45 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120410204576900000051454247 Número do documento: 20120410204576900000051454247
Num. 53873473 - Pág. 1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ CARTÓRIO DA 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) PROCESSO Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 02/12/2020, a Decisão de ID 43968977 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de Nº 252, às páginas 101/102. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 3 de dezembro de 2020 MARCIEL MEDEIROS DA SILVA Cartório da 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 03/12/2020 10:40:00 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120310395918400000050277714 Número do documento: 20120310395918400000050277714
Num. 52461223 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
À COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS (PP - PROS - REPUBLICANOS) São Gonçalo do Amarante/CE. CEP: 62670000 (85) 99618-6417 / 99633-4533
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante/CE, a Dra. Ana Cláudia Gomes de Melo, por nomeação, na forma da lei, etc. Fica NOTIFICADA, por meio de seu advogado, o senhor VICENTE MARTINS PRATA BRAGA, OAB/CE 19309, a COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS, para que compareça à audiência a ser realizada de modo virtual por meio do aplicativo CISCO WEBEX, na data de 07/12/2020, às 14h00, a fim de prestar depoimento nos autos do Processo AIJE Nº 0600515-03.2020.6.06.0036, de acordo com a Decisão ID n.º 4396977, proferida nos autos supracitados. Orientações acerca de instalação e manuseio do aplicativo CISCO WEBEX podem, caso queira, ser solicitadas ao Cartório Eleitoral da 36ª Zona, pelo telefone (85) 3453-3536 ou pelo e-mail ze036@tre-ce.jus.br. O link para acesso à audiência será fornecido, oportunamente, pelo Cartório Eleitoral por meio de aplicativo de mensagem instantânea Whatsapp aos números de telefone cadastrados na Justiça Eleitoral, tanto do autor da ação como de seu advogado. Em anexo, petição inicial e decisão proferida pela juíza eleitoral. Ressalta-se que a tramitação, bem como o acesso ao inteiro teor dos autos em epígrafe ocorre exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe Zona – 1º grau), acessível pelo site www.tre-ce.jus.br. São Gonçalo do Amarante/CE, 3 de dezembro de 2020. Marciel Medeiros da Silva Chefe de Cartório da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 03/12/2020 10:23:38 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120310233790200000049717293 Número do documento: 20120310233790200000049717293
Num. 51934449 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 03/12/2020 10:23:38 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120310233790200000049717293 Número do documento: 20120310233790200000049717293
Num. 51934449 - Pág. 2
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
À Senhora Francineide Menezes Souza Endereço Petição Inicial - Vila das Almas, Beco do Seu Jorge, Centro Endereço cadastro eleitoral: Rua Menezes Pimentel, 451 - Centro São Gonçalo do Amarante/CE. CEP: 62670000 (85) 99435-6862 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante/CE, a Dra. Ana Cláudia Gomes de Melo, por nomeação, na forma da lei, etc. Fica NOTIFICADA a Sra. Francineide Menezes Souza, para que compareça à audiência a ser realizada de modo virtual por meio do aplicativo CISCO WEBEX, na data de 07/12/2020, às 14h00, a fim de prestar depoimento nos autos do Processo AIJE Nº 0600515-03.2020.6.06.0036, de acordo com a Decisão ID n.º 4396977, proferida nos autos supracitados. Orientações acerca de instalação e manuseio do aplicativo CISCO WEBEX seguem em anexo e outras podem, caso queira, ser solicitadas ao Cartório Eleitoral da 36ª Zona, pelo telefone (85) 3453-3536 ou pelo e-mail ze036@tre-ce.jus.br. Em anexo, petição inicial e decisão proferida pela juíza eleitoral. Ressalta-se que a tramitação, bem como o acesso ao inteiro teor dos autos em epígrafe ocorre exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe Zona – 1º grau), acessível pelo site www.tre-ce.jus.br. São Gonçalo do Amarante/CE, 1º de dezembro de 2020. Marciel Medeiros da Silva Chefe de Cartório da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 01/12/2020 13:08:30 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120113083055400000046019630 Número do documento: 20120113083055400000046019630
Num. 48225248 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
À Senhora Antônia Simone Vieira do Nascimento Rua Major João Martins, 966 Lagoinha São Gonçalo do Amarante/CE. CEP: 62670000 (85) 99229-9233
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante/CE, a Dra. Ana Cláudia Gomes de Melo, por nomeação, na forma da lei, etc. Fica NOTIFICADA a Sra. Antônia Simone Vieira do Nascimento, para que compareça à audiência a ser realizada de modo virtual por meio do aplicativo CISCO WEBEX, na data de 07/12/2020, às 14h00, a fim de prestar depoimento nos autos do Processo AIJE Nº 0600515-03.2020.6.06.0036, de acordo com a Decisão ID n.º 4396977, proferida nos autos supracitados. Orientações acerca de instalação e manuseio do aplicativo CISCO WEBEX seguem em anexo e outras podem, caso queira, ser solicitadas ao Cartório Eleitoral da 36ª Zona, pelo telefone (85) 3453-3536 ou pelo e-mail ze036@tre-ce.jus.br. Em anexo, petição inicial e decisão proferida pela juíza eleitoral. Ressalta-se que a tramitação, bem como o acesso ao inteiro teor dos autos em epígrafe ocorre exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe Zona – 1º grau), acessível pelo site www.tre-ce.jus.br. São Gonçalo do Amarante/CE, 1º de dezembro de 2020. Marciel Medeiros da Silva Chefe de Cartório da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 01/12/2020 13:02:02 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20120113020198400000046019614 Número do documento: 20120113020198400000046019614
Num. 48225232 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
À Senhora Marineide Clementino Braga Rua Eretides Martins, S/N, Bairro Centro São Gonçalo do Amarante/CE. CEP: 62670000
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante/CE, a Dra. Ana Cláudia Gomes de Melo, por nomeação, na forma da lei, etc. Fica NOTIFICADA a Sra. MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, para que apresente nos autos em epígrafe, mediante a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJeZona – 1º grau), acompanhada do instrumento de mandato para constituição de advogado (procuração), a defesa prevista no art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 22/1994, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com a Decisão ID n.º 4396977, proferida nos autos supracitados. Em anexo, petição inicial e decisão proferida pela juíza eleitoral. Ressalta-se que a tramitação, bem como o acesso ao inteiro teor dos autos em epígrafe ocorre exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe Zona – 1º grau), acessível pelo site www.tre-ce.jus.br. São Gonçalo do Amarante/CE, 30 de novembro de 2020. Marciel Medeiros da Silva Chefe de Cartório da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 30/11/2020 23:18:12 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20113023181258400000045927748 Número do documento: 20113023181258400000045927748
Num. 48156624 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
NOTIFICAÇÃO
Ao Senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho Endereço Profissional - Prefeitura Municipal Rua Ivete Alcântara, 120 - Centro São Gonçalo do Amarante/CE. CEP: 62670000
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante/CE, a Dra. Ana Cláudia Gomes de Melo, por nomeação, na forma da lei, etc. Fica NOTIFICADO o Sr. FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO, para que apresente nos autos em epígrafe, mediante a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJeZona – 1º grau), acompanhada do instrumento de mandato para constituição de advogado (procuração), a defesa prevista no art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 22/1994, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com a Decisão ID n.º 4396977, proferida nos autos supracitados. Em anexo, petição inicial e decisão proferida pela juíza eleitoral. Ressalta-se que a tramitação, bem como o acesso ao inteiro teor dos autos em epígrafe ocorre exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe Zona – 1º grau), acessível pelo site www.tre-ce.jus.br. São Gonçalo do Amarante/CE, 30 de novembro de 2020. Marciel Medeiros da Silva Chefe de Cartório da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 30/11/2020 23:11:12 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20113023111227900000045927747 Número do documento: 20113023111227900000045927747
Num. 48156623 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 30/11/2020 23:11:12 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20113023111227900000045927747 Número do documento: 20113023111227900000045927747
Num. 48156623 - Pág. 2
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO Ao Senhor Elder Gurgel Souza Moreira Filho Rua Eretides Martins, S/N, Bairro Centro São Gonçalo do Amarante/CE. CEP: 62670000 Telefones (85) 99255-7560 e (85) 99200-0313
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral da 36ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante/CE, a Dra. Ana Cláudia Gomes de Melo, por nomeação, na forma da lei, etc. Fica NOTIFICADO o Sr. ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, para que apresente nos autos em epígrafe, mediante a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJeZona – 1º grau), acompanhada do instrumento de mandato para constituição de advogado (procuração), a defesa prevista no art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 22/1994, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com a Decisão ID n.º 4396977, proferida nos autos supracitados. Em anexo, petição inicial e decisão proferida pela juíza eleitoral. Ressalta-se que a tramitação, bem como o acesso ao inteiro teor dos autos em epígrafe ocorre exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe Zona – 1º grau), acessível pelo site www.tre-ce.jus.br.
São Gonçalo do Amarante/CE, 30 de novembro de 2020.
Marciel Medeiros da Silva Chefe de Cartório da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 30/11/2020 23:05:11 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20113023051172800000045927745 Número do documento: 20113023051172800000045927745
Num. 48156621 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
DECISÃO
Recebo a petição inicial. Notifiquem-se os investigados para apresentarem defesas, se quiserem, em cinco dias, nos termos do artigo 22, I, a, da Lei Complementar 64/90. Designo audiência de que trata o inciso V, do mesmo dispositivo legal suso mencionado, para 07 DE DEZEMBRO DE 2020, às 14 horas, PELA PLATAFORMA DIGITAL WEBEX, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas na exordial e também as que vierem a ser arroladas nas Defesas, todas, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÕES, deverão ser conduzidas pelos interessados à sala virtual.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 26 DE NOVEMBRO DE 2020. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO JUÍZA ELEITORAL
Assinado eletronicamente por: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO - 26/11/2020 16:07:43 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20112616074305700000041786616 Número do documento: 20112616074305700000041786616
Num. 43968977 - Pág. 1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600515-03.2020.6.06.0036 SÃO GONÇALO DO AMARANTE CEARÁ JUIZ: ANA CLAUDIA GOMES DE MELO AUTOR: COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 INVESTIGADO: ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS DA AUTUAÇÃO
CERTIFICO que, em 19 de novembro de 2020, efetuei atualização da autuação não foi necessário realizar alteração, senão inclusão do objeto do processo.
MARCIEL MEDEIROS DA SILVA Chefe de Cartório da 36ª Zona Eleitoral
Assinado eletronicamente por: MARCIEL MEDEIROS DA SILVA - 19/11/2020 12:01:01 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111912005850300000039220768 Número do documento: 20111912005850300000039220768
Num. 41361582 - Pág. 1
Petição em pdf.
Assinado eletronicamente por: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - 18/11/2020 18:34:44 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111818344405600000038457518 Número do documento: 20111818344405600000038457518
Num. 40597524 - Pág. 1
Petição em PDF
Assinado eletronicamente por: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - 18/11/2020 18:34:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111818341599500000038434150 Número do documento: 20111818341599500000038434150
Num. 40573620 - Pág. 1
DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 36ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CEARÁ. No entanto, num estado do campo em que se vê o poder por toda a parte, como em outros tempos não se queria reconhecê-lo nas situações em que ele entrava pelos olhos dentro, não é inútil lembrar que é necessário saber descobri-lo onde ele se deixa ver menos, onde ele é mais completamente ignorado, portanto, reconhecido: o poder simbólico é, com efeito, esse poder invisível o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem. BORDIEU, Pierre. O poder simbólico. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, pp. 7-8.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO PODE MAIS, formada pelos Partidos PROS, PP e REPUBLICANO, que tem como candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, respectivamente, o Sr. Marcelo Ferreira Teles e a Sra. Maria Bethrose Fontenele Araujo, representada neste ato por FRANCISCO ALVARO SILVA DE QUADROS, brasileiro, com RG: 2007010171450, CPF: 009.706.720-20, com endereço à Rua Capitão Procópio, n° 65, Centro, São Gonçalo do Amarante-CE, CEP: 62670-000, com endereço eletrônico: alvaro_mabq@hotmail.com e telefone (88) 996186417, vem, perante Vossa Excelência, com arrimo no art. 22, XVI da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 74 da Lei 9.504/97, art. 37, §1°, da CF/88 e o art. 237 do Código Eleitoral, apresentar a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Em face de ELDER GURGEL SOUZA MOREIRA FILHO, CPF n° 619.916.353-20, RG n°95002191691, SSP - CE, podendo ser encontrado a Rua Eretides Martins, S/N, Bairro Centro, São Gonçalo do Amarante/CE, CEP: 62670000, Telefones (85) 99255-7560 e (85) 99200-0313, endereço eletrônico: eldergurgel@gmail.com, podendo também ser intimado com relação aos dados já devidamente registrados perante esta Justiça Eleitoral nos autos do RCAND nº 0600100-20.2020.6.06.0036; e a candidata a Vice-Prefeita MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA, Secretária Municipal de Educação de São Gonçalo do Amarante/CE, portadora do documento de identidade nº FP854536 - SRDPF/CE, CPF nº 112.625.673-00, Título de Eleitor nº 016519310701, podendo também ser intimado com relação aos dados já devidamente registrados perante esta Justiça Eleitoral nos autos do RCAND nº 0600103-72.2020.6.06.0036; FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO, atualmente Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, inscrito no CPF sob o nº 260.223.893-72, portador do RG de nº 90002046070 SSP/CE, endereço para notificação à Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/CE, pelos motivos de fato e de direito a seguir indicados.
Assinado eletronicamente por: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - 18/11/2020 18:34:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111818341635600000038436507 Número do documento: 20111818341635600000038436507
Num. 40573627 - Pág. 1
I – DOS FATOS 1. Como se demonstrará a seguir, os Investigados têm buscado lograr êxito no presente pleito eleitoral mediante diversas práticas abusivas, fraudulentas e ilícitas que afetam a normalidade e legitimidade das eleições de 2020, na municipalidade de São Gonçalo do Amarante/CE. I.1. EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS ABUSIVOS QUE DESVIRTUAM O PROCESSO ELEITORAL E DESEQUILIBRAM A DISPUTA: 2. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de Elder Gurgel Souza Moreira Filho, candidato à prefeito, e Marineide Clementino Braga, candidata à vice-prefeita, e o atual prefeito, Francisco Cláudio Pinto Pinho, por práticas ilícitas, que configuram abuso de poder dos meios de comunicação social, do poder econômico e político, pela conjunção dos fatos a seguir explicitados: 3. Abuso dos meios de comunicação: A rádio Bons Ventos, que opera no dial FM, na frequência 91,1 MHz, cujo Diretor Geral trata-se do ora investigado, Elder Gurgel e a propriedade pertencente ao atual prefeito da municipalidade, Francisco Cláudio Pinto Pinho, promoveu ao longo de sua programação diversos ataques à oposição e propagandas em prol do investigado ou exaltando a atual gestão municipal, em claro abuso e com finalidade de desequilibrar o pleito. 4. Abuso de poder político: O Prefeito de São Gonçalo do Amarante/CE, utilizando-se do seu cargo público e de sua influência política, realizou a cessão ilícita de bem público, qual seja ônibus escolar, destinado ao transporte de crianças e jovens do Município, para locomoção de eleitores com destino à carreta em benefício dos candidatos Elder Gurgel e Marineide Clementino, constituindo-se abuso de autoridade e abuso de poder político. 5. Abuso do poder econômico: O Sr. Elder Gurgel realizou diversos atos de propaganda irregular, como carro com adesivos que provocam verdadeiro efeito outdoor, além de utilizar caminhão de LED para projetar em telão pesquisa eleitoral, novamente a criar efeito outdoor, abusando de seu poder econômico para promover sua campanha à margem da legislação eleitoral. 6. Assim, como se observa, a prática reiterada desses ilícitos expõe cenário de claro abuso do poder econômico, político e dos meios de comunicação social pelos Investigados, em claro desrespeito à paridade de armas e o grave desequilíbrio no pleito. Passa-se, então, à exposição minuciosa dessas condutas.
Assinado eletronicamente por: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - 18/11/2020 18:34:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111818341635600000038436507 Número do documento: 20111818341635600000038436507
Num. 40573627 - Pág. 2
I.2. DO ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DO USO DA RÁDIO BONS VENTOS FM COMO INSTRUMENTO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL: 7. A rádio Bons Ventos, que opera no dial FM, na frequência 91,1 MHz, promoveu ao longo de sua programação durante o período de vedação à veiculação de alusão ou crítica a candidato ou partido político, diversos ataques à oposição e propagandas em prol dos investigados, inclusive, exaltando a atual gestão municipal, em claro interesse de desequilibrar o pleito. 8. De início cumpre mencionar que a rádio é propriedade do atual prefeito, Francisco Cláudio Pinto Pinho, que em 27 de maio de 2019, adquiriu a emissora pelo valor de R$ 1 milhão, conforme foi destaque na impressa cearense1: O prefeito de São Gonçalo do Amarante, Cláudio Pinto, comprou a emissora de rádio Bons Ventos FM, de Paracuru, pelo valor de R$ 1 milhão. Apesar da quantia elevada, as informações dão conta de que o pagamento foi feito à vista. Cláudio Pinto, antes do cargo administrativo na política, era dono de cartório com faturamento apertado. Agora os tempos são outros e o prefeito esbanja capital financeiro. Pagou caro pela emissora e com dinheiro farto não se pede desconto. Ser prefeito de São Gonçalo do Amarante ainda é o melhor negócio.
9. O investigado Elder Gurgel, por sua vez, ocupa o importante cargo de Diretor Geral2 do veículo de comunicação alhures, portanto, é o responsável por planejar, controlar e fazer acontecer toda a programação da rádio, coordenando toda a equipe de produção, edição, direção de arte, apresentação, conteúdo e demais.
1
Disponível em: https://cn7.com.br/prefeito-de-sao-goncalo-do-amarante-compra-emissora-de-radio-por-1-milhao-de-reais/ 2 Disponível em: https://www.bonsventosfm91.com.br/programacao/equipe-2/
Assinado eletronicamente por: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - 18/11/2020 18:34:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111818341635600000038436507 Número do documento: 20111818341635600000038436507
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10. Ademais, cumpre destacar que o proprietário do veículo de comunicação, ora investigado, Cláudio Pinto, é declarado apoiador do investigado Elder Gurgel, tendo, inclusive, contribuído financeiramente para a campanha do afilhado político o montante de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), conforme o portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais – DivulgaCand3.
11. Aos fatos que comprovam o abuso do meio de comunicação social com finalidade eleitoreira, tem-se que a programação da Rádio Bons Ventos FM, ao longo do período de vedação à alusão ou crítica a candidato ou partido político, promoveu diversos ataques à oposição e propagandas em prol dos investigados. 12. De início, destaca-se a entrevista divulgada após o jornal, por volta das 12h30m, horário de grande audiência, com a Advogada da Coligação Para Seguir Avançando, que tratou sobre a representação da coligação por ela representada, que tratou da divulgação de pesquisa eleitoral pelo Candidato Marcelo Teles e a sua suposta irregularidade. Conforme degravação abaixo:
3
Disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/15490/60000824048/integra/rec eitas
Assinado eletronicamente por: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - 18/11/2020 18:34:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111818341635600000038436507 Número do documento: 20111818341635600000038436507
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RADIALISTA [...] A referida ação foi julgada pela 36 zona eleitoral foi de que fosse suspensa a divulgação da referida pesquisa irregular. [...] A Advogada da coligação para seguir avançando ira explicar detalhadamenteo em que consistiu a ação e o que diz a lei sobre divulgação de pesquisa e como ela pode ser divulgada, quais pesquisas sao regulares, onde voce pode ter conhecimento se a pesquisa esta dentro dos parametros ADVOGADA ANA LUIZA [...] Elaboramos uma representação [...] Um breve resumo dos fatos, no dia 15/10 foi divulgada de maneira irregular não registrada no sistema do TSE fazendo circular por prints em grupos do whatsapp com mais de 248 participantes pesquisa eleitoral fraudulenta, conforme o art. 33 §3 e 4 da lei 9504/97 e da Resolução 23453, arts. 2 e 16, que dispõe que toda pesquisa deve ser registrada até 48 horas antes de sua divulgação. [...] Destaca-se que a divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro como se verdadeira fosse pode vir a desquilibrar opleito eleitoral causando insegurança jurídica [...] A partir do momento que uma pesquisa eleitoral é divulgada sem ser validada devidamente pelo TSE não há como o eleitorado, os eleitores, saber se aquilo é verdadeiro ou se a pesquisa é falsa, o que pode vir a macular a cognição dessas pessoas sobre o processo eletivo, sobre qual candidato é favorito a ganhar, podendo vir a deturpar a vontade do eleitorado. Rompendo a própria democracia [...] E é por causa disso, por reconhecer essa grave insegurança jurídica que a magistrada além de determinar a suspensão determinou multa diária no valor de R$ 5.000,00 caso a coligação descumpra tal determinação
13. Contudo, conforme ficou comprovado em sede de defesa da ação intentada pela Coligação representada pela Sra. Ana Luiza, o candidato Marcelo Ferreira Teles não cometeu qualquer irregularidade, o que, por sua vez, ensejou pedido de direito de resposta nº 0600468-29.2020.6.06.0036, deferido pela 36ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Amarante. O Direito de resposta concedido in casu deverá singir-se ao tema tratado na petição inicial, devendo todo e qualquer conteúdo alheiro ser desconsiderado. Notifique-se o representante para que corrija sua mídia de resposta, de modo a que a mesma esteja integralmente dentro do que fora concedido por este juízo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 06 DE NOVEMBRO DE 2020.
14. No entanto, as condutas abusivas a utilizar a rádio não se encerraram, como prova inequívoca do abuso dissimulado e calculado para influenciar o eleitor, tem-se que no dia 07/11/2020, durante o programa chamado Jornal Bons Ventos, aparentemente, de acordo com a determinação judicial, veiculou-se o áudio de direito de resposta.
Assinado eletronicamente por: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - 18/11/2020 18:34:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111818341635600000038436507 Número do documento: 20111818341635600000038436507
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15. No entanto, conforme destacou-se nos autos daquela representação, deparou-se com uma redução drástica de volume, de modo que aquele que ouvia a programação em seu carro em volume médio, não foi capaz de ouvir o que fora falado no direito de resposta, numa clara demonstração de má-fé objetiva por parte dos investigados. 16. É possível realizar a oitiva da gravação em que se veicula o direito de resposta a partir do endereço eletrônico a seguir: https://drive.google.com/file/d/1gbVZC763jj-2cNMBUpgjCaHSZPzdhG6A/view?usp=sharin g
17. Como forma de demonstrar o referido abuso e a má-fé na veiculação do direito de respostas, destaca-se a seguir, uma captura com a faixa de áudio exatamente como foi veiculado, que evidencia a abrupta redução do volume:
18. Ademais, o áudio encontra-se disponibilizado pela própria rádio no endereço eletrônico a seguir, sendo o direito de respostar veiculado a partir de 26’50’’ (vinte e seis minutos e cinquenta segundos): https://www.facebook.com/watch/live/?v=28 2752313006379&ref=watch_permalink
19. Cumpre mencionar, que o volume foi tão inaudível, que os ouvintes requeriam nos comentários, que se aumentasse:
Assinado eletronicamente por: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - 18/11/2020 18:34:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111818341635600000038436507 Número do documento: 20111818341635600000038436507
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20. Dos fatos até então narrados, tem-se demonstrado o patente abuso no uso do meio de comunicação, no entanto, não se limitam às evidências acima, pois, ainda que diante da censura judicial, tem-se a aleivosia dos investigados. 21. Em sequência, comprova-se o uso do veículo para divulgação de programação político-partidária com viés eleitoral fora do horário eleitoral obrigatório, para atacar a oposição e promover a atual gestão.
22. À título de demonstração probatória, visto que o rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral possui dilação probatória, destaca-se o programa Jornal Bons Ventos, sob apresentação de Marta Moraes, no dia 09 de novembro de 2020. 23. No referido programa, foram feitas diversas menções indiretas à oposição aos investigados, sob acusação de Fake News e contratação de pesquisa fraudulenta, o que já havia sido alvo de condenação judicial. 24. É possível realizar a oitiva da gravação do referido programa, a partir do endereço eletrônico a seguir: https://drive.google.com/file/d/1EI8QrPDBFB b2zXx6N4vXrQS6HUVTdZby/view?usp=sharing 25. Ademais, o áudio encontra-se disponibilizado pela própria rádio no endereço eletrônico a seguir: https://www.facebook.com/watch/live/?v=7 62383714685710&ref=watch_permalink
Assinado eletronicamente por: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - 18/11/2020 18:34:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111818341635600000038436507 Número do documento: 20111818341635600000038436507
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26. Aos 5’25’’ (cinco minutos e vinte e cinco segundos) do jornal, a apresentadora Marta Morais, ao tratar sobre a aquisição de chips para alunos da rede estadual por parte do Governo do Estado, passa a falar sobre Fake News e a promover uma evidente propaganda eleitoral, conforme consta da degravação a seguir: Apresentadora: [...] No dia 9 de novembro, portanto hoje o governador, A vice governadora Isolda, falaram já em um a live sobre a divulgação da aquisição de chips para alunos das escolas e universidades estaduais. Mas quem tem mais detalhes para falar dessa importante conquista para os alunos da rede pública estadual é o professor Ferreira Cunha. Ele é diretor da escola Estadual inclusive, eu tenho que parabenizar ele mais uma vez ele conseguiu importantes avanços e muito positivos na escola de ensino profissionalizante Flavio Gomes Grangeiros na cidade de paraipaba. Seja bem vindo professor Ferreira Cunha. Professor: boa tarde Marta. Boa tarde os ouvintes da rádio bons ventos fm. É sempre um prazer. Um importante trabalho que você faz. levando Informação com credibilidade para São Gonçalo e todos os municípios do vale . Principalmente em momentos como esse que nós estamos vivendo de combate as Fake News e as notícias falsas é sempre bom ter ao nosso dispor veículos de comunicação que prezem Pela notícia verdadeira e pela informação responsável e você tem feito esse trabalho com muita maestria através da rádio bons ventos. Apresentadora: dentro dos limites da legalidade, algumas coisas são absurdos e totalmente absurdas e impraticáveis e às vezes não merece nem menção. De tanta feiúra baixaria que estão realizando. Isso já está acontecendo a nível mundial desde a eleição de Trump. Depois nós tivemos essa situação no Brasil. Ao invés das pessoas se preocuparem. Em fazer a suas propostas e trabalharem o respeito. Como é que você pode esperar de alguém que só trabalha com Fake News? Você só pode esperar tudo que a gente tem visto hoje a nível nacional. Nos Estados Unidos fizeram opção por acabar com os canastrões, as falácias e as fake news. Professor: devagarinho A gente está começando a ver uma correção do mundo. Tivemos uma notícia boa agora recente e eu espero que em breve essa notícia se propague pelo resto do país. Apresentadora: No nosso país. No ente mais preciso da Federação que são os municípios . Aí vem a importância da educação e dos valores morais éticos. Aí a gente vai semeando essa semente na escola, em casa, nos veículos de comunicação também. De maneira esclarecer a população. Muitas vezes a população fica adormecida ou inflamada pelas falsas informações. Às vezes acontece o início de um processo as pessoas já desvirtuam e já deturpam. Já tomam o início de análise de uma circunstância, como se já fosse uma verdade plena e absoluta. Sem dar direito as pessoas se defenderem e já fazer o julgamento como se juízes fossem e como os peritos criminais fossem. Tudo isso a gente tem visto e isso nos entristece profundamente. Mas o papel da comunicação social e levar a informação e torcer para que a população consiga absorver o conteúdo verdadeiro e não o das Fake News. Professor Ferreira Cunha, me fale agora dessa novidade que o senhor inclusive participou a poucos
Assinado eletronicamente por: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - 18/11/2020 18:34:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111818341635600000038436507 Número do documento: 20111818341635600000038436507
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instantes de um a live de que o governador Camilo Santana, a secretária Eliane estrela, a vice governadora Isolda, falam dessa nova aquisição Que muita gente falava que não iria acontecer. Agora é uma realidade.
27. Fica claro na fala da apresentadora, principalmente quando mencionar “No nosso país. No ente mais preciso da Federação que são os municípios.”, que ela busca tratar sobre o contexto eleitoral municipal, o que sequer cabia em uma conversa sobre aquisição de chips pelo Governo do Estado. 28. Em sequência, aos 40’20’’ (quarenta minutos e vinte segundos), a apresentadora Marta Morais, ao tratar sobre a divulgação de pesquisa eleitoral, passa a fazer discurso político-partidário com intuito de incutir no eleitor sentimento de desconfiança em relação às demais pesquisas, conforme consta da degravação a seguir: Apresentadora: agora são 13:01. Daqui a pouco eu falo do surf na internet com o navega mais. Daqui eu falo sobre a prorrogação das inscrições para o curso de corte e costura. Jaja no jornal bons ventos. Agora vamos ao tema, nós destacamos na abertura do jornal bons ventos, edição dessa segunda feira, 9 de novembro, o resultado da pesquisa eleitoral contratada e divulgada pelo jornal O estado. Aí eu pesquisando no site do TSE, as pesquisas eleitorais para São Gonçalo tem 3 registradas. Olha a diferença quando uma pesquisa é verdadeira e quando ela segue os protocolos estabelecidos pela legislação eleitoral, pela lei eleitoral. Nós estamos vendo aqui no site do Tribunal Superior Eleitoral na aba de pesquisa sobre registro de pesquisa eleitoral. Para São Gonçalo do Amarante quando você coloca, você só precisa ir lá em eleições municipais de 2020 e coloca a unidade da Federação que é o Ceará e aí você coloca o município. Caso você não tenha o número e queira saber quais as pesquisas que estão disponíveis e estão registrados no cartório, aliás no Tribunal Superior Eleitoral e certamente o cartório eleitoral tem conhecimento para São Gonçalo do Amarante nós temos três pesquisas. Uma foi registrado no dia 31/10/2020, a outra foi registrada no dia 7 de novembro de 2020, a outra foi registrada dia 8 de novembro. Então, olhando aqui pelo número, vou olhar o número da pesquisa do Ibope que está registrada só para comprovar para que o público rádio ouvinte entenda que a gente só pode falar de pesquisa e não podemos supor, a gente não pode inventar projeção , A gente não pode falar porque acha ou porque viu e imaginou, porque delirou, porque sonhou. Ou porque quer manipular a opinião pública. Isso não existe. Pesquisa Eleitoral é um ato científico e uma comprovação científica. É uma pesquisa científica. Então você precisa ter o registro dela. Se ela não for registrada, “BAUBAU”, ela irregular. Pesquisas que são considerados regulares tem registro. Você não pode dizer que “fulano de tal disse que tem uma pesquisa que fulano de tal está na frente.” isso não existe. Isso é suposição, isso é delírio, você só tem convicção de que uma pesquisa quando você vai no site do TSE e você encontra o registro. A pesquisa que eu vou ler agora, a matéria que está no jornal O Estado foi registrada com o número CE-06939/2020. Vamos ver se bate com o número a pesquisa que eu estou dizendo que está no site do TSE. Vamos ver se consta na matéria
Assinado eletronicamente por: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - 18/11/2020 18:34:16 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111818341635600000038436507 Número do documento: 20111818341635600000038436507
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do jornal estado é o mesmo número Que consta. É assim que funciona. Não é sobre delírios que nós estamos falando. É sobre uma pesquisa científica seguindo os protocolos da justiça eleitoral. 06939/2020. Vamos agora no site do TSE- 06939/2020. Tem alguma diferença errada? É a mesma pesquisa. Você pega a pesquisa Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria limitada, essa pesquisa foi registrada no site do Tribunal Superior Eleitoral no dia 31/10/2020 e foi divulgada hoje no jornal O Estado. Então vamos aqui ler a matéria do jornal O Estado que diz o seguinte “ São Gonçalo, Helder Gurgel tem 43% e Marcelão tem 35%- o candidato do PDT a prefeitura de São Gonçalo do Amarante helder gurgel aparece em primeiro lugar nas intenções de voto, seguido pelo professor Marcelão do PROS com 35%. Edinaldo Martins do MDB com 13%. Dra Lúcia Bolsonaro do AVANTE com 2%. Segundo pesquisa do ibope, encomendada por O Estado, ou seja, o jornal O Estado, os nulos e brancos somam a 2%, enquanto aqueles que não sabem ou não responderam somam 5%. A pesquisa foi registrada junto ao Tribunal Superior Eleitoral- TSE, com o número CE-06939/2020.” e que nós já checamos no site do TSE e é a mesma numeração e o mesmo registro que consta na matéria do jornal O povo. Considerando apenas os votos válidos da pesquisa, Helder Gurgel aparece com 47%. Enquanto o candidato professor Marcelão está com 38%. Edinaldo Martins com 14% e Dra Lúcia Bolsonaro com 2%. O cenário se mantém na pesquisa de intenção de voto espontânea, isto é, quando se pergunta ao entrevistado em quem pretende votar, sem dizer antes a lista de candidatos. Neste contexto, Helder gurgel aparece com 38%, enquanto o professor Marcelão está com 30%. Edinaldo Martins com 11%. Dra. Lúcia Bolsonaro não chega a ser citado nessa pesquisa de intenção de voto espontânea. Enquanto outros nomes, somaram 2% das intenções de voto. 4% disseram que iriam votar em branco ou nulo e outros 15% não sabem ou preferiram não opinar. Perguntados sobre a expectativa de vitória para cada candidato, os moradores do São Gonçalo do Amarante apresentaram os seguintes resultados: 46% acreditam que Helder vencerá a eleição. Enquanto 31% acham que o vitorioso será professor Marcelão. Uma proporção de 7% aponta a vitória de Edinaldo Martins. Enquanto, 1% indica o cenário vitorioso para a candidata Dra. Lúcia Bolsonaro. Aqueles que não sabem ou preferiram não opinar somam 15%. A pesquisa aponta que as menções a Helder Gurgel são um pouco mais acentuadas entre as mulheres na comparação com os homens. Tem 47% entre elas e 39% entre eles. O professor Marcelão tem o melhor desempenho entre os homens do que entre as mulheres 41% e 29% respectivamente. Rejeição: conforme apontam os resultados do ibope, quem Lidera o índice de rejeição é Dra Lúcia Bolsonaro que é rejeitada por 51% dos entrevistados. Já Helder Gurgel e professor Marcelão apresentam 30% de rejeição Cada um. Enquanto Edinaldo Martins soma 2%. Outros 2% disseram que poderiam votar em todos. Resposta espontânea. E não sabe e não preferiram opinar os entrevistados poderiam citar mais de um candidato, motivo pelo qual a soma dos resultados ultrapassa 100%. Avaliações: o estudo do Ibope mediu como a População de São Gonçalo Avalia a gestão do prefeito Cláudio Pinho e aponta que 63% dos entrevistados a consideram ótima ou boa. 24% consideram regular e 13% dizem que é ruim ou péssimo. Aqueles que não souberam avaliar somaram 1%. Segundo a pesquisa, 71% aprovam a gestão e 27% desaprovam e 2% não souberam avaliar. As somas dos percentuais podem não estar totaliza 100% em decorrência de arredondamentos.
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Também foi medida aprovação da administração estadual do governador Camilo Santana, conforme O Ibope 53% consideram que a gestão é ótima ou boa. 28% consideram regular e 13% apontam que é ruim ou péssima. Enquanto 6% não souberam avaliar. Além disso, 70% dizem aprovar a atua gestão estadual. 24% desaprovam e 6% não souberam avaliar. O presidente Jair Bolsonaro por sua vez, soma 37% de avaliação ótima ou boa entre os moradores do município, enquanto 27% consideram a gestão federal regular. 34% considera ruim ou péssima. Com 3% não sabendo avaliar. Além disso, 47% disseram aprovar atual gestão, 49% desaprovam e 4% disseram não saber avaliar. A pesquisa teve uma amostragem de 301 entrevistados com margem de erro máxima com 6% percentuais para mais ou para menos. O estudo tem nível de confiança de 95%. O que significa dizer que é uma probabilidade de 95% dos resultados retratarem fielmente o atual momento eleitoral. Expectativa de vitória independente de intenção de voto, é outro cenário, Helder Gurgel, 12, PDT, 46%. Professor Marcelão, 90, PROS, 31%. Edinaldo Martins, 15, MDB, 7%. Dra lucia Bolsonaro, 70, AVANTE, 1%. Não sabem ou preferem não opinar 15%. Matéria que está no jornal O Estado, edição desta segunda-feira, dia 9 de novembro de 2020. Está apontando o cenário do município de São Gonçalo do Amarante para as eleições que se avizinham no dia da votação que será domingo para definir o destino do município de São Gonçalo do amarante. Repito os números aí, voltando para o início da matéria, apresentou vários cenários e apresentou estadual, nacional, aprovação do governo do prefeito Cláudio Pinho que foi avaliado também. Mas, vamos voltar para o início da matéria que fala especificamente da eleição para projeção de um cenário científico avaliado por uma pesquisa de fato registrada no TSE, vamos repetir aqui do início. O candidato do PDT a prefeitura de São Gonçalo do Amarante Helder gurgel aparece em primeiro lugar das intenções de voto, seguido pelo professor Marcelão do PROS com 35%. Edinaldo Martins do MDB com 13% e Dra Lúcia Bolsonaro do AVANTE com 2%. Segundo pesquisa do Ibope encomendada pelo jornal O Estado, os números e brancos somam 2%. Enquanto, aqueles que não sabem ou não responderam somam 5%. A pesquisa foi registrada junto ao Tribunal Superior Eleitoral-TSE com o número CE06939-2020. Considerando apenas os votos válidos da pesquisa Helder Gurgel aparece com 47%, enquanto o candidato professor Marcelão está com 38%. Ednaldo Martins com 14% e doutora Lucia Bolsonaro com 2%. Matéria de hoje do jornal o estado. Agora são 13h14. Vamos para o intervalo.
29. É evidente o interesse de relacionar a pesquisa ao fato, inclusive, objeto de Pedido de Direito de Resposta nº 0600468-29.2020.6.06.0036, em que se atribuiu ao candidato da coligação ora peticionante ter realizado divulgação irregular de pesquisa não registrada no sistema do TSE, O QUE RESTOU CABALMENTE REFUTADO EM DEFESA. 30. Vale mencionar, que a apresentadora do referido programa, é declaradamente apoiadora do senhor Elder Gurgel, conforme se observa das imagens4 abaixo, o que não se
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Disponível em: https://www.instagram.com/martamoraesmm/
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trata, evidentemente, de ilícito, contudo, ao utilizar seu ofício para promover propaganda extemporânea ao horário obrigatório, extrapola-se os limites da legalidade.
31. O rádio ainda é um meio de comunicação forte no interior do país, sendo a principal fonte de informação local, logo, quando uma programação volta-se exclusivamente a beneficiar uma gestão ou candidato, incutirá no eleitor estado mental que lhe privará das condições necessárias para discernir em seu processo de cognição para escolha do candidato, por isso a vedação legal. 32. É certo, que em apenas uma hora e dezesseis segundos de programação é possível depreender diversas afrontas aos termos dos art 45, III e IV da Lei nº 9.504/97 e art 43, I, II e III, da Resolução 23.610/2019, quiçá em toda a programação. 33. Demonstrou-se, portanto, que não se tratam de fatos isolados, na verdade, é uma ação visivelmente deliberada e orquestrada pela própria rádio, que passou a ser utilizada como meio de veiculação de propaganda institucional extemporânea, em desrespeito ao art 73, VI, b, da Lei das Eleições, conforme se observa das imagens5:
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Disponível em: https://www.instagram.com/bonsventosfm91/
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34. Justamente no período em que se veda a propaganda institucional, a rádio passa a receber diversos membros da gestão municipal, inclusive o atual prefeito. Qual a intenção? Seguramente, burlar a redação do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições! 35. Vale mencionar, que a propaganda institucional velada realizada na rádio foi objeto da ação de Direito de Resposta nº 0600485-65.2020.6.06.0036, em que esta douta zona entendeu por procedente, justamente por identificar na fala do Secretário de Educação do Município de São Gonçalo do Amarante, o Sr. José Guerreiro Chaves Neto, veiculada na
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Rádio Bons Ventos FM 91,1 no dia 06/11/2020, transmitida ao vivo e divulgada na página do Facebook da Rádio6, propaganda abertamente institucional da atual gestão, representada pelo prefeito Claudio Pinho, que apoia à candidatura de Helder Gurgel, para ser o seu sucessor. Note: No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado depende da análise dos direitos fundamentais envolvidos, quais sejam, a liberdade de expressão de um lado e a dignidade humana por outro. O Professor José Carlos Vieira de Andrade afirma que para a resolução dos conflitos entre direitos deve atender-se a três fatores, quais sejam: o âmbito e graduação do conteúdo dos preceitos constitucionais em conflito, avaliando-se qual a intensidade valorativa da proteção constitucional de cada direito em conflito; a análise dos aspectos relevantes da situação concreta; e, por fim, os comportamentos dos titulares dos direitos envolvidos. O primeiro dos pontos a tratar, destarte, é qual a graduação valorativa da proteção constitucional dos direitos em conflito. A Constituição Federal protege igualmente a liberdade de expressão e a dignidade humana, em seu artigo 5º. Gomes Canotilho e Jónatas Machado conceituam a dignidade humana como sendo “fundamento de um direito geral de liberdade e de um direito geral de igualdade, concretizados através de múltiplos direitos especiais de igual liberdade.” Já a liberdade de expressão caracteriza-se pela livre manifestação do pensamento. Porém, ambos os direitos em conflito, in casu, não são absolutos e devem ser usufruídos de modo harmônico com o ordenamento jurídico e os valores sociais, assim já decidiu o STF, no Habeas Corpus 82.424-RS, julgado em 19 de setembro de 2003, em decisão histórica, por isso mesmo encartada em um livro: “As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, paragrafo 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o direito a incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.” Portanto, a liberdade de expressão não pode consagrar o ferimento à dignidade humana, à honra, ou ao cometimento de crimes derivados da violação destes últimos. Nesse sentido, o voto do Ministro Celso de Mello foi esclarecedor, no mesmo HC já referido: “...a prerrogativa concernente à liberdade de manifestação do pensamento, por mais abrangente que deva ser o seu campo de incidência, não constitui meio que possa legitimar a exteriorização de propósitos criminosos, especialmente quando as expressões de ódio racial – veiculadas com evidente superação dos limites da crítica política ou da opinião histórica – transgridem, de modo inaceitável, valores tutelados pela própria ordem constitucional.” 6
Disponível em: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=2646086852311438&id=671321083308243
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A postagem sob análise nos autos, atendeu somente aos interesses da candidatura da coligação representada, não tendo dado espaço ao candidato da coligação requerente de expor seu pensamento, deixando tal espaço exclusivamente ao Secretario do município, pessoa diretamente interessada na eleição do candidato da coligação representada. Matérias jornalísticas sobre o pleito eleitoral são comuns neste período, entretanto, todos os veículos de comunicação devem atentar para o equilíbrio na divulgação dos fatos, devendo sempre buscar todos os lados envolvidos, sob pena de gerar desequilíbrio na disputa eleitoral e tornar a matéria tendenciosa. Assim, a matéria causou desequilíbrio no pleito e deve, por isso, ser objeto de correção, concedendo-se espaço à Assessoria Jurídica da coligação representante se manifestar sobre o tema, no mesmo espaço utilizado pela assessoria jurídica do representado, para que divulgue SOMENTE os seguintes fatos: 1. Existência da Ação Popular nº050447-45.2020.8.06.0164, em face de Francisco Cláudio Pinho, Marineide Clementino Braga e Marciano De Sousa Ferreira – ME, em tramitação na 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, distribuída em 20/10/2020; 2. Referida ação foi recebida em 21 de outubro de 2020; 3. Que em recurso de agravo de instrumento, o TJCE concedeu parcialmente a liminar requerida pelo demandante para determinar a indisponibilidade de bens de Marciano de Sousa Ferreira-ME e de Marineide Clementino Braga, com a correlata suspensão cautelar dos contratos que esta empresa mantenha com a Secretaria de Educação do Municipio de São Gonçalo do Amarante. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por tais considerações DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino que a emissora de rádio representada conceda direito de resposta, dando o mesmo espaço que foi dado à candidatura representada à Assessoria Jurídica do Representante para que exponha seu ponto de vista jurídico sobre o tema, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00
36. Diante das patentes ilegalidades aos termos dos art 45, III e IV e art. 73, VI, b da Lei nº 9.504/97 e art 43, I, II e III, da Resolução 23.610/2019, é incontroverso o abuso dos meios de comunicação social por parte dos investigados, sendo necessário a devida censura judicial aos atos que visam macular o processo eleitoral. I.3. DO ABUSO DO PODER POLÍTICO. DO USO DE ÔNIBUS ESCOLAR PARA TRANSPORTE DE ELEITORES. 37. O Prefeito de São Gonçalo do Amarante/CE, utilizando-se do seu cargo público e de sua influência política, realizou a cessão ilícita de bem público, qual seja ônibus escolar, destinado ao transporte de crianças e jovens do Município, para locomoção de eleitores com destino à carreta em benefício dos candidatos Elder Gurgel e Marineide Clementino, constituindo-se abuso de autoridade e abuso de poder político.
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38. Em 03 de outubro de 2020 ocorreu carreata e inauguração do comitê em apoio à candidatura dos investigados candidatos, beneficiários direto do abuso cometido pelo atual prefeito, ao ceder mais de um ônibus do Município para condução de dezenas de pessoas em direção ao local indicado. Veja-se7:
39. Os vídeos constantes no endereço eletrônico abaixo, demonstram a utilização dos transportes escolares, e serão utilizados a seguir, para demonstrar o desrespeito aos termos do art. 73, incisos I, II e III, da Lei das Eleições:
https://drive.google.com/drive/folders/1isbJD CGL_lFnexiTY5U8n5bbSDNItKAM?usp=sharing
40. Além da movimentação suspeita de cidadãos nos veículos mencionados que, certamente, não deveriam estar circulando enquanto as escolas do município estão fechadas, principalmente em um sábado, nota-se que também havia uma uniformização entre os presentes, estando todos – ou quase todos – vestidos de amarelo (cor de campanha do Sr. Elder Gurgel) e com adesivos de propaganda eleitoral.
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Disponível em: https://www.instagram.com/eldergurgel12/
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Captura de Tela do Vídeo 1 – Passageiros em veículo fornecido pelo município, todos vestidos de amarelo e com adesivos de apoio aos candidatos.
41. Nesse contexto, observa-se, diversos eleitores saindo do ônibus “escolar” , nitidamente dirigindo-se ao local em que estava ocorrendo o comitê supracitado (Vídeo 2).
Captura de Tela do Vídeo 2 – Eleitores saindo do ônibus “escolar” em direção ao local em que estava ocorrendo comitê dos Investigados.
42. Mister destacar, que a Sra. Marineide Clementino exerceu a função de Secretária Municipal de Educação de 2012 até 2020, tendo se afastado do cargo apenas para concorrer no pleito vindouro, possuindo, dessa forma, grande poder de gerência, ou, no mínimo, influência, sobre os atos da respectiva pasta. Sendo-lhe, assim, os veículos utilizados para transporte “escolar”, bens de fácil acesso. 43. Ademais, a investigada é também madrasta do atual prefeito, Sr. Francisco Pinho, o qual apoia abertamente a candidatura do Sr. Elder Gurgel como demonstrado acima, ambos
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do mesmo partido político. TORNA-SE, ASSIM, IMPOSSÍVEL ENCARAR O FATO COMO UM MERO ACASO. 44. Os ônibus que foram utilizados na conduta ilícita, são os veículos de placas OCG-5325 e HYS-2452.
Placas dos ônibus “escolares” u tilizados para transporte de eleitores pelos Representados.
45. Outrossim, é possível constatar que o motorista que realizava tal condução irregular é também o motorista contratado pelo município, em momento anterior ao fechamento das escolas, para realizar o transporte dos alunos da rede municipal pública.
Captura de Tela do Vídeo 3 – Motorista do transporte “escolar”, contratado pela Prefeitura, caminhando em direção ao comitê após realização de translado.
46. Tal funcionário deve agir em função do governo e manter-se nas atribuições que lhe foram definidas, o que não foi observado no caso em tela, notadamente pelo desvio de finalidade do serviço público.
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47. No que tange à atualidade e autenticidade das provas, é possível verificar em uma das mídias anexas (vídeo 3), que mostra o motorista do ônibus escolar saindo deste e caminhando até o local em que acontecia o evento de campanha do Sr. Elder Gurgel, a presença de bandeiras e pessoas com adesivos em apoio ao candidato demandado, que concorre ao cargo de Prefeito nestas eleições de 2020.
Captura de Tela do Vídeo 3 – Motorista do ônibus “escolar” caminhando em direção ao local do evento com bandeiras de campanha dos Representados ao fundo.
48. No que tange à atualidade e autenticidade das provas, é possível verificar em uma das mídias anexas (vídeo 3), que mostra o motorista do ônibus escolar saindo deste e caminhando até o local em que acontecia o evento de campanha do Sr. Elder Gurgel, a presença de bandeiras e pessoas com adesivos em apoio ao candidato demandado, que concorre ao cargo de Prefeito nestas eleições de 2020. 49. Excelência, é incontroverso, portanto, que o atual Prefeito de São Gonçalo do Amarante/CE, Francisco Cláudio Pinho, utilizando seu poder político e capacidade de gerência sobre os bens e serviços públicos, praticou conduta expressamente vedada no art. 73, incisos I e III, da Lei das Eleições, realizando ato potencialmente lesivo ao equilíbrio do pleito, valendo-se da máquina pública para promover a campanha dos Srs. Elder Gurgel e Marineide Clementino, sendo de ciência e benefício dos réus a ilegalidade cometida. I.4. DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DA PROMOÇÃO DE CAMPANHA À MARGEM DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
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50. O investigado realizou diversos atos de propaganda irregular, certamente o mais esdrúxulo foi utilizar caminhão de LED para projetar em telão pesquisa eleitoral, a criar efeito outdoor “ambulante”. 51. As imagens a seguir trata-se do veículo utilizado na conduta abusiva do investigado. Veja:
52. Os vídeos constantes no endereço eletrônico a seguir, revela que o veículo se deslocou pelas ruas do município, o que, demonstra o alcance e a intenção de cooptar o máximo de eleitor: https://drive.google.com/drive/folders/16e-h2MRNXK7rdUAT-0bVUFkndkUDAzvy?usp=sh aring
53. Não como sequer o investigado sustentar desconhecimento da norma elencada no art.39, § 8º, Lei 9.504/97, pois o mesmo já foi alvo de diversas representações, inclusive, com determinação judicial para apurar irregularidades. 54. Destaca-se, a titulo de exemplo, a representação nº 0600268-22.2020.6.06.0036, representada por esta coligação ora peticionante, em razão de outdoor afixado no comitê dos investigados, conforme imagem abaixo:
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55. No âmbito da representação acima citada, a Procuradoria Eleitoral entendeu pela procedência do pedido e ainda requereu nova inspeção no comitê de responsabilidade dos investigados, também por violações ao art.39, § 8º, Lei 9.504/97. Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, o Ministério Público Eleitoral por seu Promotor de Eleitoral, que ao final assina, diante dos fatos novos trazidos à baila, requer seja realizada nova inspeção in loco no Comitê Central das partes representadas para averiguação das dimensões das pinturas e do efeito outdoor. Caso confirmada a irregularidade, requer, desde já, que seja julgada procedente a presente representação e determinada a retirada da propaganda irregular com aplicação de multa de R$5.000,00 aos Representados
56. Não obstante, tem-se, ainda, a Representação nº 0600274-29.2020.6.06.0036, em razão de enfeito outdoor em veículo automóvel Toyota Hilux SW4 SRV, Cor: Prata - Ano: 2015 - Tração 4x4, de Placa PDK-7563. Conforme imagem abaixo:
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57. É cediço que a conduta praticada pelo requerido está indubitavelmente vedada pelas disposições do art. 37, § 2°, II da Lei 9.504/97, bem como art. 21, §2°, da Resolução do TSE no 23.610/19, criando espécie de veículo outdoor. 58.
Na representação acima, entendeu a Procuradoria Eleitoral pela procedência. Note: Verifica-se, portanto, que assiste razão à Representante, tendo em vista que ainda que a área máxima dos adesivos colados no veículo acima descrito não ultrapassem, individualmente, a dimensão de 0,5m², verifica-se que houve justaposição dos adesivos, que dão um verdadeiro efeito outdoor, tendo em vista tratar-se de veículo de grandes dimensões. De outro norte, não é crível que o Representado ELDER GURGEL não tivesse conhecimento da produção e distribuição dos adesivos colados no veículo, tendo em vista constar nome da gráfica, CNPJ de campanha e siglas dos partidos coligados ao do representado nos referidos adesivos. Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por seu Promotor de Eleitoral, que ao final assina, opina pela PROCEDÊNCIA da presente Representação e que seja determinada a retirada da propaganda irregular, bem como aplicada multa prevista no art. 39, §8º, da Lei 9.504/97 e art. 26 da Resolução nº 23.610/19 – TSE
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59. Ora Excelência, é evidente, portanto, a intencional violação à legislação eleitoral, justamente em razão da capacidade econômica de arcar com as sanções previstas, em claro abuso de poder econômico, com finalidade de desequilibrar o pleito ao atuar à margem da lei. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL II.1. DO ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO 60. A legislação eleitoral determina que as emissoras de rádio não podem tratar um ou outra candidatura com favorecimento, em alinhamento com os princípios éticos básicos do jornalismo e em face da necessidade de equilíbrio do pleito. 61. Todavia, a rádio Bons Ventos, de propriedade do atual prefeito, padrinho político de Elder Gurgel, também diretor geral do veículo de comunicação e candidato à prefeitura, promoveu ao longo de sua programação durante o período de vedação à veiculação de alusão ou crítica a candidato ou partido político, diversos ataques à oposição e propagandas em prol dos investigados, inclusive, exaltando a atual gestão municipal, em claro interesse de desequilibrar o pleito, violando de morte a legislação de regência, in verbis: Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (...) III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
62. Ademais, a fim de garantir a lisura do pleito e seu regular andamento com o mínimo de intervenções externas possíveis, como na lei das eleições supracitada, a vedação também está prevista na Resolução nº 23.610/2019, adiante: Art. 43. A partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário: (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020) I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - veicular propaganda política; III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
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63. As condutas acimas demonstradas visam desequilibrar substancialmente o pleito em curso e têm sido rotineiras na programação radiofônica da Bons Ventos FM, numa verdadeira organização para burlar a legislação eleitoral. 64. Ora Excelência, a legislação eleitoral é clara em vedar qualquer tipo de propaganda que, de alguma forma, possa criar estados mentais artificiais que levem o eleitorado a rejeitar algum candidato. Exatamente o caso dos autos. 65. Ademais, tudo indica que o caso consubstancia o uso deliberado de informação pejorativa e difamatória, que ultrapassa, em muito, os limites do embate político, desviando-se para a construção de um quadro fático fortemente indicativo da prática de propaganda eleitoral não tolerada pelo sistema jurídico (Código Eleitoral, art. 243, IX), bem como resta configurada a vedação segundo a qual emissoras de rádio e televisão, que, em sua programação normal e em seu noticiário, são proibidas de veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. 66.
Neste sentido, destaca-se a jurisprudência pátria: Recurso Eleitoral. Representação por conduta vedada a emissora de rádio. Eleição Suplementar. Difusão, em programação normal de emissora de rádio, de propaganda política ou de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação. Ação julgada procedente. Condenação em multa e suspensão da programação normal. (...) In casu, a propaganda política restou configurada, bem como a divulgação de opinião favorável a um e desfavorável a outro candidato. Potencialidade lesiva ao resultado do pleito. Desnecessidade. A vedação contida no art. 45 da Lei das Eleições visa resguardar o equilíbrio do pleito, ou seja, a isonomia entre os candidatos. Suspensão da programação normal da emissora pelo prazo de 24 horas, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. Não violação. Gravidade da conduta justifica a sanção. Recurso a que se nega provimento. (TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 8464, Acórdão de 10/12/2009, Relator(a) JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 08/01/2010 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TREMG, Tomo 21, Data 09/09/2010, Página 251)
67. Ao fazer um diagnóstico sobre a sociedade atual, Vargas Liosa a define como “civilização do espetáculo”, ou seja, uma sociedade que elevou o entretenimento passageiro como valor supremo, com a consequente espetacularização da vida. Tal modelo ou espírito da época também tem seus reflexos na política, com seus tipos ideais, para fazer uso de uma categoria de análise weberiana. 68. No caso, os investigados parecem conhecer com precisão e profundidade esse modelo de política do espetáculo ou do “pão e circo” contemporâneo, sendo, pois, o modelo
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de tipo ideal de político cuja atuação é mais marcada pela forma, que pelos valores e convicções políticas, pela espetacularização, em clara confiança na impunidade. 69. Por isso elaborou verdadeiro mecanismo através da Radio Bons Ventos FM, para burlar a legislação eleitoral, atacar seus opositores e promover verdadeira propaganda institucional, projetando a atual gestão e seus afilhados políticos, os investigados, como os candidatos ideais para ocupar a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante. 70. Importa dar destaque às palavras de FOUCAULT quando leciona que o discurso é espaço de poder, arena da luta do poder e pelo poder. Portanto, a construção de um discurso político homogêneo e padronizado repetido mil vezes pode se tornar uma verdade, conforme as diretrizes de Goebbels, fundador da propaganda de massas moderna. Por mais que o discurso seja aparentemente pouca coisa, as interdições que o atingem revelam logo, rapidamente, sua ligação com o desejo e com o poder. O discurso não é simplesmente aquilo que traduz as lutas ou os sistemas de dominação, mas aquilo por que, pelo que se luta, o poder do qual nos queremos apoderar. 8
71. Direcionamento, repetição e objetividade compõem os parâmetros da moderna propaganda política, pois a propaganda só consegue ter sucesso desejado na continuidade regular da difusão das suas mensagens, ainda que subliminares. 72. Na seara eleitoral, os meios de comunicação social ganham ainda mais destaque na construção de discursos ou narrativas políticas que, efetivamente, decidem eleições. Não à toa a propaganda eleitoral está no cerne das eleições e da liberdade de expressão nos períodos eleitorais, pois cabe a ela “vender” o discurso que convence, não necessariamente o verdadeiro. 73. Conforme os estudos FREDERICO ALVIM9, da Academia Brasileira de Direito Eleitoral (ABRADEP), o abuso de poder, mediante o uso dos meios de comunicação social, opera: reflexos concretos sobre o comportamento eleitoral, pelo que deve ser objeto de rigorosa tutela normativa e efetivo controle jurisdicional, com vistas à preservação do índice de integridade dos pleitos. Sem a 8
FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Aula inaugural no Collège de France, pronunciada em 2 de dezembro de 1970. 20. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2010, p. 9-10.
9
ALVIM, Frederico Franco. O Peso da Imprensa na Balança Eleitoral. Efeitos, estratégias e parâmetros para o exame da gravidade das circunstâncias em hipóteses de uso indevido dos meios de comunicação social. Resenha Eleitoral (Florianópolis), v. 20, n. 2, p. 33-59, ago./dez. 2016, p. 55.
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configuração de um estatuto protetivo adequado – e sem a presença de uma administração de justiça eficiente – os desvios na atividade midiática podem ocasionar prejuízos ao processo, limitando a liberdade de escolha do eleitor (em função de um condicionamento ambiental) e minando a isonomia entre os candidatos, pressuposto axiológico da competição eleitoral
74.
Prossegue o renomado estudioso do tema: A campanha eleitoral constitui, sobretudo, um procedimento dialético marcado pelo choque antagônico de fatos, projetos, opiniões e pontos de vista. Quanto mais igual for a visibilidade que se lhe confere, menores serão os efeitos da comunicação distorcida e maiores os índices de integridade do processo.
75. Percebendo a importância dos meios de comunicação social, mormente as tradicionais mídias que alcança expressivos números e sincronizando com as mídias digitais, que permitem acesso a qualquer momento, para o sucesso no pleito, os investigados promoveram uma verdadeira rede organizada, ilegal, dissimulada e padronizada de divulgadores das suas ações, de promoção pessoal e de ataques aos seus opositores, com intuitos claramente eleitoreiros de repetir mil vezes as mentiras para que elas se tornem “verdades”. 76. Neste sentido, é patente o abuso dos meios de comunicação, como já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral10, no âmbito do Recurso Especial Eleitoral nº 10070: o abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros
77. Na presente ação de investigação, o que se nota é exatamente o abuso, o excesso, a espetacularização escancarada e também dissimulada de uma rede orquestrada para captar ilicitamente votos e desvirtuar o processo eleitoral local, desequilibrando a disputa eleitoral, com notória confiança na impunidade. Assim, o abuso não reside no ato em si de se manifestar ou manifestar suas opiniões políticas, mas no interesse e motivação de enganar e tolher a liberdade do eleitor.
10
Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário nº 457327, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJe, Data 26.09.2016, p. 138/139.
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78. Se propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão, é certo afirmar que, toda vez que um político, ou pretenso candidato, se dirige ao eleitor com suas ideias a respeito de como administrar bem o interesse público, está ele sugestionando esse eleitor na tomada de sua decisão a respeito de em quem votar quando das eleições. 79. Na verdade, está formulando pedido dissimulado de voto, posto que estará formando, no inconsciente do eleitor, a sensação de que é pessoa com aptidão para ocupar cargos públicos. Ensina Edson Resende Castro11: As técnicas de marketing, antes utilizadas apenas para sugestionamento de produtos aos consumidores, são cada vez mais empregadas na propaganda eleitoral, exatamente para "vender" a imagem do homem público ideal para ocupar os cargos eletivos. Então, a Justiça Eleitoral não pode esperar que os Partidos Políticos e pré-candidatos, antes do período legalmente previsto, veiculem propaganda eleitoral explícita, com pedido contundente de votos, porque ninguém seria assim tão afrontoso à lei, principalmente porque há previsão de multa mínima de R$ 5.000,00 para a chamada propaganda extemporânea. Ao contrário, nesse período proibido, os Partidos e pré-candidatos se valem dos artifícios subliminares de convencimento e atuam no inconsciente coletivo, criando um ambiente apropriado para a penetração da propaganda direta que virá posteriormente. [...] Na verdade, os “marqueteiros” estão convencidos de que aquela propaganda eleitoral tradicional, com pedido direto de voto, não mais produz os resultados exigidos pelas grandes campanhas eleitorais. E preciso convencer o eleitor a votar neste ou naquele candidato sem que ele (eleitor) perceba o processo de convencimento de que é alvo. É menos agressivo e mais persuasivo, deixando o eleitor com a sensação de que a decisão de votar naquele candidato por ver no seu intimo as qualidades à vida pública. É a propaganda eleitoral subliminar, dissimula essenciais a vida em promoção pessoal, dissimulada em promoção pessoal, em divulgação de qualidades pessoais.
80. Neste sentido, em face das patentes ilegalidades e descumprimento da legislação eleitoral por parte do veículo de comunicação Rádio Bons Ventos FM, REQUER-SE APLICAÇÃO DA SANÇÃO CONTIDA NO ART. 56 DA LEI Nº 9.504/97, PORTANTO, A SUSPENSÃO, POR VINTE E QUATRO HORAS, DA PROGRAMAÇÃO NORMAL DE EMISSORA, por deixar de cumprir as disposições da Lei sobre propaganda, a veicular mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.
11
CASTRO, Edson Resende. Teoria e prática do direito eleitoral.5.ed.Belo Horizonte: Del Rey, 2010
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II.2 ABUSO DE PODER ECONÔMICO 81. Especificamente na seara eleitoral, sabe-se que o conceito de abuso de poder é um conceito jurídico indeterminado e que ganha consistência normativa ante ao caso concreto. Sua previsão normativa encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente no art. 14, §9ª da CF/88, assim como no art. 22, caput, da LC 64/90, senão vejamos: Art. 14. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...] (grifou-se)
82. É apenas diante da análise do caso concreto que o intérprete jurídico vai conseguir vislumbrar a concretude jurídica desse conceito, tendo em vista que o direito é tridimensional, composto por fatos, valores e a norma, consoante lição de MIGUEL REALE. 83. Ademais, o processo eleitoral deve ser guiado pelo princípio constitucional da igualdade, que, conforme preceitua ENEIDA DESIREE SALGADO12, “t raz uma necessidade de regulamentação das campanhas eleitorais, exemplificada, inclusive, na observância da imparcialidade dos meios de comunicação.”
84. Ainda, a teorização do abuso de poder no processo eleitoral deve-se ao grande jurista FÁVILA RIBEIRO, o qual estrutura a análise do instituto a partir do abuso de direito, que encontra previsão no art. 187 do Código Civil e corresponde a ilícito que, basicamente, afronta o ordenamento jurídico por desviar dos seus fins sociais. Ou seja, o direito exercido fora de sua finalidade, seja qual for, constitui abuso. 85. Deste modo, o abuso de poder econômico se configura com a utilização abusiva de recursos financeiros, que possa gerar desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições, desrespeitando a proteção conferida pelo art. 14, §9º da Constituição Federal. 12
SALGADO, Eneida Desiree. Princípios constitucionais eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 179.
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86. Assim, de acordo com RAQUEL CAVALCANTI RAMOS MACHADO13, o abuso do poder econômico ocorre quando há o uso indevido do patrimônio ao longo do processo eleitoral, malferindo, dentre outros, princípios como o da liberdade de voto, da igualdade entre candidatos, da transparência. Segundo a autora o abuso se configura sempre que valores econômicos são utilizados para distorcer o pleito, como no caso do presente processo. 87. Ainda, o abuso de poder se materializa diante de condutas graves, nos termos do art. 22, XVI da LC 64, de 18/05/1990, segundo o qual “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, m as apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. 88. Nesse sentido, tentando dar maior densidade jurídica ao conceito e delimitar parâmetros objetivos para aferir o abuso, JOSÉ JAIRO GOMES14 enumera condutas que, a seu ver, seriam exemplos de abuso: Tratando-se, portanto, de conceito elástico, flexível, pode ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os seguintes: i) uso nocivo e distorcido de meios de comunicação social; ii) realização maciça de propaganda eleitoral ilícita; iii) compra de votos; iv) oferta, promessa ou fornecimento de produtos como alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção; v) oferta, promessa ou fornecimento de serviços como tratamento de saúde; vi) contratação de agentes públicos em período vedado; vii) percepção de recursos de campanha oriundos de fonte proibida; viii) compra de apoio político de adversários no certame eleitoral; ix) realização de discursos performativos abusivos, em que há indevida promessa ou oferta de bens ou serviços, coação moral etc. (grifou-se)
89. A partir da lição doutrinária de Jairo Gomes, bem como do relatado anteriormente nos fatos e comprovados documentalmente, as condutas perpetradas pelos investigados podem ser perfeitamente enquadradas como abuso do poder econômico, uma vez que representam o descumprimento deliberado da legislação eleitoral, em razão do poder econômico capaz de arcar com as sanções, promovendo toda a campanha eleitoral à margem da legalidade, demonstrado fartamente demonstrado acima. II.3 ABUSO DE PODER POLÍTICO 90. Por sua vez, o abuso do poder político consiste no uso indevido de cargo ou função pública com a finalidade de obter votos para determinado candidato. A vedação ao abuso
13 14
MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016. GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 730.
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do poder político possui como finalidade proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, nos termos do art. 19 da LC nº 64, de 18/05/1990: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifou-se)
91. Consoante o entendimento da professora Raquel Cavalcanti Machado15, o abuso do poder político ocorre quando há o uso das prerrogativas de cargo, emprego ou função pública para obter vantagens na disputa eleitoral, prejudicando a liberdade de voto, conceito que se amolda perfeitamente ao caso em apreço. 92. Em relação ao abuso de poder político, o princípio da impessoalidade que decorre da supremacia do interesse público sobre o privado é o norteador. Em respeito a ele, deve-se tratar a todos com igualdade (isonomia), não havendo privilégios e nem perseguições. É decorrência dele a obediência à finalidade pública (princípio da finalidade). 93. O princípio da impessoalidade e da moralidade encontram-se expressamente previsto no caput do art. 37 da CF/88, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
94. No parágrafo acimo transcrito, temos a consagração da vedação à promoção pessoal, que é uma vertente da impessoalidade. Note-se, também, que a impessoalidade está ligada à teoria do órgão ou da imputação volitiva, segundo a qual o ato de um agente estatal é imputado ao Estado, não ao agente em si. 95. Destaque-se que o desrespeito a este princípio acarreta o chamado desvio de finalidade, que é uma ilegalidade devendo resultar na punição do infrator, para que ele se 15
MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 234.
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abstenha de continuar cometendo atos ilícitos, como é o caso do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, ao ceder veículos públicos para transporte de eleitores para evento no comício dos investigados 96. Já o princípio da moralidade, é um princípio autônomo previsto no art. 37 acima aludido. Consiste em um princípio que visa assegurar os deveres de lealdade, de boa-fé e de honestidade. Portanto, a conduta do agente público deverá ser pautada não apenas no respeito às leis, mas, também, na ética/na probidade. 97. Assim, por serem princípios constitucionais, eles devem ser realizados na maior medida possível, uma vez que são mandamentos de otimização, conforme lição de Robert Alexy e já consagrada na Doutrina e Jurisprudência nacionais.16 98. No caso sob análise, o Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho, no lugar de respeitar os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública no Brasil, e realizá-los na maior medida do possível, ele os viola, os ataca, reproduzindo um modelo de gestão patrimonialista tão lesivo e enraizado na sociedade brasileira. 99. Portanto, o Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho representa o modelo de gestão analisado e denunciado por Raimundo Faoro no seu livro os Donos do Poder, a saber: um modelo de gestão onde um estamento burocrático de poder governa em detrimento da sociedade, um modelo onde o uso da função pública é utilizada como um instrumento regalista da classe dominante17. 100. Por fim, destaca-se que ao ceder os ônibus escolares, além de conduta improba da administração municipal, incorreu nas vedações expressas no art. 73, incisos I e III, da Lei das Eleições. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 90-91. 17 FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 5. Ed. São Paulo: Globo, 2012. 16
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serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
101. Nesse sentido, em vista as condutas narradas e todas as ilegalidades empossadas, não resta outra opção, senão acionar o Poder Judiciário, nos termos do art. 30-A, §2º da Lei 9504/97: Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (...) § 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, p ara fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
102. Portanto, Excelência, esta douta Justiça Eleitoral não pode deixar de exercer seu múnus fiscalizatório do pleito eleitoral, devendo reconhecer o abuso do poder econômico, político e midiático dos investigados, Elder Gurgel Souza Moreira Filho, candidato à prefeito, e Marineide Clementino Braga, candidata à vice-prefeita, cassando seus registros e declarando-os inelegíveis nos termos do art. 22, inc. XIV, da L.C. 64/90, sob pena de se favorecer a impunidade e se ferir a normalidade e legitimidade das eleições. IV – DA CONCLUSÃO E DO DESTAQUE ÀS PROVAS EM VÍDEO. 103. Quanto ao abuso dos meios de comunicação: Satisfatoriamente demonstrado, haja visto as diversas condutas ilegais perpetradas pela Rádio Bons Ventos FM em favorecimento dos investigados, em arrepio da vedação contida no Art. 45, III e IV, art 43, I, II e III da Resolução nº 23.610/2019, bem como, da patente má-fé ao veicular direito de resposta em volume inaudível, em claro desrespeito à decisão judicial exarada no âmbito do Direito de Resposta nº 0600468-29.2020.6.06.0036, não restando outra opção, senão a aplicação da sanção prevista no art. 56 da Lei nº 9.504/97. 104. Quanto ao abuso de poder político: Incontroverso que a utilização de veículos da frota escolar do município com finalidade político-partidária, afronta os termos do art. 73, incisos I e III, da Lei das Eleições, desequilibrando o pleito e utilizando-se ilegalmente da máquina pública.
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105. Quanto ao abuso de poder econômico: Resta-se fartamente demonstrado a configuração de abuso de poder econômico, tendo em vista o descumprimento deliberado da legislação eleitoral, em razão do poder econômico capaz de arcar com as sanções, promovendo toda a campanha eleitoral à margem da legalidade. 106. Por fim, em razão de limitações do sistema PJe, foram destacados diversos endereços eletrônicos ao longo da presente ação, portanto, a fim de auxiliar vossa apreciação, reúne-se abaixo todos os endereços eletrônicos dos vídeos utilizados como elementos probatórios: Destaque do Direito de Resposta exibido em 07 de novembro de 2020 Jornal Bons Ventos veiculado em 09 de novembro de 2020 Vídeos do uso de ônibus escolares para transportar eleitores ao comitê dos investigados Vídeo do caminhão de LED exibindo pesquisa eleitoral
https://drive.google.com/file/d/1gbVZC763jj-2cNM BUpgjCaHSZPzdhG6A/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/1EI8QrPDBFBb2zX x6N4vXrQS6HUVTdZby/view?usp=sharing https://drive.google.com/drive/folders/1isbJDCGL_ lFnexiTY5U8n5bbSDNItKAM?usp=sharing https://drive.google.com/drive/folders/16e-h2MR NXK7rdUAT-0bVUFkndkUDAzvy?usp=sharing
V – DOS PEDIDOS 107. Isto posto, e por tudo mais que restou referenciado, bem como em atenção às disposições legais aplicáveis à espécie, requer-se de Vossa Excelência, se digne: Receber a presente AIJE sob o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, conforme as diretrizes do art. 44 e seguintes da Resolução TSE nº 23.608/2019, com a sua imediata distribuição ao Juiz da 36ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará; a)
b) Imputar a sanção contida no art. 56 da Lei nº 9.504/97, para SUSPENDER, POR VINTE E QUATRO HORAS, A PROGRAMAÇÃO DA EMISSORA DE RÁDIO BONS VENTOS FM, por deixar de cumprir as disposições da Lei sobre propaganda, a veicular mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos; c) A citação/notificação dos representados para que apresentem a defesa que acharem pertinente, no prazo legal, na ritualística recomendada pelo art. 22 da Lei Complementar 64/90; No mérito, julgar PROCEDENTE “in totum” a presente Representação, haja vista a inarredável afronta à legislação eleitoral de regência, condenando os d)
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candidatos majoritários, ora promovidos, por abuso de poder econômico, aplicando a sanção de cassação do registro/diploma dos candidatos; e) Requer-se ainda, conforme prevê o art. 22, inc. XIV, da L.C. 64/90, e uma vez julgada procedente AIJE, que seja declarada a sanção de inelegibilidade dos candidatos, ora representados, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020;
f) Por fim, caso se entenda necessário, REMETER os autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar. 108. Requer-se a utilização de todas as provas admissíveis em direito, tudo dos nos termos do art. 22, incisos V, VI e VII da LC 64/90, juntando-se, desde já, documentação e arrolando-se as seguintes testemunhas: - Rol de testemunhas: 1 – Antônia Simone Vieira do Nascimento, RG: 2007098350-4, CPF: 047.332.223-43, Residente na Rua Major João Martins, Lagoinha, São Gonçalo do Amarante. 2 – Francineide Menezes Souza, RG: 2007508243-2, CPF: 060.989.863-98, Residente na Vila das Almas, Beco do Seu Jorge, Centro, São Gonçalo do Amarante. Nos termos acima, pede-se deferimento. De Fortaleza/CE para São Gonçalo do Amarante/CE, 18 de novembro de 2020.
VICENTE MARTINS PRATA BRAGA OAB/CE Nº 19.309
DAMIÃO SOARES TENÓRIO OAB/CE Nº 26.614
LUÍS EDUARDO DE SALLES TEMÓTEO OAB/CE Nº 32.312
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