Tribunal Superior Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico
16/11/2020
Número: 0600087-54.2020.6.06.0025 Classe: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador: Ministro Alexandre de Moraes Última distribuição : 05/11/2020 Assuntos: Inelegibilidade - Vida Pregressa, Impugnação ao Registro de Candidatura, Eleições Eleição Majoritária, Inelegibilidade - Demissão do serviço público Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes COLIGAÇÃO MARTINÓPOLE CADA VEZ MELHOR (RECORRENTE)
Procurador/Terceiro vinculado CASSIO FELIPE GOES PACHECO (ADVOGADO) LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (ADVOGADO)
Ministério Público Eleitoral (RECORRENTE) JAMES MARTINS PEREIRA BARROS (RECORRIDO)
MARIANA OLIVEIRA LEMOS (ADVOGADO) SAULO GONCALVES SANTOS (ADVOGADO) ALBA MARIA GOMES AGUIAR (ADVOGADO) MATEUS SALES LINHARES (ADVOGADO) ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA (ADVOGADO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
54029 16/11/2020 15:01 Decisão 638
Tipo Decisão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) MARTINÓPOLE
Nº 0600087-54.2020.6.06.0025 (PJe) CEARÁ
RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: COLIGAÇÃO MARTINÓPOLE CADA VEZ MELHOR, MINISTÉRIO P Ú B L I C O E L E I T O R A L Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE1741000A, LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS CE1818500A Advogado do(a) RECORRENTE: RECORRIDO: JAMES MARTINS PEREIRA BARROS Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA OLIVEIRA LEMOS - CE37777, SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281, ALBA MARIA GOMES AGUIAR - CE41872, MATEUS SALES LINHARES - CE33633, ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA - CE0013159
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (ID 49990638) e pela Coligação Martinópole Cada Vez Melhor (ID 4990738) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que deferiu o registro de candidatura de James Martins Pereira Barros, candidato ao cargo de Prefeito no município de Martinópole/CE nas Eleições 2020. No Recurso Especial, amparado na violação ao art. 1º, I, "o", da Lei Complementar 64/90, o Parquet sustenta, em síntese, que: a) para a incidência da referida inelegibilidade, basta a ocorrência da demissão do serviço público apurado em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso; b) o aresto combatido diverge de precedentes desta CORTE SUPERIOR; c) o candidato não obteve liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD, de forma que remanesce intacta a demissão do serviço público; d) não cabe à JUSTIÇA ELEITORAL avaliar o acerto ou desacerto da decisão proferida nos autos do processo administrativo, conforme entendimento da Súmula 41 do TSE; e e) “existem três premissas muito equivocadas na tese do voto condutor do acórdão combatido do TRE-CE: i) o abandono de cargo público, conquanto gere a penalidade de demissão, não consiste em atitude a exalar ‘violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições’ (p. 11 do aresto); ii) condutas como o abandono de cargo ‘não causam prejuízo à
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sociedade e tampouco ao erário’ (p. 10-11 do acórdão); iii) não seria proporcional subsumir ao art. 1, I , o, da LC nº 64/90 a hipóteses de perda de cargo público que ‘não incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal’”. A coligação, em suas razões, além reiterar alguns dos argumentos expendidos, aduz que: a) a demissão do candidato por abandono do cargo é conduta que afronta a moralidade administrativa; b) a inelegibilidade exige a existência de dois requisitos: (i) demissão do cargo público; e (ii) ausência de decisão judicial suspendendo ou anulando o ato de demissão, ambos presentes no caso em apreço. O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opina pelo provimento dos Recursos Especiais (ID 51386188). É breve relato. Decido. O Tribunal Regional, por maioria, deferiu o registro de candidatura de James Martins Pereira Barros, afastada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "o", da LC 64/90, pois "a demissão [...] se deu, tão somente, por abandono de cargo não tendo sido consequência de atos que ofendam a moralidade, a probidade, tampouco lesivos ao erário. Não podemos equiparar as hipóteses de demissão decorrente de desídia, no caso abandono de emprego, àquelas decorrentes de infrações administrativas graves”. Para a subsunção da inelegibilidade referenciada, indispensável a existência dos seguintes requisitos: (i) demissão de servidor público em decorrência de processo administrativo ou judicial; e (ii) inexistência de ato emanado pelo Poder Judiciário que tenha suspendido ou anulado a decisão condenatória. No caso, inconteste que o candidato foi demitido do serviço público por meio de processo administrativo disciplinar instaurado em virtude de abandono de emprego, sem notícias de que a decisão tenha seus efeitos suspensos ou anulados. Assim, a ratio da norma atinge aqueles candidatos que foram demitidos do serviço público, considerada falta disciplinar grave, o que impede a representação política por meio de cargos eletivos. A jurisprudência desta Corte Superior, sinaliza que basta a configuração do fato objetivo da norma para incidência da restrição eleitoral AgR-REspe 71-25/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PSESS de 14/12/2016). Nas Eleições 2018, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ratificou tal compreensão:
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE INSCULPIDA NO ART. 1°, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. À luz do art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário.
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3. No caso em exame, Paulo César Gomes foi demitido do serviço público, em razão de abandono do cargo, por meio de processo administrativo disciplinar. Não há notícia suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Infere–se, assim, que o fato se subsume à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea o da Lei de Inelegibilidades. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO 0604759-96/SP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Rel. designado Min. EDSON FACHIN, PSESS de 16/10/2018.
Por fim, "o fato de o recorrente ter ajuizado ação de nulidade contra o ato de demissão não afasta, por si só, os efeitos da causa de inelegibilidade, uma vez que a ressalva da parte final da alínea “o” expressamente estabelece a exigência de que o ato esteja efetivamente suspenso ou tenha sido anulado pelo Poder Judiciário" AgR-REspe (477-45, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 23/4/2013). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para indeferir o registro de candidatura de James Martins Pereira Barros ao cargo de Prefeito no município de Martinópole/CE nas Eleições 2020. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
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