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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
DECISÃO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido:
0050893-73.2021.8.06.0112 Procedimento Comum Cível Atos Administrativos Gledson Lima Bezerra Município de Juazeiro do Norte e outros R. H. Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GLÊDSON LIMA BEZERRA
em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) e de JOÃO PAULO TEIXEIRA RAMOS, por meio da qual tenciona a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade da Comissão Processante formada nos autos do Processo de Cassação nº. 001/2021, que tramita perante o Poder Legislativo Municipal. Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: •
Exerce o mandato eletivo de Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte (CE);
•
Em 02 fevereiro do ano em curso, foi surpreendido com o protocolo pelo
Corréu JOÃO PAULO TEIXEIRA RAMOS de "Denúncia Por Infração Político Administrativa" perante Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE); •
Na mesma data do protocolo, após leitura em Plenário quando da 1ª Sessão
Ordinária da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE), a referida denúncia teve seu processamento admitido e foi recebida pelo Poder Legislativo Municipal; •
A Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte
(CE) realizou a composição da Comissão Processante, responsável pelo processamento da denúncia, por meio de sorteio; •
Foram sorteados para compor a Comissão Processante os Edis ANTÔNIO
VIEIRA NETO, DAVI ARÚJO e MÁRCIO ANDRÉ LIMA MENEZES, todos do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB); •
Nulidade do processo de cassação em razão da inobservância da
proporcionalidade partidária na formação da Comissão Processante, em afronta ao art 81, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE), ao art. 44, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte (CE) e ao art. 58, §1º, da Constituição Federal de 1988.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RENATO ESMERALDO PAES, liberado nos autos em 01/03/2021 às 09:42 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0050893-73.2021.8.06.0112 e código 849BA68.
Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 3571-8567, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br
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prolação de comando judicial que ordene a suspensão do Processo de Cassação nº. 001/2021 em curso da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE). . Conclusos, vieram-me os autos. Recebo a inicial. Custas processuais recolhidas. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: I.
Probabilidade do direito alegado;
II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e III. Reversibilidade da medida. Após análise dos fólios, nesta sede de cognição meramente sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência antecipada. Explico. A hipótese versa acerca da legalidade da constituição de Comissão Processante no Processo de Cassação nº. 001/2021 em trâmite na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE). Em princípio, registro que nos processos de cassação de prefeitos e vereadores pela prática de infração político-administrativa, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, o controle do Poder Judiciário é restrito à análise da legalidade procedimental, à forma do processo. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito do processo de cassação, porquanto se trata de matéria interna corporis. Em suma, tratando-se de julgamento político, à cargo do Podre Legislativo, cumpre ao Poder Judiciário apenas o controle da forma, da legalidade procedimental, não podendo enveredar no mérito do processo de cassação de prefeitos e vereadores por suposta prática de infração políticoadministrativa, pena de lesão ao postulado da separação dos poderes. Em derredor do tema, colaciono as seguintes ementas de acórdãos proferidos pelas Cortes de Justiça Estadual:
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Em sede tutela provisória de urgência antecipada, pugna a Parte Autora pela
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DETERMINAÇÃO
DE
VOTAÇÃO
EM
PLENÁRIO
DE
DENÚNCIA
APRESENTADA POR VEREADOR E DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA – QUESTÃO "INTERNA CORPORIS", RESERVADA EXCLUSIVAMENTE À CÂMARA MUNICIPAL. Cabe ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do procedimento de cassação. A análise de seus aspectos políticos implicaria em violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes e da própria competência legislativa para julgar a infração políticoadministrativa. Decisão que indefere pedido de liminar que merece subsistir. Agravo de instrumento não provido". (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº. 2249863-43.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, DJ 06/07/2020)
"MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEISÃO - NÃO CABIMENTO - PROVA PERICIAL INUTILIDADE
-
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL
-
OBSERVÂNCIA
-
SEGURANÇA DENEGADA. 1. (...) 2. Embora o processo e o julgamento das infrações político-administrativas sejam de competência exclusiva da Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº. 201/67), o Poder Judiciário tem o poder-dever de examinar os atos do Poder Legislativo no tocante aos aspectos da legalidade (art. 5º, XXXV, CF/88), ainda mais quando se está diante de um processo de caráter punitivo, em que o princípio do devido processo legal deve ser rigorosamente observado (art. 5º, LV, CF/88). 3. O processo políticoadministrativo é regido pelo Decreto-lei nº. 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, não sendo aplicáveis as hipóteses ordinárias de impedimento e suspeição do arts. 144 e 145 do CPC/15, exatamente por se admitir que os parlamentares atuem de acordo com as suas convicções políticas, não lhes sendo exigido, portanto, atuação de forma imparcial, como é imposto aos magistrados. (...) 5. Denegar a segurança". (TJ/MG - Mandado de Segurança nº. 10000190422261000, Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, DJ 15/10/2019)
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A
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DE PREFEITO - DECRETO-LEI N. 201/67 - VÍCIOS DE FORMA NÃO COMPROVADOS - ILEGALIDADE INEXISTENTE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Em ação mandamental impetrada para impugnar processo de cassação de mandato de prefeito apenas é possível a apuração de vícios formais na formação da Comissão Processante e na tramitação do procedimento administrativo que importem em ofensa ao devido processo legal e aos princípios da legalidade e do contraditório e da ampla defesa, sendo defeso ao Poder Judiciário sobre as infrações político-administrativas imputadas ao agente político se manifestar sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Ausente comprovação de qualquer vício formal e não estando presente o direito líquido e certo do impetrante, deve ser denegada a segurança, notadamente quando se verifica que a análise de algumas alegações demandam dilação probatória, que sabidamente não pode ser realizada em sede de mandado
de
segurança".
(TJ/MG
–
Mandado
de
Segurança
nº.
10000150764215000, Relatora Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, DJ 03/06/2016).
"MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE DESTINADA A APURAR INFRAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA PRATICADA POR PREFEITO MUNICIPAL. DECRETOLEI N. 201/1967. COMPETÊNCIA DA CASA LEGISLATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR O ALCAIDE NA FORMA DOS ARTS. 4º E 5º DO MENCIONADO DECRETO-LEI A DESPEITO DE OS FATOS EMBASADORES DO PROCESSO POSSIVELMENTE CONFIGURAREM TAMBÉM ILÍCITO PENAL E CIVIL. "A mesma conduta pode ser submetida tanto ao crivo do Poder Judiciário quanto à apreciação da Câmara Municipal, para os fins dos artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 201/67, que prevêem, respectivamente, hipóteses de crime em tese e de infrações político-administrativas" (TJMG, AC n. 1.0000.00.337857-7, rel. Des. Silas Vieira, j. 20-5-2004). IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A EMBASAR A DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEAR,
CUJO
CARÁTER
É
INTERNA
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"MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO
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Prefeito Municipal é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do processo, mas não os aspectos políticos da decisão" (RMS n. 26.404/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 20-5-2008). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJ/SC - Mandado de Segurança nº. 2012.077954-2, Relator Desembargador Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 16/09/2013).
Pois bem. Na espécie, extraio da Ata da 1ª Seção Ordinária da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE), Legislatura 2021/2024, escorada às páginas 105/142, que a formação da Comissão Processante do Processo de Cassação nº. 001/2021 foi formada mediante sorteio entre os Edis. Vide trecho da referida ata:
"Disse ainda que depois dos 10 minutos, irá fazer o sorteio, consultou o Assessor Jurídico, onde cita a lei que entrado a denúncia é lida e consultado o plenário, em seguida de imediato feito o sorteio. Então gostaria que o Assessor Jurídico fizesse o sorteio. Logo após o Assessor Jurídico exibe a urna aberta e vazia para os presentes, disse está com as cédulas com o nome de todos os Vereadores, o papel será colocado dentro da urna e o Presidente convoca alguém do povo, um servidor ou qualquer pessoa para fazer o sorteio. O Vereador Cap, Vieira, por sua vez, pede que o Senhor Presidente coloque um servidor da Casa e o Vereador que quiser acompanhar para ver a urna e para ficar bem transparente, é a sugestão que faz. Em seguida o Sr. Presidente convida o Assessor Jurídico Dr. Erivaldo o mesmo disse em primeiro lugar o nome do Presidente Rubens Darlan de Morais Lobo, pois, o Presidente não participa, por que não pode fazer parte de comissão, o nome do mesmo não será sorteado, o segundo nome é Diane Brena, terceiro nome Vereadora Rosane Macedo cidadania, seguidos dos edis, Raimundo Junior/ MDB, Firmino Calú /PSB, Rafael do podemos, Beto Primo PSDB, Jacqueline Gouveia/ Republicanos, Adauto Araújo/ PTB, David Araújo/ PTB, Ivanildo/,
Claudionor
Mota/ PMN, Nivaldo Cabral/ PTB ,Capitão Antônio Vieira/ PTB, Márcio jóias /PTB, Lucas do Horto MDB, Fábio do Gás/ Rede, William Basílio/ PMN, e o Vereador Cicinho cabeleireiro /PSD, está ausente tem que sortear o seu nome, Vereador Januário-Janu/ Republicanos, e José João Alves de Almeida - Lunga/PSB, portanto, retirado o nome de sua Excelência o Presidente Darlan Lobo, conta-se com 20 nomes para serem sorteadas dos Vereadores que fazem parte da Câmara
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CORPORIS. "A competência para julgar infrações político-administrativas de
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irar uma cédula da urna, sendo sorteado o nome do Vereador António Vieira Neto do PTB; convidado o Radialista Pedro Silva para fazer o sorteio, sendo sorteado o nome do Vereador José David Araújo da Silva do PTB, seguido do convite ao Cinegrafistas Miguel que sorteia o nome do Vereador Márcio André Lima Menezes do PTB. Em seguida o Sr. Presidente declara que fica formado a Comissão pelos eis, Cap. António Vieira Neto, David Araújo e Márcio André Lima de Meneses, que devem se reunir para decidir quem será o Presidente, Relator, e Secretário".
Verifica-se da própria transcrição contida na Ata que os 03 Vereadores sorteados para
compor a Comissão Processante (CAP. ANTÔNIO VIEIRA NETO, DAVID ARAÚJO e
MÁRCIO ANDRÉ LIMA MENEZES) são integrantes do mesmo partir político, qual seja: o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Tais fatos revelam robustos indicativos de nulidade da formação da Comissão Processante do Processo de Cassação nº. 001/2021, em trâmite na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE), apresentado em desfavor da Parte Autora. Explico. A respeito da formação da Comissão Processante, dispõe o art. 5º, "II", do DecretoLei nº. 201/67:
Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Por oportuno, rememoro que o Decreto-Lei nº. 201/67 foi editado antes do advento da Constituição Federal de 1988 e por ela foi recepcionada, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A tal respeito, colaciono o teor da Súmula nº. 496 e de ementa de acórdão ambos oriundos do Pretório Excelso:
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Municipal. Logo após o Sr. Presidente, convida a Repórter Regi Santos para
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Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967". ‘“Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito Constitucional. Afastamento de prefeito. Prática de infração político-administrativa. Decreto-Lei nº 201/67. Quórum de maioria simples para recebimento de denúncia. 1. Inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli,
Primeira
Turma,
DJe
de
12/2/15).
3.
“A
norma
do
art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal” (ARE nº 823.619, Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/16). 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem pública. 5. Reiteraram-se os argumentos postos na inicial, sem acréscimo de novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo ao qual se nega provimento.” (STF - SS nº. 5.279 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli).
Seguindo essa linha de raciocínio, o Decreto-Lei nº. 201/67 deve ser interpretado em plena conformidade com o Texto Constitucional de 1988, de sorte que eventual impossibilidade de compatibilização deve ser tido como não recepcionado, a exemplo do que ocorre com a previsão de aplicação primária de eventual legislação estadual sobre o rito do processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal. Sobre o tema, eis o teor da Súmula Vinculante nº. 46, do Supremo Tribunal Federal:
Súmula Vinculante nº. 46, STF. "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".
Pois bem. Nesse contexto, a formação da Comissão Processante de Processo de Cassação de Prefeitos e Vereadores, prevista no art. 5º, "II", parta final, do Decreto-Lei nº. 201/67, deve atentar para a orientação do art. 58, §1º, da Constituição Federal de 1988:
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Súmula nº. 496, STF. "São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições
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temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,
a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da respectiva Casa.
Trata-se norma de reprodução obrigatória nas legislações estaduais e municipais, por representar observação ao princípio republicano, ao Estado Democrático de Direito e ao pluralismo político. Nesse contexto, sempre que possível, a formação da Comissão Processante de Processo de Cassação de Prefeitos e Vereadores dever observar a proporcionalidade partidária. Sobre o tema, colaciono trecho do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia no julgamento da Reclamação nº. 0102558-63.2020.1.00.0000: "É certo que a previsão do critério constitucional da representação proporcional, constante do § 1º do art. 58, da CR, está acompanhada da expressão “tanto quanto possível”, o que significa, sob o efeito da máxima eficácia constitucional, que aquelas expressões devem ser interpretadas no sentido de que, seja diante da multiplicidade de tendências partidárias da Câmara, seja diante da existência regimentalmente formalizada de blocos partidários,
a
escolha
deve
conduzir
à
formação
de
uma Comissão minimamente paritária, que evite a concentração de uma só tendência política entre os integrantes do órgão processante, a fim de possibilitar que o trabalho deste reflita proporcionalmente a multiplicidade do pensamento popular no desempenho do mister democrático, traduzida na expressão do inc. V do art. 1º da CR como o “pluralismo político”. Assim, ao contrário do que sustentam as manifestações da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS a respeito da lisura do sorteio promovido, o alcance das expressões “proporcionalidade” e “tanto quanto possível” (CR, art. 58, § 1º) sugere, inequivocamente, a necessidade de combinação entre as tendências partidárias presentes na CÂMARA MUNICIPAL no momento de formação da Comissão e um mecanismo de escolha que reflita, minimamente, essa mesma paridade, com vistas ao assegurar a proporcionalidade na composição da referida Comissão".
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Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
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Cortes da Justiça Estadual Brasileira:
"CONSTITUCIONAL.
REEXAME
NECESSÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. DENÚNCIA DE QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO. PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. INOBSERVÂNCIA. ART. 58, § 1º DA CF. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, declarando nulo o procedimento adotado pela comissão processante de vereadores de Rurópolis, em relação ao processo administrativo em que o impetrante figurava, por desrespeito ao princípio da proporcionalidade na composição da comissão parlamentar; 2- A Constituição Federal elegeu o pluralismo político como fundamento do Estado Democrático de Direito, estabelecendo diversas diretrizes como forma de dar garantia também às minorias políticas. A proporcionalidade partidária é uma das ferramentas encontradas pelo constituinte para diminuir a força das grandes estruturas políticas, assegurando, pelo menos na teoria, representatividade equânime entre os partidos políticos nas casas legislativas. Inteligência do § 1º do art. 58 da CF; 3- Na espécie, verifico que, em que pese o ditame legal, a regra da proporcionalidade partidária foi ignorada. Isto porque, mesmo com a presença de 05 (cinco) partidos políticos, apenas 02 (dois) compuseram a comissão integrada por 03 (três) vereadores, sendo irrelevante o fato de a comissão ter sido formada por sorteio se, ao fim e ao cabo, a regra da proporcionalidade partidária foi violada; 4- Reexame necessário conhecido; sentença mantida". (TJ/PA - Remessa Necessária Cível nº. 00007879120108140073, Relatora Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/05/2019).
"APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CASSAÇÃO DE MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL. ESCOLHA DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. ART. 58 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 71 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS VEREADORES. 1. Prefacial de perda do objeto rejeitada, tendo em vista que o objeto da ação que pretendia a
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Ainda sobre o tema, trago à baila ementas de acórdãos proferidos por algumas das
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proporcionalidade foi alcançado com o provimento liminar, o qual posteriormente foi confirmado na sentença. 2. Inobservância do critério da proporcionalidade partidária previsto no art. 58 da Constituição Federal, c/c art. 71 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município de Hulha Negra. 3. Declaração de nulidade dos atos praticados no período de vigência da decisão liminar que determinou a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante.NEGARAM
PROVIMENTO
À
APELAÇÃO
DA
PARTE
IMPETRADA E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, CONFIRMANDO A SENTENÇA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO". (TJ/RS - Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 70069530145 RS, Relatora Desembargadora Matilde Chabar Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2016).
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CHEFE DO EXECUTIVO INFRAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
PROCESSANTE
-
PROPORCIONALIDADE
-
COMISSÃO
PARTIDÁRIA
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INOBSERVÂNCIA - CONSTITUIÇÃO MEDIANTE INDICAÇÃO E NÃO POR SORTEIO - DECRETO-LEI Nº 201/67 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do artigo 58, § 1º, da Constituição da República, embora a representação proporcional dos partidos não se trate de exigência absoluta, somente pode deixar de ser observada quando não for possível. Se a Câmara Municipal é composta por nove Vereadores, distribuídos entre sete partidos políticos, a Comissão Processante formada por dois representantes com a mesma filiação partidária implica em nulidade do procedimento. Tratando-se de processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, a "indicação" dos três Vereadores para figurarem como membros da comissão processante viola a impessoalidade e burla a previsão de "sorteio" contida no Decreto-Lei nº 201/67". (TJ/MG
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Mandado
de
Segurança
nº.
10000140553488000,
Relator
Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJ 12/06/2015).
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RENATO ESMERALDO PAES, liberado nos autos em 01/03/2021 às 09:42 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0050893-73.2021.8.06.0112 e código 849BA68.
suspensão dos trabalhos da Comissão face à inobservância do critério da
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 3571-8567, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br
Processo de Cassação nº. 001/2021, apresentado contra a Parte Autora e em trâmite na Çâmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE), não observou as representatividade partidária exigida pelo art. 58, 1º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que os 03 membros sorteador integram uma mesma Grei Partidária (PTB). Oportuno consignar que a observação da proporcionalidade partidária era perfeitamente admitida no caso em testilha, porquanto se extrai da Ata da 1ª Seção Ordinária da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE) (páginas 105/142) a informação de existência de diversas correntes partidárias na referida Casa Legislativa, representadas por Edis filiados aos seguintes partidos políticos: MDB, PTB, PMN, REDE, PL, PSD, PSB, PODEMOS, PSDB, REPUBLICANOS, DC e CIDADANIA. No contexto do caso analisado, a utilização do critério exclusivo do sorteio, sem tributar atenção à proporcionalidade partidária, reflete evidente ilegalidade na formação da Comissão Processante, na medida em que perfeitamente possível a observação do critério partidário. Pondero que, no contexto constitucional vigente, a utilização do mecanismo do sorteio livre somente é cabível ante a inexistência de possibilidade de aplicação de critério que reflita o princípio democrático e republicano do pluralismo político. Vale registra, ainda, que a Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte (CE) e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE) reverberam a exigência constitucional de observação do pluralismo político na formação das Comissões do Poder Legislativo Municipal. Vejamos:
“Art. 44 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara”. (Art. 44, caput, Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte/CE).
Art. 81 - As Comissões Temporárias que se extinguem com o término da legislatura ou logo que tenham alcançado seu objetivo, são: I - especiais; II - de inquérito; III - de representação; IV - processantes. Parágrafo Único - Na composição das Comissões previstas nos incisos deste artigo, adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária, composta por sete membros.
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No caso em deslinde, observo que a formação da Comissão Processante do
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atento ao contexto fático comprovado nos autos, nesta sede de cognição não exauriente, vislumbro indicativos robustos da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, notadamente em razão da inobservância do critério da proporcionalidade partidária como critério orientador da formação da Comissão Permanente do Processo de Cassação nº. 001/2021. Noutro aspecto, vislumbro o pressuposto do risco de dano, na medida em que, acaso não seja concedida a tutela provisória de urgência antecipada vindicada, a Parte Autora estará submetida a processo de cassação, cuja sanção é de extrema gravidade, eivado de grave ilegalidade, especialmente no tocante à formação da Comissão Processante. Pelas razões expostas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial para DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO Nº. 001/2021, ajuizado por JOÃO PAULO DIAS TEIXEIRA em desfavor da Parte Autora e em trâmite na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE), BEM COMO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NO SEU CURSO A PARTIR DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE, até o julgamento final do mérito da presente ação. Fixo multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em desfavor da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte (CE) por cada ato praticado em descumprimento desta decisão. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a matéria adversada nos autos não admite autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC). Citem-se as Partes Promovidas, por mandado a ser cumprido em regime de plantão, dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para, se for de seu alvitre, apresentarem resposta à pretensão autoral nos prazos de 30 dias para o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) e para a CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) (art. 183, caput, CPC) e de 15 dias para o Promovido JOÃO PAULO DIAS TEIXEIRA, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como os intimem do teor desta decisão interloctória. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 01 de março de 2021.
Renato Esmeraldo Paes Juiz de Direito
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À luz dos ensinamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais trazidos à baila e