EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDADO ELETIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Promovente
Glêdson Lima Bezerra Promovidos
Câmara Municipal de Juazeiro do Norte Município de Juazeiro do Norte Litisconsorte Passivo Necessário
João Paulo Dias Teixeira Fundamentação
Arts. 5º, inc. XXXV, 58, § 1º, da Constituição Federal Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça Decreto-Lei nº 201/1967 Art. 44 da Lei Orgânica do Município (JN) Art. 81 do Reg. Interno da Câmara Municipal (JN) Precedentes
Apelação Cível nº 1001286-51.2018.8.26.0297 (TJSP) Remessa Necessária nº 0500083-16.2014.8.05.0078 (TJBA) Reexame Necessário nº 2014.062963-8 (TJSC)
GLÊDSON LIMA BEZERRA, brasileiro, casado, servidor público estadual, com RG nº 96029511121-SSP/CE, CPF nº 622.579.433-68, residente e domiciliado na Rua Arnóbio Bacelar Caneca, 16, bairro Lagoa Seca, em Juazeiro do Norte/CE (CEP 63.040-270), por seus procuradores in fine assinados, qualificados no instrumento procuratório em anexo, vem, com o devido respeito e com arrimo nas disposições da epígrafe, perante VOSSA EXCELÊNCIA, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDADO ELETIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE, entidade dotada de personalidade judiciária (vide tópico I) baseada no Palácio Dr. Floro Bartolomeu, situado na Rua do Cruzeiro, 217, bairro Centro, em Juazeiro do Norte/CE (CEP 63.010-212), MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, com inscrição no CNPJ nº 07.974.082/0001-14, com sede na Prefeitura Municipal (Palácio José Geraldo da Cruz) situado na Praça Dirceu Figueiredo, s/n, bairro Centro, em Juazeiro do Norte/CE (CEP 63.010-020) e, na condição de litisconsorte passivo necessário, JOÃO PAULO TEIXEIRA RAMOS, brasileiro, casado, estudante, CPF nº 951.237.173-15, residente e domiciliado na Rua São Benedito, 17-A, bairro São Miguel, em Juazeiro do Norte/CE (CEP 63.010-545), pelos motivos que passa a expor de fato e de direito: De logo, pugna pelo cadastramento junto ao sistema e-SAJ de seu patrono – Advogado PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
(OAB/CE 16.629) – a fim de que as futuras intimações corram necessariamente com o seu registro. I – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL Registre-se inicialmente, a legitimidade passiva da Câmara de Vereadores do Município de Juazeiro do Norte nestes fólios virtuais, porquanto admitida a sua participação em demanda judicial para defender direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao seu funcionamento, autonomia e independência. Para se aferir a legitimação dos órgãos legislativos, basta qualificar a pretensão em análise para se concluir se está ou não relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. No caso, a controvérsia envolve a admissão e processamento de Denúncia por Infração Político-Administrativa articulada por João Paulo Teixeira Ramos junto ao Poder Legislativo local em que se busca o reconhecimento de sua indivisa nulidade. Portanto, trata-se de discussão de prerrogativa institucional da Casa Legislativa desta cidade e Comarca, o que fundamenta a sua participação no polo passivo da presente lide1. TJCE REL. DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Reexame Necessário nº 0000019-45.2016.8.06.0214
2ª C. D. PÚBLICO J. 24.06.2020
“REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RELATÓRIOS CONFECCIONADOS PELA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR DOCUMENTO PÚBLICO. PUBLICIDADE DAS CONTAS DOS ÓRGÃOS ESTATAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Câmaras Municipais, mesmo que despidas de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária, pelo que podem atuar em juízo na defesa de seus interesses institucionais. 2. O direito ao acesso às informações de interesse público, encontra previsão na Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, regulamentado pela Lei nº 12.527/2011. 3. O direito de obter informações é uma garantia civil e a regra é a transparência, ressalvada, entretanto, a manutenção do sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 4. A transparência das contas públicas é essencial para o controle adequado dos gastos públicos e atua como importante instrumento de fiscalização e participação popular. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de garantir a publicidade das informações (Precedentes: MS 24725MC/DF; ADI 2198/PB; RE 865.401/MG-RG, tema 832); 6. Recurso Oficial conhecido, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença.”
TJCE REL. DES. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Recurso de Apelação nº 0011821-02.2017.8.06.0086
3ª C. D. PÚBLICO J. 12.08.2019
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE HORIZONTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DO 1
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. - Na hipótese, Apelação Cível manejada ante à decisão que, emanada do douto Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, extinguira o feito, sem julgamento de mérito, por entender que a demanda - anulatória das contas municipais -, deveria ter sido ajuizada contra a Câmara Municipal, e não em face do ente federado. - O ponto epistemológico da quaestio cinge-se a se perquirir acerca da personalidade das Câmaras Municipais. - Objetivamente, o vértice jurisprudencial orienta-se remansosamente à premissa de uma personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Nesse sentido: REsp 1109840/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009. - Com efeito, a meu sentir, o anseio autoral conforma-se à regra de exceção, por estar relacionado às atribuições institucionais da Câmara Municipal, vez que a súplica remonta-se à subsistência de processo administrativo de desaprovação de contas públicas do Prefeito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE – 4ª Câmara Cível – Apelação Cìvel nº 002268608.2004.8.06.0000 – Relª. Desª. VERA LÚCIA CORREIA LIMA)
SINDICATO. PRELIMINARES SUPERADAS. MÉRITO. ANULAÇÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E DE POSSE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da demanda, ora em apreço, cinge-se em analisar se o ato praticado pela Câmara Municipal de Horizonte, através das autoridades coatoras indicadas na inicial, em exonerar servidores públicos, representados por sindicato, com base na Portaria nº 02/2017 fere direito líquido e certo destes. II. Sobre a alegação da ausência de indicação do ente jurídico vinculado à autoridade dita coatora, estando a inicial inepta, tem-se que a Câmara Municipal, de fato, não possui personalidade jurídica, e sim, personalidade judiciária, conforme assegura a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, podendo demandar em juízo apenas para defender os seus direitos institucionais. Ora, o ato de exoneração de servidores públicos adveio de atividade exclusiva de membros da Câmara Municipal, estando sob análise o ato administrativo, de exonerar, que culminou na anulação de atos administrativos anteriores, de nomear e de empossar, também de competência da Câmara. Sendo assim, resta claro que, ante a possível ilegalidade de atos administrativos de competência exclusiva da Câmara Municipal, praticados por seus serventuários, esta há de se fazer presente em juízo. III. No que tange aos relatos de ilegitimidade impetrante para figurar no polo ativo da ação, tem-se que a legitimidade sindical encontra-se prevista no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, cumprindo ressaltar que essa legitimidade independe de autorização dos substituídos. Esse foi o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642, em sede de Repercussão Geral. IV. A respeito do mérito, verifica-se que servidores públicos, após ingressarem no serviço público por meio de concurso público, apenas podem ser exonerados através de procedimento administrativo específico, o qual seja assegurado ampla defesa e contraditório, em conformidade com o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Assim, não se pode considerar legal e constitucional Decreto do Poder Executivo que exonere sumariamente servidores públicos, sem que se respeite o devido processo legal. Ora, muito embora exista a possibilidade da Administração rever seus próprios atos, conforme previsto na Súmula nº 473 do STF, tal revisão também deve observar, em qualquer hipótese, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal V. Assim sendo, certo é que os atos administrativos que repercutam ou possam ter repercussão em direitos individuais podem ser praticados para superar ilegalidades, porém, para que surtam seus efeitos na esfera jurídica, é imperioso que sejam assegurados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sob pena de ser retirado o fundamento de validade do ato em que se baseou a Administração Pública, com observância aos direitos constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e recorribilidade, assim como a legalidade, eficiência, impessoalidade, publicidade e moralidade, conforme dispõe o art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, constituem fundamentos de validade do ato administrativo quando a Administração Pública interfere no âmbito de direitos de terceiros, inclusive os servidores do seu quadro de pessoal. VI. Logo, conclui-se que, ante a inobservância do devido processo legal, com a ausência de processo administrativo que oportunizasse o contraditório e a ampla defesa dos servidores, correta foi a sentença de 1º grau, ao suspender os efeitos e anular a Portaria nº 02/2017, determinando que os servidores, aqui representados, fossem reintegrados em seus referidos cargos. VII. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida.”
Ademais, aprovada em abril de 2015, temos a Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça que, de forma claramente inteligível, estabelece que “A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. II – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil2, informa a parte demandante que não possui interesse na programação/agendamento de audiência de conciliação, eis que a hipótese de resolução amical do presente litígio mostra-se remota além da indisponibilidade dos direitos em discussão. III – DOS FATOS O promovente, por ocasião de vitória do pleito eleitoral último imediato (2020), é Prefeito do Município de Juazeiro do Norte/CE. Muito embora tenha o suplicante desde o encerramento das urnas buscado diálogo com seu antecessor, é fato que a 2
“Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
transição de governo se deu de forma insatisfatória, porquanto e infelizmente diversos elementos da Administração Pública Municipal foram apenas revelados quando do efetivo exercício burgomestre. Em 02 de fevereiro do ano corrente (2021), ou seja, com apenas 30 (trinta) dias de gestão, foi o requerente tomado de inopino com o protocolo junto à Câmara Municipal de Juazeiro do Norte de “Denúncia por Infração Político Administrativa” açodada pelo Sr. João Paulo Teixeira Ramos (litisconsorte passivo necessário) em que, logo em sua epígrafe, informa tratar-se de “Conduta Tipificada no inciso VII do artigo 4º do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967”. No seu bojo (da denúncia), informou o referido litisconsorte que a hipótese tipificadora do art. 4º, inc. VII, do Decreto-Lei nº 201/19673 situa-se no fato de o promovente, na condição de Prefeito Municipal, haver descumprindo o conteúdo da Lei Municipal nº 4.814/2018 no tocante a não realização de processo de seleção/escolha para preenchimento dos cargos de provimento em comissão (livre exoneração) do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental. Ainda na denúncia, restou impresso que o ora demandante teria de forma ilegal nomeado “para ocuparem os cargos de provimento em comissão de Diretor Administrativo, Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico nas unidades escolares deste Município” o que, na sua compreensão, estaria amoldado na figura do antecitado dispositivo legal. Pois bem, na mesma data de seu protocolo (02.02.2021), após sua leitura em Plenário quando da 1ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, foi a mesma admita em seu processamento, ex vi da respectiva Ata de Sessão acostada a esta petição vestibular. Naquela ocasião, foi submetida à votação pelos Srs. Edis do recebimento da denúncia, sendo esta assim recebida por 14 (quatorze) votos favoráveis, 05 (cinco) contrários e 01 (uma) abstenção. Com a sua admissão e após consulta ao a. Setor/Assessoria Jurídica do Poder Legislativo local, a a. Presidência da Mesa Diretora (da Câmara Municipal) resolveu compor os membros da Comissão Processante (responsável pelo processamento da denúncia) através de sorteio mediante uso de urna. Do referido sorteio, portanto, sagraram-se sorteados os i. Parlamentares Antônio Vieira Neto, Davi Araújo e Márcio André Lima Menezes todos, TODOS do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, onde restou por eles decidido pela Presidência em favor do primeiro que então ordenou sua formação com o cadastro do feito sob o nº 001/2021 (processo de cassação), senão vejamos pela colação abaixo extraída da Ata da Sessão: 3
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...) VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;”
Devidamente notificado, o promovente apresentou defesa prévia com a indicação de testemunhas, de cuja deliberação (sobre a defesa) por parte da Comissão Processante ainda não se tem notícias. IV – DO DIREITO – DA FLAGRANTE NULIDADE DO PROCESSAMENTO CASSATÓRIO Inicialmente, convém registrar que o promovente não guarda, de sobremaneira, interesse em questionar a missão constitucional que possui o Poder Legislativo Municipal em fiscalizar e atipicamente julgar a conduta do Prefeito Municipal, função atualmente exercida pelo demandante pela vontade popular delimitada pelo sufrágio. Todavia, a. Julgador(a), a admissão de processamento e eficácia de eventual decisão sobre a cassação de direitos políticos deve submeter-se a severas regras que, em suma, visam garantir a lisura do processamento, o respeito à soberania popular, dentre outros. Neste tópico, como se verá, será levado ao conhecimento deste r. Juízo circunstâncias que permitem a compreensão pelo desacerto do pedido de cassação à sua irremediável nulidade. Consoante narrado anteriormente, a Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, através do seu respectivo Plenário, recebeu a petição/denúncia aforada pelo aqui litisconsorte passivo necessário aduzindo suposta infração político-administrativo praticado pelo Prefeito Glêdson Lima Bezerra, ora postulante. Após o recebimento do Plenário daquela Casa de Leis foi formada a Comissão Processante mediante sorteio em que todos os seus
membros (e. Vereadores Antônio Vieira Neto, Davi Araújo e Márcio André Lima Menezes) são filiados ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB não guardando, por isso, a necessária proporcionalidade partidária. Como é cediço, mesmo por proporcionalidade partidária não pode, de sobremaneira, ser relegada.
sorteio,
a
Vale a redundância, todos os parlamentaram que compõem a Comissão Processantes são vinculados à mesma grei, qual seja, o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB. Em que pese a composição da Comissão Processante haver sido submetida a sorteio, deve ser obedecida a proporção partidária sendo aqui oportuna a transcrição da doutrina do saudoso mestre JOSÉ NILO DE CASTRO de que “a Comissão Processante será constituída por três Vereadores, sorteados na proporção de sua representação partidária, todos titulares e desimpedidos. O mecanismo do sorteio na proporção da representação partidária, quanto possível, obedece ao princípio da impessoalidade (art. 37 caput, Constituição Federal)”4. A inobservância da proporcionalidade partidária pela Câmara Municipal de Juazeiro do Norte à formação dos membros da Comissão Processante afeta de forma direta a legitimidade do processo de apuração decorrente de denúncia por infração político-administrativa. O próprio art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal da Capital da Fé é claro e induvidoso com relação ao critério da proporcionalidade partidária, senão vejamos: Art. 81 - As Comissões Temporárias que se extinguem com o término da legislatura ou logo que tenham alcançado seu objetivo, são: I - especiais; II - de inquérito; III - de representação; IV - processantes. Parágrafo Único - Na composição das Comissões previstas nos incisos deste artigo, adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária, composta por sete membros.
Como é cediço, a aplicação subsidiária do Regimento Interno das Câmaras Municipais ao processamento e julgamento de impeachment (seja do Prefeito ou de Vereador) não violará a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único da Constituição Federal, desde que as regras sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis. Com isso, a Câmara Municipal de Juazeiro do Norte não percebeu de seu próprio Regimento Interno quando permitiu a composição de todos os membros da Comissão Processante inseridos sobre a mesma sigla partidária. 4
in A defesa dos prefeitos e vereadores, 5ª ed., Ed. DelRey, Belo Horizonte: 2002, p. 223
Ademais, a Lei Orgânica do Município por seu art. 44 também estabelece a atenção à proporção dos partidos quando prevê que “Art. 44 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara”. De acordo com o resultado do último pleito eleitoral, o Poder Legislativo local é então composto por 21 (vinte e um) Vereadores, sendo 02 (dois) do REPUBLICANOS, 06 (seis) do PTB, 02 (dois) do MDB, 02 (dois) do PMN, 02 (dois) do PSB e os demais (07) isolados nas siglas PL, CIDADANIA, PSD, PSDB, REDE, DC e PODEMOS. A Carta Federal de 1988 (art. 58, § 1º5) tem o Pluralismo Político como fundamento do Estado Democrático de Direito, estabelecendo diversas diretrizes como forma de dar garantia também às minorias políticas. A proporcionalidade partidária é, pois, uma das ferramentas encontradas pelo constituinte para diminuir a força das grandes estruturas políticas, assegurando, pelo menos na teoria, representatividade equânime entre os partidos políticos nas Casas Legislativas6. No caso em tablado, a despeito da existência de vários partidos políticos (12 no total), apenas um único partido (PTB) compôs a comissão integrada por 03 (três) parlamentares, sendo, ademais, irrelevante o fato de a comissão processante ter sido composta através de sorteio se, de toda sorte, a regra da proporcionalidade partidária foi nitidamente ignorada. TJSP
REL. DES. MARCELO L THEODÓSIO Apelação Cível nº 1001286-51.2018.8.26.0297
11ª C. D. PÚBLICO J. 14.11.2018
“APELAÇÃO DE AMAURI AMBRÓSIO GONÇALVES – Mandado de segurança – Alegação de que o PMDB ocupa cinco cadeiras, enquanto o PSDB ocupa quatro cadeiras para a legislatura 2017 a 2020 - No entanto, no dia 04 de dezembro de 2017, foi eleita a Mesa Diretora da Câmara Municipal para o mandato de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 com membros somente do PMDB, infringindo, assim, o artigo 58, § 1º, da Carta Magna e artigo 18, 1º, da Lei Orgânica Municipal de Santa Albertina - Pretensão da destituição da mesa para o mandato de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, haja vista que a mesma ofende a garantia constitucional da proporcionalidade partidária – Possibilidade - A norma do artigo 58, § 1º, da Carta Magna é de aplicação obrigatória, não podendo as Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas Municipais contrariar o dispositivo - A Lei Orgânica Municipal de Santa Albertina precede o mesmo comportamento (artigo 18, §1º) - O princípio da proporcionalidade visa impedir que a minoria partidária fique alijada quando da composição da Mesa - Devendo-se respeitar um número de integrantes proporcional aos partidos políticos que integram o legislativo - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença que concedeu a segurança, mantida – Recurso de apelação, improvido.”
TJBA RELª. DESª. LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS Remessa Necessária nº 0500083-16.2014.8.05.0078
2ª CÂMARA CÍVEL J. 27.07.2016
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIJINGUE/BA. COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE. SORTEIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. ART. 58, § 3º, DA CRFB/88. NORMA DE OBSERVÂNCIA 5
“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” 6 “Apelação Cível. Constitucional. Eleição para mesa diretora e comissões de Edilidade - Quebra do princípio constitucional da proporcionalidade, vez que a segunda maior bancada não teve um único vereador integrando mesa ou comissão - Pedido procedente Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso interposto e à remessa oficial.” (TJSP – Recurso de Apelação nº 913050410.2001.8.26.00001 – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. RICARDO ANAFE – j. 20.12.2005)
OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A Constituição Federal da República Brasileira estabelece, no § 1º, do art. 58, que as comissões constituídas no âmbito do Congresso Nacional deverão observar a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Casa. O comando constitucional é de reprodução obrigatória pelos Estados Federados (art. 25, da CF) e pelos Municípios (art. 29, da CF), e assim foi previsto não só na Constituição do Estado da Bahia (art. 83, § 1º), como também na Lei Orgânica do Município de Quijingue (art. 27, § 3). Em que pese o supra transcrito § 1º, do art. 58 da Carta Magna destaque que a proporcionalidade partidária na constituição das mesas ou comissões só será exigível ‘tanto quanto possível’, tal não importa em flexibilização da ordem constitucional, mas diz respeito a casos em que há impossibilidade fática de sua observância. A observância ao rito procedimental previsto no art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/1967, que ‘dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências’, não afasta a necessidade de atendimento ao comando constitucional da proporcionalidade partidária na formação das comissões instauradas no âmbito do Poder Legislativo.”
TJSC
RELª. DESª. LISBETE M. T. ALMEIDA CÉZAR SANTOS Reexame Necessário nº 2014.062963-8
1ª C. D. PÚBLICO J. 15.03.2016
“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. VINCULAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES DE CPI A PARTIDO POLÍTICO DETENTOR DE 20% DA REPRESENTATIVIDADE NA CASA LEGISLATIVA. FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 58, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REPETIDA NOS ARTS. 38 da Lei Orgânica do Município de Brusque e no art. 6º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Brusque. COMISSÃO INSTITUÍDA ILEGALMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA REEXAMINADA.”
A respeito do tema, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim já se manifestou: TJCE REL. DES. FRANCISCO SALES NETO Remessa Necessária nº 0025540-09.2003.8.06.0000
1ª CÂMARA CÍVEL –
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO MUNICIPAL INSTAURADA SEM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL DOS PARTIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Dispõe o artigo 58, §1º, da Constituição Federal de 1988 que "na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa." 2.Na hipótese, a composição de comissão processante de denúncia contra Prefeito Municipal não obedeceu ao critério de proporcionalidade entre as bancadas dos partidos, donde se conclui pelo acerto da decisão de 1º Grau que concedeu a segurança nos exatos termos do pedido inicial. 3.Recurso obrigatório conhecido e desprovido.”
Nula, portanto, é a composição da Comissão Processante da Câmara norte juazeirense, assim como todos os atos por ela praticados, mesmo aqueles não dotados de cunho decisório. Para mestre administrativista HELY LOPES MEIRELLES: “ato nulo: é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade por ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (cap. XI, itens III e V), não sendo permitido ao particular negar exequibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada sua invalidade, mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presente e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas”7. 7
in Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo: 2001, p. 165
A invalidação do ato administrativo (formação da Comissão Processante), acoimado por nulidade, deve, pois, guardar efeito ex tunc, ou seja, retroagir a data de sua própria ocorrência8. À salvaguarda e ao controle da legalidade subsiste a necessidade, portanto, de excepcional intervenção do Poder Judiciário sobre o processo de cassação atualmente em tramitação9. V – DA TUTELA DE URGÊNCIA No presente caso, temos a necessidade de concessão de tutela antecipada em caráter de urgência à medida em que a Comissão Processante cuja formação é sabidamente ilegal encontra-se na condução do feito a praticar atos sabidamente nulos. De acordo com os fatos e documentos trazidos à luz do processo com base neste protocolo inaugural, presentes estão o fumus boni juris e o periculum in mora e a verossimilhança do direito, requisitos então autorizadores da medida tutelar antecipada diferenciada, sendo verdadeiro imperativo da eficácia da própria função jurisdicional. A tutela em alusão, consiste na necessidade de sobrestamento do prosseguimento do processo de cassação nº 001/2021 para garantir a lisura e o respeito ao primado constitucional da proporcionalidade partidária. VI – DO PEDIDO Ex positis, é a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDADO ELETIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para exorar a VOSSA EXCELÊNCIA para que se digne em: a) conceder medida antecipatória (tutela de urgência) para que seja ordenado o sobrestamento/suspensão do Processo de Cassação nº 001/2021 em curso na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte mediante expedição de competente mandado (ou Ofício) sob pena de medida coercitiva a ser estabelecido por este r. Juízo; b) determinar a citação dos processados e litisconsorte passivo necessário para que, querendo e no prazo legal, ofereçam contestação sob pena de revelia (no que for cabível com relação aos seus efeitos); 8
“A invalidação opera ex tunc, vale dizer, ‘fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem’. É conhecido o princípio segundo o qual os atos nulos não se convalidam nem pelo decurso do tempo. Sendo assim, a decretação da invalidade de um ato administrativo vai alcançar o momento mesmo de sua edição. Isso significa o desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido, com o que as partes nelas figuraram hão de retornar ao statu quo ante.” (in CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS, Manual de Direito Administrativo, 21ª ed., Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro: 2009, p. 156) 9 “Certo é que não cabe ao Judiciário pronunciar-se sobre cassação de mandato antes que o plenário o faça, nem lhe é permitido reexaminar o mérito da solução sob o aspecto da justiça, oportunidade ou conveniência do decidido pelos vereadores, mas poderá e deverá sempre verificar se ocorreram os pressupostos de direito e de fato que autorizam a cassação e se foram observadas as exigências legais e regimentais para a deliberação, tais como o quorum necessário, a oportunidade de defesa, a tramitação estabelecida para o processo e demais cautelas que devem acompanhar a decisão da Câmara, a ser consubstanciada em decreto legislativo, quando condenatória. Se for absolutória, basta que conste da ata da sessão de julgamento o resultado da votação para o arquivamento do processo.” (in MEIRELLES, HELY LOPES, Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo: 1993, p. 514)
c) intimar o Ministério Público Estadual para que exerça o seu múnus; d) julgar procedente o pedido autoral em todos os seus termos para, tornando definitiva a medida antecipatória constante da letra a, reconhecer da manifesta nulidade atinente à formação da Comissão Processante (nos autos do processo de cassação nº 001/2021) por não percepção ao critério da proporcionalidade partidária afetando (de nulidade) todos os atos praticados desde sua composição; e) aplicar sucumbência e arbitrar honorários. Protesta por todos os meios de prova em direito, notadamente pela requisição de informações e juntada de documentos. Dando à causa o valor meramente de R$ 100,00 (cem reais), à medida em que não guarda a presente demanda conteúdo econômico imediato, pede e espera deferimento. Juazeiro do Norte/CE, 23 de fevereiro de 2021.
PAOLO GIORGIO Q. G. E SILVA
LUCIANO ALVES DANIEL
ADVOGADO – OAB-CE 16.629 ASSINATURA DIGITAL – LEI Nº 11.419/2006
ADVOGADO – OAB-CE 14.941 ASSINATURA DIGITAL – LEI Nº 11.419/2006
MARCELA LEOPOLDINA Q. G. E SILVA ADVOGADA – OAB-CE 18.971 ASSINATURA DIGITAL – LEI Nº 11.419/2006