MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
Manifestação nº 3.187/20-GABVPGE Recorrente: COLIGAÇÃO MARTINÓPOLE CADA VEZ MELHOR Recorrente: MINISTRO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido: JAMES MARTINS PEREIRA BARROS Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
ELEIÇÕES
2020.
PREFEITO.
RECURSO
ESPECIAL
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SERVIÇO PÚBLICO. ABANDONO DE EMPREGO. DEMISSÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO
ADMINISTRATIVO
POR
MEIO
TRANSITADO
DE
PROCESSO
EM
JULGADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA DECISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DESCRITA NO ART. 1º, I, “O”, DA LC Nº 64/90. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. — A demissão do serviço público, por regular processo administrativo,
atrai
a
incidência
da
causa
de
inelegibilidade do art. 1º, I, “o”, da LC nº 64/90.
— Parecer pelo provimento dos recursos especiais.
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, Trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Martinópole Cada Vez Melhor” contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que reformou a sentença primeva para deferir do requerimento de registro de candidatura de James Martins Pereira Barros ao cargo de Prefeito do município de RBG/ACM/JCCN – REspEl nº 0600087-54.2020.6.06.0025 / B.00.1.3.15
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Processo: REspEl nº 0600087-54.2020.6.06.0025 - MARTINÓPOLE/CE
Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral Martinópole. Na origem, a Coligação “Martinópole Cada Vez Melhor” e o Ministério Público Eleitoral ajuizaram ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) de James Martins Pereira Barros ao cargo de Prefeito de Matinópole, nas eleições de 2020, ante a incidência do art. 1º, I, “o”, da Lei
Alegam os impugnantes que o pretenso candidato, após a instauração de processo administrativo disciplinar transitado em julgado, foi demitido do cargo de Professor do Básico I da Prefeitura Municipal de Martinópole, ante o abandono de emprego, o que foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará no dia 28.09.2017. Concluída a instrução do processo, o Juízo Eleitoral julgou procedente a ação impugnatória e indeferiu o pedido de registro de candidatura, por entender que “[d]o passeio dos autos, verifica-se que
ambos os impugnantes anexaram cópia de processo administrativo disciplinar – PAD a que respondeu o impugnado. Nos autos em comento, apurou-se que o impugnado, então professor do Básico I do município de Martinopole/CE, ausentou-se injustificadamente do exercício de suas funções por período superior ao permitido. O procedimento em questão culminou em decisão na qual foi aplicada ao impugnado a pena de demissão, com base nos Arts. 123, inciso II e 128 da Lei Municipal nº 351/2010, Estatuto dos Servidores do Município de Martinopole/CE”, pelo que concluiu que “incide a inelegibilidade por 8 (oito) anos, a contar da
decisão então proferida, datada de 26 de setembro de 2017 e publicada em portaria de 27 de setembro de 2017”. Assentou ainda que “não há notícia da obtenção de qualquer
provimento jurisdicional que tenha, de fato, suspendido ou anulado aquele decisum. Pelo contrário, chegou a estes autos decisão interlocutória da lavra do Exmo Sr. Dr. Desembargador Francisco Gladyson Pontes, proferida em 6
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Complementar nº 64/1990.
Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral
de outubro, na qual S. Ex.ª indeferiu antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto pelo ora impugnado em face de decisão proferida na ação anulatória.” A sentença deu ensejo à interposição de recurso eleitoral, que veio a ser provido pela Corte Regional Eleitoral, resultando em acórdão assim Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2020. Prefeito. Demissão do serviço público por abandono de
emprego. Art. 1º, inciso I, alínea “o” da Lei nº 64/90. Princípio
da
proporcionalidade.
Aplicação.
Sentença
reformada.
Recurso conhecido e provido. 1. Cuidam os autos de recurso eleitoral interposto em face
de decisão do Juízo da 25ª Zona Eleitoral – Martinópole, que, acolhendo impugnações apresentadas, indeferiu o pedido de
registro de candidatura do ora Recorrente para concorrer ao cargo de Prefeito naquele município no pleito do corrente ano.
2. As impugnações ao presente pedido suscitam estar o
pretenso candidato inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “o” da Lei nº 64/90, tendo em vista ter sido demitido
do serviço público por abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias.
3. Consoante estabelece o art. 1º, inciso I, alínea “o”, da LC nº 64/90, são inelegíveis os que forem demitidos do serviço
público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
4. De logo, convém destacar que, no presente momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos da sanção de demissão aplicada ao ora Recorrente.
5. Nos termos do art. 14, §9º da Constituição Federal, verifica-se que o espírito da lei da ficha limpa, como é
conhecida a Lei Complementar nº 64/90, é o de coibir que cidadãos
que
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feriram
os
princípios
da
probidade
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ementado:
Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral administrativa e da moralidade sejam considerados aptos a exercer mandatos eletivos.
6. Apreciando o presente caso, verifica-se que a demissão
do ora Recorrente se deu, tão somente, por abandono de cargo, não tendo sido consequência de atos que ofendam a moralidade, a probidade, tampouco lesivos ao erário. Não se
podendo equiparar as hipóteses de demissão decorrente de desídia, no caso abandono de emprego, àquelas decorrentes 7. No tocante a tese de enquadramento objetivo das alíneas da Lei nº 64/90, verifica-se que o próprio Tribunal Superior Eleitoral, em interpretação restritiva da lei da ficha limpa,
quando da apreciação da alínea “j” do Art. 1º, I da Lei 64/90,
entende pela sua não aplicação objetiva, fixando parâmetros para impor a inelegibilidade. Assim, ainda que condenado, com decisão transitada em julgado ou oriunda de órgão colegiado, em casos de conduta vedada, tendo sido aplicada somente a pena de multa, é afastada a inelegibilidade do
candidato, pois, se a aplicação da multa tiver sido suficiente para reprimir a conduta, certamente esta terá sido de pouca
gravidade e, portanto, não seria razoável a privação da
cidadania passiva por oito longos anos em razão da inelegibilidade.
8. Assim, sendo este o primeiro caso acerca do tema que vem à minha apreciação, entendo que, à luz do princípio da
proporcionalidade, a inelegibilidade decorrente do art. 1º. Inciso I, alínea “o” da Lei nº 64/1990 não deve ter aplicação objetiva, devendo restar configurada quando a referida
demissão decorra de ato praticado contra a Administração Pública, o que não foi o caso dos autos.
9. Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos do
Recurso
Ordinário
nº
0604759-96.2018.6.26.0000,
quando trata da demissão por abandono de cargo, “tal hipótese não ostenta gravidade suficiente para afastar o candidato da disputa. Veja-se que a demissão do serviço
público por abandono de cargo não está entre as hipóteses que inabilitam o servidor público pelo prazo de cinco anos
para nova investidura (art. 137, caput) ou que impeçam o seu retorno ao serviço público (art. 137, parágrafo único).
Além disso, não há, nos autos, qualquer circunstância que
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de infrações administrativas graves. Precedente TRE/BA.
Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral denote haver maior reprovabilidade na sua conduta de abandono de serviço público. Portanto, entendo que nesse
caso não está configurada a inelegibilidade da alínea o do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990”.
10. Por fim, em análise do Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração
Direta
e
Indireta
do
Município
de
Martinópole/CE (Lei Municipal 351 de 2010), verifica-se que nem sequer em referido Estatuto o abandono de cargo é fato
demissão, como impedir o servidor de nova investidura em cargo público, assim, muito menos deve ser capaz de alijar
o ora Recorrente das disputas eleitorais pelo prazo extenso de 08 (oito) anos.
11. Dessa forma, tendo em vista a fundamentação exposta, outra medida não resta senão reformar a sentença ora questionada
que
indeferiu
o
pedido
de
registro
de
candidatura formulado.
12. Recurso conhecido e provido.
Não resignados, a Coligação e o Ministério Público Eleitoral deduziram os presentes recursos especiais. O Parquet defende contrariedade ao art. 1º, I, “o”, da Lei das Inelegibilidades, ao argumento de que para incidir a inelegibilidade prevista em referido comando normativo basta que haja a demissão do serviço público,
não
exigindo
a
norma
que
o
ato
configure
improbidade
administrativa ou gere impedimento para o ulterior exercício de cargos públicos. Aduz que o aresto regional diverge de julgado desse TSE (RO nº 060475996/SP e Respe nº 7125), segundo os quais a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “o”, da LC 64/90 “ [...] incidirá sempre
que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário” . Assevera
que,
não
obstante
ter
o
pretenso
candidato
interposto o agravo de instrumento nº 0635643-30.2020.8.06.0000, nos RBG/ACM/JCCN – REspEl nº 0600087-54.2020.6.06.0025
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gravoso que imponha sanções ainda mais gravosas que a
Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral autos da ação anulatória nº 0050433-16.2020.8.06.0179, visando a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no PAD, o Desembargador Relator do TJCE indeferiu a liminar requerida, de forma que remanesce intacta sua demissão do serviço público. Defende que não compete a essa Justiça Especializada administrativo que culminou na demissão do recorrido, consoante prescreve o enunciado nº 41 da Súmula desse TSE. Por
fim,
afirma
que
“existem
três
premissas
muito
equivocadas na tese do voto condutor do acórdão combatido do TRE-CE: i) o abandono de cargo público, conquanto gere a penalidade de demissão, não consiste em atitude a exalar “violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” (p. 11 do aresto); ii)
condutas como o abandono de cargo “não causam prejuízo à sociedade e tampouco ao erário” (p. 10-11 do acórdão); iii) não seria proporcional
subsumir ao art. 1, I , o, da LC nº 64/90 a hipóteses de perda de cargo público que “não incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal.” Por sua vez, a Coligação “Martinópole Cada Vez Melhor” suscita violação ao art. 1º, I, “o”, da LC 64/1990, ao fundamento de que permanece hígida a decisão proferida no processo administrativo que culminou na demissão do recorrido, haja vista que a liminar requerida no agravo de instrumento nº 0635643-30.2020.8.06.0000 foi indeferida pelo Des. Relator do TJCE. Assevera que “o acórdão proferido pelo referido tribunal não
só ignorou que a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar n° 64/90 tem caráter objetivo, como também se equivocou quanto à natureza da demissão do Recorrido, uma vez que a demissão por abandono do cargo também é uma conduta que afronta
RBG/ACM/JCCN – REspEl nº 0600087-54.2020.6.06.0025
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imiscuir-se no acerto ou desacerto da decisão proferida no processo
Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral
a moralidade administrativa, por ser uma conduta penalizada com a sanção máxima determinada pela administração pública, qual seja, a demissão” , bem como que “a discussão sobre a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea
“o”, da Lei Complementar n° 64/90 não pode depender de elementos que sejam estranhos à matéria eleitoral, como a natureza da demissão ou as
No ponto, destacou que, ao contrário do decidido no aresto impugnado, “a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei
Complementar n° 64/90 possui apenas dois requisitos para a sua caracterização, quais sejam: (a) demissão do candidato do cargo público, e (b) a ausência de decisão judicial suspendendo ou anulando o ato de demissão”, requisitos estes presentes no caso em análise, motivo pelo qual entende incidir, na espécie, dita causa de inelegibilidade. Por fim, afirma que o aresto regional diverge do entendimento consolidado por esse TSE (RO nº 060475996), segundo o qual para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “o”, da LC 64/90 despicienda a análise da gravidade das condutas que ensejaram a demissão do serviço público, bastando que a demissão decorra de processo administrativo e não haja decisão judicial suspendendo ou anulando o ato administrativo de demissão, de forma que não há espaço para interpretação quanto ao enquadramento da norma. Nesse sentido cita os seguintes precedentes: Respe nos 7125, 3017, 27595 e 21453 e RO n os 39519 e 29340. Dispensado o juízo de admissibilidade 1, os autos foram remetidos a esta Procuradoria-Geral Eleitoral, com contrarrazões. É o relatório. Ambas as irresignações comportam provimento. O art. 1º, I, “o”, da LC nº 64/90 preceitua que são inelegíveis 1 Art. 12, parágrafo único, da Lei nº 64/90 e art. 67, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019. RBG/ACM/JCCN – REspEl nº 0600087-54.2020.6.06.0025
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circunstâncias que levaram o Recorrido a ser demitido”.
Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ”. Da leitura do acórdão regional2 é possível constatar que o candidato foi demitido do serviço público por meio de regular processo emprego, bem como que não há decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão administrativa que culminou na demissão do recorrido e pretenso candidato ao cargo de Prefeito, nas eleições de 2020. É o que se extrai dos seguintes excertos: O pretenso candidato foi condenado a demissão por abandono de cargo nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2017, nos termos do art. 123, inciso II da
Lei nº 351/20101 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Martinópole), Doc. ID nº 5485127.
De logo, convém destacar que, no presente momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos da sanção de
demissão aplicada ao ora Recorrente, tendo em vista despacho, na data de 22 de outubro de 2020, de não
conhecimento do pedido no agravo interno interposto, Processo nº 0635643-20.2020.8.06.0000, de relatoria do Des. Francisco Gladyson Pontes.
Contudo, a Corte Regional afastou a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “o” da LC nº 64/90, por ter o recorrido sido demitido do serviço público por abandono de cargo, o que não temo condão de ofender a moralidade, a probidade ou lesar o erário. Assentou ainda que sua demissão não ensejou enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, ou violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. É o que se verifica do seguinte excerto: Apreciando o presente caso, verifica-se que a demissão do ora Recorrente se deu, tão somente, por abandono de cargo, 2 Id. 49990338 - Pág. 8, destaques no original. RBG/ACM/JCCN – REspEl nº 0600087-54.2020.6.06.0025
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administrativo disciplinar, instaurado em decorrência de abandono de
Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral não tendo sido consequência de atos que ofendam a moralidade, a probidade, tampouco lesivos ao erário. Não podemos equiparar as hipóteses de demissão decorrente de
desídia, no caso abandono de emprego, àquelas decorrentes de infrações administrativas graves. (...)
Em análise do caso em comento, verifica-se que o pretenso candidato
não
perpetrou
nenhum
ato
doloso
de
ilícito ou prejuízo ao erário, bem como em violação aos deveres
de
honestidade,
lealdade às instituições.
imparcialidade,
legalidade,
e
Ocorre que, de acordo com precedentes consolidados dessa Corte Eleitoral, para a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “o” da LC nº 64/90, necessário estejam presente apenas dois requisitos: (i) existência de demissão do servidor público decorrente de processo administrativo ou judicial e (ii) inexistência de decisão judicial que suspende ou anule a decisão que ensejou a demissão. Nesse sentido são os seguintes precedentes: ELEIÇÕES
2018.
CANDIDATURA. SERVIÇO
RECURSO DEPUTADO
PÚBLICO.
ORDINÁRIO. ESTADUAL.
INCIDÊNCIA
DA
REGISTRO
DE
DEMISSÃO
DO
INELEGIBILIDADE
INSCULPIDA NO ART. 1°, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. À luz do art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, pelo
prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
2. aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário.
3. No caso em exame, Paulo César Gomes foi demitido do serviço público, em razão de abandono do cargo, por meio
de processo administrativo disciplinar. Não há notícia suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Infere– RBG/ACM/JCCN – REspEl nº 0600087-54.2020.6.06.0025
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improbidade administrativa que implicou em enriquecimento
Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral se,
assim,
que
inelegibilidade
o
fato
descrita
se
na
subsume alínea
o
à
hipótese
da
Lei
de
de
Inelegibilidades.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 060475996, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação:
PSESS - Publicado em
Sessão, Data 16/10/2018).
INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO. (...).
4. Este Tribunal já assentou que a inelegibilidade prevista na alínea o do inciso I do art. 1º da LC 64/90 tem como
requisitos a existência de demissão do Servidor Público e que tal demissão decorra de Processo Administrativo ou Judicial.
Acumulados
esses
dois
requisitos,
tem-se a
inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, contados da decisão de demissão, cuja única exceção é a suspensão ou anulação
do ato por força de decisão judicial. Precedentes: RO 29340/MS, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na
sessão de 12.9.2014, e AgR-RO 395-19/MA, Rel. Min. LUIZ FUX, publicado na sessão de 30.9.2014. (...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 7125, Acórdão, Relator(a) Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2016) Inelegibilidade. Demissão. Serviço público. Configurado o fato objetivo estabelecido na alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, qual seja, a demissão do
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, incide a inelegibilidade. Agravo regimental não provido. (REspe nº 214-53/PB, j. em 30.10.2012.)
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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
Ministério Público Eleitoral Procuradoria-Geral Eleitoral Destarte, verifica-se que a decisão impugnada não está em consonância com a diretriz jurisprudencial consolidada nesse Tribunal Superior Eleitoral, de forma que deve ser reformada, a fim de dar provimento aos recursos especiais interpostos. Ante todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-
Brasília, 7 de novembro de 2020.
RENATO BRILL DE GÓES Vice-Procurador-Geral Eleitoral
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se pelo provimento dos recursos especiais.