JUSTIÇA ELEITORAL 014ª ZONA ELEITORAL DE LAVRAS DA MANGABEIRA CE
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600068-81.2020.6.06.0014 / 014ª ZONA ELEITORAL DE LAVRAS DA MANGABEIRA CE ASSISTENTE: COLIGAÇÃO PRA LAVRAS SEGUIR CRESCENDO Advogado do(a) ASSISTENTE: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE32535 REPRESENTADO: VALLUZ NUNES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Trata-se de pedido de medida liminar em tutela de urgência de natureza antecipatória incidente em representação eleitoral, proposta pela Coligação “Pra Lavras Seguir Crescendo” (MDB, PT e PSDB) contra Valluz Nunes, por meio do qual busca a retirada de pesquisa eleitoral irregular divulgada em aplicativo de whatApp. Alega o representante que o representado divulgou no grupo de whatsApp, intitulado “Eleições Lavrense”, pesquisa fraudulenta, por da qual teria apontado Ronaldo da Madereira (PSD) na liderança da disputa com 51% dos votos, seguido do candidato Ildsser (MDB), com 32% da opinião de votos. Juntou com a inicial print do mencionado aplicativo e de tela de registro de pesquisa do TSE. É o relatório. Decido. São requisitos para a concessão da tutela de urgência sob a forma de tutela antecipada: 1) a probabilidade do direito da parte requerente (art. 300, caput, NCPC); 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, NCPC); 3) a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC). No caso dos autos, antevejo a possibilidade de deferir a tutela de urgência, porquanto presentes os requisitos acima elencados. No tocante ao requisito da probabilidade do direito da parte requerente, verifica-se pelo documento “print do aplicativo whatsApp que houve divulgação de alegada pesquisa de cunho eleitoral no âmbito majoritário do Município de Lavras da Mangabeira. Por outro lado, a tela de registro de pesquisa do TSE aponta a inexistência de registro de qualquer pesquisa no âmbito deste zona eleitoral, o que induz na ilegalidade da pesquisa. Sequer houve o cuidado, por parte do representado, de informar que a divulgação eventualmente se tratava de enquete
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ou sondagem. Destarte, responde pela multa prevista no art. 33, da Lei nº 9.504/97, qualquer pessoa, seja ou não candidato a cargo eletivo, que divulga, inclusive através de compartilhamento, resultado de pesquisa falsa ou que não tenha sido previamente registrada na Justiça Eleitoral. Assim, pelo menos em uma análise perfunctória, a prova trazida aos autos demonstra a provável existência de pesquisa eleitoral irregular, o que contraria o art. 33, da Lei nº 9.504/97, e o art. 4º, da Resolução nº 23.453/2015, do TSE, com pena para quem divulga prevista no art. 17, da mesma Resolução, podendo a multa partir de R$ 53.205,00, chegando a R$ 106.410,00. Em se tratando de divulgação de pesquisa fraudulenta em aplicativo whatsApp ou assemelhados, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE possui precedente pela sua ilegalidade, conforme se pode observar na seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO. 1. A divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, em grupo do Whatsapp, configura o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. Para que fique configurada a divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, basta que tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral. 3. O acórdão desta Corte, proferido no julgamento do REspe 74-64, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 15.10.2013 -no qual se assentou que a emissão de opiniões políticas em páginas pessoais de eleitores no Facebook ou no Twitter não caracteriza propaganda eleitoral -, não se aplica aos casos de pesquisa eleitoral, sem prévio registro. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 10880, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/08/2017) Configura o requisito do perigo de dano o fato da pesquisa irregular está acontecendo a atingindo determino público, com risco de ser repassada a informação irregular para uma camada ainda maior de internautas que se utilizam de aplicativos de mensagens, atingindo um público em geral de um universo até maior do que aquele constante do grupo em que a pesquisa fora divulgada. Tal situação é apta a causar desequilíbrio no pleito eleitoral que se avizinha, mormente em cidades do interior, na qual a cultura de votar em quem está na frente das pesquisas é real. Necessário que se faça cessar, portanto, a divulgação da pesquisa irregular. No que pertine à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, o prejuízo causado à democracia com a manutenção da pesquisa irregular sobressai-se a ponto de causar uma irreversibilidade contrária, ou seja, um prejuízo maior, como fazer acreditar no falso resultado da pesquisa, caso não seja deferida a medida. A propósito do tema da irreversibilidade, há precedente do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual ressalta que, mesmo que configurada a irreversibilidade, não poderia ser empecilho ao deferimento da tutela de urgência, desde que presentes os dois primeiros pressupostos, já que, no seu entender “irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo.” (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel. Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007) DIANTE DO EXPOSTO,
DEFIRO o pedido de medida liminar em tutela de urgência incidente para determinar ao representado que retire imediatamente, a partir de sua efetiva intimação desta decisão, de todos os grupos de whatsApp dos quais participa e/ou que tenha neles inserido, a pesquisa irregular objeto desta representação, bem como se abstenha de divulgá-la por outros meios de alcance de determinado público ou de âmbito geral, inclusive em redes sociais. Fixo, em desfavor da parte representada, multa diária pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de
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descumprimento. A representação proposta
seguirá o rito sumaríssimo dos arts. 96 e seguintes, da Lei nº 9.504/97, bem como de acordo com as regras previstas na Resolução nº 23.608/2019, do TSE. Notifique-se imediatamente o representado para cumprir a determinação supra e para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Expeça-se o mandado de citação e de notificação, firmando-se os expedientes pelo Chefe do Cartório Eleitoral de ordem deste magistrado como ato ordinatório. Intime-se o advogado subscritor da representação para que apresente a procuração ad judicia outorgada a si pela coligação representante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tempo esse reduzido fase às regras do procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.504/97, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual objetivo. Após, com ou sem a apresentação da defesa, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, atuante como fiscal da ordem jurídica, para se manifestar em por meio de parecer no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 19, da Resolução nº 23.608/2019, do TSE. A seguir, findo o prazo, com ou sem parecer, voltar os autos conclusos para sentença (art. 19, da Resolução nº 23.608/2019, do TSE). Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 23 de setembro de 2020
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz Eleitoral
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