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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE. URGENTE Numero MP: 08.2019.00267557-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça in fine assinado, com fundamento nos arts. 1°, III, 5º, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, na Lei nº Federal 7.347/85, na Lei nº 8.625/93, na Lei nº 10.741/03, vem ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedidos de medidas cautelares de AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA e INDISPONIBILIDADE DE BENS em desfavor de TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, brasileiro, casado, portador do CPF nº 059.465.733-49, filho de Francisco Figueiredo de Paula Pessoa e Benedita Maria Albuquerque de Paula Pessoa, Prefeito Municipal de Santa Quitéria, residente na Av. Coronel Manoel Alves, nº 318, Centro, nesta urbe, também podendo ser encontrado no endereço da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Professora Ernestina Catunda, nº 50, Bairro Piracicaba, Santa Quitéria/Ce; FRANCISCO ROBERTO ROCHA FREIRE, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 823.098.173-68, residente na R. Quinze de Novembro, 1053 Bairro Guagiru – Caucaia, CEP nº 61.629-300, também podendo ser encontrado na Fazenda Salgado – Parque de Vaquejada Frutuoso Freire – Zona Rural de Santa Quitéria/Ce; e JOÃO BATISTA SOUZA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, secretário de obras de Santa Quitéria/Ce, portador do CPF nº 020.326.383-98, filho de João Batista de Souza Camboim e Maria Auzeni Ferreira de Souza, residente à Rua Pe. Antônio Gomes Silva N, nº 53, Centro – Viçosa do Ceará, CEP nº 62.300-000, também podendo ser encontrado na Secretaria de Obras desta urbe (Rua Professora Ernestina Catunda, nº 50, Bairro Piracicaba, Santa Quitéria/CE. Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 17/09/2019 às 08:06 , sob o número WSTQ19000450403 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040004-81.2019.8.06.0160 e código 51B5A0B.
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DOS FATOS Chegou ao conhecimento do Ministério Público, no início do mês de agosto do ano em curso, a informação de que estava sendo construído um PARQUE DE VAQUEJADA na Zona Rural de Santa Quitéria em localidade afastada da Sede Urbana, sendo tal área de difícil acesso, devido as más condições do acesso, para ser bem preciso na Fazenda SALGADO com uma estrada sendo “aberta” até o Distrito de Malhada Grande, ambos na Zona Rural de Santa Quitéria. Ainda para “contextualizar” a “grandiosidade” da obra que foi realizada, é preciso destacar que entre a Sede Urbana até o Distrito de Malhada Grande são 52 km, e entre este Distrito e a Fazenda Salgado são cerca de 5 km e, por conseguinte totalizando uma distância de quase 60km de distância de Santa Quitéria e, por óbvio um LUGAR DE ERMO E DE DIFÍCIL ACESSO. As imagens anexadas na pasta digital revelam o trecho entre o Distrito de Malhada Grande e a Fazenda Salgado que, por conseguinte já demonstra como o local era difícil acesso “até então”, pois foi ABERTA UMA ESTRADA no Meio da MATA NATIVA, pontuando que somente foi possível dimensionar tal fato diante de IMAGENS AÉREAS VIA DRONE!!! Observa-se claramente que a referida estrada que tem como destino final a FAZENDA SALGADO, redunda num lugar de difícil acesso e sendo novamente destacado por imagens terrestres que denotam que houve uma VERDADEIRA DEVASTAÇÃO AMBIENTAL CRIMINOSA!!! Não bastasse a agressão/devastação ambiental in oculi observada, agora iremos iniciar a relatar o objetivo e o modus operandi dessas condutas ilegais. Na referida LOCALIDADE FAZENDA SALGADO foi construído um SUNTUOSO PARQUE DE VAQUEJADA de propriedade particular denominada PARQUE FRUTUOSO FREIRE. É fácil observar a grandiosidade do Empreendimento pelas imagens acostadas na pasta digital.
Em continuidade, eis que declinamos como se deu a utilização de EQUIPAMENTOS/MAQUINÁRIOS e Material Humano (Funcionários) do Município de Santa Quitéria seja para a DEVASTAÇÃO AMBIENTAL ACIMA DECLINADA com abertura de estradas que levam até o referido Parque de Vaquejada seja com a construção do empreendimento propriamente dita com plainando terreno, seja levando material, seja utilizando Caminhão da PMSQ (Prefeitura Municipal de Santa Quitéria), seja utilizando Máquina Escavadeira e dentre outros equipamentos pertencentes ao Município com a finalidade precípua de viabilizar um INTERESSE PRIVADO. As imagens são CONTUNDENTES e um verdadeiro DEBOCHE com a população quiteriense, pois exibe o caminhão AZUL (acima e no 2/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 17/09/2019 às 08:06 , sob o número WSTQ19000450403 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040004-81.2019.8.06.0160 e código 51B5A0B.
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lado DIREITO tem as letras PMSQ (Prefeitura Municipal de Santa Quitéria). E na máquina motoniveladora CONSTA O NOME “PAC 2” pertencente ao Programa de Aceleração do Crescimento do Ministério do Planejamento. As imagens que COMPROVAM o uso de maquinário público para obra de interesse e enriquecimento patrimonial privado são incontestáveis. Imperioso ressaltar que o referido MEGA Empreendimento foi construído de forma muito célere, por óbvio COM A INTENSA “AJUDA” do Poder Público Municipal através do PREFEITO, eis que já houve a INAUGURAÇÃO (dia 23/ago/2019), com a realização de uma Vaquejada no local, conforme foto de cartaz que divulgou o evento. Não bastasse todos as ILEGALIDADES acima destacadas, desde a DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, a UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENS PÚBLICOS, o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO de Particular eis que surgira o questionamento: QUEM seria o responsável por estar AVALISANDO/AUTORIZANDO/FOMENTANDO tantas ILEGALIDADES e ARBITRARIEDADES??? Pois bem, nobre julgador, o próprio agente público que está cometendo uma série de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é justamente aquele que deveria estar zelando pelo erário municipal e todos o sistema de gestão, diga-se o CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL!!! Isso mesmo o Prefeito Municipal de Santa Quitéria, Tomás Albuquerque, ora requerido, tem o DOMÍNIO COMPLETO DAS AÇÕES ÍMPROBAS, seja pela AQUIESCÊNCIA PLENA dos fatos seja pela própria CHANCELA DAS CONDUTAS e ainda pelo FOMENTO, que seria no Direito Penal o Exaurimento da agressão do bem jurídico tutelado. Tal constatação é límpida, a partir do momento em que “espalhou” pela cidade que havia sido denunciado tal fato ao Ministério Público e muitos populares já “estariam de olho” nas arbitrariedades cometidas com o PODER DE MANDO do Chefe do Executivo. A CONFISSÃO do Prefeito ocorreu de forma SOLENE, eis que o mesmo se dirigiu até a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA e, ato contínuo com uso do microfone, em alto e bom e, na frente de TESTEMUNHAS QUALIFICADAS (Vereadores do Município), discorreu nos seguintes termos, a seguir transcritos: Sessão na Câmara Municipal de Santa Quitéria // Data: 09/08/2019 “Com relação ao Parque de Vaquejada, eu acho até talvez aí no público alguém tenha parque de vaquejada, alguém tenha aí aquela festa que faz cada um faz anual, aí vão na Prefeitura e diz Doutor (Prefeito) dá pra raspar as minhas estradas, Doutor dá para o Senhor ajudar aqui a colocar umas areias no parque, ISSO É UMA COISA NATURAL, o empresário rapaz pobre foi para o Rio de Janeiro ganhou dinheiro, se estabeleceu em Caucaia, é Roberto 3/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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Freire Frutuoso, né você conhece ele né Miúdo (Vereador), aí o cara fez um investimento de R$300.000,00 (trezentos mil reais), uma Fazenda abandonada no município de Santa Quitéria, chamada FAZENDA SALGADO lá na Malhada Grande (…) e aí a Maquina do rapaz quebrou e ele me pediu para botar areia na pista de vaquejada e EU AUTORIZEI COLOCAR AREIA NA PISTA DE VAQUEJADA, FORAM 2 DIAS DE PÁ MECÂNICA DA PREFEITURA E 2 CAÇAMBAS TRABALHANDO E O RAPAZ INVESTIU 300MIL e vai fazer uma vaquejada como o Jardel faz e eu mando a MAQUINA RASPAR, vai fazer um vaquejada como ooooooo o Irmão do Marianinho (CRIMINOSO CONHECIDO NA CIDADE e Líder de Grupo Criminoso que foi morto recentemente), oooo Lúcio também mandei fazer as ESTRADAS PARA O LÚCIO QUE ESTAVA FAZENDO A FESTA DELE nos Grossos recentemente (…) Eu acho que é uma coisa que eu FIZ COM CONSCIÊNCIA DO QUE EU ESTAVA FAZENDO, tá certo!! !, não foi nada obscuro! Estranho é o comportamento de quem fez a denúncia! (grifo nosso) Observa-se a plena consciência do Prefeito de Santa Quitéria acerca das condutas ímprobas e malversação da coisa pública e o que espanta é que o mesmo age como se tais condutas fossem “NORMAIS” e o pior é uma “UMA PRÁTICA” recorrente , tendo o mesmo citado vários outros casos que contaram com sua CHANCELA e FOMENTO. O Áudio completo (EM ANEXO) , do qual foram extraídos os trechos acima transcritos estão acostados na mídia (CD-ROM) que segue juntamente com essa exordial, contendo ainda imagens da devastação ambiental, construção do parque de vaquejada e abertura de estradas. O Secretário de Obras e requerido, o Sr. João Batista Souza Júnior, afirmou em sede de audiência extrajudicial realizada no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria que após uma conversação com o Prefeito de Santa Quitéria, o Sr. Tomás, permitiu a utilização das máquinas no Parque de Vaquejada do Sr. Furtuoso Freire, conforme mídia em anexo. Doutro lado, o Empresário FRANCISCO ROBERTO ROCHA FREIRE , que teria adquirido a propriedade por 300mil reais, segundo a fala do Prefeito Municipal, e que seria uma pessoa “pobre”, vem sendo beneficiado diretamente pela supervalorização do local, transformando-se num PARQUE DE VAQUEJADA e, por óbvio ENRIQUECENDO ILICITAMENTE. Vale ressaltar, ainda, que o Sr. Tomás Figueiredo vem disponibilizando, reiteradamente, os bens públicos em favor de terceiros , conforme cópia de denúncia e de mídias extraídas de Procedimento 4/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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Administrativo instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria, que por sua vez, narrou que o Município de Santa Quitéria estava utilizando de máquinas pública para construir uma PISTA DE RALY no Distrito de Lisieux, zona rural de Santa Quitéria. (arquivos disponibilizados na pasta digital)
II – A TENTATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE INVESTIGAÇÕES EMPREENDIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
BURLAR
AS
O Ministério Público, por meio de seu representante titular da 2ª PJSQ, realizou audiência extrajudicial a fim de apurar diversas irregularidades objetos de denúncias protocoladas neste órgão. Na oportunidade, indagou-se ao Secretário de Obras e ao Chefe do Setor de Transporte acerca da utilização das máquinas no parque de Vaquejada do Sr. Freire Frutuoso. O Sr. Francisco de Souza Júnior, secretário de obras, prestou algumas informações, apesar de serem obscuras deixou evidente um ponto, qual seja: “NÃO CONTRIBUIR COM A INVESTIGAÇÃO”.
Inicialmente, o gestor de obras esclareceu que faz um planejamento acerca dos locais em que os operadores das máquinas vão realizar o serviço de raspagem das estradas, circunstância em que é definido datas, locais e uma quilometragem aproximada. Durante o ato, esclareceu alguns pontos: “(…) foram 02 (dois) dias de serviços no parque de vaquejada (…).”; “(…) foi apenas para espalhar uma areia (…).”; “(…) o material que eu utilizei foi o refugo das estradas (…).”; “(…) eram rejeitos (…) a gente tira o material e esse material tem que ir para algum canto (…).” “(…) eles estavam fazendo a estrada da Malhada Grande (…) ele (PREFEITO) perguntou se tinha rejeito de material (…) eu disse que TINHA MUITO porque a região lá era uma das que mais tinha rejeito. Ele perguntou se eu ia utilizar o rejeito e eu disse que não (…).”
Vejamos a primeira incongruência na narrativa do secretário: A desproporcionalidade entre as supostas quantidades de dias de serviço realizadas no parque e o tamanho da área do parque de vaquejada, local aonde foi espalhada a areia. Em seguida, verificou que: O Sr. Souza Júnior ao ser indagado acerca da distância entre o Distrito de Malhada Grande ao Parque de Vaquejada informou que não tinha 5/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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como esclarecer essa pergunta. Observa-se nitidamente o intuito de obstaculizar as investigações, visto que no início da audiência informou que era feito um “estudo” com relação a quilometragem que vai ser percorrida pelas máquinas e, posteriormente AFIRMOU que não sabia qual era a quilometragem percorrida entre o Distrito de Malhada Grande e o Parque de Vaquejada, localizado na Fazenda Salgado (sequer aproximado). Em continuidade, ao ser perguntado se reconhecia que a “CAÇAMBA AZUL” que tem o nome PMSQ era pertencente do patrimônio público de Santa Quitéria/CE, circunstância em que falou: “não sei dizer”. Ao final, para ficar mais DIFICULTAR A COLHEITA DE PROVAS:
EVIDENTE
A
FINALIDADE
DE
O Sr. Souza Júnior disse que: quando organiza o cronograma para as máquinas faz um “estudo” acerca da quilometragem que vai ser percorrida, apesar de não ser uma conta precisa, mas tem uma noção de quilometragem, pois é preciso fazer uma logística do município. (33 m e 25 s - 34 m). Oportunidade em que o Parquet solicitou esse documento referente ao cronograma. Sendo que foi surpreendido com a resposta do demandado ao dizer que: “não era possível encaminhar, pois era feito apenas em reuniões, de forma verbal”. Ao final da audiência, realizou-se a oitiva do CHEFE DO SETOR DE TRANSPORTE, o Sr. Sebastião Heli, que por sua vez disse: “(..) Eu faço a parte logística e abasteço (…) a gente abastece em torno de 07 h 30 min às 08 h e 30 min aqui na sede (…) eu abasteço o maquinário do município (…) 02 (duas) patrol, 01 (uma) retro e 01 (uma) pá mecânica (…) eu abasteço e vou deixar em cada local (…) eu só sou para abastecer (…).”
No tocante ao parque de vaquejada, que as de agosto, foi indagado se ele realizou o abastecimento para realização do serviço, no entanto em nenhum pergunta elaborada pelo Membro do Ministério Público, (07 min e 56 s):
obras iniciaram no início das máquinas utilizadas momento respondeu a asseverou apenas que:
“(…) eu vou lá e volto e quando eu não posso mando uma pessoa ir (…) não cheguei a ir até lá não (…) Malhada Grande (…).”
Ao final, esclareceu que: “o caminhão é chamado de Basculante (…)” e que acha que a quantidade de dias para realizar o serviço é em torno de: “(…) um dia ou um dia e meio para fazer isso (…).” 6/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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Excelência, com base nessas informações podemos perceber nitidamente que os servidores públicos estão sendo PLENAMENTE MANIPULADOS PELO GESTOR, ora requerido, a fim de dificultar a liquidação dos danos causados ao patrimônio público. No caso em questão, o Senhor Tomás Figueiredo, Prefeito, autorizou que máquinas, caçambas, servidores, bem como a destinação de combustível para o abastecimento do maquinário e dos veículos, sendo que os servidores DO MUNICÍPIO, que estão diretamente ligados aos bens NÃO VEM CONTRIBUINDO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA FACILITAR A LIQUIDAÇÃO DOS DANOS. III – DA COMPETÊNCIA Antes de adentrar no mérito da demanda propriamente dito, insta ressaltar que a competência para apreciar e julgar o presente meritum causae é do Juízo monocrático de 1ª instância, onde se localiza o Município, vítima maior das ilegalidades cometida pelo demandado. A presente ação civil pública tem por objeto a imposição das sanções aos requeridos, previstas no art. 12 da Lei Federal n.º 8.429/92. Portanto, como a competência é fixada em razão do local onde ocorreu o dano – art. 2º da Lei Federal n.º 7.347/85 - , é este Juízo da Comarca de Santa Quitéria/CE o competente para apreciar e julgar esta demanda, uma vez que os danos contra o erário municipal e a violação à moralidade pública ocorreram no Município de Santa Quitéria.
IV – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos, conforme se extrai do artigo 129, inciso III, da Carta Magna e artigo 25, inciso IV, 'b', da Lei n. 8.625/93. Tal ampliação, como se sabe, viu-se confirmada pela nova redação dada ao artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo prevista, também, via ação civil pública, a possibilidade de defesa a “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Inclusive, a jurisprudência pacífica do STJ, considerando a defesa do patrimônio público como um direito difuso, entende pela legitimidade ativa ampla do Ministério Público na defesa do erário, ainda que não esteja configurado o ato de improbidade administrativa, consoante se observa da Súmula nº 329/STJ, in verbis: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. Impende destacar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com escopo de proteger a moralidade administrativa, assegurando a 7/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA obediência aos ditames constitucionais inerentes à Administração Pública, o que constitui inequívoco direito coletivo em sentido lato. É incontestável a legitimidade ativa “ad causam” desse Órgão Ministerial para ajuizar a presente ação civil pública, que tem como escopo o ressarcimento do dano ao erário e a aplicação das sanções pertinentes, em face da improbidade administrativa praticada. A defesa do patrimônio público e dos interesses sociais foi inserida no rol das atribuições ministeriais, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, da Carta Magna. A Constituição Federal assim determina: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
No patamar infraconstitucional, o art. 1º, inciso IV, e o art. 21, da Lei Federal nº. 7.347/85, o art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e o art. 27, inciso I, da Lei nº. 8.625/93 reforçam o arcabouço jurídico que legitima a promoção da ação civil pública pelo Ministério Público. Os doutrinadores são uníssonos em reconhecer esse mister do Ministério Público, pelo que cumpre transcrever a lição de Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior (In: PAZZAGLINI FILHO, Marino et al. Improbidade Administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. São Paulo: Atlas, 4ª, 1999, p. 30):“Se fiscal da lei, se guardião da ordem jurídica dotado de autonomia, nada mais natural que seja ‘custos’ da Administração Pública, intentando preservarlhe a integridade material, legal e moral, mediante o exercício responsável e amplo da investigação (procedimentos administrativos e inquéritos civis) e a propositura da ação civil pública.
V – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS Uma das partes demandadas nesta ação de improbidade administrativa é o Sr. Prefeito do Município de Santa Quitéria, de forma que se comprova a condição de agente público do requerido durante a execução dos atos ímprobos que causaram prejuízo ao erário, propiciaram enriquecimento ilícito de particular e ainda atentaram contra os princípios da administração pública, atendendo assim ao requisito do art. 1° da Lei 8.429/1992, em relação à punição prevista nesta lei contra os agentes públicos que incorrem em atos de improbidade administrativa. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37 da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. Os Requeridos TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA e JOSÉ BATISTA DE SOUZA JÚNIOR devem mesmo figurarem no polo passivo da presente demanda, porquanto é agente político, Chefe do Executivo local, e o segundo requerido é Secretário de Obras, 8/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA nesta condição se sujeitam às disposições insertas na Lei n° 8.429/92, uma vez que praticara atos de improbidade administrativa. Em atenção ao mandamento constitucional, editou-se a Lei nº 8.429/92 que se destina a tutelar a probidade administrativa e a prever as condutas e respectivas sanções. Nessa esteira, cabe transcrever a definição de agente público, que se encontra insculpida no art. 2º, do diploma legal mencionado no parágrafo anterior, in verbis:
Art. 2º – Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. É sabido da possibilidade do Sr. FRANCISCO ROBERTO ROCHA FREIRE ser demandado no polo passivo da presente ação, consoante verifica-se no artigo 3º da Lei nº 8.429/92: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. O doutrinador Wallace Paiva Martins Júnior ao se referir ao artigo acima citado, assevera que: Com o conceito amplo do art. 2º, a lei atinge todo aquele que se vincula à Administração Pública, com ou sem remuneração, definitiva ou transitoriamente, abrangendo servidores e funcionários públicos, civis e militares, agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, todo aquele que exerce função pública (mandato, cargo, emprego ou função pública) independentemente do modo da investidura (nomeação, designação, eleição, contratação, credenciamento, delegação de serviço público, convocação, requisição, parcerias, nos termos do artigo 70, parágrafo único e das Leis Federais n. 9.637/98 e 9.790/99, etc) (JÚNIOR, W. P. M. Probidade Administrativa. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 279.). VI – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Sinteticamente, cuida-se de fato que é cabível ação civil pública por ato de improbidade administrativa, visando aplicar ao autor do ilícito as sanções estatuídas na Lei n. 8.429, de 1992. Segundo JOSÉ DOS SANTOS 9/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA
CARVALHO FILHO: Ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa. Sem dúvida, cuida-se de poderoso instrumento de controle judicial sobre os atos que a lei caracteriza como de improbidade.
A improbidade administrativa foi tratada, inicialmente, na própria Carta Magna, que preconizou as sanções cabíveis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.429, de 1992, uma das maiores conquistas da democracia brasileira, foi promulgada, tipificando os atos de improbidade, cominando penalidades, minudenciando o rito processual e detalhando os agentes ativo e passivo. O ato de improbidade pode corresponder a um ato administrativo, a uma omissão ou a uma conduta, e é praticado no exercício de uma função pública (sent. amplo). É sabedouro que mesmo quando praticado por terceiro, que não se enquadre no conceito de agente público, deve haver reflexo sobre uma função pública exercida. A análise detida dos autos denota-se que os atos de improbidade administrativa praticado pelo requerido Tomás Antônio Albuquerque enquadram-se em duas modalidades. Prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública. No caso em questão, a conduta do requerido TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA se amolda na modalidade de ato de Improbidade Administrativa que ensejou Danos ao Erário e Violou os Princípios da Administração Pública. Tais atos são regulados pelo art. 10, caput, incisos I, II e XIII e art. 11, caput, inciso I, ambos da Lei nº 8429/92, onde se dispõe que: ATOS DE IMPROBIDADE PREJUÍZO AO ERÁRIO
ADMINISTRATIVA
QUE
CAUSAM
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º 10/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 17/09/2019 às 08:06 , sob o número WSTQ19000450403 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040004-81.2019.8.06.0160 e código 51B5A0B.
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA desta lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
O Sr. João Batista de Souza Júnior, secretário de obras, praticou, ao permitir a utilização do maquinário pertencente ao patrimônio público em benefício de particular, as condutas previstas no art. 10, caput, incisos I, II e XIII e art. 11, caput, inciso I, ambos da Lei nº 8429/92: ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
QUE
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os 11/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
A mesma situação em análise ensejou o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO do requerido FRANCISCO ROBERTO ROCHA FREIRE e, por consequência, VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, amoldando-se na modalidade de atos de Improbidades Administrativa regulados pelo art. 9º, caput, inciso IV e art. 11, caput, inciso I, ambos da Lei nº 8429/92, onde se dispõe que: ATOS DE IMPROBIDADE PREJUÍZO AO ERÁRIO
ADMINISTRATIVA
QUE
CAUSAM
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Veja-se, pois, a indiscutível evidência de que as condutas dos Requeridos enquadram-se PERFEITAMENTE nos tipos legais acima descritos, DIGA-SE: UTILIZAÇÃO DE BENS, MÁQUINAS E SERVIDORES PÚBLICOS com a EXPRESSA AQUIESCÊNCIA do Prefeito Municipal para beneficiar um particular e que ainda ensejou ENRIQUECIMENTO ILÍCITO!!! A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer as sanções decorrentes dos atos de improbidade, atribuiu à legislação ordinária a forma e a gradação das referidas reprimendas. Justamente com o escopo de rechaçar a corrupção e a ineficiência da administração, editou o legislador a Lei nº 8.429/92, a fim de evitar a deterioração da máquina burocrática estatal. A Lei nº 8.429/92, em seu artigo 11, criou um subsistema jurídico impondo como elementos da responsabilidade por ato de improbidade, apenas e tão-somente, a simples prática de conduta definida como ato ímprobo, lesivo, ao menos potencialmente, que exponha a sociedade a risco decorrente de administração temerária, dispensando12/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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se, destarte, o dano efetivo. Há que se compreender que o objetivo colimado não é ressarcimento de um único indivíduo, como rotineiramente se pretende nas demandas de natureza civil, mas evitar as práticas ímprobas. A conduta desviada da finalidade consubstancia a prática de ato de improbidade, tornando, desta forma, despicienda a ocorrência do prejuízo. É o que afirma ERNESTO GARCIA: “No que concerne ao dano patrimonial, a própria Lei de improbidade afasta qualquer dúvida quanto a desnecessidade de sua configuração para a responsabilização do agente (artigo 21, I). Por derradeiro, é oportuno trazer à baila as incontestáveis palavras do Abade Sieyes: ‘Sem os privilégios, os cargos superiores seriam infinitamente melhor preenchidos Eles deveriam ser naturalmente o lote e a recompensa dos talentos e serviços reconhecidos. Mas os privilégios conseguiram usurpar todos os postos lucrativos e honoríficos; isto é, ao mesmo tempo, uma injustiça muito grande com relação a todos os cidadãos e uma traição para com a coisa pública.’ Não obstante a existência de normatização expressa em sentido contrário, ainda hoje se procura conferir ares de normalidade a esta verdadeira chaga que assola a administração pública de todos os quadrantes do mundo.”
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido da desnecessidade de dano ao erário no tocante ao artigo 11, decidindo, no entanto, pela necessidade da comprovação do dolo genérico do gestor, nos termos do precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. 2. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. (...). 4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido”. STJ, AgRg no REsp 1500812 / SE, 2ª Turma, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, DJe 28/05/2015.
No caso em tela, emerge, de forma insofismável, a prática da conduta tipificada na citada Lei nº 8.429/92, quando se verifica que o Primeiro e o Terceiro Requeridos, Prefeito de Santa Quitéria e Secretário de Obras, respectivamente, não 13/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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atentaram para o efetivo cumprimento dos deveres constitucionais de obedecer à Legalidade e Moralidade. Comprovada está, destarte, a presença do dolo na conduta dos gestores, que ignoram os preceitos fundamentais da legalidade e moralidade, fizeram pouco-caso da Constituição Federal e da Lei de Improbidade Administrativa. Denota-se, no caso, a presença de todos os elementos caracterizadores da improbidade empreendida, quais sejam: 1) sujeito ativo (agente público que concorreu para a prática do ato de improbidade – Prefeito: artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 8.429/92); 2) sujeito passivo (Administração Direta de Município – entidade mencionada no art. 1.º, da Lei n.º 8.429/92); 3) a ocorrência do ato danoso (UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS para causar Danos ao Erário e Enriquecer Particular, tudo mediante FOTOS E CONFISSÕES) 4) a presença do elemento subjetivo (dolo – o Primeiro Requerido atuou em desvio de finalidade, buscando satisfazer interesse diverso do previsto na norma legal de competência, agindo com plena consciência e o Terceiro Requerido permitiu a utilização dos bens).
Com tudo o que foi demonstrado, não resta sombra de dúvida, sobre o cometimento de atos de improbidade administrativa DOS REQUERIDOS. Deste modo, o Poder Judiciário e Ministério Público não podem deixar que os princípios da eficiência, da probidade administrativa, da legalidade sejam simples adorno no corpo da Constituição Federal. Para isso, deve ser concedida tutela com o fim de concretizar, no caso concreto sub examine, os princípios violados, em homenagem a Lex Mater. VII – DAS SANÇÕES Isto posto, os Requeridos devem ser condenados pela prática de improbidade acima narrados nos moldes do art.10 e art.11 da Lei n.º 8.429/92), estando sujeito às sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei nº. 8.429/92, os quais assim enunciam: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, prevista na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I-na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 14/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Cotejando-se os dispositivos legais acima mencionados com a narrativa constante da presente exordial, verifica-se a perfeita subsunção do fato à norma, eis que restou devidamente comprovado através dos registros fotográficos bem como vídeo elucidativo, ambos em anexo. VIII – DO DANO MORAL COLETIVO CAUSADO PELAS CONDUTAS ÍMPROBAS DOS REQUERIDOS Não remanesce dúvida de que os requeridos, em especial os requeridos TOMÁS ANTÔNIO e JOÃO BATISTA, ao agirem em dissonância com o que dispõe a lei e tendo causado verdadeiro descalabro no patrimônio público do Município, vulneraram de maneira incisiva o patrimônio moral da pessoa jurídica de que eram representantes, além de também ter contribuído para o sentimento de desapreço que a comunidade em geral tem para com seus representantes. É indiscutível que determinados atos podem diminuir o conceito da pessoa jurídica junto à comunidade, ainda que não haja uma repercussão imediata sobre o seu patrimônio. Ocorrido o dano moral coletivo, que tem caráter extrapatrimonial por definição, emerge uma relação jurídica obrigacional, que pode ser esmiuçada da seguinte forma: i) sujeito ativo: a coletividade lesada (detentora do direito à reparação); ii) sujeito passivo: o causador do dano (pessoa física, ou jurídica, ou então coletividade outra, que tem o dever de reparação); iii) objeto: a reparação, que pode ser tanto pecuniária quanto não-pecuniária. No caso, a ação civil pública é o instrumento adequado para buscar o ressarcimento pelos danos morais coletivos causados à comunidade, conforme o artigo 1º, V da Lei n. 7.347/85. Segundo a doutrina, “o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado circuito de valores coletivos.” Para ficar mais claro, “quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), 15/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial” O procurador regional da República André de Carvalho Ramos, em estudo sobre o dano moral coletivo, afirma o seguinte: Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa imagem da proteção legal a esses direitos e afeta-se a tranquilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘O Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo. A indenização por dano moral é contemplada pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Da mesma forma, o Código Civil estabelece, ad litteram: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Além disso, o Estado tem o dever de reparar danos causados a terceiros por seus atos e, segundo o disposto no art. 37, §6º, da CRFB 1988, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do ente estatal, bastando comprovar-se o dano e o nexo de causalidade do dano com o ato estatal, seja este ato comissivo ou omissivo, com base na denominada teoria do risco administrativo. A jurisprudência é pródiga em casos de condenação do Poder Público ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão de sua desídia no cumprimento de seus deveres legais, como ilustra o seguinte precedente: 16/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. DESMATAMENTO ILÍCITO DE IMÓVEL RURAL NA AMAZÔNIA LEGAL. MATERIALIDADE DO DANO. AUTORIA E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL MATERIAL E APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTS). APELAÇÃO DO IBAMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A MULTA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. REGIME DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO RÉU SUCUMBENTE EM ACP. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Dano moral coletivo: "Consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). (Alberto Biltar Filho). 6. A análise jurídica transindividual da tutela dos interesses difusos e coletivos, inclusive quanto ao dano moral, não tem como parâmetro o sofrimento psíquico, o abato psicológico, abatimento de sentimentos, depressão e outros fenômenos do sujeito biológico. Não se procede a esses tipos de questionamentos porque a coletividade, os grupos sociais, a sociedade não são entes biológicos dotados de psiquismo. São antes realidades da antropologia, da sociologia e, antes de tudo, realidades históricas e sociais. 7. As coletividades ou grupos socialmente organizados desenvolvem e adotam, para subsistiram no tempo e no espaço, certas regras de conduta e valores para proteção de interesses sem os quais a sobrevivência seria comprometida. 8. A aferição da existência de dano moral coletivo não pode ficar subordinado ao enfoque do sofrimento anímico do ser biológico, pois o sentido de coletividade tem uma realidade diversa. 9. Embora a coletividade não tenha personalidade jurídica, ser um número indeterminado de indivíduos, tem interesses legítimos, valores e patrimônio ideal que devem ser protegidos. 10. Na reparação do dano moral adotase os mesmos critérios da reparação do dano ambiental material (dano e nexo causal), além de se averiguar o nível de reprovação da conduta de ofensas, seu conhecimento das conseqüências do fato lesivo e a intenção de causar direito alheio. (TRF1, 5a T., AC, Des. Fed. Selene Maria de Almeida, e-DJF1 31/10/2012)
Nesse sentido, importante trazer à baila a irretorquível lição dos eminentes Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, os quais já deixaram assentado que: “Como visto, a Lei nº.8.429/1992 não se destina unicamente à proteção do erário, concebido este como o patrimônio econômico dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla, incluindo o patrimônio moral. (…) Acresça-se, ainda, que todos os membros da coletividade têm o direito de exigir dos administradores públicos que atuem com estrita observância ao princípio da 17/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA juridicidade, o que pode ser considerado um direito transindividual e indisponível, de natureza eminentemente difusa, já que pulverizado entre todas as pessoas.”
Isso porque, ao levar a efeito gestão administrativa ruinosa, com a UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM FAVOR DE PARTICULAR, os requeridos violaram toda a base principiológica a que estava jungido, contribuindo para a completa e acabada desmoralização da Administração Pública. O reconhecimento do dano moral coletivo independe de prova do sofrimento ou abalo psicológico, devendo-se responsabilizar os agentes pelo simples fato da violação (dano in re ipsa). Da mesma forma, o valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório, de modo a compensar o abalo suportado e desestimular a prática ilícita por parte do agente. Assim, imperioso se faz reconhecer a responsabilidade dos réus por danos causados ao patrimônio público, os quais, por sua conduta comissiva, criaram, multiplicaram, aumentaram e potencializaram o dano ao bem tombado. Assim, não pairam dúvidas acerca da obrigação dos réus de indenizarem os danos morais coletivos. Por fim, a quantia a ser paga não pode ser ínfima, para não menosprezar os incômodos causados e também para servir como medida educativa aos causadores do dano. Neste caso, considerando a gravidade, extensão e tempo de duração do dano, o Ministério Público Federal entende que a indenização pelo dano moral coletivo deve ser arbitrada, em patamar não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser destinado ao Fundo de Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85.
IX – DO CABIMENTO E NECESSIDADE DAS MEDIDAS LIMINARES POSTULADAS: Nos termos já expendidos nas linhas anteriores, não restam dúvidas acerca da configuração dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, hábeis à concessão dos pedidos supramencionados. Na esteira dessa conclusão, e à luz das disposições do Novo Código de Processo Civil, que, a rigor, sob a denominação de tutela de urgência, passa a prever, de forma genérica, que concessão das cautelares e antecipação de tutela ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é que se ratifica os termos assentadas na parte final do tópico anterior. Na esteira dessa conclusão, e à luz das disposições do Novo Código de Processo Civil, que, a rigor, sob a denominação de tutela de urgência, passa a prever, de forma genérica, que concessão das cautelares e antecipação de tutela 18/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 17/09/2019 às 08:06 , sob o número WSTQ19000450403 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040004-81.2019.8.06.0160 e código 51B5A0B.
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ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é que se ratifica os termos assentadas na parte final do tópico anterior. Portanto, na medida em que a permanência do PROMOVIDO em seu cargo tem o condão de frustrar ou dificultar sobremaneira o ressarcimento futuro ao erário, influir na apuração dos fatos com manipulação direta dos documentos indispensáveis para o êxito da investigação, bem como manipulação das testemunhas que conhecem os fatos aqui apurados, plenamente configurado está o requisito do periculum in mora. Do mesmo modo, igualmente verificado o fumus boni iuris, mormente através da farta prova documental dos ilícitos praticados, havendo indícios que ensejaram, inclusive, enriquecimento ilícito e graves prejuízos ao erário e ao princípio da legalidade e da moralidade. Constata-se nitidamente que a permanência do Sr. Tomás Antônio no cargo eletivo enseja grande risco de VULTUOSA MALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, visto que o requerido esclareceu aos quiterienses, no Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA, que AUTORIZOU a utilização das máquinas no PARQUE DE VAQUEJADA do SR. FREIRE, bem como já ADMITIU A UTILIZAÇÃO dos bens EM DIVERSAS PROPRIEDADES PRIVADAS, conforme já mencionado acima. O caso sob análise revela grave conluio existente entre o empresário beneficiário e o Prefeito Municipal, com o fim imoral de levar a cabo a construção de um Parque de Vaquejada ilustrado através dos registros fotográficos acostados aos autos. Sem embargo das provas documentais já apresentadas, aptas por si sós, a justificar o ajuizamento e julgamento procedente da presente demanda, deve-se ter em conta que algumas medidas cautelares se fazem presentes como forma de: a) assegurar o ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil decorrente da condenação na ação de improbidade administrativa a ser ajuizada; b) comprovar o pagamento de qualquer verba indevida aos agentes públicos envolvidos (“propina”) ou a troca de valores bancários entre os concorrentes; c) evitar que tal conduta se repita, resguardando o Poder Público Municipal
Sobre a possibilidade de deferimento liminar inaudita altera pars, segue jurisprudência brasileira: ÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Licitação. Decisão que determinou o bloqueio dos bens dos réus, incluindo o agravante. Admissibilidade. Desnecessária prova ou indício de dilapidação do patrimônio pessoal para que seja determinada a indisponibilidade. Presença dos requisitos legais à concessão da medida, como o fumus boni iuris e o periculum in mora. Referência expressa aos artigos 10 e 11 da LIA. Possibilidade da concessão da liminar "inaudita altera pars". Fase processual 19/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 17/09/2019 às 08:06 , sob o número WSTQ19000450403 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040004-81.2019.8.06.0160 e código 51B5A0B.
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA em que vigora o princípio "in dubio pro societatis". Precedentes. Valor da indisponibilidade que não se demonstra excessivo, pois limitado ao valor do contrato, podendo a parte postular a liberação de bens que excedam tal valor. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146569-14.2015.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2016; Data de Registro: 01/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. EXCEPCIONALIDADE. SEGURANÇA PÚBLICA. GARANTIA ASSEGURADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABÍMENTO. MULTA DIÁRIA MANTIDA FACE À RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. 1. Não é absoluta a regra que exige a realização de prévia audiência com o representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão de liminar em sede de ação civil pública, podendo a liminar ser deferida inaudita altera pars em situações excepcionais, inexistindo nessa hipótese nulidade por afronta ao art. 2º da Lei nº 8437/92. 2. A segurança pública encontra amparo constitucional (art. 144, CF) definida como dever do Estado, bem como na Constituição Estadual do Maranhão (art. 112, CE),tratando-se de prestação de serviço público de natureza essencial e, portanto, indispensável, e se o Estado não tomou as medidas necessárias à sua execução de forma voluntária, inclusive com as devidas formalidades orçamentárias, cabe ao Judiciário compeli-lo a assim proceder, bem como ao Órgão Ministerial, autor da ação civil pública de origem. 3. Não há que se falar em aplicação dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível quando o Judiciário determina ao Estado a realização de providências necessárias à segurança pública da municipalidade, em respeito aos direitos fundamentais, culposamente esquecidos pelo Poder Público. 4. Cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mantida face à preponderância do direito que se busca proteger, bem como garantia da execução de todas as determinações contidas na decisão agravada. 5. Agravo conhecido e improvido. 6. Unanimidade.
Assim, os Tribunais Pátrios já tem admitido a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars em sede de ação civil pública face à excepcionalidade do caso concreto. Vejamos o seguinte aresto que se amolda à hipótese em exame: AÇÃO CIVIL – LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS – EXCEPCIONALIDADE – PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. Embora o art. 2º da Lei nº 8.437/92 estabeleça que a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo e em ação civil pública está condicionada à prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público, que deverá pronunciar-se no prazo de setenta e duas horas, não tem a regra caráter absoluto, devendo ser interpretada em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 7347/85. A Lei nº 8.437/92 visou apenas coibir abuso no manejo de medidas cautelares contra a Administração Pública, mas não tem o efeito de sobrepor-se à própria eficiência da tutela jurídica que o Estado realiza por meio do processo. A doação do dinheiro público a pessoa jurídica de direito privado, sem a demonstração de que não foram violados os princípios consagrados no art. 37 da CF, pode causar prejuízo irreparável, pois o mesmo montante poderia ser aplicado em áreas prioritárias da Administração. Caso a doação ocorra dificilmente o valor será recuperado – e se o for, terá a Administração que percorrer 20/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA tortuosos caminhos – razão pela qual se impõe a concessão da liminar. (TJMG 101050516160080011 MG 1.0105.05.161600-8/001(1), Relator: WANDER MAROTTA, Data de Julgamento: 25/10/2005, Data de Publicação: 24/01/2006).
No caso dos autos, trata-se de hipótese vertente de situação excepcional por se tratar de BEM PÚBLICO SENDO DILAPIDADO INCESSANTEMENTE e que vem ocasionando, por consequência, danos aos quiterienses que tanto almejam melhorias na cidade!!!!!!!!!!!!! Necessitandose, assim, urgência no deferimento dos pleitos liminares, inaudita altera pars. X – DO FESTIVAL DE CONDUTAS IMPROBAS PRATICADAS PELO GESTOR TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA Excelência, faz-se necessário abordar que a notoriedade das condutas improbas que vem sendo realizadas pelo atual gestor, ora demandado, o que, per si, nos causa preocupação. Posto que o SR. TOMÁS ANTÔNIO vem demonstrando, diariamente, por meio de suas condutas a inviabilidade de continuar exercendo o CARGO ELETIVO.
já foram ajuizadas inúmeras ações civis públicas em face do requerido TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA em razão das irregularidades das mais diversas ocorridas à frente da Prefeitura Municipal de Santa Quitéria/CE, tais como fraudes em licitações, violação a lei de responsabilidade fiscal, Nesse contexto,
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, entre outras múltiplas ilegalidades, que causaram consequências perversas para a coletividade de Santa Quitéria. É fato, outrossim, que a gestão ruinosa empreendida no Município de Santa Quitéria pelo agente ímprobo TOMÁS ANTÔNIO nas outras legislaturas implicou, inclusive, em condenação por ato de improbidade em razão das mais variadas ilegalidades (CONFORME ACÓRDÃO EXARADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO). Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público do Ceará, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria, protocolou no dia 23 de agosto de 2019 Ação Civil Pública
por ato de Improbidade Administrativa em face do prefeito e secretários de Santa Quitéria/CE e, no ato, requereu bloqueio de bens e o afastamento DO SR. TOMÁS ANTÔNIO e de SECRETÁRIOS. Nesse contexto, também foram instaurados no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria inúmeros procedimentos administrativos para apuração das múltiplas ilegalidades perpetradas durante a ruinosa gestão do “SR. PREFEITO”. Um dos aludidos procedimento foi o de nº 09.2019.00002678-6, que ora instrui a presente demanda e que tratou de apuração de permissão de bens públicos em favor de terceiros ( particulares).
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA A) ACONTECENDO SUCESSIVOS CASOS DE CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA Corrupção é o ato humano voluntário, ativo ou omissivo, em que o agente para satisfazer interesse próprio ou alheio se afasta do comportamento ético ou viola o ordenamento jurídico ou o princípio da confiança, causando danos sociais, materiais e imateriais. A corrupção administrativa é tratada com uma acepção estrita no âmbito cível, sendo conceituada como o ato de improbidade administrativa praticado por agentes públicos e terceiros cujas sanções estão descritas pela Lei 8.429 de 1992. Note-se que no ato de improbidade o administrador público se prevalece da sua função para satisfazer interesse pessoal e de particular com a proteção dada pelo Estado, pois todo ato administrativo emanado de agente público tem presunção de veracidade, tornando mais difícil o controle dos atos administrativos. Contudo, nem todo ato ilegal é ato de improbidade. A improbidade para ser caracterizada tem que ser qualificada pelo intuito malicioso do agente no agir. Assim, a mera transgressão da legalidade não resulta em ato de improbidade, sendo necessário provar o dolo do agente e culpa nos casos de danos ao erário público. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (on line): Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de 22/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, on line, REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014, grifo nosso).
Todo ato administrativo precisa por sua essência se destinar a concretização de um interesse público. Assim, lógico é afirmar que o ato emanado do Administrador Público que não vise o interesse público nada mais é do que a apropriação indevida da competência administrativa para o alcance de um interesse pessoal e, portanto, um ato corrupto. Cumpre mencionar, contudo, que essa presunção não é absoluta, uma vez que se for provado que tal ato não atende às finalidades públicas ou está de encontro com as determinações legais ele poderá ser revisto. Neste sentido é que no manejo de um procedimento de controle dos atos administrativos exige-se do fiscalizador a prova de que o ato é ilegal para declaração de sua nulidade. Denota-se nitidamente a ilegalidade do ato do atual gestor em beneficiar individualmente um empresário particular, ao “AUTORIZAR” o uso dos bens públicos, de servidores municipais para construírem o imenso parque de vaquejada. O ato administrativo ilegal para ser considerado também um ato corrupto e possivelmente imputar uma responsabilidade pessoal ao Administrador que o elaborou exige que se comprove o dolo de sua conduta. A consciência e vontade do administrador que praticou o ato são, portanto, analisados para fins de aferir o ato de corrupção administrativa, requisitos que foram devidamente CONFESSADOS PELO SR. TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE.
É evidente que o ato administrativo praticado pelo CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL não tinha como finalidade atingir o interesse público, mas sim “retribuir” eventuais favores político, sendo nítido caso de flagrante de desvio de finalidade pública. Devendo-se, portanto, punir o agente público que ordenou e executou. B) DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (INÍCIO DE GESTÃO 2017) E PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CONTRATAR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (JUNHO DE 2019) – sendo contratado escritório VINCULADO DIRETAMENTE AO PREFEITO Vale
acrescentar
que
a
atual
reiteradamente, burlando os princípios
administração
pública vem, constitucionais expressos na
23/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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Constituição Federal da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pois vem agindo, por meio de seus gestores, de forma irresponsável e com condutas ímprobas. O Ministério Público do Ceará ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa no dia 14 de fevereiro de 2019 em face do atual gestor TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, da empresa ADVOCACIA ASSOCIADA – FERNANDES NETO e do ex-gestor da secretaria de administração e finanças JEAN GARDÊNIO MAGALHÃES SIQUEIRA, em razão do processo licitatório que culminou a Dispensa INDEVIDA de Licitação de nº 2017.02.02.01-DP que visava a contratação do MESMO escritório de
advocacia QUE ORA SE COMBATE. A Ação embasou-se em razão de ter sido constatado que a referida dispensa de licitação ocorreu de forma IRREGULAR, visto que o serviço de assessoria jurídica praticado na gestão anterior poderia ter sido prorrogado enquanto a nova gestão realizava nova licitação, consoante previsto no artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93. E que, não era oportuno realizar dispensa de licitação sob o argumento de que a medida era necessária em razão da situação administrativa que se encontrava. Nesse ensejo, foram demonstradas as diversas irregularidades constatadas pelo antigo TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) no Decreto de Emergência1 publicado, naquele período, pelo atual gestor bem como a inexistência de situação emergencial para embasar a contratação do escritório de advocacia. EM MEADOS DE JUNHO DE 2019 A ADMINISTRAÇÃO PUBLICOU UM NOVO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAR de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA, JUNTO AS SECRETARIAS MUNICIPAIS. E, COMO JÁ É ESPERADO POR ESTE ÓRGÃO MINISTERIAL, O ESCRITÓRIO VENCEDOR DA LICITAÇÃO FOI O ESCRITÓRIO ADVOCACIA ASSOCIADA – FERNANDES NETO. O Ministério Público de forma ágil e diligente passou a analisar cuidadosamente o referido edital, circunstância em que verificou-se diversas irregularidades, tais como: DESPROPORCIONALIDADE EM CONTRATAR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA PRESTAR SERVIÇO JUNTO AS SECRETARIAS MUNICIPAIS, VISTO QUE TEM CERCA DE 08 (OITO) ADVOGADOS CONTRATADOS PARA REALIZAREM A RESPECTIVA ASSESSORIA, entre eles estão os advogados lotados nas secretarias e os procuradores; 1
Relatório aponta indícios de irregularidades em decretos de emergências de mais 3 cidades – Disponível em: http://www.diariodonordeste.verdesmares.com.br/editorias/metro/online/relatorio-aponta-indicios-deirregularidades-em-decretos-de-emergencias-de-mais-3-cidades-1.1742802, Acessado dia 04/12/2018, às 09h25min. 24/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CONSTATANDO NÍTIDO DIRECIONAMENTO PARA O REFERIDO ESCRITÓRIO: (a) NÃO aceitação de PESSOA FÍSICA; (b) declaração que dispõe de 4 (QUATRO) Advogados; VALOR/PREÇO POR SI SÓ EXORBITANTE E ABSURDO para a condição financeira do Município; PRETENSÃO DE FIRMAR UM GASTO ANUAL DE APROXIMADAMENTE MEIO MILHÃO DE REAIS E, EXTENSÍVEL POR MAIS 05 (CINCO) ANOS; O SÓCIO ADMINISTRATOR DA EMPRESA LICITANTE E VENCEDORA DO CERTAME TAMBÉM EXERCE CARGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA E, PORTANTO É IMPEDIDO DE FIRMAR CONTRATO COM O ENTE LOCAL, EIS A EXPRESSA VEDAÇÃO A LEI Nº 8.666/66. DIANTE DE TANTAS IRREGULARIDADE E O NÍTIDO DOLO DO AGENTE PÚBLICO (TOMÁS ANTÔNIO) EM CAUSAR DANOS AO ERÁRIO e “TALVEZ” ENRIQUECER ILICITAMENTE TERCEIROS, O MINISTÉRIO PÚBLICO INGRESSOU COM AÇÃO CAUTELAR para obrigar o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DE REALIZAR QUALQUER PAGAMENTO A EMPRESA. O MM. JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA, DE FORMA PRUDENTE, ACATOU O PEDIDO DO Parquet e deferiu a medida liminar. Ressalte-se, ainda, a título de curiosidade, que o Sr. Raimundo Augusto Fernandes Neto, Sócio administrador da empresa ADVOCACIA
ASSOCIADA – FERNANDES NETO, é advogado particular do gestor TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, atuou, inclusive, como causídicos do gestor nas eleições anteriores. Verifica-se, ainda, que o Sr. Raimundo Augusto, não só participou ativamente da campanha do atual Prefeito, como tem fotos com ele em eventos particulares, demonstrando, nitidamente, o vínculo existente entre o gestor e o sócio administrador da empresa vencedora. C) COMPORTAMENTO ESCANCARADO VEREADORES DE SANTA QUITÉRIA
E
ABSOLUTO
PERANTE
OS
O Sr. Tomás Antônio Albuquerque, ora requerido, no dia 09 de agosto de 2019, dirigiu-se a Câmara Municipal de Santa Quitéria/CE, após vários convites realizados pelos vereadores e, no ato, respondeu diversas perguntas acercas dos atos que vem desempenhando na sua legislatura. 25/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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A Câmara Legislativa municipal
tem, pelas mãos dos vereadores, a oportunidade de provar que é uma instituição eficiente, voltada a legislar em favor da causa popular, fiscalizar a atuação do Poder Executivo e entre outras funções. Através da função fiscalizadora, é possível ter um controle de como o prefeito e os secretários estão administrando o município, utilizando os recursos públicos. A Câmara cumpre esta importante função com o auxílio do Tribunal de Contas do Município. Cabendo aos vereadores acompanhar todas as ações do Executivo: realização de obras, compra de material e de equipamentos, contratação de funcionários, prestação de serviços, fornecimento de merenda escolar e etc. Os vereadores DEVEM observar atentamente como estão sendo aplicado os recursos públicos.
No referido dia, o SR. PREFEITO compareceu na Câmara Municipal e respondeu alguns questionamentos. Excelência, as suas MANIFESTAÇÕES foram ESTARRECEDORAS!!!
Tomás FIGUEIREDO
(COMO
É
CONHECIDO)
AFIRMOU categoricamente E AUDACIOSAMENTE, que USA A ESTRUTURA MUNICIPAL EM FAVOR DE TERCEIROS (particular) e que não tem pudor e receio de assim continuar, pois visa “beneficiar” INDIVÍDUO DETERMINADO que tem um “pequeno” investimento na cidade. A CONDUTA repulsiva DO GESTOR CAUSOU INDIGNAÇÃO AOS VEREADORES E AOS CIDADÃOS QUITERIENSES, bem como esse órgão ministerial!!!!!!!!! Qualquer cidadão, até mesmo os leigos, tem consciência que o Prefeito ou qualquer agente público DEVE agir em conformidade com a lei, que não pode dispor dos bens públicos sem a observância legal e sequer beneficiar particulares, pois os seus atos devem
SATISFAZER O
INTERESSE PÚBLICO e não PARTICULARES determinados. Numa análise superficial da fala do prefeito, nota-se claramente que o prefeito não vem agindo com prudência ao gerir a coisa pública, ao tratar os bens públicos como se fossem seus, emprestando-os para que se façam obras em terrenos particulares, achando tudo isso uma “coisa natural”.
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 17/09/2019 às 08:06 , sob o número WSTQ19000450403 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040004-81.2019.8.06.0160 e código 51B5A0B.
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Ora, na cabeça de uma pessoa eleita, mas que deixa o “poder” subir a cabeça e entende que pode fazer o que bem entende com o erário, isso pode ser natural. Mas para a Carta Magna e para a leis infraconstitucionais é algo reprovável, típica dos coronéis, algo que deveria ficar restrito aos livros de história, mas que o Sr. Tomás Figueiredo insiste em repetir como se fosse gestão pública. Sabe-se que o Município de Santa Quitéria/CE não dispõe de muitos recursos e o gestor ao administrar deve, além de observar os limites legais, agir de acordo com as necessidades dos munícipes. O Sr. PREFEITO é sabedor que o município de Santa Quitéria não provém de muitos recursos (conforme alegações apresentadas em diversas defesas) e, mesmo sendo
“pouco existente”
nos cofres públicos para apadrinhar base no exposto, podemos perceber que o Sr. PREFEITO não tem o mínimo de PUDOR EM CONFESSAR NA CASA LEGISLATIVA O USO CONTÍNUO DA “MÁQUINA PÚBLICA” para beneficiar os seus prediletos. conhecedor, utiliza o os seus eleitores. Com
D) CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PARA PRESTAR SERVIÇO DA ROTA DOS UNIVERSITÁRIOS Conforme explanado acima, o Ministério Público do Ceará, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria/Ce, ingressou com Ação Civil Pública no dia 23 de agosto de 2019 em face do Sr. Tomás Antônio Albuquerque, ora demandado e prefeito de Santa Quitéria/CE, e de outros agentes públicos, por atos de improbidade administrativa. Na ACP requereu-se a indisponibilidade de bens dos envolvidos e o afastamento dos respectivos cargos públicos. Após instauração de procedimento administrativo, a Promotoria verificou inúmeras irregularidades dentro da licitação para locação de transporte universitário e da prestação do serviço contratado, o que estima-se já ter onerado os cofres públicos a quantia de R$ 1.050.000,00 até a presente data. Constatou-se que os ônibus que prestam o serviço, além de fazerem parte da frota dos veículos disponibilizados pelo Programa Caminho da Escola, estão em péssimo estado de conservação: não possuem cintos de segurança; são equipados com bancos quebrados, rasgados, sujos e com pneus sem condições de uso e enferrujados; possuindo, em muitos casos, a fiação exposta, colocando em risco a segurança dos universitários. Observou-se, ainda, que os veículos homologados no contrato para a prestação do transporte nunca foram disponibilizados aos estudantes. A ação foi fruto do descaso a que os universitários quiterienses são submetidos no que diz respeito a: superlotação, irregularidades nos itens de segurança, circulação com veículos possuindo inúmeras multas registradas no Detran, péssimas condições de trafegabilidade dos ônibus, além da total desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e o próprio Edital de Licitação publicado”, detalha a promotora. O Ministério Público pleiteou, ainda, a suspensão imediata da execução do contrato e eventuais aditivos, bem como a disponibilização urgente de ônibus universitários nos termos contratados que atendam rigorosamente as condições fixadas nas normas de segurança.
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E) REALIZANDO GASTOS RESPONSABILIDADE FISCAL
ACIMA
DO
PERMITIDO
DA
LEI
DE
O Ministério Público, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria/CE, após analisar atentamente os relatórios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado verificou que o Município de Santa Quitéria, através do GESTOR TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE, efetuou gastos descompassados e superou os limites previstos na Lei de Responsabilidade FISCAL, ocasionando dano aproximado de R$ 135.000,00 (CENTO E
TRINTA E CINCO MILHÕES) ao erário. Constatou-se nos Relatórios de Gestão Fiscal, disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – TCE, que o Município de Santa Quitéria, por meio de seu gestor, descumpriu 03 (três) quadrimestres com os limites de gastos com pessoal. Após os trâmites extrajudiciais, ajuizou-se Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face do Sr. Tomás Antônio, a qual tramita no âmbito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/Ce. Inequívoco, portanto, que o demandado vem se comportando de maneira absolutamente ilegal, tendo sido irresponsável no trato com da coisa pública posta a seus cuidados, efetuando gastos desnecessários em descompasso com as regras de regência da Administração Pública e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
F) O GESTOR JÁ FOI CONDENADO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DUAS VEZES PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO O Município de Santa Quitéria ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa, o que por sua vez, já fora condenado nos autos da Ação nº 0001991-87.2011.4.05. O MM. Juiz, determinou a inscrição do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, do Conselho Nacional de Justiça e no Sistema Pólis do Tribunal Regional Federal bem como aplicação de multa civil.
VEJAMOS O TAMANHO DO ABUSO e IRRESPONSABILIDADE COM O DINHEIRO PÚBLICO que, além do descaso com os órgãos de controle é mesmo uma piada contra a sociedade quiteriense, Após uma análise perfunctória desses tópicos,
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PARECE BRINCADEIRA, mas é verdade!!! Excelência, na verdade se trata de um ESCÁRNIO COM o DINHEIRO PÚBLICO. XI– O NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS OCUPADAS PELO CHEFE DO EXECUTIVO: Diz o Código de Processo Civil, em seus artigos, verbis: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 29/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Assim, resta claro a possibilidade jurídica de requerimento de fixação das astreintes (meio de execução indireta), para o caso de eventual descumprimento da decisão, devendo ela ser dirigida aos agentes públicos com competência para dar cumprimento a presente decisão, que “in casu” são os que ocupam o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa e o Secretário de Obras de Santa Quitéria, o Sr. João Batista de Souza Júnior.
O Sr. João Batista de Souza Júnior vem exercendo o cargo de secretário de obras no Município de Santa Quitéria/Ce desde janeiro de 2017 e, em razão de suas funções, é ordenador de despesas e responsável direto pelos bens pertencentes ao órgão que atua. Resta mais do que claro que a continuidade do agente público no exercício das funções do cargo que ocupa, certamente causará um descredito ao Poder Executivo local e aos demais Poderes e Instituições, eis que vem exercendo as atribuições do caro em desconformidade com a moralidade, ética, legalidade e impessoalidade administrativa. Nobre Magistrado, importante salientar, como já sabe Vossa Excelência, que o Requerido TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE já é réu em outras ações civis públicas por prática de ato de improbidade administrativa, sendo inclusive condenado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5º Região. Portanto, nobre magistrado, não se pode perder de vista ainda que, além destes autos, os demais procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público deverão ser instruídos, inclusive criminais, necessitando-se, então, que muitas outras testemunhas prestem declaração e que as testemunhas já ouvidas pelo Ministério Público sejam novamente inquiridas sob o crivo do contraditório. Ora, como os INÚMEROS fatos investigados se relacionam com a administração pública de Santa Quitéria/CE, a maior parte delas é formada por servidores públicos subordinados ao requerido Tomás Antônio Albuquerque. Estas circunstâncias demonstram que o requerido Tomás se valerá de todos os meios para coarctar a instrução da presente Ação, razão pela qual seu 30/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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afastamento cautelar deve ser determinado nestes autos. Destarte, se continuar no cargo de Prefeito de Santa Quitéria-CE, o réu TOMÁS ANTÔNIO, multi-reincidente na prática de atos de improbidade durante o seu mandato, terá a seu dispor todos os meios para efetivar atos
destinados a dificultar a realização de provas, como a coação das testemunhas, principalmente os servidores públicos (que poderão se calar ou mentir por medo de represálias), além do fato de que pode haver adulteração de documentos que se encontram anexados na Prefeitura de Santa Quitéria/Ce. Quanto à possibilidade de afastamento de AGENTE PÚBLICO de seu cargos, a doutrina e jurisprudência se assentam com certa tranquilidade sobre o assunto: Ementa: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO CARGO DE INSPETOR DA GUARDA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92. Demonstrada a necessidade do afastamento preventivo do agravante das funções exercidas junto a Guarda Municipal, a medida liminar merece ser mantida. Medida que visa à proteção da instrução processual. Ação cautelar fulcrada no Inquérito Civil de nº 04/2001. Afastamento do agravante sem prejuízo da remuneração. Retorno que dependerá da conveniência e oportunidade da administração e do pronunciamento positivo do Poder Judiciário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça a corroborar o afastamento do servidor acusado de atos ímprobos. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70010370773, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 12/05/2005).
Wallace Paiva Martins Júnior em sua obra Probidade Administrativa (Editora Saraiva, em São Paulo, 2001) assevera sobre o tema: “O parágrafo único do art. 20 da Lei 8429/92 possibilita ao juiz ou à autoridade administrativa o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função pública. Trata-se de medida cautelar cujo requisito imprescindível é a necessidade da instrução processual, e assim deve ser expressamente motivada sua concessão. Não raro, para a captação dos elementos probatórios é da conveniência da instrução afastar-se o servidor de suas funções para evitar perecimento de prova, influência sobre testemunhas, notadamente se ele é dotado de poder de mando.”
Não há dúvida, ante os elementos trazidos, que há risco da pessoa acima referida, visto que é dotado com a documentação inerente a função, influenciar sobre testemunhas e provocar o perecimento de outras provas que podem ser produzidas no curso da instrução. Além disto, seu retorno às funções públicas deve ser considerado altamente inconveniente, eis que 31/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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poderá praticar condutas ilegais ainda mais graves do que as verificadas até então, bem como poderá servir como mau exemplo ao ponto de provocar descrédito às instituições públicas. Prossegue Wallace Paiva Martins Júnior: A permanência do servidor no cargo público, como advertiu a jurisprudência, ‘poderia ser causa natural de perturbação à coleta de provas no processo (...) A propósito, é preciso se ressaltar que a prova que justifica o afastamento é de natureza processual, como diz a lei, pouco importando, pois, para tal fim, com a devida licença, que a inicial da ação civil já tivesse vindo instruída com alguns volumes de elementos coletados durante o inquérito administrativo’, adiantando o fundamento da credibilidade do cargo público, pela qual ‘a doutrina admite que a liminar se impõe, quando o agente público se porta de uma maneira tal, que induz à presunção de que, ficando em seu cargo, acarretará novos danos ao Erário Público e à sociedade’”.
Marcelo Figueiredo em obra homônima (Probidade Administrativa, 4ª edição, Editora Malheiros, maio de 2000), é de mesma opinião: “O afastamento pode ser decretado em nível administrativo ou judicial. No primeiro caso, desde que haja fundados indícios de responsabilidade do servidor. Na fase judicial, do mesmo modo, o juiz será competente para decretálo na medida em que se mostre necessário à instrução processual”.
A respeito da possibilidade da medida requerida ensina Fábio Medina Osório (Improbidade Administrativa, Ed. Síntese, 2º ed. pág. 242): “Em primeiro lugar, se existem indícios de que o Administrador Público, ficando em seu cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária. Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento do compulsório e liminar do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo.
Também é esta a orientação jurisprudencial: “Responsabilidade civil – Improbidade administrativa – Prefeito – Afastamento liminar do cargo, com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 – Medida necessária para a instrução processual – Recurso não provido” (TJSP, 4ª Câm. de Direito Público, AgI 94.250-5/1, Guarulhos, Rel. Des. Jacobina Rabello, 11-2-99).
O Código de Processo Civil, em seu art. 335, determina que o Juiz deve aplicar em suas decisões as regras da experiência, observando o que de 32/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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comum acontece na sociedade. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Ora, o que se tem visto neste caso é justamente os agentes públicos empecerem a produção de provas, com todos os meios de que dispõem, o que, por si só, já justifica a aplicação da medida de afastamento, para que a regra não se repita em Santa Quitéria/CE. Por outro lado, se permanecer no cargo, o requerido Tomás Antônio Albuquerque continuará a dilapidar o patrimônio público e a violar os princípios que regem a administração pública, bem como ameaçar testemunhas e adulterar documentos, fatos que já ocorreram e continuam acontecendo. O ilustre administrativista gaúcho Fábio Medina Osório, na obra já citada (p. 242), também ensina que isso é suficiente para o afastamento do agente público, tudo em respeito aos princípios insertos na Constituição Federal sobre a administração pública: “E se o processo está fartamente instruído, mas o agente público se porta de tal modo que induz à presunção de que, ficando em seu cargo, acarretará novos danos ao Ente Público e à sociedade? Aí, depende da situação. Se esses novos danos pudessem estar enquadrados no objeto da demanda, vale dizer, consubstanciando reiteração de atos cuja repressão já se ambicionava no próprio processo, parece razoável sustentar que a instrução processual se estenderia a essa hipótese e, por conseguinte, também o alcance do artigo 20, parágrafo único, da Lei número 8.429/92.”
Outro não é o entendimento do destacado jurista Carlos Frederico Brito Santos: “Por sua vez, podemos afirmar que a medida de afastamento provisório do agente se faz necessária à instrução processual não apenas quando o indiciado ou acionado estiver efetivamente (em regra) conspirando contra a apuração dos fatos, o que pode ocorrer de diversas maneiras, como o descumprimento (ou o retardamento injustificado) de requisições, a ocultação ou destruição da prova documental, a chantagem e a ameaça às testemunhas ou aos membros da comissão processante, etc., bem como, por exceção, naqueles casos concretos em que a sua simples permanência no exercício da função pública já represente, por si só, fator de intimidação das testemunhas que trabalham no mesmo ambiente e estejam hierarquicamente inferiorizadas em relação ao indiciado ou acionado, como acontece nos quartéis, bem como quando as testemunhas ou declarantes puderem ser demissíveis ad nutum pelo agente público indiciado ou acionado. É que a necessidade da instrução processual tem espectro amplo, não sendo necessário, em determinadas circunstâncias, que se prove qualquer pressão por parte do agente para o fim de seu afastamento provisório, existindo situações peculiares em que o constrangimento às testemunhas, por exemplo, independe de
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA qualquer atividade do superior hierárquico – realidade que não pode ser olvidada pelos aplicadores da medida, sob pena de se inviabilizar, até pelo temor reverencial, a revelação da verdade dos fatos.”
Com efeito, os fatos amplamente relatados na presente demanda inicial revestem-se de bastante gravidade e falam por si só. O afastamento dos cargos políticos atualmente exercidos pelo PROMOVIDO, decorre, a rigor, do extremo poder político, administrativo e técnico de que é detentor, de sorte que dispõem de plenos meios de facilmente impedir os atos investigatórios, seja coagindo ou corrompendo as testemunhas, geralmente servidores públicos, seja suprimindo as provas documentais que se acham em sua posse e guarda, principalmente quando se verifica a precariedade dos arquivos.
UM DOS atores da improbidade administrativa ocupa a principal função pública do poder político local. Tal circunstância impõe cautela na formulação de um pedido Como
visto,
que possa cessar, ainda que temporariamente a malversação da coisa pública. E aqui, segundo pensamos, é que se encontra o fundamento filosófico e constitucional para o deferimento desta medida: NENHUM GOVERNANTE PÚBLICO POSSUI O DIREITO ABSOLUTO DE CONTINUAR VILIPENDIANDO CONCORRENDO PARA A LESÃO DOS COFRES PÚBLICOS. Ao contrário, todo agente público e político deve zelar pelo mais irrestrito respeito da coisa pública, sob pena das severas reprimendas tipificadas no ordenamento jurídico pátrio. SIGNIFICA DIZER QUE O POVO TEM DIREITO A UM GOVERNO JUSTO E ÉTICO, SOB PENA DE SE LEGITIMAR UMA DITADURA DA ILEGALIDADE! Não se concebe que, sob o retórico argumento da separação dos poderes, o Poder Judiciário permaneça inerte ao surreal estado da máquina pública em Santa Quitéria, comprovadamente usada para fins escusos. As
provas são robustas e concretas. A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESTÁ – E CONTINUARÁ – EM RISCO CONCRETO CASO ESSE GESTOR DESONESTO CONTINUE À FRENTE DA COISA PÚBLICA, POIS PODERÁ INSISTIR EM FAZER USO DE TODA A SUA HABILIDADE MALVERSATIVA. Trata-se de algo mais do que verossímil: é o instinto de defesa e reação. No particular, a Lei 8.429/92, repressora dos atos de improbidade administrativa, trouxe, dentre inúmeras inovações, uma que se amolda à hipótese dos autos: o afastamento cautelar do Agente Público, sem prejuízo de sua remuneração. Vale dizer, os afastamentos pretendidos e necessários para apuração isenta dos fatos, não acarretará nenhum prejuízo material aos requeridos, uma vez que, conforme expressa previsão legal (parágrafo único do 34/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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artigo 20, da Lei nº 8.429/92), enquanto perdurar o afastamento, farão jus os agentes às suas remunerações integrais, in verbis: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento da súplica de afastamento do cargo político do DEMANDADO sequer lhes proporcionará diminuição no poder aquisitivo, uma vez que continuará a perceber, normalmente, seus respectivos subsídios. Igualmente, não causará qualquer lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (Lei nº 8.437/92, arts. 4º e art. 12 da Lei nº 7.347/85). Nota-se, ainda, que a lei permite que o afastamento seja determinado pela autoridade administrativa, o que não é novidade no nosso ordenamento jurídico, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8112/90) prevê tal possibilidade no seu art. 147, in verbis: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
O referido dispositivo normativo é bastante elucidativo. Ora, agente público pode ser afastado por sessenta dias por autoridade administrativa instauradora de procedimento administrativo disciplinar. Se uma autoridade administrativa pode determinar um afastamento de um agente público que responde a procedimento administrativo disciplinar, a autoridade judicial, Juiz de Direito, com certeza também pode determinar o afastamento de um servidor ou agente político que responde a investigação que apura improbidade administrativa. Impende registrar, em contrapartida, que a lei não fixa o prazo em que deverá persistir o afastamento. Não bastasse isso, deve-se frisar que A MEDIDA TAMBÉM SERVE COMO ANTEPARO DE PROTEÇÃO AO ERÁRIO PÚBLICO, já lesado por demais por esta CONDUTA ímproba. Em casos como o dos autos, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) já decidiu que cabe o afastamento liminar a bem da instrução processual e do erário público, estabelecendo como prazo razoável o período de 180 dias, in verbis: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser 35/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 17/09/2019 às 08:06 , sob o número WSTQ19000450403 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040004-81.2019.8.06.0160 e código 51B5A0B.
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA aplicada em situação excepcional, como a dos autos. Hipótese em que a medida está fundada na existência de indícios de manipulação dos documentos públicos relativos às irregularidades apuradas, bem como na influência do requerente na produção da prova testemunhal, o que evidencia risco efetivo à instrução processual. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1382/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2011, DJe 23/09/2011) PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa". Medida cautelar improcedente. (MC 19.214/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)
Em igual sentido foi a decisão da douta Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, que deferiu 'o afastamento temporário e cautelar do exercício do cargo de prefeito de Granja, Sr. Hélio Fontenele Magalhães ... pelo prazo de 90 dias' (fl. 61), nos seguintes termos: Analisando o primeiro requisito (fumus boni iuris), tem-se que o mesmo se faz presente, pois, da análise minuciosa do conjunto probatório, verifico que há fortes indícios para se determinar o afastamento preventivo do gestor público no exercício do cargo Executivo, bem como da comissão de licitação e pregoeiro em virtude da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa - que, diga-se de passagem, - não envolve somente a efetiva ocorrência de dano ao erário público, mas também abrange o resguardo da moralidade administrativa, que exige a observância dos princípios da publicidade, impessoalidade e legalidade. Assim, o lastro probatório é por demais contundente para afirmar-se a 36/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA existência de indícios veementes que houve montagem de licitações, superfaturamento, bem como o fracionamento de licitações e favorecimento das empresas do pregoeiro, infringindo, no mínimo, o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. O perigo da demora resta evidente pela possibilidade da utilização do cargo público pelos promovidos para burlar a legislação, forjando documentos públicos necessários para legalizar a prática de atos fraudulentos. Deve-se assegurar a instrução processual de uma ação de improbidade, que deverá estar livre de todo e qualquer obstáculo à colheita de provas, bem como não poderá ficar sujeita a provas forjadas ou manipuladas por quem detém poder para tanto e é diretamente interessado no resulto da demanda. Acrescente-se que diante de inúmeras denúncias de improbidade praticadas na atual gestão, relatadas sucintamente pelo parquet, algumas delas já objeto de ações populares, entendo que a permanência do prefeito, bem como da comissão de licitação e pregoeiro, ocasionará novos ataques ao patrimônio público do município' (fl. 54/58).
Destarte, resta induvidoso que a permanência dos PROMOVIDOS em seu cargo representará estímulo para que continue lesando o erário municipal, acarretando o sepultamento definitivo da moralidade, da ética pública e dos demais princípios que regem a administração, impingindo também ao Município restrições de ordem econômico-financeira, sempre com o oferecimento de óbices às respectivas atividades investigativas. Assevere-se, ainda, que o microssistema da tutela coletiva exige do Poder Judiciário ativismo judicial. Em ações de natureza coletiva como a presente, o prejuízo para a sociedade é manifesto, uma vez que desvio de recursos públicos significa efetivo prejuízo para a sociedade (saúde, educação, assistência social etc). Frise-se, por oportuno, que tendo em vista a matéria posta em causa, a maior parte da prova consiste em OITIVA DE TESTEMUNHAS, ATUAIS SERVIDORES da Prefeitura, E DOCUMENTOS, ou seja, local de livre acesso do demandado DISPÕE DE poder de influência e decisão sobre os seus subordinados, o que de per si, demonstra a periculosidade da permanência nos cargos. Acrescente-se, por fim, que OS SERVIDORES ESTÃO SENDO COMPLETAMENTE INFLUENCIADOS PELO GESTOR, CONSTATANDO-SE NITIDAMENTE A CRIAÇÃO DE UM “CENÁRIO FÁTICO” A FIM DE LUDIBRIAR AS INVESTIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resta mais do que claro que a continuidade do agente público no exercício das funções dos cargos que ocupam, certamente causará um DESCREDITO AO PODER EXECUTIVO LOCAL E AOS DEMAIS PODERES E INSTITUIÇÕES, EIS QUE VEM EXERCENDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO 37/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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EM DESCONFORMIDADE COM A MORALIDADE, ÉTICA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. Ademais, a manutenção do SR. TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA seu cargo causará um desgaste nas imagens do Poder Judiciário e do Ministério Público, como dito posto, mesmo ciente que a sua conduta é ILÍCITA dirigiu-se ao PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA E DISSE:
“Com relação ao Parque de Vaquejada, eu acho até talvez aí no público alguém tenha parque de vaquejada, alguém tenha aí aquela festa que faz cada um faz anual, aí vão na Prefeitura e diz Doutor (Prefeito) dá pra raspar as minhas estradas, Doutor dá para o Senhor ajudar aqui a colocar umas areias no parque, ISSO É UMA COISA NATURAL,(…) e aí a Maquina do rapaz quebrou e ele me pediu para botar areia na pista de vaquejada e EU AUTORIZEI
COLOCAR AREIA NA PISTA DE VAQUEJADA, FORAM 2 DIAS DE PÁ MECÂNICA DA PREFEITURA E 2 CAÇAMBAS TRABALHANDO E O RAPAZ INVESTIU 300MIL e vai fazer uma vaquejada como o Jardel faz e eu mando a MAQUINA RASPAR, (…)
uma coisa que eu FIZ COM CONSCIÊNCIA DO QUE EU ESTAVA FAZENDO, tá certo!!!, não foi nada obscuro! Estranho é o comportamento de quem fez a denúncia! (grifo nosso) Eu acho que é
Diante do exposto, na medida em que a permanência do PROMOVIDO em seu cargo tem o condão de frustrar ou dificultar sobremaneira o ressarcimento futuro ao erário, influir na apuração dos fatos com manipulação direta dos documentos indispensáveis para o êxito da investigação, plenamente configurado está o requisito do periculum in mora. Do mesmo modo, igualmente verificado o fumus boni iuris, mormente através da prova documental dos ilícitos praticados, havendo indícios que ensejaram, inclusive, graves prejuízos ao erário e ao princípio da legalidade e da moralidade.
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XII. A NECESSIDADE DA INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DOS REQUERIDOS: Dentro do contexto de farra com o dinheiro público ora relatado nestes autos, a indisponibilidade patrimonial dos bens pertencentes aos investigados é medida que se impõe como forma de viabilizar as pretensões ressarcitória e indenizatória, consequência da procedência da ação de improbidade administrativa. Consoante demonstrado na presente inicial, verifica-se indubitavelmente a existência de grave prejuízo ao erário, motivo pelo qual necessário se faz a decretação da indisponibilidade dos bens do “CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NECESSIDADE. LIMINAR DEFERIDA. 1 – A existência de sérios indícios da prática de improbidade administrativa leva ao afastamento do prefeito do cargo, vez que, no mesmo permanecendo, poderá embaraçar ou dificultar a instrução processual, seja pressionando testemunhas ou manipulando documentos. 2 – É imprescindível que seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos bens do prefeito afastado, a teor do que dispõe o art. 7° da Lei n° 8.429/92, para resguardar futura execução. 3 – Liminar de afastamento concedida. Unanimidade.(Ação de Improbidade Administrativa nº 282212003, Tribunal Pleno do TJMA, Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim. DJU 17.12.2003).
Assim sendo, como forma de resguardar futura efetividade do provimento jurisdicional pleiteado de indenização, é imperativo que haja o imediato bloqueio dos bens do SR. TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, sob pena de acarretar dilapidação do patrimônio do mesmo em vista a furtar-se do pagamento das indenizações ao erário, o que acarretaria prejuízo de difícil ou incerta reparação. Quanto à possibilidade do pedido, o art. 7º da Lei nº 8.429/92 estabelece que a constrição deve assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário, senão vejamos: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Importante consignar que se trata de medida acautelatória, que pode – e deve – ser concedida in limine, independente de qualquer ato de dilapidação patrimonial e mesmo antes do recebimento da petição inicial. Essa, aliás, é a recente orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): Não fosse isso, é assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de 39/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em Recursos derivados da "Operação Arca de Noé" (REsp 1205119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1203133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.10.2010; REsp 1161631/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.8.2010; REsp 1177290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1177128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1134638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009. 5. O fumus boni iuris está presente e foi demonstrado por meio da expressiva lesividade narrada, da vinculação da demanda com a "Operação Arca de Noé", dos altos valores envolvidos, da verossimilhança jamais afastada pelas decisões recorridas e dos pressupostos fáticos narrados no relatório do acórdão recorrido ( referência ao desvio de verbas, aos inúmeros procedimentos de licitação de empenho de pagamentos não apresentados e à dificuldade de encontrar a pessoa jurídica pivô de tais desvios).( EDcl no REsp 1211986 / MT, DJ 24/05/2011) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (STJ - REsp 401536 / MG - Primeira Turma – Min. Denise Arruda – Publicação: 06/02/2006). “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INDISPONIBILIDADE DE BENS. I - 'O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público por prefeito municipal.' (REsp 159.231/Humberto) II – A indisponibilidade patrimonial, na ação civil pública para ressarcimento de dano ao Erário deve atingir bens na medida em que bastam à garantia da indenização.” (REsp 226.863/GO -Primeira Turma - Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, Publicação: 04/09/2000.
Desta forma, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, materializados na prova inequívoca que evidencia a verossimilhança das alegações, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, possível se mostra a concessão do provimento de urgência. Com isso, vejamos ilustrativamente a quantidade de serviços/bens públicos utilizados em favor do Sr. FREIRE, ora promovido: QUANTIDADE APROXIMADA DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS MÁQUINAS UTILIZADAS
SERVIDORES USADOS ÓLEO/LITRO USADOS
– 02 (duas) caçambas; – 01 (uma) retoescavadeira; – 02 (duas) motoniveladoras. – no mínimo 05 (cinco) motoristas, pois foram usadas 05 (cinco) máquinas. NÃO FOI POSSÍVEL MENSURAR A QUANTIDADE, VISTO QUE OS SERVIDORES NÃO CONTRIBUÍRAM NAS INVESTIGAÇÕES.
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Assim sendo, com base na robusta prova documental carreada aos autos e a indiscutível necessidade de celeridade no provimento jurisdicional requerido, em vista a evitar a dilapidação do patrimônio dos requeridos, frustrando assim o pagamento da condenação pleiteada, é a presente para requerer a antecipação de tutela, com fundamento nos artigos acima elencados, no sentido de que seja determinada o IMEDIATO BLOQUEIO DOS BENS DOS PROMOVIDOS CONFORME TABELA ACIMA. Como é possível perceber pela “Operação Lava Jato”, que mudou a história deste país e é tão combatida por quem mais deveria prestigiá-la, é muito simples transferir dinheiro de uma conta para outra. Laranjas frutificam rapidamente no clima do Brasil, geralmente da noite para o dia. Essa rapidez nas transferências de dinheiro ilícito, dilapidando o patrimônio pessoal, como bem dito na petição inicial, consubstancia o periculum in mora.
XIII – DOS PEDIDOS EX POSITIS, o Ministério Público Estadual, vem perante V.Exa. requerer o que segue:
LIMINARMENTE: 1 – Determinar, initio litis e inaudita altera pars, o imediato afastamento cautelar do Chefe do Executivo Municipal, e ora requerido, das funções públicas por ele ocupadas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; 2 – Determinar, initio litis e inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens de TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA e de FRANCISCO ROBERTO ROCHA FREIRE até o limite do dano patrimonial causado, independentemente de prévia oitiva, no valor total de R$500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS), consoante especificado alhures em tabela acostada. Saliente-se que para a eficiência do pleito em questão, segue no Anexo 02 a relação de alguns bens encontrados no sistema de buscas do MPCE de propriedade dos demandados; 3 – Determinar, initio litis e inaudita altera pars, o bloqueio dos ativos financeiros dos investigados arrolados nesta inicial através do sistema BACENJUD; Requer também, para efetividade da medida, acaso deferida, sejam oficiados:
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a) o Cartório Eleitoral desta Comarca (54ª Zona Eleitoral), para conhecimento; b) as Instituições Financeiras estabelecidas em Santa Quitéria, com determinação para que deslegitime os acionados de movimentarem quaisquer contas ou recursos do Município; c) seja cientificado o Vice-Prefeito para assunção e providências regulamentares; d) Determinar, initio litis e inaudita altera pars, que a Câmara Municipal de Santa Quitéria designe imediata sessão extraordinária como o fim de proceder a imediata nomeação do Vice-Prefeito para ocupar a Chefia do Poder Executivo, enquanto perdurar o afastamento do Prefeito; 4 – sejam oficiados aos Bancos Itaú, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Santander, Banco Real, BASA, Rural, Sul America, Banco Safra e Banco do Brasil, noticiando a decretação das medidas acima e solicitando que informem este r. Juízo sobre a existência de saldos em contas-correntes, poupanças e aplicações em favor dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, bloqueando-os; 5 – sejam oficiados aos Cartórios do Registro de Imoveis de Santa Quitéria, Pacatuba, Fortaleza, Sobral, Viçosa do Ceará/CE, São Benedito/CE, Tianguá/CE, Guaraciaba/CE, Ubajara/CE, Salvador/BA, Vera Cruz/BA, Lago Verde/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitoria/MA, informando a decretação das medidas acima, com a indisponibilidade dos imoveis em nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando ao r. Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei 6015/1973), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos ou de seus cônjuges, quando for o caso; outrossim, requer seja informado todos os imoveis que os requeridos possuíam e/ou possuíram nos últimos sete anos; 6 – sejam oficiados ao DETRAN-CE, DETRAN-MA e DETRAN-BA, informando sobre a decretação das medidas e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo; 7 – Seja oficiada à Corregedoria do E. Tribunal de Contas do Estado do Ceará e à Controladoria da União, enviando cópia da petição inicial, para a adoção das medidas cabíveis; 8 – Determine, initio litis e inaudita altera pars, a quebra dos sigilos fiscais dos investigados (1º de janeiro de 2018 a 20 de agosto de 2019), determinando que se oficie à Receita Federal para apresentar DOSSIÊ INTEGRADO sobre cada um dos investigados e empresas, tudo no prazo de 30 (trinta) dias; 42/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA
9 – Determinar, initio litis e inaudita altera pars, a quebra do sigilo bancário dos requeridos, de (1º de janeiro de 2018 a 20 de agosto de 2019), devendo ser enviados ofícios diretamente ao Banco Central do Brasil no sentido do mesmo informar em quais estabelecimentos os mesmos possuem contas bancárias, quando, então, requer-se a expedição de ofício aos mesmos para que remetam a este Juízo extratos bancários por meio magnético e em papel, relatório das transferências entre conta-correntes, identificando os beneficiários e origem dos depósitos bancários, cópias dos cheques emitidos no período acima declinado, tudo no prazo de 10 (dez) dias;
10 – Pleiteia-se ainda: 10.1 – A notificação dos Requeridos para, querendo, apresentar resposta escrita, em quinze dias, nos termos do art. 17, § 7o, da Lei n. 8.429/92; 10.2 – A notificação do Município de Santa Quitéria/Ce para ocupar o polo da ação que melhor lhe aprouver; 10.3 – Após, seja recebida a ação, citando-se, então, os Requeridos para, querendo, contestá-la (art. 17, §§ 8o e 9o, Lei n. 8.429/92); 10.4 – a condenação de TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA nas tenazes do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 10, caput, incisos I, II e XIII e artigo 11, caput, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92; 10.5 – a condenação de FRANCISCO ROBERTO ROCHA FREIRE nas tenazes do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 9º, caput, inciso IV e artigo 11, caput, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92; 10. 6 – a condenação de JOÃO BATISTA DE SOUZA JÚNIOR nas tenazes do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 10, caput, incisos I, II e XIII e artigo 11, caput, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92; JULGAR PROCEDENTE o presente pedido, condenando os Requeridos pela prática de atos de improbidade previstos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12 da referida Lei, mais precisamente a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o 43/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 17/09/2019 às 08:06 , sob o número WSTQ19000450403 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040004-81.2019.8.06.0160 e código 51B5A0B.
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Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; 10.7 – Requer que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE seja oficiado para realizar fiscalização com emissão de relatório detalhado a ser encaminhado para esta ação judicial; 10.8 – A condenação dos Requeridos ao pagamento de todas as custas judiciais e sucumbenciais.
seja recebido na Secretaria de Vara e acostado aos autos e/ou sob chefia a Diretoria a mídia CD (meio FÍSICO) que será entregue pessoalmente, tendo em vista a impossibilidade de ANEXAR no formato digital. REQUER, em derradeira que
Dá-se à causa o valor de R$550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) para fins legais. Nestes termos, pede e espera deferimento. Santa Quitéria/CE, 03 de setembro de 2019.
DÉRIC FUNCK LEITE Promotor de Justiça titular 2ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria
44/44 Rua Maria de Lourdes, S/N, Centro, Santa Quitéria-CE - CEP 62280-000 Telefone: (88) 3628-0657, Email: 2promo.santaquiteria@mpce.mp.br
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DERIC FUNCK LEITE e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 17/09/2019 às 08:06 , sob o número WSTQ19000450403 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0040004-81.2019.8.06.0160 e código 51B5A0B.
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