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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: Classe Assunto: Requerente: Requerido:
0007985-98.2019.8.06.0167 Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer José Johnson Vasconcelos de Lima Carlos Evanilson Oliveira Vasconcelos
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSÉ JOHNSON VASCONCELOS DE LIMA
em face de CARLOS EVANILSON OLIVEIRA
VASCONCELOS, Presidente da Câmara de Vereadores de Sobral. Relata o autor que é suplente do Vereador Romário Araújo de Sousa, o qual,
em 26 de Junho de 2019, foi afastado do cargo por ordem da MMa. Juíza Titular da 3ª Vara Criminal de Sobral, proferida nos autos da Ação Penal nº 00007434-21.2019.8.06.0167, promovida pelo Ministério Público. Aduz ter requerido ao Presidente da Câmara de Vereadores, ora réu, a convocação para assumir o cargo em vacância, nos termos do artigo 71 do Regimento da Câmara dos Vereadores de Sobral e art. 44 da Lei Orgânica Municipal. Contudo, o pedido foi indeferido. Sustenta a afirmação de seu direito, tendo em vista que o vereador encontra-se afastado há vários dias. Com a inicial vieram documentos (fls. 22/102). Em 26.7.2019, juntou decisão que decretou a prisão do vereador afastado. Proferida decisão indeferindo tutela provisória requerida (fls. 115/118), ao argumento de que não tinham decorrido os 120 dias exigidos pela CF/88. Às fls. 121/126, o autor veio aos autos informar o agravo em face da decisão acima. Citado, o requerido apresentou contestação (às fls. 163/187) aduzindo, preliminarmente, a impugnação da gratuidade judiciária do autor e a ilegitimidade passiva. No mérito, alega a autonomia da Câmara Municipal para editar seu próprio Regimento Interno, de maneira que a ausência de previsão legal para o caso em tela
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Réplica às fls. 191/196. Nela, o autor trouxe fato novo: o decurso do prazo de 120 sem que o Sr. Presidente da Câmara o tenha nomeado para o cargo de vereador na qualidade de suplente. É o relatório. Decido.
Inicialmente, observo que a citação do réu CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS (às fls. 156/157) supre a citação da Câmara Municipal de Sobral ordenada em decisão (de fls. 115/118), tendo em vista que aquele exerce o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Sobral, ou seja, é o representante da mesma. Logo, fica presumida a ciência do referido órgão. A fim de evitar qualquer prejuízo à Câmara Municipal, determino a repetição da citação do Órgão.
Da Impugnação da Gratuidade Judiciária
A parte requerida impugna a gratuidade judicial pleiteada pelo autor, aduzindo que o mesmo ocupava "até pouco tempo" o cargo comissionado de secretário parlamentar e que recebeu verbas indenizatórias após sua exoneração, e que estas demonstram que o autor possui condições de arcar com os custos da Justiça. Ocorre que, embora o promovido traga estas informações aos autos, este não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar e fundamentar, mesmo que a partir de indícios, estes fatos alegados por si. Dessa forma, buscando evitar prejuízos à parte com base em suposições ou presunções, mantenho a gratuidade judicial deferida anteriormente em favor do autor. Portanto, afasto a presente preliminar de contestação.
Da Ilegitimidade Passiva Alega o réu ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda, afirmando que, nos fatos descritos nesta ação, exerceu ação como agente/servidor público, logo deve esta ser atribuída à pessoa jurídica de direito público a que ele esteja ligado, no caso
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impossibilita a convocação do suplemente.
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Entretanto, o objetivo central desta demanda se trata da não convocação do 1º Suplemente por parte do Presidente da Câmara Municipal, no caso a pessoa do réu, de maneira que a competência para efetuar essa convocação é exclusiva deste e não do órgão ao qual é vinculado. Portanto, a responsabilidade da ação/omissão cometida é do agente competente para o ato. A fim de evitar qualquer prejuízo aos interesses institucionais da Câmara Municipal de Sobral, determinei a citação da própria Câmara Municipal. Por assim dizer, este entendimento encontra esteio na Súmula 525 do STJ, conforme segue: Súmula nº 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Quanto ao pedido de reconsideração, o autor alegou em réplica às fls. 191/196 fato novo: o decurso do prazo de 120 sem que o Sr. Presidente da Câmara o tenha nomeado para o cargo de vereador na qualidade de suplente. Em verdade, diz o autor ser o primeiro suplente do vereador Romário Araújo de Sousa, da Câmara Municipal de Sobral, e diante da ausência do referido edil
em
26/06/2019, decorrente do afastamento por decisão judicial, requereu a sua convocação para assumir interinamente a vaga, nos termos do artigo 71 do Regimento Interno de mencionada Câmara, indicando causas de licença e vacância do cargo. O requerimento foi indeferido pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Dispõe o art. 44 da Lei Orgânica Municipal de Sobral: Art. 44. Nos casos de vaga, licença nos casos dos incisos I por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, II e IV do artigo anterior, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. Igual norma está reproduzida no art. 71 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sobral. Em se tratando da Constituição Federal, esta prevê que:
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a Câmara Municipal de Sobral.
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[...] § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. A Constituição Estadual, ao tratar do tema, espelhou-se em regra de reprodução obrigatória (princípio da simetria), in verbis : “Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado: (...) § 1º. Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.” Melhor refletindo sobre o debate jurídico gerado neste feito, diante da legislação exposta, aplico a interpretação conjugada de ambos os dispositivos POR ANALOGIA, consoante previsão do art. 4º da LINDB, pois não há previsão expressa do Regimento Interno, nem tal qual em Lei Orgânica Municipal, tampouco na Constituição Federal, acerca de posse de suplente do edil em virtude de afastamento por decisão judicial. A norma legal trata de afastamento por licença. Em verdade, o afastamento do réu deveu-se à decisão judicial com base na Lei nº 12.403/2011, que alterou o art. 319, do CPP, incluindo o inciso VI, que permitiu ao Juiz afastar o agente do cargo como medida cautelar diversa da prisão (decisão de páginas 22-27). No entanto, nem a Lei Orgânica do Município de Sobral, nem o Regimento Interno foram alterados para incluir a convocação do suplente quando o vereador fosse afastado em face de decisão judicial que aplicasse medida cautelar ao agente público. Isto não impede que se apliquem as mesmas razões de direito aos mesmos fatos, pois o cargo está vago e reclama uma solução jurídica que acomode a situação fática. É que o direito evolui, cabendo ao legislador também fazê-lo. Porém, na lacuna da lei, cabe ao Juiz utilizar-se dos meios integrativos do ordenamento jurídico (no caso a analogia) para buscar uma decisão dentro dos padrões do devido processo legal substancial. Nessa mesma linha, entendo que a manutenção de cargo de vereador vacante por tempo indeterminado acarretaria prejuízos à representatividade popular pelas mesmas razões daquelas situações descritas no art. 44 da LOMS. Ademais, o não preenchimento dos
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
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partidos e coligações partidárias, conforme previsto no art. 109 da Código Eleitoral, que segue: Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. § 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. § 2o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. Aplico, assim, a analogia para suprir a omissão de previsão legal para o caso em tela. De outro ponto, atento aos princípios da força normativa da Constituição e máxima efetividade das normas constitucionais, vislumbrado por Konrad Hesse, e à razoabilidade, deve ser observado o prazo mínimo de afastamento do titular, qual seja, os 120 dias mencionados no art. 44 da LOMS, que enseja a obrigatoriedade da convocação do suplente para a hipótese, buscando fazer valer o espírito da CF, notadamente o seu art. 56, § 1º. Dessa maneira, observo que esta exigência já foi cumprida pelo próprio processamento desta ação, pois hoje o afastamento do Vereador Romário Araújo de Sousa, determinado judicialmente em 26 de Junho de 2019, conta com mais de 120 dias, pois a intimação da decisão de afastamento do vereador ocorreu dia 4 de julho de 2019, conforme certidão do Oficial de Justiça de página 64 do processo nº 7434-21, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Sobral-CE. Em caso análogo presente, o E. TJCE, reconheceu o direito de convocação do
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lugares na Câmara ofende a aplicação do quociente partidário, acarretando em prejuízo aos
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ação penal. Esse é o entendimento do TJCE: ADMINISTRATIVO. MANDATO LEGISLATIVO. VEREADOR. AFASTAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. TEMPO INDETERMINADO. SUPLÊNCIA. NOMEAÇÃO NEGADA. ILEGALIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO E REGIMENTO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, para suspender a decisão que determinou a posse imediata de suplente de vereador, cujo titular foi afastado temporariamente por força de determinação judicial. 2. A convocação de suplente somente deve ocorrer após prazo razoável de afastamento do titular. Não é apropriado que, qualquer que seja o prazo do afastamento (temporário) do titular, ainda que mínimo, o suplente assuma, implicando em ônus ao erário. 3. É obrigatória a convocação imediata do suplente de vereador se o titular for afastado por prazo indeterminado e inexiste previsão legal na Lei Orgânica ou em Regimento Legislativo fixando prazo mínimo para sua convocação. 4. No caso em que o afastamento do edil titular excede o prazo de 120 dias previsto para licença de trato particular, é direito legítimo do suplente ser empossado para evitar prejuízo na produção legislativa do município. 5. A decisão que imite na posse o suplente de vereador, mesmo em sede de mandado de segurança, não possui natureza exauriente, porquanto pode ser revista em recurso apropriado. 6. Decisão mantida. Agravo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0622420-83.2015.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2015. DES. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA – Relator Porque elucidativo, transcrevo excerto do voto do Eminente Relator Des. José Tarcílio Souza da Silva: " (...) A interpretação conjugada da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria e do Regimento Interno da Câmara Municipal permite concluir, ao menos por ora, que a convocação do suplente, no âmbito da Câmara de Vereadores de Santa Quitéria, far-se-á em somente duas situações: a) em caráter permanente, tal como ocorre nos casos de morte, renúncia e perda do mandato; b) em caráter temporário, como ocorre nas hipóteses de licença ou impedimento legal de
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suplente após 120 dias, diante do afastamento do vereador por decisão judicial em âmbito de
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No caso dos autos, tratando-se de afastamento do Vereador (ainda que por força de ordem judicial), o caso de assunção do cargo pelo seu suplente, ora agravado, deve se dar em caráter temporário, observado um prazo mínimo razoável. Em tais casos, resta claro que o suplente irá desempenhar o mandato parlamentar, em caráter transitório, apenas enquanto perdurar o motivo determinante do afastamento do titular do cargo político. A reassunção do cargo pelo edil afastado, caso seja cassada a liminar deferida ou absolvido na ação penal, fará cessar as funções do seu suplente. De todo o modo, na forma do artigo 21, inc. XXI da Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria, pode-se concluir que o Vereador Francisco Carlos Mesquita Ribeiro foi afastado de suas funções perante a Câmara por “impedimento legal de outra natureza”. Sob a ótica perfunctória do presente recurso, os argumentos trazidos pelo Agravante são relevantes, parecendo mesmo lógico que a convocação do suplente somente ocorra após um prazo razoável do afastamento de algum de seus membros (como, por exemplo, os cento e vinte dias para licença de trato particular), mesmo porque não seria apropriado que, qualquer que fosse o prazo do afastamento temporário do titular, ainda que mínimo, o suplente fosse convocado. Além disso, é inegável que o pagamento de remuneração para o suplente, enquanto o titular continua a receber o mesmo subsídio, causará impacto financeiro na CÂMARA LEGISLATIVA, mais uma razão que reforça a tese de observância de prazo mínimo razoável de afastamento antes da convocação do suplente. Ocorre que, sob a ótica estrita dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria e do Regimento Interno da Câmara Municipal, a decisão atacada está correta, vez que não há nenhuma determinação acerca de prazo mínimo para convocação de suplente. Mas, ao contrário, constam apenas determinações acerca do prazo máximo de duração da licença para trato de interesse particular, sendo possível concluir inexistente a obrigatoriedade de prazo mínimo de afastamento do titular para convocação de suplente. Por outro lado, considerando a constitucionalidade e a razoabilidade da observação do prazo mínimo de afastamento do titular, como os mencionados 120 (cento e vinte) dias para trato particular, antes de a Câmara Municipal convocar o suplente habilitado para substituí-lo, esta exigência já foi cumprida pelo próprio processamento deste agravo, pois, hoje, o afastamento do Vereador Francisco Carlos Mesquita Ribeiro, determinado judicialmente em 26.02.2015, conforme decisão do juízo de primeiro grau, completa 137 (cento e trinta e sete dias) dias, restando prejudicado este argumento.(...)" Isto posto, neste momento processual em fora em que fora demonstrado o
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outra natureza.
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que há ilegalidade no indeferimento do
requerimento administrativo para convocação do suplente, ora autor. Em verdade, a réplica do autor data de 22.11.2019, data em que afirmou que o autor não não foi convocado para assumir como suplente de vereador. O perigo na demora decorre do prejuízo diário decorrente da ausência do autor na composição da Câmara Municipal, deixando a Casa legislativa desfalcada de um de seus vereadores, em evidente prejuízo à representatividade popular e à soberania do voto. Assim, revejo a decisão anterior em face do fato novo (decurso do prazo de 120 dias do afastamento) e acolho a petição de páginas 191/196, ANTECIPANDO A TUTELA para determinar aos réus CARLOS EVANILSON OLIVEIRA VASCONCELOS, Presidente da Câmara de Vereadores de Sobral, e à CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL que convoquem o autor, JOSÉ JOHNSON VASCONCELOS DE LIMA, em 5 dias, a preencher a vaga de suplente deixada por Romário Araújo de Sousa, designando sessão com essa finalidade, devendo ser mantido nesta vaga enquanto perdurar o referido afastamento judicial. Para a remota hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, limitada a 30 dias. Comunique o Egrégio Tribunal de Justiça, onde tramita o agravo de instrumento de nº 0628371-19.2019.8.06.000, da presente decisão. Expeça-se novo mandado de citação à CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL. Sobral/CE, 03 de dezembro de 2019.
Antonio Carneiro Roberto Juiz Assinado Por Certificação Digital1
1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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cumprimento do requisito do prazo, entendo